| Exeqte |
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ROSIRIS
Advogada: Flavia Regina Maiolini Antunes Advogada: Tanila Myrtoglou Barros Savoy Advogado: Jose Thiago Camargo Bonatto |
| Exectdo |
Flávio de Souza Silveira
Advogado: Flávio de Souza Silveira |
| Perito | Gilmar Nascimento Saraiva |
| Gestor | Ulian Aparecido da Silva (contato@leiloesgold.com.br) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70189231-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2026 10:41 |
| 01/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70176379-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2026 13:23 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 18/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2026 Teor do ato: 1-DIGA o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ROSIRIS sobre o pedido de reserva de honorários formulado pela Dra. FLAVIA REGINA MAIOLINI ANTUNES, em 15 dias. 2-O tema relativo à nota devolutiva já está decidido (fl. 388/389), não cabendo novo exame, ressalvada a possibilidade de recurso, se ainda tempestivo. 3-Desde o dia 6 de abril de 2026 foi iniciada a migração entre os sistemas SAJ-Eproc, que somente será viável se o CPF-CNPJ de todas as partes estiverem corretamente informados. Sendo assim, RECOLHA o credor as despesas com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, e traga a parte credora a planilha atualizada do débito, que deverá ser individualizada, caso haja mais de um executado e não se trate de obrigação solidária. INFORME, o credor, outrossim, o correto CPF-CNPJ de todas as partes. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Tanila Myrtoglou Barros Savoy (OAB 131822/SP), Flávio de Souza Silveira (OAB 194201/SP), Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB 239116/SP) |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70189231-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2026 10:41 |
| 01/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70176379-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2026 13:23 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 18/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2026 Teor do ato: 1-DIGA o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ROSIRIS sobre o pedido de reserva de honorários formulado pela Dra. FLAVIA REGINA MAIOLINI ANTUNES, em 15 dias. 2-O tema relativo à nota devolutiva já está decidido (fl. 388/389), não cabendo novo exame, ressalvada a possibilidade de recurso, se ainda tempestivo. 3-Desde o dia 6 de abril de 2026 foi iniciada a migração entre os sistemas SAJ-Eproc, que somente será viável se o CPF-CNPJ de todas as partes estiverem corretamente informados. Sendo assim, RECOLHA o credor as despesas com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, e traga a parte credora a planilha atualizada do débito, que deverá ser individualizada, caso haja mais de um executado e não se trate de obrigação solidária. INFORME, o credor, outrossim, o correto CPF-CNPJ de todas as partes. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Tanila Myrtoglou Barros Savoy (OAB 131822/SP), Flávio de Souza Silveira (OAB 194201/SP), Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB 239116/SP) |
| 18/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1-DIGA o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ROSIRIS sobre o pedido de reserva de honorários formulado pela Dra. FLAVIA REGINA MAIOLINI ANTUNES, em 15 dias. 2-O tema relativo à nota devolutiva já está decidido (fl. 388/389), não cabendo novo exame, ressalvada a possibilidade de recurso, se ainda tempestivo. 3-Desde o dia 6 de abril de 2026 foi iniciada a migração entre os sistemas SAJ-Eproc, que somente será viável se o CPF-CNPJ de todas as partes estiverem corretamente informados. Sendo assim, RECOLHA o credor as despesas com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, e traga a parte credora a planilha atualizada do débito, que deverá ser individualizada, caso haja mais de um executado e não se trate de obrigação solidária. INFORME, o credor, outrossim, o correto CPF-CNPJ de todas as partes. Prazo de 15 dias. Intimem-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.26.70123609-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/03/2026 15:23 |
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70086642-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 14:28 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2026 Teor do ato: A carta de arrematação é uma autorização para registro, não é uma ordem. Isso, pois, ela também se sujeita à qualificação registral, de modo que cabe ao Oficial Registrador proceder verticalmente à admissibilidade daquele título no fólio real, até por dever de ofício, examinando a legalidade e a validade dos títulos que lhe são apresentados para registro, nos seus aspectos intrínsecos e extrínsecos. A respeito da matéria, confira-se o seguinte: "Apresentado um título a registro, verificará o oficial imobiliário de sua legalidade e validade, cingindo-se ao exame dos vícios intrínsecos e extrínsecos inerentes ao mesmo (Regulamento dos Registros Públicos, art. 215)" (cf. RT - 466:113). Ao depois, adverte SERPA LOPES, que "Defeitos intrínsecos são os que afetam a substância das obrigações constantes da convenção e que investem contra a ordem pública; extrínsecos, os inerentes à forma da escritura" (cf. Tratado dos Registros Públicos, V. 2, p. 349, 5a edição). No caso, vejo ter o Registro Imobiliário procedido exatamente conforme lhe fora apresentado o título. Caberá ao Oficial proceder à sua prenotação, emitir nota de exigências e, a requerimento da parte interessada, se o caso, suscitar dúvida, ficando, destarte, suspenso tal prazo, da segunda prenotação, até a solução a ser dada por este Juiz Corregedor. Desse modo, a nota devolutiva é tema afeto ao Juiz Corregedor Permanente da serventia imobiliária, que bem decidirá sobre a manutenção ou não da negativa trazida pelo(a) Sr(a) Oficial. Apenas a título de obter dictum, a princípio, não vislumbra-se razão ao arrematante. Sim, pois, muito embora o condomínio, devidamente representando pelo Síndico, possua capacidade postulatória, ele é desprovido de personalidade jurídica, aplicando-se, por analogia, a regra prevista no art. 63, § 3º, da Lei n. 4.591/1964, a saber: "É lícito estipular no contrato, sem prejuízo de outras sanções, que a falta de pagamento, por parte do adquirente ou contratante, de 3 prestações do preço da construção, quer estabelecidas inicialmente, quer alteradas ou criadas posteriormente, quando for o caso, depois de prévia notificação com o prazo de 10 dias para purgação da mora, implique na rescisão do contrato, conforme nele se fixar, ou que, na falta de pagamento, pelo débito respondem os direitos à respectiva fração ideal de terreno e à parte construída adicionada, na forma abaixo estabelecida, se outra forma não fixar o contrato. (...) § 3º No prazo de 24 horas após a realização do leilão final, o condomínio, por decisão unânime de Assembleia-Geral em condições de igualdade com terceiros, terá preferência na aquisição dos bens, caso em que serão adjudicados ao condomínio." (grifei). Eis a hipótese dos autos, visto não ter havido decisão unânime de Assembleia Geral na aquisição da unidade em discute. Em face do exposto, nada a prover nestes autos quanto ao tema, cabendo ao interessado solicitar ao Registrador de Imóveis seja suscitada dúvida, a ser dirimida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente daquela unidade extrajudicial. Intimem-se. Advogados(s): Tanila Myrtoglou Barros Savoy (OAB 131822/SP), Flávio de Souza Silveira (OAB 194201/SP) |
| 04/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A carta de arrematação é uma autorização para registro, não é uma ordem. Isso, pois, ela também se sujeita à qualificação registral, de modo que cabe ao Oficial Registrador proceder verticalmente à admissibilidade daquele título no fólio real, até por dever de ofício, examinando a legalidade e a validade dos títulos que lhe são apresentados para registro, nos seus aspectos intrínsecos e extrínsecos. A respeito da matéria, confira-se o seguinte: "Apresentado um título a registro, verificará o oficial imobiliário de sua legalidade e validade, cingindo-se ao exame dos vícios intrínsecos e extrínsecos inerentes ao mesmo (Regulamento dos Registros Públicos, art. 215)" (cf. RT - 466:113). Ao depois, adverte SERPA LOPES, que "Defeitos intrínsecos são os que afetam a substância das obrigações constantes da convenção e que investem contra a ordem pública; extrínsecos, os inerentes à forma da escritura" (cf. Tratado dos Registros Públicos, V. 2, p. 349, 5a edição). No caso, vejo ter o Registro Imobiliário procedido exatamente conforme lhe fora apresentado o título. Caberá ao Oficial proceder à sua prenotação, emitir nota de exigências e, a requerimento da parte interessada, se o caso, suscitar dúvida, ficando, destarte, suspenso tal prazo, da segunda prenotação, até a solução a ser dada por este Juiz Corregedor. Desse modo, a nota devolutiva é tema afeto ao Juiz Corregedor Permanente da serventia imobiliária, que bem decidirá sobre a manutenção ou não da negativa trazida pelo(a) Sr(a) Oficial. Apenas a título de obter dictum, a princípio, não vislumbra-se razão ao arrematante. Sim, pois, muito embora o condomínio, devidamente representando pelo Síndico, possua capacidade postulatória, ele é desprovido de personalidade jurídica, aplicando-se, por analogia, a regra prevista no art. 63, § 3º, da Lei n. 4.591/1964, a saber: "É lícito estipular no contrato, sem prejuízo de outras sanções, que a falta de pagamento, por parte do adquirente ou contratante, de 3 prestações do preço da construção, quer estabelecidas inicialmente, quer alteradas ou criadas posteriormente, quando for o caso, depois de prévia notificação com o prazo de 10 dias para purgação da mora, implique na rescisão do contrato, conforme nele se fixar, ou que, na falta de pagamento, pelo débito respondem os direitos à respectiva fração ideal de terreno e à parte construída adicionada, na forma abaixo estabelecida, se outra forma não fixar o contrato. (...) § 3º No prazo de 24 horas após a realização do leilão final, o condomínio, por decisão unânime de Assembleia-Geral em condições de igualdade com terceiros, terá preferência na aquisição dos bens, caso em que serão adjudicados ao condomínio." (grifei). Eis a hipótese dos autos, visto não ter havido decisão unânime de Assembleia Geral na aquisição da unidade em discute. Em face do exposto, nada a prover nestes autos quanto ao tema, cabendo ao interessado solicitar ao Registrador de Imóveis seja suscitada dúvida, a ser dirimida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente daquela unidade extrajudicial. Intimem-se. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.26.70034472-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/01/2026 17:13 |
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70018670-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 22/01/2026 11:53 |
| 23/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1955/2025 Data da Publicação: 24/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1955/2025 Teor do ato: Para análise do pedido, providencie a arrematante a juntada da nota de devolução mencionada, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Flávio de Souza Silveira (OAB 194201/SP), Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Paula Molinari D´ellia Rossi (OAB 321162/SP) |
| 19/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Para análise do pedido, providencie a arrematante a juntada da nota de devolução mencionada, no prazo de 15 dias. Intimem-se. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70661919-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2025 17:17 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1635/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1627/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1635/2025 Teor do ato: Ciência ao ARREMATANTE acerca da expedição da Carta de Arrematação expedida, devendo comprovar o registro no prazo de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a expedição de mandado de imissão na posse. Advogados(s): Flávio de Souza Silveira (OAB 194201/SP), Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 03/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao ARREMATANTE acerca da expedição da Carta de Arrematação expedida, devendo comprovar o registro no prazo de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a expedição de mandado de imissão na posse. |
| 03/11/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70603915-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 03/11/2025 16:29 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1627/2025 Teor do ato: Não há o vício apontado. A decisão que se busca aclarar foi categórica ao rechaçar a exceção de pré-executividade, por manifesta inadequação da via eleita. Por consequência, o pedido alternativo formulado não comportava apreciação, sendo igualmente incabível sua análise em sede de embargos. De outra parte, não há se falar-se, no momento, em liberação de valores ao executado. O débito em execução é substancialmente maior que o valor arrecadado na arrematação. Significa dizer que a dívida não foi integralmente quitada pelo produto da alienação do bem, restando saldo devedor a ser perseguido, o que justifica a continuidade da execução, não sendo cabível o pedido de levantamento de valores formulado pelo executado, por inexistir qualquer saldo a seu favor. REJEITO, pois, os embargos. Intimem-se. Advogados(s): Flávio de Souza Silveira (OAB 194201/SP), Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 03/11/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Não há o vício apontado. A decisão que se busca aclarar foi categórica ao rechaçar a exceção de pré-executividade, por manifesta inadequação da via eleita. Por consequência, o pedido alternativo formulado não comportava apreciação, sendo igualmente incabível sua análise em sede de embargos. De outra parte, não há se falar-se, no momento, em liberação de valores ao executado. O débito em execução é substancialmente maior que o valor arrecadado na arrematação. Significa dizer que a dívida não foi integralmente quitada pelo produto da alienação do bem, restando saldo devedor a ser perseguido, o que justifica a continuidade da execução, não sendo cabível o pedido de levantamento de valores formulado pelo executado, por inexistir qualquer saldo a seu favor. REJEITO, pois, os embargos. Intimem-se. |
| 01/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.25.70573321-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/10/2025 16:18 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1503/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1503/2025 Teor do ato: Ao arrematante: Para expedição da carta de arrematação e mandado de imissão, comprove o pagamento do imposto de transmissão (ITBI), nos moldes do Art. 901. § 2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Flávio de Souza Silveira (OAB 194201/SP), Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 14/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao arrematante: Para expedição da carta de arrematação e mandado de imissão, comprove o pagamento do imposto de transmissão (ITBI), nos moldes do Art. 901. § 2º, do Código de Processo Civil. |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1435/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1435/2025 Teor do ato: 1-Não há omissão, pois a decisão rejeitou integralmente o pleito do executado. A fundamentação para decisões judiciais prescinde de exaustão de todos os argumentos trazidos. REJEITO, pois, os embargos. 2-Como já decidido às fls. 286, EXPEÇA-SE carta de arrematação (cod.505994), bem como mandado de imissão na posse, consignando-se prazo de 30 dias para desocupação voluntária, ao término do qual a ordem poderá ser cumprida com auxílio de reforço policial, desde logo deferido. DEFIRO o cancelamento da penhora que recai sobre o(s) imóvel(is) objeto da arrematação, SERVINDO ESSA DECISÃO COMO OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada diretamente à Serventia Extrajudicial, para a devida qualificação e averbação. Intimem-se. Advogados(s): Flávio de Souza Silveira (OAB 194201/SP), Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1-Não há omissão, pois a decisão rejeitou integralmente o pleito do executado. A fundamentação para decisões judiciais prescinde de exaustão de todos os argumentos trazidos. REJEITO, pois, os embargos. 2-Como já decidido às fls. 286, EXPEÇA-SE carta de arrematação (cod.505994), bem como mandado de imissão na posse, consignando-se prazo de 30 dias para desocupação voluntária, ao término do qual a ordem poderá ser cumprida com auxílio de reforço policial, desde logo deferido. DEFIRO o cancelamento da penhora que recai sobre o(s) imóvel(is) objeto da arrematação, SERVINDO ESSA DECISÃO COMO OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada diretamente à Serventia Extrajudicial, para a devida qualificação e averbação. Intimem-se. |
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70539666-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 30/09/2025 09:34 |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.25.70537544-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/09/2025 13:07 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1301/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1301/2025 Teor do ato: Trata-se de exceção de pré-executividade. DECIDO. A insurgência não vinga. De fato, a exceção de pré-executividade somente é admitida em nosso ordenamento quando versar sobre matérias de ordem pública, alegáveis a qualquer tempo, verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. [...] 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, grifei) No caso sob exame, a matéria trazida em defesa deveria ser objeto de embargos à execução, e não pelo presente incidente, por não se enquadrar dentre as hipóteses de seu cabimento. Sim, pois as alegações discutem a causalidade da execução e o montante cobrado, o que, a toda evidência, é tema não suscetível à exceção de pré-executividade, o que demostra a total inadequação da via eleita. Neste cenário, de fato, não há como ser conhecida a dita peça de defesa. Em face ao exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade ofertada. Sem sucumbência. Requeria a exequente o que de direito, no prazo de 15 dias, trazendo aos autos a planilha atualizada do débito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Flávio de Souza Silveira (OAB 194201/SP), Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 19/09/2025 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Trata-se de exceção de pré-executividade. DECIDO. A insurgência não vinga. De fato, a exceção de pré-executividade somente é admitida em nosso ordenamento quando versar sobre matérias de ordem pública, alegáveis a qualquer tempo, verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. [...] 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, grifei) No caso sob exame, a matéria trazida em defesa deveria ser objeto de embargos à execução, e não pelo presente incidente, por não se enquadrar dentre as hipóteses de seu cabimento. Sim, pois as alegações discutem a causalidade da execução e o montante cobrado, o que, a toda evidência, é tema não suscetível à exceção de pré-executividade, o que demostra a total inadequação da via eleita. Neste cenário, de fato, não há como ser conhecida a dita peça de defesa. Em face ao exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade ofertada. Sem sucumbência. Requeria a exequente o que de direito, no prazo de 15 dias, trazendo aos autos a planilha atualizada do débito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70343679-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/06/2025 16:09 |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora sobre a(s) exceção de pré-executividade. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Flávio de Souza Silveira (OAB 194201/SP), Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Manifeste-se a parte credora sobre a(s) exceção de pré-executividade. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Prazo de 15 dias. Intimem-se. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70331725-8 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 18/06/2025 13:46 |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2025 |
Guia Juntada
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| 30/05/2025 |
Guia Juntada
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| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70293146-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 30/05/2025 14:37 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2025 Teor do ato: Inexiste diferença a ser depositada pelo exequente, tampouco há invalidade a ser reconhecida quanto à arrematação. É lícita a cumulação da verba de sucumbência com o débito principal, diante da legitimidade concorrente. No mais, a conta de execução observou, escrupulosamente, os termos do decisum quanto à atualização dos valores e incidência dos juros, nada mais havendo a ser discutido, em face da preclusão máxima. Em face do exposto, REJEITO a impugnação. Não são cabíveis honorários (súmula 519 do STJ). Requeira o credor o que de direito, em 15 dias, com planilha atualizada, se o caso. A planilha deverá ser individualizada, caso haja mais de um executado. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Flávio de Souza Silveira (OAB 194201/SP), Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 26/05/2025 |
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
Inexiste diferença a ser depositada pelo exequente, tampouco há invalidade a ser reconhecida quanto à arrematação. É lícita a cumulação da verba de sucumbência com o débito principal, diante da legitimidade concorrente. No mais, a conta de execução observou, escrupulosamente, os termos do decisum quanto à atualização dos valores e incidência dos juros, nada mais havendo a ser discutido, em face da preclusão máxima. Em face do exposto, REJEITO a impugnação. Não são cabíveis honorários (súmula 519 do STJ). Requeira o credor o que de direito, em 15 dias, com planilha atualizada, se o caso. A planilha deverá ser individualizada, caso haja mais de um executado. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70031643-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/01/2025 14:34 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2025 Teor do ato: Fls. 289/293. A despeito de impropriamente nominada como "Embargos à arrematação", ante à inexistência de previsão legal, nos termos do Código de Processo Civil de 2015 que extinguiu a previsão antes contida no artigo 746 do CPC/1973, recebo a petição como impugnação/mera manifestação de oposição da parte executada contra a arrematação levada a efeito, na forma do art. 903, §1º do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, tornando-me a seguir conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, 10 de janeiro de 2025. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 11/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 289/293. A despeito de impropriamente nominada como "Embargos à arrematação", ante à inexistência de previsão legal, nos termos do Código de Processo Civil de 2015 que extinguiu a previsão antes contida no artigo 746 do CPC/1973, recebo a petição como impugnação/mera manifestação de oposição da parte executada contra a arrematação levada a efeito, na forma do art. 903, §1º do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, tornando-me a seguir conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, 10 de janeiro de 2025. |
| 10/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70636561-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2024 16:56 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0925/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0925/2024 Teor do ato: DECLARO a arrematação perfeita e acabada. Esta decisão supre a assinatura do auto de arrematação. Aguarde-se eventual manifestação por 10 dias (art. 903 do CPC). Na inércia, certifique a serventia. No prazo de 15 dias, o interessado deverá providenciar o recolhimento das despesas de expedição da carta, bem como do oficial de justiça para posterior mandado de imissão na posse. Em seguida, e desde que não haja manifestação do executado e/ou interessados, expeça-se carta de arrematação (cod.505994), bem como mandado de imissão na posse (se bem imóvel), consignando-se prazo de 15 dias para desocupação voluntária, ao término do qual a ordem poderá ser cumprida com auxílio de reforço policial, desde logo deferido. A planilha atualizada do débito, abatido o valor da arrematação, encontra-se à fls. 282/285. Int. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DECLARO a arrematação perfeita e acabada. Esta decisão supre a assinatura do auto de arrematação. Aguarde-se eventual manifestação por 10 dias (art. 903 do CPC). Na inércia, certifique a serventia. No prazo de 15 dias, o interessado deverá providenciar o recolhimento das despesas de expedição da carta, bem como do oficial de justiça para posterior mandado de imissão na posse. Em seguida, e desde que não haja manifestação do executado e/ou interessados, expeça-se carta de arrematação (cod.505994), bem como mandado de imissão na posse (se bem imóvel), consignando-se prazo de 15 dias para desocupação voluntária, ao término do qual a ordem poderá ser cumprida com auxílio de reforço policial, desde logo deferido. A planilha atualizada do débito, abatido o valor da arrematação, encontra-se à fls. 282/285. Int. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70168330-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2024 14:03 |
| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70158781-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2024 12:29 |
| 20/03/2024 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70154715-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 20:01 |
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70150853-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 16:42 |
| 23/02/2024 |
Autos no Prazo
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| 14/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 14/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2024 Teor do ato: 5ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CAMPINAS/SP – 5º OFÍCIO CÍVEL Edital de 1ª e 2ª Praça de bem imóvel e para intimações dos executados FLÁVIO DE SOUZA SILVEIRA; e MARIA DE GRAÇA HORTA LISBOA expedido no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESPESAS CONDOMINIAIS, Processo nº. 0001821-61.2018.8.26.0114, ajuizado pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ROSIRIS (CNPJ nº 66.069.998/0001-99). O Dr. Paulo César Batista dos Santos, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas/SP, na forma da lei, etc. FAZ SABER que, com fulcro nos artigos 879 a 903 do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009 do TJ/SP, Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 236 de 13.07.2016, e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br) portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação no 1º Leilão com início no dia 26/02/2024 às 14:00h, e com término no dia 28/02/2024 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 28/02/2024 às 14:01h, e com término no dia 19/03/2024 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do(s) bem(ns) abaixo descrito(s). RELAÇÃO DE BENS LOTE 1 BEM: APARTAMETNO N° 12, localizado no 1° andar do EDIFÍCIO ROSÍRIS e VAGA DE GARAGEM SOB N° 19. Matrícula nº 13.753 do 1° CRI de Campinas - SP Imóvel: Um apartamento designado sob número DOZE (12), do 1° andar, localizado no “EDIFÍCIO ROSIRIS”, situado à rua dr. Quirino no, n° 941, nesta cidade e 1° subdistrito, contendo: sala, cozinha, dois dormitórios, área de serviço, banheiro, wc e quarto de empregada, com a área útil de 90,56 m², área comum de 17,331m² e área total de 107,891m², competindo-lhe, ainda, uma área ideal igual a 0,6654% no terreno onde se assenta aquele edifício, que mede: 40,00m de frente para a referida rua, igual largura nos fundos, por 37,00m de ambos os lados, confinando com a herança de Antônio Pedroso de Camargo, Vicente de Luca e Maria de Paula Souza e outros, esses confrontantes ou seus sucessores, com a área de 1.480,00m². Cadastro Municipal sob nº 42.013.448. Matrícula nº 13.754 do 1° CRI de Campinas - SP Imóvel: Um Box de Garagem designado sob número dezenove (19), da sobreloja do “EDIFÍCIO ROSIRIS”, situado à rua dr. Quirino no, n° 941, nesta cidade e 1° subdistrito, com uma área de construção de 36,889m², competindo-lhe, aidna, uma parte ideal equivalente a 0,2055% no terreno onde se assenta aquele edifício, que mede: 40,00m de frente a citada rua, igual largura nos fundos, por 37,00m de ambos os lados, confinando com a herança de Antônio Pedroso de Camargo, Vicente de Luca e Maria de Paula Souza e outros, esses confrontantes ou seus sucessores, com a área de 1.480,00m². Cadastro Municipal sob nº 42.013.446. LOCALIZAÇÃO: Rua Doutor Quirino, nº 941 – Apto. 12, 1° andar, Edifício Rosíris – Campinas–SP. AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$ 335.160,75 (trezentos e trinta e cinco mil, cento e sessenta reais e setenta e cinco centavos), atualizada pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo até (dezembro de 2023). ONUS: Consta da referida certidão de ônus sob n° 13.753 extraída pelo site ARISP, em 13.01.2024, conforme R.11 de 17.09.2012 – DIREITO REAL DE USUFRUTO sobre o imóvel desta matrícula é adquirido por MARIA DA GRAÇA HORTA LISBOA; e conforme AV.12 de 28.07.2020 – PENHORA EXEQUENDA. ONUS: Consta da referida certidão de ônus sob n° 13.754 extraída pelo site ARISP, em 13.01.2024, conforme R.11 de 17.09.2012 – DIREITO REAL DE USUFRUTO sobre o imóvel desta matrícula é adquirido por MARIA DA GRAÇA HORTA LISBOA; e conforme AV.12 de 07.04.2022 – PENHORA EXEQUENDA. DÉBITO PROCESSUAL (CONDOMÍNIO): R$ 195.471,77, conforme fls. 202/205 , atualizado até junho de 2023. As fotos e a descrições detalhadas do(s) bem(ns) a ser(em) levado(s) a leilão estão disponíveis no Portal www.goldleiloes.com.br. DAS INTIMAÇÕES – Se por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal do(s) executado(s), do(s) condômino(s), do(s) credor(es), senhorio e terceiro(s) interessado(s) constantes na matrícula do imóvel, quando for necessária, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. DO CONDUTOR DO LEILÃO – O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva, inscrito na JUCESP sob o nº 958. DOS LANCES – Os lances serão dados diretamente no sistema do gestor leiloeiro de forma on-line e em tempo real, não sendo admitidos lances por e-mail para posterior registro, assim como qualquer forma de intervenção humana na coleta e registro de lances. Serão aceito lances superiores ao corrente, tendo um acréscimo mínimo obrigatório. Sobrevindo lances nos três minutos antecedentes do encerramento, o horário de fechamento será prorrogado por mais 3 (três) minutos, para igualdade de oportunidade. DO PARCELAMENTO – O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar por escrito a proposta de parcelamento (i) até o início da primeira etapa; (ii) até o início da segunda etapa. Observando os requisitos do artigo 895, § 1º do CPC/2015. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Artigo 895 §7º, CPC). DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO E DA COMISSÃO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do valor do lanço, através de guia de depósito judicial identificado e vinculado ao Juízo responsável, bem como da comissão do gestor leiloeiro correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, através de deposito bancário, DOC ou TED na conta do leiloeiro que será informada posteriormente, não sendo incluso no valor do lanço; ambos no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão, sob pena de se desfazer a arrematação. Não sendo efetuado o depósito da oferta, será comunicado imediatamente ao juízo, juntamente com lanços anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC. Em caso de interesse pelo exequente em arrematar o bem, este não estará obrigado a exibir seu preço, mas se o valor exceder seu credito, deverá ser depositado dentro de 3 (três) dias a diferença, não o eximindo de pagar em ambos os casos a comissão do leiloeiro, sob pena de ser tomada sem efeito a arrematação, e neste caso, o bem será levado a novo leilão à custas do exequente. DO AUTO DA ARREMATAÇÃO – O auto do leilão será assinado pelo juiz após comprovação efetiva do pagamento integral da arrematação e da comissão, sendo dispensadas as demais assinaturas do Art. 903 do CPC. DA ADJUDICAÇÃO, REMISSÃO OU ACORDO – Em caso de adjudicação ou remissão após o indicado o leiloeiro para a realização do certame, e antes da arrematação, a parte que adjudicou ou remiu, deverá arcar com os custos suportados pelo leiloeiro e seus honorários até o momento da suspensão do leilão. Na mesma oportunidade, em caso de acordo, deverá ser declinado na minuta do acordo quem arcará com tais custos, sob pena da parte executada suportá-los na integralidade. Havendo arrematação, em caso de adjudicação, remissão ou acordo, faz jus à comissão dos 5% (cinco por cento) sobre o valor da adjudicação, remissão ou acordo, a ser pago por que deu causa à anulação do leilão, nos termos do Art. 7, § 3º da Resolução nº 236 de 13.07.2016. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Oficio onde estiver ocorrendo à ação, pelos telefones da gestora: (11) 2741-9515 / 2741-9946, ou ainda no e-mail: duvidas@leiloesgold.com.br. Fica(m) do presente edital o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) das designações supra, caso não seja(m) localizado(a)(s) para a intimação pessoal. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos que possuem natureza propter rem, os quais ficam passiveis de sub-rogação no preço da arrematação; correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. PAULO CÉSAR BATISTA DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 29/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei para publicação o edital expedido nos autos, bem como o afixei no átrio do Fórum. Nada Mais. |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
5ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CAMPINAS/SP – 5º OFÍCIO CÍVEL Edital de 1ª e 2ª Praça de bem imóvel e para intimações dos executados FLÁVIO DE SOUZA SILVEIRA; e MARIA DE GRAÇA HORTA LISBOA expedido no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESPESAS CONDOMINIAIS, Processo nº. 0001821-61.2018.8.26.0114, ajuizado pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ROSIRIS (CNPJ nº 66.069.998/0001-99). O Dr. Paulo César Batista dos Santos, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas/SP, na forma da lei, etc. FAZ SABER que, com fulcro nos artigos 879 a 903 do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009 do TJ/SP, Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 236 de 13.07.2016, e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br) portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação no 1º Leilão com início no dia 26/02/2024 às 14:00h, e com término no dia 28/02/2024 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 28/02/2024 às 14:01h, e com término no dia 19/03/2024 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do(s) bem(ns) abaixo descrito(s). RELAÇÃO DE BENS LOTE 1 BEM: APARTAMETNO N° 12, localizado no 1° andar do EDIFÍCIO ROSÍRIS e VAGA DE GARAGEM SOB N° 19. Matrícula nº 13.753 do 1° CRI de Campinas - SP Imóvel: Um apartamento designado sob número DOZE (12), do 1° andar, localizado no “EDIFÍCIO ROSIRIS”, situado à rua dr. Quirino no, n° 941, nesta cidade e 1° subdistrito, contendo: sala, cozinha, dois dormitórios, área de serviço, banheiro, wc e quarto de empregada, com a área útil de 90,56 m², área comum de 17,331m² e área total de 107,891m², competindo-lhe, ainda, uma área ideal igual a 0,6654% no terreno onde se assenta aquele edifício, que mede: 40,00m de frente para a referida rua, igual largura nos fundos, por 37,00m de ambos os lados, confinando com a herança de Antônio Pedroso de Camargo, Vicente de Luca e Maria de Paula Souza e outros, esses confrontantes ou seus sucessores, com a área de 1.480,00m². Cadastro Municipal sob nº 42.013.448. Matrícula nº 13.754 do 1° CRI de Campinas - SP Imóvel: Um Box de Garagem designado sob número dezenove (19), da sobreloja do “EDIFÍCIO ROSIRIS”, situado à rua dr. Quirino no, n° 941, nesta cidade e 1° subdistrito, com uma área de construção de 36,889m², competindo-lhe, aidna, uma parte ideal equivalente a 0,2055% no terreno onde se assenta aquele edifício, que mede: 40,00m de frente a citada rua, igual largura nos fundos, por 37,00m de ambos os lados, confinando com a herança de Antônio Pedroso de Camargo, Vicente de Luca e Maria de Paula Souza e outros, esses confrontantes ou seus sucessores, com a área de 1.480,00m². Cadastro Municipal sob nº 42.013.446. LOCALIZAÇÃO: Rua Doutor Quirino, nº 941 – Apto. 12, 1° andar, Edifício Rosíris – Campinas–SP. AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$ 335.160,75 (trezentos e trinta e cinco mil, cento e sessenta reais e setenta e cinco centavos), atualizada pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo até (dezembro de 2023). ONUS: Consta da referida certidão de ônus sob n° 13.753 extraída pelo site ARISP, em 13.01.2024, conforme R.11 de 17.09.2012 – DIREITO REAL DE USUFRUTO sobre o imóvel desta matrícula é adquirido por MARIA DA GRAÇA HORTA LISBOA; e conforme AV.12 de 28.07.2020 – PENHORA EXEQUENDA. ONUS: Consta da referida certidão de ônus sob n° 13.754 extraída pelo site ARISP, em 13.01.2024, conforme R.11 de 17.09.2012 – DIREITO REAL DE USUFRUTO sobre o imóvel desta matrícula é adquirido por MARIA DA GRAÇA HORTA LISBOA; e conforme AV.12 de 07.04.2022 – PENHORA EXEQUENDA. DÉBITO PROCESSUAL (CONDOMÍNIO): R$ 195.471,77, conforme fls. 202/205 , atualizado até junho de 2023. As fotos e a descrições detalhadas do(s) bem(ns) a ser(em) levado(s) a leilão estão disponíveis no Portal www.goldleiloes.com.br. DAS INTIMAÇÕES – Se por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal do(s) executado(s), do(s) condômino(s), do(s) credor(es), senhorio e terceiro(s) interessado(s) constantes na matrícula do imóvel, quando for necessária, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. DO CONDUTOR DO LEILÃO – O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva, inscrito na JUCESP sob o nº 958. DOS LANCES – Os lances serão dados diretamente no sistema do gestor leiloeiro de forma on-line e em tempo real, não sendo admitidos lances por e-mail para posterior registro, assim como qualquer forma de intervenção humana na coleta e registro de lances. Serão aceito lances superiores ao corrente, tendo um acréscimo mínimo obrigatório. Sobrevindo lances nos três minutos antecedentes do encerramento, o horário de fechamento será prorrogado por mais 3 (três) minutos, para igualdade de oportunidade. DO PARCELAMENTO – O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar por escrito a proposta de parcelamento (i) até o início da primeira etapa; (ii) até o início da segunda etapa. Observando os requisitos do artigo 895, § 1º do CPC/2015. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Artigo 895 §7º, CPC). DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO E DA COMISSÃO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do valor do lanço, através de guia de depósito judicial identificado e vinculado ao Juízo responsável, bem como da comissão do gestor leiloeiro correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, através de deposito bancário, DOC ou TED na conta do leiloeiro que será informada posteriormente, não sendo incluso no valor do lanço; ambos no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão, sob pena de se desfazer a arrematação. Não sendo efetuado o depósito da oferta, será comunicado imediatamente ao juízo, juntamente com lanços anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC. Em caso de interesse pelo exequente em arrematar o bem, este não estará obrigado a exibir seu preço, mas se o valor exceder seu credito, deverá ser depositado dentro de 3 (três) dias a diferença, não o eximindo de pagar em ambos os casos a comissão do leiloeiro, sob pena de ser tomada sem efeito a arrematação, e neste caso, o bem será levado a novo leilão à custas do exequente. DO AUTO DA ARREMATAÇÃO – O auto do leilão será assinado pelo juiz após comprovação efetiva do pagamento integral da arrematação e da comissão, sendo dispensadas as demais assinaturas do Art. 903 do CPC. DA ADJUDICAÇÃO, REMISSÃO OU ACORDO – Em caso de adjudicação ou remissão após o indicado o leiloeiro para a realização do certame, e antes da arrematação, a parte que adjudicou ou remiu, deverá arcar com os custos suportados pelo leiloeiro e seus honorários até o momento da suspensão do leilão. Na mesma oportunidade, em caso de acordo, deverá ser declinado na minuta do acordo quem arcará com tais custos, sob pena da parte executada suportá-los na integralidade. Havendo arrematação, em caso de adjudicação, remissão ou acordo, faz jus à comissão dos 5% (cinco por cento) sobre o valor da adjudicação, remissão ou acordo, a ser pago por que deu causa à anulação do leilão, nos termos do Art. 7, § 3º da Resolução nº 236 de 13.07.2016. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Oficio onde estiver ocorrendo à ação, pelos telefones da gestora: (11) 2741-9515 / 2741-9946, ou ainda no e-mail: duvidas@leiloesgold.com.br. Fica(m) do presente edital o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) das designações supra, caso não seja(m) localizado(a)(s) para a intimação pessoal. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos que possuem natureza propter rem, os quais ficam passiveis de sub-rogação no preço da arrematação; correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. PAULO CÉSAR BATISTA DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2024 Teor do ato: Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 22 de janeiro de 2024. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 23/01/2024 |
Hasta Pública Deferida
Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 22 de janeiro de 2024. |
| 22/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2024 |
Documento Juntado
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| 17/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70014782-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2024 15:42 |
| 12/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o leiloeiro através do portal de auxiliares da justiça. Nada Mais. |
| 12/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2024 Teor do ato: HOMOLOGO a avaliação do(s) imóvel(eis) penhorado(s), conforme laudo pericial de fls. 127/142. DEFIRO a alienação do bem imóvel arrecadado e avaliado, por meio do SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 882 do CPC e art. 250 e seguintes das Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e da devedora (art. 805 do CPC). Para esse fim, NOMEIO como Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva JUCESP nº 958 com portal GOLD LEILÕES (fl. 200), considerando a indicação do exequente e que o cadastramento do gestor está aprovado e implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). Providencie o exequente a intimação do gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e nas Normas da CGJ, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). CUMPRA o leiloeiro o determinado nos artigos 886 e 887 do CPC. CUMPRA-SE, outrossim, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. PROVIDENCIE o credor memória de cálculo do débito atualizado em 15 dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 11/01/2024 |
Hasta Pública Deferida
HOMOLOGO a avaliação do(s) imóvel(eis) penhorado(s), conforme laudo pericial de fls. 127/142. DEFIRO a alienação do bem imóvel arrecadado e avaliado, por meio do SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 882 do CPC e art. 250 e seguintes das Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e da devedora (art. 805 do CPC). Para esse fim, NOMEIO como Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva JUCESP nº 958 com portal GOLD LEILÕES (fl. 200), considerando a indicação do exequente e que o cadastramento do gestor está aprovado e implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). Providencie o exequente a intimação do gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e nas Normas da CGJ, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). CUMPRA o leiloeiro o determinado nos artigos 886 e 887 do CPC. CUMPRA-SE, outrossim, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. PROVIDENCIE o credor memória de cálculo do débito atualizado em 15 dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 11/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70336358-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/06/2023 09:01 |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2023 Teor do ato: Vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a inércia dos executados devidamente intimados. No silêncio, o processo será arquivado. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 26/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a inércia dos executados devidamente intimados. No silêncio, o processo será arquivado. |
| 26/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo - Intimação do Devedor para Pagamento |
| 30/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/05/2023 |
Mandado Juntado
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| 11/05/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2023/032172-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2023 Local: Oficial de justiça - Joseque Porto Pinto |
| 13/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Aguardando expedição de mandado (folha de rosto). |
| 19/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70597034-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2022 17:28 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre o AR negativo juntado.Prazo: 15 dias. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 08/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre o AR negativo juntado.Prazo: 15 dias. |
| 04/10/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA451362101TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Flávio de Souza Silveira |
| 30/09/2022 |
Documento Juntado
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| 04/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA451362115TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Maria da Graça Horta Lisboa Diligência : 30/08/2022 |
| 24/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 18/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Aguardando expedição de carta. |
| 13/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70283300-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2022 15:01 |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2022 Teor do ato: Ciência sobre a penhora averbada na matrícula do imóvel. Providencie o exequente as custas para intimação dos executados. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 07/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a penhora averbada na matrícula do imóvel. Providencie o exequente as custas para intimação dos executados. Prazo: 15 dias. |
| 07/06/2022 |
Documento Juntado
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| 19/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 3509 |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2022 Teor do ato: Providencie o exequente o pagamento do boleto ARISP. Valor R$ 391,41 vencimento 01/06/2022. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 17/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente o pagamento do boleto ARISP. Valor R$ 391,41 vencimento 01/06/2022. |
| 17/05/2022 |
Guia Juntada
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| 17/05/2022 |
Documento Juntado
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| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70169888-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2022 15:13 |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2022 Teor do ato: Fls. 146: defiro a penhora do box de garage descrito na matrícula nº 13754 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 147/151), vinculado ao imóvel penhorado à fl.65, em nome dos executados. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Providencie a serventia a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, devendo, ainda, apresentar o cálculo atualizado da dívida. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não possuam patrono nos autos, acerca da penhora, da nomeação de depositário e para apresentação de eventual impugnação, devendo o credor, para tanto, recolher as diligências postais. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado/carta. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 08/04/2022 |
Penhora Deferida
Fls. 146: defiro a penhora do box de garage descrito na matrícula nº 13754 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 147/151), vinculado ao imóvel penhorado à fl.65, em nome dos executados. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Providencie a serventia a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, devendo, ainda, apresentar o cálculo atualizado da dívida. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não possuam patrono nos autos, acerca da penhora, da nomeação de depositário e para apresentação de eventual impugnação, devendo o credor, para tanto, recolher as diligências postais. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado/carta. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Int. |
| 07/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico n.20220202154041036554 , no valor de R$ 3.055,35, em favor do beneficiário GILMAR NASCIMENTO SARAIVA. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência e assinatura do(a) magistrado(a), e o valor será transferido após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do BACENJUD. |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 24/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 21/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. |
| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70623493-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 25/11/2021 14:30 |
| 17/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o(a) perito(a) nesta data. Nada Mais. |
| 15/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70552110-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2021 09:48 |
| 30/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1512/2021 Data da Disponibilização: 30/09/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 3372 Página: 2063/2066 |
| 29/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1512/2021 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a estimativa do perito, no prazo de 15 dias, devendo a parte incumbida do recolhimento efetuar o depósito judicial no mesmo prazo. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 27/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a estimativa do perito, no prazo de 15 dias, devendo a parte incumbida do recolhimento efetuar o depósito judicial no mesmo prazo. |
| 01/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70472169-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 01/09/2021 13:30 |
| 01/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1362/2021 Data da Disponibilização: 01/09/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3352 Página: 2586/2590 |
| 31/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1362/2021 Teor do ato: Para avaliar o bem penhorado (fl. 65), nomeio o perito GILMAR SARAIVA, que deverá ser intimado a estimar seus honorários em 05 dias. Cadastre-se-o no sistema. Em caso de concordância, o exequente deverá efetuar o depósito, no prazo de 15 dias. Com o depósito, intime-se o perito avaliador a dar início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Após a entrega do laudo, liberem-se os honorários ao expert e dê-se ciência às partes para manifestação em 15 dias. Int. Campinas, 19 de agosto de 2021. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 29/08/2021 |
Decisão
Para avaliar o bem penhorado (fl. 65), nomeio o perito GILMAR SARAIVA, que deverá ser intimado a estimar seus honorários em 05 dias. Cadastre-se-o no sistema. Em caso de concordância, o exequente deverá efetuar o depósito, no prazo de 15 dias. Com o depósito, intime-se o perito avaliador a dar início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Após a entrega do laudo, liberem-se os honorários ao expert e dê-se ciência às partes para manifestação em 15 dias. Int. Campinas, 19 de agosto de 2021. |
| 19/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70325367-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2021 11:05 |
| 15/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0887/2021 Data da Disponibilização: 15/06/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 3298 Página: 1988/1992 |
| 14/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2021 Teor do ato: - Manifeste-se o(a) credor(a), no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução. - Decorrido o prazo, os autos aguardarão provocação do credor em arquivo (61614). Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 11/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Manifeste-se o(a) credor(a), no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução. - Decorrido o prazo, os autos aguardarão provocação do credor em arquivo (61614). |
| 18/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/02/2021 |
Mandado Juntado
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| 18/01/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2021/002714-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2021 Local: Oficial de justiça - Joseque Porto Pinto |
| 10/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Aguardando expedição de mandado. |
| 10/12/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 10/12/2020 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCAS.20.70618636-2 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 10/12/2020 15:41 |
| 09/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1864/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: 2120/2123 |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1864/2020 Teor do ato: Manifeste-se o autor, em 15 dias, sobre o resultado negativo do mandado, disponibilizado na íntegra no sistema, podendo informar novo endereço do réu (e recolher novas despesas), sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC) ou arquivamento, a depender do caso. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 03/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, em 15 dias, sobre o resultado negativo do mandado, disponibilizado na íntegra no sistema, podendo informar novo endereço do réu (e recolher novas despesas), sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC) ou arquivamento, a depender do caso. |
| 03/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
. |
| 24/11/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/11/2020 |
Mandado Juntado
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| 16/11/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2020/072808-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/12/2020 Local: Oficial de justiça - Joseque Porto Pinto |
| 16/11/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2020/072812-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2020 Local: Oficial de justiça - Rogério José Accioni |
| 03/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Aguardando expedição de mandado. |
| 03/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70546108-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2020 10:37 |
| 26/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1461/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 3155 Página: 1636/1637 |
| 23/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1461/2020 Teor do ato: Deixo de reputar válidas as intimações referentes aos ARs carreados aos autos, uma vez que não se trataram de situações de mudança de domicílio, mas de assinatura por terceiro e de ausência. Neste cenário, a fim de evitar eventual alegação posterior de nulidade, determino a tentativa de intimação dos executados por Oficial de Justiça, devendo a parte exequente recolher as devidas diligências. Int. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 22/10/2020 |
Decisão
Deixo de reputar válidas as intimações referentes aos ARs carreados aos autos, uma vez que não se trataram de situações de mudança de domicílio, mas de assinatura por terceiro e de ausência. Neste cenário, a fim de evitar eventual alegação posterior de nulidade, determino a tentativa de intimação dos executados por Oficial de Justiça, devendo a parte exequente recolher as devidas diligências. Int. |
| 22/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1417/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 3153 Página: 2024/2025 |
| 22/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70527060-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2020 10:23 |
| 20/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1417/2020 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre os avisos de recebimento negativos juntados nas págs. 83 e 84, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, 19 de outubro de 2020. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 19/10/2020 |
Decisão
Manifeste-se o exequente sobre os avisos de recebimento negativos juntados nas págs. 83 e 84, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, 19 de outubro de 2020. |
| 19/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR197505378TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Flávio de Souza Silveira |
| 02/09/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR197505381TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Maria da Graça Horta Lisboa Diligência : 27/08/2020 |
| 31/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70426739-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2020 12:28 |
| 27/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1151/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 3115 Página: 1535/1539 |
| 26/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1151/2020 Teor do ato: Ciência da penhora averbada na matrícula do imóvel. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 25/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da penhora averbada na matrícula do imóvel. |
| 25/08/2020 |
Certidão Juntada
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| 10/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 10/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 06/08/2020 |
Protocolo Juntado
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| 06/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Aguardando expedição de carta. |
| 06/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70377762-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2020 12:09 |
| 30/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1006/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: 3095 Página: 1777/1780 |
| 28/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2020 Teor do ato: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 13753 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas-SP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Providencie a serventia a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, devendo, ainda, apresentar o cálculo atualizado da dívida. Intimem-se os executados, pessoalmente, acerca da penhora, da nomeação de depositário e para apresentação de eventual impugnação, devendo o credor recolher as despesas postais para tanto. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado/carta. Int. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 28/07/2020 |
Penhora Deferida
Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 13753 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas-SP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Providencie a serventia a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, devendo, ainda, apresentar o cálculo atualizado da dívida. Intimem-se os executados, pessoalmente, acerca da penhora, da nomeação de depositário e para apresentação de eventual impugnação, devendo o credor recolher as despesas postais para tanto. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado/carta. Int. |
| 28/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70355497-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2020 09:36 |
| 22/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0959/2020 Data da Disponibilização: 22/07/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3089 Página: 1901/1905 |
| 21/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2020 Teor do ato: Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de 20 dias, a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Int. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 20/07/2020 |
Decisão
Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de 20 dias, a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Int. |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0937/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 3084 Página: 1707/1712 |
| 14/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2020 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre o resultado negativo da pesquisa BACENJUD. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 13/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre o resultado negativo da pesquisa BACENJUD. |
| 13/07/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 23/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70279717-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2020 15:15 |
| 17/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0762/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 16/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2020 Teor do ato: Considero válida a intimação de fl. 38, com base no art. 513, § 3º, do CPC. Em tal cenário, defiro a realização de pesquisa via Bacenjud em nome dos executados, após o recolhimento das taxas devidas para tanto. Int Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 15/06/2020 |
Decisão
Considero válida a intimação de fl. 38, com base no art. 513, § 3º, do CPC. Em tal cenário, defiro a realização de pesquisa via Bacenjud em nome dos executados, após o recolhimento das taxas devidas para tanto. Int |
| 15/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70258944-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2020 10:35 |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0738/2020 Data da Disponibilização: 12/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3061 Página: 218/221 |
| 11/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2020 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, em 15 dias, acerca do AR constante de fl. 38, assinada por pessoa diversa da destinatária. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 10/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, em 15 dias, acerca do AR constante de fl. 38, assinada por pessoa diversa da destinatária. |
| 10/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR096960165TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Maria da Graça Horta Lisboa Diligência : 06/12/2019 |
| 29/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 31/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Aguardando expedição de carta. |
| 07/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70495789-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2019 14:10 |
| 01/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1530/2019 Data da Disponibilização: 01/10/2019 Data da Publicação: 02/10/2019 Número do Diário: 2903 Página: 1880/1884 |
| 30/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1530/2019 Teor do ato: Com tais fundamentos, REJEITO a impugnação. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519, do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, recolha as despesas postais para intimação da executada MARIA DA GRAÇA. Em relação ao outro execução, a execução prosseguirá a sua revelia, vez que não constitui novo advogado, ainda que tenha sido procedida sua intimação nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 27/09/2019 |
Decisão
Com tais fundamentos, REJEITO a impugnação. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519, do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, recolha as despesas postais para intimação da executada MARIA DA GRAÇA. Em relação ao outro execução, a execução prosseguirá a sua revelia, vez que não constitui novo advogado, ainda que tenha sido procedida sua intimação nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. |
| 11/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR870058698TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Flávio de Souza Silveira |
| 28/01/2019 |
AR Negativo Juntado
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| 11/01/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 10/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0756/2018 Data da Disponibilização: 10/12/2018 Data da Publicação: 11/12/2018 Número do Diário: 2714 Página: 1864/1868 |
| 07/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2018 Teor do ato: VISTOS. Houve a renúncia do patrono do executado, sem que fossem constituídos novos advogados. É necessário, assim, que haja a regularização da representação processual. Nesses moldes, SUSPENDO o feito, nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil, e DETERMINO a intimação pessoal do executado, no endereço constante dos autos, para que proceda a regularização da representação processual, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, constituindo novo(s) advogado(s), sob pena dos efeitos previstos no artigo 76, § 1°, inciso II, do CPC. Campinas, 05 de dezembro de 2018. Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale Juiz de Direito Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Fernando Luis Antonelli (OAB 201934/SP) |
| 05/12/2018 |
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
VISTOS. Houve a renúncia do patrono do executado, sem que fossem constituídos novos advogados. É necessário, assim, que haja a regularização da representação processual. Nesses moldes, SUSPENDO o feito, nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil, e DETERMINO a intimação pessoal do executado, no endereço constante dos autos, para que proceda a regularização da representação processual, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, constituindo novo(s) advogado(s), sob pena dos efeitos previstos no artigo 76, § 1°, inciso II, do CPC. Campinas, 05 de dezembro de 2018. Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale Juiz de Direito |
| 05/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2018 |
Serventuário
ag. minuta 4 |
| 12/07/2018 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.18.70274514-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 12/07/2018 16:36 |
| 05/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 2610 Página: 1971/1976 |
| 05/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70264603-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2018 10:42 |
| 03/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2018 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a impugnação apresentada às fls. 16/17, bem como recolha as despesas postais para intimação da executada Maria da Graça. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Fernando Luis Antonelli (OAB 201934/SP) |
| 02/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a impugnação apresentada às fls. 16/17, bem como recolha as despesas postais para intimação da executada Maria da Graça. |
| 16/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70188817-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2018 13:16 |
| 02/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2018 Data da Disponibilização: 02/04/2018 Data da Publicação: 03/04/2018 Número do Diário: 2546 Página: 1911/1922 |
| 27/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2018 Teor do ato: Dê-se início à fase de cumprimento de sentença, intimando-se o devedor Flávio, através de seus advogados, a pagar voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do CPC), a quantia apontada pelo credor, devidamente atualizada. Tendo em conta que a coexecutada Maria da Graça é revel e não possui patrono constituído nos autos, sua intimação deverá ser pessoal, nos termos do disposto no artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do CPC, devendo a exequente providenciar o recolhimento das despesas postais. Saliento a intimação será considerada válida quando houver mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art.513, § 3º, do CPC).Providencie a serventia a extinção e arquivamento definitivo dos autos PRINCIPAIS (código SAJ 61615 - Comunicado CG 1789/17).Não havendo pagamento, incidirá multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito.O prazo para eventual impugnação do valor é de 15 dias após o prazo de pagamento voluntário (artigo 525 do CPC).Decorrido sem que haja pagamento, defiro, desde já, a penhora pelo sistema BACENJUD, devendo o exequente recolher a respectiva taxa de impressão (R$ 15,00 - cada executado - código 434 -1- guia Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça - PROVIMENTO CSM Nº 2.462/2017). Não havendo provocação, aguarde-se em arquivo (61614).Intimem-se. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Fernando Luis Antonelli (OAB 201934/SP) |
| 26/03/2018 |
Decisão
Dê-se início à fase de cumprimento de sentença, intimando-se o devedor Flávio, através de seus advogados, a pagar voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do CPC), a quantia apontada pelo credor, devidamente atualizada. Tendo em conta que a coexecutada Maria da Graça é revel e não possui patrono constituído nos autos, sua intimação deverá ser pessoal, nos termos do disposto no artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do CPC, devendo a exequente providenciar o recolhimento das despesas postais. Saliento a intimação será considerada válida quando houver mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art.513, § 3º, do CPC).Providencie a serventia a extinção e arquivamento definitivo dos autos PRINCIPAIS (código SAJ 61615 - Comunicado CG 1789/17).Não havendo pagamento, incidirá multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito.O prazo para eventual impugnação do valor é de 15 dias após o prazo de pagamento voluntário (artigo 525 do CPC).Decorrido sem que haja pagamento, defiro, desde já, a penhora pelo sistema BACENJUD, devendo o exequente recolher a respectiva taxa de impressão (R$ 15,00 - cada executado - código 434 -1- guia Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça - PROVIMENTO CSM Nº 2.462/2017). Não havendo provocação, aguarde-se em arquivo (61614).Intimem-se. |
| 26/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1037798-39.2014.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2018 |
Petições Diversas |
| 05/07/2018 |
Petições Diversas |
| 12/07/2018 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 07/10/2019 |
Petições Diversas |
| 15/06/2020 |
Petições Diversas |
| 23/06/2020 |
Petições Diversas |
| 20/07/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 28/07/2020 |
Petições Diversas |
| 06/08/2020 |
Petições Diversas |
| 31/08/2020 |
Petições Diversas |
| 22/10/2020 |
Petições Diversas |
| 03/11/2020 |
Petições Diversas |
| 10/12/2020 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 21/06/2021 |
Petições Diversas |
| 01/09/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 15/10/2021 |
Petições Diversas |
| 25/11/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 26/01/2022 |
Pedido de Penhora |
| 12/04/2022 |
Petições Diversas |
| 13/06/2022 |
Petições Diversas |
| 18/11/2022 |
Petições Diversas |
| 28/06/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/01/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 20/03/2024 |
Petições Diversas |
| 22/03/2024 |
Petições Diversas |
| 27/03/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 30/05/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 18/06/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 25/06/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 29/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 30/09/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 16/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 03/11/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 05/12/2025 |
Petições Diversas |
| 22/01/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 30/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 04/03/2026 |
Petições Diversas |
| 25/03/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 30/04/2026 |
Petições Diversas |
| 11/05/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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