| Exeqte |
Dezainy Campinas Cobrança Garantida S/c Ltda
Advogado: Yuri Augustus Barbosa Vargas Advogado: Harold Adrian Neves de Paula Advogada: Franciélle Zoletti Junqueira |
| Exectdo |
Carlos Augusto Baccaro
Advogado: Acacio Abdalla Junior |
| Cônjuge | Roberta Lopes de Moraes |
| Perito | Renato Brambilla |
| Gestor | Carlos Campanhã |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Edital - encaminhado para ser remetido à publicação |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2026 Teor do ato: O executado requer, a fls. 1423, nova avaliação do imóvel penhorado, sob o argumento de que teria havido valorização do bem desde o último laudo, e solicita que a exequente informe se o imóvel permanece ocupado por terceiros sem sua autorização. O pedido de nova avaliação não comporta acolhimento. A nova avaliação somente é admitida nas hipóteses taxativas do art. 873 do Código de Processo Civil: erro ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição significativa no valor do bem após a avaliação, ou fundada dúvida do juízo sobre o valor apurado. O executado não enquadra o pedido em nenhuma dessas hipóteses com concretude. Limita-se a alegar, de forma genérica, que o imóvel teria se valorizado, sem apresentar laudo técnico, pesquisa de mercado ou qualquer elemento probatório objetivo que demonstre valorização real e concreta além da atualização monetária já aplicada pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça. Registre-se que a avaliação original já foi atualizada monetariamente em maio de 2026, e o edital prevê a continuidade dessa atualização até a data de início do certame. A mera alegação genérica de valorização, sem qualquer substrato probatório, é insuficiente para justificar nova avaliação judicial, que representaria apenas novo retardamento do processo e incremento de custos. Com relação ao edital, verifico a existência de erro material quanto à indicação do ano de 2025. Diante disso, aprovo o Edital de leilão, ressalvando que as datas devem ser lidas como referentes ao corrente ano, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 20 de maio de 2026. Advogados(s): Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Harold Adrian Neves de Paula (OAB 496614/SP), Franciélle Zoletti Junqueira (OAB 497825/SP) |
| 28/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Edital - encaminhado para ser remetido à publicação |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2026 Teor do ato: O executado requer, a fls. 1423, nova avaliação do imóvel penhorado, sob o argumento de que teria havido valorização do bem desde o último laudo, e solicita que a exequente informe se o imóvel permanece ocupado por terceiros sem sua autorização. O pedido de nova avaliação não comporta acolhimento. A nova avaliação somente é admitida nas hipóteses taxativas do art. 873 do Código de Processo Civil: erro ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição significativa no valor do bem após a avaliação, ou fundada dúvida do juízo sobre o valor apurado. O executado não enquadra o pedido em nenhuma dessas hipóteses com concretude. Limita-se a alegar, de forma genérica, que o imóvel teria se valorizado, sem apresentar laudo técnico, pesquisa de mercado ou qualquer elemento probatório objetivo que demonstre valorização real e concreta além da atualização monetária já aplicada pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça. Registre-se que a avaliação original já foi atualizada monetariamente em maio de 2026, e o edital prevê a continuidade dessa atualização até a data de início do certame. A mera alegação genérica de valorização, sem qualquer substrato probatório, é insuficiente para justificar nova avaliação judicial, que representaria apenas novo retardamento do processo e incremento de custos. Com relação ao edital, verifico a existência de erro material quanto à indicação do ano de 2025. Diante disso, aprovo o Edital de leilão, ressalvando que as datas devem ser lidas como referentes ao corrente ano, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 20 de maio de 2026. Advogados(s): Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Harold Adrian Neves de Paula (OAB 496614/SP), Franciélle Zoletti Junqueira (OAB 497825/SP) |
| 25/05/2026 |
Hasta Pública Deferida
O executado requer, a fls. 1423, nova avaliação do imóvel penhorado, sob o argumento de que teria havido valorização do bem desde o último laudo, e solicita que a exequente informe se o imóvel permanece ocupado por terceiros sem sua autorização. O pedido de nova avaliação não comporta acolhimento. A nova avaliação somente é admitida nas hipóteses taxativas do art. 873 do Código de Processo Civil: erro ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição significativa no valor do bem após a avaliação, ou fundada dúvida do juízo sobre o valor apurado. O executado não enquadra o pedido em nenhuma dessas hipóteses com concretude. Limita-se a alegar, de forma genérica, que o imóvel teria se valorizado, sem apresentar laudo técnico, pesquisa de mercado ou qualquer elemento probatório objetivo que demonstre valorização real e concreta além da atualização monetária já aplicada pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça. Registre-se que a avaliação original já foi atualizada monetariamente em maio de 2026, e o edital prevê a continuidade dessa atualização até a data de início do certame. A mera alegação genérica de valorização, sem qualquer substrato probatório, é insuficiente para justificar nova avaliação judicial, que representaria apenas novo retardamento do processo e incremento de custos. Com relação ao edital, verifico a existência de erro material quanto à indicação do ano de 2025. Diante disso, aprovo o Edital de leilão, ressalvando que as datas devem ser lidas como referentes ao corrente ano, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 20 de maio de 2026. |
| 21/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70205886-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/05/2026 09:30 |
| 20/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70196938-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/05/2026 17:05 |
| 12/05/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAS.26.70191376-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/05/2026 10:10 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais, na fase de expropriação por leilão judicial. Pelas decisões anteriores foram aprovados o edital e as praças (fls. 1373), tendo o leiloeiro promovido a cientificação dos executados, do cônjuge, do credor hipotecário Itaú Unibanco S.A., do condomínio e do Município de Campinas (fls. 1381/1393, 1399/1401). Encerrada a hasta pública sem oferta de lances no sistema, sobreveio proposta escrita do interessado Lucas Salvador Trinca, no valor de R$ 145.000,00 (52% da avaliação atualizada de R$ 278.635,43), com 25% de entrada e saldo em 30 parcelas (fls. 1402/1403). Pela decisão de fls. 1404 foi reconhecida a admissibilidade da proposta, por superar o piso legal de 50% previsto no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e determinada a intimação das partes para manifestação, com a ressalva de que o silêncio seria interpretado como discordância e de que a parte discordante arcaria com os custos do novo ato. A exequente discordou expressamente da proposta e requereu a designação de nova hasta pública com lance mínimo de 50% da avaliação (fls. 1407). Diante da aparente contradição entre a recusa da proposta de 52% e a pretensão de leilão a 50%, foi determinado novo esclarecimento (fls. 1409). Em manifestação de fls. 1413/1414, a exequente esclareceu que pretende participar do próximo certame como licitante, mediante depósito em dinheiro, oferecendo entrada de 30% e o saldo em 30 parcelas, em igualdade de condições com terceiros interessados, nos termos dos arts. 892 e 895 do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A proposta apresentada pelo interessado Lucas Salvador Trinca (fls. 1402/1403) não comporta homologação. A decisão de fls. 1404 condicionou expressamente o seu acolhimento à concordância das partes, e a exequente manifestou recusa fundamentada (fls. 1407), reiterada em sua manifestação esclarecedora (fls. 1413/1414). Falta, assim, o requisito que o próprio juízo, em cognição precária, fixou para admitir a arrematação por valor inferior ao mínimo de 60% previsto no edital. Preservada a possibilidade de o bem ser alienado nos parâmetros do edital, a discordância da exequente impõe a redesignação da hasta pública. A pretensão de fls. 1407, no sentido de que o lance mínimo seja fixado em 50% da avaliação atualizada, encontra amparo no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil patamar abaixo do qual a alienação se considera por preço vil e atende ao interesse de efetividade da execução, evitando-se que sucessivas hastas frustradas perpetuem o procedimento expropriatório. Observe-se, contudo, que a redução do lance mínimo de 60% para 50% da avaliação configura situação mais gravosa ao executado e, eventualmente, aos demais interessados (cônjuge meeira), do que aquela inicialmente fixada. Por isso, a exequente, ao postular a redução, deve responder pelos custos do novo ato, conforme já advertido na decisão de fls. 1404. A manifestação da exequente quanto a sua intenção de participar do certame como licitante (fls. 1413/1414), com depósito em dinheiro nos termos do art. 895 do Código de Processo Civil, dispensa autorização judicial específica. Trata-se de faculdade que a lei processual confere a qualquer interessado, inclusive ao próprio credor (art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil), bastando que, na ocasião do leilão, a proposta seja submetida ao gestor da alienação eletrônica nos termos do edital. Fica, portanto, registrada a manifestação, sem necessidade de provimento autorizativo prévio. Ante o exposto, indefiro a homologação da proposta de fls. 1402/1403 e designo nova hasta pública, mantidos o leiloeiro, o sistema gestor e as condições gerais do edital de fls. 1199/1201, com as seguintes alterações: o lance mínimo na 1ª praça permanecerá no valor da avaliação atualizada, e o lance mínimo na 2ª praça passará a corresponder a 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. As despesas com a publicação do novo edital, comissões e demais custos decorrentes do novo certame ficarão a cargo da exequente, na forma da decisão de fls. 1404, sem prejuízo de eventual ressarcimento ao final, conforme se apurar. Cientifique-se o leiloeiro nomeado, Carlos Campanhã (JUCESP nº 1.053), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as novas datas de praça e a respectiva minuta de edital, observados os arts. 884 a 889 do Código de Processo Civil e os artigos 246 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após a juntada das novas datas e do edital, tornem os autos conclusos para aprovação. Intime-se Advogados(s): Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Harold Adrian Neves de Paula (OAB 496614/SP), Franciélle Zoletti Junqueira (OAB 497825/SP) |
| 11/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais, na fase de expropriação por leilão judicial. Pelas decisões anteriores foram aprovados o edital e as praças (fls. 1373), tendo o leiloeiro promovido a cientificação dos executados, do cônjuge, do credor hipotecário Itaú Unibanco S.A., do condomínio e do Município de Campinas (fls. 1381/1393, 1399/1401). Encerrada a hasta pública sem oferta de lances no sistema, sobreveio proposta escrita do interessado Lucas Salvador Trinca, no valor de R$ 145.000,00 (52% da avaliação atualizada de R$ 278.635,43), com 25% de entrada e saldo em 30 parcelas (fls. 1402/1403). Pela decisão de fls. 1404 foi reconhecida a admissibilidade da proposta, por superar o piso legal de 50% previsto no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e determinada a intimação das partes para manifestação, com a ressalva de que o silêncio seria interpretado como discordância e de que a parte discordante arcaria com os custos do novo ato. A exequente discordou expressamente da proposta e requereu a designação de nova hasta pública com lance mínimo de 50% da avaliação (fls. 1407). Diante da aparente contradição entre a recusa da proposta de 52% e a pretensão de leilão a 50%, foi determinado novo esclarecimento (fls. 1409). Em manifestação de fls. 1413/1414, a exequente esclareceu que pretende participar do próximo certame como licitante, mediante depósito em dinheiro, oferecendo entrada de 30% e o saldo em 30 parcelas, em igualdade de condições com terceiros interessados, nos termos dos arts. 892 e 895 do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A proposta apresentada pelo interessado Lucas Salvador Trinca (fls. 1402/1403) não comporta homologação. A decisão de fls. 1404 condicionou expressamente o seu acolhimento à concordância das partes, e a exequente manifestou recusa fundamentada (fls. 1407), reiterada em sua manifestação esclarecedora (fls. 1413/1414). Falta, assim, o requisito que o próprio juízo, em cognição precária, fixou para admitir a arrematação por valor inferior ao mínimo de 60% previsto no edital. Preservada a possibilidade de o bem ser alienado nos parâmetros do edital, a discordância da exequente impõe a redesignação da hasta pública. A pretensão de fls. 1407, no sentido de que o lance mínimo seja fixado em 50% da avaliação atualizada, encontra amparo no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil patamar abaixo do qual a alienação se considera por preço vil e atende ao interesse de efetividade da execução, evitando-se que sucessivas hastas frustradas perpetuem o procedimento expropriatório. Observe-se, contudo, que a redução do lance mínimo de 60% para 50% da avaliação configura situação mais gravosa ao executado e, eventualmente, aos demais interessados (cônjuge meeira), do que aquela inicialmente fixada. Por isso, a exequente, ao postular a redução, deve responder pelos custos do novo ato, conforme já advertido na decisão de fls. 1404. A manifestação da exequente quanto a sua intenção de participar do certame como licitante (fls. 1413/1414), com depósito em dinheiro nos termos do art. 895 do Código de Processo Civil, dispensa autorização judicial específica. Trata-se de faculdade que a lei processual confere a qualquer interessado, inclusive ao próprio credor (art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil), bastando que, na ocasião do leilão, a proposta seja submetida ao gestor da alienação eletrônica nos termos do edital. Fica, portanto, registrada a manifestação, sem necessidade de provimento autorizativo prévio. Ante o exposto, indefiro a homologação da proposta de fls. 1402/1403 e designo nova hasta pública, mantidos o leiloeiro, o sistema gestor e as condições gerais do edital de fls. 1199/1201, com as seguintes alterações: o lance mínimo na 1ª praça permanecerá no valor da avaliação atualizada, e o lance mínimo na 2ª praça passará a corresponder a 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. As despesas com a publicação do novo edital, comissões e demais custos decorrentes do novo certame ficarão a cargo da exequente, na forma da decisão de fls. 1404, sem prejuízo de eventual ressarcimento ao final, conforme se apurar. Cientifique-se o leiloeiro nomeado, Carlos Campanhã (JUCESP nº 1.053), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as novas datas de praça e a respectiva minuta de edital, observados os arts. 884 a 889 do Código de Processo Civil e os artigos 246 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após a juntada das novas datas e do edital, tornem os autos conclusos para aprovação. Intime-se |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70051567-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2026 14:31 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1514/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1514/2025 Teor do ato: Vistos. A proposta de arrematação de fls. 1403, no valor de R$ 145.000,00, corresponde a aproximadamente 52% da avaliação atualizada do imóvel, estando acima do limite legal mínimo de 50% (art. 891, parágrafo único, do CPC). A parte exequente, embora tenha se manifestado contrária à proposta, requereu novo leilão com lance mínimo de 50% da avaliação valor inferior ao ofertado (fls. 1407). Tal circunstância revela aparente contradição que merece esclarecimento. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar sua discordância com a proposta apresentada, considerando que o valor ofertado supera o patamar mínimo pretendido para eventual nova hasta pública. Após, tornem os autos conclusos. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 05 de novembro de 2025 Advogados(s): Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Harold Adrian Neves de Paula (OAB 496614/SP), Franciélle Zoletti Junqueira (OAB 497825/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A proposta de arrematação de fls. 1403, no valor de R$ 145.000,00, corresponde a aproximadamente 52% da avaliação atualizada do imóvel, estando acima do limite legal mínimo de 50% (art. 891, parágrafo único, do CPC). A parte exequente, embora tenha se manifestado contrária à proposta, requereu novo leilão com lance mínimo de 50% da avaliação valor inferior ao ofertado (fls. 1407). Tal circunstância revela aparente contradição que merece esclarecimento. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar sua discordância com a proposta apresentada, considerando que o valor ofertado supera o patamar mínimo pretendido para eventual nova hasta pública. Após, tornem os autos conclusos. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 05 de novembro de 2025 |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que descadastrei desses autos o terceiro interessado Itaú Unibanco S/A e seu patrono, Dr. Ricardo Negrão (OAB/SP 138.723) conforme decisão de fl. 1404. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70523153-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2025 21:55 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2025 Teor do ato: Intimem-se, portanto, as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se conclusivamente sobre a proposta de arrematação parcelada, informando se concordam com os termos apresentados, cientes de que o silêncio será interpretado como discordância. Não havendo concordância de alguma das partes, o bem será novamente levado a leilão, arcando a parte discordante com os custos do novo ato. Após a manifestação ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Harold Adrian Neves de Paula (OAB 496614/SP), Franciélle Zoletti Junqueira (OAB 497825/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intimem-se, portanto, as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se conclusivamente sobre a proposta de arrematação parcelada, informando se concordam com os termos apresentados, cientes de que o silêncio será interpretado como discordância. Não havendo concordância de alguma das partes, o bem será novamente levado a leilão, arcando a parte discordante com os custos do novo ato. Após a manifestação ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Vencimento: 16/09/2025 |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70310656-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 13:45 |
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70272748-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2025 11:58 |
| 19/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) FELIPE GUINSANI. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz auxiliar. |
| 19/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) FELIPE GUINSANI. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz auxiliar. |
| 17/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70264081-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 15:41 |
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70259789-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2025 09:30 |
| 09/05/2025 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70247817-7 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 09/05/2025 10:26 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2025 Teor do ato: EDITAL DE 1ª E 2ª PRAÇAS DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO 7ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CAMPINAS EDITAL de 1ª e 2ª Praças de Leilão Judicial Eletrônico do bem abaixo descrito, bem como para intimação do Executado CARLOS AUGUSTO BACARRO, CPF nº 095.765.008-69; dos terceiros interessados ROBERTA LOPES DE MORAES, CPF nº 027.876.668-41; ITAÚ UNIBANCO S.A.; CNPJ nº 60.701.190/0001-04; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, CNPJ nº 51.885.242/0001-40 e demais interessados, extraído dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESPESAS CONDOMINIAIS, processo nº 1014585-62.2018.8.26.0114, que tramita perante a 7ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas, requerida por DEZAINY CAMPINAS COBRANÇA GARANTIDA LTDA., CNPJ nº 01.535.321/0001-53. A Dra. Vanessa Miranda Tavares de Lima, MMª Juíza de Direito, na forma da Lei, faz saber a todos que virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que, com fundamento nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 246 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - NSCGJ e demais legislações aplicas à espécie, através do sistema Gestor de Alienação Eletrônica, PRÓ-JUD LEILÕES, hospedado no endereço eletrônico www.projudleiloes.com.br e sob condução do Leiloeiro Público Oficial, Sr. Carlos Campanhã, inscrito na JUCESP sob nº 1.053, levará a público Leilão Judicial, ou seja, a público pregão de venda e arrematação, pelo maior lance, o bem a seguir descrito: Bem: APARTAMENTO Nº 32, DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAVOY, LOCALIZADO NA RUA ÁLVARES MACHADO, Nº 368, CENTRO, CAMPINAS- SP, CEP 13013-070. Assim descrito na R.02 da sua Matrícula: Todos os apartamentos de finais 1,2,3 e 4, serão rigorosamente iguais, e possuirão as seguintes áreas: área privativa de 72,393m², área comum de 17,5438m², encerrando a área total de 89,9368, com a fração ideal de 1,5536% ou 12,1118m² no terreno. Descrição do Imóvel: Sala para 02 ambientes com sacada, banheiro social, 02 dormitórios, cozinha, área de serviço, banheiro de empregada, e 1 armário no 1º pavimento. Matrícula: nº 107.427 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas - SP. Contribuinte Municipal nº 3423.41.52.0044.01010. Ônus/Gravames ativos: R.82 Averbada HIPOTECA a favor do Banco Itaú S/A, referente a fração ideal de 1,55428% correspondente ao apartamento nº 32; Av.309 – Averbada a PENHORA EXEQUENDA; Av. 312 – Averbada PENHORA do imóvel, determinada nos autos do processo nº 1032273- 66.2020.8.26.0114 que tramita perante a 9ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas - SP. Débito de IPTU: R$ 21.381,27, atualizado até abril/2025. A VAGA DE GARAGEM Nº 11, DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAVOY, LOCALIZADO NA RUA ÁLVARES MACHADO, Nº 368, CENTRO, CAMPINAS- SP, CEP 13013-070. Assim descrita em sua Matrícula na R2. BOX TIPO C: possuirão área privativa de 37.70m², área comum de 55,2204m², encerrando a área total de 92,9204m², com a fração ideal de 1,0642% ou 8,2965m² no terreno e serão os boxes nºs 01 e 11. Matrícula: nº 107.427 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas - SP. Contribuinte Municipal nº 3423.41.52.0044.01063. Ônus/Gravames ativos: R.83 Averbada HIPOTECA a favor do Banco Itaú S/A, referente a fração ideal 0,33065% correspondente a vaga de garagem nº 11; Av.308 - AVERBADA PENHORA EXEQUENDA. Débito de IPTU: R$ 12.167,29 em aberto, atualizado até abril/2025. Avaliação dos Bens: R$ 278.635,43 atualizada até março/2025, que será atualizada até a data do início do leilão pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Avaliação Original dos Bens: R$ 270.000,00 realizada em agosto/2024. Débito da Ação/Condominial: R$ 136.788,22 atualizado até fevereiro/2025, que será atualizado até a data do leilão. OBS: Consta R$ 44.474,87 referente a despesas condominiais, executadas nos autos do processo nº 1032273-66.2020.8.26.0114 que tramita perante a 9ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas, movida pelo Condomínio Edifício Savoy. Recursos: Não constam nos autos recursos pendentes de julgamento. Situação: Ocupado. Da Praça eletrônica: A 1ª praça terá início no dia 12 de maio de 2025 às 11:00hs e se estenderá por 03 (três) dias, encerrando-se no dia 15 de maio de 2025, às 11:00hs. Não havendo oferta de lances, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª praça, que se encerrará no dia 05 de junho de 2025, às 11:00hs. Do Valor Mínimo: Na 1ª praça, o valor mínimo para a venda do bem praceado será o valor da avaliação judicial que será atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até a data do início da hasta pública. Na 2ª praça, o valor mínimo para a venda corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizado. Do Pagamento: O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do bem arrematado, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento da praça, através de depósito judicial vinculado ao processo fornecido pelo Leiloeiro. Da Comissão do Leiloeiro: O arrematante deverá pagar ao Leiloeiro/Gestor, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação do bem, que não está incluso no valor do lance, através de depósito diretamente ao Leiloeiro. Do Parcelamento: O interessado em adquirir o bem em prestações, poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por escrito não inferior ao valor da avaliação atualizada; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por escrito que não seja por valor inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada. Nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil, as propostas conterão, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. A Apresentação de propostas não suspenderá o leilão, bem como o lance à vista sempre prevalecerá sobre a proposta parcelada. Deverão ser observadas as demais regras do referido artigo da Lei processual. A comissão de 5% devida ao Leiloeiro/Gestor não poderá ser incluída no parcelamento e deverá ser paga à vista diretamente ao Leiloeiro. Do Direito de Preferência: Nos termos do art. 843, § 1º do Código de Processo Civil, é reservado ao coproprietário ou ao cônjuge não executado, o exercício do direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de condições com o arrematante, que deve ser manifestado por escrito diretamente ao Leiloeiro até o término do leilão, sem prejuízo da comissão do Leiloeiro. Da Remição (pagamento): (i) Se o executado ou qualquer interessado, após a publicação do edital, compor-se ou quitar o débito total ou parcialmente antes da data da praça ou em seu curso, será devida as despesas efetuadas pelo Gestor de Alienação Eletrônica fixada neste caso em 2% (dois por cento) sobre o valor da 2ª praça. (ii) Se a remição ocorrer após a realização da hasta pública positiva, será devida a comissão integral fixada em juízo, nos termos do §3º, do artigo 7º, da Resolução nº 236/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Das Despesas: Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, transporte, desocupação e quaisquer outros custos provenientes de sua aquisição, tais como registro da Carta de Arrematação, taxas, emolumentos, averbações, imposto de transmissão ITBI etc. Dos Débitos: O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Das Demais Condições: (i) Tratando-se de penhora sobre bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, observada a limitação em relação às hipóteses do artigo 843, §2º do Código de Processo Civil. (ii) Se o exequente arrematar a coisa, não estará obrigado a exibir (depositar) o preço, salvo se exceder ao crédito atualizado, caso em que depositará a diferença em três dias, bem como a comissão do leiloeiro, que não é considerada despesa processual, sob pena de ineficácia da arrematação e nova alienação eletrônica às suas expensas. (iii) O presente Edital e toda documentação relativa ao presente certame estão disponíveis no website www.projudleiloes.com.br. Da Legislação: A Alienação Judicial Eletrônica obedecerá ao disposto na legislação vigente aplicável à espécie, notadamente ao disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, nos artigos 246 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - NSCGJ e do Decreto nº 21.981/32. Da Supervisão e Responsabilidade do Leilão Judicial: O público Leilão Judicial será realizado somente por meio eletrônico, através do Sistema Gestor hospedado em www.projudleiloes.com.br e sob condução do Leiloeiro Público Oficial Carlos Campanhã, inscrito na JUCESP sob nº 1.053. Como Participar: O interessado em participar do Leilão deverá se cadastrar previamente no website www.projudleiloes.com.br, fazer o envio da documentação requerida e requerer habilitação específica para este leilão. Da oferta de Lances: Durante o pregão eletrônico, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema gestor do Leiloeiro, hospedado no endereço eletrônico em www.projudleiloes.com.br. Sobrevindo lanços nos três últimos minutos, antecedentes ao término do Leilão, o horário de fechamento do Leilão será prorrogado por mais 03 (três) minutos e sinalizado para que todos os usuários habilitados tenham a oportunidade de ofertar novos lanços. Transcorridos 03 (três) minutos do último lanço o Leilão será encerrado e este declarado o vencedor. Não serão aceitos oferta de lances via telefone, fax, e-mail, carta, ou qualquer outra forma que não seja no próprio sistema on-line. Informações: Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos pessoalmente na sede da PRÓ-JUD LEILÕES ou através de e-mail: contato@projudleiloes.com.br ou ainda pelo telefone nº 11-2892-8648 e via whatsApp/ celular nº 98366-4084. Intimações: Ficam intimados os Executados e as demais pessoas descritas no início do presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei e do provimento acima citados, notadamente o Parágrafo Único do artigo 889 do Código de Processo Civil, que preceitua que “se o Executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão”. Dra. Vanessa Miranda Tavares de Lima Juíza de Direito Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Harold Adrian Neves de Paula (OAB 496614/SP), Franciélle Zoletti Junqueira (OAB 497825/SP) |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
EDITAL DE 1ª E 2ª PRAÇAS DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO 7ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CAMPINAS EDITAL de 1ª e 2ª Praças de Leilão Judicial Eletrônico do bem abaixo descrito, bem como para intimação do Executado CARLOS AUGUSTO BACARRO, CPF nº 095.765.008-69; dos terceiros interessados ROBERTA LOPES DE MORAES, CPF nº 027.876.668-41; ITAÚ UNIBANCO S.A.; CNPJ nº 60.701.190/0001-04; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, CNPJ nº 51.885.242/0001-40 e demais interessados, extraído dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESPESAS CONDOMINIAIS, processo nº 1014585-62.2018.8.26.0114, que tramita perante a 7ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas, requerida por DEZAINY CAMPINAS COBRANÇA GARANTIDA LTDA., CNPJ nº 01.535.321/0001-53. A Dra. Vanessa Miranda Tavares de Lima, MMª Juíza de Direito, na forma da Lei, faz saber a todos que virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que, com fundamento nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 246 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - NSCGJ e demais legislações aplicas à espécie, através do sistema Gestor de Alienação Eletrônica, PRÓ-JUD LEILÕES, hospedado no endereço eletrônico www.projudleiloes.com.br e sob condução do Leiloeiro Público Oficial, Sr. Carlos Campanhã, inscrito na JUCESP sob nº 1.053, levará a público Leilão Judicial, ou seja, a público pregão de venda e arrematação, pelo maior lance, o bem a seguir descrito: Bem: APARTAMENTO Nº 32, DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAVOY, LOCALIZADO NA RUA ÁLVARES MACHADO, Nº 368, CENTRO, CAMPINAS- SP, CEP 13013-070. Assim descrito na R.02 da sua Matrícula: Todos os apartamentos de finais 1,2,3 e 4, serão rigorosamente iguais, e possuirão as seguintes áreas: área privativa de 72,393m², área comum de 17,5438m², encerrando a área total de 89,9368, com a fração ideal de 1,5536% ou 12,1118m² no terreno. Descrição do Imóvel: Sala para 02 ambientes com sacada, banheiro social, 02 dormitórios, cozinha, área de serviço, banheiro de empregada, e 1 armário no 1º pavimento. Matrícula: nº 107.427 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas - SP. Contribuinte Municipal nº 3423.41.52.0044.01010. Ônus/Gravames ativos: R.82 Averbada HIPOTECA a favor do Banco Itaú S/A, referente a fração ideal de 1,55428% correspondente ao apartamento nº 32; Av.309 – Averbada a PENHORA EXEQUENDA; Av. 312 – Averbada PENHORA do imóvel, determinada nos autos do processo nº 1032273- 66.2020.8.26.0114 que tramita perante a 9ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas - SP. Débito de IPTU: R$ 21.381,27, atualizado até abril/2025. A VAGA DE GARAGEM Nº 11, DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAVOY, LOCALIZADO NA RUA ÁLVARES MACHADO, Nº 368, CENTRO, CAMPINAS- SP, CEP 13013-070. Assim descrita em sua Matrícula na R2. BOX TIPO C: possuirão área privativa de 37.70m², área comum de 55,2204m², encerrando a área total de 92,9204m², com a fração ideal de 1,0642% ou 8,2965m² no terreno e serão os boxes nºs 01 e 11. Matrícula: nº 107.427 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas - SP. Contribuinte Municipal nº 3423.41.52.0044.01063. Ônus/Gravames ativos: R.83 Averbada HIPOTECA a favor do Banco Itaú S/A, referente a fração ideal 0,33065% correspondente a vaga de garagem nº 11; Av.308 - AVERBADA PENHORA EXEQUENDA. Débito de IPTU: R$ 12.167,29 em aberto, atualizado até abril/2025. Avaliação dos Bens: R$ 278.635,43 atualizada até março/2025, que será atualizada até a data do início do leilão pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Avaliação Original dos Bens: R$ 270.000,00 realizada em agosto/2024. Débito da Ação/Condominial: R$ 136.788,22 atualizado até fevereiro/2025, que será atualizado até a data do leilão. OBS: Consta R$ 44.474,87 referente a despesas condominiais, executadas nos autos do processo nº 1032273-66.2020.8.26.0114 que tramita perante a 9ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas, movida pelo Condomínio Edifício Savoy. Recursos: Não constam nos autos recursos pendentes de julgamento. Situação: Ocupado. Da Praça eletrônica: A 1ª praça terá início no dia 12 de maio de 2025 às 11:00hs e se estenderá por 03 (três) dias, encerrando-se no dia 15 de maio de 2025, às 11:00hs. Não havendo oferta de lances, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª praça, que se encerrará no dia 05 de junho de 2025, às 11:00hs. Do Valor Mínimo: Na 1ª praça, o valor mínimo para a venda do bem praceado será o valor da avaliação judicial que será atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até a data do início da hasta pública. Na 2ª praça, o valor mínimo para a venda corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizado. Do Pagamento: O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do bem arrematado, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento da praça, através de depósito judicial vinculado ao processo fornecido pelo Leiloeiro. Da Comissão do Leiloeiro: O arrematante deverá pagar ao Leiloeiro/Gestor, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação do bem, que não está incluso no valor do lance, através de depósito diretamente ao Leiloeiro. Do Parcelamento: O interessado em adquirir o bem em prestações, poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por escrito não inferior ao valor da avaliação atualizada; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por escrito que não seja por valor inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada. Nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil, as propostas conterão, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. A Apresentação de propostas não suspenderá o leilão, bem como o lance à vista sempre prevalecerá sobre a proposta parcelada. Deverão ser observadas as demais regras do referido artigo da Lei processual. A comissão de 5% devida ao Leiloeiro/Gestor não poderá ser incluída no parcelamento e deverá ser paga à vista diretamente ao Leiloeiro. Do Direito de Preferência: Nos termos do art. 843, § 1º do Código de Processo Civil, é reservado ao coproprietário ou ao cônjuge não executado, o exercício do direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de condições com o arrematante, que deve ser manifestado por escrito diretamente ao Leiloeiro até o término do leilão, sem prejuízo da comissão do Leiloeiro. Da Remição (pagamento): (i) Se o executado ou qualquer interessado, após a publicação do edital, compor-se ou quitar o débito total ou parcialmente antes da data da praça ou em seu curso, será devida as despesas efetuadas pelo Gestor de Alienação Eletrônica fixada neste caso em 2% (dois por cento) sobre o valor da 2ª praça. (ii) Se a remição ocorrer após a realização da hasta pública positiva, será devida a comissão integral fixada em juízo, nos termos do §3º, do artigo 7º, da Resolução nº 236/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Das Despesas: Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, transporte, desocupação e quaisquer outros custos provenientes de sua aquisição, tais como registro da Carta de Arrematação, taxas, emolumentos, averbações, imposto de transmissão ITBI etc. Dos Débitos: O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Das Demais Condições: (i) Tratando-se de penhora sobre bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, observada a limitação em relação às hipóteses do artigo 843, §2º do Código de Processo Civil. (ii) Se o exequente arrematar a coisa, não estará obrigado a exibir (depositar) o preço, salvo se exceder ao crédito atualizado, caso em que depositará a diferença em três dias, bem como a comissão do leiloeiro, que não é considerada despesa processual, sob pena de ineficácia da arrematação e nova alienação eletrônica às suas expensas. (iii) O presente Edital e toda documentação relativa ao presente certame estão disponíveis no website www.projudleiloes.com.br. Da Legislação: A Alienação Judicial Eletrônica obedecerá ao disposto na legislação vigente aplicável à espécie, notadamente ao disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, nos artigos 246 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - NSCGJ e do Decreto nº 21.981/32. Da Supervisão e Responsabilidade do Leilão Judicial: O público Leilão Judicial será realizado somente por meio eletrônico, através do Sistema Gestor hospedado em www.projudleiloes.com.br e sob condução do Leiloeiro Público Oficial Carlos Campanhã, inscrito na JUCESP sob nº 1.053. Como Participar: O interessado em participar do Leilão deverá se cadastrar previamente no website www.projudleiloes.com.br, fazer o envio da documentação requerida e requerer habilitação específica para este leilão. Da oferta de Lances: Durante o pregão eletrônico, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema gestor do Leiloeiro, hospedado no endereço eletrônico em www.projudleiloes.com.br. Sobrevindo lanços nos três últimos minutos, antecedentes ao término do Leilão, o horário de fechamento do Leilão será prorrogado por mais 03 (três) minutos e sinalizado para que todos os usuários habilitados tenham a oportunidade de ofertar novos lanços. Transcorridos 03 (três) minutos do último lanço o Leilão será encerrado e este declarado o vencedor. Não serão aceitos oferta de lances via telefone, fax, e-mail, carta, ou qualquer outra forma que não seja no próprio sistema on-line. Informações: Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos pessoalmente na sede da PRÓ-JUD LEILÕES ou através de e-mail: contato@projudleiloes.com.br ou ainda pelo telefone nº 11-2892-8648 e via whatsApp/ celular nº 98366-4084. Intimações: Ficam intimados os Executados e as demais pessoas descritas no início do presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei e do provimento acima citados, notadamente o Parágrafo Único do artigo 889 do Código de Processo Civil, que preceitua que “se o Executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão”. Dra. Vanessa Miranda Tavares de Lima Juíza de Direito |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2025 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca das praças designadas no referido edital: 1ª PRAÇA: início 12/05/2025 às 11:00 horas e término 15/05/2025 às 11:00 horas; 2ª PRAÇA: início 15/05/2025 às 11:00 horas e término 05/06/2025 às 11:00 horas. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 15 de abril de 2025. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Harold Adrian Neves de Paula (OAB 496614/SP), Franciélle Zoletti Junqueira (OAB 497825/SP) |
| 15/04/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca das praças designadas no referido edital: 1ª PRAÇA: início 12/05/2025 às 11:00 horas e término 15/05/2025 às 11:00 horas; 2ª PRAÇA: início 15/05/2025 às 11:00 horas e término 05/06/2025 às 11:00 horas. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 15 de abril de 2025. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70191991-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/04/2025 15:32 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o(a) leiloeiro(a) pelo Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP nesta data. Nada Mais. |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2025 Teor do ato: Vistos. Procedida à avaliação do bem penhorado, consoante laudo de fls. 967/971, com oportuna concessão de oportunidade às partes para manifestação e homologação judicial (fls. 1016), e considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público CARLOS CAMPANHÃ - JUCESP nº 1.053, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (www.projudleiloes.com.br). O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas - cod.38044". O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 12 de março de 2025. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Harold Adrian Neves de Paula (OAB 496614/SP), Franciélle Zoletti Junqueira (OAB 497825/SP) |
| 12/03/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Procedida à avaliação do bem penhorado, consoante laudo de fls. 967/971, com oportuna concessão de oportunidade às partes para manifestação e homologação judicial (fls. 1016), e considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público CARLOS CAMPANHÃ - JUCESP nº 1.053, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (www.projudleiloes.com.br). O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas - cod.38044". O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 12 de março de 2025. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70061270-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 18:05 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2025 Teor do ato: Vistos. Procedida à avaliação do bem penhorado, consoante laudo de pp. 967/971, foi dada oportunidade às partes para manifestação no prazo legal (p. 1001). O exequente concordou com a avaliação do imóvel, enquanto o executado permaneceu inerte. Assim, homologo o laudo pericial, fixando o valor do imóvel em R$270.000,00, atualizado em agosto de 2024. Para prosseguimento do feito, com determinação de leilão judicial e, posterior, expedição do Edital, apresente o exequente o valor atualizado do débito, matrícula atualizada do imóvel, bem como informe a existência de eventual débito tributário que recaía sobre o imóvel, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Harold Adrian Neves de Paula (OAB 496614/SP), Franciélle Zoletti Junqueira (OAB 497825/SP) |
| 13/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Procedida à avaliação do bem penhorado, consoante laudo de pp. 967/971, foi dada oportunidade às partes para manifestação no prazo legal (p. 1001). O exequente concordou com a avaliação do imóvel, enquanto o executado permaneceu inerte. Assim, homologo o laudo pericial, fixando o valor do imóvel em R$270.000,00, atualizado em agosto de 2024. Para prosseguimento do feito, com determinação de leilão judicial e, posterior, expedição do Edital, apresente o exequente o valor atualizado do débito, matrícula atualizada do imóvel, bem como informe a existência de eventual débito tributário que recaía sobre o imóvel, no prazo de 15 dias. |
| 10/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/01/2025 |
Alvará Juntado
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| 22/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a(o) ré(u) se manifestar nos autos. Nada Mais. |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 2.800,00, em favor do perito, nos termos da r. Decisão de pgs. 1001, conforme formulário apresentado às pgs. 1009, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Harold Adrian Neves de Paula (OAB 496614/SP), Franciélle Zoletti Junqueira (OAB 497825/SP) |
| 24/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 2.800,00, em favor do perito, nos termos da r. Decisão de pgs. 1001, conforme formulário apresentado às pgs. 1009, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. |
| 24/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70534348-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/09/2024 08:15 |
| 20/09/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70529389-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/09/2024 12:19 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2024 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento da integralidade do valor depositado nos autos a título de honorários, em favor do(a) Perito(a), nos termos do art. 465, § 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. Campinas, 16 de setembro de 2024 Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Harold Adrian Neves de Paula (OAB 496614/SP), Franciélle Zoletti Junqueira (OAB 497825/SP) |
| 16/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento da integralidade do valor depositado nos autos a título de honorários, em favor do(a) Perito(a), nos termos do art. 465, § 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. Campinas, 16 de setembro de 2024 |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70439569-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 09/08/2024 09:39 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2024 Teor do ato: Fls. 962/963. Ciência às partes acerca do agendamento da perícia para o dia 24 de julho de 2024 às 10:00h, RUA ÁLVARES MACHADO, N° 368 - APARTAMENTO N° 32 (3° ANDAR) E BOX DE GARAGEM N° 11 DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAVOY NO BAIRRO CENTRO NA CIDADE DE CAMPINAS/SP, matrícula n° 107.427 do 3° Registro de Imóveis de Campinas/SP. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Harold Adrian Neves de Paula (OAB 496614/SP), Franciélle Zoletti Junqueira (OAB 497825/SP) |
| 19/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 962/963. Ciência às partes acerca do agendamento da perícia para o dia 24 de julho de 2024 às 10:00h, RUA ÁLVARES MACHADO, N° 368 - APARTAMENTO N° 32 (3° ANDAR) E BOX DE GARAGEM N° 11 DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAVOY NO BAIRRO CENTRO NA CIDADE DE CAMPINAS/SP, matrícula n° 107.427 do 3° Registro de Imóveis de Campinas/SP. |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70332414-8 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 18/06/2024 19:10 |
| 30/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70234854-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2024 23:05 |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2024 Teor do ato: Vista à parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a inércia face à publicação retro, da qual foi devidamente intimada. No silêncio, o processo será extinto/arquivado, a depender do caso. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 19/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a inércia face à publicação retro, da qual foi devidamente intimada. No silêncio, o processo será extinto/arquivado, a depender do caso. |
| 11/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2024 Data da Disponibilização: 06/03/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 Página: 2635 e ss. |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2024 Teor do ato: Traga a parte exequente o restante dos honorários periciais aos autos, para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 18/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Traga a parte exequente o restante dos honorários periciais aos autos, para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. |
| 21/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70575161-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2023 17:42 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2023 Teor do ato: Vistos. Na esteira do quanto decidido nos autos de Embargos à Execução, e diante dos documentos apresentados, concedo à parte executada o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dispostos no artigo 98, parágrafos e incisos da Lei 13.105/2015. Concedo o prazo derradeiro de 15 dias para que a parte exequente proceda ao recolhimento dos honorários periciais. Na inércia, os autos serão arquivados. Intime-se. Campinas, 22 de setembro de 2023 Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 25/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na esteira do quanto decidido nos autos de Embargos à Execução, e diante dos documentos apresentados, concedo à parte executada o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dispostos no artigo 98, parágrafos e incisos da Lei 13.105/2015. Concedo o prazo derradeiro de 15 dias para que a parte exequente proceda ao recolhimento dos honorários periciais. Na inércia, os autos serão arquivados. Intime-se. Campinas, 22 de setembro de 2023 |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70330470-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 09:34 |
| 09/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70298907-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2023 15:38 |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2023 Teor do ato: Vistos. Reitere-se a intimação do executado, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para que comprove o recolhimento dos honorários periciais fixados às fls. 919, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito para o início dos trabalhos, na forma da Decisão de fls.728. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 02 de junho de 2023 Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 02/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitere-se a intimação do executado, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para que comprove o recolhimento dos honorários periciais fixados às fls. 919, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito para o início dos trabalhos, na forma da Decisão de fls.728. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 02 de junho de 2023 |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ para o Titular vaga 1 (7ª Vara Cível)". Motivo: Distribuição Interna. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 741/744: Ciência às partes da manifestação do terceiro interessado e credor hipotecário Itaú Unibanco. A questão do provilégio será decidida oportunamente, em futuro concurso de credores no caso de arrematação do imóvel. 2. O arbitramento doshonoráriosdoperitodeve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e a importância para a causa. Como no caso aperíciase destina à avaliação de imóvel e o Perito estimou seus honorários em valor compatível com o que tem sido fixado em perícias similares, razão pela qual o valor doshonoráriosdeve ser fixado em R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Intime-se o Requerido ao pagamento do valor e, após, o perito para o início dos trabalhos, na forma da decisão de fls.728. Intimem-se. Advogados(s): Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 06/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 741/744: Ciência às partes da manifestação do terceiro interessado e credor hipotecário Itaú Unibanco. A questão do provilégio será decidida oportunamente, em futuro concurso de credores no caso de arrematação do imóvel. 2. O arbitramento doshonoráriosdoperitodeve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e a importância para a causa. Como no caso aperíciase destina à avaliação de imóvel e o Perito estimou seus honorários em valor compatível com o que tem sido fixado em perícias similares, razão pela qual o valor doshonoráriosdeve ser fixado em R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Intime-se o Requerido ao pagamento do valor e, após, o perito para o início dos trabalhos, na forma da decisão de fls.728. Intimem-se. |
| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70586173-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2022 12:05 |
| 22/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70546713-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2022 20:05 |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 20/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551 |
| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70348544-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2022 10:32 |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a), no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 19/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a), no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 27/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70306220-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 27/06/2022 00:04 |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Intimação Juntada
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| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2022 Teor do ato: Vistos. Para avaliação do bem penhorado nomeio o(a) Sr(a). Renato Brambilla, que deverá ser intimado(a) para estimar seus honorários no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se seguidamente as partes (CPC, artigo 465, § 3º), tornando-me os autos oportunamente conclusos para arbitramento dos honorários provisórios. As partes deverão ser oportunamente comunicadas pelo(a) Sr(a). Perito(a), se possível pessoalmente ou na pessoa de seus advogados, sobre a data de realização dos trabalhos para que, querendo, acompanhem as diligências (CPC, art. 466, § 2º). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, a contar de sua intimação para início da perícia, observando a serventia tratar-se de processo digital. Intime-se. Campinas, 20 de junho de 2022 Advogados(s): Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 21/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para avaliação do bem penhorado nomeio o(a) Sr(a). Renato Brambilla, que deverá ser intimado(a) para estimar seus honorários no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se seguidamente as partes (CPC, artigo 465, § 3º), tornando-me os autos oportunamente conclusos para arbitramento dos honorários provisórios. As partes deverão ser oportunamente comunicadas pelo(a) Sr(a). Perito(a), se possível pessoalmente ou na pessoa de seus advogados, sobre a data de realização dos trabalhos para que, querendo, acompanhem as diligências (CPC, art. 466, § 2º). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, a contar de sua intimação para início da perícia, observando a serventia tratar-se de processo digital. Intime-se. Campinas, 20 de junho de 2022 |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Vanessa Miranda Tavares de Lima. Motivo: Divisão interna trabalho - Distribuição interna. |
| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70164683-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2022 17:15 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2022 Teor do ato: Ciência às partes da penhora averbada. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 21/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da penhora averbada. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 21/03/2022 |
Documento Juntado
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| 21/02/2022 |
Documento Juntado
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| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente da petição do executado de fls. 558/9. Advogados(s): Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 04/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da petição do executado de fls. 558/9. |
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70042123-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 09:21 |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
| 02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 553. Tendo em vista que restou negativa a intimação postal da cônjuge Roberta Lopes de Moraes acerca da penhora do imóvel e considerando que o endereço indicado pertence à Comarca diversa, expeça-se Carta Precatória. Fls. 389; 395. Expeça-se o necessário através do sistema ARISP para a averbação da penhora (PH000388064). Fls. 396/552. Ciência aos interessados (PH000388066). Fls. 388; 553. Em resposta ao ofício recebido do credor Itaú Unibanco S.A., promova a serventia o encaminhamento de cópia da Decisão de fls. 365/366 em anexo a esta Decisão-Ofício. Segue o número de CPF do executado CARLOS AUGUSTO BACCARO: CPF nº 095.765.008-69. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (campinas7cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. Intime-se. Campinas, 01 de fevereiro de 2022. Advogados(s): Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 01/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 553. Tendo em vista que restou negativa a intimação postal da cônjuge Roberta Lopes de Moraes acerca da penhora do imóvel e considerando que o endereço indicado pertence à Comarca diversa, expeça-se Carta Precatória. Fls. 389; 395. Expeça-se o necessário através do sistema ARISP para a averbação da penhora (PH000388064). Fls. 396/552. Ciência aos interessados (PH000388066). Fls. 388; 553. Em resposta ao ofício recebido do credor Itaú Unibanco S.A., promova a serventia o encaminhamento de cópia da Decisão de fls. 365/366 em anexo a esta Decisão-Ofício. Segue o número de CPF do executado CARLOS AUGUSTO BACCARO: CPF nº 095.765.008-69. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (campinas7cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. Intime-se. Campinas, 01 de fevereiro de 2022. |
| 01/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70670180-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/12/2021 15:51 |
| 18/12/2021 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70664635-6 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 17/12/2021 11:00 |
| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70655571-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2021 16:15 |
| 13/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417 |
| 10/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2021 Teor do ato: Vista à parte exequente para que se manifeste acerca da nota de devolução juntada às fls. 389, no prazo de 05 (cinco) dias. Observe que foram efetuados dois protocolos (um para cada matrícula). Advogados(s): Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 10/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente para que se manifeste acerca da nota de devolução juntada às fls. 389, no prazo de 05 (cinco) dias. Observe que foram efetuados dois protocolos (um para cada matrícula). |
| 10/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/12/2021 |
Documento Juntado
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| 10/12/2021 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
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| 03/12/2021 |
Ofício Juntado
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| 02/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR366017150TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Itaú Unibanco S/A Diligência : 26/11/2021 |
| 01/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR366017146TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Roberta Lopes de Moraes Diligência : 26/11/2021 |
| 16/11/2021 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Vanessa Miranda Tavares de Lima para o Titular vaga 1 (7ª Vara Cível)". Motivo: Distribuição interna. |
| 12/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 12/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 07/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 01/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70468873-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2021 11:41 |
| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0522/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 Página: 1970/1975 |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2021 Teor do ato: Forneça o exequente os meios necessários para intimação de coproprietários do bem e credor hipotecário, indicando as pessoas e seus respectivos endereços, bem como recolhendo as custas devidas, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70461952-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2021 17:53 |
| 26/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Forneça o exequente os meios necessários para intimação de coproprietários do bem e credor hipotecário, indicando as pessoas e seus respectivos endereços, bem como recolhendo as custas devidas, no prazo de 15 dias. |
| 26/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo - Intimação do Devedor para Pagamento |
| 24/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70453947-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2021 09:56 |
| 13/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3317 Página: 1843/1848 |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2021 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de execução de débitos condominiais e considerando a naturezapropterrem da obrigação, defiro a penhoraportermo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil, do imóvel gerador dos débitos ora executados, correspondente a parte ideal de 1,55428% (Apartamento nº 32 do Condomínio Edifício Savoy) e a parte ideal de 0,33065% (Vaga de Garagem nº 11, simples, do Condomínio Edifício Savoy), objeto da Matrícula nº 107.427 do 3º CRI desta Comarca, atribuída ao executado Carlos Augusto Baccaro, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Fica o(a) executado(a) nomeado(a) como depositário fiel, sob as penas da lei. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 841, § 1º), bem como seu cônjuge se casado for, acerca da penhora que recaiu sobre bem imóvel de sua propriedade para que ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º). Intime(m)-se, ainda, eventual(is) coproprietário(s) do bem e credor(es) hipotecário(s)/fiduciários e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). Poderá, ainda, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, nos termos do art. 525, IV do Código de Processo Civil. Proceda-se à competente averbação via sistema ARISP, condicionada ao fornecimento dos dados do procurador responsável, e-mail para envio do boleto de cobrança e número de telefone (CPC, art. 837 c/c art. 844). Forneça o exequente os meios necessários para efetivação da medida, indicando os endereços para intimação, bem como recolhendo as custas devidas para tanto, sob pena de revogação da medida. Ressalto que, nos termos do art. 841, § 4º, Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 08 de julho de 2021. Advogados(s): Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 08/07/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Tratando-se de execução de débitos condominiais e considerando a naturezapropterrem da obrigação, defiro a penhoraportermo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil, do imóvel gerador dos débitos ora executados, correspondente a parte ideal de 1,55428% (Apartamento nº 32 do Condomínio Edifício Savoy) e a parte ideal de 0,33065% (Vaga de Garagem nº 11, simples, do Condomínio Edifício Savoy), objeto da Matrícula nº 107.427 do 3º CRI desta Comarca, atribuída ao executado Carlos Augusto Baccaro, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Fica o(a) executado(a) nomeado(a) como depositário fiel, sob as penas da lei. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 841, § 1º), bem como seu cônjuge se casado for, acerca da penhora que recaiu sobre bem imóvel de sua propriedade para que ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º). Intime(m)-se, ainda, eventual(is) coproprietário(s) do bem e credor(es) hipotecário(s)/fiduciários e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). Poderá, ainda, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, nos termos do art. 525, IV do Código de Processo Civil. Proceda-se à competente averbação via sistema ARISP, condicionada ao fornecimento dos dados do procurador responsável, e-mail para envio do boleto de cobrança e número de telefone (CPC, art. 837 c/c art. 844). Forneça o exequente os meios necessários para efetivação da medida, indicando os endereços para intimação, bem como recolhendo as custas devidas para tanto, sob pena de revogação da medida. Ressalto que, nos termos do art. 841, § 4º, Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 08 de julho de 2021. |
| 08/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70307634-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2021 17:02 |
| 14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3278 Página: 1820/1827 |
| 13/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2021 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido, traga a parte exequente a Matrícula do imóvel na íntegra. Cumprido, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 12 de maio de 2021 Advogados(s): Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 12/05/2021 |
Decisão
Vistos. Para apreciação do pedido, traga a parte exequente a Matrícula do imóvel na íntegra. Cumprido, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 12 de maio de 2021 |
| 12/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70164405-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2021 11:55 |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 2077/2082 |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2021 Teor do ato: Vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a inércia face à publicação de fls. 192, da qual foi devidamente intimada. No silêncio, o processo será arquivado. Advogados(s): Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Bibianne Borges Mansano (OAB 436153/SP) |
| 12/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a inércia face à publicação de fls. 192, da qual foi devidamente intimada. No silêncio, o processo será arquivado. |
| 19/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 2231/2239 |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2021 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de fls. 190, traga a parte exequente a Matrícula atualizada do imóvel. No mesmo ato, apresente planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito, com expressa observância aos requisitos do art. 524 do CPC. Observo que, havendo valores depositados nos autos, para a correta atualização do débito deverá ser procedida à correção até a data da transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo, deduzindo-se a quantia depositada, prosseguindo-se à atualização do saldo devedor remanescente após o devido abatimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Campinas, 01 de fevereiro de 2021. Advogados(s): Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Bibianne Borges Mansano (OAB 436153/SP) |
| 01/02/2021 |
Decisão
Vistos. Para apreciação do pedido de fls. 190, traga a parte exequente a Matrícula atualizada do imóvel. No mesmo ato, apresente planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito, com expressa observância aos requisitos do art. 524 do CPC. Observo que, havendo valores depositados nos autos, para a correta atualização do débito deverá ser procedida à correção até a data da transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo, deduzindo-se a quantia depositada, prosseguindo-se à atualização do saldo devedor remanescente após o devido abatimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Campinas, 01 de fevereiro de 2021. |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70033299-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2021 10:26 |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 2140/2147 |
| 22/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2021 Teor do ato: Vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias, considerando o resultado dos embargos. Advogados(s): Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Bibianne Borges Mansano (OAB 436153/SP) |
| 20/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias, considerando o resultado dos embargos. |
| 20/01/2021 |
Documento Juntado
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| 22/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 3064 Página: 1928/1932 |
| 11/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2020 Teor do ato: Ciência da resposta do ofício juntada. Advogados(s): Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Bibianne Borges Mansano (OAB 436153/SP) |
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 11/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 1950/1956 |
| 09/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da resposta do ofício juntada. |
| 09/06/2020 |
Ofício Juntado
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| 08/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2020 Teor do ato: Vistos. Embora se reconheça um pequeno atraso no cumprimento da ordem de desbloqueio, certo é que as circunstâncias dos autos - o bloqueio não ter sido disponibilizado ao Juízo por inconsistência do sistema Bacenjud - bem como a situação de pandemia ora enfrentada que dificultou a pronta diligência junto à agência depositária, não há que se falar em desídia da instituição financeira no atendimento da determinação passível de sanção. Considerando a oposição de Embargos à presente Execução, aguarde-se seu ulterior julgamento. Intime-se. Campinas, 03 de junho de 2020 Advogados(s): Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Bibianne Borges Mansano (OAB 436153/SP) |
| 04/06/2020 |
Decisão
Vistos. Embora se reconheça um pequeno atraso no cumprimento da ordem de desbloqueio, certo é que as circunstâncias dos autos - o bloqueio não ter sido disponibilizado ao Juízo por inconsistência do sistema Bacenjud - bem como a situação de pandemia ora enfrentada que dificultou a pronta diligência junto à agência depositária, não há que se falar em desídia da instituição financeira no atendimento da determinação passível de sanção. Considerando a oposição de Embargos à presente Execução, aguarde-se seu ulterior julgamento. Intime-se. Campinas, 03 de junho de 2020 |
| 03/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 3038 Página: 1552/1556 |
| 07/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70182086-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2020 09:50 |
| 06/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70179214-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2020 10:02 |
| 05/05/2020 |
Documento Juntado
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| 05/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70178537-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2020 18:15 |
| 04/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2020 Teor do ato: Vistos. Encaminhe-se a Decisão-Ofício de fls. 139/140 ao e-mail informado na certidão retro. Int. Campinas, 28 de abril de 2020. Advogados(s): Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Bibianne Borges Mansano (OAB 436153/SP) |
| 29/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/04/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Encaminhe-se a Decisão-Ofício de fls. 139/140 ao e-mail informado na certidão retro. Int. Campinas, 28 de abril de 2020. |
| 28/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70164969-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2020 16:48 |
| 24/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/04/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1005614-20.2020.8.26.0114 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Extinção da Execução |
| 22/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2020 Data da Disponibilização: 22/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3028 Página: 1556/1563 |
| 17/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70155200-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2020 18:19 |
| 16/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2020 Teor do ato: Vistos. Ante o contido na certidão retro, requisito ao destinatário as providências necessárias no sentido de proceder ao desbloqueio, no prazo de 24 horas, dos valores constritos em razão de eventual ordem emanada deste Juízo vinculada a este processo, de titularidade da parte executada Carlos Augusto Baccaro, CPF nº 095.765.008-69, junto à conta poupança 00136002-3 - OPE: 013 - AGE: 0341 - Rio Claro/SP. Requisito, ainda, esclarecimentos acera do motivo de referido bloqueio não constar do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores do sistema BACENJUD, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Providencie a parte interessada o devido encaminhamento, comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. O presente ofício deverá ser instruídos com as cópias das fls. 103/104 e 137/138. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (campinas7cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. Intime-se. Campinas, 15 de abril de 2020. Advogados(s): Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Bibianne Borges Mansano (OAB 436153/SP) |
| 16/04/2020 |
Decisão
Vistos. Ante o contido na certidão retro, requisito ao destinatário as providências necessárias no sentido de proceder ao desbloqueio, no prazo de 24 horas, dos valores constritos em razão de eventual ordem emanada deste Juízo vinculada a este processo, de titularidade da parte executada Carlos Augusto Baccaro, CPF nº 095.765.008-69, junto à conta poupança 00136002-3 - OPE: 013 - AGE: 0341 - Rio Claro/SP. Requisito, ainda, esclarecimentos acera do motivo de referido bloqueio não constar do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores do sistema BACENJUD, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Providencie a parte interessada o devido encaminhamento, comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. O presente ofício deverá ser instruídos com as cópias das fls. 103/104 e 137/138. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (campinas7cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. Intime-se. Campinas, 15 de abril de 2020. |
| 16/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3026 Página: 1713/1726 |
| 15/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2020 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 15/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 15/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 15/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70150365-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2020 11:25 |
| 14/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2020 Teor do ato: Na esteira das r. decisões de fls. 101 e 129/130, para apreciação do pedido de desbloqueio de valores de fls.131, comprove a parte executada que a ordem de bloqueio partiu deste Juízo, uma vez que a ordem de bloqueio de valores emitida nestes autos (fls.90/92) foi no valor de R$ 24,86, já desbloqueados conforme fls.91. Advogados(s): Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Bibianne Borges Mansano (OAB 436153/SP) |
| 13/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Na esteira das r. decisões de fls. 101 e 129/130, para apreciação do pedido de desbloqueio de valores de fls.131, comprove a parte executada que a ordem de bloqueio partiu deste Juízo, uma vez que a ordem de bloqueio de valores emitida nestes autos (fls.90/92) foi no valor de R$ 24,86, já desbloqueados conforme fls.91. |
| 13/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2020 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de arguição de nulidade da citação postal levada a efeito às fls. 65 dos autos, fundada na alegação de inaplicabilidade da norma contida no art. 248, § 4º do Código de Processo Civil, dada a anterior mudança de domicílio pelo citando e, por consequência, indevida a recepção da correspondência pelo preposto do condomínio edilício, culminando em sua invalidade jurídica. Consta dos autos a tentativa de citação da parte executada nos endereços localizados por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo (fls. 61/64), sendo que duas das cartas de citação endereçadas a unidade integrante de condomínio edilício foram recebidas por seu preposto (fls. 65 e 67). Concedida a oportunidade para renovação do ato processual possivelmente inválido, insistiu a parte exequente em sua regularidade, muito embora advertida da possibilidade de decretação eventual e futura da nulidade da citação. É o caso dos autos, na medida em que os documentos apresentados pela parte executada como forma de sustentação da alegada invalidade do ato citatório efetivamente demonstram que a parte não mais residia, há tempo considerável, no endereço diligenciado e reputado como válido para a sua citação, circunstância que acarreta o vício insanável do ato processual, culminando com a nulidade da citação declarada às fls. 82, bem como de todos os atos processuais que se seguiram, especialmente do ato de constrição de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud, o qual acabou por não produzir efeitos na esfera jurídica da parte executada em razão do imediato desbloqueio das ínfimas quantias encontradas. Dentro desse contexto, considerando que o comparecimento espontâneo da parte demandada supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º do Código de Processo Civil, tendo sido arguida a nulidade processual na primeira oportunidade, declaro nula a citação para todos os efeitos processuais, reabrindo-se com a publicação da presente Decisão o prazo processual para oferecimento de embargos à execução. Não obstante, considerando a anterior distribuição dos embargos à execução, autuados sob o nº 1005614-20.2020, comunique-se naqueles autos sobre a presente Decisão, cabendo ao Juiz responsável a manutenção ou revisão do entendimento esposado. Finalmente, deixo de determinar o desbloqueio de valores, na esteira da Decisão de fls. 101. Intime-se. Campinas, 24 de março de 2020 Advogados(s): Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Bibianne Borges Mansano (OAB 436153/SP) |
| 13/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2020 Teor do ato: Vistos. O documento de fls. 110 não se afigura hábil a elidir a citação ocorrida, ao menos desacompanhado de outros elementos de prova, posto que não se fez instruir da indispensável comprovação formal da qualidade de representante legal daquele que firma a declaração, bem como porque não fora apresentado nenhum comprovante de residência em nome da parte ou qualquer justificativa de eventual impossibilidade em fazê-lo, o que se presume não seja extremamente oneroso ou impossível de se demonstrar. Nesse contexto, remeto a parte executada ao escorreito cumprimento do que determinado na Decisão de fls. 101, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de rejeição liminar da arguição de nulidade de citação. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 16 de março de 2020 Advogados(s): Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Bibianne Borges Mansano (OAB 436153/SP) |
| 27/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70131081-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2020 09:35 |
| 24/03/2020 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de arguição de nulidade da citação postal levada a efeito às fls. 65 dos autos, fundada na alegação de inaplicabilidade da norma contida no art. 248, § 4º do Código de Processo Civil, dada a anterior mudança de domicílio pelo citando e, por consequência, indevida a recepção da correspondência pelo preposto do condomínio edilício, culminando em sua invalidade jurídica. Consta dos autos a tentativa de citação da parte executada nos endereços localizados por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo (fls. 61/64), sendo que duas das cartas de citação endereçadas a unidade integrante de condomínio edilício foram recebidas por seu preposto (fls. 65 e 67). Concedida a oportunidade para renovação do ato processual possivelmente inválido, insistiu a parte exequente em sua regularidade, muito embora advertida da possibilidade de decretação eventual e futura da nulidade da citação. É o caso dos autos, na medida em que os documentos apresentados pela parte executada como forma de sustentação da alegada invalidade do ato citatório efetivamente demonstram que a parte não mais residia, há tempo considerável, no endereço diligenciado e reputado como válido para a sua citação, circunstância que acarreta o vício insanável do ato processual, culminando com a nulidade da citação declarada às fls. 82, bem como de todos os atos processuais que se seguiram, especialmente do ato de constrição de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud, o qual acabou por não produzir efeitos na esfera jurídica da parte executada em razão do imediato desbloqueio das ínfimas quantias encontradas. Dentro desse contexto, considerando que o comparecimento espontâneo da parte demandada supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º do Código de Processo Civil, tendo sido arguida a nulidade processual na primeira oportunidade, declaro nula a citação para todos os efeitos processuais, reabrindo-se com a publicação da presente Decisão o prazo processual para oferecimento de embargos à execução. Não obstante, considerando a anterior distribuição dos embargos à execução, autuados sob o nº 1005614-20.2020, comunique-se naqueles autos sobre a presente Decisão, cabendo ao Juiz responsável a manutenção ou revisão do entendimento esposado. Finalmente, deixo de determinar o desbloqueio de valores, na esteira da Decisão de fls. 101. Intime-se. Campinas, 24 de março de 2020 |
| 24/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70126342-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2020 09:34 |
| 17/03/2020 |
Decisão
Vistos. O documento de fls. 110 não se afigura hábil a elidir a citação ocorrida, ao menos desacompanhado de outros elementos de prova, posto que não se fez instruir da indispensável comprovação formal da qualidade de representante legal daquele que firma a declaração, bem como porque não fora apresentado nenhum comprovante de residência em nome da parte ou qualquer justificativa de eventual impossibilidade em fazê-lo, o que se presume não seja extremamente oneroso ou impossível de se demonstrar. Nesse contexto, remeto a parte executada ao escorreito cumprimento do que determinado na Decisão de fls. 101, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de rejeição liminar da arguição de nulidade de citação. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 16 de março de 2020 |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70117237-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2020 11:07 |
| 12/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 1931/1952 |
| 12/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 1931/1952 |
| 12/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 1931/1952 |
| 11/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a não oposição de Embargos à Execução dentro do prazo legal, embora regularmente citada a parte executada, defiro a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Procedi à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD, até o limite do débito indicado para execução. Proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento da taxa judiciária devida, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: "Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial", dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 02 de dezembro de 2019. Advogados(s): Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Bibianne Borges Mansano (OAB 436153/SP) |
| 10/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2020 Teor do ato: Vistos. Para apreciação da arguição de nulidade de citação, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada comprove formalmente a alegação de que não reside no endereço de citação "a 29 anos" (sic), visto que a petição não se fez instruir de qualquer documento hábil para tanto. Considerando que o Detalhamento juntado às fls. 91/92 não aponta bloqueio havido no Banco Caixa Econômica Federal, bem como que o documento de fls. 99 não é claro sobre a origem do bloqueio, comprove o executado que a ordem partiu deste Juízo. Cumprido, tornem os autos imediatamente conclusos para decisão. Intime-se. Campinas, 20 de fevereiro de 2020. Advogados(s): Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Bibianne Borges Mansano (OAB 436153/SP) |
| 10/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2020 Teor do ato: Diante do resultado infrutífero da ordem de bloqueio junto ao sistema BacenJud requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Ciência da resposta do Serasa (fls. 107). Complemente a parte exequente o recolhimento das custas processuais referentes a 2 pesquisa(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Valor de R$ 16,00 por pesquisa (Bacenjud, Infojud, Renajud e Serasajud) e por CPF/CNPJ pesquisado. Advogados(s): Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP), Bibianne Borges Mansano (OAB 436153/SP) |
| 05/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70098397-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2020 12:03 |
| 04/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do resultado infrutífero da ordem de bloqueio junto ao sistema BacenJud requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Ciência da resposta do Serasa (fls. 107). Complemente a parte exequente o recolhimento das custas processuais referentes a 2 pesquisa(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Valor de R$ 16,00 por pesquisa (Bacenjud, Infojud, Renajud e Serasajud) e por CPF/CNPJ pesquisado. |
| 04/03/2020 |
Documento Juntado
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| 04/03/2020 |
Documento Juntado
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| 02/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70090109-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2020 12:27 |
| 27/02/2020 |
Decisão
Vistos. Para apreciação da arguição de nulidade de citação, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada comprove formalmente a alegação de que não reside no endereço de citação "a 29 anos" (sic), visto que a petição não se fez instruir de qualquer documento hábil para tanto. Considerando que o Detalhamento juntado às fls. 91/92 não aponta bloqueio havido no Banco Caixa Econômica Federal, bem como que o documento de fls. 99 não é claro sobre a origem do bloqueio, comprove o executado que a ordem partiu deste Juízo. Cumprido, tornem os autos imediatamente conclusos para decisão. Intime-se. Campinas, 20 de fevereiro de 2020. |
| 20/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70074893-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2020 18:15 |
| 18/02/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 04/12/2019 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Tendo em vista a não oposição de Embargos à Execução dentro do prazo legal, embora regularmente citada a parte executada, defiro a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Procedi à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD, até o limite do débito indicado para execução. Proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento da taxa judiciária devida, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: "Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial", dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 02 de dezembro de 2019. |
| 02/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70601233-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2019 14:37 |
| 18/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0717/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2935 Página: 1775/1790 |
| 14/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2019 Teor do ato: Vistos. Atento aos argumentos formulados pela parte autora, reputo válida a citação da requerida (pessoa física), nos termos do art. 248, § 4º do Código de Processo Civil, observando que eventual e futura arguição de nulidade do ato pela parte adversa se dará em prejuízo da própria parte autora, com o consequente retardamento da prestação jurisdicional almejada. Certifique-se eventual decurso do prazo para embargos, bem como sobre o aperfeiçoamento do ciclo citatório. A seguir, tornem imediatamente conclusos para apreciação dos demais pedidos. Int. Campinas, 29 de outubro de 2019. Advogados(s): Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP) |
| 07/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2019 |
Decisão
Vistos. Atento aos argumentos formulados pela parte autora, reputo válida a citação da requerida (pessoa física), nos termos do art. 248, § 4º do Código de Processo Civil, observando que eventual e futura arguição de nulidade do ato pela parte adversa se dará em prejuízo da própria parte autora, com o consequente retardamento da prestação jurisdicional almejada. Certifique-se eventual decurso do prazo para embargos, bem como sobre o aperfeiçoamento do ciclo citatório. A seguir, tornem imediatamente conclusos para apreciação dos demais pedidos. Int. Campinas, 29 de outubro de 2019. |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0602/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: 2902 Página: 1709/1716 |
| 27/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2019 Teor do ato: Vista à parte interessada, para que se manifeste sobre o resultado da(s) pesquisa(s) requisitadas, já realizadas às fls. 47/52, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP) |
| 16/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte interessada, para que se manifeste sobre o resultado da(s) pesquisa(s) requisitadas, já realizadas às fls. 47/52, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. |
| 26/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70349383-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2019 10:29 |
| 12/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0414/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 2023/2037 |
| 11/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2019 Teor do ato: Vistos. Embora o endereço diligenciado seja integrante de condomínio edilício/loteamento, supostamente dotado de portaria, não se vislumbra nos autos a existência de elementos suficientes a embasar a aplicação do disposto no art. 248, § 4º do Código de Processo Civil. Assim, a fim de evitar futura arguição de nulidade em prejuízo da própria parte requerente e considerando que a citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, promova o autor a citação da parte requerida, observado o disposto no art. 249. Na inércia, certifique-se e conclusos para o que de direito. Int. Campinas, 03 de julho de 2019. Advogados(s): Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP) |
| 03/07/2019 |
Decisão
Vistos. Embora o endereço diligenciado seja integrante de condomínio edilício/loteamento, supostamente dotado de portaria, não se vislumbra nos autos a existência de elementos suficientes a embasar a aplicação do disposto no art. 248, § 4º do Código de Processo Civil. Assim, a fim de evitar futura arguição de nulidade em prejuízo da própria parte requerente e considerando que a citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, promova o autor a citação da parte requerida, observado o disposto no art. 249. Na inércia, certifique-se e conclusos para o que de direito. Int. Campinas, 03 de julho de 2019. |
| 03/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70233241-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2019 08:59 |
| 21/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 1906/1912 |
| 20/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2019 Teor do ato: Vista à parte autora acerca do resultado negativo da Carta de Citação, para que requeira o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, o processo será extinto (CPC, art. 485, IV). Advogados(s): Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP) |
| 03/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte autora acerca do resultado negativo da Carta de Citação, para que requeira o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, o processo será extinto (CPC, art. 485, IV). |
| 23/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR870189075TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carlos Augusto Baccaro Diligência : 16/04/2019 |
| 23/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR870189089TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carlos Augusto Baccaro Diligência : 16/04/2019 |
| 18/04/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR870189061TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carlos Augusto Baccaro |
| 18/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR870189058TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carlos Augusto Baccaro Diligência : 15/04/2019 |
| 29/03/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/03/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/03/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/03/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70084099-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2019 08:38 |
| 06/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2019 Data da Disponibilização: 06/02/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: 2743 Página: 2051/2062 |
| 04/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2019 Teor do ato: Vista à parte exequente para que comprove o recolhimento da taxa de expedição a viabilizar a expedição das Cartas de Citação (para 4 endereços diferentes), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV). Advogados(s): Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP) |
| 23/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente para que comprove o recolhimento da taxa de expedição a viabilizar a expedição das Cartas de Citação (para 4 endereços diferentes), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV). |
| 17/01/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WCAS.19.70011164-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 17/01/2019 14:04 |
| 12/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0497/2018 Data da Disponibilização: 01/11/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 2692 Página: 1911/1922 |
| 31/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2018 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre as pesquisas de endereço realizadas. Advogados(s): Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP) |
| 26/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre as pesquisas de endereço realizadas. |
| 26/10/2018 |
Documento Juntado
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| 26/10/2018 |
Documento Juntado
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| 26/10/2018 |
Documento Juntado
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| 26/10/2018 |
Documento Juntado
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| 26/10/2018 |
Documento Juntado
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| 25/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2018 Data da Disponibilização: 25/10/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2687 Página: 1939/1944 |
| 24/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro as pesquisas de endereço almejadas às fls. 38. Expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP) |
| 20/10/2018 |
Decisão
Vistos. Defiro as pesquisas de endereço almejadas às fls. 38. Expeça-se o necessário. Intime-se. |
| 19/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70406219-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2018 10:21 |
| 17/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2018 Data da Disponibilização: 26/07/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: 2624 Página: 1800/1820 |
| 25/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2018 Teor do ato: Fls. 38: Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa de pesquisa, no valor de R$ 15,00 por CPF/CNPJ a ser pesquisado em cada instituição (Bacenjud, Renajud e Infojud). Prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP) |
| 24/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 38: Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa de pesquisa, no valor de R$ 15,00 por CPF/CNPJ a ser pesquisado em cada instituição (Bacenjud, Renajud e Infojud). Prazo de 05 (cinco) dias. |
| 26/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70236380-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2018 13:43 |
| 05/06/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR827049123TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carlos Augusto Baccaro |
| 24/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: 2582 Página: 1963/1984 |
| 23/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2018 Teor do ato: Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida reclamada com a petição inicial, custas e despesas processuais consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no prazo declinado poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º).Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º e artigo 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Não efetuando o pagamento, o processo prosseguir-se-a à penhora de bens do(s) executado(s), na forma prevista no § 1º do citado artigo.Fica observado que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observando o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação nos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.Sem prejuízo, intime-se pela Imprensa Oficial o exequente, de que, não localizado(s) o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais dos Juízos onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP) |
| 22/05/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/05/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida reclamada com a petição inicial, custas e despesas processuais consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no prazo declinado poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º).Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º e artigo 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Não efetuando o pagamento, o processo prosseguir-se-a à penhora de bens do(s) executado(s), na forma prevista no § 1º do citado artigo.Fica observado que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observando o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação nos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.Sem prejuízo, intime-se pela Imprensa Oficial o exequente, de que, não localizado(s) o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais dos Juízos onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO. Intime-se. |
| 22/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70135134-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2018 13:32 |
| 12/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2018 Data da Disponibilização: 12/04/2018 Data da Publicação: 13/04/2018 Número do Diário: 2554 Página: 2290/2319 |
| 11/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2018 Teor do ato: Vista à parte exequente, para que comprove o recolhimento das custas e despesas de ingresso (correspondente a 1% sobre o valor da causa, no total não inferior a 05 UFESPs, bem como as custas de mandato judicial e taxa para citação postal), no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, a distribuição da ação será cancelada (CPC, art. 290). Advogados(s): Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP) |
| 09/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente, para que comprove o recolhimento das custas e despesas de ingresso (correspondente a 1% sobre o valor da causa, no total não inferior a 05 UFESPs, bem como as custas de mandato judicial e taxa para citação postal), no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, a distribuição da ação será cancelada (CPC, art. 290). |
| 05/04/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/04/2018 |
Petições Diversas |
| 18/06/2018 |
Petições Diversas |
| 29/09/2018 |
Petições Diversas |
| 17/01/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 27/02/2019 |
Petições Diversas |
| 23/05/2019 |
Petições Diversas |
| 26/07/2019 |
Petições Diversas |
| 02/10/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 02/12/2019 |
Petições Diversas |
| 19/02/2020 |
Petições Diversas |
| 02/03/2020 |
Petições Diversas |
| 05/03/2020 |
Petições Diversas |
| 16/03/2020 |
Petições Diversas |
| 16/03/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/03/2020 |
Petições Diversas |
| 27/03/2020 |
Petições Diversas |
| 15/04/2020 |
Petições Diversas |
| 17/04/2020 |
Petições Diversas |
| 27/04/2020 |
Petições Diversas |
| 05/05/2020 |
Petições Diversas |
| 06/05/2020 |
Petições Diversas |
| 07/05/2020 |
Petições Diversas |
| 29/01/2021 |
Petições Diversas |
| 30/03/2021 |
Petições Diversas |
| 19/04/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 10/06/2021 |
Petições Diversas |
| 24/08/2021 |
Petições Diversas |
| 26/08/2021 |
Petições Diversas |
| 31/08/2021 |
Petições Diversas |
| 13/12/2021 |
Petições Diversas |
| 17/12/2021 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 28/12/2021 |
Petições Diversas |
| 03/02/2022 |
Petições Diversas |
| 08/04/2022 |
Petições Diversas |
| 27/06/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 19/07/2022 |
Petições Diversas |
| 21/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2022 |
Petições Diversas |
| 07/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 19/10/2023 |
Petições Diversas |
| 30/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 18/06/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 09/08/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 20/09/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/05/2025 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 15/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Petições Diversas |
| 21/05/2025 |
Petições Diversas |
| 09/06/2025 |
Petições Diversas |
| 21/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/02/2026 |
Petições Diversas |
| 12/05/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 14/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1005614-20.2020.8.26.0114 | Embargos à Execução | 24/04/2020 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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