| Reqte |
José Edvaldo do Nascimento
Advogado: Eduardo Guilger Valdivia Advogado: Julio Cesar Chionha Advogado: Rafael Fernandes |
| Reqdo |
Jonel Equipamentos Contra Incêndios Ltda - Me
Advogado: Guilherme Leite da Cunha Advogado: Julio Cesar Chionha Advogado: Eduardo Guilger Valdivia |
| Perito | GUIDO CAMERLINGO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/05/2026 |
Evoluída a Classe
|
| 04/05/2026 |
Evoluída a Classe
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| 12/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (10ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) MARCOS HIDEAKI SATO. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna. |
| 14/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que incluí no sistema SAJPG5 a EXTINÇÃO deste feito e que nesta data faço remessa do mesmo ao ARQUIVO. Nada Mais. |
| 04/05/2026 |
Evoluída a Classe
|
| 04/05/2026 |
Evoluída a Classe
|
| 12/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (10ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) MARCOS HIDEAKI SATO. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna. |
| 14/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que incluí no sistema SAJPG5 a EXTINÇÃO deste feito e que nesta data faço remessa do mesmo ao ARQUIVO. Nada Mais. |
| 10/07/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0015466-85.2020.8.26.0114 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo |
| 10/07/2020 |
Início da Execução Juntado
0015466-85.2020.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 3076 Página: 2310 |
| 02/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2020 Teor do ato: Intime-se o interessado de que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado na forma incidental com qualificação das partes, nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; (documento); II - certidão de trânsito em julgado; (documento); III - demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; (planilha atualizada de débito); IV - mandado de citação cumprido; (certidão de ciclo citatório); V - procurações outorgadas aos advogados de ambas as partes; (procuração); VI - outras peças processuais que o exequente considere necessárias como despacho deferindo justiça gratuita/prioridade por exemplo (documento); Os documentos deverão ser categorizados conforme informado em negrito. Não sendo possível cumprir um dos itens, o Exequente deverá informar o motivo. Não será aceita a juntada de todos os itens acima em um único documento vez que está prática, além de contrária ao art. 1.197, § 1º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, submete os operadores do processo a desnecessário e inútil garimpo digital. Na execução de honorários advocatícios, o advogado exequente deverá ser cadastrado no polo ativo. As peças deverão ser juntadas na vertical. O não cumprimento do determinado acima incidirá na rejeição do incidente. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Int. Advogados(s): Guilherme Leite da Cunha (OAB 365233/SP), Eduardo Guilger Valdivia (OAB 368138/SP) |
| 01/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o interessado de que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado na forma incidental com qualificação das partes, nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; (documento); II - certidão de trânsito em julgado; (documento); III - demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; (planilha atualizada de débito); IV - mandado de citação cumprido; (certidão de ciclo citatório); V - procurações outorgadas aos advogados de ambas as partes; (procuração); VI - outras peças processuais que o exequente considere necessárias como despacho deferindo justiça gratuita/prioridade por exemplo (documento); Os documentos deverão ser categorizados conforme informado em negrito. Não sendo possível cumprir um dos itens, o Exequente deverá informar o motivo. Não será aceita a juntada de todos os itens acima em um único documento vez que está prática, além de contrária ao art. 1.197, § 1º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, submete os operadores do processo a desnecessário e inútil garimpo digital. Na execução de honorários advocatícios, o advogado exequente deverá ser cadastrado no polo ativo. As peças deverão ser juntadas na vertical. O não cumprimento do determinado acima incidirá na rejeição do incidente. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Int. |
| 01/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 341/344 transitou em julgado em 24/06/2020. Nada Mais. |
| 30/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70296721-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2020 18:19 |
| 08/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 2149 |
| 29/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2020 Teor do ato: DIANTE DO EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Ré no pagamento aos Autores, a título de aluguel, o valor estabelecido na fundamentação. CONDENO a Ré, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios incorridos pelos Autores para propositura da demanda, arbitrados esses em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dos quais arcará com 80% (oitenta por cento) em razão da parcial sucumbência. Encaminhem-se os presentes autos ao distribuidor para correção do fluxo processual para "Cível atos processo". P.I. Advogados(s): Guilherme Leite da Cunha (OAB 365233/SP), Eduardo Guilger Valdivia (OAB 368138/SP) |
| 22/05/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Ré no pagamento aos Autores, a título de aluguel, o valor estabelecido na fundamentação. CONDENO a Ré, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios incorridos pelos Autores para propositura da demanda, arbitrados esses em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dos quais arcará com 80% (oitenta por cento) em razão da parcial sucumbência. Encaminhem-se os presentes autos ao distribuidor para correção do fluxo processual para "Cível atos processo". P.I. |
| 13/04/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/04/2020 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que transcorreu em cartório o prazo legal sem que houvesse manifestação do requerido. Nada Mais. |
| 28/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70595197-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2019 08:57 |
| 25/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 14/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2934 Página: 2132 |
| 13/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2019 Teor do ato: Vistos. I) Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. II) Digam sobre o laudo. Advogados(s): Guilherme Leite da Cunha (OAB 365233/SP), Eduardo Guilger Valdivia (OAB 368138/SP) |
| 13/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I) Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. II) Digam sobre o laudo. |
| 12/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.19.70554888-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 05/11/2019 16:27 |
| 05/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70554869-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 05/11/2019 16:24 |
| 05/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70554843-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 05/11/2019 16:20 |
| 17/10/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.19.70518302-3 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 17/10/2019 12:48 |
| 01/10/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
PERITO - Com ato, sem publicação |
| 11/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70443246-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2019 04:52 |
| 06/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2885 Página: 2082 |
| 04/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2019 Teor do ato: Arbitro os honorários periciais em R$5.912,00. Depositem-se os requerentes. Laudo em vinte dias. Int. Advogados(s): Guilherme Leite da Cunha (OAB 365233/SP), Eduardo Guilger Valdivia (OAB 368138/SP) |
| 04/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Arbitro os honorários periciais em R$5.912,00. Depositem-se os requerentes. Laudo em vinte dias. Int. |
| 30/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2019 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo Genérico Executado.Requerido |
| 05/04/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.19.70151435-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 05/04/2019 17:54 |
| 27/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2758 Página: 2474 |
| 26/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2019 Teor do ato: Concedo o prazo de 20 dias para que as partes digam sobre a realização de acordo. Findo o prazo sem que tenha havido composição, às partes para que se manifestem sobre a estimativa de honorários, nos termos do artigo 465, §3º do Código de Processo Civil. Advogados(s): Guilherme Leite da Cunha (OAB 365233/SP), Eduardo Guilger Valdivia (OAB 368138/SP) |
| 26/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Concedo o prazo de 20 dias para que as partes digam sobre a realização de acordo. Findo o prazo sem que tenha havido composição, às partes para que se manifestem sobre a estimativa de honorários, nos termos do artigo 465, §3º do Código de Processo Civil. |
| 25/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2019 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WCAS.19.70072955-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 20/02/2019 19:56 |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 2377 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2019 Teor do ato: I - Determino a realização de prova técnica. Para tanto, nomeio perito judicial o Sr. GUIDO CAMERLINGO. Intime-se-o para apresentação de honorários periciais no prazo de cinco dias (Art. 465, § 2º do CPC). As partes poderão, no prazo de quinze dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (Art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). II Com a vinda da estimativa, intimem-se as partes para manifestação nos termos do Art. 465, § 3º do Código de Processo Civil. III Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Guilherme Leite da Cunha (OAB 365233/SP), Eduardo Guilger Valdivia (OAB 368138/SP) |
| 28/01/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.19.70025867-0 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 28/01/2019 17:26 |
| 24/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/01/2019 |
Decisão
I - Determino a realização de prova técnica. Para tanto, nomeio perito judicial o Sr. GUIDO CAMERLINGO. Intime-se-o para apresentação de honorários periciais no prazo de cinco dias (Art. 465, § 2º do CPC). As partes poderão, no prazo de quinze dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (Art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). II Com a vinda da estimativa, intimem-se as partes para manifestação nos termos do Art. 465, § 3º do Código de Processo Civil. III Após, tornem conclusos. Int. |
| 29/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70465157-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2018 18:21 |
| 31/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2691 Página: 1943 |
| 30/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2018 Teor do ato: Esclareçam os Autores a necessidade de produção da prova pericial técnica, considerando que se trata de ação de cobrança decorrente de suposto contrato de locação verbal, e não de ação de arbitramento de alugueis. Int. Advogados(s): Guilherme Leite da Cunha (OAB 365233/SP), Eduardo Guilger Valdivia (OAB 368138/SP) |
| 30/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Esclareçam os Autores a necessidade de produção da prova pericial técnica, considerando que se trata de ação de cobrança decorrente de suposto contrato de locação verbal, e não de ação de arbitramento de alugueis. Int. |
| 18/10/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 03/09/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70359349-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/09/2018 08:50 |
| 29/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70354861-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2018 23:52 |
| 14/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2018 Data da Disponibilização: 14/08/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: 2637 Página: 1942 |
| 13/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2018 Teor do ato: Digam as partes, inequivocamente, se têm interesse na composição amigável do litígio por meio de transação, trazendo aos autos em dez(10) dias, proposta de acordo para homologação deste juízo. Da proposta deverá constar renúncia ao prazo para interposição de recurso. Em caso de impossibilidade de composição, digam as partes se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no § 2º, do artigo 357 do CPC. Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção dessa, devendo ser observado o disposto nos §§ 5º e 6º, do artigo 357, do CPC. Rol no prazo comum de quinze(15) dias, contados também da publicação, certificando-se a serventia a sua tempestividade. Se necessária a prova pericial o Juízo nomeará perito e facultará a indicação de assistentes técnicos, providenciando aquele que solicitar a prova o depósito dos honorários respectivos, em conformidade com o artigo 465 do citado diploma legal. Sem manifestação, venham conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Guilherme Leite da Cunha (OAB 365233/SP), Eduardo Guilger Valdivia (OAB 368138/SP) |
| 13/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Digam as partes, inequivocamente, se têm interesse na composição amigável do litígio por meio de transação, trazendo aos autos em dez(10) dias, proposta de acordo para homologação deste juízo. Da proposta deverá constar renúncia ao prazo para interposição de recurso. Em caso de impossibilidade de composição, digam as partes se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no § 2º, do artigo 357 do CPC. Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção dessa, devendo ser observado o disposto nos §§ 5º e 6º, do artigo 357, do CPC. Rol no prazo comum de quinze(15) dias, contados também da publicação, certificando-se a serventia a sua tempestividade. Se necessária a prova pericial o Juízo nomeará perito e facultará a indicação de assistentes técnicos, providenciando aquele que solicitar a prova o depósito dos honorários respectivos, em conformidade com o artigo 465 do citado diploma legal. Sem manifestação, venham conclusos para sentença. Int. |
| 10/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/06/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70248351-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/06/2018 16:23 |
| 04/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 30/05/2018 Número do Diário: 2584 Página: 1734 |
| 25/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2018 Teor do ato: Aos requerentes: manifestar-se em réplica, no prazo legal. Advogados(s): Guilherme Leite da Cunha (OAB 365233/SP), Eduardo Guilger Valdivia (OAB 368138/SP) |
| 25/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aos requerentes: manifestar-se em réplica, no prazo legal. |
| 16/04/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70141758-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/04/2018 22:03 |
| 22/03/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR826921856TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jonel Equipamentos Contra Incêndios Ltda - Me Diligência : 16/03/2018 |
| 12/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2018 Data da Disponibilização: 12/03/2018 Data da Publicação: 13/03/2018 Número do Diário: 2533 Página: 1864 |
| 09/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2018 Teor do ato: Vistos.I - INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida pelos Autores ante a ausência dos requisitos legais. Pelos documentos até o momento trazidos, não se vislumbram a probabilidade do direito e o perigo de dano (Art. 300 do CPC). Os documentos juntados não são suficientes para condenação da Ré ao pagamento dos alugueis inaudita altera pars. Ademais, não se vislumbra qualquer perigo de dano, mormente pelo fato de que o aluguel não é pago desde 2015. Mostra-se necessário estabelecer antes o contraditório e iniciar a instrução probatória, sem prejuízo de nova análise do pedido tão logo seja noticiada situação diversa da ora apresentada. II - Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. III - Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que "o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto" in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos).IV - Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. Advogados(s): Eduardo Guilger Valdivia (OAB 368138/SP) |
| 01/03/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/03/2018 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos.I - INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida pelos Autores ante a ausência dos requisitos legais. Pelos documentos até o momento trazidos, não se vislumbram a probabilidade do direito e o perigo de dano (Art. 300 do CPC). Os documentos juntados não são suficientes para condenação da Ré ao pagamento dos alugueis inaudita altera pars. Ademais, não se vislumbra qualquer perigo de dano, mormente pelo fato de que o aluguel não é pago desde 2015. Mostra-se necessário estabelecer antes o contraditório e iniciar a instrução probatória, sem prejuízo de nova análise do pedido tão logo seja noticiada situação diversa da ora apresentada. II - Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. III - Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que "o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto" in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos).IV - Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. |
| 01/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70006063-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2018 14:31 |
| 07/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0464/2017 Data da Disponibilização: 07/12/2017 Data da Publicação: 11/12/2017 Número do Diário: 2484 Página: 2068 |
| 06/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2017 Teor do ato: Vistos.I - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.II - Decorrido o prazo assinalado acima, tornem conclusos para análise do pedido de tutela provisória.Int. Advogados(s): Eduardo Guilger Valdivia (OAB 368138/SP) |
| 05/12/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.I - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.II - Decorrido o prazo assinalado acima, tornem conclusos para análise do pedido de tutela provisória.Int. |
| 05/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/01/2018 |
Petições Diversas |
| 16/04/2018 |
Contestação |
| 25/06/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/08/2018 |
Petições Diversas |
| 03/09/2018 |
Indicação de Provas |
| 05/11/2018 |
Petições Diversas |
| 28/01/2019 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 20/02/2019 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 05/04/2019 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 11/09/2019 |
Petições Diversas |
| 17/10/2019 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 05/11/2019 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 05/11/2019 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 05/11/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/11/2019 |
Petições Diversas |
| 30/06/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/07/2020 | Cumprimento de sentença (0015466-85.2020.8.26.0114) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0015466-85.2020.8.26.0114 | Cumprimento de sentença | 10/07/2020 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2026 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 04/05/2026 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 05/12/2017 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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