| Reqte |
Maria Jose Pereira Antonio
Advogado: Marcelo Antonio |
| Reqda |
Sandra Maria de Souza Franco Nascimento
Advogado: Henrique Franco Nascimento |
| Perito | Carlos Roberto Scomparin |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| Interesdo. |
MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Advogado: Felipe Almeida Vital |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2026 Teor do ato: Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Considerando a integralização do valor da arrematação (fls. 614), determino a expedição da respectiva carta de arrematação, para que a arrematante consiga proceder com a regularização do imóvel junto ao CRI competente. 2-Sem prejuízo, autorizo a liberação de 87,50% (oitenta e sete vírgula cinquenta por cento), do recurso existente na conta judicial vinculada ao feito (fls. 612/613), em favor da parte requerente, enquanto que o restante (12,5%), será direcionado à requerida. 3-O formulário da requerente encontra-se acostado às fls. 599, enquanto que a requerida deverá providenciar a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias. 4-Após, tornem conclusos para encerramento deste incidente. Int. Campinas, 27 de abril de 2026. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Considerando a integralização do valor da arrematação (fls. 614), determino a expedição da respectiva carta de arrematação, para que a arrematante consiga proceder com a regularização do imóvel junto ao CRI competente. 2-Sem prejuízo, autorizo a liberação de 87,50% (oitenta e sete vírgula cinquenta por cento), do recurso existente na conta judicial vinculada ao feito (fls. 612/613), em favor da parte requerente, enquanto que o restante (12,5%), será direcionado à requerida. 3-O formulário da requerente encontra-se acostado às fls. 599, enquanto que a requerida deverá providenciar a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias. 4-Após, tornem conclusos para encerramento deste incidente. Int. Campinas, 27 de abril de 2026. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70678595-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 18:29 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2026 Teor do ato: Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Considerando a integralização do valor da arrematação (fls. 614), determino a expedição da respectiva carta de arrematação, para que a arrematante consiga proceder com a regularização do imóvel junto ao CRI competente. 2-Sem prejuízo, autorizo a liberação de 87,50% (oitenta e sete vírgula cinquenta por cento), do recurso existente na conta judicial vinculada ao feito (fls. 612/613), em favor da parte requerente, enquanto que o restante (12,5%), será direcionado à requerida. 3-O formulário da requerente encontra-se acostado às fls. 599, enquanto que a requerida deverá providenciar a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias. 4-Após, tornem conclusos para encerramento deste incidente. Int. Campinas, 27 de abril de 2026. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Considerando a integralização do valor da arrematação (fls. 614), determino a expedição da respectiva carta de arrematação, para que a arrematante consiga proceder com a regularização do imóvel junto ao CRI competente. 2-Sem prejuízo, autorizo a liberação de 87,50% (oitenta e sete vírgula cinquenta por cento), do recurso existente na conta judicial vinculada ao feito (fls. 612/613), em favor da parte requerente, enquanto que o restante (12,5%), será direcionado à requerida. 3-O formulário da requerente encontra-se acostado às fls. 599, enquanto que a requerida deverá providenciar a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias. 4-Após, tornem conclusos para encerramento deste incidente. Int. Campinas, 27 de abril de 2026. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70678595-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 18:29 |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1601/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1601/2025 Teor do ato: Vista às partes. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 04/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes. |
| 04/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70624868-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 13/11/2025 18:07 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1450/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1450/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 471. Ciente o juízo acerca do pagamento da comissão do leiloeiro. 2-Fls. 557. Ciente acerca da informação sobre a ausência de débitos sobre o imóvel arrematado. 3-Considerando o julgamento do agravo (fls. 560/565), à arrematante para que cumpra o item 3 da decisão de fls. 511, consistente em proceder o recolhimento das custas referente à carta de arrematação. 4-Sem prejuízo, à Serventia para que certifique se houve a quitação da arrematação (fls. 457/458), juntando-se cópia do extrato da conta judicial vinculada aos autos, conforme requerido pelas partes às fls. 600/601-602. 4.1. No mais, deverá à Serventia certificar a existência de eventuais penhoras efetivadas no rosto dos autos. 5-Cumprido o item 4, vista às partes. 6-Após, tornem conclusos para análise do pedido de levantamento de valores de fls. 566 e para determinação de expedição da carta de arrematação. Int. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 471. Ciente o juízo acerca do pagamento da comissão do leiloeiro. 2-Fls. 557. Ciente acerca da informação sobre a ausência de débitos sobre o imóvel arrematado. 3-Considerando o julgamento do agravo (fls. 560/565), à arrematante para que cumpra o item 3 da decisão de fls. 511, consistente em proceder o recolhimento das custas referente à carta de arrematação. 4-Sem prejuízo, à Serventia para que certifique se houve a quitação da arrematação (fls. 457/458), juntando-se cópia do extrato da conta judicial vinculada aos autos, conforme requerido pelas partes às fls. 600/601-602. 4.1. No mais, deverá à Serventia certificar a existência de eventuais penhoras efetivadas no rosto dos autos. 5-Cumprido o item 4, vista às partes. 6-Após, tornem conclusos para análise do pedido de levantamento de valores de fls. 566 e para determinação de expedição da carta de arrematação. Int. |
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70606547-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 15:53 |
| 02/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70602116-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/11/2025 21:26 |
| 01/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70568630-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/10/2025 18:06 |
| 08/10/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70554099-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 07/10/2025 14:47 |
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70422585-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 15:00 |
| 04/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ mov Encaminhar processo para digitação |
| 12/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2025 Teor do ato: Autos nº 2017/001002. Vistos. Não é o caso de omissão, considerando que ainda não houve a integralização da quantia da arrematação. Entretanto, anoto à executada que as suas insurgências não prosperam, na medida em que não se verifica a existência de qualquer vício que remotamente desabone a alienação recentemente homologada. Com efeito, o agravo mencionado versou acerca da possibilidade da adjudicação se operar por valor inferior ao da avaliação do imóvel, contudo, o que se verifica neste momento é a arrematação do bem pela exequente nas condições previstas no edital e em concorrência sem qualquer privilégio com demais interessados. Neste ponto, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça Bandeirante corrobora com o entendimento de que inexiste qualquer impedimento à arrematação do bem leiloado pelo próprio credor da execução. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARREMATAÇÃO PELO CREDOR - IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA PELO EXECUTADO - Insurgência da executada contra decisão que rejeitou a impugnação - Arguição de nulidade da arrematação dos bens pelo credor, porque em valor inferior ao da avaliação, a caracterizar preço vil, quando deveria ter pedido a adjudicação, tendo havido desrespeito aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade ao devedor - Descabimento - Adjudicação que é faculdade do credor - Inexistência de impedimento à arrematação dos bens pelo credor em concorrência com os demais interessados - Arrematação em segunda praça por valor equivalente a 60% da avaliação, parâmetro estabelecido pelo juiz como preço mínimo no edital de leilão - Incidência do disposto no artigo 891 e parágrafo único do CPC - Preço vil não configurado - Precedentes - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso, (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2014740-89.2024.8 .26.0000 Adamantina, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 13/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) (grifamos) Assim sendo, partindo da premissa de que a arrematação se aperfeiçoou sem oposição ou comprovação de vício insanável, não há justa causa que ampare o rateio na forma pretendida, tampouco comprovação verossímil quanto ao suposto enriquecimento ilícito aventado, razão pela qual REJEITO a sua pretensão, devendo o feito aguardar pela juntada da planilha atualizada do débito para deliberações a respeito do respectivo rateio. Por fim, com vista a celeridade e economia processual, intime-se a Prefeitura de Campinas/SP, para que informe a existência de débito tributário relativa ao imóvel arrematado (matrícula n.º 53091 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP) e seu respectivo valor atualizado. Int. Campinas, 20 de maio de 2025. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 21/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2017/001002. Vistos. Não é o caso de omissão, considerando que ainda não houve a integralização da quantia da arrematação. Entretanto, anoto à executada que as suas insurgências não prosperam, na medida em que não se verifica a existência de qualquer vício que remotamente desabone a alienação recentemente homologada. Com efeito, o agravo mencionado versou acerca da possibilidade da adjudicação se operar por valor inferior ao da avaliação do imóvel, contudo, o que se verifica neste momento é a arrematação do bem pela exequente nas condições previstas no edital e em concorrência sem qualquer privilégio com demais interessados. Neste ponto, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça Bandeirante corrobora com o entendimento de que inexiste qualquer impedimento à arrematação do bem leiloado pelo próprio credor da execução. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARREMATAÇÃO PELO CREDOR - IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA PELO EXECUTADO - Insurgência da executada contra decisão que rejeitou a impugnação - Arguição de nulidade da arrematação dos bens pelo credor, porque em valor inferior ao da avaliação, a caracterizar preço vil, quando deveria ter pedido a adjudicação, tendo havido desrespeito aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade ao devedor - Descabimento - Adjudicação que é faculdade do credor - Inexistência de impedimento à arrematação dos bens pelo credor em concorrência com os demais interessados - Arrematação em segunda praça por valor equivalente a 60% da avaliação, parâmetro estabelecido pelo juiz como preço mínimo no edital de leilão - Incidência do disposto no artigo 891 e parágrafo único do CPC - Preço vil não configurado - Precedentes - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso, (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2014740-89.2024.8 .26.0000 Adamantina, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 13/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) (grifamos) Assim sendo, partindo da premissa de que a arrematação se aperfeiçoou sem oposição ou comprovação de vício insanável, não há justa causa que ampare o rateio na forma pretendida, tampouco comprovação verossímil quanto ao suposto enriquecimento ilícito aventado, razão pela qual REJEITO a sua pretensão, devendo o feito aguardar pela juntada da planilha atualizada do débito para deliberações a respeito do respectivo rateio. Por fim, com vista a celeridade e economia processual, intime-se a Prefeitura de Campinas/SP, para que informe a existência de débito tributário relativa ao imóvel arrematado (matrícula n.º 53091 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP) e seu respectivo valor atualizado. Int. Campinas, 20 de maio de 2025. |
| 20/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Lucas Vilar Geraldi. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz auxiliar. |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70255654-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 16:40 |
| 28/03/2025 |
Pedido de Suspensão - Depósito nos Autos Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70161676-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão - Depósito nos Autos Data: 27/03/2025 09:18 |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2025 |
Pedido de Suspensão - Depósito nos Autos Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70111084-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão - Depósito nos Autos Data: 28/02/2025 18:31 |
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70475417-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2024 23:44 |
| 10/07/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70377148-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/07/2024 23:30 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2024 Teor do ato: Autos nº 2017/001002. Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre os embargos de declaração opostos. Int. Campinas, 20 de junho de 2024. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 28/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Autos nº 2017/001002. Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre os embargos de declaração opostos. Int. Campinas, 20 de junho de 2024. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.24.70337285-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/06/2024 14:49 |
| 17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2024 Teor do ato: Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Considerando a arrematação do bem, conforme auto de fl. 461/462, aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º, do art. 903 do CPC (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a serventia ao final, se houve impugnação. 2-Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. 3-Caso não haja impugnação, deverá o arrematante providenciar o recolhimento das custas para a expedição da carta de arrematação, ficando dispensada a indicação e a autenticação das cópias necessárias para formação do instrumento caso o processo seja eletrônico. 3.1-Considerando que o pagamento do saldo restante será efetuado em 30 parcelas, garantirá em hipoteca judiciária o próprio bem, nos termos do art. 895, §1º, devendo tal informação constar expressamente na referida carta para fins de averbação do registro de imóveis. 4-Feitas as conferências necessárias pela serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. 5-Anote-se os pagamentos das parcelas já realizados. Os demais pagamentos das parcelas deverão ser efetuados por meio de deposito judicial, em conta vinculada a este feito e serão corrigidos conforme consta no auto de arrematação mencionado acima. 6-No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. 7-Juntada a planilha atualizada do débito, fica, desde já, deferido o levantamento das parcelas depositadas e das futuras, devendo o exequente regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração ATUALIZADA, salientando-se quanto à necessidade da expressa outorga de poderes para receber e dar quitação para efetivar o levantamento do valor. Int. Campinas, 13 de junho de 2024. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Considerando a arrematação do bem, conforme auto de fl. 461/462, aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º, do art. 903 do CPC (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a serventia ao final, se houve impugnação. 2-Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. 3-Caso não haja impugnação, deverá o arrematante providenciar o recolhimento das custas para a expedição da carta de arrematação, ficando dispensada a indicação e a autenticação das cópias necessárias para formação do instrumento caso o processo seja eletrônico. 3.1-Considerando que o pagamento do saldo restante será efetuado em 30 parcelas, garantirá em hipoteca judiciária o próprio bem, nos termos do art. 895, §1º, devendo tal informação constar expressamente na referida carta para fins de averbação do registro de imóveis. 4-Feitas as conferências necessárias pela serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. 5-Anote-se os pagamentos das parcelas já realizados. Os demais pagamentos das parcelas deverão ser efetuados por meio de deposito judicial, em conta vinculada a este feito e serão corrigidos conforme consta no auto de arrematação mencionado acima. 6-No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. 7-Juntada a planilha atualizada do débito, fica, desde já, deferido o levantamento das parcelas depositadas e das futuras, devendo o exequente regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração ATUALIZADA, salientando-se quanto à necessidade da expressa outorga de poderes para receber e dar quitação para efetivar o levantamento do valor. Int. Campinas, 13 de junho de 2024. |
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70323537-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2024 07:04 |
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70279034-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 18:33 |
| 18/04/2024 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70209592-7 Tipo da Petição: SAP - Ofício - Consultas Diversas Data: 17/04/2024 23:40 |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70157889-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 23:03 |
| 10/02/2024 |
Comprovante de Depósito Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70067055-0 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 10/02/2024 04:56 |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70024897-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 17:55 |
| 11/01/2024 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70007132-0 Tipo da Petição: SAP - Ofício - Consultas Diversas Data: 10/01/2024 23:56 |
| 17/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70691327-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2023 09:40 |
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70649951-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 12:01 |
| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70591285-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2023 10:27 |
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70568118-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 15:18 |
| 22/09/2023 |
Intimação Juntada
|
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2023 Teor do ato: Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Apresentado o edital pela empresa leiloeira, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, de que os leilões eletrônicos realizar-se-ão nas seguintes datas: 1º Leilão: Início no dia 27/10/2023 às 16:00 horas e término no dia 30/10/2023 às 16:00 horas; 2º Leilão: Início no dia 30/10/2023 às 16:00 horas e término no dia 22/11/2023 às 16:00 horas. 2-Intime-se, com urgência. Campinas, 20 de setembro de 2023. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 20/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Apresentado o edital pela empresa leiloeira, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, de que os leilões eletrônicos realizar-se-ão nas seguintes datas: 1º Leilão: Início no dia 27/10/2023 às 16:00 horas e término no dia 30/10/2023 às 16:00 horas; 2º Leilão: Início no dia 30/10/2023 às 16:00 horas e término no dia 22/11/2023 às 16:00 horas. 2-Intime-se, com urgência. Campinas, 20 de setembro de 2023. |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Conferência de edital |
| 20/09/2023 |
Edital Juntado
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| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70512583-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2023 17:00 |
| 19/09/2023 |
Intimação Juntada
|
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2023 Teor do ato: Autos nº 2017/001002. Vistos. Indefiro a reavaliação do imóvel. Defiro a realização de novo leilão, com a redução do preço da primeira praça para o mínimo de 50%(cinquenta por cento) do valor da avaliação. Intime-se o leiloeiro por e-mail (a DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (WWW.ALFALEILOES.COM). Int. Campinas, 13 de setembro de 2023. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2017/001002. Vistos. Indefiro a reavaliação do imóvel. Defiro a realização de novo leilão, com a redução do preço da primeira praça para o mínimo de 50%(cinquenta por cento) do valor da avaliação. Intime-se o leiloeiro por e-mail (a DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (WWW.ALFALEILOES.COM). Int. Campinas, 13 de setembro de 2023. |
| 28/06/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Ana Lia Beall para o Titular vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: devolução ao magistrado titular. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2023 Teor do ato: Autos nº 2017/001002. Vistos. Diante da nova organização interna de trabalho, estabelecida a partir do funcionamento das UPJS das Varas Cíveis desta Comarca de Campinas, e, não tendo tempo hábil para prolação de decisão, baixo os autos nesta data. Oportunamente, abra-se nova conclusão ao MM. Juiz Titular para decisão. Intimem-se. Campinas, 26 de maio de 2023. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 27/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2017/001002. Vistos. Diante da nova organização interna de trabalho, estabelecida a partir do funcionamento das UPJS das Varas Cíveis desta Comarca de Campinas, e, não tendo tempo hábil para prolação de decisão, baixo os autos nesta data. Oportunamente, abra-se nova conclusão ao MM. Juiz Titular para decisão. Intimem-se. Campinas, 26 de maio de 2023. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 04/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 18/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70137549-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2023 11:39 |
| 17/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70133612-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2023 15:37 |
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2023 Teor do ato: Diga a parte exequente sobre o auto de leilão negativo. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 03/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a parte exequente sobre o auto de leilão negativo. |
| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70101911-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2023 22:42 |
| 17/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70049948-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2023 15:49 |
| 16/12/2022 |
Intimação Juntada
|
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1090/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1090/2022 Teor do ato: Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Apresentado o edital pela empresa leiloeira, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, de que os leilões eletrônicos realizar-se-ão nas seguintes datas: 1º Leilão: Início no dia 03 de fevereiro de 2023, às 14 horas e 30 minutos, e término no dia 06 de fevereiro de 2023, às 14 horas e 30 minutos; 2º Leilão: Início no dia 06 de fevereiro de 2023, às 14 horas e 30 minutos, e término no dia 27 de fevereiro de 2023, às 14 horas e 30 minutos. 2-Intime-se, com urgência. Campinas, 06 de dezembro de 2022. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 07/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Apresentado o edital pela empresa leiloeira, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, de que os leilões eletrônicos realizar-se-ão nas seguintes datas: 1º Leilão: Início no dia 03 de fevereiro de 2023, às 14 horas e 30 minutos, e término no dia 06 de fevereiro de 2023, às 14 horas e 30 minutos; 2º Leilão: Início no dia 06 de fevereiro de 2023, às 14 horas e 30 minutos, e término no dia 27 de fevereiro de 2023, às 14 horas e 30 minutos. 2-Intime-se, com urgência. Campinas, 06 de dezembro de 2022. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70628338-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2022 09:57 |
| 03/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/11/2022 |
Intimação Juntada
|
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70592715-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2022 12:00 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2022 Teor do ato: Autos nº 2017/001002. Vistos. Fls. 339: Diante do Leilão Negativo, conforme Auto de Leilão de fls. 335, defiro a realização do 4º leilão eletrônico do imóvel de matrícula nº 53.091, do 3º CRIC, avaliado em R$ 377.291,00. Fls. 340/341: 6 - a) Indefiro a reavaliação do imóvel, posto que remanesce a possibilidade do bem ser arremato em 2º pregão eletrônico pelo montante correspondente à 60% do valor da avaliação. - b) Indefiro, por ora. Se restar negativo a designação do novo Leilão, será analisada oportunamente a viabilidade da redução do preço da segunda praça para o mínimo de 50%(cinquenta por cento) do valor da avaliação. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 881 e 882 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, onus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (WWW.ALFALEILOES.COM) Leilões, leiloeiro oficial, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Int. Campinas, 11 de novembro de 2022. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 11/11/2022 |
Hasta Pública Deferida
Autos nº 2017/001002. Vistos. Fls. 339: Diante do Leilão Negativo, conforme Auto de Leilão de fls. 335, defiro a realização do 4º leilão eletrônico do imóvel de matrícula nº 53.091, do 3º CRIC, avaliado em R$ 377.291,00. Fls. 340/341: 6 - a) Indefiro a reavaliação do imóvel, posto que remanesce a possibilidade do bem ser arremato em 2º pregão eletrônico pelo montante correspondente à 60% do valor da avaliação. - b) Indefiro, por ora. Se restar negativo a designação do novo Leilão, será analisada oportunamente a viabilidade da redução do preço da segunda praça para o mínimo de 50%(cinquenta por cento) do valor da avaliação. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 881 e 882 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, onus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (WWW.ALFALEILOES.COM) Leilões, leiloeiro oficial, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Int. Campinas, 11 de novembro de 2022. |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70338904-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2022 00:40 |
| 20/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70293253-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2022 12:25 |
| 13/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2022 Teor do ato: Autos nº 2017/001002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a petição juntada aos autos, informando o leilão negativo. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 10/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2017/001002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a petição juntada aos autos, informando o leilão negativo. |
| 07/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70273164-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2022 16:59 |
| 07/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - juíza auxiliar. |
| 28/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70140493-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2022 17:18 |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2022 Teor do ato: Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Fica homologado o edital apresentado pela empresa leiloeira. 2-Intime-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, de que os leilões eletrônicos realizar-se-ão nas seguintes datas: 1º Leilão: Início no dia 12/05/2022, às 14:00 horas e término no dia 16/05/2022, às 14:00 horas; 2º Leilão: Início no dia 16/05/2022, às 14:00 horas e término no dia 07/06/2022, às 14:00 horas. 3-Intime-se com urgência. Campinas, 03 de março de 2022. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Tiago Tessler Blecher (OAB 239948/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 03/03/2022 |
Decisão
Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Fica homologado o edital apresentado pela empresa leiloeira. 2-Intime-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, de que os leilões eletrônicos realizar-se-ão nas seguintes datas: 1º Leilão: Início no dia 12/05/2022, às 14:00 horas e término no dia 16/05/2022, às 14:00 horas; 2º Leilão: Início no dia 16/05/2022, às 14:00 horas e término no dia 07/06/2022, às 14:00 horas. 3-Intime-se com urgência. Campinas, 03 de março de 2022. |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70090774-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2022 10:53 |
| 22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Intimação Juntada
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| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2022 Teor do ato: Fls. 316: Diante do decurso do prazo, sem que se concretizasse a alienação por iniciativa particular, defiro a realização de leilão eletrônico do imóvel de matrícula nº 53.091, do 3º CRIC, avaliado em R$377.291,00. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 881 e 882 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, onus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema Carlos de Jesus Ramos Ribeiro RMC Leilões, leiloeiro oficial, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Tiago Tessler Blecher (OAB 239948/SP) |
| 18/02/2022 |
Decisão
Fls. 316: Diante do decurso do prazo, sem que se concretizasse a alienação por iniciativa particular, defiro a realização de leilão eletrônico do imóvel de matrícula nº 53.091, do 3º CRIC, avaliado em R$377.291,00. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 881 e 882 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, onus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema Carlos de Jesus Ramos Ribeiro RMC Leilões, leiloeiro oficial, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70061722-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2022 21:17 |
| 17/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0758/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: 3297 Página: 1856-1864 |
| 11/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0749/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 3296 Página: 1708-1715 |
| 11/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2021 Teor do ato: Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Diante da concordância das partes, na esteira da decisão de fls. 302, suspendo o feito pelo prazo de seis meses. 2-Aguarde-se eventual notícia de alienação por iniciativa particular durante o período de suspensão. 3-Decorrido o prazo assinalado, deverão as partes partes movimentar o feito e informar o andamento de eventuais negociações relativas à alienação por iniciativa particular. Int. Campinas, 10 de junho de 2021. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Tiago Tessler Blecher (OAB 239948/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 10/06/2021 |
Decisão
Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Diante da concordância das partes, na esteira da decisão de fls. 302, suspendo o feito pelo prazo de seis meses. 2-Aguarde-se eventual notícia de alienação por iniciativa particular durante o período de suspensão. 3-Decorrido o prazo assinalado, deverão as partes partes movimentar o feito e informar o andamento de eventuais negociações relativas à alienação por iniciativa particular. Int. Campinas, 10 de junho de 2021. |
| 10/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2021 Teor do ato: Autos n. 2017/001002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a petição juntada aos autos nesta data. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Tiago Tessler Blecher (OAB 239948/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 09/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70305642-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2021 22:25 |
| 09/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos n. 2017/001002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a petição juntada aos autos nesta data. |
| 08/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70302560-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2021 19:04 |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0656/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 1982-1989 |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2021 Teor do ato: Autos n. 2017/001002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte ré/executada intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a petição juntada aos autos nesta data. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Tiago Tessler Blecher (OAB 239948/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 20/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos n. 2017/001002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte ré/executada intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a petição juntada aos autos nesta data. |
| 20/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70268092-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2021 12:54 |
| 21/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1407/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 2612/2619 |
| 16/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1407/2020 Teor do ato: Autos nº 2017/001002. Vistos. Considerando o disposto no art. 313, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil, segundo os quais, é possível suspender o processo pela convenção das partes (inciso II), por prazo nunca superior a 6 (seis) meses (na hipótese prevista no inciso II), inviável, por ora, a dilação de prazo pretendida, pelo período de 12 (doze) meses. Sem prejuízo, consigno que, decorrido o prazo assinalado no item (i) de fls. 269 - de 6 meses, deverão as partes movimentar o feito e informar o andamento de eventuais negociações relativas à alienação por iniciativa particular, hipótese em que poderão postular nova suspensão do feito, por mais 6 (seis) meses. Int. Campinas, 12 de novembro de 2020. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Tiago Tessler Blecher (OAB 239948/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 13/11/2020 |
Decisão
Autos nº 2017/001002. Vistos. Considerando o disposto no art. 313, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil, segundo os quais, é possível suspender o processo pela convenção das partes (inciso II), por prazo nunca superior a 6 (seis) meses (na hipótese prevista no inciso II), inviável, por ora, a dilação de prazo pretendida, pelo período de 12 (doze) meses. Sem prejuízo, consigno que, decorrido o prazo assinalado no item (i) de fls. 269 - de 6 meses, deverão as partes movimentar o feito e informar o andamento de eventuais negociações relativas à alienação por iniciativa particular, hipótese em que poderão postular nova suspensão do feito, por mais 6 (seis) meses. Int. Campinas, 12 de novembro de 2020. |
| 12/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70563539-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2020 13:15 |
| 10/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70562558-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2020 22:42 |
| 04/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1334/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 3160 Página: 2166-2176 |
| 03/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1334/2020 Teor do ato: Autos nº 2017/001002 Vistos. 1-Fls. 281/289: acórdão juntado aos autos em duplicidade (fls. 259/268) e com cumprimento já ordenado (fls. 269). 2-Assim, aguarde-se o decurso dos prazos estabelecidos às fls. 279. Int. Campinas, 29 de outubro de 2020. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Tiago Tessler Blecher (OAB 239948/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 29/10/2020 |
Proferido Despacho
Autos nº 2017/001002 Vistos. 1-Fls. 281/289: acórdão juntado aos autos em duplicidade (fls. 259/268) e com cumprimento já ordenado (fls. 269). 2-Assim, aguarde-se o decurso dos prazos estabelecidos às fls. 279. Int. Campinas, 29 de outubro de 2020. |
| 29/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2020 |
Documento Juntado
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| 15/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1246/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 3148 Página: 1616-1623 |
| 14/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1246/2020 Teor do ato: Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Concedo a dilação de prazo de 15 dias para que a ré cumpra o que foi determinado. 2-Decorrido o prazo acima sinalizado e não havendo manifestação, intime-se a parte autora, pela imprensa oficial, para que se manifeste em prosseguimento. Intime-se. Campinas, 13 de outubro de 2020. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Tiago Tessler Blecher (OAB 239948/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 13/10/2020 |
Concedida a Dilação de Prazo
Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Concedo a dilação de prazo de 15 dias para que a ré cumpra o que foi determinado. 2-Decorrido o prazo acima sinalizado e não havendo manifestação, intime-se a parte autora, pela imprensa oficial, para que se manifeste em prosseguimento. Intime-se. Campinas, 13 de outubro de 2020. |
| 13/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70505564-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2020 17:11 |
| 25/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1147/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 3135 Página: 1574/1579 |
| 24/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1147/2020 Teor do ato: Autos n. 2017/001002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a petição juntada aos autos nesta data. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Tiago Tessler Blecher (OAB 239948/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 23/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos n. 2017/001002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a petição juntada aos autos nesta data. |
| 22/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70469656-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2020 20:31 |
| 21/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1118/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 1540-1549 |
| 18/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1118/2020 Teor do ato: Autos nº 2017/001002. Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 259/268, que determinou a reabertura de prazo para alienação por iniciativa particular. Nos termos do artigo 880, § 1º, do Código de Processo Civil, fixo: (i) o prazo de 6 (seis) meses para que referida alienação se efetive; (ii) a oferta em ao menos três imobiliárias distintas, de modo a atingir o maior número de interessados, cabendo a tais empresas proceder à publicidade para venda; (iii) o preço mínimo correspondente a 80% da avaliação, o qual se adequa a esta modalidade de alienação, aos interesses dos envolvidos, sendo superior ao permitido para o leilão judicial em segunda praça; (iv) o pagamento deverá ser à vista. Caso haja alguma proposta em sentido diverso, caberão às partes submetê-la à apreciação do Juízo; (v) a comissão de corretagem corresponderá a 5% da alienação. Caberá à parte exequente diligenciar para a colocação do imóvel à venda, nas condições supra, nas imobiliárias que vierem a ser escolhidas, comunicando o juízo. No mais, aguarde-se manifestação nos termos do segundo parágrafo de fls. 255. Int. Campinas, 17 de setembro de 2020. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Tiago Tessler Blecher (OAB 239948/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 17/09/2020 |
Decisão
Autos nº 2017/001002. Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 259/268, que determinou a reabertura de prazo para alienação por iniciativa particular. Nos termos do artigo 880, § 1º, do Código de Processo Civil, fixo: (i) o prazo de 6 (seis) meses para que referida alienação se efetive; (ii) a oferta em ao menos três imobiliárias distintas, de modo a atingir o maior número de interessados, cabendo a tais empresas proceder à publicidade para venda; (iii) o preço mínimo correspondente a 80% da avaliação, o qual se adequa a esta modalidade de alienação, aos interesses dos envolvidos, sendo superior ao permitido para o leilão judicial em segunda praça; (iv) o pagamento deverá ser à vista. Caso haja alguma proposta em sentido diverso, caberão às partes submetê-la à apreciação do Juízo; (v) a comissão de corretagem corresponderá a 5% da alienação. Caberá à parte exequente diligenciar para a colocação do imóvel à venda, nas condições supra, nas imobiliárias que vierem a ser escolhidas, comunicando o juízo. No mais, aguarde-se manifestação nos termos do segundo parágrafo de fls. 255. Int. Campinas, 17 de setembro de 2020. |
| 17/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2020 |
Documento Juntado
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| 16/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70458567-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2020 20:09 |
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1094/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 1588-1593 |
| 15/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1094/2020 Teor do ato: Autos nº 2017/001002. Vistos. Fls. 249/250: a certificação do trânsito em julgado é feita pelo E. Tribunal de Justiça. Assim, após o retorno do agravo, tornem conclusos para fixação das condições para alienação da coisa comum por iniciativa particular. Sem prejuízo, manifeste-se a parte contrária sobre o pedido de levantamento de valores formulado, no prazo de 10 (dez) dias, bem como sobre a petição de fls. 224/225, solicitando a aplicação do disposto no artigo 916 do CPC. Após, tornem conclusos para apreciação dos pedidos formulados. Int. Campinas, 14 de setembro de 2020. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Tiago Tessler Blecher (OAB 239948/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 14/09/2020 |
Decisão
Autos nº 2017/001002. Vistos. Fls. 249/250: a certificação do trânsito em julgado é feita pelo E. Tribunal de Justiça. Assim, após o retorno do agravo, tornem conclusos para fixação das condições para alienação da coisa comum por iniciativa particular. Sem prejuízo, manifeste-se a parte contrária sobre o pedido de levantamento de valores formulado, no prazo de 10 (dez) dias, bem como sobre a petição de fls. 224/225, solicitando a aplicação do disposto no artigo 916 do CPC. Após, tornem conclusos para apreciação dos pedidos formulados. Int. Campinas, 14 de setembro de 2020. |
| 14/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70451619-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2020 13:23 |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0669/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 1649-1655 |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2020 Teor do ato: Ciência à requerente do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento, interposto pela requerida, cópia fls. 245/246, para sustar a determinação contida na decisão agravada, até julgamento final do recurso. * Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Tiago Tessler Blecher (OAB 239948/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 25/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à requerente do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento, interposto pela requerida, cópia fls. 245/246, para sustar a determinação contida na decisão agravada, até julgamento final do recurso. * |
| 25/06/2020 |
Documento Juntado
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| 23/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70281179-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2020 20:18 |
| 16/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70261824-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2020 00:14 |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0539/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 1697-1702 |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2020 Teor do ato: Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Ciência ao executado dos cálculos de fls. 215/217 efetuados segundo os parâmetros definidos na decisão de fls. 213. 2-Não havendo impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de adjudicação adjudicação em favor da demandante Maria Jose Pereira Antonio, referente à fração ideal de 12,5% anteriormente pertencente aos demandados Sandra e Antonio, pelo preço de R$ 29.692,10, devendo constar na carta de adjudicação a pendência do pagamento do saldo de 30 parcelas de R$ 742,30 (a serem atualizadas) em favor dos ora requeridos, garantida por hipoteca judicial sobre o próprio imóvel, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC. Int. Campinas, 03 de junho de 2020. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Tiago Tessler Blecher (OAB 239948/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 03/06/2020 |
Decisão
Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Ciência ao executado dos cálculos de fls. 215/217 efetuados segundo os parâmetros definidos na decisão de fls. 213. 2-Não havendo impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de adjudicação adjudicação em favor da demandante Maria Jose Pereira Antonio, referente à fração ideal de 12,5% anteriormente pertencente aos demandados Sandra e Antonio, pelo preço de R$ 29.692,10, devendo constar na carta de adjudicação a pendência do pagamento do saldo de 30 parcelas de R$ 742,30 (a serem atualizadas) em favor dos ora requeridos, garantida por hipoteca judicial sobre o próprio imóvel, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC. Int. Campinas, 03 de junho de 2020. |
| 03/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70235222-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2020 18:51 |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0517/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 1929-1937 |
| 01/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2020 Teor do ato: Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Fls. 201/207: não há de se falar em preço vil, tendo em vista o disposto no art. 891, parágrafo único do CPC, o qual preconiza que preço vil é aquele inferior a 50% do valor da avaliação, ao passo que o imóvel telado foi adjudicado por 60% do valor da avaliação. Ademais, não há vício de procedimento, pois foi dada a devida publicidade ao ato, assim como não houve interesse de terceiros na aquisição do bem (fls. 155), ressaltando-se, no mais, o conteúdo do decisum de fls. 171. 2-No que tange à correção monetária do valor do imóvel, ela deve ser efetuada, com efeito, a partir da respectiva data de avaliação, e não da data da decisão que a homologou. Logo, intime-se a demandante a apresentar correto cálculo atualizado do débito e complementar o valor do preço de entrada do imóvel e atualizar o valor das demais parcelas, sob pena de acolhimento da impugnação. Concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias. 3-Cumprido o item precedente e inexistindo questões pendentes, aguarde-se o cumprimento do determinado às fls. 200. Int. Campinas, 29 de maio de 2020. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Tiago Tessler Blecher (OAB 239948/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 29/05/2020 |
Decisão
Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Fls. 201/207: não há de se falar em preço vil, tendo em vista o disposto no art. 891, parágrafo único do CPC, o qual preconiza que preço vil é aquele inferior a 50% do valor da avaliação, ao passo que o imóvel telado foi adjudicado por 60% do valor da avaliação. Ademais, não há vício de procedimento, pois foi dada a devida publicidade ao ato, assim como não houve interesse de terceiros na aquisição do bem (fls. 155), ressaltando-se, no mais, o conteúdo do decisum de fls. 171. 2-No que tange à correção monetária do valor do imóvel, ela deve ser efetuada, com efeito, a partir da respectiva data de avaliação, e não da data da decisão que a homologou. Logo, intime-se a demandante a apresentar correto cálculo atualizado do débito e complementar o valor do preço de entrada do imóvel e atualizar o valor das demais parcelas, sob pena de acolhimento da impugnação. Concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias. 3-Cumprido o item precedente e inexistindo questões pendentes, aguarde-se o cumprimento do determinado às fls. 200. Int. Campinas, 29 de maio de 2020. |
| 29/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70229235-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/05/2020 18:13 |
| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0500/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 2027-2032 |
| 28/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0470/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3048 Página: 1649-1656 |
| 28/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2020 Teor do ato: EXEQUENTE: manifestar sobre a impugnação à arrematação.* Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Tiago Tessler Blecher (OAB 239948/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 28/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
EXEQUENTE: manifestar sobre a impugnação à arrematação.* |
| 25/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70220291-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2020 19:36 |
| 20/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2020 Teor do ato: Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Desde que transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso contra a decisão de fls. 171, o que deverá ser oportunamente certificado pela serventia, defiro a expedição de carta de adjudicação em favor da demandante Maria Jose Pereira Antonio, referente à fração ideal de 12,5% anteriormente pertencente aos demandados Sandra e Antonio, pelo preço de R$ 28.296,82, devendo constar na carta de adjudicação a pendência do pagamento do saldo de 30 parcelas de R$ 707,42 (a serem atualizadas) em favor dos ora requeridos, garantida por hipoteca judicial sobre o próprio imóvel, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC. 2-Defiro desde já o levantamento do importe depositado e demais parcelas em favor dos requeridos, independentemente de nova conclusão, incumbindo ao procurador dos requeridos apresentar o respectivo formulário de MLE. 3-Com o pagamento integral das parcelas, tornem conclusos para extinção do feito. Int. Campinas, 18 de maio de 2020. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Tiago Tessler Blecher (OAB 239948/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 19/05/2020 |
Decisão
Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Desde que transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso contra a decisão de fls. 171, o que deverá ser oportunamente certificado pela serventia, defiro a expedição de carta de adjudicação em favor da demandante Maria Jose Pereira Antonio, referente à fração ideal de 12,5% anteriormente pertencente aos demandados Sandra e Antonio, pelo preço de R$ 28.296,82, devendo constar na carta de adjudicação a pendência do pagamento do saldo de 30 parcelas de R$ 707,42 (a serem atualizadas) em favor dos ora requeridos, garantida por hipoteca judicial sobre o próprio imóvel, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC. 2-Defiro desde já o levantamento do importe depositado e demais parcelas em favor dos requeridos, independentemente de nova conclusão, incumbindo ao procurador dos requeridos apresentar o respectivo formulário de MLE. 3-Com o pagamento integral das parcelas, tornem conclusos para extinção do feito. Int. Campinas, 18 de maio de 2020. |
| 18/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70205952-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 18:33 |
| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 3039 Página: 1404-1411 |
| 06/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2020 Teor do ato: Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Não se olvidando que embora se trate de alienação de bem comum, que interessa a ambos litigantes, não há direito absoluto ou potestativo que se sobressaia à utilidade do processo. Partindo de tal premissa, ainda que com a discordância manifestada às fls. 165/170, de rigor a homologação da proposta de arrematação da fração ideal pertencente ao condômino (fls. 162), que contempla o melhor lance oferecido durante as hastas referentes ao bem aqui alienado, levados, frise-se, a leilão eletrônico, no qual se atribuiu devida publicidade. Ademais, o preço pelo qual o bem foi arrematado (R$ 28.296,82 correspondente à 60% da avaliação da fração ideal pertencente aos requeridos) não se revela vil, observada a regra do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Noutro vértice, há possibilidade de pagamento parcelado, desde que ofertado ao menos 25% do valor do bem de entrada e em número inferior a trinta (CPC, art. 895, § 1º). Acresça-se, por fim, a insofismável desvalorização a que seria submetido a coisa diante de infindáveis hastas infrutíferas, caso não homologada a proposta em análise. 2-Assim, homologo a proposta de arrematação de fls. 162 com fulcro no art. 895 e no art. 901 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que sobre as parcelas deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, ex vi do art. 895, § 2º, do CPC. 3-Após o pagamento das parcelas ou oferecimento de caução idônea pelo arrematante, feitas as conferências necessárias pela serventia, o que deverá ser certificado, expeça-carta de arrematação, encaminhando-a para assinatura. Int. Campinas, 05 de maio de 2020. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Tiago Tessler Blecher (OAB 239948/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 05/05/2020 |
Decisão
Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Não se olvidando que embora se trate de alienação de bem comum, que interessa a ambos litigantes, não há direito absoluto ou potestativo que se sobressaia à utilidade do processo. Partindo de tal premissa, ainda que com a discordância manifestada às fls. 165/170, de rigor a homologação da proposta de arrematação da fração ideal pertencente ao condômino (fls. 162), que contempla o melhor lance oferecido durante as hastas referentes ao bem aqui alienado, levados, frise-se, a leilão eletrônico, no qual se atribuiu devida publicidade. Ademais, o preço pelo qual o bem foi arrematado (R$ 28.296,82 correspondente à 60% da avaliação da fração ideal pertencente aos requeridos) não se revela vil, observada a regra do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Noutro vértice, há possibilidade de pagamento parcelado, desde que ofertado ao menos 25% do valor do bem de entrada e em número inferior a trinta (CPC, art. 895, § 1º). Acresça-se, por fim, a insofismável desvalorização a que seria submetido a coisa diante de infindáveis hastas infrutíferas, caso não homologada a proposta em análise. 2-Assim, homologo a proposta de arrematação de fls. 162 com fulcro no art. 895 e no art. 901 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que sobre as parcelas deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, ex vi do art. 895, § 2º, do CPC. 3-Após o pagamento das parcelas ou oferecimento de caução idônea pelo arrematante, feitas as conferências necessárias pela serventia, o que deverá ser certificado, expeça-carta de arrematação, encaminhando-a para assinatura. Int. Campinas, 05 de maio de 2020. |
| 05/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70175966-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2020 20:09 |
| 02/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3018 Página: 1668-1702 |
| 12/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2020 Teor do ato: Autos n. 2017/001002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte ré/executada intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a petição juntada aos autos nesta data. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Tiago Tessler Blecher (OAB 239948/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 11/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos n. 2017/001002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte ré/executada intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a petição juntada aos autos nesta data. |
| 10/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70108483-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2020 21:47 |
| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 2186-2208 |
| 02/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2020 Teor do ato: Intimação da exequente, para que se manifeste sobre a 2ª Hasta Negativa. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Tiago Tessler Blecher (OAB 239948/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 28/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da exequente, para que se manifeste sobre a 2ª Hasta Negativa. |
| 26/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70083449-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2020 19:06 |
| 03/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70037782-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2020 10:59 |
| 23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0758/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 1967-1994 |
| 22/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2019 Teor do ato: Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Fica homologado o edital apresentado pela empresa leiloeira. 2-Intime-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, de que os leilões eletrônicos realizar-se-ão nas seguintes datas: 1ª PRAÇA terá início em 27 de Janeiro de 2020, às 14h00min. 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 30 de Janeiro de 2020, às 14h01min e se encerrará em 19 de Fevereiro de 2020, às 14h00min. 3-Intime-se com urgência. Campinas, 21 de outubro de 2019. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Tiago Tessler Blecher (OAB 239948/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 21/10/2019 |
Decisão
Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Fica homologado o edital apresentado pela empresa leiloeira. 2-Intime-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, de que os leilões eletrônicos realizar-se-ão nas seguintes datas: 1ª PRAÇA terá início em 27 de Janeiro de 2020, às 14h00min. 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 30 de Janeiro de 2020, às 14h01min e se encerrará em 19 de Fevereiro de 2020, às 14h00min. 3-Intime-se com urgência. Campinas, 21 de outubro de 2019. |
| 21/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70519587-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2019 17:29 |
| 04/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0691/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2906 Página: 2373-2400 |
| 03/10/2019 |
Intimação Juntada
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| 03/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2019 Teor do ato: Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Defiro o pedido de nova alienação em leilão judicial eletrônico. 2-O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 3-No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4-Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5-No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6-A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 7-Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial SP LEILÕES, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro no sistema SAJ do leiloeiro ora nomeado, bem como a exclusão do gestor anteriormente nomeado caso verificada esta hipótese. 8-Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 9-O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10-Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal mencionado no edital para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 11-Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 12-Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 13-O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 14-O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; B) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; C) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 15-Intime-se a empresa leiloeira, por meio do portal dos auxiliares da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a minuta do edital, pelo peticionamento eletrônico em caso de processo digital, ou, via protocolo, em se tratando de processo físico, e promova a sua respectiva publicação na rede mundial de computadores no sítio com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §§ 1º e 2º). Atente-se para o valor fixado no laudo de avaliação apresentado às fls. *. 16-Intime-se o executado, na pessoa na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 889, I). Caso a parte executada não tenha advogado constituído, competirá ao leiloeiro providenciar a sua cientificação. 17-No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro providenciar o necessário para a concretização de tais cientificações. 18-A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 19-Intime-se com urgência. Campinas, 02 de outubro de 2019. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 02/10/2019 |
Hasta Pública Deferida
Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Defiro o pedido de nova alienação em leilão judicial eletrônico. 2-O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 3-No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4-Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5-No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6-A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 7-Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial SP LEILÕES, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro no sistema SAJ do leiloeiro ora nomeado, bem como a exclusão do gestor anteriormente nomeado caso verificada esta hipótese. 8-Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 9-O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10-Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal mencionado no edital para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 11-Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 12-Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 13-O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 14-O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; B) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; C) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 15-Intime-se a empresa leiloeira, por meio do portal dos auxiliares da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a minuta do edital, pelo peticionamento eletrônico em caso de processo digital, ou, via protocolo, em se tratando de processo físico, e promova a sua respectiva publicação na rede mundial de computadores no sítio com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §§ 1º e 2º). Atente-se para o valor fixado no laudo de avaliação apresentado às fls. *. 16-Intime-se o executado, na pessoa na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 889, I). Caso a parte executada não tenha advogado constituído, competirá ao leiloeiro providenciar a sua cientificação. 17-No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro providenciar o necessário para a concretização de tais cientificações. 18-A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 19-Intime-se com urgência. Campinas, 02 de outubro de 2019. |
| 02/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70482069-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2019 17:00 |
| 25/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0656/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2899 Página: 1942-1964 |
| 24/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2019 Teor do ato: Ciência às partes do resultado negativo do leilão. Manifeste-se o requerente em prosseguimento. Nada Mais. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 23/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do resultado negativo do leilão. Manifeste-se o requerente em prosseguimento. Nada Mais. |
| 20/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70464344-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2019 17:06 |
| 13/09/2019 |
Documento Juntado
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| 16/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70329156-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2019 15:32 |
| 01/07/2019 |
Documento Juntado
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| 13/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2019 Data da Disponibilização: 13/06/2019 Data da Publicação: 14/06/2019 Número do Diário: 2829 Página: 1787-1810 |
| 12/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2019 Teor do ato: Autos nº 2017/001002. Vistos. Fls. 94/97: não há de se falar em revogação da decisão que determinou o leilão, de fls. 83/85, porquanto o pedido de fls. 82 da exequente não se tratou de proposta de adjudicação, como esclarecido a fls. 101. Na realidade, a exequente solicitou que constasse no edital de leilão a possibilidade de pagamento parcelado por eventual arrematante, como faculta a lei (art. 895 do CPC). De igual modo, solicitou que constasse o direito de preferência do coproprietário, em igualdade de condições com terceiros, que também é assegurado por lei, conforme preconiza o art. 843, §1º do CPC. Int. Campinas, 11 de junho de 2019. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 11/06/2019 |
Decisão
Autos nº 2017/001002. Vistos. Fls. 94/97: não há de se falar em revogação da decisão que determinou o leilão, de fls. 83/85, porquanto o pedido de fls. 82 da exequente não se tratou de proposta de adjudicação, como esclarecido a fls. 101. Na realidade, a exequente solicitou que constasse no edital de leilão a possibilidade de pagamento parcelado por eventual arrematante, como faculta a lei (art. 895 do CPC). De igual modo, solicitou que constasse o direito de preferência do coproprietário, em igualdade de condições com terceiros, que também é assegurado por lei, conforme preconiza o art. 843, §1º do CPC. Int. Campinas, 11 de junho de 2019. |
| 11/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70269454-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2019 12:17 |
| 11/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70268467-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2019 19:24 |
| 10/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70267266-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2019 15:28 |
| 07/06/2019 |
Intimação Juntada
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| 04/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2822 Página: 1916-1940 |
| 03/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2019 Teor do ato: Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2-O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 3-No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4-Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5-No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6-A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 7-Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial CARLOS DE JESUS RAMOS RIBEIRO (RMC LEILÕES), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro no sistema SAJ do leiloeiro ora nomeado, bem como a exclusão do gestor anteriormente nomeado caso verificada esta hipótese. 8-Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 9-O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10-Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal mencionado no edital para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 11-Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 12-Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 13-O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 14-O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; B) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; C) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 15-Intime-se a empresa leiloeira, por meio do portal dos auxiliares da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a minuta do edital, pelo peticionamento eletrônico em caso de processo digital, ou, via protocolo, em se tratando de processo físico, e promova a sua respectiva publicação na rede mundial de computadores no sítio com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §§ 1º e 2º). Atente-se para o valor fixado no laudo de avaliação apresentado às fls. 34/46 - valor total do bem R$ 377.291,00. 16-Intime-se o executado, na pessoa na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 889, I). Caso a parte executada não tenha advogado constituído, competirá ao leiloeiro providenciar a sua cientificação. 17-No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro providenciar o necessário para a concretização de tais cientificações. 18-A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 19-Intime-se com urgência. Campinas, 31 de maio de 2019. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 31/05/2019 |
Hasta Pública Deferida
Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2-O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 3-No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4-Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5-No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6-A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 7-Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial CARLOS DE JESUS RAMOS RIBEIRO (RMC LEILÕES), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro no sistema SAJ do leiloeiro ora nomeado, bem como a exclusão do gestor anteriormente nomeado caso verificada esta hipótese. 8-Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 9-O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10-Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal mencionado no edital para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 11-Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 12-Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 13-O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 14-O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; B) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; C) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 15-Intime-se a empresa leiloeira, por meio do portal dos auxiliares da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a minuta do edital, pelo peticionamento eletrônico em caso de processo digital, ou, via protocolo, em se tratando de processo físico, e promova a sua respectiva publicação na rede mundial de computadores no sítio com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §§ 1º e 2º). Atente-se para o valor fixado no laudo de avaliação apresentado às fls. 34/46 - valor total do bem R$ 377.291,00. 16-Intime-se o executado, na pessoa na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 889, I). Caso a parte executada não tenha advogado constituído, competirá ao leiloeiro providenciar a sua cientificação. 17-No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro providenciar o necessário para a concretização de tais cientificações. 18-A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 19-Intime-se com urgência. Campinas, 31 de maio de 2019. |
| 31/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70249199-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2019 23:08 |
| 28/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2019 Data da Disponibilização: 28/05/2019 Data da Publicação: 29/05/2019 Número do Diário: 2817 Página: 2109-2133 |
| 27/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2019 Teor do ato: Autos nº 2017/001002. Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 77/78, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO dada a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão de fls. 74/75, de forma que é nítida a pretensão do embargante de, sob o rótulo de embargos declaratórios, substituir a decisão por outra, por meio do reexame da controvérsia de acordo com a sua tese. São os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição. Nesse mesmo diapasão, temos: "O intento de infringência descaracteriza os embargos de declaração. Evidencia-se a índole infringente dos embargos, quando pretende o embargante novo exame da matéria" (RJTJESP 113/420). É o que ocorre no presente caso, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada, mormente porque acatado o valor das benfeitorias indicado no laudo de avaliação apresentado pelo expert para o mesmo mês de referência do valor valor do imóvel, a incidência de juros de mora e correção monetária em relação a período pretérito (como quer o embargante) implicaria em evidente enriquecimento ilícito do demandante em detrimento dos demais coproprietários. Outrossim, conforme Enunciados nº 10 e nº 12 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Destarte, mantenho integralmente o referido decisum, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada. Int. Campinas, 24 de maio de 2019. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 24/05/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Autos nº 2017/001002. Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 77/78, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO dada a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão de fls. 74/75, de forma que é nítida a pretensão do embargante de, sob o rótulo de embargos declaratórios, substituir a decisão por outra, por meio do reexame da controvérsia de acordo com a sua tese. São os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição. Nesse mesmo diapasão, temos: "O intento de infringência descaracteriza os embargos de declaração. Evidencia-se a índole infringente dos embargos, quando pretende o embargante novo exame da matéria" (RJTJESP 113/420). É o que ocorre no presente caso, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada, mormente porque acatado o valor das benfeitorias indicado no laudo de avaliação apresentado pelo expert para o mesmo mês de referência do valor valor do imóvel, a incidência de juros de mora e correção monetária em relação a período pretérito (como quer o embargante) implicaria em evidente enriquecimento ilícito do demandante em detrimento dos demais coproprietários. Outrossim, conforme Enunciados nº 10 e nº 12 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Destarte, mantenho integralmente o referido decisum, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada. Int. Campinas, 24 de maio de 2019. |
| 24/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70167393-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2019 18:24 |
| 11/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2787 Página: 2198/2218 |
| 10/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2019 Teor do ato: Autos nº 2017/001002. Vistos. A despeito da impugnação pela parte exequente quanto ao laudo pericial de avaliação de fls. 34/46, inexiste equívoco na perícia realizada, porquanto o preço do bem foi aferido mediante criteriosos elementos comparativos indicados a fls. 44/46, ao passo que a exequente, de forma genérica e sem nenhuma prova que pudesse infirmar a conclusão do expert, impugna seu trabalho, o qual foi baseado em norma do setor, já considerando as oscilações de mercado, consoante ratificação de fls. 65/67. Na mesma esteira o valor apurado para as benfeitorias, os quais foram pautados nas notas fiscais apresentadas nos autos pela autora - não havendo demonstração específica, por parte da exequente, de que alguma nota deixou de ser considerada pelo perito. Enfim, apesar de o juiz não se vincular ao resultado da prova técnica, e permitir o Código de Processo Civil que ordene a feitura de outra, tal não pode se dar quando o laudo foi elaborado com observação rigorosa de normas técnicas que lhe são inerentes, mostrando-se, como in casu, bem feito e convincente. Acresça-se que a impugnação ao trabalho do perito foi efetuada por pessoa sem qualificação técnica para isso - advogado, valendo se anotar que, como já se decidiu, é "muito comum o advogado da parte sucumbente, no objeto da perícia, improvisar explicações supostamente técnicas de uma área que não conhece, com o objetivo de afastar as conclusões do laudo. Evidentemente que nos embates entre um leigo na matéria e um profissional legalmente habilitado deve-se priorizar este último, até porque a Constituição da República assegura que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, porém atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (TRT 3ª R. - RO 9.759/00 - 2ª T. - Rel. Juiz Sebastião G. Oliveira - DJMG 29.11.2000 - p. 21). Logo, homologo o laudo pericial de fls. 34/46, ratificado a fls. 65/67, fixando como preço do bem o importe de R$ 377.291,00 e o das benfeitorias realizadas pela exequente em R$ 22.637,00. Ficam as partes intimadas a se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre eventual interesse na adjudicação da quota-parte do ex adverso. Int. Campinas, 09 de abril de 2019. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 09/04/2019 |
Decisão
Autos nº 2017/001002. Vistos. A despeito da impugnação pela parte exequente quanto ao laudo pericial de avaliação de fls. 34/46, inexiste equívoco na perícia realizada, porquanto o preço do bem foi aferido mediante criteriosos elementos comparativos indicados a fls. 44/46, ao passo que a exequente, de forma genérica e sem nenhuma prova que pudesse infirmar a conclusão do expert, impugna seu trabalho, o qual foi baseado em norma do setor, já considerando as oscilações de mercado, consoante ratificação de fls. 65/67. Na mesma esteira o valor apurado para as benfeitorias, os quais foram pautados nas notas fiscais apresentadas nos autos pela autora - não havendo demonstração específica, por parte da exequente, de que alguma nota deixou de ser considerada pelo perito. Enfim, apesar de o juiz não se vincular ao resultado da prova técnica, e permitir o Código de Processo Civil que ordene a feitura de outra, tal não pode se dar quando o laudo foi elaborado com observação rigorosa de normas técnicas que lhe são inerentes, mostrando-se, como in casu, bem feito e convincente. Acresça-se que a impugnação ao trabalho do perito foi efetuada por pessoa sem qualificação técnica para isso - advogado, valendo se anotar que, como já se decidiu, é "muito comum o advogado da parte sucumbente, no objeto da perícia, improvisar explicações supostamente técnicas de uma área que não conhece, com o objetivo de afastar as conclusões do laudo. Evidentemente que nos embates entre um leigo na matéria e um profissional legalmente habilitado deve-se priorizar este último, até porque a Constituição da República assegura que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, porém atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (TRT 3ª R. - RO 9.759/00 - 2ª T. - Rel. Juiz Sebastião G. Oliveira - DJMG 29.11.2000 - p. 21). Logo, homologo o laudo pericial de fls. 34/46, ratificado a fls. 65/67, fixando como preço do bem o importe de R$ 377.291,00 e o das benfeitorias realizadas pela exequente em R$ 22.637,00. Ficam as partes intimadas a se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre eventual interesse na adjudicação da quota-parte do ex adverso. Int. Campinas, 09 de abril de 2019. |
| 09/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70154580-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2019 20:23 |
| 29/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2778 Página: 1715-1733 |
| 28/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2019 Teor do ato: Manifestem-se os requeridos sobre os esclarecimentos do perito, fls. 65/67.* Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 27/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se os requeridos sobre os esclarecimentos do perito, fls. 65/67.* |
| 26/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70130747-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2019 21:06 |
| 08/03/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70097151-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 08/03/2019 08:52 |
| 05/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2752 Página: 2566-2586 |
| 18/02/2019 |
Documento Juntado
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| 18/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2019 Teor do ato: Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Intime-se o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca das críticas ao laudo pericial. 2-Após, vista às partes para manifestação em igual prazo acerca dos esclarecimentos prestados pelo expert. Intime-se. Campinas, 15 de fevereiro de 2019. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 15/02/2019 |
Proferido Despacho
Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Intime-se o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca das críticas ao laudo pericial. 2-Após, vista às partes para manifestação em igual prazo acerca dos esclarecimentos prestados pelo expert. Intime-se. Campinas, 15 de fevereiro de 2019. |
| 15/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70023761-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2019 12:52 |
| 25/01/2019 |
Guia Juntada
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| 19/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70537771-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2018 17:18 |
| 11/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi a guia de levantamento nº 1863/2018, no valor de R$1.200,00, em favor do(a) Sr(a). perito(a) e que o(a) mesmo(a) fora intimado(a) via e-mail, na presente data da disponibilidade para retirada em Cartório a partir de 14/12/2018. Nada Mais |
| 11/12/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 07/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0708/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2713 Página: 1925-1947 |
| 05/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2018 Teor do ato: Autos nº 2017/001002. Vistos. Defiro o levantamento dos honorários depositados, em favor do experto, expedindo-se o necessário. No mais, ante o laudo apresentado nos autos, manifestem-se as partes pelo prazo de quinze dias. Oportunamente conclusos. Intime-se. Campinas, 04 de dezembro de 2018. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 04/12/2018 |
Proferido Despacho
Autos nº 2017/001002. Vistos. Defiro o levantamento dos honorários depositados, em favor do experto, expedindo-se o necessário. No mais, ante o laudo apresentado nos autos, manifestem-se as partes pelo prazo de quinze dias. Oportunamente conclusos. Intime-se. Campinas, 04 de dezembro de 2018. |
| 04/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70504796-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 03/12/2018 10:24 |
| 10/10/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.18.70426111-9 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 10/10/2018 22:06 |
| 03/10/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.18.70413919-4 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 03/10/2018 22:05 |
| 24/09/2018 |
Intimação Juntada
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| 11/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70372992-3 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 11/09/2018 15:07 |
| 11/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0542/2018 Data da Disponibilização: 11/09/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2656 Página: 1647-1669 |
| 10/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2018 Teor do ato: Razão assiste a parte autora, melhor revendo os autos, assim fica sem efeito os itens 2 a 8 de fls.17/18. Em prosseguimento para avaliar o bem objeto dos autos principais (fls.02), nos termos da sentença prolatada, notadamente as benfeitorias supostamente realizada pela autora do bem, à nomeio Engenheiro Carlos Roberto Scomparim ficando arbitrado seus honorários em R$ 1.200,00, que deverão ser depositados em quinze dias pela parte autora. Laudo em quinze dias. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 06/09/2018 |
Decisão
Razão assiste a parte autora, melhor revendo os autos, assim fica sem efeito os itens 2 a 8 de fls.17/18. Em prosseguimento para avaliar o bem objeto dos autos principais (fls.02), nos termos da sentença prolatada, notadamente as benfeitorias supostamente realizada pela autora do bem, à nomeio Engenheiro Carlos Roberto Scomparim ficando arbitrado seus honorários em R$ 1.200,00, que deverão ser depositados em quinze dias pela parte autora. Laudo em quinze dias. |
| 06/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70364665-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2018 10:35 |
| 04/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0530/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2652 Página: 1681-1706 |
| 03/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2018 Teor do ato: Autos nº 2017/001002 Vistos. 1-Considerando que, nos termos do art. 917, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o incidente processual de cumprimento de sentença já fora regularmente cadastrado, cumpre salientar que os peticionamentos eletrônicos futuros devem ser direcionados ao incidente em comento, observado o disposto no Comunicado CG 1.789/2017. Promova a z. serventia a conferência no tocante ao nome dos advogados cadastrados. 2-Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, se caso, pessoalmente ou por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Acrescento, ainda, que caso seja necessária a intimação pessoal do executado o exequente deverá promover o recolhimento das despesas processuais e indicar o endereço atualizado para a concretização da intimação, ressalvado o caso de gratuidade da justiça. 3-Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4-Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 5-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 7-Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. 8-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 31 de agosto de 2018. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 31/08/2018 |
Decisão
Autos nº 2017/001002 Vistos. 1-Considerando que, nos termos do art. 917, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o incidente processual de cumprimento de sentença já fora regularmente cadastrado, cumpre salientar que os peticionamentos eletrônicos futuros devem ser direcionados ao incidente em comento, observado o disposto no Comunicado CG 1.789/2017. Promova a z. serventia a conferência no tocante ao nome dos advogados cadastrados. 2-Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, se caso, pessoalmente ou por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Acrescento, ainda, que caso seja necessária a intimação pessoal do executado o exequente deverá promover o recolhimento das despesas processuais e indicar o endereço atualizado para a concretização da intimação, ressalvado o caso de gratuidade da justiça. 3-Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4-Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 5-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 7-Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. 8-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 31 de agosto de 2018. |
| 31/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1016657-56.2017.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/09/2018 |
Petições Diversas |
| 11/09/2018 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 03/10/2018 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 10/10/2018 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 03/12/2018 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 19/12/2018 |
Petições Diversas |
| 27/01/2019 |
Petições Diversas |
| 08/03/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/03/2019 |
Petições Diversas |
| 08/04/2019 |
Petições Diversas |
| 15/04/2019 |
Petições Diversas |
| 30/05/2019 |
Petições Diversas |
| 10/06/2019 |
Petições Diversas |
| 10/06/2019 |
Petições Diversas |
| 11/06/2019 |
Petições Diversas |
| 16/07/2019 |
Petições Diversas |
| 20/09/2019 |
Petições Diversas |
| 30/09/2019 |
Petições Diversas |
| 17/10/2019 |
Petições Diversas |
| 03/02/2020 |
Petições Diversas |
| 26/02/2020 |
Petições Diversas |
| 10/03/2020 |
Petições Diversas |
| 04/05/2020 |
Petições Diversas |
| 18/05/2020 |
Petições Diversas |
| 25/05/2020 |
Petições Diversas |
| 29/05/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/06/2020 |
Petições Diversas |
| 16/06/2020 |
Petições Diversas |
| 23/06/2020 |
Petições Diversas |
| 14/09/2020 |
Petições Diversas |
| 16/09/2020 |
Petições Diversas |
| 22/09/2020 |
Petições Diversas |
| 09/10/2020 |
Petições Diversas |
| 10/11/2020 |
Petições Diversas |
| 11/11/2020 |
Petições Diversas |
| 20/05/2021 |
Petições Diversas |
| 08/06/2021 |
Petições Diversas |
| 09/06/2021 |
Petições Diversas |
| 13/02/2022 |
Petições Diversas |
| 02/03/2022 |
Petições Diversas |
| 28/03/2022 |
Petições Diversas |
| 07/06/2022 |
Petições Diversas |
| 20/06/2022 |
Petições Diversas |
| 13/07/2022 |
Petições Diversas |
| 17/11/2022 |
Petições Diversas |
| 05/12/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2023 |
Petições Diversas |
| 01/03/2023 |
Petições Diversas |
| 16/03/2023 |
Petições Diversas |
| 18/03/2023 |
Petições Diversas |
| 19/09/2023 |
Petições Diversas |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 27/10/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 17/12/2023 |
Petições Diversas |
| 10/01/2024 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| 10/02/2024 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 17/04/2024 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas |
| 22/05/2024 |
Petições Diversas |
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 10/07/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/08/2024 |
Petições Diversas |
| 28/02/2025 |
Pedido de Suspensão - Depósito nos Autos |
| 27/03/2025 |
Pedido de Suspensão - Depósito nos Autos |
| 13/05/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 14/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/11/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Petições Diversas |
| 13/11/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 16/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |