| Exeqte |
Banco do Brasil S.a.
Advogado: Adilson Nascimento da Silva Advogado: Marivaldo Antonio Cazumba Advogado: José Ricardo de Paiva Freitas Advogado: Eduardo Roberto Antonelli de Moraes Filho |
| Exectda | Claudia Perandrani |
| Perito | Carlos Roberto Scoparin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70580529-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 14:21 |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70538564-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2025 16:35 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70580529-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 14:21 |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70538564-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2025 16:35 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1229/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1229/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 547/548: Ciente da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, que concedeu efeito suspensivo para obstar, por ora, a expropriação do imóvel de matrícula nº 76.642 do 2º CRI de Campinas. Anote-se, esclarecendo que a referida decisão não afeta o prosseguimento dos atos expropriatórios relativos aos imóveis de matrículas nº 304 e 14.286 do 1º CRI local. 2. Fls. 551/557: Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Eduardo Roberto Antonelli de Moraes Filho (OAB 206682/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP), José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP), Jose Luiz Rodrigues (OAB 57305/SP) |
| 25/09/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Fls. 547/548: Ciente da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, que concedeu efeito suspensivo para obstar, por ora, a expropriação do imóvel de matrícula nº 76.642 do 2º CRI de Campinas. Anote-se, esclarecendo que a referida decisão não afeta o prosseguimento dos atos expropriatórios relativos aos imóveis de matrículas nº 304 e 14.286 do 1º CRI local. 2. Fls. 551/557: Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. |
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70529728-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 24/09/2025 13:32 |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70525305-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/09/2025 17:30 |
| 22/09/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1178/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1178/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 518/526: Ciente da minuta do edital de leilão apresentada pelo leiloeiro nomeado. Observo, contudo, a existência de erro material no edital, que deverá ser corrigido. Com efeito, no tocante ao Lote 2 (matrícula nº 14.286), o edital menciona, no campo "ÔNUS", que a penhora registrada na AV. 15 deriva dos autos nº 102022-33.2018.8.26.0114. Ocorre que, da análise da matrícula do imóvel, verifica-se que o processo correto que deu origem à penhora é o de nº 1020200-33.2018.8.26.0114. Assim, determino a intimação do Sr. Leiloeiro para que promova a correção do erro material apontado na minuta do edital. Após a retificação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP), José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP), Jose Luiz Rodrigues (OAB 57305/SP) |
| 19/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 518/526: Ciente da minuta do edital de leilão apresentada pelo leiloeiro nomeado. Observo, contudo, a existência de erro material no edital, que deverá ser corrigido. Com efeito, no tocante ao Lote 2 (matrícula nº 14.286), o edital menciona, no campo "ÔNUS", que a penhora registrada na AV. 15 deriva dos autos nº 102022-33.2018.8.26.0114. Ocorre que, da análise da matrícula do imóvel, verifica-se que o processo correto que deu origem à penhora é o de nº 1020200-33.2018.8.26.0114. Assim, determino a intimação do Sr. Leiloeiro para que promova a correção do erro material apontado na minuta do edital. Após a retificação, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70512735-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/09/2025 10:11 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1115/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1115/2025 Teor do ato: Vistos. 1.Em primeiro lugar, defiro a penhora sobre o imóvel de matrícula 76.642 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, a despeito da averbação nº 5, que lançou a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade sobre o bem. Isto porque da análise da matrícula (fls. 374/377), observa-se que as restrições em questão foram lançadas sobre o bem para assegurar a tranquilidade do usufruto sobre o bem que se reservou a Sra. Angelina Trentin, esta que financiou a aquisição da nua propriedade do imóvel pelos executados. Assim, o motivo que deu ensejo à cláusula deixou de existir, não havendo mais justa causa para preservar o patrimônio em favor dos executados. Defiro, pois, a penhora sobre o imóvel, independentemente da existência da cláusula de impenhorabilidade. Providencie-se o necessário. 2.Expeça, na sequência, mandado de avaliação de referido imóvel a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. 3.Quanto aos imóveis de matrículas 304 e 14.286 do 1º CRI: Procedida à avaliação dos bens penhorados, consoante laudo de fls. 169/186, com oportuna concessão de oportunidade às partes para manifestação e homologação judicial, e considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. A viabilizar a correta expedição do Edital, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, bem como a planilha de cálculo atualizado do débito. Nomeio para o encargo o leiloeiro público Eduardo Jordão Boyadjian (www.Lut.Com.Br), devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP), José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP), Jose Luiz Rodrigues (OAB 57305/SP) |
| 10/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Em primeiro lugar, defiro a penhora sobre o imóvel de matrícula 76.642 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, a despeito da averbação nº 5, que lançou a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade sobre o bem. Isto porque da análise da matrícula (fls. 374/377), observa-se que as restrições em questão foram lançadas sobre o bem para assegurar a tranquilidade do usufruto sobre o bem que se reservou a Sra. Angelina Trentin, esta que financiou a aquisição da nua propriedade do imóvel pelos executados. Assim, o motivo que deu ensejo à cláusula deixou de existir, não havendo mais justa causa para preservar o patrimônio em favor dos executados. Defiro, pois, a penhora sobre o imóvel, independentemente da existência da cláusula de impenhorabilidade. Providencie-se o necessário. 2.Expeça, na sequência, mandado de avaliação de referido imóvel a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. 3.Quanto aos imóveis de matrículas 304 e 14.286 do 1º CRI: Procedida à avaliação dos bens penhorados, consoante laudo de fls. 169/186, com oportuna concessão de oportunidade às partes para manifestação e homologação judicial, e considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. A viabilizar a correta expedição do Edital, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, bem como a planilha de cálculo atualizado do débito. Nomeio para o encargo o leiloeiro público Eduardo Jordão Boyadjian (www.Lut.Com.Br), devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 08/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/05/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 06/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2025 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
|
| 08/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70002365-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/01/2025 12:21 |
| 13/12/2024 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70702916-7 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 13/12/2024 13:32 |
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70676448-3 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 02/12/2024 15:58 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1003/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1003/2024 Teor do ato: Ciência à parte interessada da averbação solicitada, devendo aguardar o recebimento do boleto referente aos emolumentos do cartório, no e-mail informado.Sem prejuízo, manifeste-se acerca do AR juntado às fls. 448, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP), José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP), Jose Luiz Rodrigues (OAB 57305/SP) |
| 25/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada da averbação solicitada, devendo aguardar o recebimento do boleto referente aos emolumentos do cartório, no e-mail informado.Sem prejuízo, manifeste-se acerca do AR juntado às fls. 448, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 25/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/11/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA716665912TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Claudia Perandrani |
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70612794-7 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 30/10/2024 16:42 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2024 Teor do ato: Ciência à parte interessada acerca da disponibilização do documento expedido à fl. 441. Advogados(s): Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP), José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP), Jose Luiz Rodrigues (OAB 57305/SP) |
| 24/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada acerca da disponibilização do documento expedido à fl. 441. |
| 16/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 14/10/2024 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 23/09/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2024 Teor do ato: Vistos. Banco do Brasil S.a. opôs os presentes embargos de declaração visando suprir omissão constante da decisão (fls.418/420). É o breve relatório. Decido. Conheço os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, mas a eles nego provimento. A avaliação por oficial de justiça ou por perito nomeado pelo juízo somente terá lugar quando houver divergência entre as partes acerca da avaliação trazida pela outra. Portanto, e considerando que a execução se dá no interesse do exequente, imperativo que ele traga aos autos avaliação do bem cuja excução almeja. Rejeito, pois, os embargos de declaração. Cumpra-se a decisão de fls. 414/415. Providencie-se a intimação pessoal da cônjuge/coexecutada no endereço indicado às fls. 421/422, nos termos do art.799 do Código de Processo Civil. Providencie-se ainda a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, observando-se o e-mail informado na petição de fls. 421/422, para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, possibilitando a averbação da penhora dos imóveis no sistema ARISP. Int. Advogados(s): Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP), José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP), Jose Luiz Rodrigues (OAB 57305/SP) |
| 05/09/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Banco do Brasil S.a. opôs os presentes embargos de declaração visando suprir omissão constante da decisão (fls.418/420). É o breve relatório. Decido. Conheço os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, mas a eles nego provimento. A avaliação por oficial de justiça ou por perito nomeado pelo juízo somente terá lugar quando houver divergência entre as partes acerca da avaliação trazida pela outra. Portanto, e considerando que a execução se dá no interesse do exequente, imperativo que ele traga aos autos avaliação do bem cuja excução almeja. Rejeito, pois, os embargos de declaração. Cumpra-se a decisão de fls. 414/415. Providencie-se a intimação pessoal da cônjuge/coexecutada no endereço indicado às fls. 421/422, nos termos do art.799 do Código de Processo Civil. Providencie-se ainda a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, observando-se o e-mail informado na petição de fls. 421/422, para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, possibilitando a averbação da penhora dos imóveis no sistema ARISP. Int. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70480257-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/08/2024 16:04 |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70394140-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2024 16:21 |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70394115-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2024 16:17 |
| 18/07/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.24.70393717-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/07/2024 15:09 |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento e da concessão parcial de efeito suspensivo, com suspensão dos atos de avaliação e alienação, apenas do imóvel em que se situa a residência dos executados. Apresente o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do valor do débito, bem como providencie o recolhimento da taxa devida, para realização da inclusão da penhora, nos termos do artigo 9º, anexo V, do Provimento CSM Nº 2.684/2023. Com apresentação do cálculo, expeça-se a certidão prevista no artiGo 828 do CPC. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 76.642 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas-SP (fls. 374/377), em nome dos executados. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP), José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP), Jose Luiz Rodrigues (OAB 57305/SP) |
| 04/07/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento e da concessão parcial de efeito suspensivo, com suspensão dos atos de avaliação e alienação, apenas do imóvel em que se situa a residência dos executados. Apresente o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do valor do débito, bem como providencie o recolhimento da taxa devida, para realização da inclusão da penhora, nos termos do artigo 9º, anexo V, do Provimento CSM Nº 2.684/2023. Com apresentação do cálculo, expeça-se a certidão prevista no artiGo 828 do CPC. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 76.642 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas-SP (fls. 374/377), em nome dos executados. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70228046-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 26/04/2024 15:42 |
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70208660-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2024 16:20 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2024 Teor do ato: Vistos. Inviável o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis objetos das matrículas n.º 304 e 14286 do 1º CRI de Campinas-SP (fls. 66/78), pois foram dados em hipoteca cedular ao exequente, ou seja, como própria garantia do contrato firmado. Assim, ciente dessa conduta, não pode, agora, alegar a exceção legal (vedação ao comportamento contraditório), já que tal pretensão ofende a boa-fé negocial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SUBSISTE. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. QUESTÃO CENTRAL DO RECURSO ESPECIAL EMINENTEMENTE JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Concernente à impenhorabilidade do bem de família, esta Corte Superior já afastou tal garantia no caso em que o devedor fiduciante alienou fiduciariamente o bem de família, o qual sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório. Precedente. 2. Outrossim, em sentido semelhante, em que o bem de família foi oferecido como garantia hipotecária, a Segunda Seção deste Tribunal Superior consignou ser penhorável tal imóvel, 'quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos' (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe 7/6/2018). 3. Na hipótese em apreço, o TJMT, modificando a sentença de improcedência, julgou em sentido contrário, ao reconhecer a impenhorabilidade do imóvel ofertado como garantia fiduciária de contrato de mútuo bancário em benefício de pessoa jurídica, mesmo sendo os titulares do bem os únicos sócios da sociedade empresária devedora, razão pela qual foi reformado o acórdão recorrido e restabelecida a sentença. 4. Por fim, enfatiza-se que as circunstâncias fáticas utilizadas como parâmetro para acolher o pleito recursal são incontroversas, sendo eminentemente jurídica a questão em debate, o que rechaça possível incidência da Súmula 7/STJ à espécie, ao revés do que sustentam os agravantes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1555368/MT, 3ª T., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 16.3.20) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. 1. Ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 2. Ação ajuizada em 23/08/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é dizer se é válida a alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 4. A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. 5. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 6. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 7. Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. 8. Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1560562/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) No mais, observo que a penhora foi regular e que não é oponível a impenhorabilidade argumentada, visto que o imóvel foi oferecido pelo coexecutado como garantia real hipotecária à dívida exequenda, evidenciando a expressa renúncia à proteção jurídica do bem de família, nos termos do art. 3º, inc. V, da Lei nº 8.009/90. Confira-se: PENHORA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA Imóvel residencial. Alegação de impenhorabilidade sob a égide da Lei n. 8.009/90. Imóvel onde reside o agravante com a sua família dado em garantia hipotecária. Renúncia à impenhorabilidade. Solução diversa que implicaria em chancela ao comportamento contraditório. Imóvel não protegido pela impenhorabilidade, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209840-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) O art. 3°, V, da Lei 8.009/90 estabelece não ser oponível a impenhorabilidade para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. E na hipótese em apreço, as hipotecas foram prestadas em benefício da pessoa jurídica Marcello Valloes - EPP, que tem como sócio o avalista Marcello Valloes (fl. 61). Induvidoso, portanto, que os imóveis foram dados em hipoteca como garantia de negócio que beneficiava, por via reflexa, a entidade familiar do impugnante. Daí a validade da penhora, independentemente do fato impugnante eventualmente ainda residir em dos imóveis. A propósito: Agravo de instrumento. Cédula de crédito comercial. Ação de execução por título extrajudicial. Objeção de pré-executividade. Decisão indeferindo os benefícios da gratuidade da justiça à executada e afastando a alegação de que a penhora incidiu sobre imóvel protegido pela Lei 8.009/90. 1. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Irresignação improcedente. Peticionária executada que constituiu advogado para o patrocínio da causa e deixa de apresentar elementos palpáveis destinados a demonstrar a alegada necessidade do favor legal, apesar da oportunidade a tanto concedida, o que sugere estar ela procurando sonegar do juízo sua real situação econômico-financeira. Quadro descartando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tanto porque a declaração de que trata o art. 99, § 3º, do CPC não vincula o juiz. 2. Lei 8.009/90. Hipótese dos autos se subsumindo à exceção prevista no art. 3°, V, da Lei 8.009/90. Imóvel dado em hipoteca como garantia de débito contraído por pessoa jurídica que tem como sócios a agravante e respectivo filho. Situação em que se presume ter o mútuo exequendo sido contraído em benefício indireto da entidade familiar. Penhora válida. Precedentes. Ausência, de todo modo, de prova da alegação de que a executada resida no imóvel em questão. Negaram provimento ao agravo. (AI nº 2257105-14.2023.8.26.0000; Des. Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 23/11/2023). Assinalo, por oportuno, que os bens dados em hipoteca estão individualizados no 1º Cartório de Imóveis de Campinas, tratando-se de prédios residenciais urbanos distintos, sendo que no imóvel de matrícula 14.286 apenas está edificada uma área de lazer, construção que não possui o condão de qualifica-lo como bem de família pois não representa um núcleo patrimonial mínimo/essencial para o desenvolvimento de uma vida digna. Assim, passada em julgado está decisão, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP), José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP), Jose Luiz Rodrigues (OAB 57305/SP) |
| 15/04/2024 |
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Vistos. Inviável o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis objetos das matrículas n.º 304 e 14286 do 1º CRI de Campinas-SP (fls. 66/78), pois foram dados em hipoteca cedular ao exequente, ou seja, como própria garantia do contrato firmado. Assim, ciente dessa conduta, não pode, agora, alegar a exceção legal (vedação ao comportamento contraditório), já que tal pretensão ofende a boa-fé negocial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SUBSISTE. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. QUESTÃO CENTRAL DO RECURSO ESPECIAL EMINENTEMENTE JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Concernente à impenhorabilidade do bem de família, esta Corte Superior já afastou tal garantia no caso em que o devedor fiduciante alienou fiduciariamente o bem de família, o qual sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório. Precedente. 2. Outrossim, em sentido semelhante, em que o bem de família foi oferecido como garantia hipotecária, a Segunda Seção deste Tribunal Superior consignou ser penhorável tal imóvel, 'quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos' (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe 7/6/2018). 3. Na hipótese em apreço, o TJMT, modificando a sentença de improcedência, julgou em sentido contrário, ao reconhecer a impenhorabilidade do imóvel ofertado como garantia fiduciária de contrato de mútuo bancário em benefício de pessoa jurídica, mesmo sendo os titulares do bem os únicos sócios da sociedade empresária devedora, razão pela qual foi reformado o acórdão recorrido e restabelecida a sentença. 4. Por fim, enfatiza-se que as circunstâncias fáticas utilizadas como parâmetro para acolher o pleito recursal são incontroversas, sendo eminentemente jurídica a questão em debate, o que rechaça possível incidência da Súmula 7/STJ à espécie, ao revés do que sustentam os agravantes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1555368/MT, 3ª T., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 16.3.20) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. 1. Ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 2. Ação ajuizada em 23/08/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é dizer se é válida a alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 4. A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. 5. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 6. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 7. Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. 8. Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1560562/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) No mais, observo que a penhora foi regular e que não é oponível a impenhorabilidade argumentada, visto que o imóvel foi oferecido pelo coexecutado como garantia real hipotecária à dívida exequenda, evidenciando a expressa renúncia à proteção jurídica do bem de família, nos termos do art. 3º, inc. V, da Lei nº 8.009/90. Confira-se: PENHORA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA Imóvel residencial. Alegação de impenhorabilidade sob a égide da Lei n. 8.009/90. Imóvel onde reside o agravante com a sua família dado em garantia hipotecária. Renúncia à impenhorabilidade. Solução diversa que implicaria em chancela ao comportamento contraditório. Imóvel não protegido pela impenhorabilidade, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209840-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) O art. 3°, V, da Lei 8.009/90 estabelece não ser oponível a impenhorabilidade para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. E na hipótese em apreço, as hipotecas foram prestadas em benefício da pessoa jurídica Marcello Valloes - EPP, que tem como sócio o avalista Marcello Valloes (fl. 61). Induvidoso, portanto, que os imóveis foram dados em hipoteca como garantia de negócio que beneficiava, por via reflexa, a entidade familiar do impugnante. Daí a validade da penhora, independentemente do fato impugnante eventualmente ainda residir em dos imóveis. A propósito: Agravo de instrumento. Cédula de crédito comercial. Ação de execução por título extrajudicial. Objeção de pré-executividade. Decisão indeferindo os benefícios da gratuidade da justiça à executada e afastando a alegação de que a penhora incidiu sobre imóvel protegido pela Lei 8.009/90. 1. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Irresignação improcedente. Peticionária executada que constituiu advogado para o patrocínio da causa e deixa de apresentar elementos palpáveis destinados a demonstrar a alegada necessidade do favor legal, apesar da oportunidade a tanto concedida, o que sugere estar ela procurando sonegar do juízo sua real situação econômico-financeira. Quadro descartando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tanto porque a declaração de que trata o art. 99, § 3º, do CPC não vincula o juiz. 2. Lei 8.009/90. Hipótese dos autos se subsumindo à exceção prevista no art. 3°, V, da Lei 8.009/90. Imóvel dado em hipoteca como garantia de débito contraído por pessoa jurídica que tem como sócios a agravante e respectivo filho. Situação em que se presume ter o mútuo exequendo sido contraído em benefício indireto da entidade familiar. Penhora válida. Precedentes. Ausência, de todo modo, de prova da alegação de que a executada resida no imóvel em questão. Negaram provimento ao agravo. (AI nº 2257105-14.2023.8.26.0000; Des. Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 23/11/2023). Assinalo, por oportuno, que os bens dados em hipoteca estão individualizados no 1º Cartório de Imóveis de Campinas, tratando-se de prédios residenciais urbanos distintos, sendo que no imóvel de matrícula 14.286 apenas está edificada uma área de lazer, construção que não possui o condão de qualifica-lo como bem de família pois não representa um núcleo patrimonial mínimo/essencial para o desenvolvimento de uma vida digna. Assim, passada em julgado está decisão, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70055049-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2024 13:44 |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70228794-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/05/2023 14:10 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2023 Teor do ato: Vistos. Ao Banco exequente. Intime-se. Advogados(s): Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP), José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP), Jose Luiz Rodrigues (OAB 57305/SP) |
| 20/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Banco exequente. Intime-se. |
| 09/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70592561-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2022 11:21 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2022 Teor do ato: Vistos. Aos executados. Int. Advogados(s): Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP), José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP), Jose Luiz Rodrigues (OAB 57305/SP) |
| 08/11/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Aos executados. Int. |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70233243-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2022 14:22 |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2022 Teor do ato: Vistos. Ao Banco exequente. Int. Advogados(s): Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP), José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP) |
| 10/05/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Ao Banco exequente. Int. |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70096642-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2022 13:51 |
| 02/02/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2022 Teor do ato: Vistos. Junte o executado Marcello as duas últimas declarações de renda. Int. Advogados(s): Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP), José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP) |
| 29/01/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Junte o executado Marcello as duas últimas declarações de renda. Int. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação dos executados acerca da decisão de fl. 321. |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0575/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 1962/1977 |
| 19/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2021 Teor do ato: Vistos. Aos executados. Int. Advogados(s): Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP), José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP), Jose Luiz Rodrigues (OAB 57305/SP) |
| 17/07/2021 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Aos executados. Int. |
| 05/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70328376-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2021 11:27 |
| 15/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0479/2021 Data da Disponibilização: 15/06/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 3298 Página: 2007/2024 |
| 14/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2021 Teor do ato: Vistos. Ao Banco exequente. Int. Advogados(s): Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP), José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP), Jose Luiz Rodrigues (OAB 57305/SP) |
| 12/06/2021 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Ao Banco exequente. Int. |
| 12/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação, pelo exequente, acerca dos esclarecimentos apresentados pelo perito. Nada Mais. |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70150986-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 23/03/2021 18:23 |
| 18/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: 3240 Página: 2095 |
| 17/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2021 Teor do ato: Vistas dos autos às partes para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. Advogados(s): Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP), José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP), Jose Luiz Rodrigues (OAB 57305/SP) |
| 16/03/2021 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos às partes para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. |
| 21/10/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70524181-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 21/10/2020 08:25 |
| 02/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0877/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 3140 Página: 1769/1778 |
| 01/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 288/290, ao perito. Sem prejuízo, desde já, expeça-se guia levantamento do perito. Int. Advogados(s): Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP), José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP), Jose Luiz Rodrigues (OAB 57305/SP) |
| 30/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 288/290, ao perito. Sem prejuízo, desde já, expeça-se guia levantamento do perito. Int. |
| 28/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/09/2020 |
Mandado Juntado
|
| 17/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70458857-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2020 08:55 |
| 16/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70455098-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2020 16:18 |
| 25/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70417378-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2020 20:27 |
| 24/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0759/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 1704/1709 |
| 21/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2020 Teor do ato: Vistos. Laudo pericial, digam as partes. Int. Advogados(s): Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP), José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP) |
| 20/08/2020 |
Decisão
Vistos. Laudo pericial, digam as partes. Int. |
| 20/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70404503-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 19/08/2020 13:54 |
| 19/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70404493-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2020 13:51 |
| 14/08/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR176677050TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Claudia Perandrani |
| 13/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2020/052655-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2020 Local: Oficial de justiça - Joseque Porto Pinto |
| 13/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2020/052654-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2020 Local: Oficial de justiça - Joseque Porto Pinto |
| 07/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70380165-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2020 10:01 |
| 31/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0688/2020 Data da Disponibilização: 31/07/2020 Data da Publicação: 03/08/2020 Número do Diário: 3096 Página: 1583/1586 |
| 31/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0688/2020 Data da Disponibilização: 31/07/2020 Data da Publicação: 03/08/2020 Número do Diário: 3096 Página: 1583/1586 |
| 30/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2020 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, intime-se como requerido. Int. Advogados(s): Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP), José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP) |
| 30/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2020 Teor do ato: Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: (XX ) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; Advogados(s): Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP), José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP) |
| 30/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: (XX ) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; |
| 30/07/2020 |
Decisão
Vistos. Inicialmente, intime-se como requerido. Int. |
| 29/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70341732-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2020 15:22 |
| 20/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0644/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 3087 Página: 1661/1668 |
| 17/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2020 Teor do ato: Vistos. Arbitro os honorários periciais em R$ 2.500,00. Tendo em vista o depósito já efetuado, intime-se o perito oficial para dar início aos trabalhos e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente quanto à intimação do coexecutado, vez que o aviso de recebimento retornou com assinatura de terceiro, estranho à lide (fls. 144). Intime-se. Advogados(s): Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP) |
| 16/07/2020 |
Decisão
Vistos. Arbitro os honorários periciais em R$ 2.500,00. Tendo em vista o depósito já efetuado, intime-se o perito oficial para dar início aos trabalhos e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente quanto à intimação do coexecutado, vez que o aviso de recebimento retornou com assinatura de terceiro, estranho à lide (fls. 144). Intime-se. |
| 16/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2020 |
Protocolo Juntado
|
| 16/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver solicitado o registro de penhora dos imóveis junto à Arisp, nesta data, sendo que será considerada efetivamente concluída após a resposta do cartório competente. |
| 01/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70298675-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2020 14:57 |
| 01/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR176677077TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Marcello Valloes Diligência : 25/06/2020 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0553/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 1769/1782 |
| 21/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2020 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais de fls. 139 no valor de R$ 2.500,00 ( Dois mil e quinhentos reais ). Advogados(s): Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP) |
| 19/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais de fls. 139 no valor de R$ 2.500,00 ( Dois mil e quinhentos reais ). |
| 17/06/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 17/06/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 16/06/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.20.70263041-1 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 16/06/2020 14:03 |
| 11/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0510/2020 Data da Disponibilização: 11/06/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 3060 Página: 1703/1711 |
| 09/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70248839-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2020 15:14 |
| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2020 Teor do ato: Vistos. Acolho os embargos de declaração para explicitar que sendo necessários conhecimentos especializados, a avaliação dos imóveis se fará por perito oficial. Nomeio para tanto o Sr. Carlos Roberto Scomparim, intimando-se para estimativa em 15 dias. Quanto à pesquisa de restrições ou gravames sobre os imóveis fica mantida a obrigação do banco exequente, mesmo porque todas as despesas serão objeto de oportuno ressarcimento. Int. Advogados(s): Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP) |
| 07/06/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Acolho os embargos de declaração para explicitar que sendo necessários conhecimentos especializados, a avaliação dos imóveis se fará por perito oficial. Nomeio para tanto o Sr. Carlos Roberto Scomparim, intimando-se para estimativa em 15 dias. Quanto à pesquisa de restrições ou gravames sobre os imóveis fica mantida a obrigação do banco exequente, mesmo porque todas as despesas serão objeto de oportuno ressarcimento. Int. |
| 06/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.20.70225931-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/05/2020 16:11 |
| 18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 3045 Página: 1635/1646 |
| 18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 3045 Página: 1635/1646 |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2020 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor/exequente para: Para intimação dos executados quanto à penhora, recolher no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa devida para citação através de carta A.R. digital unipaginada - R$ 47,10 ( dois executados ) conforme comunicado CG nº 1817/2016 (A citação nos processos eletrônicos será realizada por carta A.R. digital unipaginada, salvo nas exceções previstas nos incisos I a IV do artigo 247 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP) |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nºs 304 e 14.286 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 107/119), em nome de Cláudia Perandrani e Marcello Valloes. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Apresente o exequente, no prazo de 05 dias, o cálculo atualizado do valor do débito. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP) |
| 14/05/2020 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor/exequente para: Para intimação dos executados quanto à penhora, recolher no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa devida para citação através de carta A.R. digital unipaginada - R$ 47,10 ( dois executados ) conforme comunicado CG nº 1817/2016 (A citação nos processos eletrônicos será realizada por carta A.R. digital unipaginada, salvo nas exceções previstas nos incisos I a IV do artigo 247 do Código de Processo Civil. |
| 14/05/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nºs 304 e 14.286 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 107/119), em nome de Cláudia Perandrani e Marcello Valloes. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Apresente o exequente, no prazo de 05 dias, o cálculo atualizado do valor do débito. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 14/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70042342-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2020 16:54 |
| 28/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 2376/2379 |
| 13/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2020 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente a juntada de certidão atualizada das matrículas dos imóveis. Int. Advogados(s): Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP) |
| 10/01/2020 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Providencie o exequente a juntada de certidão atualizada das matrículas dos imóveis. Int. |
| 10/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0915/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2906 Página: 2476/2480 |
| 03/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2019 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, a fim de obter a satisfação de seu crédito. Intime-se. Advogados(s): Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP) |
| 02/10/2019 |
Decisão
Vistos. Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, a fim de obter a satisfação de seu crédito. Intime-se. |
| 02/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2019 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem oferecimento de embargos à esta execução. Certifico somente nesta data diante do acúmulo de serviço, a que não dei causa. Nada Mais. |
| 01/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 01/08/2019 |
Documento Juntado
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| 30/07/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 30/07/2019 |
Documento Juntado
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| 30/07/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 30/07/2019 |
Documento Juntado
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| 18/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2019/068161-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2019 Local: Cartório da 6ª Vara Cível |
| 18/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2019/068160-8 Situação: Cumprido parcialmente em 01/08/2019 Local: Cartório da 6ª Vara Cível |
| 18/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2019/068155-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2019 Local: Cartório da 6ª Vara Cível |
| 18/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0645/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2850 Página: 1881/1885 |
| 17/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2019 Teor do ato: Vistos. Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso os executados possuam cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP) |
| 16/07/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso os executados possuam cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 15/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/10/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 04/02/2020 |
Petições Diversas |
| 28/05/2020 |
Embargos de Declaração |
| 09/06/2020 |
Petições Diversas |
| 16/06/2020 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 01/07/2020 |
Petições Diversas |
| 21/07/2020 |
Petições Diversas |
| 07/08/2020 |
Petições Diversas |
| 19/08/2020 |
Petições Diversas |
| 19/08/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 25/08/2020 |
Petições Diversas |
| 15/09/2020 |
Petições Diversas |
| 17/09/2020 |
Petições Diversas |
| 21/10/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 22/06/2021 |
Petições Diversas |
| 04/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2022 |
Petições Diversas |
| 17/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 18/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 18/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/10/2024 |
Petição de Reiteração |
| 02/12/2024 |
Petição de Reiteração |
| 13/12/2024 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 07/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/09/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 29/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |