| Exeqte |
Condominio Residencial Bairro Alto
Advogada: Michele Marmol |
| Exectdo |
Soares Carneiro Construção e Incorporação Ltda
Def. Púb: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1606/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1606/2025 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 25 de novembro de 2025. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Michele Marmol (OAB 310485/SP) |
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1606/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1606/2025 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 25 de novembro de 2025. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Michele Marmol (OAB 310485/SP) |
| 25/11/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 25 de novembro de 2025. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70589203-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/10/2025 18:34 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1317/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1317/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 939/940: Ciência da manifestação do Sr. Leiloeiro nomeado, que aceita o encargo e informa as providências iniciais para a alienação judicial do bem. Intime-se o Sr. Leiloeiro para que dê efetivo prosseguimento aos atos expropriatórios, apresentando o edital e as demais providências cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, desde já, a autorização para que o Leiloeiro promova a visitação do bem pelos interessados, nos termos do art. 884, III, do CPC, devendo articular com o depositário ou ocupante do imóvel as datas e horários. Eventual embaraço ao cumprimento da medida deverá ser prontamente comunicado a este Juízo. Intime-se. Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP) |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 939/940: Ciência da manifestação do Sr. Leiloeiro nomeado, que aceita o encargo e informa as providências iniciais para a alienação judicial do bem. Intime-se o Sr. Leiloeiro para que dê efetivo prosseguimento aos atos expropriatórios, apresentando o edital e as demais providências cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, desde já, a autorização para que o Leiloeiro promova a visitação do bem pelos interessados, nos termos do art. 884, III, do CPC, devendo articular com o depositário ou ocupante do imóvel as datas e horários. Eventual embaraço ao cumprimento da medida deverá ser prontamente comunicado a este Juízo. Intime-se. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70470847-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 11:46 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 23/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2025 Teor do ato: Vistos. Procedida à avaliação do bem penhorado, consoante homologação de fls. 860, e considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público Eduardo Jordão Boyadjian, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (*). O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas - cod.38044". O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 22 de agosto de 2025. Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP) |
| 22/08/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Procedida à avaliação do bem penhorado, consoante homologação de fls. 860, e considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público Eduardo Jordão Boyadjian, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (*). O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas - cod.38044". O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 22 de agosto de 2025. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de adjudicação formulado pela parte exequente, referente ao imóvel avaliado em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Contudo, conforme consta nos autos, o referido bem possui dívidas tributárias incidentes que totalizam aproximadamente R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais), valor superior ao da avaliação do imóvel. Considerando que a adjudicação transfere ao adjudicante a responsabilidade pelas dívidas tributárias vinculadas ao bem, inclusive aquelas anteriores à constrição,manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, se ainda possui interesse na adjudicação do imóvel, diante da evidente onerosidade da medida. Intime-se. Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de adjudicação formulado pela parte exequente, referente ao imóvel avaliado em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Contudo, conforme consta nos autos, o referido bem possui dívidas tributárias incidentes que totalizam aproximadamente R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais), valor superior ao da avaliação do imóvel. Considerando que a adjudicação transfere ao adjudicante a responsabilidade pelas dívidas tributárias vinculadas ao bem, inclusive aquelas anteriores à constrição,manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, se ainda possui interesse na adjudicação do imóvel, diante da evidente onerosidade da medida. Intime-se. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70277300-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2025 17:00 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento, a depender do caso. Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP) |
| 15/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 15/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento, a depender do caso. |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2025 Teor do ato: Vistos. Na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de adjudicação do bem penhorado, conforme auto/termo de penhora de fls. 809/810, pelo valor de avaliação de R$ 110.000,00 (para julho/2023). Apresente a parte exequente as competentes certidões negativas de débito em relação ao bem em referência junto aos órgãos públicos, ou o demonstrativo de débitos que pendem sobre o bem. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, se o caso, a ciência de todas as pessoas previstas nos arts. 799 e 889 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias da última intimação e não havendo impugnação, realizado o depósito da diferença pela parte exequente, lavre-se o competente Auto de Adjudicação, intimando-se a parte executada. Uma vez assinado o Auto de Adjudicação pelo Juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão e, se estiver presente, pelo executado, tratando-se de ato perfeito e acabado, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição da respectiva Carta de Adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Em seguida, comprovada a quitação do imposto de transmissão e feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se a competente Carta de Adjudicação, incumbindo à parte exequente as providências necessárias para o devido registro à margem da respectiva matrícula imobiliária. Expeça-se, finalmente, o competente Mandado de Imissão na Posse. Oportunamente, tornem os autos conclusos para extinção da presente execução. Intime-se. Campinas, 05 de março de 2025. Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP) |
| 05/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de adjudicação do bem penhorado, conforme auto/termo de penhora de fls. 809/810, pelo valor de avaliação de R$ 110.000,00 (para julho/2023). Apresente a parte exequente as competentes certidões negativas de débito em relação ao bem em referência junto aos órgãos públicos, ou o demonstrativo de débitos que pendem sobre o bem. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, se o caso, a ciência de todas as pessoas previstas nos arts. 799 e 889 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias da última intimação e não havendo impugnação, realizado o depósito da diferença pela parte exequente, lavre-se o competente Auto de Adjudicação, intimando-se a parte executada. Uma vez assinado o Auto de Adjudicação pelo Juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão e, se estiver presente, pelo executado, tratando-se de ato perfeito e acabado, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição da respectiva Carta de Adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Em seguida, comprovada a quitação do imposto de transmissão e feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se a competente Carta de Adjudicação, incumbindo à parte exequente as providências necessárias para o devido registro à margem da respectiva matrícula imobiliária. Expeça-se, finalmente, o competente Mandado de Imissão na Posse. Oportunamente, tornem os autos conclusos para extinção da presente execução. Intime-se. Campinas, 05 de março de 2025. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70038142-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2025 12:37 |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70038068-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2025 12:16 |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de ser analisado o pedido de adjudicação do imóvel, apresente o valor atualizado do débito, informe sobre eventual débito tributário que recaia sobre o imóvel, bem como se houve o cancelamento da hipoteca judicial nos termos do R.95/74.397 (p.730), no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para apreciação da petição de p. 863. Intime-se. Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP) |
| 16/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de ser analisado o pedido de adjudicação do imóvel, apresente o valor atualizado do débito, informe sobre eventual débito tributário que recaia sobre o imóvel, bem como se houve o cancelamento da hipoteca judicial nos termos do R.95/74.397 (p.730), no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para apreciação da petição de p. 863. Intime-se. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 22/10/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70591658-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 21/10/2024 15:02 |
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2024 Teor do ato: - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. - Ainda, digam as partes, expressamente, se há possibilidade de acordo para pôr fim à lide, caso em que deverão apresentar minuta para homologação. (AS PARTES DEVERÃO UTILIZAR A CATEGORIZAÇÃO CORRETA DA CLASSE DA PETIÇÃO "INDICAÇÃO DE PROVAS", CÓD: 38022). Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP) |
| 21/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 21/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. - Ainda, digam as partes, expressamente, se há possibilidade de acordo para pôr fim à lide, caso em que deverão apresentar minuta para homologação. (AS PARTES DEVERÃO UTILIZAR A CATEGORIZAÇÃO CORRETA DA CLASSE DA PETIÇÃO "INDICAÇÃO DE PROVAS", CÓD: 38022). |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2024 Teor do ato: Manifeste-se o Condomínio-exequente sobre a impugnação por negativa geral apresentada, para que requeira o que de direito, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP) |
| 17/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Condomínio-exequente sobre a impugnação por negativa geral apresentada, para que requeira o que de direito, no prazo de 05 dias. |
| 22/07/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70398041-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 21/07/2024 22:06 |
| 17/07/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminhado ao setor para expedição de documento, nos termos da r. Decisão retro. |
| 17/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 863: Diante do interesse manifestado pela parte exequente em relação à adjudicação do bem penhorado, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) acerca do pedido, no prazo de 5 dias. A intimação do(s) executado(s) deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, ou, ainda, por meio eletrônico, na hipótese do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único. Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação. Sem prejuízo, providencie-se o necessário para a intimação de todas as pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, aplicável à adjudicação por analogia. O silêncio será interpretado como concordância. Por outro lado, havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente, pelo mesmo prazo. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP) |
| 07/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 863: Diante do interesse manifestado pela parte exequente em relação à adjudicação do bem penhorado, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) acerca do pedido, no prazo de 5 dias. A intimação do(s) executado(s) deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, ou, ainda, por meio eletrônico, na hipótese do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único. Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação. Sem prejuízo, providencie-se o necessário para a intimação de todas as pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, aplicável à adjudicação por analogia. O silêncio será interpretado como concordância. Por outro lado, havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente, pelo mesmo prazo. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2024 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70192988-3 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 10/04/2024 12:15 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 847 e 859: Nos termos do art. 510, doCPC, somente será nomeado perito caso o Magistrado não possa decidir de plano, o que não é o caso dos autos. Juntou o credor três laudos, assinados por corretores imobiliários, que indicaram os seguintes valores de avaliação do imóvel: R$ 100.000,00; R$ 110.000,00; e R$ 115.000,00. Intimada, a parte executada pugnou para que a avaliação seja realizada por perito especializado. Não obstante a irresignação da parte executada, entendo que não há motivos para afastar a credibilidade dos laudos juntados pelo credor. Com efeito, considerando o baixo valor da execução, não faz sentido realizar perícia para apurar o valor de bem que além de tudo pode ser perfeitamente estimado por simples buscas em sítios eletrônicos acessíveis por meio da internet, ou por avaliador de confiança da devedora. Portanto, considerando a média das três avaliações imobiliárias apresentadas às fls. 848/853, fixo o valor do imóvel em R$110.000,00 para julho/2023. No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP) |
| 08/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 847 e 859: Nos termos do art. 510, doCPC, somente será nomeado perito caso o Magistrado não possa decidir de plano, o que não é o caso dos autos. Juntou o credor três laudos, assinados por corretores imobiliários, que indicaram os seguintes valores de avaliação do imóvel: R$ 100.000,00; R$ 110.000,00; e R$ 115.000,00. Intimada, a parte executada pugnou para que a avaliação seja realizada por perito especializado. Não obstante a irresignação da parte executada, entendo que não há motivos para afastar a credibilidade dos laudos juntados pelo credor. Com efeito, considerando o baixo valor da execução, não faz sentido realizar perícia para apurar o valor de bem que além de tudo pode ser perfeitamente estimado por simples buscas em sítios eletrônicos acessíveis por meio da internet, ou por avaliador de confiança da devedora. Portanto, considerando a média das três avaliações imobiliárias apresentadas às fls. 848/853, fixo o valor do imóvel em R$110.000,00 para julho/2023. No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.80095913-5 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 11/12/2023 08:30 |
| 03/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 846 e 847: Em que pese o exequente não tenha cumprido a decisão de fls. 843, esclarecendo se pretende ver realizada a avaliação por corretor de imóveis ou perito da área de engenharia civil, verifico que colacionou aos autos 3 avaliações de corretores imobiliários, referente ao imóvel penhorado (fls. 848/853). Naavaliaçãoa que procede ocorretor de imóveis, para fins de comercialização, é observado critérios de mercado, considerado como bem inserido em contexto geográfico e humano. Nesse sentido, considerando àavaliaçãomercadológica do bem, nos termos do art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP) |
| 17/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 846 e 847: Em que pese o exequente não tenha cumprido a decisão de fls. 843, esclarecendo se pretende ver realizada a avaliação por corretor de imóveis ou perito da área de engenharia civil, verifico que colacionou aos autos 3 avaliações de corretores imobiliários, referente ao imóvel penhorado (fls. 848/853). Naavaliaçãoa que procede ocorretor de imóveis, para fins de comercialização, é observado critérios de mercado, considerado como bem inserido em contexto geográfico e humano. Nesse sentido, considerando àavaliaçãomercadológica do bem, nos termos do art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70397011-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2023 09:06 |
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70367739-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2023 11:03 |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2023 Teor do ato: Vistos. Em que pese a existência de previsão legal no sentido da possibilidade de realização do ato de avaliação por Oficial de Justiça de bens penhorados no processo, a prática tem demonstrado que em virtude da carência de conhecimentos específicos, tal ato deve ficar reservado a bens de pequena monta, sobretudo os bens móveis, sob pena de acarretar o retardamento da prestação jurisdicional em prejuízo da própria parte interessada com a apresentação de impugnação à avaliação pela parte adversa. Dentro desse contexto, esclareça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende ver realizada a avaliação por corretor de imóveis ou perito da área de engenharia civil, tornando-me a seguir conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP) |
| 27/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pese a existência de previsão legal no sentido da possibilidade de realização do ato de avaliação por Oficial de Justiça de bens penhorados no processo, a prática tem demonstrado que em virtude da carência de conhecimentos específicos, tal ato deve ficar reservado a bens de pequena monta, sobretudo os bens móveis, sob pena de acarretar o retardamento da prestação jurisdicional em prejuízo da própria parte interessada com a apresentação de impugnação à avaliação pela parte adversa. Dentro desse contexto, esclareça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende ver realizada a avaliação por corretor de imóveis ou perito da área de engenharia civil, tornando-me a seguir conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2023 |
Documento Juntado
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| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70139732-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2023 16:00 |
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70042654-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 10:24 |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2023 Teor do ato: Vista à parte exequente para que se manifeste acerca da nota de devolução juntada às fls. 830/1, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP) |
| 31/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente para que se manifeste acerca da nota de devolução juntada às fls. 830/1, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 31/01/2023 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
|
| 03/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70518688-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 09:11 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2022 Teor do ato: Vista à parte exequente para que se manifeste acerca da nota de devolução juntada às fls. 822/3, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP) |
| 16/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente para que se manifeste acerca da nota de devolução juntada às fls. 822/3, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 16/09/2022 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
|
| 02/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70188806-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 11:30 |
| 22/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70185044-4 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 22/04/2022 23:20 |
| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil, da parte ideal correspondente a 0,6493506% (Casa nº 48 da Quadra M) do imóvel indicado às fls. 460, objeto da Matrícula nº 74.397 do 2º CRI desta Comarca de Campinas/SP, designado por Casa nº 48 bloco M, com área privativa de construção de 58,9900m², participação nas áreas de uso comum de 6,2805m², totalizando a área construída de 65,2705m² ou 0,649351% do total construído, cabendo a essa unidade autônoma a participação de 103,309545m² nas áreas de uso comum, perfazendo assim, a fração ideal correspondente a 133,929545m², ou 0,6493506% no terreno do condomínio (R.2/74397 fls. 801), atribuída ao executado Soares Carneiro Construção e Incorporação Ltda, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Fica o(a) executado(a) nomeado(a) como depositário fiel, sob as penas da lei. Abra-se vista ao Curador Especial acerca da penhora que recaiu sobre bens/direitos de titularidade da parte executada, conforme auto/termo de penhora constante do processo, para que ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º). Intime(m)-se, ainda, eventual(is) coproprietário(s) do bem e credor(es) hipotecário(s)/fiduciários e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). Poderá, ainda, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, nos termos do art. 525, IV do Código de Processo Civil. Proceda-se à competente averbação via sistema ARISP, condicionada ao fornecimento dos dados do procurador responsável, e-mail para envio do boleto de cobrança e número de telefone (CPC, art. 837 c/c art. 844). Forneça o exequente os meios necessários para efetivação da medida, indicando os endereços para intimação, bem como recolhendo as custas devidas para tanto, sob pena de revogação da medida. Ressalto que, nos termos do art. 841, § 4º, Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 13 de abril de 2022. Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP) |
| 18/04/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil, da parte ideal correspondente a 0,6493506% (Casa nº 48 da Quadra M) do imóvel indicado às fls. 460, objeto da Matrícula nº 74.397 do 2º CRI desta Comarca de Campinas/SP, designado por Casa nº 48 bloco M, com área privativa de construção de 58,9900m², participação nas áreas de uso comum de 6,2805m², totalizando a área construída de 65,2705m² ou 0,649351% do total construído, cabendo a essa unidade autônoma a participação de 103,309545m² nas áreas de uso comum, perfazendo assim, a fração ideal correspondente a 133,929545m², ou 0,6493506% no terreno do condomínio (R.2/74397 fls. 801), atribuída ao executado Soares Carneiro Construção e Incorporação Ltda, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Fica o(a) executado(a) nomeado(a) como depositário fiel, sob as penas da lei. Abra-se vista ao Curador Especial acerca da penhora que recaiu sobre bens/direitos de titularidade da parte executada, conforme auto/termo de penhora constante do processo, para que ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º). Intime(m)-se, ainda, eventual(is) coproprietário(s) do bem e credor(es) hipotecário(s)/fiduciários e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). Poderá, ainda, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, nos termos do art. 525, IV do Código de Processo Civil. Proceda-se à competente averbação via sistema ARISP, condicionada ao fornecimento dos dados do procurador responsável, e-mail para envio do boleto de cobrança e número de telefone (CPC, art. 837 c/c art. 844). Forneça o exequente os meios necessários para efetivação da medida, indicando os endereços para intimação, bem como recolhendo as custas devidas para tanto, sob pena de revogação da medida. Ressalto que, nos termos do art. 841, § 4º, Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 13 de abril de 2022. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 3435 |
| 26/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2022 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente à apreciação do pedido de penhora do imóvel indicado, apresente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão completa e atualizada da matrícula do referido imóvel, bem como a planilha com o valor discriminado e atualizado do débito. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intime-se. Campinas, 25 de janeiro de 2022 Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP) |
| 25/01/2022 |
Decisão
Vistos. Preliminarmente à apreciação do pedido de penhora do imóvel indicado, apresente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão completa e atualizada da matrícula do referido imóvel, bem como a planilha com o valor discriminado e atualizado do débito. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intime-se. Campinas, 25 de janeiro de 2022 |
| 25/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70617483-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2021 10:35 |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0629/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 Página: 2210/2216 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2021 Teor do ato: Vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a inércia face à publicação de fls. 450, da qual foi devidamente intimada. No silêncio, o processo será arquivado. Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 18/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a inércia face à publicação de fls. 450, da qual foi devidamente intimada. No silêncio, o processo será arquivado. |
| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0505/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 Página: 1976/1986 |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2021 Teor do ato: Para apreciação do pedido de fls. 447, apresente a parte exequente matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 18/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para apreciação do pedido de fls. 447, apresente a parte exequente matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 2380/2392 |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2021 Teor do ato: Vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a inércia face à publicação de fls. 445, da qual foi devidamente intimada. No silêncio, o processo será arquivado. Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 30/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a inércia face à publicação de fls. 445, da qual foi devidamente intimada. No silêncio, o processo será arquivado. |
| 10/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3295 Página: 2101/2108 |
| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2021 Teor do ato: Diante do resultado infrutífero da ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Na inércia, os autos serão arquivados. Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2021 Teor do ato: Vistos. Como é cediço, os embargos à execução possuem natureza de ação e não de defesa, devendo observar a forma prevista no art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, de sorte que a manifestação do Curador Especial por negativa geral, com a devida vênia, não se afigura hábil a elidir o título executivo que fundamenta a ação, prescindindo, inclusive, da prolação de decisão de mérito. Nesta esteira, defiro a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Procedi à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução. Verificada a ocorrência de constrição excessiva ou de montante irrisório (CPC, art. 836), proceda-se à imediata ordem de desbloqueio, no prazo previsto no art. 854, § 1º do Código de Processo Civil, com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento da taxa judiciária devida, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 13 de maio de 2021. Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 07/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do resultado infrutífero da ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Na inércia, os autos serão arquivados. |
| 07/06/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 14/05/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Como é cediço, os embargos à execução possuem natureza de ação e não de defesa, devendo observar a forma prevista no art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, de sorte que a manifestação do Curador Especial por negativa geral, com a devida vênia, não se afigura hábil a elidir o título executivo que fundamenta a ação, prescindindo, inclusive, da prolação de decisão de mérito. Nesta esteira, defiro a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Procedi à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução. Verificada a ocorrência de constrição excessiva ou de montante irrisório (CPC, art. 836), proceda-se à imediata ordem de desbloqueio, no prazo previsto no art. 854, § 1º do Código de Processo Civil, com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento da taxa judiciária devida, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 13 de maio de 2021. |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70229958-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2021 13:37 |
| 27/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263 Página: 1978/1982 |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a cota da Defensoria de fls. 430. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 20/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a cota da Defensoria de fls. 430. Prazo de 15 dias. |
| 18/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70201117-8 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 18/04/2021 08:14 |
| 16/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 15/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70016950-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2021 16:11 |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0747/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 109/113 |
| 15/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2020 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1035611-19.2018.8.26.0114 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). Celso Alves de Rezende, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, por meio do presente Edital, a Soares Carneiro Construção e Incorporação Ltda, CPF/CNPJ nº. 72.851.009/0001-17, que lhe foi proposta uma ação de Execução de Título Extrajudicial por parte de Condomínio Residencial Bairro Alto, alegando, em síntese, ser credor da quantia certa, líquida e exigível no importe de R$ 26.549,32 (vinte e seis mil quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), representada por Título Executivo Extrajudicial (taxa de condomínio) celebrado entre as partes, devidamente atualizada até 23/08/2018, da qual se encontra(m) inadimplentes. Por estar(em) o(a)(s) executado(a)(s) em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO por Edital, para os atos e termos da ação proposta, a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida reclamada com a petição inicial, custas e despesas processuais, consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no prazo declinado poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º). Alternativamente, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Poderá(ão), ainda, o(s) executado(s), oferecer Embargos à Execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Não sendo oferecidos os embargos à execução, o executado será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente Edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Campinas/SP, aos 13 de outubro de 2020. Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP) |
| 26/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70591529-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2020 14:33 |
| 27/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0655/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 3156 Página: 1908/1912 |
| 26/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2020 Teor do ato: Ciência à parte interessada acerca da expedição do Edital de Citação, devendo comprovar o recolhimento das custas para publicação (R$ 428,20, correspondente a 2141 caracteres), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP) |
| 22/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada acerca da expedição do Edital de Citação, devendo comprovar o recolhimento das custas para publicação (R$ 428,20, correspondente a 2141 caracteres), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. |
| 22/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2020 |
Edital de Citação Expedido
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1035611-19.2018.8.26.0114 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). Celso Alves de Rezende, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, por meio do presente Edital, a Soares Carneiro Construção e Incorporação Ltda, CPF/CNPJ nº. 72.851.009/0001-17, que lhe foi proposta uma ação de Execução de Título Extrajudicial por parte de Condomínio Residencial Bairro Alto, alegando, em síntese, ser credor da quantia certa, líquida e exigível no importe de R$ 26.549,32 (vinte e seis mil quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), representada por Título Executivo Extrajudicial (taxa de condomínio) celebrado entre as partes, devidamente atualizada até 23/08/2018, da qual se encontra(m) inadimplentes. Por estar(em) o(a)(s) executado(a)(s) em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO por Edital, para os atos e termos da ação proposta, a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida reclamada com a petição inicial, custas e despesas processuais, consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no prazo declinado poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º). Alternativamente, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Poderá(ão), ainda, o(s) executado(s), oferecer Embargos à Execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Não sendo oferecidos os embargos à execução, o executado será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente Edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Campinas/SP, aos 13 de outubro de 2020. |
| 19/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70518946-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2020 11:55 |
| 15/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0624/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 3148 Página: 1718/1724 |
| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a realização de inúmeras tentativas infrutíferas de citação da parte requerida, esgotados os meios para localização de seu paradeiro, estando em lugar incerto e não sabido, defiro a citação por edital. Expeça-se o necessário. Intime-se. Campinas, 09 de outubro de 2020. Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP) |
| 10/10/2020 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista a realização de inúmeras tentativas infrutíferas de citação da parte requerida, esgotados os meios para localização de seu paradeiro, estando em lugar incerto e não sabido, defiro a citação por edital. Expeça-se o necessário. Intime-se. Campinas, 09 de outubro de 2020. |
| 09/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2020 |
Pedido de Intimação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WCAS.20.70501958-6 Tipo da Petição: Pedido de Intimação por Edital do Executado Data: 08/10/2020 14:03 |
| 17/08/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR197492215TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Soares Carneiro Construção e Incorporação Ltda |
| 17/08/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR197492229TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rodrigo Soares Luzitano Carneiro |
| 04/08/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/08/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 30/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70362072-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2020 11:25 |
| 17/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2020 Data da Disponibilização: 17/07/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: 3086 Página: 1754/1762 |
| 15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2020 Teor do ato: Vista à parte exequente para que comprove o recolhimento de mais 01 (uma) taxa postal a viabilizar a expedição das Cartas de Citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP) |
| 15/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente para que comprove o recolhimento de mais 01 (uma) taxa postal a viabilizar a expedição das Cartas de Citação, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 14/07/2020 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCAS.20.70325270-4 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 14/07/2020 11:35 |
| 10/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR159588805TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Soares Carneiro Construção e Incorporação Ltda |
| 09/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR159588814TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rodrigo Soares Luzitano Carneiro |
| 05/05/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR159588774TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rodrigo Soares Luzitano Carneiro |
| 05/05/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR159588765TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Soares Carneiro Construção e Incorporação Ltda |
| 01/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR159588791TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rodrigo Soares Luzitano Carneiro Diligência : 28/04/2020 |
| 01/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR159588788TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Soares Carneiro Construção e Incorporação Ltda Diligência : 28/04/2020 |
| 08/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70114983-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2020 13:43 |
| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 1938/1949 |
| 28/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2020 Teor do ato: Vista à parte exequente para que complemente as taxas postais, considerando que são dois executados a serem citados. Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP) |
| 14/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente para que complemente as taxas postais, considerando que são dois executados a serem citados. |
| 14/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/02/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WCAS.20.70046809-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 06/02/2020 12:00 |
| 17/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0783/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2955 Página: 1773/1792 |
| 16/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2019 Teor do ato: Vista à parte requerente para que comprove o recolhimento das taxas postais, a fim de viabilizar a expedição das 06 (seis) Cartas de Citação, uma vez que informou 03 (três) endereços e constam 02 (dois) executados nos autos. Valor de R$23,55 por Carta Digital Unipaginada. Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP) |
| 04/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte requerente para que comprove o recolhimento das taxas postais, a fim de viabilizar a expedição das 06 (seis) Cartas de Citação, uma vez que informou 03 (três) endereços e constam 02 (dois) executados nos autos. Valor de R$23,55 por Carta Digital Unipaginada. |
| 04/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70606519-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2019 14:21 |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0726/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 2854/2873 |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando que a citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cumpra a parte autora o determinado às fls. 349, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem o conhecimento do mérito (Código de Processo Civil, art. 485, IV). Na inércia, certifique-se e conclusos para o que de direito. Int. Campinas, 05 de novembro de 2019. Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP) |
| 05/11/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando que a citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cumpra a parte autora o determinado às fls. 349, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem o conhecimento do mérito (Código de Processo Civil, art. 485, IV). Na inércia, certifique-se e conclusos para o que de direito. Int. Campinas, 05 de novembro de 2019. |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0623/2019 Data da Disponibilização: 07/10/2019 Data da Publicação: 08/10/2019 Número do Diário: 2907 Página: 1542/1551 |
| 04/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2019 Teor do ato: Vista à parte interessada, para que se manifeste sobre o resultado da(s) pesquisa(s) requisitada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP) |
| 24/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte interessada, para que se manifeste sobre o resultado da(s) pesquisa(s) requisitada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. |
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
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| 24/09/2019 |
Documento Juntado
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| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70347871-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2019 14:56 |
| 04/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: 2118/2142 |
| 03/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando que a citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, promova a parte requerente a citação faltante, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de novo endereço para cumprimento do ato e recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção do processo sem o conhecimento do mérito (Código de Processo Civil, art. 485, IV). Na inércia, certifique-se e conclusos para o que de direito. Int. Campinas, 26 de junho de 2019. Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP) |
| 26/06/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando que a citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, promova a parte requerente a citação faltante, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de novo endereço para cumprimento do ato e recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção do processo sem o conhecimento do mérito (Código de Processo Civil, art. 485, IV). Na inércia, certifique-se e conclusos para o que de direito. Int. Campinas, 26 de junho de 2019. |
| 26/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2816 Página: 1956/1966 |
| 24/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2019 Teor do ato: Deferido o prazo de mais 15 (quinze) dias para o autor (Ordem de Serviço 01/2005). Decorrido o prazo, requeira o que de direito ao prosseguimento do feito, se o caso, fornecendo o endereço para regular citação do réu. Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP) |
| 10/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deferido o prazo de mais 15 (quinze) dias para o autor (Ordem de Serviço 01/2005). Decorrido o prazo, requeira o que de direito ao prosseguimento do feito, se o caso, fornecendo o endereço para regular citação do réu. |
| 30/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2798 Página: 1942/1955 |
| 29/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2019 Teor do ato: Vista à parte exequente, para que comprove o recolhimento das custas das pesquisas pleiteadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. (R$ 15,00 por pesquisa (BacenJud/InfoJud/RenaJud/SerasaJud) e por CPF/CNPJ a ser pesquisado) Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP) |
| 24/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70180568-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2019 10:34 |
| 16/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente, para que comprove o recolhimento das custas das pesquisas pleiteadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. (R$ 15,00 por pesquisa (BacenJud/InfoJud/RenaJud/SerasaJud) e por CPF/CNPJ a ser pesquisado) |
| 02/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70143208-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2019 16:07 |
| 05/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 2749 Página: 2188/2191 |
| 13/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2019 Teor do ato: Vista à parte autora acerca do resultado negativo das Cartas de Citação (não recebidas pessoalmente), para que requeira o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP) |
| 04/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte autora acerca do resultado negativo das Cartas de Citação (não recebidas pessoalmente), para que requeira o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 29/11/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR869987523TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Soares Carneiro Construção e Incorporação Ltda |
| 28/11/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR869987537TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rodrigo Soares Luzitano Carneiro Diligência : 26/11/2018 |
| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0542/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 3877/3882 |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2018 Teor do ato: Vistos. Fls.312/332: recebo como emenda à inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento, nos três endereços indicados a fls.01 para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida reclamada com a petição inicial, custas e despesas processuais consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no prazo declinado poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º). Custas a fls.318/319. Caso o executado possua cadastro na forma do artigo 246, § 1º e artigo 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Não efetuando o pagamento, o processo prosseguir-se-a à penhora de bens do(s) executado(s), na forma prevista no § 1º do citado artigo. Fica observado que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observando o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação nos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Sem prejuízo, intime-se pela Imprensa Oficial o exequente, de que, não localizado(s) o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais dos Juízos onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP) |
| 13/11/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/11/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/11/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Fls.312/332: recebo como emenda à inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento, nos três endereços indicados a fls.01 para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida reclamada com a petição inicial, custas e despesas processuais consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no prazo declinado poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º). Custas a fls.318/319. Caso o executado possua cadastro na forma do artigo 246, § 1º e artigo 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Não efetuando o pagamento, o processo prosseguir-se-a à penhora de bens do(s) executado(s), na forma prevista no § 1º do citado artigo. Fica observado que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observando o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação nos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Sem prejuízo, intime-se pela Imprensa Oficial o exequente, de que, não localizado(s) o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais dos Juízos onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO. Intime-se. |
| 13/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2018 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 24/09/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70395147-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/09/2018 13:55 |
| 30/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2018 Data da Disponibilização: 30/08/2018 Data da Publicação: 31/08/2018 Número do Diário: 2649 Página: 2107/2126 |
| 29/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2018 Teor do ato: Vistos. Na forma disposta no artigo 801 c/c o art. 783 da Lei nº 13.105/2015, emende a parte exequente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos a convenção de condomínio ou atas de assembleias onde foram aprovadas as cobranças das taxas extras incluídas no demonstrativo de débito de fls. 16/17, sob pena de seu indeferimento. Retifique-se, outrossim, a planilha de débitos apresentada, para exclusão da parcela relativa a honorários advocatícios, posto carecer de arbitramento judicial nesse sentido. Sem prejuízo, promova o exequente o recolhimento das custas e despesas de ingresso, em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Na inércia, certifique-se e torne imediatamente conclusos para extinção. Intime-se. Campinas, 27 de agosto de 2018. Advogados(s): Michele Marmol (OAB 310485/SP) |
| 27/08/2018 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Na forma disposta no artigo 801 c/c o art. 783 da Lei nº 13.105/2015, emende a parte exequente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos a convenção de condomínio ou atas de assembleias onde foram aprovadas as cobranças das taxas extras incluídas no demonstrativo de débito de fls. 16/17, sob pena de seu indeferimento. Retifique-se, outrossim, a planilha de débitos apresentada, para exclusão da parcela relativa a honorários advocatícios, posto carecer de arbitramento judicial nesse sentido. Sem prejuízo, promova o exequente o recolhimento das custas e despesas de ingresso, em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Na inércia, certifique-se e torne imediatamente conclusos para extinção. Intime-se. Campinas, 27 de agosto de 2018. |
| 27/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/09/2018 |
Emenda à Inicial |
| 02/04/2019 |
Petições Diversas |
| 24/04/2019 |
Petições Diversas |
| 25/07/2019 |
Petições Diversas |
| 04/12/2019 |
Petições Diversas |
| 06/02/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 13/03/2020 |
Petições Diversas |
| 14/07/2020 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 30/07/2020 |
Petições Diversas |
| 08/10/2020 |
Pedido de Intimação por Edital do Executado |
| 19/10/2020 |
Petições Diversas |
| 25/11/2020 |
Petições Diversas |
| 20/01/2021 |
Petições Diversas |
| 18/04/2021 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 03/05/2021 |
Petições Diversas |
| 03/08/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/11/2021 |
Petições Diversas |
| 23/02/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 22/04/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 26/04/2022 |
Petições Diversas |
| 10/10/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 20/03/2023 |
Petições Diversas |
| 12/07/2023 |
Petições Diversas |
| 26/07/2023 |
Petições Diversas |
| 11/12/2023 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 10/04/2024 |
Pedido de Adjudicação |
| 21/07/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 21/10/2024 |
Indicação de Provas |
| 29/01/2025 |
Petições Diversas |
| 29/01/2025 |
Petições Diversas |
| 22/05/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |