| Exeqte |
TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA
Advogado: Flavio Salmen Maldonado Advogado: Angelo Bernardo Zarro Heckmann |
| Exectda |
Myrthes Monteiro Bossonaro
Advogado: Armando Norio Miyazaki Junior |
| Interesdo. |
Inbrands S.a.
Advogado: Flavio de Souza Senra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2026 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Vistos. 1-Fls. 1147/1149. A terceira INBRANDS S.A. requer que o valor da avaliação do imóvel penhorado seja atualizado desde a data em que foi realizada (dezembro/2023) até o momento da alienação, utilizando-se o índice IPCA. Intimados, a exequente concordou com o pedido às fls. 1155, enquanto a parte executada se manteve inerte (fls. 1176). Pois bem. Com razão às partes. Consta dos autos que o imóvel objeto da constrição foi avaliado em R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) em 01/12/2023 (fls. 1083), avaliação esta regularmente homologada às fls. 1093. Assim, considerando o tempo decorrido desde a avaliação e visando preservar o valor real do bem e assegurar maior fidedignidade ao procedimento expropriatório, mostra-se razoável que o montante seja atualizado pelos índices previstos na Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça até a data do praceamento. Tal providência, inclusive, já foi observada pelo leiloeiro nomeado, conforme cálculo e informações apresentadas às fls. 1162-1175. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de leilão judicial e determinou ao leiloeiro atualizasse monetariamente o valor da avaliação apurada pelo perito. Execução suspensa em relação à empresa devedora, proprietária da parte ideal correspondente a 5,49% do imóvel objeto da matrícula nº 71 .070, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo. Possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos bens pertencentes ao executado pessoa física. Imóveis indivisíveis. Autorizada a alienação integral, garantido aos coproprietários o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação . Inteligência do art. 843, caput, e § 2º, do CPC/2015. Desnecessária nova avaliação dos bens. Substancial valorização ou depreciação não demonstradas . Suficiente a atualização monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça do laudo judicial. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO . AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão monocrática que suspendeu o leilão do imóvel de copropriedade da empresa executada. Pedido de desistência. Homologação nos termos do artigo 998, 'caput', do Código de Processo Civil . RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - AI: 20269362820238260000 São Paulo, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 11/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) Destaquei. Agravo de instrumento - Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu pedido de aplicação do IGP-M para a atualização do valor do imóvel penhorado, devendo prevalecer a Tabela Prática do TJSP - Pretensão dos executados ao levantamento da penhora no caso do não recolhimento dos honorários periciais pelo exequente para a realização de nova avaliação - Não comprovação da alegada desídia do exequente, tendo em vista que na decisão agravada foi determinada a manifestação das partes sobre a proposta de honorários periciais - Pretendida atualização da avaliação do imóvel realizada em 2011 pelo índice IGP-M - Inadmissibilidade, ante a inexistência de fundamento legal - Atualização que deve ser feita pela Tabela Prática do TJSP - Precedentes deste E. Tribunal - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2033069-86.2023 .8.26.0000 Valinhos, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 07/06/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) Destaquei. Além disso, verifica-se que o próprio leiloeiro já contemplou essa atualização no edital juntado às fls. 1160/1162, razão pela qual homologo-o, com a atualização nele consignada. 2-No mais, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. Campinas, 12 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP), Flavio de Souza Senra (OAB 222294/SP), Armando Norio Miyazaki Junior (OAB 277576/SP) |
| 12/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2018/000002. Vistos. 1-Fls. 1147/1149. A terceira INBRANDS S.A. requer que o valor da avaliação do imóvel penhorado seja atualizado desde a data em que foi realizada (dezembro/2023) até o momento da alienação, utilizando-se o índice IPCA. Intimados, a exequente concordou com o pedido às fls. 1155, enquanto a parte executada se manteve inerte (fls. 1176). Pois bem. Com razão às partes. Consta dos autos que o imóvel objeto da constrição foi avaliado em R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) em 01/12/2023 (fls. 1083), avaliação esta regularmente homologada às fls. 1093. Assim, considerando o tempo decorrido desde a avaliação e visando preservar o valor real do bem e assegurar maior fidedignidade ao procedimento expropriatório, mostra-se razoável que o montante seja atualizado pelos índices previstos na Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça até a data do praceamento. Tal providência, inclusive, já foi observada pelo leiloeiro nomeado, conforme cálculo e informações apresentadas às fls. 1162-1175. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de leilão judicial e determinou ao leiloeiro atualizasse monetariamente o valor da avaliação apurada pelo perito. Execução suspensa em relação à empresa devedora, proprietária da parte ideal correspondente a 5,49% do imóvel objeto da matrícula nº 71 .070, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo. Possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos bens pertencentes ao executado pessoa física. Imóveis indivisíveis. Autorizada a alienação integral, garantido aos coproprietários o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação . Inteligência do art. 843, caput, e § 2º, do CPC/2015. Desnecessária nova avaliação dos bens. Substancial valorização ou depreciação não demonstradas . Suficiente a atualização monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça do laudo judicial. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO . AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão monocrática que suspendeu o leilão do imóvel de copropriedade da empresa executada. Pedido de desistência. Homologação nos termos do artigo 998, 'caput', do Código de Processo Civil . RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - AI: 20269362820238260000 São Paulo, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 11/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) Destaquei. Agravo de instrumento - Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu pedido de aplicação do IGP-M para a atualização do valor do imóvel penhorado, devendo prevalecer a Tabela Prática do TJSP - Pretensão dos executados ao levantamento da penhora no caso do não recolhimento dos honorários periciais pelo exequente para a realização de nova avaliação - Não comprovação da alegada desídia do exequente, tendo em vista que na decisão agravada foi determinada a manifestação das partes sobre a proposta de honorários periciais - Pretendida atualização da avaliação do imóvel realizada em 2011 pelo índice IGP-M - Inadmissibilidade, ante a inexistência de fundamento legal - Atualização que deve ser feita pela Tabela Prática do TJSP - Precedentes deste E. Tribunal - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2033069-86.2023 .8.26.0000 Valinhos, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 07/06/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) Destaquei. Além disso, verifica-se que o próprio leiloeiro já contemplou essa atualização no edital juntado às fls. 1160/1162, razão pela qual homologo-o, com a atualização nele consignada. 2-No mais, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. Campinas, 12 de fevereiro de 2026. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2026 |
Intimação Juntada
|
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2026 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Vistos. 1-Fls. 1147/1149. A terceira INBRANDS S.A. requer que o valor da avaliação do imóvel penhorado seja atualizado desde a data em que foi realizada (dezembro/2023) até o momento da alienação, utilizando-se o índice IPCA. Intimados, a exequente concordou com o pedido às fls. 1155, enquanto a parte executada se manteve inerte (fls. 1176). Pois bem. Com razão às partes. Consta dos autos que o imóvel objeto da constrição foi avaliado em R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) em 01/12/2023 (fls. 1083), avaliação esta regularmente homologada às fls. 1093. Assim, considerando o tempo decorrido desde a avaliação e visando preservar o valor real do bem e assegurar maior fidedignidade ao procedimento expropriatório, mostra-se razoável que o montante seja atualizado pelos índices previstos na Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça até a data do praceamento. Tal providência, inclusive, já foi observada pelo leiloeiro nomeado, conforme cálculo e informações apresentadas às fls. 1162-1175. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de leilão judicial e determinou ao leiloeiro atualizasse monetariamente o valor da avaliação apurada pelo perito. Execução suspensa em relação à empresa devedora, proprietária da parte ideal correspondente a 5,49% do imóvel objeto da matrícula nº 71 .070, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo. Possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos bens pertencentes ao executado pessoa física. Imóveis indivisíveis. Autorizada a alienação integral, garantido aos coproprietários o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação . Inteligência do art. 843, caput, e § 2º, do CPC/2015. Desnecessária nova avaliação dos bens. Substancial valorização ou depreciação não demonstradas . Suficiente a atualização monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça do laudo judicial. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO . AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão monocrática que suspendeu o leilão do imóvel de copropriedade da empresa executada. Pedido de desistência. Homologação nos termos do artigo 998, 'caput', do Código de Processo Civil . RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - AI: 20269362820238260000 São Paulo, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 11/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) Destaquei. Agravo de instrumento - Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu pedido de aplicação do IGP-M para a atualização do valor do imóvel penhorado, devendo prevalecer a Tabela Prática do TJSP - Pretensão dos executados ao levantamento da penhora no caso do não recolhimento dos honorários periciais pelo exequente para a realização de nova avaliação - Não comprovação da alegada desídia do exequente, tendo em vista que na decisão agravada foi determinada a manifestação das partes sobre a proposta de honorários periciais - Pretendida atualização da avaliação do imóvel realizada em 2011 pelo índice IGP-M - Inadmissibilidade, ante a inexistência de fundamento legal - Atualização que deve ser feita pela Tabela Prática do TJSP - Precedentes deste E. Tribunal - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2033069-86.2023 .8.26.0000 Valinhos, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 07/06/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) Destaquei. Além disso, verifica-se que o próprio leiloeiro já contemplou essa atualização no edital juntado às fls. 1160/1162, razão pela qual homologo-o, com a atualização nele consignada. 2-No mais, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. Campinas, 12 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP), Flavio de Souza Senra (OAB 222294/SP), Armando Norio Miyazaki Junior (OAB 277576/SP) |
| 12/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2018/000002. Vistos. 1-Fls. 1147/1149. A terceira INBRANDS S.A. requer que o valor da avaliação do imóvel penhorado seja atualizado desde a data em que foi realizada (dezembro/2023) até o momento da alienação, utilizando-se o índice IPCA. Intimados, a exequente concordou com o pedido às fls. 1155, enquanto a parte executada se manteve inerte (fls. 1176). Pois bem. Com razão às partes. Consta dos autos que o imóvel objeto da constrição foi avaliado em R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) em 01/12/2023 (fls. 1083), avaliação esta regularmente homologada às fls. 1093. Assim, considerando o tempo decorrido desde a avaliação e visando preservar o valor real do bem e assegurar maior fidedignidade ao procedimento expropriatório, mostra-se razoável que o montante seja atualizado pelos índices previstos na Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça até a data do praceamento. Tal providência, inclusive, já foi observada pelo leiloeiro nomeado, conforme cálculo e informações apresentadas às fls. 1162-1175. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de leilão judicial e determinou ao leiloeiro atualizasse monetariamente o valor da avaliação apurada pelo perito. Execução suspensa em relação à empresa devedora, proprietária da parte ideal correspondente a 5,49% do imóvel objeto da matrícula nº 71 .070, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo. Possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos bens pertencentes ao executado pessoa física. Imóveis indivisíveis. Autorizada a alienação integral, garantido aos coproprietários o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação . Inteligência do art. 843, caput, e § 2º, do CPC/2015. Desnecessária nova avaliação dos bens. Substancial valorização ou depreciação não demonstradas . Suficiente a atualização monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça do laudo judicial. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO . AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão monocrática que suspendeu o leilão do imóvel de copropriedade da empresa executada. Pedido de desistência. Homologação nos termos do artigo 998, 'caput', do Código de Processo Civil . RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - AI: 20269362820238260000 São Paulo, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 11/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) Destaquei. Agravo de instrumento - Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu pedido de aplicação do IGP-M para a atualização do valor do imóvel penhorado, devendo prevalecer a Tabela Prática do TJSP - Pretensão dos executados ao levantamento da penhora no caso do não recolhimento dos honorários periciais pelo exequente para a realização de nova avaliação - Não comprovação da alegada desídia do exequente, tendo em vista que na decisão agravada foi determinada a manifestação das partes sobre a proposta de honorários periciais - Pretendida atualização da avaliação do imóvel realizada em 2011 pelo índice IGP-M - Inadmissibilidade, ante a inexistência de fundamento legal - Atualização que deve ser feita pela Tabela Prática do TJSP - Precedentes deste E. Tribunal - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2033069-86.2023 .8.26.0000 Valinhos, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 07/06/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) Destaquei. Além disso, verifica-se que o próprio leiloeiro já contemplou essa atualização no edital juntado às fls. 1160/1162, razão pela qual homologo-o, com a atualização nele consignada. 2-No mais, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. Campinas, 12 de fevereiro de 2026. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2026 |
Intimação Juntada
|
| 11/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação assinalado na r. Decisão das páginas 1150/1151, havendo apenas a tempestiva manifestação da parte exequente, Twin Investimentos e Serviços, na página. 1155. Nada Mais. |
| 06/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70045254-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/02/2026 10:31 |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70040626-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 10:40 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2026 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Vistos. 1-Fls. 1147/1149. Conheço dos embargos de declaração opostos pela terceira interessada, no que toca a alegada obscuridade, no que diz respeito ao indeferimento da venda, em segunda praça, pelo patamar mínimo de 70% (setenta por cento), porque tempestivos, mas a eles nego provimento, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente. Não há nenhum vício no julgado, o que se verifica é insatisfação com o decidido, sendo que declaratórios são inadequados para a alteração do julgado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015 Inexistência Embargos de declaração- Rejeição: De rigor a rejeição dos embargos de declaração à vista do não preenchimento de qualquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1009444-59.2022.8.26.0005; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2023; Data de Registro: 08/07/2023). A contradição que autoriza a integração da decisão por meio do recurso em questão é a do decisum com ele próprio, nunca a suposta contradição entre ele e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte. Já o vício de omissão pressupõe a obrigatoriedade do Juiz se pronunciar sobre o ponto, inexistindo tal obrigatoriedade de se pronunciar sobre todas e qualquer alegação deduzida pela parte, quando a fundamentação é suficiente para embasar a decisão tomada. O erro material que enseja correção é aquele que diz respeito às inexatidões materiais ou que implique em retificação de erros de cálculo. A teor da jurisprudência do STJ, o erro material, sanável a qualquer tempo, é aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito a mera irresignação com o entendimento adotado (EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.157.066 MS). O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos da parte quando a fundamentação adotada já é suficiente para resolver a controvérsia. Não bastasse isso, conforme já destacado na decisão de fls. 1141/1143, a parte embargante não apresentou qualquer argumento no sentido de que o percentual fixado pelo juízo possa comprometer a efetividade do leilão, tampouco demonstrou que o valor estabelecido seria insuficiente para resguardar o valor econômico do bem. Diferentemente do que ocorreu no precedente citado pelo próprio embargante (fls. 1149), naquele caso houve necessidade de elevar o preço mínimo do segundo lance para evitar a inutilidade dos atos expropriatórios caso a arrematação se realizasse pelo valor mínimo, situação que não se verifica nos presentes autos. Portanto, resta inviável a rediscussão da matéria apreciada na decisão, sendo necessária a utilização da via recursal adequada.A irresignação da parte embargante deve ser feita em recurso específico, e não por meio dos embargos de declaração. Rejeito, respeitosamente, o recurso e mantenho a decisão como proferida. 2-No entanto, com relação à alegação de omissão sobre a atualização do valor da avaliação, indicada no item 13 alínea a da petição de fls. 1147/1149, manifestem-se as partes, em 03 (três) dias, a considerar a proximidade do leilão designado. 3-Após, tornem conclusos, com urgência. 4-Sem prejuízo, cientifique-se o leiloeiro nomeado acerca da controvérsia a ser dirimida pelo juízo, quanto à atualização do valor da avaliação do bem a ser leiloado. Intime-se. Campinas, 29 de janeiro de 2026. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP), Flavio de Souza Senra (OAB 222294/SP), Armando Norio Miyazaki Junior (OAB 277576/SP) |
| 29/01/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Autos nº 2018/000002. Vistos. 1-Fls. 1147/1149. Conheço dos embargos de declaração opostos pela terceira interessada, no que toca a alegada obscuridade, no que diz respeito ao indeferimento da venda, em segunda praça, pelo patamar mínimo de 70% (setenta por cento), porque tempestivos, mas a eles nego provimento, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente. Não há nenhum vício no julgado, o que se verifica é insatisfação com o decidido, sendo que declaratórios são inadequados para a alteração do julgado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015 Inexistência Embargos de declaração- Rejeição: De rigor a rejeição dos embargos de declaração à vista do não preenchimento de qualquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1009444-59.2022.8.26.0005; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2023; Data de Registro: 08/07/2023). A contradição que autoriza a integração da decisão por meio do recurso em questão é a do decisum com ele próprio, nunca a suposta contradição entre ele e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte. Já o vício de omissão pressupõe a obrigatoriedade do Juiz se pronunciar sobre o ponto, inexistindo tal obrigatoriedade de se pronunciar sobre todas e qualquer alegação deduzida pela parte, quando a fundamentação é suficiente para embasar a decisão tomada. O erro material que enseja correção é aquele que diz respeito às inexatidões materiais ou que implique em retificação de erros de cálculo. A teor da jurisprudência do STJ, o erro material, sanável a qualquer tempo, é aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito a mera irresignação com o entendimento adotado (EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.157.066 MS). O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos da parte quando a fundamentação adotada já é suficiente para resolver a controvérsia. Não bastasse isso, conforme já destacado na decisão de fls. 1141/1143, a parte embargante não apresentou qualquer argumento no sentido de que o percentual fixado pelo juízo possa comprometer a efetividade do leilão, tampouco demonstrou que o valor estabelecido seria insuficiente para resguardar o valor econômico do bem. Diferentemente do que ocorreu no precedente citado pelo próprio embargante (fls. 1149), naquele caso houve necessidade de elevar o preço mínimo do segundo lance para evitar a inutilidade dos atos expropriatórios caso a arrematação se realizasse pelo valor mínimo, situação que não se verifica nos presentes autos. Portanto, resta inviável a rediscussão da matéria apreciada na decisão, sendo necessária a utilização da via recursal adequada.A irresignação da parte embargante deve ser feita em recurso específico, e não por meio dos embargos de declaração. Rejeito, respeitosamente, o recurso e mantenho a decisão como proferida. 2-No entanto, com relação à alegação de omissão sobre a atualização do valor da avaliação, indicada no item 13 alínea a da petição de fls. 1147/1149, manifestem-se as partes, em 03 (três) dias, a considerar a proximidade do leilão designado. 3-Após, tornem conclusos, com urgência. 4-Sem prejuízo, cientifique-se o leiloeiro nomeado acerca da controvérsia a ser dirimida pelo juízo, quanto à atualização do valor da avaliação do bem a ser leiloado. Intime-se. Campinas, 29 de janeiro de 2026. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.26.70026811-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2026 15:18 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2026 Teor do ato: Vistos. 1-Fls. 1136/1140. Conheço dos embargos de declaração opostos pelo embargante, pois tempestivos. No mérito, acolho o recurso para sanar o vício apontado, na medida em que a decisão de fls. 1124/1126, deixou de se manifestar quanto ao protocolo do incidente de concurso de credores, a indicação de leiloeiro pelo exequente e ao pedido de lances a partir de 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, a partir do segundo pregão, devendo ser incluída na referida decisão: (...) 19- Fls. 1118/1120. Ciente o juízo acerca do ajuizamento do concurso de credores perante o sistema EPROC (nº 4009080-92.2025.8.26.0114). Anote-se. 19.1-Os atos de expropriação serão efetivados nestes autos da execução, posto que o incidente processual de concurso de credores não possui natureza substitutiva ou autônoma em relação à execução originária, mas apenas organizativa da ordem de preferência entre os pretendentes ao produto da alienação judicial. Isso porque, o incidente de concurso de credores tem por finalidade exclusiva a verificação, habilitação e classificação dos créditos concorrentes, não sendo o procedimento próprio para a prática dos atos expropriatórios, que devem permanecer vinculados à presente execução. Portanto, a organização e classificação dos créditos será definida no incidente próprio já instaurado e a alienação do bem, avaliação, hastas e demais atos expropriatórios ocorrerão exclusivamente nestes autos da execução. Comunique-se ao juízo responsável pelo incidente de concurso de credores acerca desta decisão. 20- No mais, embora a parte exequente tenha indicado leiloeiro, o artigo 883 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a nomeação do leiloeiro constitui prerrogativa do Juízo, que pode, facultativamente, acolher ou não a sugestão apresentada pelo credor. Dessa forma, não há como reconhecer qualquer direito subjetivo do exequente à aceitação do profissional por ele indicado, sobretudo porque este juízo já exerceu sua discricionariedade e nomeou leiloeiro de sua confiança. Ademais, não se verifica qualquer motivo que desabone ou comprometa a atuação do profissional escolhido, inexistindo fundamento para a substituição pretendida. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a indicação de leiloeiro realizada pelo exequente. Ato de nomeação que é prerrogativa exclusiva do magistrado, que tem a faculdade de aceitar a indicação da parte . Preponderância do critério da confiança. Inexistência de razões que desabonem o trabalho do profissional escolhido. Inteligência do art. 883 do CPC . Resolução 236/2016 do CNJ. Precedentes. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2151260-90 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 31/07/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2023) 21-Por fim, no que se refere à pretensão do exequente de que, no segundo pregão, sejam admitidos apenas lances a partir de 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, com fundamento no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não assiste razão. Isso porque, na forma do art. 891, parágrafo único do CPC, este juízo considera vil preço inferior a 60% do valor de avaliação. Ademais, a parte exequente não apresentou qualquer alegação de que tal percentual comprometa a efetividade do leilão, tampouco demonstrou que o patamar fixado seja insuficiente para preservar o valor econômico do bem. Assim, mantenho o patamar fixado no item 5. Int. (...) 2-No mais, a decisão de fls. 1124/1126 permanece como proferida. 3-Aguarde-se a realização da hasta pública. Int. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP), Flavio de Souza Senra (OAB 222294/SP), Armando Norio Miyazaki Junior (OAB 277576/SP) |
| 26/01/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. 1-Fls. 1136/1140. Conheço dos embargos de declaração opostos pelo embargante, pois tempestivos. No mérito, acolho o recurso para sanar o vício apontado, na medida em que a decisão de fls. 1124/1126, deixou de se manifestar quanto ao protocolo do incidente de concurso de credores, a indicação de leiloeiro pelo exequente e ao pedido de lances a partir de 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, a partir do segundo pregão, devendo ser incluída na referida decisão: (...) 19- Fls. 1118/1120. Ciente o juízo acerca do ajuizamento do concurso de credores perante o sistema EPROC (nº 4009080-92.2025.8.26.0114). Anote-se. 19.1-Os atos de expropriação serão efetivados nestes autos da execução, posto que o incidente processual de concurso de credores não possui natureza substitutiva ou autônoma em relação à execução originária, mas apenas organizativa da ordem de preferência entre os pretendentes ao produto da alienação judicial. Isso porque, o incidente de concurso de credores tem por finalidade exclusiva a verificação, habilitação e classificação dos créditos concorrentes, não sendo o procedimento próprio para a prática dos atos expropriatórios, que devem permanecer vinculados à presente execução. Portanto, a organização e classificação dos créditos será definida no incidente próprio já instaurado e a alienação do bem, avaliação, hastas e demais atos expropriatórios ocorrerão exclusivamente nestes autos da execução. Comunique-se ao juízo responsável pelo incidente de concurso de credores acerca desta decisão. 20- No mais, embora a parte exequente tenha indicado leiloeiro, o artigo 883 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a nomeação do leiloeiro constitui prerrogativa do Juízo, que pode, facultativamente, acolher ou não a sugestão apresentada pelo credor. Dessa forma, não há como reconhecer qualquer direito subjetivo do exequente à aceitação do profissional por ele indicado, sobretudo porque este juízo já exerceu sua discricionariedade e nomeou leiloeiro de sua confiança. Ademais, não se verifica qualquer motivo que desabone ou comprometa a atuação do profissional escolhido, inexistindo fundamento para a substituição pretendida. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a indicação de leiloeiro realizada pelo exequente. Ato de nomeação que é prerrogativa exclusiva do magistrado, que tem a faculdade de aceitar a indicação da parte . Preponderância do critério da confiança. Inexistência de razões que desabonem o trabalho do profissional escolhido. Inteligência do art. 883 do CPC . Resolução 236/2016 do CNJ. Precedentes. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2151260-90 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 31/07/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2023) 21-Por fim, no que se refere à pretensão do exequente de que, no segundo pregão, sejam admitidos apenas lances a partir de 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, com fundamento no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não assiste razão. Isso porque, na forma do art. 891, parágrafo único do CPC, este juízo considera vil preço inferior a 60% do valor de avaliação. Ademais, a parte exequente não apresentou qualquer alegação de que tal percentual comprometa a efetividade do leilão, tampouco demonstrou que o patamar fixado seja insuficiente para preservar o valor econômico do bem. Assim, mantenho o patamar fixado no item 5. Int. (...) 2-No mais, a decisão de fls. 1124/1126 permanece como proferida. 3-Aguarde-se a realização da hasta pública. Int. |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.26.70016079-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/01/2026 10:01 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2026 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Vistos. 1- Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, de que os leilões eletrônicos realizar-se-ão nas seguintes datas: 1º Leilão: Início no dia 16/03/2026 às 00h00min e término no dia 20/03/2026 às 15h53min.; 2º Leilão: Início no dia 20/03/2026 às 15h53min e término no dia 27/04/2026 às 15h53min. 2-Intime-se, com urgência. 3-Sem prejuízo, o leiloeiro nomeado deverá proceder a juntada do edital do leilão, com urgência, de modo que sua publicação ocorra pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o ato (art. 887, §1º do CPC), observando-se os requisitos previstos no art. 886 do mesmo código. Int. Campinas, 20 de janeiro de 2026. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP), Flavio de Souza Senra (OAB 222294/SP), Armando Norio Miyazaki Junior (OAB 277576/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2018/000002. Vistos. 1- Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, de que os leilões eletrônicos realizar-se-ão nas seguintes datas: 1º Leilão: Início no dia 16/03/2026 às 00h00min e término no dia 20/03/2026 às 15h53min.; 2º Leilão: Início no dia 20/03/2026 às 15h53min e término no dia 27/04/2026 às 15h53min. 2-Intime-se, com urgência. 3-Sem prejuízo, o leiloeiro nomeado deverá proceder a juntada do edital do leilão, com urgência, de modo que sua publicação ocorra pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o ato (art. 887, §1º do CPC), observando-se os requisitos previstos no art. 886 do mesmo código. Int. Campinas, 20 de janeiro de 2026. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70014737-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/01/2026 13:46 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2026 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Vistos. 1-Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, ficando desde já autorizada a utilização da avaliação realizada nos autos de n.º 1009015-29.2017.8.26.0309 2-O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 3-No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4-Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5-No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6-A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 7-Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial GRUPO LANCE, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro no sistema SAJ do leiloeiro ora nomeado, bem como a exclusão do gestor anteriormente nomeado caso verificada esta hipótese. 8-Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 9-O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10-Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal mencionado no edital para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 11-Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 12-Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 13-O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 14-O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; B) a regularização documental de bem imóvel, tal como eventual averbaçãodeconstruçãoe demais atos, será ônus do arrematante; C) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; D) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 15-Intime-se a empresa leiloeira, por meio do portal dos auxiliares da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a minuta do edital, pelo peticionamento eletrônico e promova a sua respectiva publicação na rede mundial de computadores no sítio com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §§ 1º e 2º). Atente-se para o valor da avaliação do bem constante dos autos. 16-Intime-se o executado, na pessoa na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 889, I). Caso a parte executada não tenha advogado constituído, competirá ao leiloeiro providenciar a sua cientificação. 17-No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro providenciar o necessário para a concretização de tais cientificações. 18-A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Campinas, 19 de janeiro de 2026. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP), Flavio de Souza Senra (OAB 222294/SP), Armando Norio Miyazaki Junior (OAB 277576/SP) |
| 19/01/2026 |
Hasta Pública Deferida
Autos nº 2018/000002. Vistos. 1-Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, ficando desde já autorizada a utilização da avaliação realizada nos autos de n.º 1009015-29.2017.8.26.0309 2-O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 3-No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4-Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5-No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6-A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 7-Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial GRUPO LANCE, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro no sistema SAJ do leiloeiro ora nomeado, bem como a exclusão do gestor anteriormente nomeado caso verificada esta hipótese. 8-Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 9-O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10-Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal mencionado no edital para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 11-Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 12-Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 13-O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 14-O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; B) a regularização documental de bem imóvel, tal como eventual averbaçãodeconstruçãoe demais atos, será ônus do arrematante; C) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; D) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 15-Intime-se a empresa leiloeira, por meio do portal dos auxiliares da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a minuta do edital, pelo peticionamento eletrônico e promova a sua respectiva publicação na rede mundial de computadores no sítio com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §§ 1º e 2º). Atente-se para o valor da avaliação do bem constante dos autos. 16-Intime-se o executado, na pessoa na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 889, I). Caso a parte executada não tenha advogado constituído, competirá ao leiloeiro providenciar a sua cientificação. 17-No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro providenciar o necessário para a concretização de tais cientificações. 18-A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Campinas, 19 de janeiro de 2026. |
| 01/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo - executado |
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70518137-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2025 09:45 |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70510167-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 11:58 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1037/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1037/2025 Teor do ato: Vistos etc. 1-Fls.1046/1051. Intime-se a parte executada, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido para utilização da avaliação realizada nos autos de nº 1009015-29.2017.8.26.0309. 2-Após, tornem conclusos. 3-Fls. 859/865. Compulsando os autos, verifico que o feito conta com diversos credores detentores de penhora sobre o mesmo bem imóvel (fls. 1052/1064), além de decisão determinando que o incidente seja processado neste juízo (fls. 1033/1039). Dessa forma, constata-se verdadeiro concurso especial de credores, merecendo acurada análise das preferências, nos termos do artigo 908 CPC. A esse respeito, leciona Daniel Amorim Assumpção: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o art. 908, caput, do Novo COC prevê que o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Nesse caso será instaurado no processo um incidente processual chamado concurso singular de credores, que não se confunde com o concurso universal, reservado para a execução contra devedor insolvente. O concurso singular de credores tem como função a determinação de uma ordem de preferência entre os credores para o recebimento do dinheiro resultado da expropriação (g.n.) (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 3ª edição, 2018, editora JusPODIVM, p. 1491). Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MÚLTIPLAS CONSTRIÇÕES SOBRE O MESMO BEM. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONCURSO. MODALIDADE. COMPETÊNCIA. - A incidência de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem não induz o concurso universal de credores, cuja instauração pressupõe a insolvência do devedor. A coexistência de duas ou mais penhoras sobre o mesmo bem implica concurso especial ou particular, previsto no art. 613 do CPC, que não reúne todos os credores do executado, tampouco todos os seus bens, consequências próprias do concurso universal. No concurso particular concorrem apenas os exequentes cujo crédito frente ao executado é garantido por um mesmo bem, sucessivamente penhorado. - Em princípio, havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele em que se houver feito a primeira. Essa regra, porém, comporta exceções. Sua aplicabilidade se restringe às hipóteses de competência relativa, que se modificam pela conexão. Tramitando as diversas execuções em Justiças diversas, haverá manifesta incompatibilidade funcional entre os respectivos juízos, inerente à competência absoluta, inviabilizando a reunião dos processos. - Em se tratando de penhora no rosto dos autos, a competência será do próprio juízo onde efetuada tal penhora, pois é nele que se concentram todos os pedidos de constrição. Ademais, a relação jurídica processual estabelecida na ação em que houve as referidas penhoras somente estará definitivamente encerrada após a satisfação do autor daquele processo. Outro ponto que favorece a competência do juízo onde realizada a penhora no rosto dos autos é sua imparcialidade, na medida em que nele não tramita nenhuma das execuções, de modo que ficará assegurada a total isenção no processamento do concurso especial. - O concurso especial deverá ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com a intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do CPC. O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados, havendo margem inclusive para a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 976.522/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 25/02/2010). 2- Portanto, defiro o pedido requerido pela parte exequente, determinando-se a instauração do concurso especial de credores (art. 908 do CPC), visando aferir a ordem de pagamento de eventual produto da arrematação do imóvel registrado sob a matrícula nº 21.921 do 5º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP (fls. 1052/1064). 2.1- Formem-se autos apartados de concurso de credores, que deverá ser instruído com cópia da presente decisão, da matrícula do imóvel de fls. 1052/1064, da certidão de inexistência de penhora no rosto dos autos de fls. 1045 e do acórdão de fls. 1102/1110. 2.2- Após, apensem-se o respectivo incidente aos presentes autos. 3- Em seguida, nos autos do incidente: 3.1- Intime-se a parte exequente, TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, por meio de seu advogado já cadastrado na execução principal, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o pedido de fls. 859/865, notadamente a planilha de fls. 861, de maneira atualizada com a indicação de todos os credores com anotação de penhora, instruído com os documentos que considerar pertinentes. 3.2- Cumprido o item anterior, torne os autos do incidente conclusos para determinação de intimação dos credores relacionados. Int. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP), Flavio de Souza Senra (OAB 222294/SP), Armando Norio Miyazaki Junior (OAB 277576/SP) |
| 02/09/2025 |
Decisão Determinação
Vistos etc. 1-Fls.1046/1051. Intime-se a parte executada, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido para utilização da avaliação realizada nos autos de nº 1009015-29.2017.8.26.0309. 2-Após, tornem conclusos. 3-Fls. 859/865. Compulsando os autos, verifico que o feito conta com diversos credores detentores de penhora sobre o mesmo bem imóvel (fls. 1052/1064), além de decisão determinando que o incidente seja processado neste juízo (fls. 1033/1039). Dessa forma, constata-se verdadeiro concurso especial de credores, merecendo acurada análise das preferências, nos termos do artigo 908 CPC. A esse respeito, leciona Daniel Amorim Assumpção: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o art. 908, caput, do Novo COC prevê que o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Nesse caso será instaurado no processo um incidente processual chamado concurso singular de credores, que não se confunde com o concurso universal, reservado para a execução contra devedor insolvente. O concurso singular de credores tem como função a determinação de uma ordem de preferência entre os credores para o recebimento do dinheiro resultado da expropriação (g.n.) (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 3ª edição, 2018, editora JusPODIVM, p. 1491). Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MÚLTIPLAS CONSTRIÇÕES SOBRE O MESMO BEM. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONCURSO. MODALIDADE. COMPETÊNCIA. - A incidência de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem não induz o concurso universal de credores, cuja instauração pressupõe a insolvência do devedor. A coexistência de duas ou mais penhoras sobre o mesmo bem implica concurso especial ou particular, previsto no art. 613 do CPC, que não reúne todos os credores do executado, tampouco todos os seus bens, consequências próprias do concurso universal. No concurso particular concorrem apenas os exequentes cujo crédito frente ao executado é garantido por um mesmo bem, sucessivamente penhorado. - Em princípio, havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele em que se houver feito a primeira. Essa regra, porém, comporta exceções. Sua aplicabilidade se restringe às hipóteses de competência relativa, que se modificam pela conexão. Tramitando as diversas execuções em Justiças diversas, haverá manifesta incompatibilidade funcional entre os respectivos juízos, inerente à competência absoluta, inviabilizando a reunião dos processos. - Em se tratando de penhora no rosto dos autos, a competência será do próprio juízo onde efetuada tal penhora, pois é nele que se concentram todos os pedidos de constrição. Ademais, a relação jurídica processual estabelecida na ação em que houve as referidas penhoras somente estará definitivamente encerrada após a satisfação do autor daquele processo. Outro ponto que favorece a competência do juízo onde realizada a penhora no rosto dos autos é sua imparcialidade, na medida em que nele não tramita nenhuma das execuções, de modo que ficará assegurada a total isenção no processamento do concurso especial. - O concurso especial deverá ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com a intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do CPC. O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados, havendo margem inclusive para a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 976.522/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 25/02/2010). 2- Portanto, defiro o pedido requerido pela parte exequente, determinando-se a instauração do concurso especial de credores (art. 908 do CPC), visando aferir a ordem de pagamento de eventual produto da arrematação do imóvel registrado sob a matrícula nº 21.921 do 5º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP (fls. 1052/1064). 2.1- Formem-se autos apartados de concurso de credores, que deverá ser instruído com cópia da presente decisão, da matrícula do imóvel de fls. 1052/1064, da certidão de inexistência de penhora no rosto dos autos de fls. 1045 e do acórdão de fls. 1102/1110. 2.2- Após, apensem-se o respectivo incidente aos presentes autos. 3- Em seguida, nos autos do incidente: 3.1- Intime-se a parte exequente, TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, por meio de seu advogado já cadastrado na execução principal, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o pedido de fls. 859/865, notadamente a planilha de fls. 861, de maneira atualizada com a indicação de todos os credores com anotação de penhora, instruído com os documentos que considerar pertinentes. 3.2- Cumprido o item anterior, torne os autos do incidente conclusos para determinação de intimação dos credores relacionados. Int. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70469163-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2025 17:18 |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70444592-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 16:43 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2025 Teor do ato: Vistos. 1-Homologo a desistência da impugnação à penhora de fls. 772. 2-Ciente do acórdão de fls. 1033/1039, que modificou a decisão proferida às fls. 973/974, para determinar que o incidente de concurso de credores seja instaurado perante esta vara. 3-Contudo, preliminarmente à instauração do referido incidente, determino a intimação da parte exequente, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente a matrícula atualizada do imóvel, a fim de averiguar a averbação da sentença que anulou a doação do bem (às fls. 428/434), bem como o registro da penhora oriunda destes autos e eventuais outras penhoras constantes naquela matrícula que não foram indicadas na planilha de fls. 861. Pelo mesmo prazo, deverá a parte exequente trazer aos autos cópia do mandado de avaliação do imóvel, bem como a respectiva homologação, produzida nos autos de nº 1009015-29.2017.8.26.0309, haja vista que tal bem foi avaliado nestes autos em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), conforme fls. 514. 4-No mais, determino à Serventia para que certifique eventuais penhoras no rosto dos autos efetivadas nesta execução. 5-Cumpridos todos os itens anteriores, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP), Flavio de Souza Senra (OAB 222294/SP), Armando Norio Miyazaki Junior (OAB 277576/SP) |
| 28/07/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. 1-Homologo a desistência da impugnação à penhora de fls. 772. 2-Ciente do acórdão de fls. 1033/1039, que modificou a decisão proferida às fls. 973/974, para determinar que o incidente de concurso de credores seja instaurado perante esta vara. 3-Contudo, preliminarmente à instauração do referido incidente, determino a intimação da parte exequente, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente a matrícula atualizada do imóvel, a fim de averiguar a averbação da sentença que anulou a doação do bem (às fls. 428/434), bem como o registro da penhora oriunda destes autos e eventuais outras penhoras constantes naquela matrícula que não foram indicadas na planilha de fls. 861. Pelo mesmo prazo, deverá a parte exequente trazer aos autos cópia do mandado de avaliação do imóvel, bem como a respectiva homologação, produzida nos autos de nº 1009015-29.2017.8.26.0309, haja vista que tal bem foi avaliado nestes autos em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), conforme fls. 514. 4-No mais, determino à Serventia para que certifique eventuais penhoras no rosto dos autos efetivadas nesta execução. 5-Cumpridos todos os itens anteriores, tornem os autos conclusos. Int. |
| 28/07/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Lucas Vilar Geraldi. Motivo: Divisão interna trabalho - divisão interna de trabalho. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70406910-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 08:44 |
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70251865-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 12/05/2025 15:08 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2025 Teor do ato: Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração para alegar a ocorrência de vícios na decisão proferida às fls. 973/974, especialmente omissão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são admissíveis apenas para as hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi possível identificar qualquer vício que justificasse a oposição de embargos. Ao contrário do alegado, a decisão foi clara ao indeferir a instauração do concurso de credores nestes autos em razão de já ter sido determinada a alienação do bem em outro processo, devendo o pleito ser formulado no respectivo juízo na ocorrência de eventual arrematação. Diante disso, a decisão solucionou a questão com fundamento no ordenamento jurídico em vigor. Há, na verdade, inconformismo com o conteúdo da decisão, que pode ser atacado pela via apropriada. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, por não haver hipótese legal que os ampare no caso, assim como preceitua o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP), Flavio de Souza Senra (OAB 222294/SP), Armando Norio Miyazaki Junior (OAB 277576/SP) |
| 14/04/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração para alegar a ocorrência de vícios na decisão proferida às fls. 973/974, especialmente omissão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são admissíveis apenas para as hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi possível identificar qualquer vício que justificasse a oposição de embargos. Ao contrário do alegado, a decisão foi clara ao indeferir a instauração do concurso de credores nestes autos em razão de já ter sido determinada a alienação do bem em outro processo, devendo o pleito ser formulado no respectivo juízo na ocorrência de eventual arrematação. Diante disso, a decisão solucionou a questão com fundamento no ordenamento jurídico em vigor. Há, na verdade, inconformismo com o conteúdo da decisão, que pode ser atacado pela via apropriada. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, por não haver hipótese legal que os ampare no caso, assim como preceitua o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70082763-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 20:41 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2025 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Nos termos da ordem de serviço nº 1/2022, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada mais. Campinas, 11 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP), Armando Norio Miyazaki Junior (OAB 277576/SP) |
| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2018/000002. Nos termos da ordem de serviço nº 1/2022, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada mais. Campinas, 11 de fevereiro de 2025. |
| 10/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.25.70064270-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/02/2025 15:44 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2025 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Vistos. Trata-se de pedido para a instauração de concurso de credores nos presentes autos, em razão da pluralidade de exequentes que, buscando a satisfação de seu crédito, penhoraram o imóvel descrito na matrícula nº 21.921, do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Conforme noticiado na petição de fls. 838/839, o imóvel em comento foi levado a hasta pública pelo valor de avaliação (R$ 6.000.000,00), nos autos nº 1009015-29.2017.8.26.0309, sendo, inclusive, determinada a penhora no rosto daqueles autos, a fim de assegurar a satisfação do crédito aqui exequendo na hipótese de eventual arrematação, conforme decisão de fls. 849. Insta salientar que há entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que a competência para decidir a respeito do concurso de créditos e preferências é do juízo onde ocorreu a arrematação do bem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução hipotecária. Arrematação do imóvel pela parte exequente. Decisão que indeferiu o pedido de reserva correspondente a 50% sobre o valor da arrematação, formulado por terceiros interessados. Irresignação destes. Descabimento. Parte agravante que figura como exequente em cumprimento de sentença movido em face do mesmo executado destes autos, no curso do qual foi deferida a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 50.464, bem como reconhecido que a preferência do exequente destes autos (terceiro interessado naquele processo) ficaria restrita ao lance dado em igualdade de condições. Competência para decidir sobre concurso de credores e preferências que é do Juízo no qual ocorrida a arrematação do bem, 'in casu', o D. Juízo da presente execução hipotecária. Preferência do credor hipotecário bem reconhecida na origem. Cuidando-se de garantia real, basta a presença da credora hipotecária na execução para que lhe seja garantida a preferência, pois, havendo direito real de garantia sobre o bem penhorado, não há que se falar em concurso de credores pela anterioridade da penhora, dada a natureza privilegiada do crédito hipotecário regular e anteriormente registrado. Prevalência, ademais, das normas de direito material sobre as regras processuais. Precedentes do C.STJ e desta E. Corte. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20380292220228260000 SP 2038029-22.2022.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 05/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022). A partir disso, indefiro a instauração do concurso de credores nestes autos, devendo o pleito ser formulado no juízo em que determinada a alienação do bem, competente para dirimir a questão em razão de eventual arrematação. Int. Campinas, 03 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP), Armando Norio Miyazaki Junior (OAB 277576/SP) |
| 03/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2018/000002. Vistos. Trata-se de pedido para a instauração de concurso de credores nos presentes autos, em razão da pluralidade de exequentes que, buscando a satisfação de seu crédito, penhoraram o imóvel descrito na matrícula nº 21.921, do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Conforme noticiado na petição de fls. 838/839, o imóvel em comento foi levado a hasta pública pelo valor de avaliação (R$ 6.000.000,00), nos autos nº 1009015-29.2017.8.26.0309, sendo, inclusive, determinada a penhora no rosto daqueles autos, a fim de assegurar a satisfação do crédito aqui exequendo na hipótese de eventual arrematação, conforme decisão de fls. 849. Insta salientar que há entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que a competência para decidir a respeito do concurso de créditos e preferências é do juízo onde ocorreu a arrematação do bem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução hipotecária. Arrematação do imóvel pela parte exequente. Decisão que indeferiu o pedido de reserva correspondente a 50% sobre o valor da arrematação, formulado por terceiros interessados. Irresignação destes. Descabimento. Parte agravante que figura como exequente em cumprimento de sentença movido em face do mesmo executado destes autos, no curso do qual foi deferida a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 50.464, bem como reconhecido que a preferência do exequente destes autos (terceiro interessado naquele processo) ficaria restrita ao lance dado em igualdade de condições. Competência para decidir sobre concurso de credores e preferências que é do Juízo no qual ocorrida a arrematação do bem, 'in casu', o D. Juízo da presente execução hipotecária. Preferência do credor hipotecário bem reconhecida na origem. Cuidando-se de garantia real, basta a presença da credora hipotecária na execução para que lhe seja garantida a preferência, pois, havendo direito real de garantia sobre o bem penhorado, não há que se falar em concurso de credores pela anterioridade da penhora, dada a natureza privilegiada do crédito hipotecário regular e anteriormente registrado. Prevalência, ademais, das normas de direito material sobre as regras processuais. Precedentes do C.STJ e desta E. Corte. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20380292220228260000 SP 2038029-22.2022.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 05/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022). A partir disso, indefiro a instauração do concurso de credores nestes autos, devendo o pleito ser formulado no juízo em que determinada a alienação do bem, competente para dirimir a questão em razão de eventual arrematação. Int. Campinas, 03 de fevereiro de 2025. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70023099-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/01/2025 15:49 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2025 Teor do ato: Providencie a parte exequente a juntada de procuração em nome de FLÁVIO DE SOUZA SENRA. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP), Armando Norio Miyazaki Junior (OAB 277576/SP) |
| 08/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente a juntada de procuração em nome de FLÁVIO DE SOUZA SENRA. |
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70708642-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/12/2024 11:09 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1051/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1051/2024 Teor do ato: Após escoado o prazo solicitado pelo(a) exequente e se não houver manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP), Armando Norio Miyazaki Junior (OAB 277576/SP) |
| 03/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Após escoado o prazo solicitado pelo(a) exequente e se não houver manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70675413-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 12:30 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2024 Teor do ato: Ao (À) exequente para que dê andamento ao feito. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP), Armando Norio Miyazaki Junior (OAB 277576/SP) |
| 08/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao (À) exequente para que dê andamento ao feito. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2024 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Vistos. Diante do teor de fls. 838/848, defiro a penhora no rosto dos autos da Ação de Execução nº. 1009015-29.2017.8.26.0309, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Jundiaí-SP, no montante de R$ 855.109,84, oficiando-se aquele Juízo. Prazo para resposta: 15 dias a partir do recebimento deste, devendo ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício Justiça (upj1a4campinascv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. A presente decisão, digitalmente assinada, servirá de OFÍCIO, incumbindo à própria parte o seu encaminhamento, devendo-se comprovar o(s) respectivo(s) protocolo(s) nos autos, ressalvada a gratuidade da justiça. Int. Campinas, 04 de julho de 2024. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP), Armando Norio Miyazaki Junior (OAB 277576/SP) |
| 04/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2018/000002. Vistos. Diante do teor de fls. 838/848, defiro a penhora no rosto dos autos da Ação de Execução nº. 1009015-29.2017.8.26.0309, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Jundiaí-SP, no montante de R$ 855.109,84, oficiando-se aquele Juízo. Prazo para resposta: 15 dias a partir do recebimento deste, devendo ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício Justiça (upj1a4campinascv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. A presente decisão, digitalmente assinada, servirá de OFÍCIO, incumbindo à própria parte o seu encaminhamento, devendo-se comprovar o(s) respectivo(s) protocolo(s) nos autos, ressalvada a gratuidade da justiça. Int. Campinas, 04 de julho de 2024. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70078375-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 19/02/2024 12:08 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2024 Teor do ato: Deferido o sobrestamento do feito por 10 dias, devendo o interessado se manifestar após o decurso desse prazo, independentemente de intimação. Nada Mais. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP), Armando Norio Miyazaki Junior (OAB 277576/SP) |
| 29/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deferido o sobrestamento do feito por 10 dias, devendo o interessado se manifestar após o decurso desse prazo, independentemente de intimação. Nada Mais. |
| 24/01/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70028755-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 24/01/2024 11:06 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2024 Teor do ato: Ao (À) exequente para que dê andamento ao feito. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP), Armando Norio Miyazaki Junior (OAB 277576/SP) |
| 10/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao (À) exequente para que dê andamento ao feito. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2023 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Vistos. Considerando que a averbação da penhora é pela plataforma Arisp, comprove o exequente que não há mais o óbice informado às fls. 462, pelo CRI, oriundo dos autos 1088933-59.2019.8.26.0100, 5ª Vara Cível do Foro Central da Capital, de modo que o impedimento do registro não depende deste juízo. Int. Campinas, 26 de outubro de 2023. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP), Armando Norio Miyazaki Junior (OAB 277576/SP) |
| 26/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2018/000002. Vistos. Considerando que a averbação da penhora é pela plataforma Arisp, comprove o exequente que não há mais o óbice informado às fls. 462, pelo CRI, oriundo dos autos 1088933-59.2019.8.26.0100, 5ª Vara Cível do Foro Central da Capital, de modo que o impedimento do registro não depende deste juízo. Int. Campinas, 26 de outubro de 2023. |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Ana Lia Beall para o Titular vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2023 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Vistos. Diante da nova organização interna de trabalho, estabelecida a partir do funcionamento das UPJS das Varas Cíveis desta Comarca de Campinas, e, não tendo tempo hábil para prolação de decisão, baixo os autos nesta data. Oportunamente, abra-se nova conclusão ao MM. Juiz Titular para decisão. Intimem-se. Campinas, 26 de maio de 2023. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP), Armando Norio Miyazaki Junior (OAB 277576/SP) |
| 27/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2018/000002. Vistos. Diante da nova organização interna de trabalho, estabelecida a partir do funcionamento das UPJS das Varas Cíveis desta Comarca de Campinas, e, não tendo tempo hábil para prolação de decisão, baixo os autos nesta data. Oportunamente, abra-se nova conclusão ao MM. Juiz Titular para decisão. Intimem-se. Campinas, 26 de maio de 2023. |
| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70260493-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2023 11:45 |
| 28/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70217264-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/04/2023 18:03 |
| 03/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70107364-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/03/2023 18:50 |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2023 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Com fundamento na Ordem de Serviço nº 01/2022, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos juntados ou inseridos no corpo de petição, em qualquer fase processual Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Carolina Scagliusa Silva (OAB 182139/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 28/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2018/000002. Com fundamento na Ordem de Serviço nº 01/2022, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos juntados ou inseridos no corpo de petição, em qualquer fase processual |
| 27/02/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70095570-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/02/2023 17:34 |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2023 Data da Publicação: 22/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2023 Teor do ato: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se, em 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a impugnação à penhora. Nada Mais. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Carolina Scagliusa Silva (OAB 182139/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se, em 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a impugnação à penhora. Nada Mais. |
| 03/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1015/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70589813-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/11/2022 14:24 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1015/2022 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Providencie a parte executada a sua regularização processual. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se, em 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a impugnação à penhora. Nada Mais. Campinas, 16 de novembro de 2022. Advogados(s): Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Carolina Scagliusa Silva (OAB 182139/SP) |
| 16/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2018/000002. Providencie a parte executada a sua regularização processual. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se, em 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a impugnação à penhora. Nada Mais. Campinas, 16 de novembro de 2022. |
| 16/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.22.70587593-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/11/2022 17:26 |
| 22/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA451459088TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : MYRTHES MONTEIRO BOSSONARO Diligência : 18/10/2022 |
| 07/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Carta intimatória a ser expedida pelo cartório. |
| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70503269-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2022 11:29 |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2022 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Com fundamento na Ordem de Serviço nº 01/2022, ficam as partes intimadas, na pessoa de seu advogado de que o feito ficará sobrestado pelo prazo de até 10 dias. Findo o prazo em questão, deverá a parte autora/exequente se manifestar em termos de prosseguimento, independente de nova intimação, sob pena de arquivamento do feito. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 27/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2018/000002. Com fundamento na Ordem de Serviço nº 01/2022, ficam as partes intimadas, na pessoa de seu advogado de que o feito ficará sobrestado pelo prazo de até 10 dias. Findo o prazo em questão, deverá a parte autora/exequente se manifestar em termos de prosseguimento, independente de nova intimação, sob pena de arquivamento do feito. |
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70488564-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2022 14:31 |
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2022 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, na pessoa de seu advogado(a), a comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, o recolhimento das custas de postagem, no valor de R$ 29,70, para carta registrada unipaginada com AR digital, sendo uma taxa para cada endereço indicado, sob pena de extinção, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Maiores informações poderão ser obtidas no link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes. Nada mais. Campinas, 13 de setembro de 2022. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 13/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2018/000002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, na pessoa de seu advogado(a), a comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, o recolhimento das custas de postagem, no valor de R$ 29,70, para carta registrada unipaginada com AR digital, sendo uma taxa para cada endereço indicado, sob pena de extinção, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Maiores informações poderão ser obtidas no link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes. Nada mais. Campinas, 13 de setembro de 2022. |
| 27/07/2022 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCAS.22.70365554-1 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 27/07/2022 11:27 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2022 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre as pesquisas de endereços liberadas nos autos. Nada mais. Campinas, 07 de julho de 2022. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 07/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2018/000002. Fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre as pesquisas de endereços liberadas nos autos. Nada mais. Campinas, 07 de julho de 2022. |
| 07/07/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 07/07/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 07/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70272107-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2022 13:34 |
| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2022 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Com fundamento na Ordem de Serviço nº 01/2022, ficam as partes intimadas, na pessoa de seu advogado de que o feito ficará sobrestado pelo prazo de até 05 dias. Findo o prazo em questão, deverá a parte autora/exequente se manifestar em termos de prosseguimento, independente de nova intimação, sob pena de arquivamento do feito, nos processos de Execução de Título Extrajudicial ou Cumprimento de Sentença. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 27/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2018/000002. Com fundamento na Ordem de Serviço nº 01/2022, ficam as partes intimadas, na pessoa de seu advogado de que o feito ficará sobrestado pelo prazo de até 05 dias. Findo o prazo em questão, deverá a parte autora/exequente se manifestar em termos de prosseguimento, independente de nova intimação, sob pena de arquivamento do feito, nos processos de Execução de Título Extrajudicial ou Cumprimento de Sentença. |
| 26/05/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70249445-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 26/05/2022 13:48 |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2022 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Vistos. 1-Fls. 259: Defiro a dilação de prazo pelo período de 10 dias. 2-Decorrido o prazo acima sinalizado e não havendo manifestação, intime-se novamente a parte autora, pela imprensa oficial, para que promova o regular andamento do feito. 3-Persistindo a inércia, os autos aguardarão provocação no arquivo. Intime-se. Campinas, 09 de maio de 2022. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 09/05/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Autos nº 2018/000002. Vistos. 1-Fls. 259: Defiro a dilação de prazo pelo período de 10 dias. 2-Decorrido o prazo acima sinalizado e não havendo manifestação, intime-se novamente a parte autora, pela imprensa oficial, para que promova o regular andamento do feito. 3-Persistindo a inércia, os autos aguardarão provocação no arquivo. Intime-se. Campinas, 09 de maio de 2022. |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza Titular. |
| 02/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70199941-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2022 14:41 |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2022 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Vistos. 1-A princípio, ressalvado o caso de gratuidade da justiça, providencie a parte autora o pagamento da taxa correspondente a R$ 16,00, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ (Código 434-1), ressaltando-se que o valor unitário de R$ 16,00 incide sobre cada número de CPF ou de CNPJ a ser pesquisado, com exceção da pesquisa SIEL, que é isenta de custas. 2-Após o cumprimento do item precedente, defiro as seguintes pesquisas: - ENDEREÇO (Sisbajud e SIEL). 3-Em seguida, liberadas todas as pesquisas, intime-se, oportunamente, a parte autora a manifestar-se sobre as respostas. Intime-se. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 08/04/2022 |
Decisão
Autos nº 2018/000002. Vistos. 1-A princípio, ressalvado o caso de gratuidade da justiça, providencie a parte autora o pagamento da taxa correspondente a R$ 16,00, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ (Código 434-1), ressaltando-se que o valor unitário de R$ 16,00 incide sobre cada número de CPF ou de CNPJ a ser pesquisado, com exceção da pesquisa SIEL, que é isenta de custas. 2-Após o cumprimento do item precedente, defiro as seguintes pesquisas: - ENDEREÇO (Sisbajud e SIEL). 3-Em seguida, liberadas todas as pesquisas, intime-se, oportunamente, a parte autora a manifestar-se sobre as respostas. Intime-se. |
| 08/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70158790-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2022 14:36 |
| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2022 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Vistos. 1-Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2-Decorrido o prazo acima sinalizado e não havendo manifestação, intime-se novamente a parte autora, pela imprensa oficial, para que promova o regular andamento do feito. 3-Persistindo a inércia, intime-se pessoalmente a parte autora, nos moldes do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, sob pena de extinção, ressaltando-se que serão consideradas válidas as comunicações e intimações dirigidas aos endereços residencial ou profissional declinado nos autos, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do mesmo codex. Intime-se. Campinas, 25 de março de 2022. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 25/03/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Autos nº 2018/000002. Vistos. 1-Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2-Decorrido o prazo acima sinalizado e não havendo manifestação, intime-se novamente a parte autora, pela imprensa oficial, para que promova o regular andamento do feito. 3-Persistindo a inércia, intime-se pessoalmente a parte autora, nos moldes do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, sob pena de extinção, ressaltando-se que serão consideradas válidas as comunicações e intimações dirigidas aos endereços residencial ou profissional declinado nos autos, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do mesmo codex. Intime-se. Campinas, 25 de março de 2022. |
| 25/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70076229-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 11:40 |
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2022 Data da Disponibilização: 08/02/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 Página: 2023-2046 |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a avaliação do imóvel, constante na carta precatória, ora devolvida. * Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 04/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a avaliação do imóvel, constante na carta precatória, ora devolvida. * |
| 04/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 28/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1048/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 3340 Página: 1804-1811 |
| 12/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2021 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Vistos. 1-Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias, ou até devolução da deprecata. 2-Decorrido o prazo acima sinalizado e não havendo manifestação, intime-se novamente a parte autora, pela imprensa oficial, para que promova o regular andamento do feito. Int. Campinas, 11 de agosto de 2021. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 11/08/2021 |
Decisão
Autos nº 2018/000002. Vistos. 1-Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias, ou até devolução da deprecata. 2-Decorrido o prazo acima sinalizado e não havendo manifestação, intime-se novamente a parte autora, pela imprensa oficial, para que promova o regular andamento do feito. Int. Campinas, 11 de agosto de 2021. |
| 11/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70417850-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2021 16:01 |
| 28/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0970/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 3328 Página: 1816-1823 |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2021 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se em 5 dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a certidão NEGATIVA do oficial de justiça oriunda da carta precatória disponibilizada nos autos, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 26/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2018/000002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se em 5 dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a certidão NEGATIVA do oficial de justiça oriunda da carta precatória disponibilizada nos autos, sob pena de arquivamento. |
| 21/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 26/05/2021 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70279369-9 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 26/05/2021 13:08 |
| 18/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0633/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3280 Página: 1925-1931 |
| 17/05/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 17/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2021 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Carta precatória estará disponível, no sistema e-SAJ, em até 05 (cinco) dias, a contar desta publicação, devendo a parte interessada instruí-la e comprovar nos autos a respectiva distribuição. Nada Mais. Campinas, 17 de maio de 2021. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 17/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2018/000002. Carta precatória estará disponível, no sistema e-SAJ, em até 05 (cinco) dias, a contar desta publicação, devendo a parte interessada instruí-la e comprovar nos autos a respectiva distribuição. Nada Mais. Campinas, 17 de maio de 2021. |
| 14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0620/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3278 Página: 1681-1688 |
| 13/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2021 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Vistos. Expeça-se precatória para avaliação do imóvel penhorado, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil. Int. Campinas, 12 de maio de 2021. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 12/05/2021 |
Decisão
Autos nº 2018/000002. Vistos. Expeça-se precatória para avaliação do imóvel penhorado, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil. Int. Campinas, 12 de maio de 2021. |
| 12/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70243662-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2021 11:35 |
| 30/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0554/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 3268 Página: 1932-1936 |
| 29/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2021 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Vistos. Diante da nota de devolução de fls. 460/463, eventuais questionamentos acerca da recusa à averbação da penhora - fls. 451/452 devem ser dirigidos ao Juiz Corregedor Permanente daquela serventia. No mais, em prosseguimento, diga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Campinas, 28 de abril de 2021. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 28/04/2021 |
Decisão
Autos nº 2018/000002. Vistos. Diante da nota de devolução de fls. 460/463, eventuais questionamentos acerca da recusa à averbação da penhora - fls. 451/452 devem ser dirigidos ao Juiz Corregedor Permanente daquela serventia. No mais, em prosseguimento, diga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Campinas, 28 de abril de 2021. |
| 28/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70221296-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 28/04/2021 13:22 |
| 26/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0524/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 3264 Página: 1696-1703 |
| 23/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2021 Teor do ato: Manifeste-se, o exequente, sobre a nota de devolução Arisp de fls. 460/463. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 22/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, o exequente, sobre a nota de devolução Arisp de fls. 460/463. |
| 22/04/2021 |
Ofício Juntado
|
| 12/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 05/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70173840-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2021 15:37 |
| 29/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 3247 Página: 1851-1855 |
| 26/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2021 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Vistos. 1-Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 21.921 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 428/434), em nome de MYRTHES MONTEIRO BOSSONARO, diante da anulação da doação pelo reconhecimento da fraude contra credores (fls. 393/395 e 416/421). 2-Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. 3-Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. 4-Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou ainda, se o caso, por edital, acerca da penhora e do prazo de 15 dias para impugnação. 5-Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 6-Sem prejuízo, proceda-se, desde logo, à averbação da penhora pelo sistema ARISP, competindo à parte exequente indicar os seguintes dados: (a) valor atualizado da dívida; (b) nome do(a) advogado(a) do(a) exequente; (c) telefone celular do(a) advogado(a) do(a) exequente; (d) e-mail do(a) advogado(a) do(a) exequente e (e) número e Estado da inscrição da OAB do(a) advogado(a) do(a) exequente. 7-Registre-se que a utilização do sistema on line ARISP não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 8-A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 9-Saliento que a alienação do imóvel ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação pauliana, diante da irreversibilidade da medida. Int. Campinas, 25 de março de 2021. (NOTRA DE CARTÓRIO: Exequente, recolher as despesas de postagens para as intimações da penhora) Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 25/03/2021 |
Penhora Deferida
Autos nº 2018/000002. Vistos. 1-Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 21.921 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 428/434), em nome de MYRTHES MONTEIRO BOSSONARO, diante da anulação da doação pelo reconhecimento da fraude contra credores (fls. 393/395 e 416/421). 2-Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. 3-Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. 4-Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou ainda, se o caso, por edital, acerca da penhora e do prazo de 15 dias para impugnação. 5-Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 6-Sem prejuízo, proceda-se, desde logo, à averbação da penhora pelo sistema ARISP, competindo à parte exequente indicar os seguintes dados: (a) valor atualizado da dívida; (b) nome do(a) advogado(a) do(a) exequente; (c) telefone celular do(a) advogado(a) do(a) exequente; (d) e-mail do(a) advogado(a) do(a) exequente e (e) número e Estado da inscrição da OAB do(a) advogado(a) do(a) exequente. 7-Registre-se que a utilização do sistema on line ARISP não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 8-A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 9-Saliento que a alienação do imóvel ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação pauliana, diante da irreversibilidade da medida. Int. Campinas, 25 de março de 2021. (NOTRA DE CARTÓRIO: Exequente, recolher as despesas de postagens para as intimações da penhora) |
| 25/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70155373-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2021 12:22 |
| 12/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3236 Página: 1981-1991 |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2021 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Vistos. 1-Diante da assertiva de ausência de efeito suspensivo a eventual recurso interposto pela executada na ação pauliana, esclareça o exequente se a declaração de nulidade foi averbada ao fólio real, apresentando matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora. A propósito, citada averbação é indispensável à constrição postulada em observância ao princípio da continuidade dos registros públicos. Concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias. 2-Após, conclusos. Int. Campinas, 10 de março de 2021. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 10/03/2021 |
Decisão
Autos nº 2018/000002. Vistos. 1-Diante da assertiva de ausência de efeito suspensivo a eventual recurso interposto pela executada na ação pauliana, esclareça o exequente se a declaração de nulidade foi averbada ao fólio real, apresentando matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora. A propósito, citada averbação é indispensável à constrição postulada em observância ao princípio da continuidade dos registros públicos. Concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias. 2-Após, conclusos. Int. Campinas, 10 de março de 2021. |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70121796-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2021 14:32 |
| 18/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/09/2020 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70434904-3 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 03/09/2020 10:56 |
| 26/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0981/2020 Data da Disponibilização: 26/08/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 3114 Página: 1686-1692 |
| 25/08/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 25/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2020 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Carta precatória estará disponível, no sistema e-SAJ, em até 05 (cinco) dias, a contar desta publicação, devendo a parte interessada instruí-la e comprovar nos autos a respectiva distribuição. Nada Mais. Campinas, 25 de agosto de 2020. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 25/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2018/000002. Carta precatória estará disponível, no sistema e-SAJ, em até 05 (cinco) dias, a contar desta publicação, devendo a parte interessada instruí-la e comprovar nos autos a respectiva distribuição. Nada Mais. Campinas, 25 de agosto de 2020. |
| 24/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Carta citatória a ser expedida pelo cartório. |
| 24/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70412753-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2020 13:10 |
| 19/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0946/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 3109 Página: 1492-1499 |
| 18/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0946/2020 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Vistos. 1-Fls. 356/359: Em prosseguimento, fica deferida, por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º, in fine), a penhora sobre os DIREITOS em relação ao veículo Cadillac SRV Preminum, placa FBT 5733 . A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de termo de penhora. 2-Sem prejuízo, após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, ressalvada a gratuidade da justiça, e informado o endereço para cumprimento, defiro a expedição de mandado de avaliação, com consequente intimação da parte executada. Para cumprimento do mandado, ficam desde já deferidos os benefícios do art. 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, bem como a ordem de arrombamento e emprego de força policial, em caso de extrema e comprovada necessidade. 3-Fica a parte executada nomeada como depositária dos direitos ora penhorados, conforme dispõe o art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil. 4-Oficie-se, caso necessário, ao DETRAN-SP, para que informe a este Juízo o nome da instituição financeira credora, referente ao veículo acima descrito, incumbindo à própria parte o seu encaminhamento, devendo-se comprovar o(s) respectivo(s) protocolo(s) nos autos, ressalvada a gratuidade da justiça. 5-Oficie-se, caso necessário, à instituição financeira competente, de modo a aferir qual a situação atual no tocante ao pagamento das parcelas do financiamento que pesa sobre o veículo acima descrito, incumbindo à própria parte o seu encaminhamento, devendo-se comprovar o(s) respectivo(s) protocolo(s) nos autos, ressalvada a gratuidade da justiça. A presente decisão servirá como ofício. 6-Na inércia, intime-se pessoalmente a promover o regular andamento ao feito no prazo legal, sob pena de extinção, ou, se o caso, arquivem-se com as anotações de praxe. 7-A presente decisão, digitalmente assinada, servirá de OFÍCIO, incumbindo à própria parte o seu encaminhamento, devendo-se comprovar o(s) respectivo(s) protocolo(s) nos autos, ressalvada a gratuidade da justiça. Int. Campinas, 17 de agosto de 2020. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 17/08/2020 |
Penhora Deferida
Autos nº 2018/000002. Vistos. 1-Fls. 356/359: Em prosseguimento, fica deferida, por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º, in fine), a penhora sobre os DIREITOS em relação ao veículo Cadillac SRV Preminum, placa FBT 5733 . A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de termo de penhora. 2-Sem prejuízo, após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, ressalvada a gratuidade da justiça, e informado o endereço para cumprimento, defiro a expedição de mandado de avaliação, com consequente intimação da parte executada. Para cumprimento do mandado, ficam desde já deferidos os benefícios do art. 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, bem como a ordem de arrombamento e emprego de força policial, em caso de extrema e comprovada necessidade. 3-Fica a parte executada nomeada como depositária dos direitos ora penhorados, conforme dispõe o art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil. 4-Oficie-se, caso necessário, ao DETRAN-SP, para que informe a este Juízo o nome da instituição financeira credora, referente ao veículo acima descrito, incumbindo à própria parte o seu encaminhamento, devendo-se comprovar o(s) respectivo(s) protocolo(s) nos autos, ressalvada a gratuidade da justiça. 5-Oficie-se, caso necessário, à instituição financeira competente, de modo a aferir qual a situação atual no tocante ao pagamento das parcelas do financiamento que pesa sobre o veículo acima descrito, incumbindo à própria parte o seu encaminhamento, devendo-se comprovar o(s) respectivo(s) protocolo(s) nos autos, ressalvada a gratuidade da justiça. A presente decisão servirá como ofício. 6-Na inércia, intime-se pessoalmente a promover o regular andamento ao feito no prazo legal, sob pena de extinção, ou, se o caso, arquivem-se com as anotações de praxe. 7-A presente decisão, digitalmente assinada, servirá de OFÍCIO, incumbindo à própria parte o seu encaminhamento, devendo-se comprovar o(s) respectivo(s) protocolo(s) nos autos, ressalvada a gratuidade da justiça. Int. Campinas, 17 de agosto de 2020. |
| 17/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0887/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 3100 Página: 1925-1933 |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2020 Teor do ato: Manifeste-se a exequente em prosseguimento, tendo em vista que o bloqueio já foi efetuado, conforme fls. 328.* Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 04/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente em prosseguimento, tendo em vista que o bloqueio já foi efetuado, conforme fls. 328.* |
| 04/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70372437-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2020 14:58 |
| 04/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0871/2020 Data da Disponibilização: 04/08/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 3098 Página: 1637-1643 |
| 03/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2020 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Vistos. 1-Fls. 350: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 (dez) dias. 2-Decorrido o prazo acima sinalizado e não havendo manifestação, intime-se novamente a parte autora, pela imprensa oficial, para que promova o regular andamento do feito. 3-Persistindo a inércia, intime-se pessoalmente a parte autora, nos moldes do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, sob pena de extinção, ressaltando-se que serão consideradas válidas as comunicações e intimações dirigidas aos endereços residencial ou profissional declinado nos autos, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do mesmo codex. Intime-se. Campinas, 31 de julho de 2020. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 31/07/2020 |
Concedida a Dilação de Prazo
Autos nº 2018/000002. Vistos. 1-Fls. 350: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 (dez) dias. 2-Decorrido o prazo acima sinalizado e não havendo manifestação, intime-se novamente a parte autora, pela imprensa oficial, para que promova o regular andamento do feito. 3-Persistindo a inércia, intime-se pessoalmente a parte autora, nos moldes do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, sob pena de extinção, ressaltando-se que serão consideradas válidas as comunicações e intimações dirigidas aos endereços residencial ou profissional declinado nos autos, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do mesmo codex. Intime-se. Campinas, 31 de julho de 2020. |
| 31/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70365616-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 31/07/2020 14:09 |
| 27/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0829/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 24/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2020 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Vistos. 1-Fls. 335/340: defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud em relação à parte executada, com fundamento nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil. 2-Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. 3-Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, promova-se também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4-Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Acrescento, ainda, que caso seja necessária a intimação pessoal do executado o exequente deverá promover o recolhimento das despesas processuais, ressalvado o caso de gratuidade da justiça. 5-Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem impugnação, expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, competindo ao procurador indicado, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as orientações gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. 6-Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, ocasião em que o exequente será intimado, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, ficando também autorizado o desbloqueio de valores quando o exequente não manifestar interesse na sua transferência para conta judicial. 7-Findo o prazo estabelecido no item anterior e não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos em caso de cumprimento de sentença ou promova-se a intimação, sob pena de extinção, caso se trate de execução de título extrajudicial. 8-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 17 de julho de 2020.NOTA DE CARTÓRIO: "Fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo legal, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a penhora on line negativa, e, eventualmente, sobre as demais pesquisas eletrônicas liberadas nos autos." Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 24/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0814/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 1732-1737 |
| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2020 Teor do ato: Autos n. 2018/000002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC fica a parte exequente/autora intimada, a manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato pela imprensa oficial, sobre a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) já disponibilizada(s) nos autos. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 22/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos n. 2018/000002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC fica a parte exequente/autora intimada, a manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato pela imprensa oficial, sobre a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) já disponibilizada(s) nos autos. |
| 22/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 17/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70335361-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2020 15:19 |
| 07/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70310376-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2020 12:34 |
| 26/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0664/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 3071 Página: 1925-1933 |
| 25/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2020 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Vistos. 1-Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias. 2-Decorrido o prazo acima sinalizado e não havendo manifestação, intime-se novamente a parte autora, pela imprensa oficial, para que promova o regular andamento do feito. 3-Persistindo a inércia, intime-se pessoalmente a parte autora, nos moldes do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, sob pena de extinção, ressaltando-se que serão consideradas válidas as comunicações e intimações dirigidas aos endereços residencial ou profissional declinado nos autos, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do mesmo codex. Intime-se. Campinas, 24 de junho de 2020. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 24/06/2020 |
Concedida a Dilação de Prazo
Autos nº 2018/000002. Vistos. 1-Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias. 2-Decorrido o prazo acima sinalizado e não havendo manifestação, intime-se novamente a parte autora, pela imprensa oficial, para que promova o regular andamento do feito. 3-Persistindo a inércia, intime-se pessoalmente a parte autora, nos moldes do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, sob pena de extinção, ressaltando-se que serão consideradas válidas as comunicações e intimações dirigidas aos endereços residencial ou profissional declinado nos autos, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do mesmo codex. Intime-se. Campinas, 24 de junho de 2020. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70282631-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 24/06/2020 14:09 |
| 17/06/2020 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0611/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 3064 Página: 1836-1844 |
| 16/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0603/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 1877-1885 |
| 16/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2020 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Vistos. Diante do equivoco apontado pelo exequente (fls.320), proceda-se de imediato ao desbloqueio via RENAJUD constante de fls. 318. No mais proceda-se ao bloqueio do veiculo mencionado Às fls.320, qual seja marca Cadillac, modelo SRX Premium, placa FBT 5733, chassi 3GFN9EY7BD667328. Promova o regular andamento ao feito pelo prazo de cinco dias. Int. Campinas, 16 de junho de 2020. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 16/06/2020 |
Decisão
Autos nº 2018/000002. Vistos. Diante do equivoco apontado pelo exequente (fls.320), proceda-se de imediato ao desbloqueio via RENAJUD constante de fls. 318. No mais proceda-se ao bloqueio do veiculo mencionado Às fls.320, qual seja marca Cadillac, modelo SRX Premium, placa FBT 5733, chassi 3GFN9EY7BD667328. Promova o regular andamento ao feito pelo prazo de cinco dias. Int. Campinas, 16 de junho de 2020. |
| 16/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70260863-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2020 17:06 |
| 15/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2020 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Vistos. 1- Fls. 33/315: diante do recolhimento da taxa, cumpra-se o item 04 da decisão de fls. 309, procedendo ao bloqueio de transferência via RENAJUD. 2- No mais, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do protocolo do ofício. 3-Decorrido o prazo acima sinalizado e não havendo manifestação, intime-se novamente a parte autora, pela imprensa oficial, para que promova o regular andamento do feito. 4-Persistindo a inércia, intime-se pessoalmente a parte autora, nos moldes do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, sob pena de extinção, ressaltando-se que serão consideradas válidas as comunicações e intimações dirigidas aos endereços residencial ou profissional declinado nos autos, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do mesmo codex. Intime-se. Campinas, 12 de junho de 2020. (NOTA DE CARTÓRIO: exequente, manifestar sobre fls. 317/319, renajud, que indica que o veículo pertence a terceiro) Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 13/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/06/2020 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2020 |
Concedida a Dilação de Prazo
Autos nº 2018/000002. Vistos. 1- Fls. 33/315: diante do recolhimento da taxa, cumpra-se o item 04 da decisão de fls. 309, procedendo ao bloqueio de transferência via RENAJUD. 2- No mais, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do protocolo do ofício. 3-Decorrido o prazo acima sinalizado e não havendo manifestação, intime-se novamente a parte autora, pela imprensa oficial, para que promova o regular andamento do feito. 4-Persistindo a inércia, intime-se pessoalmente a parte autora, nos moldes do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, sob pena de extinção, ressaltando-se que serão consideradas válidas as comunicações e intimações dirigidas aos endereços residencial ou profissional declinado nos autos, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do mesmo codex. Intime-se. Campinas, 12 de junho de 2020. (NOTA DE CARTÓRIO: exequente, manifestar sobre fls. 317/319, renajud, que indica que o veículo pertence a terceiro) |
| 12/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70256181-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2020 10:59 |
| 09/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 09/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0565/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 3058 Página: 1764-1769 |
| 08/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2020 Teor do ato: Autos nº 2018/000002 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, providencie a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da taxa correspondente a R$ 16,00, para cada número de CPF ou CNPJ a ser pesquisado, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ - código 434-1), conforme dispõe a Lei Estadual n. 14.838/12 e as instruções sinalizadas no link: valor da pesquisa. Nada Mais. Campinas, 08 de junho de 2020. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 08/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2018/000002 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, providencie a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da taxa correspondente a R$ 16,00, para cada número de CPF ou CNPJ a ser pesquisado, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ - código 434-1), conforme dispõe a Lei Estadual n. 14.838/12 e as instruções sinalizadas no link: valor da pesquisa. Nada Mais. Campinas, 08 de junho de 2020. |
| 08/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0538/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 1691-1697 |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2020 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Vistos. 1. Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe qual o andamento do contrato de alienação fiduciária em nome da executada Myrthes, acima qualificada, referente ao veículo I/Cadillac SRX Premium, placas FBT 5733, indicando a quantidade de parcelas pendentes e o respectivo saldo devedor. 2. Prazo para resposta: 15 dias a partir do recebimento deste, devendo ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (campinas1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3. A presente decisão, digitalmente assinada, servirá de OFÍCIO, incumbindo à própria parte interessada o seu encaminhamento, devendo-se comprovar o(s) respectivo(s) protocolo(s) nos autos, ressalvada a gratuidade da justiça. 4. Sem prejuízo, proceda-se à inclusão da restrição de transferência sobre o veículo indicado no item 1 supra, via RENAJUD, conforme postulado às fls. 307/308. Int. Campinas, 02 de junho de 2020. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 02/06/2020 |
Decisão
Autos nº 2018/000002. Vistos. 1. Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe qual o andamento do contrato de alienação fiduciária em nome da executada Myrthes, acima qualificada, referente ao veículo I/Cadillac SRX Premium, placas FBT 5733, indicando a quantidade de parcelas pendentes e o respectivo saldo devedor. 2. Prazo para resposta: 15 dias a partir do recebimento deste, devendo ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (campinas1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3. A presente decisão, digitalmente assinada, servirá de OFÍCIO, incumbindo à própria parte interessada o seu encaminhamento, devendo-se comprovar o(s) respectivo(s) protocolo(s) nos autos, ressalvada a gratuidade da justiça. 4. Sem prejuízo, proceda-se à inclusão da restrição de transferência sobre o veículo indicado no item 1 supra, via RENAJUD, conforme postulado às fls. 307/308. Int. Campinas, 02 de junho de 2020. |
| 02/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70233622-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2020 12:37 |
| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0489/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 1980-1989 |
| 28/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3048 Página: 1688-1694 |
| 22/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2020 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre as pesquisas liberadas aos autos. Nada mais. Campinas, 21 de maio de 2020. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 21/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2018/000002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre as pesquisas liberadas aos autos. Nada mais. Campinas, 21 de maio de 2020. |
| 21/05/2020 |
Ofício Juntado
|
| 21/05/2020 |
Ofício Juntado
|
| 21/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2020 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Vistos. 1. Considerando que já houve a comprovação do pagamento da taxa correspondente, defiro a realização de pesquisas de bens, via RENAJUD e INFOJUD (referente ao último exercício), em nome da parte executada, acima qualificada. 2. Após a liberação das pesquisas, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as respectivas respostas. Int. Campinas, 20 de maio de 2020. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 20/05/2020 |
Decisão
Autos nº 2018/000002. Vistos. 1. Considerando que já houve a comprovação do pagamento da taxa correspondente, defiro a realização de pesquisas de bens, via RENAJUD e INFOJUD (referente ao último exercício), em nome da parte executada, acima qualificada. 2. Após a liberação das pesquisas, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as respectivas respostas. Int. Campinas, 20 de maio de 2020. |
| 20/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70207877-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2020 14:26 |
| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 3039 Página: 1404-1411 |
| 06/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2020 Teor do ato: CERTIDÃO Autos nº 2018/000002. Certifico e dou fé que, até a presente data, embora intimada pelo Diário da Justiça Eletrônico, a parte autora não se manifestou sobre o prosseguimento do feito. ATO ORDINATÓRIO Autos nº 2018/000002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e art. 196, XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica a parte autora/exequente devidamente intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias. Mantida a inércia, a parte autora/exequente será intimada pessoalmente, por carta ou mandado, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Nada Mais. Campinas, 05 de maio de 2020. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 05/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIDÃO Autos nº 2018/000002. Certifico e dou fé que, até a presente data, embora intimada pelo Diário da Justiça Eletrônico, a parte autora não se manifestou sobre o prosseguimento do feito. ATO ORDINATÓRIO Autos nº 2018/000002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e art. 196, XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica a parte autora/exequente devidamente intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias. Mantida a inércia, a parte autora/exequente será intimada pessoalmente, por carta ou mandado, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Nada Mais. Campinas, 05 de maio de 2020. |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2020 Data da Disponibilização: 11/02/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 2983 Página: 1809/1828 |
| 23/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2020 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo legal, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a penhora on line negativa, e, eventualmente, sobre as demais pesquisas eletrônicas liberadas nos autos. Nada mais. Campinas, 22 de janeiro de 2020. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 22/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2018/000002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo legal, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a penhora on line negativa, e, eventualmente, sobre as demais pesquisas eletrônicas liberadas nos autos. Nada mais. Campinas, 22 de janeiro de 2020. |
| 22/01/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 09/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70615193-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2019 16:33 |
| 28/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0884/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 2942 Página: 1820-1847 |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2019 Teor do ato: utos nº 2018/000002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e art. 196, XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica a parte autora/exequente devidamente intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias. Mantida a inércia, a parte autora/exequente será será intimada pessoalmente, por carta ou mandado, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Nada Mais. Campinas, 25 de novembro de 2019. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 25/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
utos nº 2018/000002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e art. 196, XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica a parte autora/exequente devidamente intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias. Mantida a inércia, a parte autora/exequente será será intimada pessoalmente, por carta ou mandado, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Nada Mais. Campinas, 25 de novembro de 2019. |
| 25/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Autos nº 2018/000002. Certifico e dou fé que, até a presente data, embora intimada pelo Diário da Justiça Eletrônico, a parte exequente não se manifestou sobre o prosseguimento do feito. Nada mais. Campinas, 25 de novembro de 2019. |
| 15/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0728/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 2913 Página: 1771-1792 |
| 14/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2019 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Vistos. 1. Diante da cessão de crédito, proceda-se à retificação do polo ativo desta demanda, de modo a constar apenas a peticionante de fls. 227, Twin Investimentos e Serviços LTDA. 2. Anote-se os novos procuradores, conforme requerido no item (ii) de fls. 227. 3. Outrossim, tratando-se de produtora rural a pessoa indicada às fls. 229, que possui personalidade jurídica tão somente para fins fiscais, irretorquível a confusão patrimonial existente entre a pessoa física devedora e a pessoa jurídica que desenvolve a atividade rural. Nessa esteira, ressalte-se que a situação acima descrita torna prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa que se pretende incluir no polo passivo do feito, com o objetivo de responsabilizá-la por eventuais débitos assumidos pela pessoa física já executada. A propósito, mutatis mutandis, confira-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento. Ação monitória. Recurso voltado contra decisão que indeferiu nova tentativa de penhora por meio de Bacenjud, bem como a penhora do titular da empresa individual. Bacenjud. Unidade patrimonial entre a empresa individual e seu titular. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ou inclusão do titular no polo passivo. Nova tentativa de pesquisa pelo Bacenjud. Decurso de tempo razoável para efetivação de nova tentativa. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045297-69.2018.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 04/07/2018). EMBARGOS DE TERCEIRO MICROEMPRESA INDIVIDUAL DESNECESSIDADE DE SE INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Tratando-se de microempresa individual, hipótese em que os patrimônios da pessoa jurídica e da pessoa física se confundem, permite-se a penhora sobre o patrimônio pessoal de seu titular, independentemente de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Regularidade da citação - Citação por hora certa, que se mostra regular, com envio de carta de ciência (art. 254, CPC/2015) ao mesmo endereço declinado pela apelante Inexistência de nulidade, conquanto não comprovado qualquer prejuízo Sentença de improcedência que fica mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1004622-82.2016.8.26.0281; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018). Diante do exposto, defiro a inclusão da pessoa jurídica Myrthes Monteiro Bossonaro (CNPJ 15.275.909/0001-20), indicada e qualificada às fls. 229, itens III e V, no polo passivo da presente ação, procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado. 4. Em prosseguimento, considerando a inclusão da pessoa jurídica MYRTHES MONTEIRO BOSSONARO, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud em relação à parte executada, com fundamento nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil. 5. Para tanto, deverá a parte exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, a memória discriminada e atualizada do débito, bem como comprovar o pagamento da taxa correspondente a R$ 16,00 (para cada número de CPF ou CNPJ a ser pesquisado), conforme dispõe a Lei Estadual n. 14.838/12 (Código 434-1). 6. Após, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. 7. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, promova-se também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 8. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Acrescento, ainda, que caso seja necessária a intimação pessoal do executado o exequente deverá promover o recolhimento das despesas processuais, ressalvado o caso de gratuidade da justiça. 9. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem impugnação, expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, competindo ao procurador indicado, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as orientações gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. 10. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, ocasião em que o exequente será intimado, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, ficando também autorizado o desbloqueio de valores quando o exequente não manifestar interesse na sua transferência para conta judicial. 11. Findo o prazo estabelecido no item anterior e não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos em caso de cumprimento de sentença ou promova-se a intimação, sob pena de extinção, caso se trate de execução de título extrajudicial. 12. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 21 de agosto de 2019. Advogados(s): Flavio Salmen Maldonado (OAB 130326/SP), Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP) |
| 11/10/2019 |
Remetido ao DJE
Autos nº 2018/000002. Vistos. 1. Diante da cessão de crédito, proceda-se à retificação do polo ativo desta demanda, de modo a constar apenas a peticionante de fls. 227, Twin Investimentos e Serviços LTDA. 2. Anote-se os novos procuradores, conforme requerido no item (ii) de fls. 227. 3. Outrossim, tratando-se de produtora rural a pessoa indicada às fls. 229, que possui personalidade jurídica tão somente para fins fiscais, irretorquível a confusão patrimonial existente entre a pessoa física devedora e a pessoa jurídica que desenvolve a atividade rural. Nessa esteira, ressalte-se que a situação acima descrita torna prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa que se pretende incluir no polo passivo do feito, com o objetivo de responsabilizá-la por eventuais débitos assumidos pela pessoa física já executada. A propósito, mutatis mutandis, confira-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento. Ação monitória. Recurso voltado contra decisão que indeferiu nova tentativa de penhora por meio de Bacenjud, bem como a penhora do titular da empresa individual. Bacenjud. Unidade patrimonial entre a empresa individual e seu titular. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ou inclusão do titular no polo passivo. Nova tentativa de pesquisa pelo Bacenjud. Decurso de tempo razoável para efetivação de nova tentativa. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045297-69.2018.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 04/07/2018). EMBARGOS DE TERCEIRO MICROEMPRESA INDIVIDUAL DESNECESSIDADE DE SE INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Tratando-se de microempresa individual, hipótese em que os patrimônios da pessoa jurídica e da pessoa física se confundem, permite-se a penhora sobre o patrimônio pessoal de seu titular, independentemente de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Regularidade da citação - Citação por hora certa, que se mostra regular, com envio de carta de ciência (art. 254, CPC/2015) ao mesmo endereço declinado pela apelante Inexistência de nulidade, conquanto não comprovado qualquer prejuízo Sentença de improcedência que fica mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1004622-82.2016.8.26.0281; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018). Diante do exposto, defiro a inclusão da pessoa jurídica Myrthes Monteiro Bossonaro (CNPJ 15.275.909/0001-20), indicada e qualificada às fls. 229, itens III e V, no polo passivo da presente ação, procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado. 4. Em prosseguimento, considerando a inclusão da pessoa jurídica MYRTHES MONTEIRO BOSSONARO, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud em relação à parte executada, com fundamento nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil. 5. Para tanto, deverá a parte exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, a memória discriminada e atualizada do débito, bem como comprovar o pagamento da taxa correspondente a R$ 16,00 (para cada número de CPF ou CNPJ a ser pesquisado), conforme dispõe a Lei Estadual n. 14.838/12 (Código 434-1). 6. Após, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. 7. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, promova-se também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 8. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Acrescento, ainda, que caso seja necessária a intimação pessoal do executado o exequente deverá promover o recolhimento das despesas processuais, ressalvado o caso de gratuidade da justiça. 9. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem impugnação, expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, competindo ao procurador indicado, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as orientações gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. 10. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, ocasião em que o exequente será intimado, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, ficando também autorizado o desbloqueio de valores quando o exequente não manifestar interesse na sua transferência para conta judicial. 11. Findo o prazo estabelecido no item anterior e não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos em caso de cumprimento de sentença ou promova-se a intimação, sob pena de extinção, caso se trate de execução de título extrajudicial. 12. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 21 de agosto de 2019. |
| 26/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0561/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 2877 Página: 2133-2157 |
| 23/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2019 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Vistos. 1. Diante da cessão de crédito, proceda-se à retificação do polo ativo desta demanda, de modo a constar apenas a peticionante de fls. 227, Twin Investimentos e Serviços LTDA. 2. Anote-se os novos procuradores, conforme requerido no item (ii) de fls. 227. 3. Outrossim, tratando-se de produtora rural a pessoa indicada às fls. 229, que possui personalidade jurídica tão somente para fins fiscais, irretorquível a confusão patrimonial existente entre a pessoa física devedora e a pessoa jurídica que desenvolve a atividade rural. Nessa esteira, ressalte-se que a situação acima descrita torna prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa que se pretende incluir no polo passivo do feito, com o objetivo de responsabilizá-la por eventuais débitos assumidos pela pessoa física já executada. A propósito, mutatis mutandis, confira-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento. Ação monitória. Recurso voltado contra decisão que indeferiu nova tentativa de penhora por meio de Bacenjud, bem como a penhora do titular da empresa individual. Bacenjud. Unidade patrimonial entre a empresa individual e seu titular. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ou inclusão do titular no polo passivo. Nova tentativa de pesquisa pelo Bacenjud. Decurso de tempo razoável para efetivação de nova tentativa. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045297-69.2018.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 04/07/2018). EMBARGOS DE TERCEIRO MICROEMPRESA INDIVIDUAL DESNECESSIDADE DE SE INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Tratando-se de microempresa individual, hipótese em que os patrimônios da pessoa jurídica e da pessoa física se confundem, permite-se a penhora sobre o patrimônio pessoal de seu titular, independentemente de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Regularidade da citação - Citação por hora certa, que se mostra regular, com envio de carta de ciência (art. 254, CPC/2015) ao mesmo endereço declinado pela apelante Inexistência de nulidade, conquanto não comprovado qualquer prejuízo Sentença de improcedência que fica mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1004622-82.2016.8.26.0281; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018). Diante do exposto, defiro a inclusão da pessoa jurídica Myrthes Monteiro Bossonaro (CNPJ 15.275.909/0001-20), indicada e qualificada às fls. 229, itens III e V, no polo passivo da presente ação, procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado. 4. Em prosseguimento, considerando a inclusão da pessoa jurídica MYRTHES MONTEIRO BOSSONARO, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud em relação à parte executada, com fundamento nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil. 5. Para tanto, deverá a parte exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, a memória discriminada e atualizada do débito, bem como comprovar o pagamento da taxa correspondente a R$ 16,00 (para cada número de CPF ou CNPJ a ser pesquisado), conforme dispõe a Lei Estadual n. 14.838/12 (Código 434-1). 6. Após, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. 7. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, promova-se também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 8. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Acrescento, ainda, que caso seja necessária a intimação pessoal do executado o exequente deverá promover o recolhimento das despesas processuais, ressalvado o caso de gratuidade da justiça. 9. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem impugnação, expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, competindo ao procurador indicado, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as orientações gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. 10. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, ocasião em que o exequente será intimado, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, ficando também autorizado o desbloqueio de valores quando o exequente não manifestar interesse na sua transferência para conta judicial. 11. Findo o prazo estabelecido no item anterior e não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos em caso de cumprimento de sentença ou promova-se a intimação, sob pena de extinção, caso se trate de execução de título extrajudicial. 12. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 21 de agosto de 2019. Advogados(s): Francisco de Assis Garcia (OAB 116383/SP), Lincon Thomann (OAB 260770/SP) |
| 22/08/2019 |
Decisão
Autos nº 2018/000002. Vistos. 1. Diante da cessão de crédito, proceda-se à retificação do polo ativo desta demanda, de modo a constar apenas a peticionante de fls. 227, Twin Investimentos e Serviços LTDA. 2. Anote-se os novos procuradores, conforme requerido no item (ii) de fls. 227. 3. Outrossim, tratando-se de produtora rural a pessoa indicada às fls. 229, que possui personalidade jurídica tão somente para fins fiscais, irretorquível a confusão patrimonial existente entre a pessoa física devedora e a pessoa jurídica que desenvolve a atividade rural. Nessa esteira, ressalte-se que a situação acima descrita torna prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa que se pretende incluir no polo passivo do feito, com o objetivo de responsabilizá-la por eventuais débitos assumidos pela pessoa física já executada. A propósito, mutatis mutandis, confira-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento. Ação monitória. Recurso voltado contra decisão que indeferiu nova tentativa de penhora por meio de Bacenjud, bem como a penhora do titular da empresa individual. Bacenjud. Unidade patrimonial entre a empresa individual e seu titular. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ou inclusão do titular no polo passivo. Nova tentativa de pesquisa pelo Bacenjud. Decurso de tempo razoável para efetivação de nova tentativa. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045297-69.2018.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 04/07/2018). EMBARGOS DE TERCEIRO MICROEMPRESA INDIVIDUAL DESNECESSIDADE DE SE INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Tratando-se de microempresa individual, hipótese em que os patrimônios da pessoa jurídica e da pessoa física se confundem, permite-se a penhora sobre o patrimônio pessoal de seu titular, independentemente de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Regularidade da citação - Citação por hora certa, que se mostra regular, com envio de carta de ciência (art. 254, CPC/2015) ao mesmo endereço declinado pela apelante Inexistência de nulidade, conquanto não comprovado qualquer prejuízo Sentença de improcedência que fica mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1004622-82.2016.8.26.0281; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018). Diante do exposto, defiro a inclusão da pessoa jurídica Myrthes Monteiro Bossonaro (CNPJ 15.275.909/0001-20), indicada e qualificada às fls. 229, itens III e V, no polo passivo da presente ação, procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado. 4. Em prosseguimento, considerando a inclusão da pessoa jurídica MYRTHES MONTEIRO BOSSONARO, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud em relação à parte executada, com fundamento nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil. 5. Para tanto, deverá a parte exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, a memória discriminada e atualizada do débito, bem como comprovar o pagamento da taxa correspondente a R$ 16,00 (para cada número de CPF ou CNPJ a ser pesquisado), conforme dispõe a Lei Estadual n. 14.838/12 (Código 434-1). 6. Após, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. 7. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, promova-se também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 8. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Acrescento, ainda, que caso seja necessária a intimação pessoal do executado o exequente deverá promover o recolhimento das despesas processuais, ressalvado o caso de gratuidade da justiça. 9. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem impugnação, expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, competindo ao procurador indicado, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as orientações gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. 10. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, ocasião em que o exequente será intimado, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, ficando também autorizado o desbloqueio de valores quando o exequente não manifestar interesse na sua transferência para conta judicial. 11. Findo o prazo estabelecido no item anterior e não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos em caso de cumprimento de sentença ou promova-se a intimação, sob pena de extinção, caso se trate de execução de título extrajudicial. 12. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 21 de agosto de 2019. |
| 21/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70395874-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2019 16:10 |
| 13/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0512/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: 1701-1732 |
| 12/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2019 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo legal, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a penhora on line negativa. Nada mais. Campinas, 09 de agosto de 2019. Advogados(s): Francisco de Assis Garcia (OAB 116383/SP), Lincon Thomann (OAB 260770/SP) |
| 09/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2018/000002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo legal, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a penhora on line negativa. Nada mais. Campinas, 09 de agosto de 2019. |
| 09/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 02/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70359923-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2019 21:00 |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2843 Página: 1910-1934 |
| 04/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2019 Teor do ato: utos nº 2018/000002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e art. 196, XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica a parte autora/exequente devidamente intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias. Mantida a inércia, a parte autora/exequente será será intimada pessoalmente, por carta ou mandado, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Nada Mais. Campinas, 03 de julho de 2019. Advogados(s): Francisco de Assis Garcia (OAB 116383/SP), Lincon Thomann (OAB 260770/SP) |
| 03/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
utos nº 2018/000002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e art. 196, XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica a parte autora/exequente devidamente intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias. Mantida a inércia, a parte autora/exequente será será intimada pessoalmente, por carta ou mandado, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Nada Mais. Campinas, 03 de julho de 2019. |
| 03/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Autos nº 2018/000002. Certifico e dou fé que, até a presente data, embora intimada pelo Diário da Justiça Eletrônico, a parte exequente não se manifestou sobre o prosseguimento do feito. Nada mais. Campinas, 03 de julho de 2019. |
| 19/06/2019 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: 2811 Página: 1633-1654 |
| 16/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2019 Teor do ato: Vista à exequente no tocante ao ofício recebido do Banco do Brasil (fl. 208), dispondo acerca da alienação fiduciária de veículo com Myrthes Monteiro Bossonaro. Advogados(s): Francisco de Assis Garcia (OAB 116383/SP), Lincon Thomann (OAB 260770/SP) |
| 15/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à exequente no tocante ao ofício recebido do Banco do Brasil (fl. 208), dispondo acerca da alienação fiduciária de veículo com Myrthes Monteiro Bossonaro. |
| 15/05/2019 |
Documento Juntado
|
| 09/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70208145-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2019 16:33 |
| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 2343-2365 |
| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2019 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Vistos. Determino às instituição bancária (BANCO DO BRASIL) as providências para informar a este Juízo sobre eventual existência de contrato de alienação fiduciária em nome da pessoa acima qualificada, referente ao veículo I/Cadillac SRX Premium, placas: FBT 5733, chassi 3GFN9EY7BS667328, bem como, o saldo devedor. Prazo para resposta: 15 dias do recebimento deste, sob pena de desobediência. Esclareço que este oficio reitera, aquele anteriormente, datado de 03/10/18. O presente despacho, digitalmente assinada, servirá de OFÍCIO, incumbindo à própria parte o seu encaminhamento, devendo-se comprovar o(s) respectivo(s) protocolo(s) nos autos, ressalvada a gratuidade da justiça. Int. Campinas, 30 de abril de 2019. Advogados(s): Francisco de Assis Garcia (OAB 116383/SP), Lincon Thomann (OAB 260770/SP) |
| 30/04/2019 |
Decisão
Autos nº 2018/000002. Vistos. Determino às instituição bancária (BANCO DO BRASIL) as providências para informar a este Juízo sobre eventual existência de contrato de alienação fiduciária em nome da pessoa acima qualificada, referente ao veículo I/Cadillac SRX Premium, placas: FBT 5733, chassi 3GFN9EY7BS667328, bem como, o saldo devedor. Prazo para resposta: 15 dias do recebimento deste, sob pena de desobediência. Esclareço que este oficio reitera, aquele anteriormente, datado de 03/10/18. O presente despacho, digitalmente assinada, servirá de OFÍCIO, incumbindo à própria parte o seu encaminhamento, devendo-se comprovar o(s) respectivo(s) protocolo(s) nos autos, ressalvada a gratuidade da justiça. Int. Campinas, 30 de abril de 2019. |
| 30/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70190449-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2019 22:44 |
| 25/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2795 Página: 1887-1910 |
| 24/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2019 Teor do ato: Certidão de fls. 199: manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Francisco de Assis Garcia (OAB 116383/SP), Lincon Thomann (OAB 260770/SP) |
| 23/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão de fls. 199: manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 23/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70101910-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2019 19:53 |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 1808-1829 |
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2019 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Determino às instituição bancária (BANCO DO BRASIL) as providências para informar a este Juízo sobre eventual existência de contrato de alienação fiduciária em nome da pessoa acima qualificada, referente ao veículo I/Cadillac SRX Premium, placas: FBT 5733, chassi 3GFN9EY7BS667328, bem como, o saldo devedor. Prazo para resposta: 15 dias do recebimento deste. Esclareço que este oficio reitera, aquele anteriormente, datado de 03/10/18. O presente despacho, digitalmente assinada, servirá de OFÍCIO, incumbindo à própria parte o seu encaminhamento, devendo-se comprovar o(s) respectivo(s) protocolo(s) nos autos, ressalvada a gratuidade da justiça. Intime-se. Campinas, 26 de fevereiro de 2019. Advogados(s): Francisco de Assis Garcia (OAB 116383/SP), Lincon Thomann (OAB 260770/SP) |
| 26/02/2019 |
Proferido Despacho
Autos nº 2018/000002. Determino às instituição bancária (BANCO DO BRASIL) as providências para informar a este Juízo sobre eventual existência de contrato de alienação fiduciária em nome da pessoa acima qualificada, referente ao veículo I/Cadillac SRX Premium, placas: FBT 5733, chassi 3GFN9EY7BS667328, bem como, o saldo devedor. Prazo para resposta: 15 dias do recebimento deste. Esclareço que este oficio reitera, aquele anteriormente, datado de 03/10/18. O presente despacho, digitalmente assinada, servirá de OFÍCIO, incumbindo à própria parte o seu encaminhamento, devendo-se comprovar o(s) respectivo(s) protocolo(s) nos autos, ressalvada a gratuidade da justiça. Intime-se. Campinas, 26 de fevereiro de 2019. |
| 26/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70081659-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2019 10:44 |
| 20/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 2753 Página: 1899-1925 |
| 19/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2019 Teor do ato: Certidão de fls. 190: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Francisco de Assis Garcia (OAB 116383/SP), Lincon Thomann (OAB 260770/SP) |
| 18/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão de fls. 190: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 18/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2018 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2018 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70464147-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2018 15:02 |
| 05/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0596/2018 Data da Disponibilização: 05/10/2018 Data da Publicação: 08/10/2018 Número do Diário: 2674 Página: 1759-1773 |
| 04/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2018 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Vistos. Determino às instituições bancárias (ITAÚ, SANTANDER, BANCO DO BRASIL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) as providências para informar a este Juízo sobre eventual existência de contrato de alienação fiduciária em nome da pessoa acima qualificada, referente ao veículo I/Cadillac SRX Premium, placas: FBT 5733, chassi 3GFN9EY7BS667328, bem como, o saldo devedor. O presente despacho, digitalmente assinada, servirá de OFÍCIO, incumbindo à própria parte o seu encaminhamento, devendo-se comprovar o(s) respectivo(s) protocolo(s) nos autos, ressalvada a gratuidade da justiça. Intime-se. Campinas, 03 de outubro de 2018. Advogados(s): Francisco de Assis Garcia (OAB 116383/SP), Lincon Thomann (OAB 260770/SP) |
| 03/10/2018 |
Proferido Despacho
Autos nº 2018/000002. Vistos. Determino às instituições bancárias (ITAÚ, SANTANDER, BANCO DO BRASIL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) as providências para informar a este Juízo sobre eventual existência de contrato de alienação fiduciária em nome da pessoa acima qualificada, referente ao veículo I/Cadillac SRX Premium, placas: FBT 5733, chassi 3GFN9EY7BS667328, bem como, o saldo devedor. O presente despacho, digitalmente assinada, servirá de OFÍCIO, incumbindo à própria parte o seu encaminhamento, devendo-se comprovar o(s) respectivo(s) protocolo(s) nos autos, ressalvada a gratuidade da justiça. Intime-se. Campinas, 03 de outubro de 2018. |
| 03/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70407055-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2018 12:12 |
| 01/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 1798-1822 |
| 31/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2018 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Vistos. 1-Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. 2-Decorrido o prazo acima sinalizado e não havendo manifestação, intime-se novamente a parte autora, pela imprensa oficial, para que promova o regular andamento do feito. 3-Persistindo a inércia, intime-se pessoalmente a parte autora, nos moldes do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, sob pena de extinção, ressaltando-se que serão consideradas válidas as comunicações e intimações dirigidas aos endereços residencial ou profissional declinado nos autos, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do mesmo codex. Intime-se. Campinas, 30 de julho de 2018. Advogados(s): Francisco de Assis Garcia (OAB 116383/SP), Lincon Thomann (OAB 260770/SP) |
| 30/07/2018 |
Concedida a Dilação de Prazo
Autos nº 2018/000002. Vistos. 1-Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. 2-Decorrido o prazo acima sinalizado e não havendo manifestação, intime-se novamente a parte autora, pela imprensa oficial, para que promova o regular andamento do feito. 3-Persistindo a inércia, intime-se pessoalmente a parte autora, nos moldes do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, sob pena de extinção, ressaltando-se que serão consideradas válidas as comunicações e intimações dirigidas aos endereços residencial ou profissional declinado nos autos, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do mesmo codex. Intime-se. Campinas, 30 de julho de 2018. |
| 30/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70298807-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2018 14:23 |
| 20/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2620 Página: 1779-1797 |
| 19/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2018 Teor do ato: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre as pesquisas liberadas aos autos [Renajud positivo - manifestar se há interesse na penhora do(s) veículo(s), haja vista haver outras restrições sobre o(s) mesmo(s)]. Nada mais. Advogados(s): Francisco de Assis Garcia (OAB 116383/SP), Lincon Thomann (OAB 260770/SP) |
| 18/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre as pesquisas liberadas aos autos [Renajud positivo - manifestar se há interesse na penhora do(s) veículo(s), haja vista haver outras restrições sobre o(s) mesmo(s)]. Nada mais. |
| 18/07/2018 |
Ofício Juntado
|
| 18/07/2018 |
Ofício Juntado
|
| 29/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2018 Data da Disponibilização: 29/06/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 2606 Página: 1437-1444 |
| 28/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2018 Teor do ato: Autos nº 2018/000002. Vistos. 1-Defiro o pedido formulado pela parte autora às fls. 135/136, ressaltando-se que já houve a comprovação do pagamento da taxa correspondente (para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado), conforme dispõe a Lei Estadual n. 14.838/12 (Código 434-1). 2-Após a liberação das respectivas pesquisas, intime-se, oportunamente, a parte autora a manifestar-se sobre as respostas. Intime-se. Campinas, 27 de junho de 2018. Advogados(s): Francisco de Assis Garcia (OAB 116383/SP), Lincon Thomann (OAB 260770/SP) |
| 27/06/2018 |
Decisão
Autos nº 2018/000002. Vistos. 1-Defiro o pedido formulado pela parte autora às fls. 135/136, ressaltando-se que já houve a comprovação do pagamento da taxa correspondente (para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado), conforme dispõe a Lei Estadual n. 14.838/12 (Código 434-1). 2-Após a liberação das respectivas pesquisas, intime-se, oportunamente, a parte autora a manifestar-se sobre as respostas. Intime-se. Campinas, 27 de junho de 2018. |
| 27/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70245817-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2018 16:07 |
| 07/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2018 Data da Disponibilização: 07/06/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 2590 Página: 1932-1958 |
| 06/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2018 Teor do ato: Autos n. 2018/000002.Vistos.Esclareça a parte exequente seu pedido de fls. 131/132, tendo em vista que às fls. 127/128 foram realizadas pesquisas em relação a Ric e a Myrthes.No mais, manifeste-se em termos de prosseguimento, pelo prazo de dez (10) dias.Intime-se. Advogados(s): Francisco de Assis Garcia (OAB 116383/SP), Lincon Thomann (OAB 260770/SP) |
| 25/05/2018 |
Proferido Despacho
Autos n. 2018/000002.Vistos.Esclareça a parte exequente seu pedido de fls. 131/132, tendo em vista que às fls. 127/128 foram realizadas pesquisas em relação a Ric e a Myrthes.No mais, manifeste-se em termos de prosseguimento, pelo prazo de dez (10) dias.Intime-se. |
| 24/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70200818-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2018 15:13 |
| 17/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 2577 Página: 1860-1875 |
| 15/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2018 Teor do ato: Autos n. 2018/000002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo legal, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a penhora on line negativa liberada nos autos. Advogados(s): Francisco de Assis Garcia (OAB 116383/SP), Lincon Thomann (OAB 260770/SP) |
| 14/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos n. 2018/000002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo legal, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a penhora on line negativa liberada nos autos. |
| 14/05/2018 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 26/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70154205-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2018 10:03 |
| 18/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2018 Data da Disponibilização: 18/04/2018 Data da Publicação: 19/04/2018 Número do Diário: 2558 Página: 1839/1859 |
| 16/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2018 Teor do ato: Certidão de fl. 117: Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Advogados(s): Francisco de Assis Garcia (OAB 116383/SP), Lincon Thomann (OAB 260770/SP) |
| 13/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão de fl. 117: Manifeste-se o exequente em prosseguimento. |
| 13/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Autos n. 2018/000002. Certifico e dou fé que, até a presente data, a parte executada, embora citada pessoalmente, não comprovou o pagamento do débito e não opôs embargos à execução. Nada mais. |
| 03/03/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR784682305TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Myrthes Monteiro Bossonaro Diligência : 28/02/2018 |
| 03/03/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR784682296TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ric Comercio de Roupas Ltda Diligência : 28/02/2018 |
| 20/02/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 20/02/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Carta citatória a ser expedida pelo cartório. |
| 09/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70038674-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2018 11:13 |
| 26/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2018 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 2537-2557 |
| 09/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2018 Teor do ato: Autos n. 2018/000002.Vistos.1- Comprove o exequente o recolhimento da taxa postal ou diligência do oficial de justiça, se o caso, sob pena de indeferimento da inicial por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pelo prazo de quinze dias (artigos 320/321 do Código de Processo Civil).Após, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2-Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.3-Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.4-As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.5-O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.6-Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.7-Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.8-Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.9-O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.10-Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.11-Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, sem a incidência de custas.12-Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.13-Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade.14-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. Advogados(s): Francisco de Assis Garcia (OAB 116383/SP), Lincon Thomann (OAB 260770/SP) |
| 09/01/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Autos n. 2018/000002.Vistos.1- Comprove o exequente o recolhimento da taxa postal ou diligência do oficial de justiça, se o caso, sob pena de indeferimento da inicial por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pelo prazo de quinze dias (artigos 320/321 do Código de Processo Civil).Após, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2-Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.3-Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.4-As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.5-O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.6-Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.7-Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.8-Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.9-O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.10-Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.11-Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, sem a incidência de custas.12-Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.13-Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade.14-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. |
| 09/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/01/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/02/2018 |
Petições Diversas |
| 24/04/2018 |
Petições Diversas |
| 23/05/2018 |
Petições Diversas |
| 22/06/2018 |
Petições Diversas |
| 27/07/2018 |
Petições Diversas |
| 01/10/2018 |
Petições Diversas |
| 05/11/2018 |
Petições Diversas |
| 26/02/2019 |
Petições Diversas |
| 11/03/2019 |
Petições Diversas |
| 29/04/2019 |
Petições Diversas |
| 09/05/2019 |
Petições Diversas |
| 31/07/2019 |
Petições Diversas |
| 19/08/2019 |
Petições Diversas |
| 09/12/2019 |
Petições Diversas |
| 19/05/2020 |
Petições Diversas |
| 02/06/2020 |
Petições Diversas |
| 12/06/2020 |
Petições Diversas |
| 15/06/2020 |
Petições Diversas |
| 24/06/2020 |
Pedido de Prazo |
| 07/07/2020 |
Petições Diversas |
| 17/07/2020 |
Petições Diversas |
| 31/07/2020 |
Pedido de Prazo |
| 04/08/2020 |
Petições Diversas |
| 14/08/2020 |
Pedido de Penhora |
| 24/08/2020 |
Petições Diversas |
| 03/09/2020 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 10/03/2021 |
Petições Diversas |
| 25/03/2021 |
Petições Diversas |
| 05/04/2021 |
Petições Diversas |
| 28/04/2021 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 10/05/2021 |
Petições Diversas |
| 26/05/2021 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 05/08/2021 |
Petições Diversas |
| 21/02/2022 |
Petições Diversas |
| 06/04/2022 |
Petições Diversas |
| 02/05/2022 |
Petições Diversas |
| 26/05/2022 |
Pedido de Prazo |
| 07/06/2022 |
Petições Diversas |
| 27/07/2022 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 26/09/2022 |
Petições Diversas |
| 03/10/2022 |
Petições Diversas |
| 11/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 16/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/04/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/05/2023 |
Petições Diversas |
| 23/05/2023 |
Pedido de Penhora |
| 24/01/2024 |
Pedido de Prazo |
| 19/02/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/01/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/05/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 18/09/2025 |
Petições Diversas |
| 20/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 27/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 06/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |