| Exeqte |
Toledo Piza - Educação e Cultura Eireli - Epp
Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Exectdo |
Marcos Antonio Penha de Souza
Advogado: Emerson Pacheco de Almeida |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza |
| ArremTerc |
Anderson Bolzan
Advogado: Leonardo Giannaccini Peruffo |
| TerIntCer | BB administradora de Consorcios Sa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA755712835TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : MARCOS ANTONIO PENHA DE SOUZA LOCADORA - ME Diligência : 25/03/2025 |
| 03/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA755712835TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : MARCOS ANTONIO PENHA DE SOUZA LOCADORA - ME Diligência : 25/03/2025 |
| 28/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA755712835TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : MARCOS ANTONIO PENHA DE SOUZA LOCADORA - ME Diligência : 25/03/2025 |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a extinção do feito. Após, se as custas foram devidamente recolhidas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Caso contrário, intime-se para complementação/recolhimento. Intime-se. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Leonardo Giannaccini Peruffo (OAB 401331/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 25/03/2025 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Anote-se a extinção do feito. Após, se as custas foram devidamente recolhidas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Caso contrário, intime-se para complementação/recolhimento. Intime-se. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70158278-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 25/03/2025 20:07 |
| 20/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 25/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1073/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1073/2024 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Digam as partes sobre o saldo na conta judicial deste feito. Fica MARCOS ANTONIO PENHA DE SOUZA LOCADORA - ME e Marcos Antonio Penha de Souza, intimado(a), na pessoa de seu advogado(a), para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o pagamento das custas finais discriminadas na planilha retro, sob pena de inscrição na dívida ativa. Observação: o recolhimento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, observando-se a guia correta (DARE-SP ou FEDTJ), conforme discriminado na planilha. Nada Mais. Campinas, 09 de dezembro de 2024. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Leonardo Giannaccini Peruffo (OAB 401331/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 09/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Digam as partes sobre o saldo na conta judicial deste feito. Fica MARCOS ANTONIO PENHA DE SOUZA LOCADORA - ME e Marcos Antonio Penha de Souza, intimado(a), na pessoa de seu advogado(a), para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o pagamento das custas finais discriminadas na planilha retro, sob pena de inscrição na dívida ativa. Observação: o recolhimento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, observando-se a guia correta (DARE-SP ou FEDTJ), conforme discriminado na planilha. Nada Mais. Campinas, 09 de dezembro de 2024. |
| 09/12/2024 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 09/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ofício a ser expedido pelo cartório (exclusão da penhora de fls.450). |
| 09/12/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
Autos n. 2019/000964. Certifico e dou fé que a r. sentença de fls.666 transitou em julgado para as partes em 7/11/2024. Nada Mais. Campinas, 09 de dezembro de 2024. |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2024 Teor do ato: Vistos. Com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente Execução. Proceda a z. serventia o levantamento de todas as restrições/penhoras. Intime-se a parte executada 1) pela imprensa oficial, caso possua advogado; 2) por mandado ou carta AR, se não tiver patrono; 3) por diário oficial, caso seja revel (art. 346, NCPC), para pagamento das custas finais, no prazo legal, no valor equivalente a 1% do valor da execução fixado na sentença (mínimo 5 UFESPs). A ser providenciado mediante o preenchimento da guia de recolhimento de custas no Portal de Custas com acesso pelo site www.tjsp.jus.br, código do serviço 230-6 - e, por fim, entregar a via devidamente autenticada (ou com o comprovante de pagamento anexado) no cartório da UPJ I - 1ª a 4ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DECAMPINASE-mail: upj1a4campinascv@tjsp.jus.br informando tratar-se de recolhimento de custas finais, a fim de ser extinto o processo. Na inércia ou em caso de retorno negativo do AR/mandado, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos. Transitada a presente em julgado, comunique-se o Distribuidor e arquivem-se. P.R.I.C. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Leonardo Giannaccini Peruffo (OAB 401331/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 10/10/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente Execução. Proceda a z. serventia o levantamento de todas as restrições/penhoras. Intime-se a parte executada 1) pela imprensa oficial, caso possua advogado; 2) por mandado ou carta AR, se não tiver patrono; 3) por diário oficial, caso seja revel (art. 346, NCPC), para pagamento das custas finais, no prazo legal, no valor equivalente a 1% do valor da execução fixado na sentença (mínimo 5 UFESPs). A ser providenciado mediante o preenchimento da guia de recolhimento de custas no Portal de Custas com acesso pelo site www.tjsp.jus.br, código do serviço 230-6 - e, por fim, entregar a via devidamente autenticada (ou com o comprovante de pagamento anexado) no cartório da UPJ I - 1ª a 4ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DECAMPINASE-mail: upj1a4campinascv@tjsp.jus.br informando tratar-se de recolhimento de custas finais, a fim de ser extinto o processo. Na inércia ou em caso de retorno negativo do AR/mandado, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos. Transitada a presente em julgado, comunique-se o Distribuidor e arquivem-se. P.R.I.C. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70562053-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 18:25 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0829/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes em sede de execução, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Feito suspenso até o cumprimento da avença nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Com o termo final do acordo, manifeste-se o exequente sobre a quitação, independentemente de nova intimação, presumindo-se de seu silêncio, o que deverá ser certificado, a quitação integral do débito, o que ensejará a extinção da execução com fulcro no artigo 924, inc. II, do CPC. Fls. 659/661: Esclareça a exequente se concorda com a baixa da penhora sobre as quotas sociais da empresa, uma vez que a 10ª cláusula do acordo diz respeito ao desbloqueio das contas de titularidade do executado e nada fala sobre as demais penhoras havidas nos autos. Prazo de 10 dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita ao desbloqueio pleiteado. Deverá a z. serventia providenciar o necessário, sem necessidade de nova conclusão. Intime-se. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Leonardo Giannaccini Peruffo (OAB 401331/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 25/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes em sede de execução, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Feito suspenso até o cumprimento da avença nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Com o termo final do acordo, manifeste-se o exequente sobre a quitação, independentemente de nova intimação, presumindo-se de seu silêncio, o que deverá ser certificado, a quitação integral do débito, o que ensejará a extinção da execução com fulcro no artigo 924, inc. II, do CPC. Fls. 659/661: Esclareça a exequente se concorda com a baixa da penhora sobre as quotas sociais da empresa, uma vez que a 10ª cláusula do acordo diz respeito ao desbloqueio das contas de titularidade do executado e nada fala sobre as demais penhoras havidas nos autos. Prazo de 10 dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita ao desbloqueio pleiteado. Deverá a z. serventia providenciar o necessário, sem necessidade de nova conclusão. Intime-se. |
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70534340-9 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 24/09/2024 08:09 |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70489377-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 17:09 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2024 Teor do ato: Autos nº 2019/000964. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 608, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor do(a) credor fiduciário, no valor de R$ 46.084,91, conforme os parâmetros informados às fls. 648. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 1800107852173 + período de resgate Nada Mais. Campinas, 26 de agosto de 2024 Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Leonardo Giannaccini Peruffo (OAB 401331/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 26/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2019/000964. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 608, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor do(a) credor fiduciário, no valor de R$ 46.084,91, conforme os parâmetros informados às fls. 648. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 1800107852173 + período de resgate Nada Mais. Campinas, 26 de agosto de 2024 |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70458916-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 19/08/2024 14:56 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2024 Teor do ato: Após escoado o prazo solicitado pelo(a) exequente e se não houver manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Leonardo Giannaccini Peruffo (OAB 401331/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 14/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Após escoado o prazo solicitado pelo(a) exequente e se não houver manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70401306-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 09:49 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2024 Teor do ato: Ciência às partes do desbloqueio realizado. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Leonardo Giannaccini Peruffo (OAB 401331/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 635: Levantem-se as restrições sobre o veículo de placa PUK6757, via Renajud, observando-se que conforme ofício de fls. 634/635, foram inseridas por ordem emanada deste feito. Cumpra-se, com urgência e independentemente do recolhimento de taxa. Após a baixa das restrições, oficie-se novamente ao Detran-SP, nos termos de fl. 621. Intime-se. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Leonardo Giannaccini Peruffo (OAB 401331/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 16/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do desbloqueio realizado. |
| 16/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 635: Levantem-se as restrições sobre o veículo de placa PUK6757, via Renajud, observando-se que conforme ofício de fls. 634/635, foram inseridas por ordem emanada deste feito. Cumpra-se, com urgência e independentemente do recolhimento de taxa. Após a baixa das restrições, oficie-se novamente ao Detran-SP, nos termos de fl. 621. Intime-se. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70383734-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2024 11:04 |
| 12/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se fls. 595/596, item 2. Intime-se. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Leonardo Giannaccini Peruffo (OAB 401331/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 26/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se fls. 595/596, item 2. Intime-se. Vencimento: 19/07/2024 |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70325082-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2024 15:43 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2024 Teor do ato: À parte exequente para quecomplemente as custas da(s) pesquisa(s) solicitada(s), nos termos do provimento CSM nº 2.684/2023, uma vez que são 02 executados. Valor das pesquisas (Sniper): R$ 35,36 calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período (correspondente a 1 UFESP). Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. código 434-1. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Leonardo Giannaccini Peruffo (OAB 401331/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 06/06/2024 |
Ato ordinatório
À parte exequente para quecomplemente as custas da(s) pesquisa(s) solicitada(s), nos termos do provimento CSM nº 2.684/2023, uma vez que são 02 executados. Valor das pesquisas (Sniper): R$ 35,36 calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período (correspondente a 1 UFESP). Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. código 434-1. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos da decisão de fls. 608/609, OFICIE-SE ao Detran-SP para que promova a baixa do gravame de alienação fiduciária que consta sobre o nveículo Toyota Corolla XEI, chassi 9BRBDWHE0F0222930, placa PUK6757, ano/modelo 2014/2015, registrado em nome de Marco Antonio Penha de Souza Locadora - ME (CNPJ 12.749.237/0001-59) e, em seguida, faça a transferência da propriedade do bem para o nome do arrematante Anderson Bolzan (CPF 020.136.877-37), que deverá arcar com as taxas incidentes sobre a transmissão do bem. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, cabendo ao arrematante seu encaminhamento, instruindo-o com eventual documentação complementar que seja exigida pelo órgão de trânsito. Intime-se. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Leonardo Giannaccini Peruffo (OAB 401331/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 22/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos da decisão de fls. 608/609, OFICIE-SE ao Detran-SP para que promova a baixa do gravame de alienação fiduciária que consta sobre o nveículo Toyota Corolla XEI, chassi 9BRBDWHE0F0222930, placa PUK6757, ano/modelo 2014/2015, registrado em nome de Marco Antonio Penha de Souza Locadora - ME (CNPJ 12.749.237/0001-59) e, em seguida, faça a transferência da propriedade do bem para o nome do arrematante Anderson Bolzan (CPF 020.136.877-37), que deverá arcar com as taxas incidentes sobre a transmissão do bem. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, cabendo ao arrematante seu encaminhamento, instruindo-o com eventual documentação complementar que seja exigida pelo órgão de trânsito. Intime-se. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70278055-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 15:06 |
| 15/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA669835947TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : BB administradora de Consorcios Sa Diligência : 10/05/2024 |
| 06/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 25/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando: i) que o veículo já se encontra em posse do arrematante; ii) que o produto da arrematação está depositado nos autos em conta judicial; iii) que seu valor é suficiente para quitar o débito fiduciário informado às fls. 586/587 e iv) que mesmo intimado por e-mail e carta postal o credor fiduciário, BB Administradora de Consórcios, não se manifestou nos autos, nem requereu o levantamento do valor necessário para quitação do débito fiduciário, pelo que se entende sua concordância tácita, OFICIE-SE ao Detran-ES para que: - Promova a baixa do gravame de alienação fiduciária que consta sobre o veículo Toyota Corolla XEI, chassi 9BRBDWHE0F0222930, placa PUK6757, ano/modelo 2014/2015, registrado em nome de Marco Antonio Penha de Souza Locadora - ME (CNPJ 12.749.237/0001-59) e, em seguida, faça a transferência da propriedade do bem para o nome do arrematante Anderson Bolzan (CPF 020.136.877-37), que deverá arcar com as taxas incidentes sobre a transmissão do bem. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, cabendo ao arrematante seu encaminhamento ao Detran-ES, instruindo-o com eventual documentação complementar que seja exigida pelo órgão de trânsito. Outrossim, INTIME-SE BB Administradora de Consórcios para que levante o valor de R$23.042,34 e R$23.042,57, conforme informado às fls. 586/587, apresentando seu Formulário. Após, expeça-se MLE. A intimação deverá ser efetivada por e-mail (cenopserv.oficioscwb@bb.com.br) e por carta postal no endereço na Avenida Sete de Setembro, nº 2775, 9º Andar - Shopping Estação, CEP: 80.230-010, Bairro Rebouças, Curitiba/PR. Cumpra-se como diligência do Juízo, com urgência. Por fim, para prosseguimento do feito, cumpra-se a pesquisa Sniper deferida às fls. 595/596, item "2". Intime-se. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Leonardo Giannaccini Peruffo (OAB 401331/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 23/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando: i) que o veículo já se encontra em posse do arrematante; ii) que o produto da arrematação está depositado nos autos em conta judicial; iii) que seu valor é suficiente para quitar o débito fiduciário informado às fls. 586/587 e iv) que mesmo intimado por e-mail e carta postal o credor fiduciário, BB Administradora de Consórcios, não se manifestou nos autos, nem requereu o levantamento do valor necessário para quitação do débito fiduciário, pelo que se entende sua concordância tácita, OFICIE-SE ao Detran-ES para que: - Promova a baixa do gravame de alienação fiduciária que consta sobre o veículo Toyota Corolla XEI, chassi 9BRBDWHE0F0222930, placa PUK6757, ano/modelo 2014/2015, registrado em nome de Marco Antonio Penha de Souza Locadora - ME (CNPJ 12.749.237/0001-59) e, em seguida, faça a transferência da propriedade do bem para o nome do arrematante Anderson Bolzan (CPF 020.136.877-37), que deverá arcar com as taxas incidentes sobre a transmissão do bem. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, cabendo ao arrematante seu encaminhamento ao Detran-ES, instruindo-o com eventual documentação complementar que seja exigida pelo órgão de trânsito. Outrossim, INTIME-SE BB Administradora de Consórcios para que levante o valor de R$23.042,34 e R$23.042,57, conforme informado às fls. 586/587, apresentando seu Formulário. Após, expeça-se MLE. A intimação deverá ser efetivada por e-mail (cenopserv.oficioscwb@bb.com.br) e por carta postal no endereço na Avenida Sete de Setembro, nº 2775, 9º Andar - Shopping Estação, CEP: 80.230-010, Bairro Rebouças, Curitiba/PR. Cumpra-se como diligência do Juízo, com urgência. Por fim, para prosseguimento do feito, cumpra-se a pesquisa Sniper deferida às fls. 595/596, item "2". Intime-se. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70212780-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2024 11:11 |
| 11/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA658332524TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : BB administradora de Consorcios Sa Diligência : 05/04/2024 |
| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70180378-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2024 16:47 |
| 28/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/03/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 27/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Conforme ressaltado na decisão de fls. 549/550, o arrematante do veículo, Sr. Anderson Bolzan, trouxe aos autos informação de que o bem arrematado possui gravame de alienação fiduciária, que o impediria de transferir o veículo para o seu nome (fls. 536/541). Nesse ponto, apesar da existência de tal ônus não ter constado no Edital de leilão, tendo em vista que o produto da arrematação ainda se encontra depositado nos autos e que seu valor é suficiente para quitar o débito fiduciário do veículo, entendo não ser o caso de invalidação do ato, mas de acolhimento do pedido subsidiário do arrematante, para que o débito fiduciário seja sub-rogado no valor da arrematação. Dessa forma, considerando que pelo ofício de fls. 586/587 foi informado o saldo devedor relativo ao veículo Toyota Corolla XEI, placa PUK6757, mas que não houve a devida habilitação do credor fiduciário nos autos, INTIME-SE BB Administradora de Consórcios, por e-mail (cenopserv.oficioscwb@bb.com.br) e por carta com aviso de recebimento, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias: A) Exerça de fato seu direito de preferência no recebimento do produto da arrematação, observando que para tanto deverá habilitar-se no feito de modo a possibilitar a expedição de MLE em seu favor, no valor necessário para a quitação do débito fiduciário; B) Diga sobre o pedido do arrematante, atinente à expedição de ofício ao Detran-ES para informar ao órgão de trânsito que o débito fiduciário foi quitado nos presentes autos, promovendo a transferência da propriedade do veículo ao arrematante (fls. 591/592). Fica cientificado que eventual silêncio será entendido como concordância tácita. Cumpra-se como diligência do Juízo, com urgência. Cumprido o acima exposto e decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação do credor fiduciário, tornem os autos conclusos para decisão. 2. Fls. 593/594: Após recolhida a taxa necessária pelo exequente, requisite-se a pesquisa de bens do executado pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Com as respostas, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento, em 15 dias. Na inércia, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Leonardo Giannaccini Peruffo (OAB 401331/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 26/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Conforme ressaltado na decisão de fls. 549/550, o arrematante do veículo, Sr. Anderson Bolzan, trouxe aos autos informação de que o bem arrematado possui gravame de alienação fiduciária, que o impediria de transferir o veículo para o seu nome (fls. 536/541). Nesse ponto, apesar da existência de tal ônus não ter constado no Edital de leilão, tendo em vista que o produto da arrematação ainda se encontra depositado nos autos e que seu valor é suficiente para quitar o débito fiduciário do veículo, entendo não ser o caso de invalidação do ato, mas de acolhimento do pedido subsidiário do arrematante, para que o débito fiduciário seja sub-rogado no valor da arrematação. Dessa forma, considerando que pelo ofício de fls. 586/587 foi informado o saldo devedor relativo ao veículo Toyota Corolla XEI, placa PUK6757, mas que não houve a devida habilitação do credor fiduciário nos autos, INTIME-SE BB Administradora de Consórcios, por e-mail (cenopserv.oficioscwb@bb.com.br) e por carta com aviso de recebimento, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias: A) Exerça de fato seu direito de preferência no recebimento do produto da arrematação, observando que para tanto deverá habilitar-se no feito de modo a possibilitar a expedição de MLE em seu favor, no valor necessário para a quitação do débito fiduciário; B) Diga sobre o pedido do arrematante, atinente à expedição de ofício ao Detran-ES para informar ao órgão de trânsito que o débito fiduciário foi quitado nos presentes autos, promovendo a transferência da propriedade do veículo ao arrematante (fls. 591/592). Fica cientificado que eventual silêncio será entendido como concordância tácita. Cumpra-se como diligência do Juízo, com urgência. Cumprido o acima exposto e decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação do credor fiduciário, tornem os autos conclusos para decisão. 2. Fls. 593/594: Após recolhida a taxa necessária pelo exequente, requisite-se a pesquisa de bens do executado pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Com as respostas, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento, em 15 dias. Na inércia, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70156838-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 16:02 |
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70149062-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 10:55 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca do(s)ofício(s) retro juntado(s). Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 14/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do(s)ofício(s) retro juntado(s). |
| 14/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70136831-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2024 15:23 |
| 17/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70075162-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 13:38 |
| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70060430-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 09:04 |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 534/535: Diga o exequente sobre o pedido de designação de audiência de conciliação, em 15 dias. Ressalto, de todo modo, que é facultado às partes, a qualquer tempo, transacionar para solução da lide, bastando a juntada aos autos de termo de acordo para homologação em juízo, se assim desejarem. 2. Em fls. 536 e ss, noticia o arrematante, Sr. Anderson Bolzan, que sobre o bem arrematado incide gravame de alienação fiduciária, que o impede de transferir o veículo para o seu nome. Aduz que tal restrição não constou do Edital, motivo pelo qual pugna pela invalidação da arrematação. Subsidiariamente, pede a sub-rogação do débito fiduciário no valor da arrematação, de modo a permitir a baixa do gravame. É o necessário. Decido. Em vista das informações apresentadas, para regularização, oficie-se ao credor fiduciário do veículo Toyota/Corolla XEI 20 FLEX, placa PUK6757, no caso, BB Adm. de Consórcio S.A., comunicando a arrematação do bem efetivada nos autos, a fim de que informe a este Juízo, em 15 dias, o saldo devedor do financiamento e exerça seu direito de preferência no recebimento do produto da arrematação. Para conferir maior celeridade ao ato, caberáao arrematante, por seu patrono, encaminhar ao credor fiduciário cópia desta decisão, à qual dou força de ofício, comprovando nos autos, em 15 dias. Com a resposta, faculto às partes e arrematante manifestação, em 05 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos com celeridade, para decisão. Intime-se. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Claudio José Candido Roppe (OAB 7129ES /) |
| 05/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 534/535: Diga o exequente sobre o pedido de designação de audiência de conciliação, em 15 dias. Ressalto, de todo modo, que é facultado às partes, a qualquer tempo, transacionar para solução da lide, bastando a juntada aos autos de termo de acordo para homologação em juízo, se assim desejarem. 2. Em fls. 536 e ss, noticia o arrematante, Sr. Anderson Bolzan, que sobre o bem arrematado incide gravame de alienação fiduciária, que o impede de transferir o veículo para o seu nome. Aduz que tal restrição não constou do Edital, motivo pelo qual pugna pela invalidação da arrematação. Subsidiariamente, pede a sub-rogação do débito fiduciário no valor da arrematação, de modo a permitir a baixa do gravame. É o necessário. Decido. Em vista das informações apresentadas, para regularização, oficie-se ao credor fiduciário do veículo Toyota/Corolla XEI 20 FLEX, placa PUK6757, no caso, BB Adm. de Consórcio S.A., comunicando a arrematação do bem efetivada nos autos, a fim de que informe a este Juízo, em 15 dias, o saldo devedor do financiamento e exerça seu direito de preferência no recebimento do produto da arrematação. Para conferir maior celeridade ao ato, caberáao arrematante, por seu patrono, encaminhar ao credor fiduciário cópia desta decisão, à qual dou força de ofício, comprovando nos autos, em 15 dias. Com a resposta, faculto às partes e arrematante manifestação, em 05 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos com celeridade, para decisão. Intime-se. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70035897-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2024 20:01 |
| 11/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70001780-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/01/2024 12:22 |
| 24/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/11/2023 |
Mandado Juntado
|
| 24/11/2023 |
Auto Digitalizado
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| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70634106-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 11:27 |
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70611881-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2023 12:30 |
| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70592339-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2023 15:06 |
| 26/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2023 Teor do ato: Mandado expedido. Cumpre ao arrematante entrar em contato com o oficial de justiça, através da central de mandados, para o seu efetivo cumprimento. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Claudio José Candido Roppe (OAB 7129ES /) |
| 25/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado expedido. Cumpre ao arrematante entrar em contato com o oficial de justiça, através da central de mandados, para o seu efetivo cumprimento. |
| 24/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2023/082280-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2023 Local: Oficial de justiça - Anuska Monticelli |
| 23/10/2023 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 23/10/2023 |
Mandado de Entrega Expedido
Mandado - Entrega - Bens Arrematados |
| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70566470-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 08:06 |
| 12/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2023 Teor do ato: À digitação, para expedir mandado de entrega ao arrematante. Ao arrematante: Para expedição da carta de arrematação, deverá o(a) interessado(a): recolher as custas de expedição da carta no valor de R$ 65,95 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9). Recolher ainda em guia própria a diligência do oficial de Justiça, no valor equivalente a 03 Ufesps. Nos termos do Art. 1.273-A das normas da Corregedoria Geral da Justiça: o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento: I emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; II assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado; III liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos; IV intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Claudio José Candido Roppe (OAB 7129ES /) |
| 10/10/2023 |
Ato ordinatório
À digitação, para expedir mandado de entrega ao arrematante. Ao arrematante: Para expedição da carta de arrematação, deverá o(a) interessado(a): recolher as custas de expedição da carta no valor de R$ 65,95 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9). Recolher ainda em guia própria a diligência do oficial de Justiça, no valor equivalente a 03 Ufesps. Nos termos do Art. 1.273-A das normas da Corregedoria Geral da Justiça: o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento: I emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; II assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado; III liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos; IV intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. |
| 10/10/2023 |
Decurso de Prazo
Decurso de prazo auto de arrematação |
| 07/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70552134-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2023 16:52 |
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2023 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se o feito, cumprindo-se integralmente a decisão de fls. 480/481. Assim, certifique-se o decurso do prazo para impugnação, caso em que estará perfeita e acabada a arrematação. Outrossim, feitas as conferências necessárias pela Serventia e estando em termos o feito, expeça-se carta de arrematação, com ordem de entrega do veículo ao arrematante. No mais, diga o credor em termos de prosseguimento, em 15 dias, requerendo o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Claudio José Candido Roppe (OAB 7129ES /) |
| 04/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Prossiga-se o feito, cumprindo-se integralmente a decisão de fls. 480/481. Assim, certifique-se o decurso do prazo para impugnação, caso em que estará perfeita e acabada a arrematação. Outrossim, feitas as conferências necessárias pela Serventia e estando em termos o feito, expeça-se carta de arrematação, com ordem de entrega do veículo ao arrematante. No mais, diga o credor em termos de prosseguimento, em 15 dias, requerendo o que de direito. Intime-se. Vencimento: 27/10/2023 |
| 18/09/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70507861-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 18/09/2023 11:16 |
| 02/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70280908-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 30/05/2023 12:38 |
| 22/04/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70191793-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2023 15:50 |
| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70179070-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 10/04/2023 14:19 |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 424/249 e 462/467: prejudicado os pedidos em face da desistência manifestada às fls. 479. Retire-se o terceiro interessado dos cadastros do sistema. Fls. 445/621: Ciência às partes da arrematação do bem em leilão.Lavrado o auto de arrematação (fls. 450/451), o qual assino nesta data, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art.903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação.Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação.Após a realização do depósito do preço (já realizada nos autos, conforme fls. 454/455) e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá o arrematante providenciar o recolhimento das custas de expedição da carta arrematação. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art.799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência,ou, declarar expressamente sua inocorrência.Por fim, no mesmo prazo, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura.No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente.Intime-se. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Thiago Augusto Seabra Marques (OAB 289974/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 28/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 424/249 e 462/467: prejudicado os pedidos em face da desistência manifestada às fls. 479. Retire-se o terceiro interessado dos cadastros do sistema. Fls. 445/621: Ciência às partes da arrematação do bem em leilão.Lavrado o auto de arrematação (fls. 450/451), o qual assino nesta data, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art.903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação.Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação.Após a realização do depósito do preço (já realizada nos autos, conforme fls. 454/455) e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá o arrematante providenciar o recolhimento das custas de expedição da carta arrematação. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art.799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência,ou, declarar expressamente sua inocorrência.Por fim, no mesmo prazo, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura.No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente.Intime-se. |
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70108216-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2023 09:47 |
| 10/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2023 |
Expedição de documento
Certidão cadastro advogados |
| 26/12/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAS.22.70664624-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/12/2022 08:39 |
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70637716-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2022 17:50 |
| 07/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.22.70633649-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/12/2022 16:01 |
| 03/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70571564-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2022 11:59 |
| 23/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2022 Teor do ato: Assino o edital, nesta data. Nos termos do disposto no artigo 10 do Provimento nº CSM 1625/09, providencie o gestor a publicidade necessária, comunicando ao Juízo eventual alienação ou sua negativa, ao final do prazo estipulado. Determino que, em caso de eventual arrematação, o gestor deverá apresentar o auto para assinatura deste magistrado, incontinenti, a fim de ser cumprido o quanto disposto no art. 903 do CPC. Dê-se ciência ao gestor para as comunicações e intimações de praxe. Publique-se a data do leilão (11/11/2022 às 13:30 hs início da 1ª praça e dia 05/12/2022, às 13:30 hs, encerra-se a 2ª praça). Int. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 15/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Assino o edital, nesta data. Nos termos do disposto no artigo 10 do Provimento nº CSM 1625/09, providencie o gestor a publicidade necessária, comunicando ao Juízo eventual alienação ou sua negativa, ao final do prazo estipulado. Determino que, em caso de eventual arrematação, o gestor deverá apresentar o auto para assinatura deste magistrado, incontinenti, a fim de ser cumprido o quanto disposto no art. 903 do CPC. Dê-se ciência ao gestor para as comunicações e intimações de praxe. Publique-se a data do leilão (11/11/2022 às 13:30 hs início da 1ª praça e dia 05/12/2022, às 13:30 hs, encerra-se a 2ª praça). Int. |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70463634-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 11:09 |
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70445199-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2022 12:55 |
| 31/08/2022 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei o leiloeiro retro nomeado no Portal de Auxiliares da Justiça, conforme Comunicado CG 690/17 |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2022 Teor do ato: Vistos, 1- Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2- O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo, devendo o leiloeiro encaminhar a minuta do edital a este Juízo para aprovação com antecedência mínima de 20 dias da data do primeiro pregão. 3- No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4- Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5- No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6- A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 7-Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro Davi Borges de Aquino Alfa Leilões JUCESP 1.070 que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 8-Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 9-O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10-Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 11-Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 12-Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 13-O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 14-O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. C) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 15- Fica a empresa leiloeira intimada por meio do Portal Auxiliares da Justiça, para que, no prazo máximo de 15 dias, apresente a minuta do edital, no formato word e promova sua publicação na rede mundial, com antecedência mínima de 5 dias da data marcada para o leilão, devendo atentar-se ao valor fixado na avaliação apresentada. 16- Intime-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE ( art. 889, I do CPC). Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos presentes, caberá ao leiloeiro providenciar sua cientificação. 17 No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o necessário para concretização de tais cientificações, juntando as comunicações pertinentes aos autos, inclusive do credor fiduciário, se houver. 18 - Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 19- A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP) |
| 30/08/2022 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, 1- Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2- O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo, devendo o leiloeiro encaminhar a minuta do edital a este Juízo para aprovação com antecedência mínima de 20 dias da data do primeiro pregão. 3- No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4- Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5- No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6- A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 7-Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro Davi Borges de Aquino Alfa Leilões JUCESP 1.070 que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 8-Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 9-O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10-Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 11-Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 12-Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 13-O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 14-O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. C) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 15- Fica a empresa leiloeira intimada por meio do Portal Auxiliares da Justiça, para que, no prazo máximo de 15 dias, apresente a minuta do edital, no formato word e promova sua publicação na rede mundial, com antecedência mínima de 5 dias da data marcada para o leilão, devendo atentar-se ao valor fixado na avaliação apresentada. 16- Intime-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE ( art. 889, I do CPC). Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos presentes, caberá ao leiloeiro providenciar sua cientificação. 17 No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o necessário para concretização de tais cientificações, juntando as comunicações pertinentes aos autos, inclusive do credor fiduciário, se houver. 18 - Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 19- A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70197602-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2022 17:08 |
| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 358-ss: Diga o exequente, em cinco dias, informando se com a adjudicação do veículo de placa PUK6757 dá por satisfeita a presente obrigação. Int. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP) |
| 18/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 358-ss: Diga o exequente, em cinco dias, informando se com a adjudicação do veículo de placa PUK6757 dá por satisfeita a presente obrigação. Int. |
| 10/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70106793-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2022 10:20 |
| 12/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2022 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que não houve manifestação nos autos pelo executado, até a presente data. |
| 07/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1468/2021 Data da Disponibilização: 07/10/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 3377 Página: 2433/2439 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1468/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 350/353: Ciente acerca dos débitos existentes sobre o veículo de placa PUK6757. 2. Fica o executado intimado, via DJE, sobre o pedido deadjudicaçãodo bem formulado pelo exequente, nos termos do art. 876, § 1º, I, do CPC. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP) |
| 04/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 350/353: Ciente acerca dos débitos existentes sobre o veículo de placa PUK6757. 2. Fica o executado intimado, via DJE, sobre o pedido deadjudicaçãodo bem formulado pelo exequente, nos termos do art. 876, § 1º, I, do CPC. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. |
| 03/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70526551-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2021 13:25 |
| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1305/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 Página: 2009/2014 |
| 08/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1305/2021 Teor do ato: Vistos. Homologo o valor de avaliação do veículo emR$76.000,00para data-base de agosto de 2021, conforme auto de avaliação de fls. 338. No mais, para prosseguimento do feito, em vista do interesse do exequente na alienação do bem, antes da nomeação de leiloeiro e designação de hasta pública, deverá o credor pesquisar acerca de eventuais débitos ou restrições fiscais/administrativas existentes sobre o bem. Na mesma oportunidade, apresente o exequente planilha atualizada do débito.Prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP) |
| 02/09/2021 |
Decisão
Vistos. Homologo o valor de avaliação do veículo emR$76.000,00para data-base de agosto de 2021, conforme auto de avaliação de fls. 338. No mais, para prosseguimento do feito, em vista do interesse do exequente na alienação do bem, antes da nomeação de leiloeiro e designação de hasta pública, deverá o credor pesquisar acerca de eventuais débitos ou restrições fiscais/administrativas existentes sobre o bem. Na mesma oportunidade, apresente o exequente planilha atualizada do débito.Prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70466119-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2021 13:19 |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1220/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 1842/1848 |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1220/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 333 e ss: Manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP) |
| 18/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 333 e ss: Manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Int. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2021 |
Auto Digitalizado
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| 12/08/2021 |
Mandado Juntado
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| 12/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70428943-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2021 13:15 |
| 29/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2021/051001-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2021 Local: Oficial de justiça - Hilda Aparecida Milanin Dias |
| 28/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1090/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 3328 Página: 1860/1865 |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1090/2021 Teor do ato: Vistos, Diante da informação de que o veículo Toyota Corolla, ano/modelo 2015, placas PUK-6757 sofreu avarias em razão de colisão ocorrida posteriormente à avaliação de fls. 223, nos termos do art. 873, II, do CPC, expeça-se mandado para nova AVALIAÇÃO do bem, a ser cumprido à Avenida Alexandre Cazelatto, nº 378, casa 33, Betel, Paulínia/SP CEP13148-218. Ato contínuo, intime-se o executado acerca da nova avaliação, para que, querendo, oferte impugnação, no prazo legal. Ainda, intime-se o executado, pessoalmente, para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, informando, ainda, a exata localização dos bens de uso atividade empresarial, constantes de sua declaração de imposto de renda (exercício 2021), conforme fls. 313, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Servirá a presente como mandado. Int. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP) |
| 26/07/2021 |
Decisão
Vistos, Diante da informação de que o veículo Toyota Corolla, ano/modelo 2015, placas PUK-6757 sofreu avarias em razão de colisão ocorrida posteriormente à avaliação de fls. 223, nos termos do art. 873, II, do CPC, expeça-se mandado para nova AVALIAÇÃO do bem, a ser cumprido à Avenida Alexandre Cazelatto, nº 378, casa 33, Betel, Paulínia/SP CEP13148-218. Ato contínuo, intime-se o executado acerca da nova avaliação, para que, querendo, oferte impugnação, no prazo legal. Ainda, intime-se o executado, pessoalmente, para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, informando, ainda, a exata localização dos bens de uso atividade empresarial, constantes de sua declaração de imposto de renda (exercício 2021), conforme fls. 313, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Servirá a presente como mandado. Int. |
| 22/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70374528-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2021 09:26 |
| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70368005-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2021 19:00 |
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0945/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 2082/2084 |
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0943/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 2077/2078 |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2021 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 299/300: Forneça o exequente os meios necessários para nova avaliação do veículo penhorado, conforme já determinado às fls. 258, item 2. Prazo de 10 dias. 2 - Providencie-se a requisição da última declaração de renda entregue ao fisco pelo(a) executado(a). Observo que, restando infrutífera a diligência, este juízo somente autorizará nova pesquisa após o decurso de 01 ano, considerando-se a anualidade na renovação dos cadastros da Receita Federal. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos,os quais tramitarão sob segredo de justiça, conforme disposto no art. 1.263 parágrafo único das NSCGJ, procedendo à serventia às necessárias anotações. Taxas recolhidas. Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP) |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2021 Teor do ato: Para o credor se manifestar acerca da informação obtida pela pesquisa via sistema infojud (declaração de bens), retro juntada. Outrossim, informo que nos termos do Provimento CG 21/2018 que alterou o art. 1.263 das NSCGJ e seu parágrafo único, o presente feito tramitará sob segredo de justiça. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP) |
| 29/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para o credor se manifestar acerca da informação obtida pela pesquisa via sistema infojud (declaração de bens), retro juntada. Outrossim, informo que nos termos do Provimento CG 21/2018 que alterou o art. 1.263 das NSCGJ e seu parágrafo único, o presente feito tramitará sob segredo de justiça. |
| 29/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 28/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1 Fls. 299/300: Forneça o exequente os meios necessários para nova avaliação do veículo penhorado, conforme já determinado às fls. 258, item 2. Prazo de 10 dias. 2 - Providencie-se a requisição da última declaração de renda entregue ao fisco pelo(a) executado(a). Observo que, restando infrutífera a diligência, este juízo somente autorizará nova pesquisa após o decurso de 01 ano, considerando-se a anualidade na renovação dos cadastros da Receita Federal. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos,os quais tramitarão sob segredo de justiça, conforme disposto no art. 1.263 parágrafo único das NSCGJ, procedendo à serventia às necessárias anotações. Taxas recolhidas. Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. |
| 28/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70315962-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2021 17:12 |
| 08/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0812/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 3293 Página: 2115/2117 |
| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2021 Teor do ato: Providencie o autor/credor o recolhimento da(s) taxa(s) referentes às pesquisas de bens/endereços solicitada(s), no valor de R$16,00 por cada pesquisa/pessoa. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP) |
| 01/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor/credor o recolhimento da(s) taxa(s) referentes às pesquisas de bens/endereços solicitada(s), no valor de R$16,00 por cada pesquisa/pessoa. |
| 25/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70276779-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2021 14:05 |
| 19/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0725/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3281 Página: 1898/1901 |
| 18/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2021 Teor do ato: Para o exequente se manifestar sobre o bloqueio Sisbajud de valor negativo ou irrisório. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP) |
| 17/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para o exequente se manifestar sobre o bloqueio Sisbajud de valor negativo ou irrisório. |
| 17/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0698/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3278 Página: 1712/1717 |
| 13/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do(s) executado(s) abaixo elencado(s) até o valor indicado na execução via sistema Sisbajud. Exequente: - 03.629.275/0001-87 Executado(s): - 214.232.698-61 e 12.749.237/0001-59 Valor: R$ 109.607,29 atualizado até abril/2021 - fls. 277 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, em sendo verificado pela serventia que o valor bloqueado extrapola exacerbadamente o valor da dívida estimado pela parte, providencie-se a pronta liberação do excedente, independentemente de requerimento da parte exequente. Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC). Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital entendo que a renovação da publicação contraria uma série de preceitos estabelecidos pelo novo Código, em especial o da duração razoável do processo. Assim, determino que se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação, aplicando por analogia o disposto no art. 876, do Código de Processo Civil. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Pontuo, por fim, que os demais pedidos formulados serão oportunamente apreciados, após a realização do acima deferido. Intime-se. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP) |
| 12/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70251612-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2021 16:42 |
| 12/05/2021 |
Protocolo Juntado
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| 06/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0635/2021 Data da Disponibilização: 05/05/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 3271 Página: 1787/1791 |
| 04/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2021 Teor do ato: Ciência ao autor/credor do(s) ofício(s) retro juntado(s). Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP) |
| 30/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor/credor do(s) ofício(s) retro juntado(s). |
| 30/04/2021 |
Ofício Juntado
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| 27/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0575/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 3265 Página: 2066/2068 |
| 26/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor/credor em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP) |
| 22/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/credor em termos de prosseguimento do feito. |
| 18/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70141381-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2021 18:11 |
| 12/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3236 Página: 2033/2040 |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2021 Teor do ato: Vistos. - Fica o executado intimado, na pessoa de seu procurador, a informar o atual estado de conservação do veículo de placa PUK 6757, inclusive se este já foi reparado, haja vista a informação prestada pelo próprio exequente de que referido bem sofreu avarias em razão de colisão ocorrida posteriormente à avaliação efetivada nos autos. Prazo de 15 dias. - Sem prejuízo, considerando que a penhora já realizado nos autos (veículo) não é suficiente para quitação integral do débito exequendo, defiro o pedido de penhora das cotas sociais pertencentes ao executado Marcos Antonio Penha de Souza, CPF 214.232.698-61, perante a empresa DISK TRANSFER LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, CNPJ 23.820.959/0001-79, até o limite da dívida de R$ 107.498,59. Servirá a presente como termo de constrição, independentemente de outras formalidades. Intime-se o executado, via DJE, acerca da penhora. Intime-se a empresa, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Para realização da intimação supra, forneça o exequente os meios necessários. No mais, registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Por fim, para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP) |
| 09/03/2021 |
Decisão
Vistos. - Fica o executado intimado, na pessoa de seu procurador, a informar o atual estado de conservação do veículo de placa PUK 6757, inclusive se este já foi reparado, haja vista a informação prestada pelo próprio exequente de que referido bem sofreu avarias em razão de colisão ocorrida posteriormente à avaliação efetivada nos autos. Prazo de 15 dias. - Sem prejuízo, considerando que a penhora já realizado nos autos (veículo) não é suficiente para quitação integral do débito exequendo, defiro o pedido de penhora das cotas sociais pertencentes ao executado Marcos Antonio Penha de Souza, CPF 214.232.698-61, perante a empresa DISK TRANSFER LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, CNPJ 23.820.959/0001-79, até o limite da dívida de R$ 107.498,59. Servirá a presente como termo de constrição, independentemente de outras formalidades. Intime-se o executado, via DJE, acerca da penhora. Intime-se a empresa, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Para realização da intimação supra, forneça o exequente os meios necessários. No mais, registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Por fim, para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 06/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70088519-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2021 16:41 |
| 19/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 1957/1963 |
| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2021 Teor do ato: Vistos. 1 Inclua-se MARCOS ANTONIO PENHA DE SOUZA LOCADORA ME, CNPJ 12.749.237/0001-59 no polo passivo desta ação, em vista da confusão patrimonial já exposta às fls. 126. 2 Informe o exequente se mantém o interesse na penhora do veículo de placa PUK 6757, caso em que deverá promover as diligências necessárias para nova avaliação, diante da informação de que referido veículo sofreu avarias em razão de colisão ocorrida posteriormente à avaliação de fls. 223, nos termos do art. 873, II, do CPC. Prazo de 15 dias, sendo eventual silêncio presumido como desistência da penhora. 3 - Antes da apreciação do pedido de penhora de cotas sociais pertencentes ao executado junto à empresa DISK TRANSFER LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, em observância à ordem preferencial trazida pelo art. 835 do CPC, providencie o autor a pesquisa de bens imóveis em nome dos executados, ainda não realizada no feito. Intime-se. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP) |
| 17/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 Inclua-se MARCOS ANTONIO PENHA DE SOUZA LOCADORA ME, CNPJ 12.749.237/0001-59 no polo passivo desta ação, em vista da confusão patrimonial já exposta às fls. 126. 2 Informe o exequente se mantém o interesse na penhora do veículo de placa PUK 6757, caso em que deverá promover as diligências necessárias para nova avaliação, diante da informação de que referido veículo sofreu avarias em razão de colisão ocorrida posteriormente à avaliação de fls. 223, nos termos do art. 873, II, do CPC. Prazo de 15 dias, sendo eventual silêncio presumido como desistência da penhora. 3 - Antes da apreciação do pedido de penhora de cotas sociais pertencentes ao executado junto à empresa DISK TRANSFER LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, em observância à ordem preferencial trazida pelo art. 835 do CPC, providencie o autor a pesquisa de bens imóveis em nome dos executados, ainda não realizada no feito. Intime-se. |
| 16/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70042110-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2021 09:24 |
| 27/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2021 Data da Disponibilização: 27/01/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 3204 Página: 3016/3019 |
| 26/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2021 Teor do ato: Ciência ao exequente do auto de avaliação de fls. 223. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Emerson Pacheco de Almeida (OAB 416688/SP) |
| 15/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do auto de avaliação de fls. 223. |
| 15/01/2021 |
Expedição de documento
Certidão cadastro advogados |
| 18/12/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.20.70637153-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/12/2020 16:13 |
| 03/12/2020 |
Auto Digitalizado
|
| 03/12/2020 |
Mandado Juntado
|
| 03/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2020/067993-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/11/2020 Local: Oficial de justiça - Hilda Aparecida Milanin Dias |
| 22/10/2020 |
Guia Juntada
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| 22/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO. |
| 22/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70527435-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2020 12:13 |
| 16/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1904/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 3149 Página: 1572/1575 |
| 14/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1904/2020 Teor do ato: Providencie o autor/credor o recolhimento/complemento da diligência do Oficial de Justiça. Advogados(s): Alvaro Guilherme Zulzke de Tella (OAB 177156/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP) |
| 13/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor/credor o recolhimento/complemento da diligência do Oficial de Justiça. |
| 01/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70484592-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2020 11:58 |
| 28/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1771/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 3136 Página: 1520/1522 |
| 24/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1771/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Alvaro Guilherme Zulzke de Tella (OAB 177156/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP) |
| 23/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 23/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2020/052316-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/09/2020 Local: Oficial de justiça - Wilson De Oliveira Bernardo |
| 12/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO. |
| 07/08/2020 |
Guia Juntada
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| 07/08/2020 |
Guia Juntada
|
| 07/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70380351-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2020 11:03 |
| 31/07/2020 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que, ante o teor do Provimento CG 01/2020, DJE 22/1/2020, procedi à "queima" da(s) guia(s) DARE constante(s) de fls. 11 e 13. Nada Mais. |
| 31/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1400/2020 Data da Disponibilização: 31/07/2020 Data da Publicação: 03/08/2020 Número do Diário: 3096 Página: 1538/1545 |
| 29/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1400/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que o executado já foi intimado a indicar o paradeiro do bem (fl. 172), sem qualquer manifestação nos autos, indefiro a reiteração da medida, posto que inócua. Dessa forma, para avaliação do veículo por oficial de justiça, conforme solicitado às fls. 192/193, caberá ao exequente indicar o endereço a ser diligenciado, bem como recolher as custas pertinentes. No mais, o indeferimento ao bloqueio de circulação do veículo penhorado fica mantido, por ora, conforme decidido às fls. 171, item 03, pelos motivos lá expostos. A restrição de circulação é medida gravosa, que se justificaria caso frustrada a localização do bem, o que não é o caso dos autos, posto que ainda não realizada qualquer diligência neste sentido. Ademais, apesar da alegação formulada pelo exequente quanto a necessidade da medida para evitar a depreciação do bem pelo uso habitual, fato é que não há qualquer comprovação de que isto implicará em uma depreciação maior do que aquela resultante do não uso do veículo. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Embargos de terceiro - Decisão agravada que deferiu o bloqueio de circulação de veículo penhorado - Bloqueio de circulação que constitui medida gravosa, admissível apenas em situações excepcionais, não verificadas no caso concreto - Manutenção do bloqueio de transferência, a fim de resguardar terceiros - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075913-56.2020.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) - destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Pedido de pesquisa de bens imóveis pelo sistema ARISP e de veículos pelo sistema "Renajud", para inserir restrições de transferência, licenciamento e circulação - Indeferimento - Reforma do r. decisório para deferir a pesquisa de bens com intervenção do Judiciário - Medidas que colaboram com a celeridade e efetividade do processo executivo - Observância ao Princípio da Cooperação das partes (Art. 6º do CPC) - Desnecessidade de impor restrições de licenciamento e de circulação de veículo - Ausência de indícios de desfazimento ou depreciação do bem pelo executado -- Recurso provido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2209818-94.2019.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020) - destaquei Advogados(s): Alvaro Guilherme Zulzke de Tella (OAB 177156/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP) |
| 28/07/2020 |
Decisão
Vistos. Considerando que o executado já foi intimado a indicar o paradeiro do bem (fl. 172), sem qualquer manifestação nos autos, indefiro a reiteração da medida, posto que inócua. Dessa forma, para avaliação do veículo por oficial de justiça, conforme solicitado às fls. 192/193, caberá ao exequente indicar o endereço a ser diligenciado, bem como recolher as custas pertinentes. No mais, o indeferimento ao bloqueio de circulação do veículo penhorado fica mantido, por ora, conforme decidido às fls. 171, item 03, pelos motivos lá expostos. A restrição de circulação é medida gravosa, que se justificaria caso frustrada a localização do bem, o que não é o caso dos autos, posto que ainda não realizada qualquer diligência neste sentido. Ademais, apesar da alegação formulada pelo exequente quanto a necessidade da medida para evitar a depreciação do bem pelo uso habitual, fato é que não há qualquer comprovação de que isto implicará em uma depreciação maior do que aquela resultante do não uso do veículo. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Embargos de terceiro - Decisão agravada que deferiu o bloqueio de circulação de veículo penhorado - Bloqueio de circulação que constitui medida gravosa, admissível apenas em situações excepcionais, não verificadas no caso concreto - Manutenção do bloqueio de transferência, a fim de resguardar terceiros - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075913-56.2020.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) - destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Pedido de pesquisa de bens imóveis pelo sistema ARISP e de veículos pelo sistema "Renajud", para inserir restrições de transferência, licenciamento e circulação - Indeferimento - Reforma do r. decisório para deferir a pesquisa de bens com intervenção do Judiciário - Medidas que colaboram com a celeridade e efetividade do processo executivo - Observância ao Princípio da Cooperação das partes (Art. 6º do CPC) - Desnecessidade de impor restrições de licenciamento e de circulação de veículo - Ausência de indícios de desfazimento ou depreciação do bem pelo executado -- Recurso provido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2209818-94.2019.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020) - destaquei |
| 23/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70342336-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2020 16:56 |
| 15/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1258/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 3084 Página: 1652/1656 |
| 13/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1258/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 188: Ao contrário do alegado pelo exequente, já consta dos autos a penhora do veículo Toyota Corolla, placa PUK6757 (fls. 171/172), contra a qual não houve impugnação por parte do executado, conforme certificado pela serventia às fls. 184. Dessa forma, antes do deferimento de novas constrições, requeira o exequente o que entender de direito quanto ao veículo em questão, apresentando, na mesma oportunidade, planilha atualizada do débito, com o devido abatimento do valor soerguido às fls. 181. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Guilherme Zulzke de Tella (OAB 177156/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP) |
| 10/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 188: Ao contrário do alegado pelo exequente, já consta dos autos a penhora do veículo Toyota Corolla, placa PUK6757 (fls. 171/172), contra a qual não houve impugnação por parte do executado, conforme certificado pela serventia às fls. 184. Dessa forma, antes do deferimento de novas constrições, requeira o exequente o que entender de direito quanto ao veículo em questão, apresentando, na mesma oportunidade, planilha atualizada do débito, com o devido abatimento do valor soerguido às fls. 181. Intime-se. |
| 09/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70311799-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2020 17:22 |
| 01/07/2020 |
Documento Juntado
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| 22/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1077/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 3067 Página: 1691/1696 |
| 18/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1077/2020 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, em 10 dias. Advogados(s): Alvaro Guilherme Zulzke de Tella (OAB 177156/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP) |
| 17/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, em 10 dias. |
| 23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3029 Página: 1770/1775 |
| 20/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento eletrônico (MLE), conforme Comunicado Conjunto 915/2019 e de acordo com os dados contidos no formulário juntado às fls.180, no valor NOMINAL de R$ 398,85, o qual foi encaminhado para assinatura do magistrado e, após, será enviado, eletronicamente, ao banco depositário para efetivo pagamento Advogados(s): Alvaro Guilherme Zulzke de Tella (OAB 177156/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP) |
| 16/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento eletrônico (MLE), conforme Comunicado Conjunto 915/2019 e de acordo com os dados contidos no formulário juntado às fls.180, no valor NOMINAL de R$ 398,85, o qual foi encaminhado para assinatura do magistrado e, após, será enviado, eletronicamente, ao banco depositário para efetivo pagamento |
| 08/04/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.20.70144131-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 08/04/2020 16:39 |
| 31/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 1875/1883 |
| 30/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - Tendo em vista que não houve impugnação quanto ao bloqueio de valores (fls. 145), prossiga-se nos termos da decisão de fls. 126/128, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) ao autor, o qual deverá a providenciar o preenchimento do respectivo formulário. 2 - Diante da concordância do autor, defiro o levantamento do bloqueio sobre os veículos, Mercedes Benz Sprinter, placa GAC1681; Honda Civic LXR, placa FXT6935; I/Nissan Versa 16SL Flex, placa EZP1120; Toyota Corolla, placas GBM7676; VW/9150 Neobus, placa DBB5462 e GM/Zafira, placa DIQ8143, não mais pertencentes ao executado. Providencie-se. Ressalto que o veículo Renault Master, placa GKI7897 não constou da pesquisa de fls. 131/141, motivo pelo qual deixo de analisar o pedido de desbloqueio. 3 - Indefiro o pedido de restrição de circulação do veículo Toyota Corolla, placa PUK6757, medida que se justificaria em hipóteses excepcionais. No caso sub judice, mostra-se suficiente para garantir a satisfação da pretensão executiva, a restrição apenas da transferência dos veículos (efetivado às fls. 140), posto que já inibe que a parte devedora se desfaça de seu patrimônio. 4 - Defiro a penhora do veículo Toyota Corolla, placa PUK6757, em nome de Marcos Antonio Penha de Souza Locadora ME, CNPJ 12.749.237/0001-59.Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.Intime(m)-se o executado, na pessoa de seu advogado cadastrado nos autos, acerca da penhora, bem como para indique o paradeiro do bem, de modo a possibilitar posterior expedição de mandado de avaliação, que fica desde já deferido.Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária para manifestação, em 15 dias.Decorrido o prazo sem impugnação, CERTIFIQUE-SE.Ressalto, que em se tratando de veículos com restrição de alienação fiduciária, a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, indicar o endereço para intimação desta, a fim de que se habilite nos autos e informe o saldo devedor do(s) financiamento(s), ou, no mesmo prazo, deverá informar se desiste da penhora. 5 - Os demais pedidos formulados pelo exequente serão oportunamente apreciados, após o cumprimento das diligências supra. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Guilherme Zulzke de Tella (OAB 177156/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP) |
| 16/03/2020 |
Ofício Juntado
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| 12/03/2020 |
Decisão
Vistos. 1 - Tendo em vista que não houve impugnação quanto ao bloqueio de valores (fls. 145), prossiga-se nos termos da decisão de fls. 126/128, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) ao autor, o qual deverá a providenciar o preenchimento do respectivo formulário. 2 - Diante da concordância do autor, defiro o levantamento do bloqueio sobre os veículos, Mercedes Benz Sprinter, placa GAC1681; Honda Civic LXR, placa FXT6935; I/Nissan Versa 16SL Flex, placa EZP1120; Toyota Corolla, placas GBM7676; VW/9150 Neobus, placa DBB5462 e GM/Zafira, placa DIQ8143, não mais pertencentes ao executado. Providencie-se. Ressalto que o veículo Renault Master, placa GKI7897 não constou da pesquisa de fls. 131/141, motivo pelo qual deixo de analisar o pedido de desbloqueio. 3 - Indefiro o pedido de restrição de circulação do veículo Toyota Corolla, placa PUK6757, medida que se justificaria em hipóteses excepcionais. No caso sub judice, mostra-se suficiente para garantir a satisfação da pretensão executiva, a restrição apenas da transferência dos veículos (efetivado às fls. 140), posto que já inibe que a parte devedora se desfaça de seu patrimônio. 4 - Defiro a penhora do veículo Toyota Corolla, placa PUK6757, em nome de Marcos Antonio Penha de Souza Locadora ME, CNPJ 12.749.237/0001-59.Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.Intime(m)-se o executado, na pessoa de seu advogado cadastrado nos autos, acerca da penhora, bem como para indique o paradeiro do bem, de modo a possibilitar posterior expedição de mandado de avaliação, que fica desde já deferido.Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária para manifestação, em 15 dias.Decorrido o prazo sem impugnação, CERTIFIQUE-SE.Ressalto, que em se tratando de veículos com restrição de alienação fiduciária, a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, indicar o endereço para intimação desta, a fim de que se habilite nos autos e informe o saldo devedor do(s) financiamento(s), ou, no mesmo prazo, deverá informar se desiste da penhora. 5 - Os demais pedidos formulados pelo exequente serão oportunamente apreciados, após o cumprimento das diligências supra. Intime-se. |
| 09/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 2993 Página: 1390/1395 |
| 26/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 149/158: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação ofertada, bem como sobre a proposta de acordo. Prazo de 05 dias. Sem prejuízo, providencie o executado a regularização de sua representação processual, juntando aos autos procuração em nome do patrono peticionante de fls. 149-ss, comprovando, ainda, o recolhimento da taxa devida à OAB em 15 dias.Intime-se. Advogados(s): Alvaro Guilherme Zulzke de Tella (OAB 177156/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP) |
| 20/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 149/158: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação ofertada, bem como sobre a proposta de acordo. Prazo de 05 dias. Sem prejuízo, providencie o executado a regularização de sua representação processual, juntando aos autos procuração em nome do patrono peticionante de fls. 149-ss, comprovando, ainda, o recolhimento da taxa devida à OAB em 15 dias.Intime-se. |
| 19/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70069098-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2020 18:26 |
| 13/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2985 Página: 1884/1890 |
| 12/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2020 Teor do ato: (1) Ao exequente: ciência do resultado positivo da pesquisa Renajud, com inserção de restrições; (2) Fica o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos presentes autos, intimado da penhora que recaiu sobre o valor bloqueado e transferido para conta judicial vinculada a estes autos no valor de R$398,85; bem como do prazo de 05 dias para impugnação ( art. 854 § 3º do CPC) a contar a partir desta publicação. Nada Mais Advogados(s): Alvaro Guilherme Zulzke de Tella (OAB 177156/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP) |
| 11/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
(1) Ao exequente: ciência do resultado positivo da pesquisa Renajud, com inserção de restrições; (2) Fica o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos presentes autos, intimado da penhora que recaiu sobre o valor bloqueado e transferido para conta judicial vinculada a estes autos no valor de R$398,85; bem como do prazo de 05 dias para impugnação ( art. 854 § 3º do CPC) a contar a partir desta publicação. Nada Mais |
| 11/02/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 11/02/2020 |
Ofício Juntado
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| 11/02/2020 |
Protocolo Juntado
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| 11/02/2020 |
Ofício Juntado
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| 05/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2979 Página: 2141/2146 |
| 04/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2020 Teor do ato: Vistos. Em se tratando de microempresa, firma individual, ou seja, sem formação de sociedade, perfeitamente possível o bloqueio de numerários em seu nome, pois não há separação entre o patrimônio do empresário que a compõe e o da firma, respondendo esta ilimitadamente. Assim, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado (pessoa física) Marcos Antonio Penha de Souza e da empresa MARCOS ANTONIO PENHA DE SOUZA LOCADORA ME, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC). Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Requisite-se ao DETRAN - SP, por meio eletrônico, informações sobre veículos automotores registrados em nome do requerido e da empresa MARCOS ANTONIO PENHA DE SOUZA LOCADORA ME, realizando bloqueio, de modo a viabilizar posterior penhora/bloqueio do veículo descrito na inicial. Caso se efetive a busca, manifeste-se o exequente e se este requerer a penhora e avaliação de bens, defiro, expedindo-se o necessário (mandado/precatória) e desde que recolhidas as custas pertinentes. Por ora, indefiro o pedido de bloqueio de transferência dos veículos indicados às fls. 93, devendo-se aguardar a realização da pesquisa supra, de modo a confirmar a propriedade dos mesmos. Taxas recolhidas. Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo, ficando suspensa a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º) e INTIMADO O EXEQUENTE que, decorrido o prazo do §1º do artigo 921 sem manifestação (sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis), fica ciente que começará a fluir correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. Por fim, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá de ofício reconhecer a prescrição de que trata o parágrafo 4º, decretando a extinção do processo (§ 5º, art. 921, novo CPC). Intime-se. Advogados(s): Alvaro Guilherme Zulzke de Tella (OAB 177156/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP) |
| 18/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70632139-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2019 17:04 |
| 11/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2801/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 1837/1842 |
| 09/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 2801/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 85/87: Primeiramente, esclareça o exequente o pedido de expedição de ofício às administradoras de cartões para bloqueio de eventuais recebíveis em nome da executada, pois em se tratando de pessoa física não há presunção de recebimento de valores por este meio. Sem prejuízo, para análise do pedido de penhora on-line, via convênio Bacenjud, providencie o recolhimento da taxa cabível. Cumprido o acima determinado, conclusos para apreciação. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Guilherme Zulzke de Tella (OAB 177156/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP) |
| 05/12/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 85/87: Primeiramente, esclareça o exequente o pedido de expedição de ofício às administradoras de cartões para bloqueio de eventuais recebíveis em nome da executada, pois em se tratando de pessoa física não há presunção de recebimento de valores por este meio. Sem prejuízo, para análise do pedido de penhora on-line, via convênio Bacenjud, providencie o recolhimento da taxa cabível. Cumprido o acima determinado, conclusos para apreciação. Intime-se. |
| 03/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70599237-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2019 16:59 |
| 25/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2696/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 2939 Página: 1734/1738 |
| 22/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 2696/2019 Teor do ato: Ao exequente: manifestar-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Alvaro Guilherme Zulzke de Tella (OAB 177156/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP) |
| 19/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente: manifestar-se em termos de prosseguimento. |
| 16/07/2019 |
Mandado Juntado
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| 16/07/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo - Proposta de Autocomposição
Certidão - Oficial de Justiça - Proposta de Autocomposição Positiva - Art. 154, VI do CPC - NOVO CPC |
| 16/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1652/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 2848 Página: 1843/1846 |
| 15/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1652/2019 Teor do ato: Cediço é que o meio adequado para apresentação de Embargos à Execução se dá por meio da distribuição por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial e não por simples protocolo direcionado à Execução propriamente dita, nos termos do artigo 914, §1º do Código de Processo Civil. Sendo assim, proceda o subscritor de fls. 121/133 ao correto procedimento, no prazo de 5 dias. Deverá ser encaminhado, junto à peça principal, o comprovante do protocolo equivocado, para comprovação da tempestividade da petição, sem a necessidade de pedido de devolução do prazo. À Serventia, para que torne sem efeito a petição cadastrada de forma equivocada. Cadastre-se o advogado do executado para intimação. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Guilherme Zulzke de Tella (OAB 177156/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP) |
| 12/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2019 |
Decisão
Cediço é que o meio adequado para apresentação de Embargos à Execução se dá por meio da distribuição por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial e não por simples protocolo direcionado à Execução propriamente dita, nos termos do artigo 914, §1º do Código de Processo Civil. Sendo assim, proceda o subscritor de fls. 121/133 ao correto procedimento, no prazo de 5 dias. Deverá ser encaminhado, junto à peça principal, o comprovante do protocolo equivocado, para comprovação da tempestividade da petição, sem a necessidade de pedido de devolução do prazo. À Serventia, para que torne sem efeito a petição cadastrada de forma equivocada. Cadastre-se o advogado do executado para intimação. Intime-se. |
| 05/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1235/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2814 Página: 2105/2110 |
| 22/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1235/2019 Teor do ato: Vistos. 1. DETERMINO a qualquer Oficial de Justiça desta jurisdição que, em cumprimento ao presente, e utilizando, se necessário, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC, proceda à 2. CITAÇÃO do(a,s) executado(a,s) Marcos Antonio Penha de Souza para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 82.522,54 (OITENTA E DOIS MIL E QUINHENTOS E VINTE E DOIS REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS) que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o(a,s) executado(a,s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil). 3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 916 do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, §5º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (artigo 774, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil). 5. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 915 do Código de Processo Civil). Campinas, 20 de maio de 2019. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP) |
| 21/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2019/047542-0 Situação: Cumprido parcialmente em 03/07/2019 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 20/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. DETERMINO a qualquer Oficial de Justiça desta jurisdição que, em cumprimento ao presente, e utilizando, se necessário, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC, proceda à 2. CITAÇÃO do(a,s) executado(a,s) Marcos Antonio Penha de Souza para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 82.522,54 (OITENTA E DOIS MIL E QUINHENTOS E VINTE E DOIS REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS) que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o(a,s) executado(a,s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil). 3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 916 do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, §5º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (artigo 774, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil). 5. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 915 do Código de Processo Civil). Campinas, 20 de maio de 2019. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. |
| 20/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2019 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 29/11/2019 |
Petições Diversas |
| 17/12/2019 |
Petições Diversas |
| 17/02/2020 |
Petições Diversas |
| 04/03/2020 |
Pedido de Penhora de Faturamento |
| 08/04/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/07/2020 |
Petições Diversas |
| 21/07/2020 |
Petições Diversas |
| 07/08/2020 |
Petições Diversas |
| 30/09/2020 |
Petições Diversas |
| 22/10/2020 |
Petições Diversas |
| 18/12/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 03/02/2021 |
Petições Diversas |
| 23/02/2021 |
Petições Diversas |
| 18/03/2021 |
Petições Diversas |
| 29/04/2021 |
Pedido de Penhora |
| 12/05/2021 |
Petições Diversas |
| 25/05/2021 |
Petições Diversas |
| 15/06/2021 |
Petições Diversas |
| 12/07/2021 |
Petições Diversas |
| 15/07/2021 |
Petições Diversas |
| 11/08/2021 |
Petições Diversas |
| 30/08/2021 |
Petições Diversas |
| 30/09/2021 |
Petições Diversas |
| 10/03/2022 |
Petições Diversas |
| 29/04/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 04/11/2022 |
Petições Diversas |
| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 07/12/2022 |
Petições Diversas |
| 26/12/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/03/2023 |
Petições Diversas |
| 10/04/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 14/04/2023 |
Petições Diversas |
| 30/05/2023 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 18/09/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 06/10/2023 |
Petições Diversas |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 27/10/2023 |
Petições Diversas |
| 08/11/2023 |
Petições Diversas |
| 21/11/2023 |
Petições Diversas |
| 05/01/2024 |
Petições Diversas |
| 26/01/2024 |
Petições Diversas |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Petições Diversas |
| 13/03/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 03/04/2024 |
Petições Diversas |
| 19/04/2024 |
Petições Diversas |
| 22/05/2024 |
Petições Diversas |
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| 15/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 24/09/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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