| Reqte |
Palma Lidia de Laia Souza Carvalho
Advogado: Júlio Christian Laure Advogado: Danilo Cesar Herculano Correia |
| Reqdo |
Joao Faria da Silva
Advogado: Alexandre Gereto Judice de Mello Faro |
| Adm-Terc. |
TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA
Advogado: Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 11/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Ana Lia Beall para o Titular vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 03/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 28/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar. |
| 08/04/2021 |
Início da Execução Juntado
0007663-17.2021.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 23/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 11/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Ana Lia Beall para o Titular vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 03/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 28/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar. |
| 08/04/2021 |
Início da Execução Juntado
0007663-17.2021.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 11/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70047355-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2020 14:46 |
| 31/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 2250-2252 |
| 27/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2020 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Proceda a Administradora Judicial à retificação do Quadro Geral de Credores nos moldes do decisum de fls. 281/283. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Int. Campinas, 13 de janeiro de 2020. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Danilo Cesar Herculano Correia (OAB 274940/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 13/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 13/01/2020 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Proceda a Administradora Judicial à retificação do Quadro Geral de Credores nos moldes do decisum de fls. 281/283. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Int. Campinas, 13 de janeiro de 2020. |
| 13/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 25/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0657/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2899 Página: 1965-1974 |
| 24/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois próprios e tempestivos, a fim de sanar o erro material da decisão embargada no tocante à condenação em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista que, tratando-se de impugnação de crédito, a verba honorária deve ser fixada segundo parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, isto é, consoante a norma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mormente em se tratando de feito com natureza acessória em que houve divergência tão somente em relação à concursalidade/classificação do crédito. Nesse sentido: Recuperação judicial Impugnação de crédito Rejeição Legitimidade do sócio da falida Caracterização - Condenação da impugnante ao pagamento de verba honorária Cabimento Fato objetivo da derrota Arbitramento realizado por aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC de 2015 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079037-81.2019.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO REJEITADA Credora agravada que impugnou seu crédito, apontado em R$ 691.070,90, visando à majoração para R$ 863.559,53 Impugnação rejeitada Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 Inconformismo da recuperada, ora agravante, pleiteando a majoração da verba honorária para 10% sobre o valor da causa ou, ao menos, sobre diferença do valor em litígio (R$ 172.488,63) Decisão agravada que não tem natureza propriamente condenatória No caso em debate, para a fixação da verba honorária, é preciso analisar outros parâmetros, norteados pelo princípio da razoabilidade (art. 8º, CPC) e equidade, tudo em conformidade com o zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho e o tempo exigido na prestação do serviço (art. 85, § 2º, CPC) Assim, é de se majorar a verba honorária sucumbencial para R$ 5.000,00 - Inteligência do art. 85, §2º, CPC/2015 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070311-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Poá - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 30/08/2019) Superada tal questão, não resta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão de fls. 281/283 de forma que é nítida a pretensão do embargante de, sob o rótulo de embargos declaratórios, substituir a decisão por outra, por meio do reexame da controvérsia de acordo com a sua tese. São os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição. Nesse mesmo diapasão, temos: "O intento de infringência descaracteriza os embargos de declaração. Evidencia-se a índole infringente dos embargos, quando pretende o embargante novo exame da matéria" (RJTJESP 113/420). É o que ocorre no presente caso, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada, mormente em razão da ausência de atribuição de efeito suspensivo ao agravo nº 2140803-38.2019.8.26.0000. Destarte, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos com o fito de, sanando o erro material apontado que de fato ocorreu, fixar os honorários de sucumbência por equidade (CPC, art. 85, § 8º) no valor de R$ 5.000,00. Por derradeiro, não há de se falar em litigância de má-fé dos embargantes, diante do acolhimento dos embargos opostos, o que afasta o intento procrastinatório. Int. Campinas, 23 de setembro de 2019. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Danilo Cesar Herculano Correia (OAB 274940/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 23/09/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois próprios e tempestivos, a fim de sanar o erro material da decisão embargada no tocante à condenação em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista que, tratando-se de impugnação de crédito, a verba honorária deve ser fixada segundo parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, isto é, consoante a norma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mormente em se tratando de feito com natureza acessória em que houve divergência tão somente em relação à concursalidade/classificação do crédito. Nesse sentido: Recuperação judicial Impugnação de crédito Rejeição Legitimidade do sócio da falida Caracterização - Condenação da impugnante ao pagamento de verba honorária Cabimento Fato objetivo da derrota Arbitramento realizado por aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC de 2015 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079037-81.2019.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO REJEITADA Credora agravada que impugnou seu crédito, apontado em R$ 691.070,90, visando à majoração para R$ 863.559,53 Impugnação rejeitada Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 Inconformismo da recuperada, ora agravante, pleiteando a majoração da verba honorária para 10% sobre o valor da causa ou, ao menos, sobre diferença do valor em litígio (R$ 172.488,63) Decisão agravada que não tem natureza propriamente condenatória No caso em debate, para a fixação da verba honorária, é preciso analisar outros parâmetros, norteados pelo princípio da razoabilidade (art. 8º, CPC) e equidade, tudo em conformidade com o zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho e o tempo exigido na prestação do serviço (art. 85, § 2º, CPC) Assim, é de se majorar a verba honorária sucumbencial para R$ 5.000,00 - Inteligência do art. 85, §2º, CPC/2015 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070311-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Poá - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 30/08/2019) Superada tal questão, não resta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão de fls. 281/283 de forma que é nítida a pretensão do embargante de, sob o rótulo de embargos declaratórios, substituir a decisão por outra, por meio do reexame da controvérsia de acordo com a sua tese. São os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição. Nesse mesmo diapasão, temos: "O intento de infringência descaracteriza os embargos de declaração. Evidencia-se a índole infringente dos embargos, quando pretende o embargante novo exame da matéria" (RJTJESP 113/420). É o que ocorre no presente caso, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada, mormente em razão da ausência de atribuição de efeito suspensivo ao agravo nº 2140803-38.2019.8.26.0000. Destarte, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos com o fito de, sanando o erro material apontado que de fato ocorreu, fixar os honorários de sucumbência por equidade (CPC, art. 85, § 8º) no valor de R$ 5.000,00. Por derradeiro, não há de se falar em litigância de má-fé dos embargantes, diante do acolhimento dos embargos opostos, o que afasta o intento procrastinatório. Int. Campinas, 23 de setembro de 2019. |
| 23/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70466376-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2019 14:08 |
| 13/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0627/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 2891 Página: 1730-1736 |
| 12/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. 1-Fls. 289/293: vista ao impugnante para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos embargos de declaração opostos (CPC, art. 1.023, § 2º). 2-Após, conclusos. Intime-se. Campinas, 11 de setembro de 2019. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Danilo Cesar Herculano Correia (OAB 274940/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 11/09/2019 |
Proferido Despacho
Autos nº 2019/000674. Vistos. 1-Fls. 289/293: vista ao impugnante para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos embargos de declaração opostos (CPC, art. 1.023, § 2º). 2-Após, conclusos. Intime-se. Campinas, 11 de setembro de 2019. |
| 11/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.19.70444920-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/09/2019 16:09 |
| 06/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 1668-1687 |
| 05/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. PALMA LIDIA DE LAIA SOUZA CARVALHO apresentou a presente impugnação à relação de credores de fls. 5997 a 6008 do processo principal de recuperação judicial, alegando, em síntese, que: é credora do recuperando João Faria da Silva por força do contrato TF 598/2017; os valores lhe são devidos em razão de assunção de dívida firmada no valor de R$ 30.050,34, que não decorreria de sua condição de produtor rural, conforme própria confissão deste (fls. 7676 dos autos principais) e que deve ser excluída do procedimento de recuperação nos termos da decisão de fls. 5817 da Recuperação. Requereu, enfim, a exclusão de seu crédito da Recuperação Judicial. Os Recuperandos ofertaram manifestação às fls. 79/84, asseverando: o "Acerto de Contrato por Liquidação Financeira com Assunção de Dívida" (fls. 40/46), firmado em 01/10/2018, do qual o impugnante alega ser devedor tão somente João Faria da Silva, tem como devedora, também, a recuperanda Terra Forte, que reconheceu a dívida (Cláusula Segunda) e pagou parte do valor ao impugnante; independentemente das discussões travadas no agravo de instrumento nº 2140803-38.2019.8.26.0000, a dívida perseguida tem inequívoca natureza concursal quirografária em face da Terra Forte, mostrando-se necessária a inclusão desse crédito (R$ 29.138,00 em relação ao contrato TF 598/2017) na Classe III; de qualquer modo, a dívida foi contraída por João Faria no pleno exercício do seu objeto social (desenvolvimento da atividade rural voltada à produção e comercialização de café) e deve ser incluída no plano de recuperação nos termos da decisão de fls. 3999; na data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial, o crédito debatido sequer estava vencido, razão pela qual deve ser habilitado tão somente o débito confessado (R$ 29.138,00), sem a incidência de juros. Postulou, então, a inclusão do crédito de R$ 29.138,00 na lista de credores da Terra Forte e João Faria. O Administrador Judicial manifestou-se às fls. 203/211, sugerindo a exclusão do crédito relativo à assunção de dívida do Quadro-Geral de Credores de João Faria da Silva. Parecer do Ministério Público às fls. 279, no qual se reiterou a manifestação do Administrador Judicial. É o relatório. Fundamento e decido. De início, cumpre ressaltar que ficou decidido nos autos da Recuperação Judicial, às fls. 3999, a exclusão da Recuperação Judicial dos "créditos pessoalmente contraídos pelo devedor JOÃO FARIA na qualidade de pessoa física e sócio das empresas Recuperandas antes do seu registro como empresário rural, estando sujeitos à recuperação judicial apenas os pactos por ele firmados como produtor rural, ainda que anteriormente ao registro perante a JUCESP". Pois bem. Consignou-se na avença em questão que a assunção de dívida derivou da compra pela Recuperanda Terra Forte de 250 sacas de café beneficiado para entrega futura, que confessou ser devedora da quantia de R$ 34.280,00 relativa ao contrato TF 598/2017 (fls. 41, Cláusula Segunda), valores a serem adimplidos tanto pela compradora (R$ 5.142,00 já adimplidos), quanto pelo assuntor (valor restante). Nesse vértice, considerando que a diferença inicialmente devida pela compradora foi adimplida, irretorquível que a dívida restante é atribuível tão somente ao assuntor, à míngua de cláusula expressa disciplinando a solidariedade, a qual não se presume, derivando da lei ou do contrato, ex vi do art. 265 do Código Civil. Assim, inviável o acolhimento da tese da Recuperanda no sentido de que a Terra Forte continuou responsável pela quantia supra, de modo que tal crédito deve ser habilitado no Quadro Geral de Credores na Classe III Quirografário. Na mesma esteira, tal importe não deverá figurar no Quadro Geral de Credores do Recuperando João Faria, devendo, portanto, ser excluído da recuperação judicial, haja vista que o devedor João Faria assumiu o crédito pessoalmente na qualidade de pessoa física e sócio das Recuperandas antes do seu registro como empresário rural, nos exatos termos do disposto no decisum de fls. 3999 dos autos principais da Recuperação. E em razão da exclusão supra, prejudicado se mostra o intento de impossibilidade de inclusão de juros moratórios. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ofertada, com o fito de determinar a exclusão do Quadro Geral de Credores do devedor João Faria do importe de R$ 30.050,34 pertencente à credora PALMA LIDIA DE LAIA SOUZA CARVALHO. Em face da irresignação da Recuperanda, condeno-a ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor do crédito excluído (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). A propósito: Impugnação ao crédito Acolhimento Honorários sucumbenciais Cabimento da imposição da condenação Aplicação do princípio da causalidade Agravada que ofereceu resistência ao pedido Valor da verba honorária Aplicação do artigo 85, § 8º do CPC de 2015 Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229210-54.2018.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018). P.I.C. Campinas, 04 de setembro de 2019. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Danilo Cesar Herculano Correia (OAB 274940/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 04/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 04/09/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. PALMA LIDIA DE LAIA SOUZA CARVALHO apresentou a presente impugnação à relação de credores de fls. 5997 a 6008 do processo principal de recuperação judicial, alegando, em síntese, que: é credora do recuperando João Faria da Silva por força do contrato TF 598/2017; os valores lhe são devidos em razão de assunção de dívida firmada no valor de R$ 30.050,34, que não decorreria de sua condição de produtor rural, conforme própria confissão deste (fls. 7676 dos autos principais) e que deve ser excluída do procedimento de recuperação nos termos da decisão de fls. 5817 da Recuperação. Requereu, enfim, a exclusão de seu crédito da Recuperação Judicial. Os Recuperandos ofertaram manifestação às fls. 79/84, asseverando: o "Acerto de Contrato por Liquidação Financeira com Assunção de Dívida" (fls. 40/46), firmado em 01/10/2018, do qual o impugnante alega ser devedor tão somente João Faria da Silva, tem como devedora, também, a recuperanda Terra Forte, que reconheceu a dívida (Cláusula Segunda) e pagou parte do valor ao impugnante; independentemente das discussões travadas no agravo de instrumento nº 2140803-38.2019.8.26.0000, a dívida perseguida tem inequívoca natureza concursal quirografária em face da Terra Forte, mostrando-se necessária a inclusão desse crédito (R$ 29.138,00 em relação ao contrato TF 598/2017) na Classe III; de qualquer modo, a dívida foi contraída por João Faria no pleno exercício do seu objeto social (desenvolvimento da atividade rural voltada à produção e comercialização de café) e deve ser incluída no plano de recuperação nos termos da decisão de fls. 3999; na data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial, o crédito debatido sequer estava vencido, razão pela qual deve ser habilitado tão somente o débito confessado (R$ 29.138,00), sem a incidência de juros. Postulou, então, a inclusão do crédito de R$ 29.138,00 na lista de credores da Terra Forte e João Faria. O Administrador Judicial manifestou-se às fls. 203/211, sugerindo a exclusão do crédito relativo à assunção de dívida do Quadro-Geral de Credores de João Faria da Silva. Parecer do Ministério Público às fls. 279, no qual se reiterou a manifestação do Administrador Judicial. É o relatório. Fundamento e decido. De início, cumpre ressaltar que ficou decidido nos autos da Recuperação Judicial, às fls. 3999, a exclusão da Recuperação Judicial dos "créditos pessoalmente contraídos pelo devedor JOÃO FARIA na qualidade de pessoa física e sócio das empresas Recuperandas antes do seu registro como empresário rural, estando sujeitos à recuperação judicial apenas os pactos por ele firmados como produtor rural, ainda que anteriormente ao registro perante a JUCESP". Pois bem. Consignou-se na avença em questão que a assunção de dívida derivou da compra pela Recuperanda Terra Forte de 250 sacas de café beneficiado para entrega futura, que confessou ser devedora da quantia de R$ 34.280,00 relativa ao contrato TF 598/2017 (fls. 41, Cláusula Segunda), valores a serem adimplidos tanto pela compradora (R$ 5.142,00 já adimplidos), quanto pelo assuntor (valor restante). Nesse vértice, considerando que a diferença inicialmente devida pela compradora foi adimplida, irretorquível que a dívida restante é atribuível tão somente ao assuntor, à míngua de cláusula expressa disciplinando a solidariedade, a qual não se presume, derivando da lei ou do contrato, ex vi do art. 265 do Código Civil. Assim, inviável o acolhimento da tese da Recuperanda no sentido de que a Terra Forte continuou responsável pela quantia supra, de modo que tal crédito deve ser habilitado no Quadro Geral de Credores na Classe III Quirografário. Na mesma esteira, tal importe não deverá figurar no Quadro Geral de Credores do Recuperando João Faria, devendo, portanto, ser excluído da recuperação judicial, haja vista que o devedor João Faria assumiu o crédito pessoalmente na qualidade de pessoa física e sócio das Recuperandas antes do seu registro como empresário rural, nos exatos termos do disposto no decisum de fls. 3999 dos autos principais da Recuperação. E em razão da exclusão supra, prejudicado se mostra o intento de impossibilidade de inclusão de juros moratórios. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ofertada, com o fito de determinar a exclusão do Quadro Geral de Credores do devedor João Faria do importe de R$ 30.050,34 pertencente à credora PALMA LIDIA DE LAIA SOUZA CARVALHO. Em face da irresignação da Recuperanda, condeno-a ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor do crédito excluído (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). A propósito: Impugnação ao crédito Acolhimento Honorários sucumbenciais Cabimento da imposição da condenação Aplicação do princípio da causalidade Agravada que ofereceu resistência ao pedido Valor da verba honorária Aplicação do artigo 85, § 8º do CPC de 2015 Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229210-54.2018.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018). P.I.C. Campinas, 04 de setembro de 2019. |
| 02/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70424167-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/09/2019 14:26 |
| 02/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70423654-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2019 12:01 |
| 23/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70406249-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2019 11:51 |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0523/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 1867-1872 |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Tratando-se de habilitação ofertada nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, abra-se vista à recuperanda, ao administrador e ao Ministério Público, nesta ordem, para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Int. Campinas, 13 de agosto de 2019. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Danilo Cesar Herculano Correia (OAB 274940/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 13/08/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Tratando-se de habilitação ofertada nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, abra-se vista à recuperanda, ao administrador e ao Ministério Público, nesta ordem, para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Int. Campinas, 13 de agosto de 2019. |
| 12/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001471-18.2019.8.26.0568 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2019 |
Petições Diversas |
| 02/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2019 |
Manifestação do MP |
| 11/09/2019 |
Embargos de Declaração |
| 23/09/2019 |
Petições Diversas |
| 06/02/2020 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/04/2021 | Cumprimento de sentença (0007663-17.2021.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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