| Exeqte |
PEDRO DE BARROS
Advogado: Fernando Fernandes Costa |
| Exectda |
Aparecida Oliveira de Carvalho
Advogado: Laercio Longato Junqueira |
| Perito | Gilmar Nascimento Saraiva |
| Gestor | Sublime Leilões - Cristiano Alberto dos Santos - Jucesp 1049 |
| ArremTerc |
Fabio de Menezes Salva
Advogado: Claudio Roberto Barbosa |
| TerIntCer |
Condomínio Edifício Tipuana
Advogado: Marco Aurelio Ehrhardt Vilela |
| Interesdo. |
MUNICIPIO DE VALINHOS
Advogado: Luiz Fernando de Oliveira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão proferida, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme formulário apresentado pela parte interessada, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP), Marco Aurelio Ehrhardt Vilela (OAB 275187/SP), Luiz Fernando de Oliveira Camargo (OAB 349975/SP), Claudio Roberto Barbosa (OAB 378023/SP) |
| 17/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão proferida, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme formulário apresentado pela parte interessada, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. |
| 06/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão proferida, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme formulário apresentado pela parte interessada, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP), Marco Aurelio Ehrhardt Vilela (OAB 275187/SP), Luiz Fernando de Oliveira Camargo (OAB 349975/SP), Claudio Roberto Barbosa (OAB 378023/SP) |
| 17/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão proferida, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme formulário apresentado pela parte interessada, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. |
| 06/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a devolução voluntária realizada pelo Condomínio Edifício Tipuana, no valor de R$ 7.061,69, defiro o levantamento desse numerário em favor do exequente, devidamente atualizado, devendo a serventia observar o formulário de fls. 679. Outrossim, tendo em vista que o valor referente à Prefeitura de Valinhos já havia sido deferido anteriormente, expeça-se MLE em favor do Município, no valor histórico de R$7.118,16, observando-se o formulário de fls. 686. Após o efetivo pagamento, dê-se ciência ao ente público para fins de baixa dos débitos municipais pagos e intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, renovando, se houver interesse, o pedido de penhora formulado às fls. 575/576, devendo, ainda, apresentar planilha de cálculos atualizada, com o abatimento dos valores efetivamente levantados. No silêncio, aguarde-se em arquivo provisório até ulterior provocação. Intimem-se. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP), Marco Aurelio Ehrhardt Vilela (OAB 275187/SP), Luiz Fernando de Oliveira Camargo (OAB 349975/SP), Claudio Roberto Barbosa (OAB 378023/SP) |
| 03/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a devolução voluntária realizada pelo Condomínio Edifício Tipuana, no valor de R$ 7.061,69, defiro o levantamento desse numerário em favor do exequente, devidamente atualizado, devendo a serventia observar o formulário de fls. 679. Outrossim, tendo em vista que o valor referente à Prefeitura de Valinhos já havia sido deferido anteriormente, expeça-se MLE em favor do Município, no valor histórico de R$7.118,16, observando-se o formulário de fls. 686. Após o efetivo pagamento, dê-se ciência ao ente público para fins de baixa dos débitos municipais pagos e intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, renovando, se houver interesse, o pedido de penhora formulado às fls. 575/576, devendo, ainda, apresentar planilha de cálculos atualizada, com o abatimento dos valores efetivamente levantados. No silêncio, aguarde-se em arquivo provisório até ulterior provocação. Intimem-se. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.26.70022417-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/01/2026 17:14 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Município de Valinhos para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o Formulário MLE devidamente preenchido, viabilizando o levantamento do valor de R$ 7.118,16 (valor histórico homologado), devidamente atualizado pela conta judicial, referente ao seu crédito preferencial, conforme r. Decisão de fl. 671 |
| 06/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.26.70001512-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/01/2026 15:42 |
| 22/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70685759-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2025 16:07 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1742/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1742/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente às fls. 665/667, alegando que o terceiro interessado, Condomínio Edifício Tipuana, levantou quantia superior ao seu crédito homologado. Segundo o exequente, o crédito condominial atualizado para novembro de 2025 perfazia R$ 85.310,95, contudo, o alvará foi expedido e levantado no valor de R$ 92.372,84 (fls. 663), resultando em um excesso de R$ 7.061,69 que deve ser restituído aos autos. A alegação de levantamento a maior, se confirmada, enseja a imediata recomposição da conta judicial, sob pena de enriquecimento sem causa do credor condominial em detrimento do saldo remanescente pertencente ao exequente. Diante do exposto, intime-se o Condomínio Edifício Tipuana, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 665/669. Na mesma oportunidade, deverá providenciar o depósito judicial da diferença apontada de R$ 7.061,69, ou justificar contabilmente a pertinência do valor levantado a maior, sob pena de imediata constrição de bens e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD para garantia da execução e recomposição do saldo. Intime-se a Municipalidade de Valinhos, pelo portal eletrônico, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o Formulário MLE devidamente preenchido, viabilizando o levantamento do valor de R$ 7.118,16 (valor histórico homologado), devidamente atualizado pela conta judicial, referente ao seu crédito preferencial. Intimem-se. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP), Marco Aurelio Ehrhardt Vilela (OAB 275187/SP), Luiz Fernando de Oliveira Camargo (OAB 349975/SP), Claudio Roberto Barbosa (OAB 378023/SP) |
| 16/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente às fls. 665/667, alegando que o terceiro interessado, Condomínio Edifício Tipuana, levantou quantia superior ao seu crédito homologado. Segundo o exequente, o crédito condominial atualizado para novembro de 2025 perfazia R$ 85.310,95, contudo, o alvará foi expedido e levantado no valor de R$ 92.372,84 (fls. 663), resultando em um excesso de R$ 7.061,69 que deve ser restituído aos autos. A alegação de levantamento a maior, se confirmada, enseja a imediata recomposição da conta judicial, sob pena de enriquecimento sem causa do credor condominial em detrimento do saldo remanescente pertencente ao exequente. Diante do exposto, intime-se o Condomínio Edifício Tipuana, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 665/669. Na mesma oportunidade, deverá providenciar o depósito judicial da diferença apontada de R$ 7.061,69, ou justificar contabilmente a pertinência do valor levantado a maior, sob pena de imediata constrição de bens e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD para garantia da execução e recomposição do saldo. Intime-se a Municipalidade de Valinhos, pelo portal eletrônico, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o Formulário MLE devidamente preenchido, viabilizando o levantamento do valor de R$ 7.118,16 (valor histórico homologado), devidamente atualizado pela conta judicial, referente ao seu crédito preferencial. Intimem-se. Vencimento: 05/02/2026 |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2025 |
Alvará Juntado
|
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70638059-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 14:43 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/11/2025 |
Alvará Juntado
|
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1531/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1531/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão proferida, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme formulário apresentado pela parte interessada, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP), Marco Aurelio Ehrhardt Vilela (OAB 275187/SP), Luiz Fernando de Oliveira Camargo (OAB 349975/SP), Claudio Roberto Barbosa (OAB 378023/SP) |
| 10/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão proferida, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme formulário apresentado pela parte interessada, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1475/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 01/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70600511-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/10/2025 13:12 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1475/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 82.546,33 , em favor do beneficiário CONDOMINIO EDIFICIO TIPUANA , nos termos da r. Decisão de pgs. *, conforme formulário apresentado às pgs. *, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. Para a parte exequente trazer aos autos documento que comprove que Willian Alves é inventariante do Espólio de Pedro de Barros. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP), Marco Aurelio Ehrhardt Vilela (OAB 275187/SP), Luiz Fernando de Oliveira Camargo (OAB 349975/SP), Claudio Roberto Barbosa (OAB 378023/SP) |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 82.546,33 , em favor do beneficiário CONDOMINIO EDIFICIO TIPUANA , nos termos da r. Decisão de pgs. *, conforme formulário apresentado às pgs. *, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. Para a parte exequente trazer aos autos documento que comprove que Willian Alves é inventariante do Espólio de Pedro de Barros. |
| 30/10/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Vista à parte interessada "Município de Valinhos" para que proceda à juntada do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019 e art. 1.112 das NSCGJ. O formulário encontra-se disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br --> PRINCIPAIS ACESSOS --> Despesas Processuais --> ORIENTAÇÕES GERAIS --> Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). |
| 15/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70510105-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/09/2025 11:47 |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1139/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1139/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente do cumprimento do mandado de imissão na posse. Diante da nota devolutiva de fls. 612/614, que aponta entraves ao registro da carta de arrematação, esclareço que o auto de fls. 368/369, assinado digitalmente e corroborado pela via física com firma reconhecida às fls. 617/618, constitui ato judicial perfeito e válido. Ratifico o auto anteriormente firmado e subscrevo digitalmente a via física ora apresentada. Nos termos do art. 320-G do Provimento nº 188 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça, compete ao juízo determinar expressamente o cancelamento de todas as constrições lançadas na matrícula do imóvel, inclusive as oriundas de outros processos. Assim, defiro o cancelamento integral de todas as restrições e constrições anteriores à arrematação, independentemente de sua origem, cabendo ao interessado arcar com os emolumentos devidos. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos para que proceda ao registro da carta de arrematação expedida às fls. 550, superando as exigências apontadas, bem como promova o cancelamento de todas as constrições e restrições constantes da matrícula, nos termos do referido Provimento, sob pena de desobediência. Servirá a presente como ofício, a ser encaminhado pelo arrematante. No tocante aos valores da arrematação, observo que o bem foi arrematado pela quantia de R$ 185.492,29. Considerando a existência e a habilitação do créditos preferenciais, homologo os cálculos apresentados pelo Município de Valinhos às fls. 588/591, no valor de R$ 7.118,16, bem como os cálculos do condomínio de fls. 636/637, no valor de R$ 82.546,33. O saldo remanescente, no montante de R$ 95.827,80, será levantado pela parte exequente, considerando-se que é inferior ao último cálculo por ela apresentado (fls. 588/591). Intimem-se as partes para que apresentem o respectivo MLE no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já deferido o levantamento, observando-se, inclusive, aquele formulário já apresentado pelo exequente às fls. 640. A serventia deverá expedir o Mandado de Levantamento Eletrônico pelo Portal de Custas, após o que providenciarei a conferência e assinatura eletrônica, respeitada a ordem cronológica. Por fim, a fim de evitar tumulto processual, postergo a análise do pedido de penhora de fls. 575/576 para após os levantamentos, ocasião em que o credor deverá apresentar nova planilha de cálculos abatendo os valores recebidos, bem como manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, inclusive, se o caso, renovando o pedido de penhora. Intimem-se. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP), Marco Aurelio Ehrhardt Vilela (OAB 275187/SP), Luiz Fernando de Oliveira Camargo (OAB 349975/SP), Claudio Roberto Barbosa (OAB 378023/SP) |
| 11/09/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Ciente do cumprimento do mandado de imissão na posse. Diante da nota devolutiva de fls. 612/614, que aponta entraves ao registro da carta de arrematação, esclareço que o auto de fls. 368/369, assinado digitalmente e corroborado pela via física com firma reconhecida às fls. 617/618, constitui ato judicial perfeito e válido. Ratifico o auto anteriormente firmado e subscrevo digitalmente a via física ora apresentada. Nos termos do art. 320-G do Provimento nº 188 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça, compete ao juízo determinar expressamente o cancelamento de todas as constrições lançadas na matrícula do imóvel, inclusive as oriundas de outros processos. Assim, defiro o cancelamento integral de todas as restrições e constrições anteriores à arrematação, independentemente de sua origem, cabendo ao interessado arcar com os emolumentos devidos. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos para que proceda ao registro da carta de arrematação expedida às fls. 550, superando as exigências apontadas, bem como promova o cancelamento de todas as constrições e restrições constantes da matrícula, nos termos do referido Provimento, sob pena de desobediência. Servirá a presente como ofício, a ser encaminhado pelo arrematante. No tocante aos valores da arrematação, observo que o bem foi arrematado pela quantia de R$ 185.492,29. Considerando a existência e a habilitação do créditos preferenciais, homologo os cálculos apresentados pelo Município de Valinhos às fls. 588/591, no valor de R$ 7.118,16, bem como os cálculos do condomínio de fls. 636/637, no valor de R$ 82.546,33. O saldo remanescente, no montante de R$ 95.827,80, será levantado pela parte exequente, considerando-se que é inferior ao último cálculo por ela apresentado (fls. 588/591). Intimem-se as partes para que apresentem o respectivo MLE no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já deferido o levantamento, observando-se, inclusive, aquele formulário já apresentado pelo exequente às fls. 640. A serventia deverá expedir o Mandado de Levantamento Eletrônico pelo Portal de Custas, após o que providenciarei a conferência e assinatura eletrônica, respeitada a ordem cronológica. Por fim, a fim de evitar tumulto processual, postergo a análise do pedido de penhora de fls. 575/576 para após os levantamentos, ocasião em que o credor deverá apresentar nova planilha de cálculos abatendo os valores recebidos, bem como manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, inclusive, se o caso, renovando o pedido de penhora. Intimem-se. Vencimento: 02/10/2025 |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2025/059580-0 dirigi-me ao endereço da rua Dois, atual rua Rosina Folegatti Ferrari, 16, ap. 03, no dia 05/08 às 10h, juntamente com o representante do Arrematante, dr. Cláudio Roberto Barbosa e a Síndica do referido prédio, SENDO QUE PROCEDI A IMISSÃO NA POSSE, conforme Auto qu aqui segue. |
| 08/09/2025 |
Mandado Juntado
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| 02/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70486271-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/09/2025 16:13 |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70449355-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2025 12:40 |
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70449340-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2025 12:34 |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70436179-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 07:40 |
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70434387-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2025 13:56 |
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70430722-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 10:49 |
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70422958-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 15:58 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 559/561: O pedido formulado pela parte executada para concessão de prazo para desocupação voluntária não comporta acolhimento. A executada teve ciência inequívoca da arrematação e dos atos subsequentes, estando regularmente representada por advogado constituído nos autos. O lapso temporal decorrido desde a assinatura do auto de arrematação, em março de 2025 (fls. 522), até o presente momento, foi mais do que suficiente para a retirada de seus pertences e desocupação do imóvel. A dilação pleiteada carece de amparo legal e configura tentativa de indevida postergação do legítimo direito do arrematante. A alegação de necessidade de contratação de empresa especializada ou de prévio aviso ao condomínio constitui providência que já deveria ter sido tomada, não caracterizando justo motivo para obstar a efetivação da ordem judicial. Quanto ao pleito do arrematante (fls. 566/568): Assiste-lhe razão. Adito o mandado de imissão na posse para constar, expressamente, a autorização para ordem de arrombamento e uso de força policial se necessário. O arrematante deverá providenciar todos os meios adequados à execução da medida, inclusive a contratação de chaveiro e a remoção dos bens que guarnecem o imóvel. Quanto ao levantamento de valores: 1. Inicialmente, oficie-se novamente à Prefeitura Municipal de Valinhos (fls. 522/523 e 530/532), a fim de que informe a posição atualizada do débito tributário, para fins de sub-rogação no valor da arrematação, competindo à parte exequente o encaminhamento do ofício. Valerá a presente como ofício. 2. Fls. 566/568: Compulsando os autos, verifica-se que o arrematante informou estar efetuando o pagamento dos encargos condominiais (fls. 546). Não obstante, observa-se que o condomínio vem atualizando os débitos com a inclusão de valores posteriores à arrematação, desconsiderando que a sub-rogação no valor da arrematação abrange apenas os encargos condominiais vencidos até a data da arrematação. A partir desse marco, a responsabilidade pelo pagamento recai exclusivamente sobre o arrematante. Diante disso, intime-se o condomínio para que apresente novos cálculos, restringindo-os ao período anterior à arrematação, e esclareça a inclusão de custas processuais no valor de R$682,36 no referido cálculo. 3. Intime-se, outrossim, o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito. Após o cumprimento dos 3 itens, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP), Marco Aurelio Ehrhardt Vilela (OAB 275187/SP), Claudio Roberto Barbosa (OAB 378023/SP) |
| 29/07/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 559/561: O pedido formulado pela parte executada para concessão de prazo para desocupação voluntária não comporta acolhimento. A executada teve ciência inequívoca da arrematação e dos atos subsequentes, estando regularmente representada por advogado constituído nos autos. O lapso temporal decorrido desde a assinatura do auto de arrematação, em março de 2025 (fls. 522), até o presente momento, foi mais do que suficiente para a retirada de seus pertences e desocupação do imóvel. A dilação pleiteada carece de amparo legal e configura tentativa de indevida postergação do legítimo direito do arrematante. A alegação de necessidade de contratação de empresa especializada ou de prévio aviso ao condomínio constitui providência que já deveria ter sido tomada, não caracterizando justo motivo para obstar a efetivação da ordem judicial. Quanto ao pleito do arrematante (fls. 566/568): Assiste-lhe razão. Adito o mandado de imissão na posse para constar, expressamente, a autorização para ordem de arrombamento e uso de força policial se necessário. O arrematante deverá providenciar todos os meios adequados à execução da medida, inclusive a contratação de chaveiro e a remoção dos bens que guarnecem o imóvel. Quanto ao levantamento de valores: 1. Inicialmente, oficie-se novamente à Prefeitura Municipal de Valinhos (fls. 522/523 e 530/532), a fim de que informe a posição atualizada do débito tributário, para fins de sub-rogação no valor da arrematação, competindo à parte exequente o encaminhamento do ofício. Valerá a presente como ofício. 2. Fls. 566/568: Compulsando os autos, verifica-se que o arrematante informou estar efetuando o pagamento dos encargos condominiais (fls. 546). Não obstante, observa-se que o condomínio vem atualizando os débitos com a inclusão de valores posteriores à arrematação, desconsiderando que a sub-rogação no valor da arrematação abrange apenas os encargos condominiais vencidos até a data da arrematação. A partir desse marco, a responsabilidade pelo pagamento recai exclusivamente sobre o arrematante. Diante disso, intime-se o condomínio para que apresente novos cálculos, restringindo-os ao período anterior à arrematação, e esclareça a inclusão de custas processuais no valor de R$682,36 no referido cálculo. 3. Intime-se, outrossim, o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito. Após o cumprimento dos 3 itens, conclusos. Intime-se. Vencimento: 19/08/2025 |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70404034-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/07/2025 07:45 |
| 24/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70403092-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/07/2025 16:30 |
| 23/07/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70396774-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 22/07/2025 15:07 |
| 18/07/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 114.2025/059580-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2025 Local: Oficial de justiça - Claudia Martins Coelho |
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70388601-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 16:55 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2025 Teor do ato: Carta de arrematação disponível para impressão, devendo a parte interessada comprovar nos autos o seu protocolo junto ao respectivo cartório de registro de imóveis. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP), Marco Aurelio Ehrhardt Vilela (OAB 275187/SP), Claudio Roberto Barbosa (OAB 378023/SP) |
| 15/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta de arrematação disponível para impressão, devendo a parte interessada comprovar nos autos o seu protocolo junto ao respectivo cartório de registro de imóveis. |
| 15/07/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminhado ao setor para expedição de documento, nos termos da r. Decisão retro. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70346073-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2025 14:21 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2025 Teor do ato: Para expedição da carta de arrematação, deverá o(a) interessado(a) recolher as respectivas custas no valor de R$ 71,26 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9). Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP), Marco Aurelio Ehrhardt Vilela (OAB 275187/SP), Claudio Roberto Barbosa (OAB 378023/SP) |
| 25/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição da carta de arrematação, deverá o(a) interessado(a) recolher as respectivas custas no valor de R$ 71,26 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9). |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70302187-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2025 14:12 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2025 Teor do ato: Vistos. Atualizo, conforme fls. 526/528, o valor reservado ao pagamento do débito condominial. Aguarde-se a manifestação do Município (fls. 530/532). No mais, cumpra-se o determinado às fls. 522/523, inclusive quanto à expedição da carta de arrematação, observando-se que o arrematante deverá recolher as despesas necessárias para a expedição do mandado de imissão na posse. Intimem-se. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP), Marco Aurelio Ehrhardt Vilela (OAB 275187/SP), Claudio Roberto Barbosa (OAB 378023/SP) |
| 28/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Atualizo, conforme fls. 526/528, o valor reservado ao pagamento do débito condominial. Aguarde-se a manifestação do Município (fls. 530/532). No mais, cumpra-se o determinado às fls. 522/523, inclusive quanto à expedição da carta de arrematação, observando-se que o arrematante deverá recolher as despesas necessárias para a expedição do mandado de imissão na posse. Intimem-se. |
| 16/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) FELIPE GUINSANI. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz auxiliar. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70243459-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 15:58 |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70241101-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2025 17:51 |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70156382-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 12:09 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2025 Teor do ato: Vistos. Assino nesta data o auto de arrematação de fls. 368. Decorrido o prazo de impugnação nos próprios autos (CPC, art. 903, § 2º) e de Embargos de Terceiro (CPC, art. 675), a contar da intimação da presente Decisão e comprovada a quitação do imposto de transmissão, do que a Serventia se certificará, expeça-se a competente Carta de Arrematação nos moldes do art. 901, § 2º do Código de Processo Civil, cabendo ao(à) arrematante providenciar a indicação das principais peças para a devida instrução e o recolhimento das custas devidas, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se, finalmente, o competente Mandado de Imissão na Posse, tratando-se de bem imóvel, ou o Mandado de Entrega, tratando-se de bem móvel, observado o disposto no art. 901, § 1º do Estatuto processual, mediante o fornecimento dos meios necessários. Ante à notícia da existência de débitos fiscais que recaem sobre o imóvel, oficie-se à Prefeitura do Município afim de que informe a posição atual do débito para fins de sub-rogação no valor da arrematação, competindo ao(à) arrematante o devido encaminhamento do Ofício. Visando dar celeridade, valerá a presente como ofício. A resposta deverá ser encaminhada no prazo de 15 dias, através do e-mail upj5a8campinascv@tjsp.jus.br, sob pena de desobediência Ainda, verifico que há débito condominial incidente sobre o imóvel arrematado, o qual possui natureza propter rem. Por conseguinte, defiro a reserva da importância de R$81.366,07 para quitação do débito condominial, conforme planilha de fls. 520/521. Inexistindo outros impedimentos (penhora no rosto dos autos, etc), o que a Serventia certificará, expeça-se em favor da parte exequente o competente mandado de levantamento do saldo residual, condicionado ao fornecimento do respectivo formulário do MLE (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Do mesmo modo, havendo saldo remanescente do valor da arrematação em relação ao débito indicado para a execução, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte executada. Oportunamente, manifeste-se a parte exequente sobre a satisfação da execução. Intime-se. Campinas, 12 de março de 2025. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP), Marco Aurelio Ehrhardt Vilela (OAB 275187/SP), Claudio Roberto Barbosa (OAB 378023/SP) |
| 12/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Assino nesta data o auto de arrematação de fls. 368. Decorrido o prazo de impugnação nos próprios autos (CPC, art. 903, § 2º) e de Embargos de Terceiro (CPC, art. 675), a contar da intimação da presente Decisão e comprovada a quitação do imposto de transmissão, do que a Serventia se certificará, expeça-se a competente Carta de Arrematação nos moldes do art. 901, § 2º do Código de Processo Civil, cabendo ao(à) arrematante providenciar a indicação das principais peças para a devida instrução e o recolhimento das custas devidas, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se, finalmente, o competente Mandado de Imissão na Posse, tratando-se de bem imóvel, ou o Mandado de Entrega, tratando-se de bem móvel, observado o disposto no art. 901, § 1º do Estatuto processual, mediante o fornecimento dos meios necessários. Ante à notícia da existência de débitos fiscais que recaem sobre o imóvel, oficie-se à Prefeitura do Município afim de que informe a posição atual do débito para fins de sub-rogação no valor da arrematação, competindo ao(à) arrematante o devido encaminhamento do Ofício. Visando dar celeridade, valerá a presente como ofício. A resposta deverá ser encaminhada no prazo de 15 dias, através do e-mail upj5a8campinascv@tjsp.jus.br, sob pena de desobediência Ainda, verifico que há débito condominial incidente sobre o imóvel arrematado, o qual possui natureza propter rem. Por conseguinte, defiro a reserva da importância de R$81.366,07 para quitação do débito condominial, conforme planilha de fls. 520/521. Inexistindo outros impedimentos (penhora no rosto dos autos, etc), o que a Serventia certificará, expeça-se em favor da parte exequente o competente mandado de levantamento do saldo residual, condicionado ao fornecimento do respectivo formulário do MLE (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Do mesmo modo, havendo saldo remanescente do valor da arrematação em relação ao débito indicado para a execução, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte executada. Oportunamente, manifeste-se a parte exequente sobre a satisfação da execução. Intime-se. Campinas, 12 de março de 2025. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70024737-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 11:19 |
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70024588-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 10:41 |
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70021464-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 07:46 |
| 20/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2025 Teor do ato: Vista às partes acerca da manifestação do leiloeiro (fls. 507/510), para que requeiram o que de direito em cinco dias. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP), Marco Aurelio Ehrhardt Vilela (OAB 275187/SP), Claudio Roberto Barbosa (OAB 378023/SP) |
| 20/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes acerca da manifestação do leiloeiro (fls. 507/510), para que requeiram o que de direito em cinco dias. |
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70685457-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 15:35 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1027/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1027/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por SANDRA CONCEIÇÃO DE CARVALHO contra o cumprimento de sentença que lhe move ESPÓLIO DE PEDRO DE BARROS. Em síntese, alega que nulidade dos atos processuais por vício de citação e outros diversos vícios no edital de leilão. Requer o reconhecimento dos vícios e nulidade da arrematação (fls.447/463). Intimado, o excepto manifestou-se contrariamente (fls. 480/497). Pois bem. De início, importante salientar a exceção de pré-executividade constitui figura processual que muito embora não esteja expressamente prevista no Código de Processo Civil, tem sido admitida por parte da doutrina e jurisprudência, como meio adequado para arguição de nulidade da execução. Nesse passo, ela deve estar atrelada apenas a nulidades ou irregularidades ostensivas, perceptíveis de plano, relacionadas a aspectos formais do título executivo ou a matéria de ordem pública, que como tais, dispensam maiores reflexões e devem ser reconhecidas ex oficio. Isso porque a exceção de pré-executividade não é substitutiva dos embargos/ impugnação à execução e, por conseguinte, não pode ser genericamente admitida. Hoje, é pacífica a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade nos casos em que há prova inequívoca da inexistência de título líquido e certo, quer em função de sua nulidade, quer em razão da decadência ou da prescrição, quer em função da ilegitimidade passiva ad causam, quer, ainda, porque o crédito reclamado já foi pago. No mais, a exceção de pré-executividade é medida excepcional que se concede ao devedor para levar ao conhecimento do juiz, independentemente de penhora ou embargos, algumas matérias próprias destes, limitada, porém, sua abrangência, à matéria que possa ser conhecida de ofício ou referente à nulidade do título que seja evidente e flagrante, ou seja, nulidade cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória (JTA LEX 171/43). Todavia, a objeção de não-executividade não pode ser vulgarizada a ponto de ser usada em substituição aos embargos. Seu cabimento é restrito às situações especiais em que, pela própria ausência de título, ou outro pressuposto processual subjetivo ou objetivo, o processo executivo tende à extinção futura. Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR é criterioso ao tratar deste delicado pormenor, quando aduz, textualmente: É claro, porém, que tal incidente só pode ser eficazmente promovido quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos. Se para alcançá-la for necessário revolver fatos e provas de maior complexidade, somente por via dos embargos a defesa será arguível. Não é admissível que, a pretexto de exceção de pré-executividade, pretenda o devedor a instauração de uma dilação probatória contenciosa, sem observar os pressupostos dos embargos à execução (Tutela Cautelar e Antecipatória em Matéria Tributária, Art. Publicado na RJ nº 245 - MAR/98, p. 5). Primeiramente, ao contrário do que alega a excipiente, não há nulidade processual. Afirma que não chegou a ser citada pessoalmente de modo a validar os atos subsequentes como determina lei, tampouco foi regularmente intimada da penhora do seu imóvel, mesmo assim, a execução prosseguiu ao arrepio da lei. Salienta que o AR não foi por ela assinado. O AR destinado à coexecutada Aparecida, também não foi assinado por ela, mas sim pelo próprio carteiro. Ao contrário do que sustenta a excipente, constato que a executada Aparecida foi citada pessoalmente no imóvel situado na Avenida São Judas Tadeu, nº 393, em Sumaré, conforme fls. 07. Além disso, foi devidamente notificada no mesmo endereço, conforme a certidão de folhas 30. Dessa forma, não é possível alegar desconhecimento do processo por ausência de citação pessoal. Após a citação pessoal de Aparecida, ambas as executadas, inclusive a excipiente, compareceram espontaneamente em Juízo, assistidas pelo Dr. Laércio Longato Junqueira, e firmaram um acordo, conforme documento de fls.37/39. Assim, não há fundamento para alegar nulidade dos atos processuais em relação à excipiente, considerando que seu comparecimento espontâneo validou a citação. Friso também que a alegada falsidade de assinatura não pode ser objeto de exceção de pré-executividade, eis que depende de dilação probatória. Ainda, entendo que não há elementos para reconhecê-la, pois no AR foi incluído o próprio RG da coexecutada Adriana, não sendo crível a alegação de que o documento teria sido assinado pelo próprio carteiro (fls.93). No que concerne ao aviso de recebimento de fls.85, trata-se de uma tentativa de intimação e não citação. Nesse ponto, ressalto que cabe à parte interessada manter o Juízo informado acerca de qualquer mudança de endereço, sob pena de as intimações efetuadas no antigo endereço serem consideradas válidas (art. 274, parágrafo único, do CPC). Outrossim, de todas as decisões dos autos, nenhum recurso foi interposto, apesar de a excipiente estar devidamente assistida por advogado. Por conseguinte, a alegação do vício não comporta acolhimento. A excipiente também alega que houve averbação da penhora em duplicidade na matrícula do imóvel nº 5.008, o que afastou a possíveis licitantes a participarem do Leilão Judicial. Contudo, não há duplicidade. Os débitos se referem a dois processos distintos, sendo de rigor ambas averbações. Sustenta que há divergência dos dados do depositário fiel no Edital de Leilão, o que configura erro insanável. Contudo, não há erro. A decisão de fls. 103/104, nomeou a parte executada como depositária fiel, o que inclui Adriana e Sandra. Assim, o fato de ter constado o nome de Adriana como depositária fiel no Edital de Leilão não causou qualquer prejuízo. Afirma a excipiente que o laudo de avaliação tomou por base o valor do imóvel em dezembro/2022, enquanto o leilão foi realizado somente em abril de 2024, havendo patente desfasagem. Ocorre que o laudo de avaliação foi devidamente homologado em juízo (fls. 299/302), após esclarecimentos do perito, sendo devidamente atualizado para a data do leilão (janeiro 2024 fls.339), expressamente constante no edital. Sustenta que o Edital não foi publicado em jornal e não houve juntada de fotos ilustrativas do interior do apartamento, dos fundos do prédio, laterais e das duas garagens do imóvel, o que poderia ter elevado o preço da arrematação. Todavia, entendo que as fotos disponibilizadas foram suficientes e a executada não demonstra qualquer prejuízo efetivo. O Edital também foi amplamente divulgado. Verifico que ao contrário do que também argumenta, houve a inclusão da coexecutada Aparecida no Edital de Leilão. Aponto também que caberia ao Edital de Leilão mencionar a existência de débitos condominiais em nome da executada Sandra, o que restou atendido. É desnecessário mencionar que os débitos estão sendo discutidos em outra ação anulatória, em trâmite na 1ª Vara Cível de Valinhos/SP - Processo nº 1002074-10.2017.8.26.0650. Ressalto que o fato de a petição de fls. 349 apresentada pelo Leiloeiro o processo de que trata o Edital de Leilão está relacionado com outro Processo, diverso deste, ou seja, o Processo nº 0013019-27.2020.8.26.0405 da 4ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, trata-se de mero erro material, não resultando em qualquer prejuízo ou nulidade. Verifico também que não há qualquer prejuízo no pedido adjudicação do exequente e desistência após quatro horas. Não há como se presumir que teria sido obtido preço melhor, caso isso não tivesse ocorrido. Aliás, o pedido de desistência foi apresentado com rapidez, não gerando qualquer tumulto. Quanto às juntadas dos comprovantes pós leilão pelo leiloeiro, verifico que realmente há menção há outro processo (fls.374/376). Contudo, trata-se de erro material que pode ser corrigido. Por fim, não há qualquer vício na habilitação do Condomínio Edifício Tipuana, eis que terceiro interessado, na qualidade de credor de créditos condominiais. Portanto, evidente que a parte executada detinha conhecimento do processo e desta fase de cumprimento de sentença e o Edital de Leilão preencheu a todos os requisitos legais. Logo, inexiste nulidade processual por ofensa ao contraditório e ampla defesa. Por conseguinte, rejeito a exceção de pré-executividade Sem honorários advocatícios, pois não há honorários em incidentes do processo (VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada, Súmula 24; RSTJ 26/425; RT 478/196; 492/178; 501/142; 599/92; JTA 47/169; 48/36; RF 253/340). Advirto que a conduta de apresentação de expedientes incabíveis para tentar procrastinar o pagamento do crédito pode ensejar o reconhecimento de litigância de ma-fé, com a aplicação de multa. Intime-se o leiloeiro para, em 05 dias, regularizar a juntada da guia e comprovante de pagamentos corretos, em referência a este processo. Após, digam as partes em cinco dias e tornem conclusos para assinatura do auto de arrematação. Intime-se. Campinas, 18 de novembro de 2024 Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP), Marco Aurelio Ehrhardt Vilela (OAB 275187/SP), Claudio Roberto Barbosa (OAB 378023/SP) |
| 18/11/2024 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por SANDRA CONCEIÇÃO DE CARVALHO contra o cumprimento de sentença que lhe move ESPÓLIO DE PEDRO DE BARROS. Em síntese, alega que nulidade dos atos processuais por vício de citação e outros diversos vícios no edital de leilão. Requer o reconhecimento dos vícios e nulidade da arrematação (fls.447/463). Intimado, o excepto manifestou-se contrariamente (fls. 480/497). Pois bem. De início, importante salientar a exceção de pré-executividade constitui figura processual que muito embora não esteja expressamente prevista no Código de Processo Civil, tem sido admitida por parte da doutrina e jurisprudência, como meio adequado para arguição de nulidade da execução. Nesse passo, ela deve estar atrelada apenas a nulidades ou irregularidades ostensivas, perceptíveis de plano, relacionadas a aspectos formais do título executivo ou a matéria de ordem pública, que como tais, dispensam maiores reflexões e devem ser reconhecidas ex oficio. Isso porque a exceção de pré-executividade não é substitutiva dos embargos/ impugnação à execução e, por conseguinte, não pode ser genericamente admitida. Hoje, é pacífica a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade nos casos em que há prova inequívoca da inexistência de título líquido e certo, quer em função de sua nulidade, quer em razão da decadência ou da prescrição, quer em função da ilegitimidade passiva ad causam, quer, ainda, porque o crédito reclamado já foi pago. No mais, a exceção de pré-executividade é medida excepcional que se concede ao devedor para levar ao conhecimento do juiz, independentemente de penhora ou embargos, algumas matérias próprias destes, limitada, porém, sua abrangência, à matéria que possa ser conhecida de ofício ou referente à nulidade do título que seja evidente e flagrante, ou seja, nulidade cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória (JTA LEX 171/43). Todavia, a objeção de não-executividade não pode ser vulgarizada a ponto de ser usada em substituição aos embargos. Seu cabimento é restrito às situações especiais em que, pela própria ausência de título, ou outro pressuposto processual subjetivo ou objetivo, o processo executivo tende à extinção futura. Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR é criterioso ao tratar deste delicado pormenor, quando aduz, textualmente: É claro, porém, que tal incidente só pode ser eficazmente promovido quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos. Se para alcançá-la for necessário revolver fatos e provas de maior complexidade, somente por via dos embargos a defesa será arguível. Não é admissível que, a pretexto de exceção de pré-executividade, pretenda o devedor a instauração de uma dilação probatória contenciosa, sem observar os pressupostos dos embargos à execução (Tutela Cautelar e Antecipatória em Matéria Tributária, Art. Publicado na RJ nº 245 - MAR/98, p. 5). Primeiramente, ao contrário do que alega a excipiente, não há nulidade processual. Afirma que não chegou a ser citada pessoalmente de modo a validar os atos subsequentes como determina lei, tampouco foi regularmente intimada da penhora do seu imóvel, mesmo assim, a execução prosseguiu ao arrepio da lei. Salienta que o AR não foi por ela assinado. O AR destinado à coexecutada Aparecida, também não foi assinado por ela, mas sim pelo próprio carteiro. Ao contrário do que sustenta a excipente, constato que a executada Aparecida foi citada pessoalmente no imóvel situado na Avenida São Judas Tadeu, nº 393, em Sumaré, conforme fls. 07. Além disso, foi devidamente notificada no mesmo endereço, conforme a certidão de folhas 30. Dessa forma, não é possível alegar desconhecimento do processo por ausência de citação pessoal. Após a citação pessoal de Aparecida, ambas as executadas, inclusive a excipiente, compareceram espontaneamente em Juízo, assistidas pelo Dr. Laércio Longato Junqueira, e firmaram um acordo, conforme documento de fls.37/39. Assim, não há fundamento para alegar nulidade dos atos processuais em relação à excipiente, considerando que seu comparecimento espontâneo validou a citação. Friso também que a alegada falsidade de assinatura não pode ser objeto de exceção de pré-executividade, eis que depende de dilação probatória. Ainda, entendo que não há elementos para reconhecê-la, pois no AR foi incluído o próprio RG da coexecutada Adriana, não sendo crível a alegação de que o documento teria sido assinado pelo próprio carteiro (fls.93). No que concerne ao aviso de recebimento de fls.85, trata-se de uma tentativa de intimação e não citação. Nesse ponto, ressalto que cabe à parte interessada manter o Juízo informado acerca de qualquer mudança de endereço, sob pena de as intimações efetuadas no antigo endereço serem consideradas válidas (art. 274, parágrafo único, do CPC). Outrossim, de todas as decisões dos autos, nenhum recurso foi interposto, apesar de a excipiente estar devidamente assistida por advogado. Por conseguinte, a alegação do vício não comporta acolhimento. A excipiente também alega que houve averbação da penhora em duplicidade na matrícula do imóvel nº 5.008, o que afastou a possíveis licitantes a participarem do Leilão Judicial. Contudo, não há duplicidade. Os débitos se referem a dois processos distintos, sendo de rigor ambas averbações. Sustenta que há divergência dos dados do depositário fiel no Edital de Leilão, o que configura erro insanável. Contudo, não há erro. A decisão de fls. 103/104, nomeou a parte executada como depositária fiel, o que inclui Adriana e Sandra. Assim, o fato de ter constado o nome de Adriana como depositária fiel no Edital de Leilão não causou qualquer prejuízo. Afirma a excipiente que o laudo de avaliação tomou por base o valor do imóvel em dezembro/2022, enquanto o leilão foi realizado somente em abril de 2024, havendo patente desfasagem. Ocorre que o laudo de avaliação foi devidamente homologado em juízo (fls. 299/302), após esclarecimentos do perito, sendo devidamente atualizado para a data do leilão (janeiro 2024 fls.339), expressamente constante no edital. Sustenta que o Edital não foi publicado em jornal e não houve juntada de fotos ilustrativas do interior do apartamento, dos fundos do prédio, laterais e das duas garagens do imóvel, o que poderia ter elevado o preço da arrematação. Todavia, entendo que as fotos disponibilizadas foram suficientes e a executada não demonstra qualquer prejuízo efetivo. O Edital também foi amplamente divulgado. Verifico que ao contrário do que também argumenta, houve a inclusão da coexecutada Aparecida no Edital de Leilão. Aponto também que caberia ao Edital de Leilão mencionar a existência de débitos condominiais em nome da executada Sandra, o que restou atendido. É desnecessário mencionar que os débitos estão sendo discutidos em outra ação anulatória, em trâmite na 1ª Vara Cível de Valinhos/SP - Processo nº 1002074-10.2017.8.26.0650. Ressalto que o fato de a petição de fls. 349 apresentada pelo Leiloeiro o processo de que trata o Edital de Leilão está relacionado com outro Processo, diverso deste, ou seja, o Processo nº 0013019-27.2020.8.26.0405 da 4ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, trata-se de mero erro material, não resultando em qualquer prejuízo ou nulidade. Verifico também que não há qualquer prejuízo no pedido adjudicação do exequente e desistência após quatro horas. Não há como se presumir que teria sido obtido preço melhor, caso isso não tivesse ocorrido. Aliás, o pedido de desistência foi apresentado com rapidez, não gerando qualquer tumulto. Quanto às juntadas dos comprovantes pós leilão pelo leiloeiro, verifico que realmente há menção há outro processo (fls.374/376). Contudo, trata-se de erro material que pode ser corrigido. Por fim, não há qualquer vício na habilitação do Condomínio Edifício Tipuana, eis que terceiro interessado, na qualidade de credor de créditos condominiais. Portanto, evidente que a parte executada detinha conhecimento do processo e desta fase de cumprimento de sentença e o Edital de Leilão preencheu a todos os requisitos legais. Logo, inexiste nulidade processual por ofensa ao contraditório e ampla defesa. Por conseguinte, rejeito a exceção de pré-executividade Sem honorários advocatícios, pois não há honorários em incidentes do processo (VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada, Súmula 24; RSTJ 26/425; RT 478/196; 492/178; 501/142; 599/92; JTA 47/169; 48/36; RF 253/340). Advirto que a conduta de apresentação de expedientes incabíveis para tentar procrastinar o pagamento do crédito pode ensejar o reconhecimento de litigância de ma-fé, com a aplicação de multa. Intime-se o leiloeiro para, em 05 dias, regularizar a juntada da guia e comprovante de pagamentos corretos, em referência a este processo. Após, digam as partes em cinco dias e tornem conclusos para assinatura do auto de arrematação. Intime-se. Campinas, 18 de novembro de 2024 |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70516854-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2024 11:38 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente do leilão positivo (fls.368/369), bem como da desistência do pedido de adjudicação pelo exequente (fls.366). Todavia, verifico que houve apresentação de exceção de pré-executividade às fls. 447/463, além da juntada novos documentos de fls. 467/476. Assim, postergo a assinatura do auto de arrematação para após a análise da exceção de pré-executividade. Intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias. Após, conclusos com brevidade. Sem prejuízo, defiro a habilitação do Condomínio (fls.389), salientando que o débito condominial será sub-rogado ao preço da arrematação, caso devidamente homologada, ou anotado como preferencial nos autos. Habilite-se também o arrematante como terceiro interessado (fls. 386/387). Intime-se. Campinas, 22 de agosto de 2024 Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP), Marco Aurelio Ehrhardt Vilela (OAB 275187/SP), Claudio Roberto Barbosa (OAB 378023/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do leilão positivo (fls.368/369), bem como da desistência do pedido de adjudicação pelo exequente (fls.366). Todavia, verifico que houve apresentação de exceção de pré-executividade às fls. 447/463, além da juntada novos documentos de fls. 467/476. Assim, postergo a assinatura do auto de arrematação para após a análise da exceção de pré-executividade. Intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias. Após, conclusos com brevidade. Sem prejuízo, defiro a habilitação do Condomínio (fls.389), salientando que o débito condominial será sub-rogado ao preço da arrematação, caso devidamente homologada, ou anotado como preferencial nos autos. Habilite-se também o arrematante como terceiro interessado (fls. 386/387). Intime-se. Campinas, 22 de agosto de 2024 |
| 06/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70371733-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/07/2024 10:58 |
| 05/07/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70371625-9 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 05/07/2024 22:00 |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70334630-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/06/2024 15:39 |
| 15/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70262579-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/05/2024 13:42 |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70232617-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 10:53 |
| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70227976-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2024 15:27 |
| 26/04/2024 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70227170-9 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 26/04/2024 11:30 |
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70206619-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 21:28 |
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70164286-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2024 09:33 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2024 Teor do ato: JUÍZA: VANESSA MIRANDA TAVARES DE LIMA PROCESSO N°. 0000865-45.2018.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença VARA: 7ª Vara Cível COMARCA: Campinas Estado de São Paulo EXEQUENTE: ESPÓLIO PEDRO BARROS por meio de seus representantes legais; EXECUTADOS: APARECIDA OLIVEIRA DE CARVALHO (CPF/MF 150.040.958-84). SANDRA CONCEIÇÃO DE CARVALHO (CPF/MF 283.033.278-44) e seus respectivos cônjuges se casados forem; INTERESSADOS: CONDOMÍNIO EDIFICIO TIPUANA (CNPJ/MF 08.325.602/0001-20). PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS. PROCESSO nº 1009473- 68.2016.8.26.0604 em tramite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sumaré do Estado de São Paulo. IMÓVEL: 01 (UM) APARTAMENTO SOB O Nº 03 (TRÊS), TIPO “04”, localizado no pavimento térreo, do “EDIFÍCIO TIPUANA”, situado à Rua Dois, nº 16, Bairro Ponte Alta, nesta cidade e Comarca de Valinhos, possuindo as seguintes peças e áreas: hall, sala de estar/jantar, varanda, 02 (dois) dormitórios, banheiro, cozinha e área de serviço, estando vinculadas duas VAGAS DE GARAGEM sob nºs. “09” e “09A”, descobertas, localizadas no pavimento térreo com área útil de 69,400m² (sendo 49,150m² referente ao apartamento e 20,250m² referente as vagas de garagem vinculadas), área comum de 28,666m², área total de 98,066m² e a fração ideal de 6,5006% no todo do terreno onde se assenta o condomínio residencial, designado lote de terreno nº. “15- A”, resultante da unificação dos primitivos lotes nºs. 15 e 16, da quadra “B”, do loteamento, “Jardim Santa Cecília”, Bairro Ponte Alta com área total de 828,74m². CADASTRO MUNICIPAL: 39003/00 Setor: 5596. MATRÍCULA Nº 5.008 DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE VALINHOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LAUDO DE AVALIAÇÃO: O apartamento é constituído de: 01 (um) hall, 01 (uma) sala de estar/jantar, 01 (uma) varanda, 2 (dois) dormitórios, 01 (um) banheiro, 01 (uma) cozinha, 01 (uma) área de serviço e 02 (duas) vagas de garagem descobertas e determinadas sob os números 09 e 09A. Possui área útil de 49,150m² e área total de 98,066m². O Edifício Tipuana constitui-se de 01 Torre com 4 pavimentos (térreo + 1º + 2º + 3º andar); cada pavimento (andar) possui 4 apartamentos, totalizando 16 (dezesseis) apartamentos no edifício. Não possui elevador e as garagens são cobertas e descobertas. Possui portaria eletrônica. LOCALIZAÇÃO: R. Rosina Foolegatti Ferrari, 16, Apto. 03, Tipo 04, Térreo, Jardim Santa Cecília, Valinhos – SP, 13277-670. DEPOSITÁRIO: APARECIDA OLIVEIRA DE CARVALHO (CPF/MF 150.040.958-84). ONUS: Consta nas fls. 103-104 o TERMO DE PENHORA do bem referente ao processo epígrafe. Consta na AV.03 PENHORA do bem referente ao processo epígrafe. Consta na AV.02 PENHORA extraída do processo nº 1009473-68.2016.8.26.0604 em tramite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sumaré do Estado de São Paulo. CONSTAM DÉBITOS CONDOMINIAIS junto a unidade leiloada no valor de R$ 74.261,10 (setenta e quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e dez centavos) em 19 de fevereiro de 2024 que será atualizado a época da alienação. Em consulta junto a PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS. identificamos DÉBITOS FISCAIS no valor de R$ 5.498,34 (cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos) em 15 de fevereiro de 2024. Eventuais débitos pendentes que recaem sobre o bem, de natureza fiscal e/ou condominial, ficarão sub-rogados no respectivo preço da arrematação, conforme o art. 130, § único do CTN cominado com o art. 908, § 1º do CPC. Em pesquisa aos registros eletrônicos armazenados nos Sistemas de Acompanhamento e Informações Processuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, até 14/02/2024, NÃO CONSTAM ações trabalhistas em tramitação em face dos executados. Em consulta eletrônica ao banco de dados de processos físicos e eletrônicos de 1ª e 2ª instâncias do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pesquisando-se os termos digitados, até 14/02/2024, NÃO CONSTAM ações trabalhistas em tramitação em face dos executados. Em consulta eletrônica a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, até 15/02/2024, NÃO CONSTAM no banco nacional de devedores trabalhistas em face dos executados. Não há nos autos informações de que sobre os bens recaiam outros ônus, recursos ou causa pendentes. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus de o interessado verificar suas condições antes das datas designadas para o leilão, bem como dívidas pendentes sobre o bem e não descritas neste edital (arts. 9º Provimento 1625/2009- CSM/TJSP e 18º da Resolução 236/2016 - CNJ). DÉBITO DA AÇÃO: R$287.891,83 (duzentos e oitenta e sete mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos) em 30 de setembro de 2020 (fls.99 -101). HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1499, VI do Código Civil). TRIBUTOS: Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto eventuais débitos fiscais, bem como os de natureza propter rem, que serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, § único do Código Tributário Nacional, cominado com o art. 908, § 1º do Código de Processo Civil. DATAS: 1º LEILÃO em 02/04/2024 a partir das 09:00 horas com encerramento às 13:00 horas em 05/04/2024; correspondente à avaliação atualizada no valor de R$ 259.153,82 (duzentos e cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos). Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o: 2º LEILÃO que se encerrará em 26/04/2024 a partir das 13:00 horas, correspondente à 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada no valor de R$ 155.492,29 (cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor. AVALIAÇÃO: R$ 259.153,82 (duzentos e cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos). Atualizado em janeiro/2024 com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. PORTAL: SUBLIME LEILÕES, site www.sublimeleiloes.com.br. LEILOEIRO: CRISTIANO ALBERTO DOS SANTOS - JUCESP 1049. CADASTRO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do Leiloeiro, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias simples dos seguintes documentos: I - Pessoa Física: RG e CPF ou CNH, comprovante de endereço e certidão de casamento + RG e CPF ou CNH do cônjuge, se casado for; II - Pessoa Jurídica: Cartão CNPJ, Contrato Social, comprovante de endereço, documentos pessoais de um dos sócios (RG e CPF ou CNH) e procuração com firma reconhecida da assinatura, se representado por terceiro, ficando o cadastro sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficiais. PAGAMENTOS: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009). A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, (termos do art. 882, § 1º do Código de Processo Civil cominado com o art. 7º, caput da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça). Em caso de acordo, adjudicação, remissão após a apresentação da minuta de edital de leilão, a comissão do Leiloeiro permanece devida no aporte de 5% (cinco por cento) do valor do acordo. Neste caso, deverá o (a) exequente englobar no valor do acordo a comissão devida ao Leiloeiro, a título de ressarcimento das despesas. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 1º, do CPC, a comissão do leiloeiro será a este devida. Em todos os casos o pagamento será feito através de boleto bancário ou outro meio a ser indicado pelo leiloeiro oficial e o comprovante deverá ser imediatamente encaminhado para o e-mail: judicial@sublimeleiloes.com.br. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o espectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil e art. 20 do Provimento n° 1625/2009 CSM/TJSP). Não sendo efetuado o depósito da oferta, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil e art. 21 do Provimento n° 1625/2009 CSM/TJSP). Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (art. 892, §1º, do Código de Processo Civil). PARCELAMENTO: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito; até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, sendo que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Consideradas as mudanças empreendidas pelo atual diploma processual, aqueles interessados em adquirir o bem penhorado de forma parcelada, que por alguma razão ou justificativa perder o prazo que estabelece o art. 895 do CPC, deverão registrar a proposta no site deste gestor, pois na ausência de lances à vista, poderão ser analisados por este Juízo, para aquilatar a viabilidade da arrematação. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas e estarão sujeitas, em todos os casos, a homologação do Juízo (art. 895 e seguintes, do Código de Processo Civil). INTIMAÇÕES: A título de esclarecimento, consta expressamente que a publicação da minuta de edital supre a intimação pessoal do executado nos termos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso sejam ofertados lances nos 3 (três) minutos finais dos leilões, o sistema prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances (arts. 11, 12 e 14 do Provimento 1625/2009 - CSM/TJSP, 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail (Art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009). Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2024 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 21 de março de 2024. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 21/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
JUÍZA: VANESSA MIRANDA TAVARES DE LIMA PROCESSO N°. 0000865-45.2018.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença VARA: 7ª Vara Cível COMARCA: Campinas Estado de São Paulo EXEQUENTE: ESPÓLIO PEDRO BARROS por meio de seus representantes legais; EXECUTADOS: APARECIDA OLIVEIRA DE CARVALHO (CPF/MF 150.040.958-84). SANDRA CONCEIÇÃO DE CARVALHO (CPF/MF 283.033.278-44) e seus respectivos cônjuges se casados forem; INTERESSADOS: CONDOMÍNIO EDIFICIO TIPUANA (CNPJ/MF 08.325.602/0001-20). PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS. PROCESSO nº 1009473- 68.2016.8.26.0604 em tramite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sumaré do Estado de São Paulo. IMÓVEL: 01 (UM) APARTAMENTO SOB O Nº 03 (TRÊS), TIPO “04”, localizado no pavimento térreo, do “EDIFÍCIO TIPUANA”, situado à Rua Dois, nº 16, Bairro Ponte Alta, nesta cidade e Comarca de Valinhos, possuindo as seguintes peças e áreas: hall, sala de estar/jantar, varanda, 02 (dois) dormitórios, banheiro, cozinha e área de serviço, estando vinculadas duas VAGAS DE GARAGEM sob nºs. “09” e “09A”, descobertas, localizadas no pavimento térreo com área útil de 69,400m² (sendo 49,150m² referente ao apartamento e 20,250m² referente as vagas de garagem vinculadas), área comum de 28,666m², área total de 98,066m² e a fração ideal de 6,5006% no todo do terreno onde se assenta o condomínio residencial, designado lote de terreno nº. “15- A”, resultante da unificação dos primitivos lotes nºs. 15 e 16, da quadra “B”, do loteamento, “Jardim Santa Cecília”, Bairro Ponte Alta com área total de 828,74m². CADASTRO MUNICIPAL: 39003/00 Setor: 5596. MATRÍCULA Nº 5.008 DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE VALINHOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LAUDO DE AVALIAÇÃO: O apartamento é constituído de: 01 (um) hall, 01 (uma) sala de estar/jantar, 01 (uma) varanda, 2 (dois) dormitórios, 01 (um) banheiro, 01 (uma) cozinha, 01 (uma) área de serviço e 02 (duas) vagas de garagem descobertas e determinadas sob os números 09 e 09A. Possui área útil de 49,150m² e área total de 98,066m². O Edifício Tipuana constitui-se de 01 Torre com 4 pavimentos (térreo + 1º + 2º + 3º andar); cada pavimento (andar) possui 4 apartamentos, totalizando 16 (dezesseis) apartamentos no edifício. Não possui elevador e as garagens são cobertas e descobertas. Possui portaria eletrônica. LOCALIZAÇÃO: R. Rosina Foolegatti Ferrari, 16, Apto. 03, Tipo 04, Térreo, Jardim Santa Cecília, Valinhos – SP, 13277-670. DEPOSITÁRIO: APARECIDA OLIVEIRA DE CARVALHO (CPF/MF 150.040.958-84). ONUS: Consta nas fls. 103-104 o TERMO DE PENHORA do bem referente ao processo epígrafe. Consta na AV.03 PENHORA do bem referente ao processo epígrafe. Consta na AV.02 PENHORA extraída do processo nº 1009473-68.2016.8.26.0604 em tramite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sumaré do Estado de São Paulo. CONSTAM DÉBITOS CONDOMINIAIS junto a unidade leiloada no valor de R$ 74.261,10 (setenta e quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e dez centavos) em 19 de fevereiro de 2024 que será atualizado a época da alienação. Em consulta junto a PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS. identificamos DÉBITOS FISCAIS no valor de R$ 5.498,34 (cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos) em 15 de fevereiro de 2024. Eventuais débitos pendentes que recaem sobre o bem, de natureza fiscal e/ou condominial, ficarão sub-rogados no respectivo preço da arrematação, conforme o art. 130, § único do CTN cominado com o art. 908, § 1º do CPC. Em pesquisa aos registros eletrônicos armazenados nos Sistemas de Acompanhamento e Informações Processuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, até 14/02/2024, NÃO CONSTAM ações trabalhistas em tramitação em face dos executados. Em consulta eletrônica ao banco de dados de processos físicos e eletrônicos de 1ª e 2ª instâncias do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pesquisando-se os termos digitados, até 14/02/2024, NÃO CONSTAM ações trabalhistas em tramitação em face dos executados. Em consulta eletrônica a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, até 15/02/2024, NÃO CONSTAM no banco nacional de devedores trabalhistas em face dos executados. Não há nos autos informações de que sobre os bens recaiam outros ônus, recursos ou causa pendentes. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus de o interessado verificar suas condições antes das datas designadas para o leilão, bem como dívidas pendentes sobre o bem e não descritas neste edital (arts. 9º Provimento 1625/2009- CSM/TJSP e 18º da Resolução 236/2016 - CNJ). DÉBITO DA AÇÃO: R$287.891,83 (duzentos e oitenta e sete mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos) em 30 de setembro de 2020 (fls.99 -101). HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1499, VI do Código Civil). TRIBUTOS: Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto eventuais débitos fiscais, bem como os de natureza propter rem, que serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, § único do Código Tributário Nacional, cominado com o art. 908, § 1º do Código de Processo Civil. DATAS: 1º LEILÃO em 02/04/2024 a partir das 09:00 horas com encerramento às 13:00 horas em 05/04/2024; correspondente à avaliação atualizada no valor de R$ 259.153,82 (duzentos e cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos). Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o: 2º LEILÃO que se encerrará em 26/04/2024 a partir das 13:00 horas, correspondente à 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada no valor de R$ 155.492,29 (cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor. AVALIAÇÃO: R$ 259.153,82 (duzentos e cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos). Atualizado em janeiro/2024 com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. PORTAL: SUBLIME LEILÕES, site www.sublimeleiloes.com.br. LEILOEIRO: CRISTIANO ALBERTO DOS SANTOS - JUCESP 1049. CADASTRO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do Leiloeiro, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias simples dos seguintes documentos: I - Pessoa Física: RG e CPF ou CNH, comprovante de endereço e certidão de casamento + RG e CPF ou CNH do cônjuge, se casado for; II - Pessoa Jurídica: Cartão CNPJ, Contrato Social, comprovante de endereço, documentos pessoais de um dos sócios (RG e CPF ou CNH) e procuração com firma reconhecida da assinatura, se representado por terceiro, ficando o cadastro sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficiais. PAGAMENTOS: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009). A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, (termos do art. 882, § 1º do Código de Processo Civil cominado com o art. 7º, caput da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça). Em caso de acordo, adjudicação, remissão após a apresentação da minuta de edital de leilão, a comissão do Leiloeiro permanece devida no aporte de 5% (cinco por cento) do valor do acordo. Neste caso, deverá o (a) exequente englobar no valor do acordo a comissão devida ao Leiloeiro, a título de ressarcimento das despesas. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 1º, do CPC, a comissão do leiloeiro será a este devida. Em todos os casos o pagamento será feito através de boleto bancário ou outro meio a ser indicado pelo leiloeiro oficial e o comprovante deverá ser imediatamente encaminhado para o e-mail: judicial@sublimeleiloes.com.br. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o espectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil e art. 20 do Provimento n° 1625/2009 CSM/TJSP). Não sendo efetuado o depósito da oferta, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil e art. 21 do Provimento n° 1625/2009 CSM/TJSP). Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (art. 892, §1º, do Código de Processo Civil). PARCELAMENTO: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito; até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, sendo que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Consideradas as mudanças empreendidas pelo atual diploma processual, aqueles interessados em adquirir o bem penhorado de forma parcelada, que por alguma razão ou justificativa perder o prazo que estabelece o art. 895 do CPC, deverão registrar a proposta no site deste gestor, pois na ausência de lances à vista, poderão ser analisados por este Juízo, para aquilatar a viabilidade da arrematação. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas e estarão sujeitas, em todos os casos, a homologação do Juízo (art. 895 e seguintes, do Código de Processo Civil). INTIMAÇÕES: A título de esclarecimento, consta expressamente que a publicação da minuta de edital supre a intimação pessoal do executado nos termos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso sejam ofertados lances nos 3 (três) minutos finais dos leilões, o sistema prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances (arts. 11, 12 e 14 do Provimento 1625/2009 - CSM/TJSP, 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail (Art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009). |
| 21/03/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 21 de março de 2024. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2024 |
Documento Juntado
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| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70136350-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2024 13:49 |
| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70110215-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2024 17:20 |
| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70098872-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 12:18 |
| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70088474-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2024 11:23 |
| 12/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2024 Teor do ato: Procedida à avaliação do bem penhorado, Matrícula nº 5.008 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Valinhos/SP (fls.103/104), consoante laudo de fls. 250/272 e esclarecimentos de fls.288/293, com oportuna concessão de oportunidade às partes para manifestação, havendo concordância da parte exequente e inércia da parte executada (fls.297 e fls.298), homologo-o, e fixo o valor do imóvel em R$248.178,00. Considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. A viabilizar a correta expedição do Edital, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, bem como a planilha de cálculo atualizado do débito. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público SUBLIME LEILÕES, por intermédio dos Leiloeiros Oficiais CRISTIANO ALBERTO DOS SANTOS, JUCESP nº 1049, e LIDIANICY XAVIER DE LIMA ALVES, JUCESP nº 1274, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.. Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 09/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o(a) leiloeiro(a) pelo Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP nesta data. Nada Mais. |
| 09/02/2024 |
Hasta Pública Deferida
Procedida à avaliação do bem penhorado, Matrícula nº 5.008 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Valinhos/SP (fls.103/104), consoante laudo de fls. 250/272 e esclarecimentos de fls.288/293, com oportuna concessão de oportunidade às partes para manifestação, havendo concordância da parte exequente e inércia da parte executada (fls.297 e fls.298), homologo-o, e fixo o valor do imóvel em R$248.178,00. Considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. A viabilizar a correta expedição do Edital, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, bem como a planilha de cálculo atualizado do débito. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público SUBLIME LEILÕES, por intermédio dos Leiloeiros Oficiais CRISTIANO ALBERTO DOS SANTOS, JUCESP nº 1049, e LIDIANICY XAVIER DE LIMA ALVES, JUCESP nº 1274, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.. Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para os executados se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito. Nada Mais. |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70529805-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 13:24 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados pelo expert, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 31/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados pelo expert, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 29/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70403001-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 28/07/2023 09:32 |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2023 Teor do ato: Juiz de Direito: Dr. Celso Alves de Rezende Vistos. Fls.276/9: tornem os autos ao perito, para os esclarecimentos pertinentes. Após, ciência às partes e conclusos para o que de direito. Int. Campinas, 12 de julho de 2023. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 12/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o(a) perito(a) nesta data. Nada Mais. |
| 12/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz de Direito: Dr. Celso Alves de Rezende Vistos. Fls.276/9: tornem os autos ao perito, para os esclarecimentos pertinentes. Após, ciência às partes e conclusos para o que de direito. Int. Campinas, 12 de julho de 2023. |
| 01/06/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ para o Titular vaga 1 (7ª Vara Cível)". Motivo: Distribuição Interna. |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2023 Teor do ato: Vistos, Diante da nova organização interna de trabalho, estabelecida a partir do funcionamento das UPJS das Varas Cíveis desta Comarca de Campinas, o que culminou na cessação do meu auxílio à essa unidade judicial, não tendo tempo hábil para prolação de decisão, baixo os autos nesta data. Oportunamente, abra-se nova conclusão ao MM. Juiz Titular. Intimem-se. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 30/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Diante da nova organização interna de trabalho, estabelecida a partir do funcionamento das UPJS das Varas Cíveis desta Comarca de Campinas, o que culminou na cessação do meu auxílio à essa unidade judicial, não tendo tempo hábil para prolação de decisão, baixo os autos nesta data. Oportunamente, abra-se nova conclusão ao MM. Juiz Titular. Intimem-se. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70071063-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2023 19:50 |
| 28/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70034368-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2023 16:05 |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos finais do sr. Perito, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 18/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos finais do sr. Perito, no prazo de quinze dias. |
| 20/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70659896-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 19/12/2022 16:05 |
| 07/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2022 Teor do ato: Vistos. Tornem os autos ao Perito para que se manifeste quanto à impugnação de fls. 241/242, esclarecendo se os anúncios de fls. 243/245 podem ser tidos como elementos de comparação com o imóvel ora avaliando. Intime-se. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 06/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tornem os autos ao Perito para que se manifeste quanto à impugnação de fls. 241/242, esclarecendo se os anúncios de fls. 243/245 podem ser tidos como elementos de comparação com o imóvel ora avaliando. Intime-se. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70375702-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2022 23:31 |
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70354280-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2022 12:21 |
| 19/07/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/07/2022 |
Documento Juntado
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| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2022 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento da importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado nos autos a título de honorários, em favor do(a) Perito(a), reservado o levantamento do saldo remanescente para quando do encerramento da instrução processual ou da prolação da sentença, nos termos do art. 465, § 4º do Código de Processo Civil. Int. Campinas, 05 de julho de 2022. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 05/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento da importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado nos autos a título de honorários, em favor do(a) Perito(a), reservado o levantamento do saldo remanescente para quando do encerramento da instrução processual ou da prolação da sentença, nos termos do art. 465, § 4º do Código de Processo Civil. Int. Campinas, 05 de julho de 2022. |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70259547-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 31/05/2022 18:55 |
| 24/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2022 Teor do ato: Vistos. Observados o princípio da razoabilidade, a natureza da perícia, e a complexidade dos trabalhos necessários, e tendo em vista que o valor apresentado pelo S. Perito às fls. 204 está de acordo com valores já arbitrados em casos da mesma espécie, e ainda, que não houve resistência das partes quanto ao valor proposto, arbitro o valor dos honorários periciais em R$2.000,00 (dois mil reais). Considerando a comprovação do recolhimento pela parte requerente (fls.209), intime-se o perito para apresentação do laudo em 30 (trinta) dias (art. 465, "caput", do Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 18/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Observados o princípio da razoabilidade, a natureza da perícia, e a complexidade dos trabalhos necessários, e tendo em vista que o valor apresentado pelo S. Perito às fls. 204 está de acordo com valores já arbitrados em casos da mesma espécie, e ainda, que não houve resistência das partes quanto ao valor proposto, arbitro o valor dos honorários periciais em R$2.000,00 (dois mil reais). Considerando a comprovação do recolhimento pela parte requerente (fls.209), intime-se o perito para apresentação do laudo em 30 (trinta) dias (art. 465, "caput", do Código de Processo Civil). Intime-se. |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Vanessa Miranda Tavares de Lima. Motivo: Divisão interna trabalho - Distribuição interna. |
| 06/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70158624-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2022 13:58 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a), no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 31/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a), no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70120391-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 17/03/2022 07:38 |
| 16/03/2022 |
Intimação Juntada
|
| 16/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2022 Teor do ato: Vistos. * Intime-se. Campinas, 14 de março de 2022 Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 14/03/2022 |
Decisão
Vistos. * Intime-se. Campinas, 14 de março de 2022 |
| 14/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2021 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Vanessa Miranda Tavares de Lima para o Titular vaga 1 (7ª Vara Cível)". Motivo: Distribuição interna. |
| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70590331-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2021 11:44 |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0647/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2021 Teor do ato: Fls.181/182: Diante da documentação apresentada, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao exequente. Anote-se. Manifeste em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 22/10/2021 |
Decisão
Fls.181/182: Diante da documentação apresentada, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao exequente. Anote-se. Manifeste em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 04/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70502174-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2021 15:45 |
| 14/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0552/2021 Data da Disponibilização: 14/09/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3360 Página: 2168/2173 |
| 13/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2021 Teor do ato: Fls. 175: Para análise do pedido de Justiça Gratuita, por derradeiro, determino que o exequente, em 05 (cinco) dias, apresente cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 12/09/2021 |
Decisão
Fls. 175: Para análise do pedido de Justiça Gratuita, por derradeiro, determino que o exequente, em 05 (cinco) dias, apresente cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 08/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70431414-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2021 12:04 |
| 10/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 3336 Página: 1911/1927 |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2021 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, apresente a exequente em caráter complementar, em 5 (cinco) dias, cópia da declaração de imposto de renda relativa ao último exercício ou dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimento assalariado (holerites), devendo a primeira ser arquivada em pasta própria, tratando-se de processo físico, dado ao sigilo que envolve a matéria, para oportuna devolução, caso requerido no prazo de 10 dias a contar da intimação da decisão a ser prolatada acerca do benefício, ou destruição, na hipótese inversa, certificando-se nos autos quaisquer das situações, ou cadastrada como documento sigiloso no processo eletrônico. Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito. Int. Campinas, 05 de agosto de 2021. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 05/08/2021 |
Decisão
Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, apresente a exequente em caráter complementar, em 5 (cinco) dias, cópia da declaração de imposto de renda relativa ao último exercício ou dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimento assalariado (holerites), devendo a primeira ser arquivada em pasta própria, tratando-se de processo físico, dado ao sigilo que envolve a matéria, para oportuna devolução, caso requerido no prazo de 10 dias a contar da intimação da decisão a ser prolatada acerca do benefício, ou destruição, na hipótese inversa, certificando-se nos autos quaisquer das situações, ou cadastrada como documento sigiloso no processo eletrônico. Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito. Int. Campinas, 05 de agosto de 2021. |
| 05/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70386302-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2021 13:19 |
| 07/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 3314 Página: 2145/2150 |
| 06/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a certidão de oficial de justiça cumprida negativo disponível no sistema informatizado. Prazo 5 (cinco) dias. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 05/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a certidão de oficial de justiça cumprida negativo disponível no sistema informatizado. Prazo 5 (cinco) dias. |
| 05/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2021/015027-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/06/2021 Local: Oficial de justiça - Eduardo Borges Ciabotti |
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70118501-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2021 13:52 |
| 02/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 2170 |
| 01/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2021 Teor do ato: Vista à parte autora, para manifestação sobre os documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 26/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte autora, para manifestação sobre os documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). |
| 26/02/2021 |
Documento Juntado
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| 01/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70034780-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2021 16:42 |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 2380/2387 |
| 26/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2021 Teor do ato: Recolha o exequente taxa postal para nova tentativa de intimação, tendo em vista o AR negativo juntado. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 22/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha o exequente taxa postal para nova tentativa de intimação, tendo em vista o AR negativo juntado. |
| 23/12/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR217157056TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Sandra Conceição de Carvalho |
| 10/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70619190-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2020 17:13 |
| 27/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70597162-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2020 15:38 |
| 10/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 10/11/2020 |
Documento Juntado
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| 06/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70550119-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2020 15:47 |
| 24/10/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR213847020TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Sandra Conceição de Carvalho |
| 30/09/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 25/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70474450-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2020 16:53 |
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0576/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 1770/1784 |
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0576/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 1770/1784 |
| 21/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o silêncio da parte executada, embora intimada para os fins do art. 523 do Código de Processo Civil, defiro a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil, do imóvel indicado às fls. 94/95, objeto da Matrícula nº 5.008 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Valinhos/SP, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Fica o(a) executado(a) nomeado(a) como depositário fiel, sob as penas da lei. Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço de citação ou ao último endereço declinado nos autos (CPC, art. 841, § 2º e § 4º), bem como seu cônjuge se casado for, acerca da penhora que recaiu sobre bem imóvel de sua propriedade para que ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º). Intime(m)-se, ainda, eventual(is) coproprietário(s) do bem e credor(es) hipotecário(s)/fiduciários e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). Poderá, ainda, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, nos termos do art. 525, IV do Código de Processo Civil. Proceda-se à competente averbação via sistema ARISP, condicionada ao fornecimento dos dados do procurador responsável, e-mail para envio do boleto de cobrança e número de telefone (CPC, art. 837 c/c art. 844). Forneça o exequente os meios necessários para efetivação da medida, indicando os endereços para intimação, bem como recolhendo as custas devidas para tanto, sob pena de revogação da medida. Ressalto que, nos termos do art. 841, § 4º, Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.. Ressalto ainda, à vista da Av.02 da Matrícula do imóvel, que deverá ser observada a preferência no recebimento do numerário, nos termos do Artigo 908 do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 11 de setembro de 2020. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 21/09/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. Tendo em vista o silêncio da parte executada, embora intimada para os fins do art. 523 do Código de Processo Civil, defiro a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil, do imóvel indicado às fls. 94/95, objeto da Matrícula nº 5.008 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Valinhos/SP, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Fica o(a) executado(a) nomeado(a) como depositário fiel, sob as penas da lei. Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço de citação ou ao último endereço declinado nos autos (CPC, art. 841, § 2º e § 4º), bem como seu cônjuge se casado for, acerca da penhora que recaiu sobre bem imóvel de sua propriedade para que ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º). Intime(m)-se, ainda, eventual(is) coproprietário(s) do bem e credor(es) hipotecário(s)/fiduciários e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). Poderá, ainda, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, nos termos do art. 525, IV do Código de Processo Civil. Proceda-se à competente averbação via sistema ARISP, condicionada ao fornecimento dos dados do procurador responsável, e-mail para envio do boleto de cobrança e número de telefone (CPC, art. 837 c/c art. 844). Forneça o exequente os meios necessários para efetivação da medida, indicando os endereços para intimação, bem como recolhendo as custas devidas para tanto, sob pena de revogação da medida. Ressalto que, nos termos do art. 841, § 4º, Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.. Ressalto ainda, à vista da Av.02 da Matrícula do imóvel, que deverá ser observada a preferência no recebimento do numerário, nos termos do Artigo 908 do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 11 de setembro de 2020. |
| 11/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR180470989TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Sandra Conceição de Carvalho Diligência : 04/08/2020 |
| 27/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 02/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70302640-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2020 17:38 |
| 01/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 3074 Página: 1984/1993 |
| 29/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2020 Teor do ato: Recolha o exequente nova taxa postal para intimação de Sandra, tendo em vista o resultado do AR de fls. 85 (3 tentativas frustradas de entrega). Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 26/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha o exequente nova taxa postal para intimação de Sandra, tendo em vista o resultado do AR de fls. 85 (3 tentativas frustradas de entrega). |
| 20/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR097146964TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Sandra Conceição de Carvalho |
| 08/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3025 Página: 1553/1564 |
| 12/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 73/74. Defiro, nos moldes requeridos, uma vez que a pessoa indicada integrou o acordo na qualidade de devedora solidária. Anote-se sua inclusão no polo passivo. Expeça-se o necessário. Intime-se. Campinas, 26 de março de 2020 Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 08/04/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 30/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 73/74. Defiro, nos moldes requeridos, uma vez que a pessoa indicada integrou o acordo na qualidade de devedora solidária. Anote-se sua inclusão no polo passivo. Expeça-se o necessário. Intime-se. Campinas, 26 de março de 2020 |
| 26/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70074822-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2020 17:58 |
| 10/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0760/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 2950 Página: 1865/1888 |
| 06/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, no montante de R$ 208.867,86 (duzentos e oito mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), com data-base de outubro/2019, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (R$ 15,00 por pesquisa e por CPF/CNPJ a ser pesquisado). Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de eventual impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada. Intime-se. Campinas, 27 de novembro de 2019. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 29/11/2019 |
Decisão
Vistos. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, no montante de R$ 208.867,86 (duzentos e oito mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), com data-base de outubro/2019, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (R$ 15,00 por pesquisa e por CPF/CNPJ a ser pesquisado). Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de eventual impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada. Intime-se. Campinas, 27 de novembro de 2019. |
| 27/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/10/2019 |
Mandado Juntado
|
| 23/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70529777-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2019 12:20 |
| 11/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0635/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 2911 Página: 2080/2092 |
| 10/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fls. 53, haja vista o previsto na cláusula sexta de fls. 47. Expeça-se mandado de despejo coercitivo. Intime-se. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 03/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2019/096175-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2019 Local: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 26/09/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro o pedido de fls. 53, haja vista o previsto na cláusula sexta de fls. 47. Expeça-se mandado de despejo coercitivo. Intime-se. |
| 25/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 23/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70466830-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2019 15:31 |
| 23/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0587/2019 Data da Disponibilização: 23/09/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 2897 Página: 1766/1778 |
| 20/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2019 Teor do ato: Dr(a): Fernando Fernandes Costa - OAB/SP: 81.752 - Providenciar o recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, das custas necessárias ao desarquivamento dos autos (R$ 32,15 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 11/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dr(a): Fernando Fernandes Costa - OAB/SP: 81.752 - Providenciar o recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, das custas necessárias ao desarquivamento dos autos (R$ 32,15 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). |
| 10/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70442184-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2019 16:23 |
| 31/05/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 31/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 2469/2475 |
| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Acolho e homologo o acordo celebrado às fls. 46/48 entre Pedro de Barros e Aparecida Oliveira de Carvalho e Sandra Conceição de Carvalho, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Aguarde-se, em arquivo provisório, o total cumprimento do acordo, competindo à parte interessada comunicar sua total efetivação no prazo limite de 30 (trinta) dias do cumprimento da avença, independente de nova intimação; na inércia, o acordo será considerado como cumprido e o feito será extinto, independentemente de nova intimação. 4. Decorrido o prazo supra, venham conclusos para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Campinas, 18 de abril de 2019. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 22/04/2019 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. 1. Acolho e homologo o acordo celebrado às fls. 46/48 entre Pedro de Barros e Aparecida Oliveira de Carvalho e Sandra Conceição de Carvalho, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Aguarde-se, em arquivo provisório, o total cumprimento do acordo, competindo à parte interessada comunicar sua total efetivação no prazo limite de 30 (trinta) dias do cumprimento da avença, independente de nova intimação; na inércia, o acordo será considerado como cumprido e o feito será extinto, independentemente de nova intimação. 4. Decorrido o prazo supra, venham conclusos para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Campinas, 18 de abril de 2019. |
| 18/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 15/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2789 Página: 1676/1690 |
| 12/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2019 Teor do ato: Vistos. Dou por levantada a suspensão do feito, ante o descumprimento do acordo homologado às fls.40. Em prosseguimento e nos termos do acordo, cumpra a serventia a decisão de fls. 35, expedindo-se mandado de despejo coercitivo (diligência às fls.33 e 43). Intime-se. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 03/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.19.70145129-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 03/04/2019 14:01 |
| 01/04/2019 |
Decisão
Vistos. Dou por levantada a suspensão do feito, ante o descumprimento do acordo homologado às fls.40. Em prosseguimento e nos termos do acordo, cumpra a serventia a decisão de fls. 35, expedindo-se mandado de despejo coercitivo (diligência às fls.33 e 43). Intime-se. |
| 01/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70052679-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2019 16:15 |
| 07/11/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 14/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2659 Página: 1844/1852 |
| 13/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Acolho e homologo o acordo celebrado às fls. 37/39 entre PEDRO DE BARROS e Aparecida Oliveira de Carvalho, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Aguarde-se, em arquivo provisório, o total cumprimento do acordo, competindo à parte interessada comunicar sua total efetivação no prazo limite de 30 (trinta) dias do cumprimento da avença, independente de nova intimação; na inércia, o acordo será considerado como cumprido e o feito será extinto, independentemente de nova intimação. 4. Decorrido o prazo supra, venham conclusos para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Campinas, 10 de setembro de 2018. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 11/09/2018 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. 1. Acolho e homologo o acordo celebrado às fls. 37/39 entre PEDRO DE BARROS e Aparecida Oliveira de Carvalho, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Aguarde-se, em arquivo provisório, o total cumprimento do acordo, competindo à parte interessada comunicar sua total efetivação no prazo limite de 30 (trinta) dias do cumprimento da avença, independente de nova intimação; na inércia, o acordo será considerado como cumprido e o feito será extinto, independentemente de nova intimação. 4. Decorrido o prazo supra, venham conclusos para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Campinas, 10 de setembro de 2018. |
| 10/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2018 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.18.70355117-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 30/08/2018 10:23 |
| 17/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2018 Data da Disponibilização: 17/08/2018 Data da Publicação: 20/08/2018 Número do Diário: 2640 Página: 1756/1782 |
| 16/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2018 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de despejo coercitivo, devendo o exequente providenciar os meios necessários. Int. Campinas, 15 de agosto de 2018 Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 15/08/2018 |
Decisão
Vistos. Expeça-se mandado de despejo coercitivo, devendo o exequente providenciar os meios necessários. Int. Campinas, 15 de agosto de 2018 |
| 15/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70225897-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2018 17:25 |
| 11/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/05/2018 |
Mandado Juntado
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| 24/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2562 Página: 1913/1929 |
| 20/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2018 Teor do ato: Vistos etc. NOTIFIQUE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para desocupar(em) o imóvel objeto da presente ação, consistente de Imóvel comercial localizado na Av. Albino José Barbosa de Oliveira, 1170-A, Vl. Mokarzel, Barão Geraldo, Campinas, no prazo de 15 dias, sob pena de, se assim não o fizer, sujeitar-se à desocupação forçada nos termos da lei. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 19 de abril de 2018. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 20/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2018/036366-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2018 Local: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 19/04/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos etc. NOTIFIQUE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para desocupar(em) o imóvel objeto da presente ação, consistente de Imóvel comercial localizado na Av. Albino José Barbosa de Oliveira, 1170-A, Vl. Mokarzel, Barão Geraldo, Campinas, no prazo de 15 dias, sob pena de, se assim não o fizer, sujeitar-se à desocupação forçada nos termos da lei. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 19 de abril de 2018. |
| 19/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2018 Data da Disponibilização: 20/03/2018 Data da Publicação: 21/03/2018 Número do Diário: 2539 Página: 1949/1968 |
| 19/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2018 Teor do ato: Vistos.Em cumprimento ao disposto no Comunicado da Corregedoria Geral nº 1789/2017 c/c o art. 917, I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, promova o procurador da parte exequente a regularização do presente incidente, instruindo-o com cópia da certidão de trânsito em julgado.Cumprido, retornem os autos conclusos.ALERTO AOS PROCURADORES QUE AS PETIÇÕES DEVERÃO SER ENVIADAS A ESTE INCIDENTE.Na inércia, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 15/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70092246-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2018 17:01 |
| 15/03/2018 |
Decisão
Vistos.Em cumprimento ao disposto no Comunicado da Corregedoria Geral nº 1789/2017 c/c o art. 917, I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, promova o procurador da parte exequente a regularização do presente incidente, instruindo-o com cópia da certidão de trânsito em julgado.Cumprido, retornem os autos conclusos.ALERTO AOS PROCURADORES QUE AS PETIÇÕES DEVERÃO SER ENVIADAS A ESTE INCIDENTE.Na inércia, arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 12/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1020132-54.2016.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/03/2018 |
Petições Diversas |
| 11/06/2018 |
Petições Diversas |
| 30/08/2018 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 11/02/2019 |
Petições Diversas |
| 03/04/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 10/09/2019 |
Petições Diversas |
| 23/09/2019 |
Petições Diversas |
| 23/10/2019 |
Petições Diversas |
| 19/02/2020 |
Petições Diversas |
| 02/07/2020 |
Petições Diversas |
| 03/09/2020 |
Pedido de Penhora |
| 24/09/2020 |
Petições Diversas |
| 04/11/2020 |
Petições Diversas |
| 27/11/2020 |
Petições Diversas |
| 10/12/2020 |
Petições Diversas |
| 29/01/2021 |
Petições Diversas |
| 09/03/2021 |
Petições Diversas |
| 21/07/2021 |
Petições Diversas |
| 12/08/2021 |
Petições Diversas |
| 17/09/2021 |
Petições Diversas |
| 08/11/2021 |
Petições Diversas |
| 17/03/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 06/04/2022 |
Petições Diversas |
| 31/05/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/07/2022 |
Petições Diversas |
| 01/08/2022 |
Petições Diversas |
| 19/12/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/01/2023 |
Petições Diversas |
| 13/02/2023 |
Petições Diversas |
| 28/07/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 22/02/2024 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 13/03/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2024 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Petições Diversas |
| 26/04/2024 |
Pedido de Adjudicação |
| 26/04/2024 |
Petições Diversas |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 15/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 19/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 05/07/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 06/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Petições Diversas |
| 23/01/2025 |
Petições Diversas |
| 23/01/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 06/05/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 04/06/2025 |
Petições Diversas |
| 26/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 22/07/2025 |
Pedido de Prazo |
| 24/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/07/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 01/08/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 04/08/2025 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Petições Diversas |
| 08/08/2025 |
Petições Diversas |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 15/08/2025 |
Petições Diversas |
| 15/08/2025 |
Petições Diversas |
| 02/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 31/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 22/12/2025 |
Petições Diversas |
| 06/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |