| Reqte |
Amauri Marangoni
Advogado: Júlio Christian Laure Advogado: Danilo Cesar Herculano Correia |
| Reqdo |
Terra Forte Exportação e Importação de Café Ltda
Advogado: Alexandre Gereto Judice de Mello Faro |
| Adm-Terc. |
TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA
Advogado: Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Baixa e arquiva |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2024 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Fls. 415/441: Cumpra-se o V Acórdão, que deu provimento ao agravo. Diante do trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Int. Campinas, 17 de junho de 2024. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Danilo Cesar Herculano Correia (OAB 274940/SP), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 24/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Baixa e arquiva |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2024 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Fls. 415/441: Cumpra-se o V Acórdão, que deu provimento ao agravo. Diante do trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Int. Campinas, 17 de junho de 2024. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Danilo Cesar Herculano Correia (OAB 274940/SP), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2019/000674. Vistos. Fls. 415/441: Cumpra-se o V Acórdão, que deu provimento ao agravo. Diante do trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Int. Campinas, 17 de junho de 2024. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001738-35.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 12/01/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Ciência às partes sobre a juntada do v. Acórdão (fls. 381/411). Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Danilo Cesar Herculano Correia (OAB 274940/SP), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 19/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a juntada do v. Acórdão (fls. 381/411). |
| 19/12/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 02/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 11/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Ana Lia Beall para o Titular vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 05/05/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 03/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2022 |
Autos no Prazo
|
| 07/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 20/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar. |
| 17/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 01/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 10/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2021 |
Autos no Prazo
|
| 19/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2974 Página: 2186 |
| 27/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2020 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento noticiado às fls. 359/363. Intime-se. Campinas, 07 de janeiro de 2020. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Danilo Cesar Herculano Correia (OAB 274940/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 08/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 07/01/2020 |
Proferido Despacho
Autos nº 2019/000674. Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento noticiado às fls. 359/363. Intime-se. Campinas, 07 de janeiro de 2020. |
| 07/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0823/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 2930 Página: 1713-1714 |
| 07/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2019 Teor do ato: Ciência ao requerente do informado às fls. 366. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Danilo Cesar Herculano Correia (OAB 274940/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 06/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 06/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerente do informado às fls. 366. |
| 01/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70548899-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2019 14:51 |
| 24/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0765/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2920 Página: 1747-1749 |
| 23/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2019 Teor do ato: Ciência às partes da decisão proferida no agravo de instrumento, cuja cópia às fls. 359/363.* Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Danilo Cesar Herculano Correia (OAB 274940/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 22/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da decisão proferida no agravo de instrumento, cuja cópia às fls. 359/363.* |
| 22/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0657/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2899 Página: 1965-1974 |
| 24/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois próprios e tempestivos, a fim de sanar o erro material da decisão embargada no tocante à condenação em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista que, tratando-se de impugnação de crédito, a verba honorária deve ser fixada segundo parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, isto é, consoante a norma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mormente em se tratando de feito com natureza acessória em que houve divergência tão somente em relação à concursalidade/classificação do crédito. Nesse sentido: Recuperação judicial Impugnação de crédito Rejeição Legitimidade do sócio da falida Caracterização - Condenação da impugnante ao pagamento de verba honorária Cabimento Fato objetivo da derrota Arbitramento realizado por aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC de 2015 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079037-81.2019.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO REJEITADA Credora agravada que impugnou seu crédito, apontado em R$ 691.070,90, visando à majoração para R$ 863.559,53 Impugnação rejeitada Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 Inconformismo da recuperada, ora agravante, pleiteando a majoração da verba honorária para 10% sobre o valor da causa ou, ao menos, sobre diferença do valor em litígio (R$ 172.488,63) Decisão agravada que não tem natureza propriamente condenatória No caso em debate, para a fixação da verba honorária, é preciso analisar outros parâmetros, norteados pelo princípio da razoabilidade (art. 8º, CPC) e equidade, tudo em conformidade com o zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho e o tempo exigido na prestação do serviço (art. 85, § 2º, CPC) Assim, é de se majorar a verba honorária sucumbencial para R$ 5.000,00 - Inteligência do art. 85, §2º, CPC/2015 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070311-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Poá - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 30/08/2019) Superada tal questão, não resta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão de fls. 319/324 de forma que é nítida a pretensão do embargante de, sob o rótulo de embargos declaratórios, substituir a decisão por outra, por meio do reexame da controvérsia de acordo com a sua tese. São os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição. Nesse mesmo diapasão, temos: "O intento de infringência descaracteriza os embargos de declaração. Evidencia-se a índole infringente dos embargos, quando pretende o embargante novo exame da matéria" (RJTJESP 113/420). É o que ocorre no presente caso, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada, mormente em razão da ausência de atribuição de efeito suspensivo ao agravo nº 2140803-38.2019.8.26.0000. Destarte, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos com o fito de, sanando o erro material apontado que de fato ocorreu, fixar os honorários de sucumbência por equidade (CPC, art. 85, § 8º) no valor de R$ 5.000,00. Por derradeiro, não há de se falar em litigância de má-fé dos embargantes, diante do acolhimento dos embargos opostos, o que afasta o intento procrastinatório. Int. Campinas, 23 de setembro de 2019. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Danilo Cesar Herculano Correia (OAB 274940/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 23/09/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois próprios e tempestivos, a fim de sanar o erro material da decisão embargada no tocante à condenação em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista que, tratando-se de impugnação de crédito, a verba honorária deve ser fixada segundo parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, isto é, consoante a norma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mormente em se tratando de feito com natureza acessória em que houve divergência tão somente em relação à concursalidade/classificação do crédito. Nesse sentido: Recuperação judicial Impugnação de crédito Rejeição Legitimidade do sócio da falida Caracterização - Condenação da impugnante ao pagamento de verba honorária Cabimento Fato objetivo da derrota Arbitramento realizado por aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC de 2015 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079037-81.2019.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO REJEITADA Credora agravada que impugnou seu crédito, apontado em R$ 691.070,90, visando à majoração para R$ 863.559,53 Impugnação rejeitada Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 Inconformismo da recuperada, ora agravante, pleiteando a majoração da verba honorária para 10% sobre o valor da causa ou, ao menos, sobre diferença do valor em litígio (R$ 172.488,63) Decisão agravada que não tem natureza propriamente condenatória No caso em debate, para a fixação da verba honorária, é preciso analisar outros parâmetros, norteados pelo princípio da razoabilidade (art. 8º, CPC) e equidade, tudo em conformidade com o zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho e o tempo exigido na prestação do serviço (art. 85, § 2º, CPC) Assim, é de se majorar a verba honorária sucumbencial para R$ 5.000,00 - Inteligência do art. 85, §2º, CPC/2015 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070311-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Poá - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 30/08/2019) Superada tal questão, não resta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão de fls. 319/324 de forma que é nítida a pretensão do embargante de, sob o rótulo de embargos declaratórios, substituir a decisão por outra, por meio do reexame da controvérsia de acordo com a sua tese. São os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição. Nesse mesmo diapasão, temos: "O intento de infringência descaracteriza os embargos de declaração. Evidencia-se a índole infringente dos embargos, quando pretende o embargante novo exame da matéria" (RJTJESP 113/420). É o que ocorre no presente caso, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada, mormente em razão da ausência de atribuição de efeito suspensivo ao agravo nº 2140803-38.2019.8.26.0000. Destarte, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos com o fito de, sanando o erro material apontado que de fato ocorreu, fixar os honorários de sucumbência por equidade (CPC, art. 85, § 8º) no valor de R$ 5.000,00. Por derradeiro, não há de se falar em litigância de má-fé dos embargantes, diante do acolhimento dos embargos opostos, o que afasta o intento procrastinatório. Int. Campinas, 23 de setembro de 2019. |
| 23/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70466172-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2019 13:19 |
| 13/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0627/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 2891 Página: 1730-1736 |
| 12/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. 1-Fls. 330/334: vista ao impugnante para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos embargos de declaração opostos (CPC, art. 1.023, § 2º). 2-Após, conclusos. Intime-se. Campinas, 11 de setembro de 2019. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Danilo Cesar Herculano Correia (OAB 274940/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 11/09/2019 |
Proferido Despacho
Autos nº 2019/000674. Vistos. 1-Fls. 330/334: vista ao impugnante para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos embargos de declaração opostos (CPC, art. 1.023, § 2º). 2-Após, conclusos. Intime-se. Campinas, 11 de setembro de 2019. |
| 11/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.19.70444707-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/09/2019 15:34 |
| 06/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 1668-1687 |
| 05/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 05/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. VISTOS. AMAURI MARANGONI ofertou a presente impugnação à relação de credores de fls. 5997 a 6008 do processo principal, alegando, em síntese, que: é credor do recuperando João Faria da Silva por força dos contratos TF 1349/2017, TF 1611/2017, bem como da recuperanda Terra Forte Exportação e Importação de Café Ltda por força dos contratos TF-1340/2017, TF-2614/2017, TF 2615/2017 eTF-0896/2018; em relação ao recuperando João Faria da Silva, os valores lhe são devidos em razão de assunção de dívida firmada no valor de R$ 92.000,83, que não decorre de sua condição de produtor rural, conforme própria confissão deste (fls. 7676) e deve ser excluído do procedimento de recuperação nos termos da decisão de fls. 5817; em relação à recuperanda Terra Forte, antes de ingressar com o pedido de recuperação judicial, a empresa manifestou o interesse na rescisão dos contratos, com o qual o impugnante anuiu, desde que lhe fosse paga a diferença de preço entre o contratado e o ofertado no mercado, prática conhecida como "Wash Out"; houve uma operação de distrato por mútuo consentimento entre os contratantes, conforme notificações trocadas e anexadas na impugnação; deste modo, o montante do crédito a ser adimplido pela Terra Forte corresponde tão somente a R$ 245.830,00, tendo em vista que o preço mínimo de mercado do produto para a data da rescisão era de R$ 380,00 para setembro de 2019 e R$ 435,00 para setembro de 2020 (planilha de fls. 3); tratando-se de direitos disponíveis, era possível a rescisão do contrato por vontade de ambas as partes, o que encontra guarida na liberdade de contratar, na livre iniciativa e no direito de propriedade, não se olvidando que os produtos podem, assim como já foram, renegociados com terceiros ao preço de mercado atual. Apontou que seu crédito a ser habilitado corresponde a R$ 245.830,00, inferior aos R$ 965.830,00 indicados pela administradora a fls. 6002. Os recuperandos ofertaram manifestação às fls. 94/102, asseverando que: o "Acerto de Contrato por Liquidação Financeira com Assunção de Dívida" (fls. 53/62) firmado em 08/10/2018 do qual o impugnante alega ser devedor tão somente João Faria da Silva, tem como devedora, também, a recuperanda Terra Forte, que reconheceu a dívida (Cláusula Segunda) e pagou parte do valor ao impugnante; independentemente das discussões travadas no agravo de instrumento de nº 2140803-38.2019.8.26.0000, a dívida perseguida tem inequívoca natureza concursal quirografária em face da Terra Forte, mostrando-se necessária a inclusão desse crédito (R$ 89.318,00 em relação aos contratos TF 1349/2017 e TF 1611/2017) na Classe III; de qualquer modo, a dívida foi contraída por João Faria no pleno exercício do seu objeto social (desenvolvimento da atividade rural voltada a produção e comercialização de café) e deve ser incluída no plano de recuperação nos termos da decisão de fls. 3999; na data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial o crédito debatido sequer estava vencido, razão pela qual deve ser habilitado tão somente o débito confessado (R$ 89.318,00), sem a incidência de juros; no que tange aos contratos de compra e venda de café para entrega futura, concordou com a pretensão do habilitante, pois a manutenção dos contratos na forma lançada pelo administrador judicial implicaria na manutenção das avenças, cujo adimplemento não lhe favorece, tratando-se a rescisão de medida mais adequada, justa e equânime. Postulou pela inclusão do crédito de R$ 89.318,00 na lista de credores da Terra Forte e João Faria e a retificação na lista de credores da terra Forte para que o crédito quirografário em benefício do impugnante seja listado no valor de R$ 245.830,00. O administrador judicial ofertou manifestação às fls. 221/245 sustentando a regularidade da classificação e inclusão dos créditos. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 314/318, opinando pelo acolhimento da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. I Crédito em relação à Terra Forte e validade do Washout A despeito da discordância manifestada pelo Administrador Judicial, de rigor o acolhimento da impugnação ofertada. Com efeito, os contratos vergastados dizem respeito à compra e venda futura de café, os quais foram rescindidos, ao contrário do sustentado pelo Administrador Judicial, de comum acordo, uma vez que contaram com a anuência do impugnante à resilição inicial unilateralmente pretendida pelas Recuperandas, consoante fls. 49/51. Assim, a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, por si só, não obsta que as partes, de comum acordo, ponham fim à relação contratual, como ocorreu na hipótese, retificando aquela manifestação de vontade, de proêmio, expressada. No que se refere à multa avençada após a efetivação da resilição, esta também derivou de comum acordo dos contratantes e não viola a par conditio creditorum, notadamente por representar valor muito inferior àquele total do contrato, cujo montante será pago nos mesmos moldes dos demais credores quirografários. Ademais, seu importe foi estipulado de acordo com a prática comercial difundida e conhecida como Washout. Não houve, ainda, nas operações em voga negociação quanto à concursalidade do crédito, o qual remanesce íntegro no tocante ao valor da multa. A resilição antes do início da recuperação judicial prestigia a boa-fé objetiva, pois libera a Recuperanda do pagamento do preço e o produtor da entrega de sua safra, mormente porque a entrega do produto sem o correspondente pagamento do preço situação que ocorreria com a manutenção dos contratos de compra e venda futura poderia desencadear crise sistêmica e instabilidade aos pequenos produtores rurais, notadamente porque, como afirmado na exordial, já houve a negociação da safra com terceiros. A par disso, reforçando que a medida supra atende aos interesses oriundos do processo de recuperação judicial, depreende-se uma elevação no estoque de café das Recuperandas durante este ano de 2019 em comparação com o resultado do ano de 2018, conforme informação constante às fls. 7519 dos autos da Recuperação Judicial, trazida pelo próprio Administrador Judicial: no ano de 2018, o Grupo Terra Forte encerrou o ano com estoque de 75.346.900, ao passo que até abril/2019 esse estoque já representava o montante de 58.422.833, havendo, portanto, uma tendência de aumento de estoque com a produção própria do Grupo e eventualmente o cumprimento de alguns contratos de compra e venda de café. Destarte, a falta de manutenção dos contratos em comento não traz prejuízo à atividade das Recuperandas, ao passo que reduz significativamente suas dívidas, pois os valores das multas de Washout são inferiores ao importe da integralidade do contrato, aumentando as chances de superação da crise. Pontue-se, enfim, que estão sendo tomadas outras medidas no âmbito da Recuperação Judicial, objetivando a manutenção da atividade produtiva, tal como a venda de um helicóptero cujo montante será revertido ao soerguimento da empresa. II Crédito em relação ao recuperando João Faria da Silva Assunção de Dívida De início, cumpre ressaltar que ficou decidido nos autos da Recuperação Judicial, às fls. 3999, a exclusão da Recuperação Judicial dos "créditos pessoalmente contraídos pelo devedor JOÃO FARIA na qualidade de pessoa física e sócio das empresas Recuperandas antes do seu registro como empresário rural, estando sujeitos à recuperação judicial apenas os pactos por ele firmados como produtor rural, ainda que anteriormente ao registro perante a JUCESP". Pois bem. Consignou-se na avença em questão que a assunção de dívida derivou da compra pela Recuperanda Terra Forte de 500 sacas de café beneficiado para entrega futura, que confessou ser devedora da quantia de R$ 37.319,25 e R$ 51.998,75 relativa aos contratos TF 814/2017 e TF 1712/2017 (fls. 54 e 59, Cláusula Segunda, parágrafo primeiro, item 2) valor a ser adimplido integralmente pelo assuntor. Nesse vértice, irretorquível que a dívida é atribuível tão somente ao assuntor, à míngua de cláusula expressa disciplinando a solidariedade, a qual não se presume, derivando da lei ou do contrato, ex vi do art. 265 do Código Civil. Assim, inviável o acolhimento da tese da Recuperanda no sentido de que a Terra Forte continuou responsável pela quantia supra, de modo que tal crédito deve ser habilitado no Quadro Geral de Credores na Classe III Quirografário. Na mesma esteira, tal importe não deverá figurar no Quadro Geral de Credores do Recuperando João Faria, devendo, portanto, ser excluído da recuperação judicial, haja vista que o devedor João Faria assumiu o crédito pessoalmente na qualidade de pessoa física e sócio das Recuperandas antes do seu registro como empresário rural, nos exatos termos do disposto no decisum de fls. 3999 dos autos principais da Recuperação. E em razão da exclusão supra, prejudicado se mostra o intento de impossibilidade de inclusão de juros moratórios. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ofertada, com o fito de determinar: (i) a habilitação do crédito telado em R$ 245.830,00 na Lista de Credores da Terra Forte, nos moldes em que postulado na inicial; (ii) a exclusão do Quadro Geral de Credores do devedor João Faria do importe de R$ 92.000,83 pertencente ao credor AMAURI MARANGONI. Em face da irresignação parcial da Recuperanda, condeno-a ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor do crédito excluído (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). A propósito: Impugnação ao crédito Acolhimento Honorários sucumbenciais Cabimento da imposição da condenação Aplicação do princípio da causalidade Agravada que ofereceu resistência ao pedido Valor da verba honorária Aplicação do artigo 85, § 8º do CPC de 2015 Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229210-54.2018.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018). P.I.C. Campinas, 04 de setembro de 2019. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Danilo Cesar Herculano Correia (OAB 274940/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 04/09/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. VISTOS. AMAURI MARANGONI ofertou a presente impugnação à relação de credores de fls. 5997 a 6008 do processo principal, alegando, em síntese, que: é credor do recuperando João Faria da Silva por força dos contratos TF 1349/2017, TF 1611/2017, bem como da recuperanda Terra Forte Exportação e Importação de Café Ltda por força dos contratos TF-1340/2017, TF-2614/2017, TF 2615/2017 eTF-0896/2018; em relação ao recuperando João Faria da Silva, os valores lhe são devidos em razão de assunção de dívida firmada no valor de R$ 92.000,83, que não decorre de sua condição de produtor rural, conforme própria confissão deste (fls. 7676) e deve ser excluído do procedimento de recuperação nos termos da decisão de fls. 5817; em relação à recuperanda Terra Forte, antes de ingressar com o pedido de recuperação judicial, a empresa manifestou o interesse na rescisão dos contratos, com o qual o impugnante anuiu, desde que lhe fosse paga a diferença de preço entre o contratado e o ofertado no mercado, prática conhecida como "Wash Out"; houve uma operação de distrato por mútuo consentimento entre os contratantes, conforme notificações trocadas e anexadas na impugnação; deste modo, o montante do crédito a ser adimplido pela Terra Forte corresponde tão somente a R$ 245.830,00, tendo em vista que o preço mínimo de mercado do produto para a data da rescisão era de R$ 380,00 para setembro de 2019 e R$ 435,00 para setembro de 2020 (planilha de fls. 3); tratando-se de direitos disponíveis, era possível a rescisão do contrato por vontade de ambas as partes, o que encontra guarida na liberdade de contratar, na livre iniciativa e no direito de propriedade, não se olvidando que os produtos podem, assim como já foram, renegociados com terceiros ao preço de mercado atual. Apontou que seu crédito a ser habilitado corresponde a R$ 245.830,00, inferior aos R$ 965.830,00 indicados pela administradora a fls. 6002. Os recuperandos ofertaram manifestação às fls. 94/102, asseverando que: o "Acerto de Contrato por Liquidação Financeira com Assunção de Dívida" (fls. 53/62) firmado em 08/10/2018 do qual o impugnante alega ser devedor tão somente João Faria da Silva, tem como devedora, também, a recuperanda Terra Forte, que reconheceu a dívida (Cláusula Segunda) e pagou parte do valor ao impugnante; independentemente das discussões travadas no agravo de instrumento de nº 2140803-38.2019.8.26.0000, a dívida perseguida tem inequívoca natureza concursal quirografária em face da Terra Forte, mostrando-se necessária a inclusão desse crédito (R$ 89.318,00 em relação aos contratos TF 1349/2017 e TF 1611/2017) na Classe III; de qualquer modo, a dívida foi contraída por João Faria no pleno exercício do seu objeto social (desenvolvimento da atividade rural voltada a produção e comercialização de café) e deve ser incluída no plano de recuperação nos termos da decisão de fls. 3999; na data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial o crédito debatido sequer estava vencido, razão pela qual deve ser habilitado tão somente o débito confessado (R$ 89.318,00), sem a incidência de juros; no que tange aos contratos de compra e venda de café para entrega futura, concordou com a pretensão do habilitante, pois a manutenção dos contratos na forma lançada pelo administrador judicial implicaria na manutenção das avenças, cujo adimplemento não lhe favorece, tratando-se a rescisão de medida mais adequada, justa e equânime. Postulou pela inclusão do crédito de R$ 89.318,00 na lista de credores da Terra Forte e João Faria e a retificação na lista de credores da terra Forte para que o crédito quirografário em benefício do impugnante seja listado no valor de R$ 245.830,00. O administrador judicial ofertou manifestação às fls. 221/245 sustentando a regularidade da classificação e inclusão dos créditos. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 314/318, opinando pelo acolhimento da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. I Crédito em relação à Terra Forte e validade do Washout A despeito da discordância manifestada pelo Administrador Judicial, de rigor o acolhimento da impugnação ofertada. Com efeito, os contratos vergastados dizem respeito à compra e venda futura de café, os quais foram rescindidos, ao contrário do sustentado pelo Administrador Judicial, de comum acordo, uma vez que contaram com a anuência do impugnante à resilição inicial unilateralmente pretendida pelas Recuperandas, consoante fls. 49/51. Assim, a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, por si só, não obsta que as partes, de comum acordo, ponham fim à relação contratual, como ocorreu na hipótese, retificando aquela manifestação de vontade, de proêmio, expressada. No que se refere à multa avençada após a efetivação da resilição, esta também derivou de comum acordo dos contratantes e não viola a par conditio creditorum, notadamente por representar valor muito inferior àquele total do contrato, cujo montante será pago nos mesmos moldes dos demais credores quirografários. Ademais, seu importe foi estipulado de acordo com a prática comercial difundida e conhecida como Washout. Não houve, ainda, nas operações em voga negociação quanto à concursalidade do crédito, o qual remanesce íntegro no tocante ao valor da multa. A resilição antes do início da recuperação judicial prestigia a boa-fé objetiva, pois libera a Recuperanda do pagamento do preço e o produtor da entrega de sua safra, mormente porque a entrega do produto sem o correspondente pagamento do preço situação que ocorreria com a manutenção dos contratos de compra e venda futura poderia desencadear crise sistêmica e instabilidade aos pequenos produtores rurais, notadamente porque, como afirmado na exordial, já houve a negociação da safra com terceiros. A par disso, reforçando que a medida supra atende aos interesses oriundos do processo de recuperação judicial, depreende-se uma elevação no estoque de café das Recuperandas durante este ano de 2019 em comparação com o resultado do ano de 2018, conforme informação constante às fls. 7519 dos autos da Recuperação Judicial, trazida pelo próprio Administrador Judicial: no ano de 2018, o Grupo Terra Forte encerrou o ano com estoque de 75.346.900, ao passo que até abril/2019 esse estoque já representava o montante de 58.422.833, havendo, portanto, uma tendência de aumento de estoque com a produção própria do Grupo e eventualmente o cumprimento de alguns contratos de compra e venda de café. Destarte, a falta de manutenção dos contratos em comento não traz prejuízo à atividade das Recuperandas, ao passo que reduz significativamente suas dívidas, pois os valores das multas de Washout são inferiores ao importe da integralidade do contrato, aumentando as chances de superação da crise. Pontue-se, enfim, que estão sendo tomadas outras medidas no âmbito da Recuperação Judicial, objetivando a manutenção da atividade produtiva, tal como a venda de um helicóptero cujo montante será revertido ao soerguimento da empresa. II Crédito em relação ao recuperando João Faria da Silva Assunção de Dívida De início, cumpre ressaltar que ficou decidido nos autos da Recuperação Judicial, às fls. 3999, a exclusão da Recuperação Judicial dos "créditos pessoalmente contraídos pelo devedor JOÃO FARIA na qualidade de pessoa física e sócio das empresas Recuperandas antes do seu registro como empresário rural, estando sujeitos à recuperação judicial apenas os pactos por ele firmados como produtor rural, ainda que anteriormente ao registro perante a JUCESP". Pois bem. Consignou-se na avença em questão que a assunção de dívida derivou da compra pela Recuperanda Terra Forte de 500 sacas de café beneficiado para entrega futura, que confessou ser devedora da quantia de R$ 37.319,25 e R$ 51.998,75 relativa aos contratos TF 814/2017 e TF 1712/2017 (fls. 54 e 59, Cláusula Segunda, parágrafo primeiro, item 2) valor a ser adimplido integralmente pelo assuntor. Nesse vértice, irretorquível que a dívida é atribuível tão somente ao assuntor, à míngua de cláusula expressa disciplinando a solidariedade, a qual não se presume, derivando da lei ou do contrato, ex vi do art. 265 do Código Civil. Assim, inviável o acolhimento da tese da Recuperanda no sentido de que a Terra Forte continuou responsável pela quantia supra, de modo que tal crédito deve ser habilitado no Quadro Geral de Credores na Classe III Quirografário. Na mesma esteira, tal importe não deverá figurar no Quadro Geral de Credores do Recuperando João Faria, devendo, portanto, ser excluído da recuperação judicial, haja vista que o devedor João Faria assumiu o crédito pessoalmente na qualidade de pessoa física e sócio das Recuperandas antes do seu registro como empresário rural, nos exatos termos do disposto no decisum de fls. 3999 dos autos principais da Recuperação. E em razão da exclusão supra, prejudicado se mostra o intento de impossibilidade de inclusão de juros moratórios. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ofertada, com o fito de determinar: (i) a habilitação do crédito telado em R$ 245.830,00 na Lista de Credores da Terra Forte, nos moldes em que postulado na inicial; (ii) a exclusão do Quadro Geral de Credores do devedor João Faria do importe de R$ 92.000,83 pertencente ao credor AMAURI MARANGONI. Em face da irresignação parcial da Recuperanda, condeno-a ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor do crédito excluído (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). A propósito: Impugnação ao crédito Acolhimento Honorários sucumbenciais Cabimento da imposição da condenação Aplicação do princípio da causalidade Agravada que ofereceu resistência ao pedido Valor da verba honorária Aplicação do artigo 85, § 8º do CPC de 2015 Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229210-54.2018.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018). P.I.C. Campinas, 04 de setembro de 2019. |
| 02/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70423819-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/09/2019 12:43 |
| 30/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70420948-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2019 13:15 |
| 23/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70408056-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2019 18:39 |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0523/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 1867-1872 |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Tratando-se de habilitação ofertada nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, abra-se vista à recuperanda, ao administrador e ao Ministério Público, nesta ordem, para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Int. Campinas, 13 de agosto de 2019. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Danilo Cesar Herculano Correia (OAB 274940/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 13/08/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Tratando-se de habilitação ofertada nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, abra-se vista à recuperanda, ao administrador e ao Ministério Público, nesta ordem, para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Int. Campinas, 13 de agosto de 2019. |
| 12/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001471-18.2019.8.26.0568 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2019 |
Petições Diversas |
| 30/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2019 |
Manifestação do MP |
| 11/09/2019 |
Embargos de Declaração |
| 23/09/2019 |
Petições Diversas |
| 01/11/2019 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/01/2024 | Cumprimento de sentença (0001738-35.2024.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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