| Reqte |
Fantini Sociedade de Advogados
Advogado: Waldir Fantini |
| Reqdo |
Jose Henrique de Campos
Advogada: Karina Chabregas Lealdini da Silva Advogado: César Henrique da Silva Advogada: Thaís Micheli Lourenço Cangane Podanoschi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/02/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (4ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 14/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (4ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Marina Figueiredo Coelho. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão de trabalho. |
| 17/03/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (4ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho - final 1. |
| 14/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/02/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (4ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 14/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (4ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Marina Figueiredo Coelho. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão de trabalho. |
| 17/03/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (4ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho - final 1. |
| 14/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/12/2022 |
Baixa Definitiva
|
| 07/12/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0025272-76.2022.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 03/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2022 Teor do ato: Cumpra-se o acórdão, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. Ficando os autos paralisados, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Karina Chabregas Lealdini da Silva (OAB 256368/SP), César Henrique da Silva (OAB 276275/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Thaís Micheli Lourenço Cangane Podanoschi (OAB 389372/SP) |
| 16/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra-se o acórdão, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. Ficando os autos paralisados, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 10/11/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 17/11/2021 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Vanessa Miranda Tavares de Lima para o Titular vaga 1 (4ª Vara Cível)". Motivo: DI. |
| 10/11/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 10/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 20/10/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70521934-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/10/2020 11:48 |
| 06/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0707/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 3142 Página: 1937/1941 |
| 05/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2020 Teor do ato: Ao(À) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo de quinze dias. Após, os autos serão remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça. Advogados(s): Karina Chabregas Lealdini da Silva (OAB 256368/SP), César Henrique da Silva (OAB 276275/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Thaís Micheli Lourenço Cangane Podanoschi (OAB 389372/SP) |
| 02/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao(À) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo de quinze dias. Após, os autos serão remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça. |
| 25/09/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70477740-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/09/2020 20:23 |
| 02/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0605/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 1581/1587 |
| 01/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2020 Teor do ato: Vistos. JOSE HENRIQUE DE CAMPOS e OUTRA opuseram embargos de declaração contra a sentença proferida alegando omissão (fls. 214/221). Deles conheço, por serem tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. Em sede de embargos de declaração é inadmissível a finalidade exclusivamente infringente, sendo esse efeito apenas uma eventual consequência do reconhecimento da omissão, obscuridade ou contradição da decisão. No caso, os embargantes pretendem sejam novamente analisadas questões sobre as quais já houve manifestação judicial, devendo, neste caso, se valer do recurso adequado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inocorrência de contradição, obscuridade ou omissão Pretendido reexame da causa Caráter infringente Inadmissibilidade Embargos de declaração rejeitados. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes (STF AI AgR ED nº 655.834 RJ 2ª T. Relator Min. Celso de Mello J. 12.08.2008 DJ 05.09.2008 v.u.). A questão da propriedade do imóvel foi devidamente tratada na fundamentação. Por fim, os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador entender pela suficiência das provas trazidas ao processo, para fins de julgamento antecipado (REsp 1.471.838). Ante o exposto, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Intime-se. Advogados(s): Karina Chabregas Lealdini da Silva (OAB 256368/SP), César Henrique da Silva (OAB 276275/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Thaís Micheli Lourenço Cangane Podanoschi (OAB 389372/SP) |
| 31/08/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. JOSE HENRIQUE DE CAMPOS e OUTRA opuseram embargos de declaração contra a sentença proferida alegando omissão (fls. 214/221). Deles conheço, por serem tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. Em sede de embargos de declaração é inadmissível a finalidade exclusivamente infringente, sendo esse efeito apenas uma eventual consequência do reconhecimento da omissão, obscuridade ou contradição da decisão. No caso, os embargantes pretendem sejam novamente analisadas questões sobre as quais já houve manifestação judicial, devendo, neste caso, se valer do recurso adequado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inocorrência de contradição, obscuridade ou omissão Pretendido reexame da causa Caráter infringente Inadmissibilidade Embargos de declaração rejeitados. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes (STF AI AgR ED nº 655.834 RJ 2ª T. Relator Min. Celso de Mello J. 12.08.2008 DJ 05.09.2008 v.u.). A questão da propriedade do imóvel foi devidamente tratada na fundamentação. Por fim, os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador entender pela suficiência das provas trazidas ao processo, para fins de julgamento antecipado (REsp 1.471.838). Ante o exposto, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Intime-se. |
| 20/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.20.70350801-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/07/2020 16:44 |
| 16/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 3085 Página: 1680 |
| 15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2020 Teor do ato: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para decretar a extinção do condomínio sobre o imóvel descrito na inicial. Concedo o prazo de 05 dias para que os requeridos demonstrem interesse em adjudicar o bem (pelo seu valor de mercado). Na negativa ou no silêncio, deverá o imóvel ser vendido, por meio de leilão (art. 730 do CPC), repartindo-se entre as partes o valor da venda, na proporção de cada quinhão, tudo na forma do art. 1.322 do Código Civil. Pela sucumbência reciproca, cada parte arcará com as respectivas despesas do processo. Arbitro honorários advocatícios a cada parte, em R$2.000,00, considerados o zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho do advogado e o tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do CPC), com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça. Expeça-se o necessário. P. I. C. Advogados(s): Karina Chabregas Lealdini da Silva (OAB 256368/SP), César Henrique da Silva (OAB 276275/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Thaís Micheli Lourenço Cangane Podanoschi (OAB 389372/SP) |
| 14/07/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para decretar a extinção do condomínio sobre o imóvel descrito na inicial. Concedo o prazo de 05 dias para que os requeridos demonstrem interesse em adjudicar o bem (pelo seu valor de mercado). Na negativa ou no silêncio, deverá o imóvel ser vendido, por meio de leilão (art. 730 do CPC), repartindo-se entre as partes o valor da venda, na proporção de cada quinhão, tudo na forma do art. 1.322 do Código Civil. Pela sucumbência reciproca, cada parte arcará com as respectivas despesas do processo. Arbitro honorários advocatícios a cada parte, em R$2.000,00, considerados o zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho do advogado e o tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do CPC), com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça. Expeça-se o necessário. P. I. C. |
| 17/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70258702-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2020 09:17 |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 1854 |
| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 190/192: Manifeste-se o requerente. Intime-se. Advogados(s): Karina Chabregas Lealdini da Silva (OAB 256368/SP), César Henrique da Silva (OAB 276275/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Thaís Micheli Lourenço Cangane Podanoschi (OAB 389372/SP) |
| 02/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 190/192: Manifeste-se o requerente. Intime-se. |
| 13/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70191460-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 22:55 |
| 06/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2020 Data da Disponibilização: 17/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3006 Página: 1300/1323 |
| 16/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2020 Teor do ato: Fls.166: Em vista do disposto no art. 9º do CPC, manifestem os requeridos sobre petição e documentos. O silêncio será presumido como anuência. Intime-se. Advogados(s): Karina Chabregas Lealdini da Silva (OAB 256368/SP), César Henrique da Silva (OAB 276275/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Thaís Micheli Lourenço Cangane Podanoschi (OAB 389372/SP) |
| 13/03/2020 |
Decisão
Fls.166: Em vista do disposto no art. 9º do CPC, manifestem os requeridos sobre petição e documentos. O silêncio será presumido como anuência. Intime-se. |
| 26/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70058706-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2020 11:06 |
| 26/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0476/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2940 Página: 1900/1910 |
| 25/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2019 Teor do ato: Intime-se o autor para que traga aos autos três avaliações imobiliárias do respectivo bem. Posteriormente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Karina Chabregas Lealdini da Silva (OAB 256368/SP), César Henrique da Silva (OAB 276275/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Thaís Micheli Lourenço Cangane Podanoschi (OAB 389372/SP) |
| 22/11/2019 |
Decisão
Intime-se o autor para que traga aos autos três avaliações imobiliárias do respectivo bem. Posteriormente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 31/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70448586-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/09/2019 22:14 |
| 11/09/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70443260-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/09/2019 07:37 |
| 04/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 2123/2137 |
| 03/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2019 Teor do ato: Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se a hipótese o permitir, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram, genericamente, na inicial e na contestação. Digam, ainda, sobre o real interesse na designação de audiência de conciliação. Advogados(s): Karina Chabregas Lealdini da Silva (OAB 256368/SP), César Henrique da Silva (OAB 276275/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Thaís Micheli Lourenço Cangane Podanoschi (OAB 389372/SP) |
| 02/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se a hipótese o permitir, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram, genericamente, na inicial e na contestação. Digam, ainda, sobre o real interesse na designação de audiência de conciliação. |
| 31/07/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70359172-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 31/07/2019 16:42 |
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 3052 |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2019 Teor do ato: Manifeste-se o(a) requerente, em réplica. Advogados(s): Karina Chabregas Lealdini da Silva (OAB 256368/SP), César Henrique da Silva (OAB 276275/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Thaís Micheli Lourenço Cangane Podanoschi (OAB 389372/SP) |
| 19/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) requerente, em réplica. |
| 19/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70274497-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2019 10:46 |
| 03/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2821 Página: 2043/2055 |
| 31/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2019 Teor do ato: Intimem-se os requeridos para comprovarem o recolhimento da taxa de mandato/substabelecimento, sob pena de se tornar sem efeito a procuração, e demais documentos que a acompanham. Intime-se. Advogados(s): Karina Chabregas Lealdini da Silva (OAB 256368/SP), César Henrique da Silva (OAB 276275/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Thaís Micheli Lourenço Cangane Podanoschi (OAB 389372/SP) |
| 30/05/2019 |
Decisão
Intimem-se os requeridos para comprovarem o recolhimento da taxa de mandato/substabelecimento, sob pena de se tornar sem efeito a procuração, e demais documentos que a acompanham. Intime-se. |
| 29/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70214348-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/05/2019 19:19 |
| 18/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR870201289TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Lucia da Silva Campos Diligência : 16/04/2019 |
| 18/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR870201275TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jose Henrique de Campos Diligência : 16/04/2019 |
| 16/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70168698-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2019 13:34 |
| 03/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2781 Página: 1793/1815 |
| 02/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2019 Teor do ato: Vistos. I - Indefiro o pedido de tutela provisória, uma vez que não demonstrados os fundamentos de urgência ou de evidência, referidos pelos artigos 300 e 311 do NCPC, respectivamente. (a) De fato, a concessão da medida de urgência pressupõe, na nova sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, "caput", do NCPC). Tais requisitos não estão presentes no caso. Quanto ao primeiro desses requisitos probabilidade do direito invocado exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental. Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão. Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes. Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor. Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput" (Processo Cível Brasileiro, v. II, t. II, RT, 2016, p. 415-16). Ademais, a versão apresentada na petição inicial é unilateral, visto que ainda não submetida ao contraditório. Não há documento indicando as especificidades quando da dação em pagamento no tocante à posse direta do bem e eventual necessidade de pagamento de aluguel, sendo prudente ouvir a parte contrária. Não se vislumbra risco de dano a justificar a tutela pretendida, até porque eventuais valores poderão ser cobrados posteriormente. Na lição de Araken de Assis, duas situações, não configuradas no caso, autorizam a concessão da medida de urgência, sem a oitiva da parte contrária (inaudita altera parte): ( i ) quando o réu, tomando prévio conhecimento da medida, encontre-se em posição que lhe permita frustrar a medida de urgência; (ii) quando a urgência em impedir a lesão revele-se incompatível com o tempo necessário à integração do réu à relação processual (Processo Cível Brasileiro, v. II, t. II, RT, 2016, p. 426). Importante ressaltar que o "perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda" segundo requisito do art. 300 do NCPC não se configura com a simples possibilidade de demora na solução da demanda, exigindo, pelo contrário, perigo de que o provimento se torne inútil se concedido em momento posterior. Nesse sentido, ensina Araken de Assis: "A maior ou menor demora do processo é fato normal. A declaração da existência de algum direito sempre reclamará certo interregno, provocado pela necessidade de tutelar a posição do réu, cuja proteção ancora-se em direitos fundamentais processuais (v.g., o contraditório e a ampla defesa) e que representam imperativo da civilização. [...] O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (execução para segurança) ou a posterior realização do direito (execução para segurança). [...] Em síntese, impõe-se a concessão da liminar sempre que houver perigo que os efeitos do pedido se tornem inúteis concedidos posteriormente (por exemplo, através da sentença)" (Processo Cível Brasileiro, v. II, t. II, RT, 2016, p. 417-18). (b) Quanto à tutela de evidência, basta dizer que não estão configuradas as hipóteses de concessão inaudita altera parte, previstas pelo artigo 311, incisos II e III, do NCPC (vide parágrafo único). II- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), que somente será designada caso haja pedido expresso do requerente e requerido. III - Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. IV -A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. Advogados(s): Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 01/04/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/04/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/04/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. I - Indefiro o pedido de tutela provisória, uma vez que não demonstrados os fundamentos de urgência ou de evidência, referidos pelos artigos 300 e 311 do NCPC, respectivamente. (a) De fato, a concessão da medida de urgência pressupõe, na nova sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, "caput", do NCPC). Tais requisitos não estão presentes no caso. Quanto ao primeiro desses requisitos probabilidade do direito invocado exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental. Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão. Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes. Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor. Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput" (Processo Cível Brasileiro, v. II, t. II, RT, 2016, p. 415-16). Ademais, a versão apresentada na petição inicial é unilateral, visto que ainda não submetida ao contraditório. Não há documento indicando as especificidades quando da dação em pagamento no tocante à posse direta do bem e eventual necessidade de pagamento de aluguel, sendo prudente ouvir a parte contrária. Não se vislumbra risco de dano a justificar a tutela pretendida, até porque eventuais valores poderão ser cobrados posteriormente. Na lição de Araken de Assis, duas situações, não configuradas no caso, autorizam a concessão da medida de urgência, sem a oitiva da parte contrária (inaudita altera parte): ( i ) quando o réu, tomando prévio conhecimento da medida, encontre-se em posição que lhe permita frustrar a medida de urgência; (ii) quando a urgência em impedir a lesão revele-se incompatível com o tempo necessário à integração do réu à relação processual (Processo Cível Brasileiro, v. II, t. II, RT, 2016, p. 426). Importante ressaltar que o "perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda" segundo requisito do art. 300 do NCPC não se configura com a simples possibilidade de demora na solução da demanda, exigindo, pelo contrário, perigo de que o provimento se torne inútil se concedido em momento posterior. Nesse sentido, ensina Araken de Assis: "A maior ou menor demora do processo é fato normal. A declaração da existência de algum direito sempre reclamará certo interregno, provocado pela necessidade de tutelar a posição do réu, cuja proteção ancora-se em direitos fundamentais processuais (v.g., o contraditório e a ampla defesa) e que representam imperativo da civilização. [...] O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (execução para segurança) ou a posterior realização do direito (execução para segurança). [...] Em síntese, impõe-se a concessão da liminar sempre que houver perigo que os efeitos do pedido se tornem inúteis concedidos posteriormente (por exemplo, através da sentença)" (Processo Cível Brasileiro, v. II, t. II, RT, 2016, p. 417-18). (b) Quanto à tutela de evidência, basta dizer que não estão configuradas as hipóteses de concessão inaudita altera parte, previstas pelo artigo 311, incisos II e III, do NCPC (vide parágrafo único). II- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), que somente será designada caso haja pedido expresso do requerente e requerido. III - Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. IV -A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. |
| 01/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/04/2019 |
Petições Diversas |
| 13/05/2019 |
Contestação |
| 13/06/2019 |
Petições Diversas |
| 31/07/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/09/2019 |
Indicação de Provas |
| 12/09/2019 |
Indicação de Provas |
| 12/02/2020 |
Petições Diversas |
| 11/05/2020 |
Petições Diversas |
| 15/06/2020 |
Petições Diversas |
| 24/07/2020 |
Embargos de Declaração |
| 25/09/2020 |
Razões de Apelação |
| 20/10/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/12/2022 | Cumprimento de sentença (0025272-76.2022.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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