| Reqte |
Walltime Serviços Digitais Ltda
Advogada: Graziela Brandão de Lima |
| Reqdo |
Banco Agiplan S/a, Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Wilson Sales Belchior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 20/02/2020 |
Expedição de documento
Certidão - decurso de prazo |
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1469/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: 1818 |
| 29/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1469/2019 Teor do ato: Autos nº 2018/001593 (Número do Processo na Vara). Transitado em julgado o Venerando Acórdão, determino que se aguarde em cartório, pelo prazo de 30 dias, provocação da parte interessada quanto ao início do cumprimento de sentença, que deverá ser ajuizada em apenso. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte (§ 6º do Artigo 1.286 das NSCGJ). Intimem-se. Campinas, 28 de novembro de 2019. FABRICIO REALI ZIA Juiz(a) de Direito Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Graziela Brandão de Lima (OAB 374780/SP) |
| 28/11/2019 |
Proferido Despacho
Autos nº 2018/001593 (Número do Processo na Vara). Transitado em julgado o Venerando Acórdão, determino que se aguarde em cartório, pelo prazo de 30 dias, provocação da parte interessada quanto ao início do cumprimento de sentença, que deverá ser ajuizada em apenso. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte (§ 6º do Artigo 1.286 das NSCGJ). Intimem-se. Campinas, 28 de novembro de 2019. FABRICIO REALI ZIA Juiz(a) de Direito |
| 20/02/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 20/02/2020 |
Expedição de documento
Certidão - decurso de prazo |
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1469/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: 1818 |
| 29/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1469/2019 Teor do ato: Autos nº 2018/001593 (Número do Processo na Vara). Transitado em julgado o Venerando Acórdão, determino que se aguarde em cartório, pelo prazo de 30 dias, provocação da parte interessada quanto ao início do cumprimento de sentença, que deverá ser ajuizada em apenso. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte (§ 6º do Artigo 1.286 das NSCGJ). Intimem-se. Campinas, 28 de novembro de 2019. FABRICIO REALI ZIA Juiz(a) de Direito Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Graziela Brandão de Lima (OAB 374780/SP) |
| 28/11/2019 |
Proferido Despacho
Autos nº 2018/001593 (Número do Processo na Vara). Transitado em julgado o Venerando Acórdão, determino que se aguarde em cartório, pelo prazo de 30 dias, provocação da parte interessada quanto ao início do cumprimento de sentença, que deverá ser ajuizada em apenso. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte (§ 6º do Artigo 1.286 das NSCGJ). Intimem-se. Campinas, 28 de novembro de 2019. FABRICIO REALI ZIA Juiz(a) de Direito |
| 28/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 22/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 22/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70015906-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/01/2019 11:07 |
| 17/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1627/2018 Data da Disponibilização: 17/12/2018 Data da Publicação: 18/12/2018 Número do Diário: 2719 Página: 1645 |
| 14/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1627/2018 Teor do ato: Autos nº 2018/001593 (Número do Processo na Vara). Interposto recurso de apelação, abra-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com nossas homenagens e cautelas de praxe. Intimem-se. Campinas, 13 de dezembro de 2018. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Graziela Brandão de Lima (OAB 374780/SP) |
| 13/12/2018 |
Recebido o recurso
Autos nº 2018/001593 (Número do Processo na Vara). Interposto recurso de apelação, abra-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com nossas homenagens e cautelas de praxe. Intimem-se. Campinas, 13 de dezembro de 2018. |
| 13/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70504240-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/11/2018 19:50 |
| 23/11/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 07/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1465/2018 Data da Disponibilização: 07/11/2018 Data da Publicação: 08/11/2018 Número do Diário: 2695 Página: 1623 |
| 06/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1465/2018 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de fls. 151/157, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade e, ainda, tempestivos. Quanto ao mérito, melhor sorte não acolhe a embargante. Através dos embargos, deseja-se obter a reforma da sentença, especialmente quanto aos motivos que ensejaram a conclusão sobre a inexistência de ilícito no encerramento da conta bancária, o que somente é possível através de recurso próprio à outra instância, nunca ao mesmo julgador, eis que no momento em que o juiz profere a sentença esgota a prestação da tutela jurisdicional que lhe foi afeta. Nesse sentido manifestou-se o C. TJSP: "Embargos de declaração. Alegação de obscuridade, omissão e contradição no acórdão. Propósito, todavia, meramente infringente do julgado. Via dos declaratórios que não se presta ao questionamento da justiça da decisão. Embargos rejeitados" . Ademais, conforme decidido pelo C. STJ, nos EDcl no MS nº 21.315-DF, "os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado [...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida . Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos por Walltime Serviços Digitais e julgo-os improcedentes. Intime-se. Campinas, 01 de novembro de 2018. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Graziela Brandão de Lima (OAB 374780/SP) |
| 05/11/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de fls. 151/157, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade e, ainda, tempestivos. Quanto ao mérito, melhor sorte não acolhe a embargante. Através dos embargos, deseja-se obter a reforma da sentença, especialmente quanto aos motivos que ensejaram a conclusão sobre a inexistência de ilícito no encerramento da conta bancária, o que somente é possível através de recurso próprio à outra instância, nunca ao mesmo julgador, eis que no momento em que o juiz profere a sentença esgota a prestação da tutela jurisdicional que lhe foi afeta. Nesse sentido manifestou-se o C. TJSP: "Embargos de declaração. Alegação de obscuridade, omissão e contradição no acórdão. Propósito, todavia, meramente infringente do julgado. Via dos declaratórios que não se presta ao questionamento da justiça da decisão. Embargos rejeitados" . Ademais, conforme decidido pelo C. STJ, nos EDcl no MS nº 21.315-DF, "os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado [...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida . Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos por Walltime Serviços Digitais e julgo-os improcedentes. Intime-se. Campinas, 01 de novembro de 2018. |
| 05/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70463414-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2018 11:29 |
| 31/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.18.70443027-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/10/2018 20:27 |
| 17/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1372/2018 Data da Disponibilização: 17/10/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2681 Página: 1730 |
| 16/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1372/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido inicial formulado por WALLTIME SERVIÇOS DIGITAIS LTDA em face de BANCO AGIBANK. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I.C. Campinas, 15 de outubro de 2018. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Graziela Brandão de Lima (OAB 374780/SP) |
| 15/10/2018 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido inicial formulado por WALLTIME SERVIÇOS DIGITAIS LTDA em face de BANCO AGIBANK. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I.C. Campinas, 15 de outubro de 2018. |
| 11/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70424746-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2018 14:47 |
| 05/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1321/2018 Data da Disponibilização: 05/10/2018 Data da Publicação: 08/10/2018 Número do Diário: 2674 Página: 1779 |
| 04/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1321/2018 Teor do ato: Autos nº 2018/001593 (Número do Processo na Vara). Diante dos novos documentos juntados pela parte autora em sede de réplica, manifeste-se a parte requerida no prazo de 15 dias. Após, venham conclusos para a decisão de saneamento ou, se for o caso, julgamento antecipado de mérito. Intimem-se. Campinas, 02 de outubro de 2018. FABRICIO REALI ZIA Juiz(a) de Direito Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Graziela Brandão de Lima (OAB 374780/SP) |
| 03/10/2018 |
Proferido Despacho
Autos nº 2018/001593 (Número do Processo na Vara). Diante dos novos documentos juntados pela parte autora em sede de réplica, manifeste-se a parte requerida no prazo de 15 dias. Após, venham conclusos para a decisão de saneamento ou, se for o caso, julgamento antecipado de mérito. Intimem-se. Campinas, 02 de outubro de 2018. FABRICIO REALI ZIA Juiz(a) de Direito |
| 02/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70408856-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/10/2018 19:14 |
| 06/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1191/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 2654 Página: 1755 |
| 05/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1191/2018 Teor do ato: Requerente: Em quinze dias, manifeste-se em réplica acerca de contestação apresentada. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Graziela Brandão de Lima (OAB 374780/SP) |
| 04/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requerente: Em quinze dias, manifeste-se em réplica acerca de contestação apresentada. |
| 31/08/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70359052-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2018 22:39 |
| 10/08/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR827220554TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco Agiplan S/a, Crédito, Financiamento e Investimento Diligência : 06/08/2018 |
| 02/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1013/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 2629 Página: 1765 |
| 01/08/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2018 Teor do ato: Vistos. Ao que deflui dos fatos trazidos, contrato é vínculo jurídico que une as partes interessadas, não havendo como obrigar, em tese, a outra, se não mais lhe interessa, inexistindo exigência legal para que se enunciem os motivos para encerramento do vínculo. Sendo assim, ao menos inicialmente, não há como se concluir por prática de ilegalidade pelo réu ao comunicar sua intenção de não mais prestar os serviços noticiados às fl. 47/49, pelo que indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de sua reapreciação em sede de sentença. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Campinas, 31 de julho de 2018. Advogados(s): Graziela Brandão de Lima (OAB 374780/SP) |
| 31/07/2018 |
Decisão
Vistos. Ao que deflui dos fatos trazidos, contrato é vínculo jurídico que une as partes interessadas, não havendo como obrigar, em tese, a outra, se não mais lhe interessa, inexistindo exigência legal para que se enunciem os motivos para encerramento do vínculo. Sendo assim, ao menos inicialmente, não há como se concluir por prática de ilegalidade pelo réu ao comunicar sua intenção de não mais prestar os serviços noticiados às fl. 47/49, pelo que indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de sua reapreciação em sede de sentença. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Campinas, 31 de julho de 2018. |
| 30/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70302611-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2018 20:12 |
| 30/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/07/2018 |
Petições Diversas |
| 31/08/2018 |
Contestação |
| 01/10/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/10/2018 |
Petições Diversas |
| 22/10/2018 |
Embargos de Declaração |
| 05/11/2018 |
Petições Diversas |
| 30/11/2018 |
Razões de Apelação |
| 22/01/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |