| Exeqte |
Condomínio Edifício Barão de Jaguara
Advogada: Flavia Regina Maiolini Antunes |
| Exectda |
Espólio de Vilma Minardi
Advogado: Réu Revel Invtante: Marisa Minardi Ceccato |
| Perito | Heroi João Carlos Vicente |
| ArremTerc |
Paula Schmidt Pitta
Advogado: Davison Rodrigues Santana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/12/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Espólio de Vilma Minardi. Nº da CDA: 1412883639 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 14/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 14/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA661998649TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Espólio de Vilma Minardi Diligência : 09/05/2024 |
| 07/12/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Espólio de Vilma Minardi. Nº da CDA: 1412883639 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 14/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 14/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA661998649TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Espólio de Vilma Minardi Diligência : 09/05/2024 |
| 03/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2024 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) EXECUTADA para pagamento das Custas Finais em aberto, no valor de R$ 486,25 - (planilha de fls. 391). Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Davison Rodrigues Santana (OAB 290458/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 01/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da(s) parte(s) EXECUTADA para pagamento das Custas Finais em aberto, no valor de R$ 486,25 - (planilha de fls. 391). |
| 01/03/2024 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 21/02/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 11/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi três Mandados de Levantamento Eletrônico nos valores de R$ 1.230,24, R$ 48.037,12 e R$ 14.155,72, em favor dos beneficiários Prefeitura Municipal de Campinas, Condomínio Edifício Barão de Jaguara e autos do Espólio de Vilma Minardi, nos termos da r. Decisão de pgs. 376/377, conforme formulário apresentado às pgs. 356 e 368, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Davison Rodrigues Santana (OAB 290458/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 11/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi três Mandados de Levantamento Eletrônico nos valores de R$ 1.230,24, R$ 48.037,12 e R$ 14.155,72, em favor dos beneficiários Prefeitura Municipal de Campinas, Condomínio Edifício Barão de Jaguara e autos do Espólio de Vilma Minardi, nos termos da r. Decisão de pgs. 376/377, conforme formulário apresentado às pgs. 356 e 368, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. |
| 01/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0994/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0994/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando a satisfação da obrigação por meio do valor obtido com a arrematação, julgo EXTINTA a execução que Condomínio Edifício Barão de Jaguara move contra Espólio de Vilma Minardi, fazendo-o com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Primeiramente, em sub-rogação no valor da arrematação, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 1.230,24 à Prefeitura Municipal de Campinas referente aos Débitos Fiscais que recaem sobre o imóvel, noticiados às fls. 355/356. Após, expeça-se competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente até o limite do débito atualizado, que alcança R$ 48.037,12 (fls. 367/371). Em razão da satisfação da obrigação, o saldo remanescente do produto da arrematação é cabível à parte executada, entretanto, algumas observações merecem ser feitas. Com efeito, sendo o Espólio o beneficiário, o valor depositado nestes autos deverá ser transferido para conta judicial vinculada ao inventário para oportuna partilha, na forma da lei, o que fica aqui determinado. Ademais, foram recentemente juntados às fls. 372 e 375 ofícios de penhoras no rosto destes autos em desfavor da parte executada. Anote-se no sistema processual. Eventual impugnação deverá ser dirigida àquele Juízo, de onde emanada a ordem de constrição. As constrições demonstram que o Espólio executado possui outras dívidas e que a imediata liberação de valores aos Juízos que emanaram as referidas penhoras poderá, eventualmente, acarretar inobservância à ordem de pagamento aos credores do Espólio, na forma da lei. Deste modo, comuniquem-se os Juízos da 3ª Vara Cível e da 9ª Vara Cível desta Comarca, via e-mail institucional, sobre a transferência do saldo remanescente que pertenceria à executada para os autos do Inventário, nos termos acima. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras existentes, servindo a presente como termo de levantamento independentemente de outra formalidade, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução. Havendo arrematação pendente, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se, com vista à parte exequente. Intime-se a parte executada, pela via postal, para que recolha as custas finais, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da execução (acordo), no mínimo, correspondentes a 5 (cinco) UFESP, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de expedição da competente certidão para inscrição na dívida ativa. Deverá ser observado o art. 274 do CPC. Com o trânsito em julgado desta, o que a serventia certificará, proceda-se às anotações e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I.C. Campinas, 29 de novembro de 2023. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Davison Rodrigues Santana (OAB 290458/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 29/11/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Considerando a satisfação da obrigação por meio do valor obtido com a arrematação, julgo EXTINTA a execução que Condomínio Edifício Barão de Jaguara move contra Espólio de Vilma Minardi, fazendo-o com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Primeiramente, em sub-rogação no valor da arrematação, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 1.230,24 à Prefeitura Municipal de Campinas referente aos Débitos Fiscais que recaem sobre o imóvel, noticiados às fls. 355/356. Após, expeça-se competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente até o limite do débito atualizado, que alcança R$ 48.037,12 (fls. 367/371). Em razão da satisfação da obrigação, o saldo remanescente do produto da arrematação é cabível à parte executada, entretanto, algumas observações merecem ser feitas. Com efeito, sendo o Espólio o beneficiário, o valor depositado nestes autos deverá ser transferido para conta judicial vinculada ao inventário para oportuna partilha, na forma da lei, o que fica aqui determinado. Ademais, foram recentemente juntados às fls. 372 e 375 ofícios de penhoras no rosto destes autos em desfavor da parte executada. Anote-se no sistema processual. Eventual impugnação deverá ser dirigida àquele Juízo, de onde emanada a ordem de constrição. As constrições demonstram que o Espólio executado possui outras dívidas e que a imediata liberação de valores aos Juízos que emanaram as referidas penhoras poderá, eventualmente, acarretar inobservância à ordem de pagamento aos credores do Espólio, na forma da lei. Deste modo, comuniquem-se os Juízos da 3ª Vara Cível e da 9ª Vara Cível desta Comarca, via e-mail institucional, sobre a transferência do saldo remanescente que pertenceria à executada para os autos do Inventário, nos termos acima. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras existentes, servindo a presente como termo de levantamento independentemente de outra formalidade, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução. Havendo arrematação pendente, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se, com vista à parte exequente. Intime-se a parte executada, pela via postal, para que recolha as custas finais, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da execução (acordo), no mínimo, correspondentes a 5 (cinco) UFESP, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de expedição da competente certidão para inscrição na dívida ativa. Deverá ser observado o art. 274 do CPC. Com o trânsito em julgado desta, o que a serventia certificará, proceda-se às anotações e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I.C. Campinas, 29 de novembro de 2023. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 09/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o executado se manifestar nos autos. Nada Mais. |
| 13/09/2023 |
Ofício Juntado
|
| 18/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.23.70447038-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/08/2023 16:03 |
| 17/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2023 Teor do ato: Vistos. Fls 355: digam as partes e conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, 15 de agosto de 2023 Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Davison Rodrigues Santana (OAB 290458/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 15/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls 355: digam as partes e conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, 15 de agosto de 2023 |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ para o Titular vaga 1 (7ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 05/06/2023 |
Auto de Constatação e Imissão na Posse Juntado
|
| 05/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/06/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/08/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2023 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 114.2023/035750-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2023 Local: Oficial de justiça - Renata Cláudia Ferreira |
| 22/05/2023 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 22/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.23.70243768-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/05/2023 15:50 |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2023 Teor do ato: Vistos. Certifique-se acerca de eventual decurso do prazo e do atendimento das exigências descritas no segundo parágrafo da Decisão de fls. 326/327. Se atendidos os requisitos, expeça-se a competente Carta de Arrematação nos moldes do art. 901, § 2º do Código de Processo Civil, bem como o competente Mandado de Imissão na Posse, tratando-se de bem imóvel, observado o disposto no art. 901, § 1º do Estatuto processual, mediante o fornecimento dos meios necessários. Sem prejuízo, deverá a arrematante solicitar perante a Prefeitura do Município informação acerca da posição atual de eventuais débitos fiscais que recaem sobre o imóvel para fins de sub-rogação no valor da arrematação. Servirá a presente Decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado diretamente pelo interessado. Com a resposta, tornem conclusos com brevidade para deliberação sobre os valores depositados nos autos e eventual extinção da execução. Intime-se. Campinas, 09 de maio de 2023 Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Davison Rodrigues Santana (OAB 290458S/P), Réu Revel (OAB ARR /) |
| 09/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique-se acerca de eventual decurso do prazo e do atendimento das exigências descritas no segundo parágrafo da Decisão de fls. 326/327. Se atendidos os requisitos, expeça-se a competente Carta de Arrematação nos moldes do art. 901, § 2º do Código de Processo Civil, bem como o competente Mandado de Imissão na Posse, tratando-se de bem imóvel, observado o disposto no art. 901, § 1º do Estatuto processual, mediante o fornecimento dos meios necessários. Sem prejuízo, deverá a arrematante solicitar perante a Prefeitura do Município informação acerca da posição atual de eventuais débitos fiscais que recaem sobre o imóvel para fins de sub-rogação no valor da arrematação. Servirá a presente Decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado diretamente pelo interessado. Com a resposta, tornem conclusos com brevidade para deliberação sobre os valores depositados nos autos e eventual extinção da execução. Intime-se. Campinas, 09 de maio de 2023 |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70231180-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2023 11:55 |
| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70230877-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2023 10:44 |
| 22/04/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2023 Teor do ato: Vistos. Assino nesta data o auto de arrematação de fls. 317/318. Decorrido o prazo de impugnação nos próprios autos (CPC, art. 903, § 2º) e de Embargos de Terceiro (CPC, art. 675), a contar da intimação da presente Decisão e comprovada a quitação do imposto de transmissão, do que a Serventia se certificará, expeça-se a competente Carta de Arrematação nos moldes do art. 901, § 2º do Código de Processo Civil, cabendo ao(à) arrematante providenciar a indicação das principais peças para a devida instrução e o recolhimento das custas devidas, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se, finalmente, o competente Mandado de Imissão na Posse, tratando-se de bem imóvel, ou o Mandado de Entrega, tratando-se de bem móvel, observado o disposto no art. 901, § 1º do Estatuto processual, mediante o fornecimento dos meios necessários. Oficie-se à Prefeitura do Município afim de que informe a posição atual de eventuais débitos fiscais que recaem sobre o imóvel para fins de sub-rogação no valor da arrematação, competindo ao(à) arrematante o devido encaminhamento do Ofício. Oportunamente, inexistindo eventual penhora no rosto dos autos em desfavor da parte exequente ou outro impedimento de qualquer natureza, o que a Serventia certificará, expeça-se o competente mandado de levantamento (Formulário MLE de fls. 325). Do mesmo modo, havendo saldo remanescente do valor da arrematação em relação ao débito indicado para a execução, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte executada. Oportunamente, manifeste-se a parte exequente sobre a satisfação da execução. Intime-se. Campinas, 05 de abril de 2023. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 10/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Assino nesta data o auto de arrematação de fls. 317/318. Decorrido o prazo de impugnação nos próprios autos (CPC, art. 903, § 2º) e de Embargos de Terceiro (CPC, art. 675), a contar da intimação da presente Decisão e comprovada a quitação do imposto de transmissão, do que a Serventia se certificará, expeça-se a competente Carta de Arrematação nos moldes do art. 901, § 2º do Código de Processo Civil, cabendo ao(à) arrematante providenciar a indicação das principais peças para a devida instrução e o recolhimento das custas devidas, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se, finalmente, o competente Mandado de Imissão na Posse, tratando-se de bem imóvel, ou o Mandado de Entrega, tratando-se de bem móvel, observado o disposto no art. 901, § 1º do Estatuto processual, mediante o fornecimento dos meios necessários. Oficie-se à Prefeitura do Município afim de que informe a posição atual de eventuais débitos fiscais que recaem sobre o imóvel para fins de sub-rogação no valor da arrematação, competindo ao(à) arrematante o devido encaminhamento do Ofício. Oportunamente, inexistindo eventual penhora no rosto dos autos em desfavor da parte exequente ou outro impedimento de qualquer natureza, o que a Serventia certificará, expeça-se o competente mandado de levantamento (Formulário MLE de fls. 325). Do mesmo modo, havendo saldo remanescente do valor da arrematação em relação ao débito indicado para a execução, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte executada. Oportunamente, manifeste-se a parte exequente sobre a satisfação da execução. Intime-se. Campinas, 05 de abril de 2023. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.23.70139064-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/03/2023 14:04 |
| 25/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70091432-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2023 17:09 |
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70073437-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2023 15:59 |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1015/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1015/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 288/290. Aprovo o edital de leilão. Intime-se as partes de que as praças se realizarão nas seguintes datas: a 1ª Praça do dia 01/02/2023, às 14:00h, até o dia 03/02/2023, às 14:00h; e a 2ª Praça do dia 03/02/2023, às 14:01h, até o dia 23/02/2023, às 14:00h. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 13 de dezembro de 2022. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 13/12/2022 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 288/290. Aprovo o edital de leilão. Intime-se as partes de que as praças se realizarão nas seguintes datas: a 1ª Praça do dia 01/02/2023, às 14:00h, até o dia 03/02/2023, às 14:00h; e a 2ª Praça do dia 03/02/2023, às 14:01h, até o dia 23/02/2023, às 14:00h. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 13 de dezembro de 2022. |
| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70646342-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2022 12:04 |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2022 |
Documento Juntado
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| 13/12/2022 |
Documento Juntado
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| 13/12/2022 |
Documento Juntado
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| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 883 do CPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do(s) bem(ns) penhorado(s). O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 881 e 882 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, onus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Tendo em vista que a avaliação do imóvel foi realizada em 06.11.2020 (fls. 153/165), no primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem, que deverá ser atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (também atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos UILIAN APARECIDO DA SILVA JUCESP 958 (GOLD LEILÕES), leiloeiro oficial, matrícula devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Intime-se. Campinas, 06 de dezembro de 2022. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 06/12/2022 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 883 do CPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do(s) bem(ns) penhorado(s). O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 881 e 882 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, onus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Tendo em vista que a avaliação do imóvel foi realizada em 06.11.2020 (fls. 153/165), no primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem, que deverá ser atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (também atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos UILIAN APARECIDO DA SILVA JUCESP 958 (GOLD LEILÕES), leiloeiro oficial, matrícula devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Intime-se. Campinas, 06 de dezembro de 2022. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70377287-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2022 15:46 |
| 02/08/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70370345-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 09:55 |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2022 Teor do ato: Requeira a parte exequente o que de direito ao prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, os autos aguardarão provocação em arquivo. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 27/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requeira a parte exequente o que de direito ao prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, os autos aguardarão provocação em arquivo. |
| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70315911-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2022 15:37 |
| 03/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70202787-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2022 14:25 |
| 25/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Vanessa Miranda Tavares de Lima. Motivo: Divisão interna trabalho - Distribuição interna. |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 18/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2022 Teor do ato: Informe o exequente sobre o cumprimento do ofício pelo CRI, considerando a ausência de resposta nos autos e o lapso de tempo decorrido. Prazo legal. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 18/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe o exequente sobre o cumprimento do ofício pelo CRI, considerando a ausência de resposta nos autos e o lapso de tempo decorrido. Prazo legal. |
| 03/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70637016-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2021 13:31 |
| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2021 Teor do ato: Ciência à parte interessada acerca da disponibilização do documento (mandado de averbação) expedido, devendo comprovar o devido encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 26/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada acerca da disponibilização do documento (mandado de averbação) expedido, devendo comprovar o devido encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. |
| 22/11/2021 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 16/11/2021 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Vanessa Miranda Tavares de Lima para o Titular vaga 1 (7ª Vara Cível)". Motivo: Distribuição interna. |
| 04/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70512116-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2021 09:29 |
| 22/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0569/2021 Data da Disponibilização: 22/09/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 3366 Página: 1884/1893 |
| 21/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de retificação por meio do sistema ARISP certificada às fls. 248, nos termos da Nota de Devolução de fls. 217/218, apresente a parte exequente, no original ou cópia autenticada, a certidão do Registro Civil da executada para a averbação da correção de nome, bem como outros documentos complementares que entender competentes para demonstrar a correta identificação e efetivar a medida pretendida. Cumprido, expeça-se o necessário para a averbação junto ao CRI. Oportunamente, tornem conclusos. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Campinas, 15 de setembro de 2021 Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 20/09/2021 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de retificação por meio do sistema ARISP certificada às fls. 248, nos termos da Nota de Devolução de fls. 217/218, apresente a parte exequente, no original ou cópia autenticada, a certidão do Registro Civil da executada para a averbação da correção de nome, bem como outros documentos complementares que entender competentes para demonstrar a correta identificação e efetivar a medida pretendida. Cumprido, expeça-se o necessário para a averbação junto ao CRI. Oportunamente, tornem conclusos. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Campinas, 15 de setembro de 2021 |
| 15/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70452899-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2021 17:20 |
| 19/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0499/2021 Data da Disponibilização: 19/08/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 3344 Página: 2048/2053 |
| 16/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 248. Ciência acerca da impossibilidade de correção através do sistema ARISP, certificada pela zelosa serventia. Para viabilizar a averbação da penhora, cumpra a parte exequente a providência solicitada pelo CRI às fls. 217/218. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Campinas, 16 de agosto de 2021 Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 16/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 248. Ciência acerca da impossibilidade de correção através do sistema ARISP, certificada pela zelosa serventia. Para viabilizar a averbação da penhora, cumpra a parte exequente a providência solicitada pelo CRI às fls. 217/218. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Campinas, 16 de agosto de 2021 |
| 16/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/08/2021 |
Documento Juntado
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| 27/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70378306-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2021 15:44 |
| 13/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3317 Página: 1843/1848 |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 235. Tendo em vista a homologação do laudo pericial e a ausência de impugnação pelas partes, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito referente ao saldo remanescente dos seus honorários (Formulário de fls. 223). A manifestação da parte exequente às fls. 231/232 é omissa em relação à Nota de Devolução de fls. 217/218. Desta forma, na esteira da Decisão de fls. 229, manifeste-se o exequente acerca da referida pendência no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos para apreciação do pedido de leilão. Intime-se. Campinas, 06 de julho de 2021. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 08/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 235. Tendo em vista a homologação do laudo pericial e a ausência de impugnação pelas partes, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito referente ao saldo remanescente dos seus honorários (Formulário de fls. 223). A manifestação da parte exequente às fls. 231/232 é omissa em relação à Nota de Devolução de fls. 217/218. Desta forma, na esteira da Decisão de fls. 229, manifeste-se o exequente acerca da referida pendência no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos para apreciação do pedido de leilão. Intime-se. Campinas, 06 de julho de 2021. |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR285372178TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Espólio de Vilma Minardi Diligência : 07/05/2021 |
| 19/04/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 15/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 3256 Página: 1613/1635 |
| 13/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70191049-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2021 15:16 |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 231/232; 235. Na esteira da Decisão de fls. 224, preliminarmente à apreciação dos pedidos, tendo em vista que a parte devedora não possui procurador constituído nos autos, intime-se a parte executada por Carta com Aviso de Recebimento destinada ao endereço da citação ou ao último endereço por ela declinado nos autos acerca da avaliação do imóvel penhorado. Comprove a parte exequente o recolhimento das custas postais para a referida intimação. Cumprido, expeça-se a Carta de Intimação. Decorrido o prazo para manifestação da parte executada, certifique-se e tornem conclusos para apreciação dos pedidos formulados. Intime-se. Campinas, 08 de abril de 2021 Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 12/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 231/232; 235. Na esteira da Decisão de fls. 224, preliminarmente à apreciação dos pedidos, tendo em vista que a parte devedora não possui procurador constituído nos autos, intime-se a parte executada por Carta com Aviso de Recebimento destinada ao endereço da citação ou ao último endereço por ela declinado nos autos acerca da avaliação do imóvel penhorado. Comprove a parte exequente o recolhimento das custas postais para a referida intimação. Cumprido, expeça-se a Carta de Intimação. Decorrido o prazo para manifestação da parte executada, certifique-se e tornem conclusos para apreciação dos pedidos formulados. Intime-se. Campinas, 08 de abril de 2021 |
| 08/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70177439-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 06/04/2021 17:22 |
| 11/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70123848-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2021 10:13 |
| 10/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 3234 Página: 2043/2049 |
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2021 Teor do ato: Vistos. 1 Considerando que o perito realizou seus trabalhos com qualidade, de forma coerente com os documentos e conclusões apresentadas, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 153/212. 2 Fls. 217/218: Manifeste-se o exequente. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 08/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1 Considerando que o perito realizou seus trabalhos com qualidade, de forma coerente com os documentos e conclusões apresentadas, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 153/212. 2 Fls. 217/218: Manifeste-se o exequente. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 08/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 3220 Página: 2158 |
| 17/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando que esta Magistrada, atualmente designada para o cargo de 8ª Juíza de Direito Auxiliar da Comarca de Campinas, estará em período de afastamento por licença saúde e, posteriormente gozando de licença maternidade, baixo os autos em cartório sem manifestação, por ausência de tempo hábil para análise. Oportunamente e com brevidade, feitas as regularizações necessárias, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 12/02/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando que esta Magistrada, atualmente designada para o cargo de 8ª Juíza de Direito Auxiliar da Comarca de Campinas, estará em período de afastamento por licença saúde e, posteriormente gozando de licença maternidade, baixo os autos em cartório sem manifestação, por ausência de tempo hábil para análise. Oportunamente e com brevidade, feitas as regularizações necessárias, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70023150-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2021 12:27 |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 3152/3160 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2021 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido do Sr. Perito para levantamento da importância remanescente do valor depositado nos autos a título de honorários, tendo em vista o disposto no§4º do Artigo 465 do CPC, de modo que o valor remanescente será pago ao final, com a homologação do laudo pericial. Aguarde-se o prazo de manifestação sobre o laudo pericial apresentado. Intime-se. Campinas, 15 de dezembro de 2020 Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 20/01/2021 |
Decisão
Vistos. Indefiro o pedido do Sr. Perito para levantamento da importância remanescente do valor depositado nos autos a título de honorários, tendo em vista o disposto no§4º do Artigo 465 do CPC, de modo que o valor remanescente será pago ao final, com a homologação do laudo pericial. Aguarde-se o prazo de manifestação sobre o laudo pericial apresentado. Intime-se. Campinas, 15 de dezembro de 2020 |
| 15/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70623311-5 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 14/12/2020 09:12 |
| 11/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/12/2020 |
Documento Juntado
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| 03/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0744/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 3180 Página: 2468/2481 |
| 03/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0744/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 3180 Página: 2468/2481 |
| 02/12/2020 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
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| 02/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70604837-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2020 11:42 |
| 01/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2020 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, manifestem-se sobre os honorários definitivos estimados pelo(a) Perito judicial, em idêntico prazo, tornando-me os autos oportunamente conclusos para arbitramento. Sem prejuízo, nos termos do art. 465, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de levantamento da importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado nos autos a título de honorários, em favor do(a) Perito(a). Int. Campinas, 09 de novembro de 2020. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 30/11/2020 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, manifestem-se sobre os honorários definitivos estimados pelo(a) Perito judicial, em idêntico prazo, tornando-me os autos oportunamente conclusos para arbitramento. Sem prejuízo, nos termos do art. 465, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de levantamento da importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado nos autos a título de honorários, em favor do(a) Perito(a). Int. Campinas, 09 de novembro de 2020. |
| 09/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70556031-7 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 06/11/2020 17:34 |
| 06/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70556020-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 06/11/2020 17:30 |
| 18/10/2020 |
Documento Juntado
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| 07/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 3143 Página: 1960/1964 |
| 05/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2020 Teor do ato: Ciência às partes acerca da petição do Sr. Perito: vem requerer a intimação urgente das Partes para informar que fará a vistoria em 04 de novembro de 2020 às 10:00 horas. A perícia segue as medidas de proteção para evitar contágio da atual pandemia. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 05/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da petição do Sr. Perito: vem requerer a intimação urgente das Partes para informar que fará a vistoria em 04 de novembro de 2020 às 10:00 horas. A perícia segue as medidas de proteção para evitar contágio da atual pandemia. |
| 05/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70491696-7 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 03/10/2020 10:57 |
| 02/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70487594-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2020 14:01 |
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0577/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 1784/1790 |
| 21/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2020 Teor do ato: Vistos. Ante o noticiado às fls. 139, intime-se o exequente para que efetue, no prazo de quinze dias, o pagamento dos honorários periciais. Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 18/09/2020 |
Decisão
Vistos. Ante o noticiado às fls. 139, intime-se o exequente para que efetue, no prazo de quinze dias, o pagamento dos honorários periciais. Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intime-se. |
| 13/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70394857-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2020 10:48 |
| 07/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0481/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 3101 Página: 1593/1600 |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2020 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a), no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 05/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a), no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 05/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70374628-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 05/08/2020 11:10 |
| 04/08/2020 |
Intimação Juntada
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| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 3076 Página: 2248/2253 |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2020 Teor do ato: Vistos. Proceda-se a averbação da penhora via sistema ARISP, nos termos de fls. 120/121. Para avaliação do bem imóvel em questão, nomeio como perito o Sr. Sr. HEROI JOÃO CARLOS VICENTE. Intime-se o perito da sua designação, requisitando-lhe a apresentação de proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a estimativa, manifestem-se as partes. Cientifiquem-se, oportunamente, as partes da data e horário designados. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias subsequentes à apresentação do laudo oficial como prazo para que os assistentes apresentem seus laudos. Intime-se. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 30/06/2020 |
Decisão
Vistos. Proceda-se a averbação da penhora via sistema ARISP, nos termos de fls. 120/121. Para avaliação do bem imóvel em questão, nomeio como perito o Sr. Sr. HEROI JOÃO CARLOS VICENTE. Intime-se o perito da sua designação, requisitando-lhe a apresentação de proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a estimativa, manifestem-se as partes. Cientifiquem-se, oportunamente, as partes da data e horário designados. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias subsequentes à apresentação do laudo oficial como prazo para que os assistentes apresentem seus laudos. Intime-se. |
| 29/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70285331-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2020 11:55 |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 1865/1873 |
| 22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2020 Teor do ato: Vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias, considerando a inércia da parte executada. No silêncio, o processo será arquivado no aguardo de provocação. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 19/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias, considerando a inércia da parte executada. No silêncio, o processo será arquivado no aguardo de provocação. |
| 19/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR159595231TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Epólio de Vilma Minardi Diligência : 29/04/2020 |
| 08/04/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 08/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70143467-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2020 12:36 |
| 01/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3017 Página: 2258/2283 |
| 31/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a não oposição de Embargos à Execução dentro do prazo legal, embora regularmente citada a parte executada, na pessoa da inventariante, e cuidando-se de execução de obrigação de natureza propter rem, é cediço que o bem gerador dos débitos pode ser perseguido a fim de se obter o pagamento da dívida reclamada, ainda que em desfavor do Espólio, tendo-se em vista que nos termos do Artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil "Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". Isto posto, defiro a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil, do imóvel indicado às fls. 118/119, objeto da Matrícula nº 13.514 do 1º CRI da Comarca de Campinas/SP, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Fica o(a) executado(a) nomeado(a) como depositário fiel, sob as penas da lei. Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço de citação ou ao último endereço declinado nos autos (CPC, art. 841, § 2º e § 4º), bem como seu cônjuge se casado for, acerca da penhora que recaiu sobre bem imóvel de sua propriedade para que ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º). Intime(m)-se, ainda, eventual(is) coproprietário(s) do bem e credor(es) hipotecário(s)/fiduciários e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). Poderá, ainda, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, nos termos do art. 525, IV do Código de Processo Civil. Proceda-se à competente averbação via sistema ARISP, condicionada ao fornecimento dos dados do procurador responsável, e-mail para envio do boleto de cobrança e número de telefone (CPC, art. 837 c/c art. 844). Forneça o exequente os meios necessários para efetivação da medida, indicando os endereços para intimação, bem como recolhendo as custas devidas para tanto, sob pena de revogação da medida. Ressalto que, nos termos do art. 841, § 4º, "Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.". Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 09 de março de 2020. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 24/03/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. Tendo em vista a não oposição de Embargos à Execução dentro do prazo legal, embora regularmente citada a parte executada, na pessoa da inventariante, e cuidando-se de execução de obrigação de natureza propter rem, é cediço que o bem gerador dos débitos pode ser perseguido a fim de se obter o pagamento da dívida reclamada, ainda que em desfavor do Espólio, tendo-se em vista que nos termos do Artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil "Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". Isto posto, defiro a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil, do imóvel indicado às fls. 118/119, objeto da Matrícula nº 13.514 do 1º CRI da Comarca de Campinas/SP, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Fica o(a) executado(a) nomeado(a) como depositário fiel, sob as penas da lei. Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço de citação ou ao último endereço declinado nos autos (CPC, art. 841, § 2º e § 4º), bem como seu cônjuge se casado for, acerca da penhora que recaiu sobre bem imóvel de sua propriedade para que ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º). Intime(m)-se, ainda, eventual(is) coproprietário(s) do bem e credor(es) hipotecário(s)/fiduciários e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). Poderá, ainda, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, nos termos do art. 525, IV do Código de Processo Civil. Proceda-se à competente averbação via sistema ARISP, condicionada ao fornecimento dos dados do procurador responsável, e-mail para envio do boleto de cobrança e número de telefone (CPC, art. 837 c/c art. 844). Forneça o exequente os meios necessários para efetivação da medida, indicando os endereços para intimação, bem como recolhendo as custas devidas para tanto, sob pena de revogação da medida. Ressalto que, nos termos do art. 841, § 4º, "Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.". Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 09 de março de 2020. |
| 18/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70099576-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2020 17:02 |
| 01/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: 1838/1849 |
| 19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: 1838/1849 |
| 18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2020 Teor do ato: Diante do resultado infrutífero da ordem de bloqueio junto ao sistema BacenJud, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Na inércia, os autos serão arquivados. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a não oposição de Embargos à Execução dentro do prazo legal, embora regularmente citada a parte executada, defiro a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Procedi à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD, até o limite do débito indicado para execução. Proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento da taxa judiciária devida, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: "Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial", dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 27 de novembro de 2019. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 06/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do resultado infrutífero da ordem de bloqueio junto ao sistema BacenJud, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Na inércia, os autos serão arquivados. |
| 06/02/2020 |
Bacen Jud Negativo Juntado
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| 29/11/2019 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Tendo em vista a não oposição de Embargos à Execução dentro do prazo legal, embora regularmente citada a parte executada, defiro a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Procedi à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD, até o limite do débito indicado para execução. Proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento da taxa judiciária devida, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: "Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial", dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 27 de novembro de 2019. |
| 27/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WCAS.19.70530174-3 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD Data: 23/10/2019 14:24 |
| 18/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0650/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 2916 Página: 1822/1836 |
| 17/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do silêncio da parte executada, embora regularmente citada para os termos da ação, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Campinas, 01 de outubro de 2019. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 02/10/2019 |
Decisão
Vistos. Diante do silêncio da parte executada, embora regularmente citada para os termos da ação, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Campinas, 01 de outubro de 2019. |
| 01/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 09/09/2019 |
Mandado Juntado
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| 03/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0537/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 2883 Página: 1949/1958 |
| 02/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2019 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida reclamada com a petição inicial, custas e despesas processuais consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no prazo declinado poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º e artigo 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Caso o senhor Oficial de Justiça não encontre o(s) executado(s), deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantia da execução (Art. 830), diligenciando, nos 10 (dez) dias seguintes à sua efetivação, por duas vezes em dias distintos, para localização do(s) executado(s), e, em havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (Art. 830, §1º). Não efetuando o pagamento, proceda o senhor Oficial de Justiça à penhora de bens do(s) executado(s), na forma prevista no § 1º do citado artigo, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido e uma vez aperfeiçoado o ato de citação, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (R$ 16,00 por pesquisa e por CPF/CNPJ a ser pesquisado). Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação nos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Sem prejuízo, intime-se pela Imprensa Oficial o exequente, de que, não localizado(s) o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais dos Juízos onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Fica observado que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observando o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, todos do Código de Processo Civil. Poderá, ainda, a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução. A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: "Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial", dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COMO MANDADO. Intime-se. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 21/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2019/081528-0 Situação: Cumprido parcialmente em 05/09/2019 Local: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 21/08/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida reclamada com a petição inicial, custas e despesas processuais consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no prazo declinado poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º e artigo 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Caso o senhor Oficial de Justiça não encontre o(s) executado(s), deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantia da execução (Art. 830), diligenciando, nos 10 (dez) dias seguintes à sua efetivação, por duas vezes em dias distintos, para localização do(s) executado(s), e, em havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (Art. 830, §1º). Não efetuando o pagamento, proceda o senhor Oficial de Justiça à penhora de bens do(s) executado(s), na forma prevista no § 1º do citado artigo, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido e uma vez aperfeiçoado o ato de citação, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (R$ 16,00 por pesquisa e por CPF/CNPJ a ser pesquisado). Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação nos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Sem prejuízo, intime-se pela Imprensa Oficial o exequente, de que, não localizado(s) o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais dos Juízos onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Fica observado que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observando o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, todos do Código de Processo Civil. Poderá, ainda, a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução. A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: "Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial", dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COMO MANDADO. Intime-se. |
| 21/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2019 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
R. DECISÃO DE FL. 88 |
| 20/08/2019 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 20/08/2019 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuido à 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas - Cidade Judiciária (retorno dos autos à Vara de Origem), conforme decisão de fls. 88. Foro destino: Foro de Campinas |
| 20/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 20/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0736/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 2239-2251 |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. art. 53, III, "d", do CPC, esta demanda deve tramitar no Foro Central desta Comarca, o qual atende a área onde está situado o condomínio autor (endereço no Centro desta cidade), conforme art. 23 da Lei Est. Compl. nº 762/94, não importando, no caso, o endereço do demandado. Sobre a matéria: "Para a cobrança de taxa de condomínio, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida, e não o foro do domicílio do réu (STJ-3ª T., REsp 1.335.376-AgRg, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.12, DJ 5.10.12; RT 501/192; JTJ 365/157: AI 100014-12.2011.8.26.0000)." (Theotonio Negrão et al, CPC e leg. proc., 49ª ed., Saraiva, 2018, p. 140, nota 18 ao art. 53). (g.n.). "CONDOMÍNIO - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPETÊNCIA - O foro competente é o local da situação do condomínio edilício e de cumprimento da obrigação, com fundamento no art. 100, IV, alínea "d", do CPC, nas ações de cobrança de despesas condominiais. RECURSO PROVIDO." (TJ/SP; AI nº 2113291-22.2015.8.26.0000; Relator(a): Antonio Nascimento; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/07/2015; Data de registro: 31/07/2015). (obs: no CPC/2015, art. 53, III, "d"). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança de despesas condominiais. Demanda ajuizada no Foro Central da Comarca da Capital, onde situado o condomínio edilício. Remessa dos autos para o Foro Regional do Ipiranga, local de domicílio dos réus. Impossibilidade. Obrigação de natureza propter rem, conforme inteligência do artigo 1.315 do Código Civil. Norma do artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil vigente que, na espécie, prevalece sobre qualquer outro critério para fixação da competência. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do MM. Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, ora suscitado." (TJSP; Conflito de competência cível 0002950-21.2019.8.26.0000; Relator(a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019). Assim, determino o retorno do processo à r. Vara de origem (7ª Vara Cível da "Cidade Judiciária"/Campinas). Int. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 12/08/2019 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Nos termos do art. art. 53, III, "d", do CPC, esta demanda deve tramitar no Foro Central desta Comarca, o qual atende a área onde está situado o condomínio autor (endereço no Centro desta cidade), conforme art. 23 da Lei Est. Compl. nº 762/94, não importando, no caso, o endereço do demandado. Sobre a matéria: "Para a cobrança de taxa de condomínio, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida, e não o foro do domicílio do réu (STJ-3ª T., REsp 1.335.376-AgRg, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.12, DJ 5.10.12; RT 501/192; JTJ 365/157: AI 100014-12.2011.8.26.0000)." (Theotonio Negrão et al, CPC e leg. proc., 49ª ed., Saraiva, 2018, p. 140, nota 18 ao art. 53). (g.n.). "CONDOMÍNIO - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPETÊNCIA - O foro competente é o local da situação do condomínio edilício e de cumprimento da obrigação, com fundamento no art. 100, IV, alínea "d", do CPC, nas ações de cobrança de despesas condominiais. RECURSO PROVIDO." (TJ/SP; AI nº 2113291-22.2015.8.26.0000; Relator(a): Antonio Nascimento; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/07/2015; Data de registro: 31/07/2015). (obs: no CPC/2015, art. 53, III, "d"). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança de despesas condominiais. Demanda ajuizada no Foro Central da Comarca da Capital, onde situado o condomínio edilício. Remessa dos autos para o Foro Regional do Ipiranga, local de domicílio dos réus. Impossibilidade. Obrigação de natureza propter rem, conforme inteligência do artigo 1.315 do Código Civil. Norma do artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil vigente que, na espécie, prevalece sobre qualquer outro critério para fixação da competência. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do MM. Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, ora suscitado." (TJSP; Conflito de competência cível 0002950-21.2019.8.26.0000; Relator(a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019). Assim, determino o retorno do processo à r. Vara de origem (7ª Vara Cível da "Cidade Judiciária"/Campinas). Int. |
| 09/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2019 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição livre confome decisão de fls. 83/84. |
| 09/08/2019 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 09/08/2019 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
FLS. 83/84 Foro destino: Foro Regional de Vila Mimosa |
| 09/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 1760/1771 |
| 19/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2019 Teor do ato: Vistos. "In casu", não se cuidando de relação de consumo, a afastar a incidência do disposto no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação do artigo 781, I, do Código de Processo Civil, se verifica que, a despeito da parte executada ser residente em local abrangido pela competência territorial do Foro Regional de Vila Mimosa, a ação erroneamente foi distribuída no Foro Central desta Comarca (Cidade Judiciária), inobservando a competência absoluta daquele para o processamento do feito. Nesse sentido: "Ementa: Agravo de Instrumento. Cobrança. Seguro Obrigatório. Ação proposta na Comarca da Capital, em que a competência funcional deve se ater aos Foros Regionais - NATUREZA ABSOLUTA DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - Admissibilidade. Regras de competência que devem ser observadas, sob pena de infringência ao princípio do juiz natural. Agravo improvido." (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2037908-09.2013.8.26.0000, 29.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Thomaz, negaram provimento, v.U., j. 15.01.2014). Assim considerando, declino de ofício da competência deste Juízo para o processamento do presente feito. Ao Cartório do Distribuidor para redistribuição para o Foro Regional da Vila Mimosa. Intime-se. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 18/06/2019 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. "In casu", não se cuidando de relação de consumo, a afastar a incidência do disposto no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação do artigo 781, I, do Código de Processo Civil, se verifica que, a despeito da parte executada ser residente em local abrangido pela competência territorial do Foro Regional de Vila Mimosa, a ação erroneamente foi distribuída no Foro Central desta Comarca (Cidade Judiciária), inobservando a competência absoluta daquele para o processamento do feito. Nesse sentido: "Ementa: Agravo de Instrumento. Cobrança. Seguro Obrigatório. Ação proposta na Comarca da Capital, em que a competência funcional deve se ater aos Foros Regionais - NATUREZA ABSOLUTA DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - Admissibilidade. Regras de competência que devem ser observadas, sob pena de infringência ao princípio do juiz natural. Agravo improvido." (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2037908-09.2013.8.26.0000, 29.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Thomaz, negaram provimento, v.U., j. 15.01.2014). Assim considerando, declino de ofício da competência deste Juízo para o processamento do presente feito. Ao Cartório do Distribuidor para redistribuição para o Foro Regional da Vila Mimosa. Intime-se. |
| 17/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/10/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 27/02/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/03/2020 |
Petições Diversas |
| 08/04/2020 |
Petições Diversas |
| 25/06/2020 |
Petições Diversas |
| 05/08/2020 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 14/08/2020 |
Petições Diversas |
| 01/10/2020 |
Petições Diversas |
| 03/10/2020 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 06/11/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 06/11/2020 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 02/12/2020 |
Petições Diversas |
| 14/12/2020 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 25/01/2021 |
Petições Diversas |
| 11/03/2021 |
Petições Diversas |
| 06/04/2021 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 13/04/2021 |
Petições Diversas |
| 16/07/2021 |
Petições Diversas |
| 23/08/2021 |
Petições Diversas |
| 23/09/2021 |
Petições Diversas |
| 02/12/2021 |
Petições Diversas |
| 03/05/2022 |
Petições Diversas |
| 30/06/2022 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| 02/08/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Petições Diversas |
| 14/02/2023 |
Petições Diversas |
| 24/02/2023 |
Petições Diversas |
| 20/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/05/2023 |
Petições Diversas |
| 05/05/2023 |
Petições Diversas |
| 11/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |