| Reqte |
Agropecuária Vertente S/A
Advogado: Júlio Christian Laure Advogada: Priscila Silva Freitas |
| Reqdo |
Terra Forte Exportação e Importação de Café Ltda
Advogado: Alexandre Gereto Judice de Mello Faro |
| Adm-Terc. |
TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA
Advogado: Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 11/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Ana Lia Beall para o Titular vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 03/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 28/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar. |
| 08/04/2021 |
Início da Execução Juntado
0007642-41.2021.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 23/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 11/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Ana Lia Beall para o Titular vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 03/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 28/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar. |
| 08/04/2021 |
Início da Execução Juntado
0007642-41.2021.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 13/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0725/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2912 Página: 1700-1703 |
| 11/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 11/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. AGROPECUÁRIA VERTENTE S.A. ofertou a presente impugnação à relação de credores de fls. 5997 a 6008 do processo principal, alegando, em síntese, que: é credor do recuperando João Faria da Silva por força do contrato TF 1036/2017, bem como da recuperanda Terra Forte Exportação e Importação de Café Ltda por força dos contratos TF 0622/2017, 1037/2017, 1310/2018, 1311/2018 e 1312/2018; em relação ao recuperando João Faria da Silva, os valores lhe são devidos em razão de assunção de dívida firmada no valor de R$ 79.286,24, que não decorre de sua condição de produtor rural, conforme própria confissão deste (fls. 7676 dos autos principais) e deve ser excluído do procedimento de recuperação nos termos da decisão de fls. 5817 da Recuperação; em relação à recuperanda Terra Forte, antes de ingressar com o pedido de recuperação judicial, a empresa manifestou o interesse na rescisão dos contratos, com o qual o impugnante anuiu, desde que lhe fosse paga a diferença de preço entre o contratado e o ofertado no mercado, prática conhecida como "Wash Out"; houve uma operação de distrato por mútuo consentimento entre os contratantes, conforme notificações trocadas e anexadas na impugnação; deste modo, o montante do crédito a ser adimplido pela Terra Forte corresponde tão somente a R$ 2.464.000,00; tratando-se de direitos disponíveis, era possível a rescisão do contrato por vontade de ambas as partes, o que encontra guarida na liberdade de contratar, na livre iniciativa e no direito de propriedade, não se olvidando que os produtos podem ser renegociados com terceiros ao preço de mercado atual. Apontou que seu crédito a ser habilitado corresponde a R$ 2.464.000,00, inferior aos R$ 11.036.500,00 indicados pela administradora. Os recuperandos ofertaram manifestação às fls. 147/151, asseverando que: o "Acerto de Contrato por Liquidação Financeira com Assunção de Dívida" (fls. 20/32) firmado em 25/10/2018 do qual o impugnante alega ser devedor tão somente João Faria da Silva, tem como devedora, também, a recuperanda Terra Forte, que reconheceu a dívida (Cláusula Segunda) e pagou parte do valor ao impugnante; independentemente das discussões travadas no agravo de instrumento de nº 2140803-38.2019.8.26.0000, a dívida perseguida tem inequívoca natureza concursal quirografária em face da Terra Forte, mostrando-se necessária a inclusão desse crédito (R$ 79.286,24 em relação ao contrato TF 1036/2017) na Classe III; no que tange aos contratos de compra e venda de café para entrega futura, concordou com a pretensão do habilitante, pois a manutenção dos contratos na forma lançada pelo administrador judicial implicaria a manutenção das avenças, cujo adimplemento não lhe favorece, tratando-se a rescisão de medida mais adequada, justa e equânime. Postulou pela inclusão do crédito de R$ 79.286,24 na lista de credores de fls. 7676 dos autos principais, concordando, enfim, com a inclusão do valor de R$ 2.464.000,00 relativo ao Washout. O administrador judicial ofertou manifestação às fls. 160/171 sustentando a necessidade de retificação dos créditos em relação à Terra Forte, bem como sugerindo a exclusão do crédito relativo à assunção de dívida do Quadro-Geral de Credores de João Faria da Silva. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 240/243, opinando pelo acolhimento da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. I Crédito em relação à Terra Forte e validade do Washout A despeito da discordância manifestada pelo Administrador Judicial, de rigor o acolhimento da impugnação ofertada. Com efeito, os contratos vergastados dizem respeito à compra e venda futura de café, os quais foram rescindidos, ao contrário do sustentado pelo Administrador Judicial, de comum acordo, uma vez que contaram com a anuência do impugnante à resilição inicial unilateralmente pretendida pelas Recuperandas, consoante expresso requerimento de fls. 08, item a. Assim, a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, por si só, não obsta que as partes, de comum acordo, ponham fim à relação contratual, como ocorreu na hipótese, retificando aquela manifestação de vontade, de proêmio, expressada. No que se refere à multa avençada após a efetivação da resilição, esta também derivou de comum acordo dos contratantes e não viola a par conditio creditorum, notadamente por representar valor muito inferior àquele total do contrato, cujo montante será pago nos mesmos moldes dos demais credores quirografários. Ademais, seu importe foi estipulado de acordo com a prática comercial difundida e conhecida como Washout. Não houve, ainda, nas operações em voga negociação quanto à concursalidade do crédito, o qual remanesce íntegro no tocante ao valor da multa. A resilição antes do início da recuperação judicial prestigia a boa-fé objetiva, pois libera a Recuperanda do pagamento do preço e o produtor da entrega de sua safra, mormente porque a entrega do produto sem o correspondente pagamento do preço situação que ocorreria com a manutenção dos contratos de compra e venda futura poderia desencadear crise sistêmica e instabilidade aos pequenos produtores rurais, notadamente porque, como afirmado na exordial, já houve a negociação da safra com terceiros. A par disso, reforçando que a medida supra atende aos interesses oriundos do processo de recuperação judicial, depreende-se uma elevação no estoque de café das Recuperandas durante este ano de 2019 em comparação com o resultado do ano de 2018, conforme informação constante às fls. 7519 dos autos da Recuperação Judicial, trazida pelo próprio Administrador Judicial: no ano de 2018, o Grupo Terra Forte encerrou o ano com estoque de 75.346.900, ao passo que até abril/2019 esse estoque já representava o montante de 58.422.833, havendo, portanto, uma tendência de aumento de estoque com a produção própria do Grupo e eventualmente o cumprimento de alguns contratos de compra e venda de café. Destarte, a falta de manutenção dos contratos em comento não traz prejuízo à atividade das Recuperandas, ao passo que reduz significativamente suas dívidas, pois os valores das multas de Washout são inferiores ao importe da integralidade do contrato, aumentando as chances de superação da crise. Pontue-se, enfim, que estão sendo tomadas outras medidas no âmbito da Recuperação Judicial, objetivando a manutenção da atividade produtiva, tal como a venda de um helicóptero cujo montante será revertido ao soerguimento da empresa. II Crédito em relação ao recuperando João Faria da Silva Assunção de Dívida De início, cumpre ressaltar que ficou decidido nos autos da Recuperação Judicial, às fls. 3999, a exclusão da Recuperação Judicial dos "créditos pessoalmente contraídos pelo devedor JOÃO FARIA na qualidade de pessoa física e sócio das empresas Recuperandas antes do seu registro como empresário rural, estando sujeitos à recuperação judicial apenas os pactos por ele firmados como produtor rural, ainda que anteriormente ao registro perante a JUCESP". Pois bem. Consignou-se na avença em questão que a assunção de dívida derivou da compra pela Recuperanda Terra Forte de 1.000 sacas de café beneficiado para entrega futura, que confessou ser devedora da quantia de R$ 90.000,00 relativa aos contrato TF 1036/2017 (fls. 21, Cláusula Segunda), valores a serem adimplidos tanto pela compradora (R$ 13.500,00 já adimplidos), quanto pelo assuntor (valores restantes). Nesse vértice, considerando que a diferença inicialmente devida pela compradora foi adimplida, irretorquível que a dívida restante é atribuível tão somente ao assuntor, à míngua de cláusula expressa disciplinando a solidariedade, a qual não se presume, derivando da lei ou do contrato, ex vi do art. 265 do Código Civil. Assim, inviável o acolhimento da tese da Recuperanda no sentido de que a Terra Forte continuou responsável pela quantia supra, de modo que tal crédito deve ser habilitado no Quadro Geral de Credores na Classe III Quirografário. Na mesma esteira, tal importe não deverá figurar no Quadro Geral de Credores do Recuperando João Faria, devendo, portanto, ser excluído da recuperação judicial, haja vista que o devedor João Faria assumiu o crédito pessoalmente na qualidade de pessoa física e sócio das Recuperandas antes do seu registro como empresário rural, nos exatos termos do disposto no decisum de fls. 3999 dos autos principais da Recuperação. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ofertada, com o fito de determinar: (i) a habilitação do crédito telado em R$ 2.464.000,00 na Lista de Credores da Terra Forte, nos moldes em que postulado na inicial; (ii) a exclusão do Quadro Geral de Credores do devedor João Faria do importe de R$ 79.286,24 pertencente à credora AGROPECUÁRIA VERTENTE S.A.. Em face da irresignação parcial da Recuperanda, condeno-a ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de R$ 5.000,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil). A propósito: Recuperação judicial Impugnação de crédito Rejeição Legitimidade do sócio da falida Caracterização - Condenação da impugnante ao pagamento de verba honorária Cabimento Fato objetivo da derrota Arbitramento realizado por aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC de 2015 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079037-81.2019.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO REJEITADA Credora agravada que impugnou seu crédito, apontado em R$ 691.070,90, visando à majoração para R$ 863.559,53 Impugnação rejeitada Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 Inconformismo da recuperada, ora agravante, pleiteando a majoração da verba honorária para 10% sobre o valor da causa ou, ao menos, sobre diferença do valor em litígio (R$ 172.488,63) Decisão agravada que não tem natureza propriamente condenatória No caso em debate, para a fixação da verba honorária, é preciso analisar outros parâmetros, norteados pelo princípio da razoabilidade (art. 8º, CPC) e equidade, tudo em conformidade com o zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho e o tempo exigido na prestação do serviço (art. 85, § 2º, CPC) Assim, é de se majorar a verba honorária sucumbencial para R$ 5.000,00 - Inteligência do art. 85, §2º, CPC/2015 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070311-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Poá - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 30/08/2019) P.I.C. Campinas, 10 de outubro de 2019. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Priscila Silva Freitas (OAB 30349/DF) |
| 10/10/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. AGROPECUÁRIA VERTENTE S.A. ofertou a presente impugnação à relação de credores de fls. 5997 a 6008 do processo principal, alegando, em síntese, que: é credor do recuperando João Faria da Silva por força do contrato TF 1036/2017, bem como da recuperanda Terra Forte Exportação e Importação de Café Ltda por força dos contratos TF 0622/2017, 1037/2017, 1310/2018, 1311/2018 e 1312/2018; em relação ao recuperando João Faria da Silva, os valores lhe são devidos em razão de assunção de dívida firmada no valor de R$ 79.286,24, que não decorre de sua condição de produtor rural, conforme própria confissão deste (fls. 7676 dos autos principais) e deve ser excluído do procedimento de recuperação nos termos da decisão de fls. 5817 da Recuperação; em relação à recuperanda Terra Forte, antes de ingressar com o pedido de recuperação judicial, a empresa manifestou o interesse na rescisão dos contratos, com o qual o impugnante anuiu, desde que lhe fosse paga a diferença de preço entre o contratado e o ofertado no mercado, prática conhecida como "Wash Out"; houve uma operação de distrato por mútuo consentimento entre os contratantes, conforme notificações trocadas e anexadas na impugnação; deste modo, o montante do crédito a ser adimplido pela Terra Forte corresponde tão somente a R$ 2.464.000,00; tratando-se de direitos disponíveis, era possível a rescisão do contrato por vontade de ambas as partes, o que encontra guarida na liberdade de contratar, na livre iniciativa e no direito de propriedade, não se olvidando que os produtos podem ser renegociados com terceiros ao preço de mercado atual. Apontou que seu crédito a ser habilitado corresponde a R$ 2.464.000,00, inferior aos R$ 11.036.500,00 indicados pela administradora. Os recuperandos ofertaram manifestação às fls. 147/151, asseverando que: o "Acerto de Contrato por Liquidação Financeira com Assunção de Dívida" (fls. 20/32) firmado em 25/10/2018 do qual o impugnante alega ser devedor tão somente João Faria da Silva, tem como devedora, também, a recuperanda Terra Forte, que reconheceu a dívida (Cláusula Segunda) e pagou parte do valor ao impugnante; independentemente das discussões travadas no agravo de instrumento de nº 2140803-38.2019.8.26.0000, a dívida perseguida tem inequívoca natureza concursal quirografária em face da Terra Forte, mostrando-se necessária a inclusão desse crédito (R$ 79.286,24 em relação ao contrato TF 1036/2017) na Classe III; no que tange aos contratos de compra e venda de café para entrega futura, concordou com a pretensão do habilitante, pois a manutenção dos contratos na forma lançada pelo administrador judicial implicaria a manutenção das avenças, cujo adimplemento não lhe favorece, tratando-se a rescisão de medida mais adequada, justa e equânime. Postulou pela inclusão do crédito de R$ 79.286,24 na lista de credores de fls. 7676 dos autos principais, concordando, enfim, com a inclusão do valor de R$ 2.464.000,00 relativo ao Washout. O administrador judicial ofertou manifestação às fls. 160/171 sustentando a necessidade de retificação dos créditos em relação à Terra Forte, bem como sugerindo a exclusão do crédito relativo à assunção de dívida do Quadro-Geral de Credores de João Faria da Silva. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 240/243, opinando pelo acolhimento da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. I Crédito em relação à Terra Forte e validade do Washout A despeito da discordância manifestada pelo Administrador Judicial, de rigor o acolhimento da impugnação ofertada. Com efeito, os contratos vergastados dizem respeito à compra e venda futura de café, os quais foram rescindidos, ao contrário do sustentado pelo Administrador Judicial, de comum acordo, uma vez que contaram com a anuência do impugnante à resilição inicial unilateralmente pretendida pelas Recuperandas, consoante expresso requerimento de fls. 08, item a. Assim, a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, por si só, não obsta que as partes, de comum acordo, ponham fim à relação contratual, como ocorreu na hipótese, retificando aquela manifestação de vontade, de proêmio, expressada. No que se refere à multa avençada após a efetivação da resilição, esta também derivou de comum acordo dos contratantes e não viola a par conditio creditorum, notadamente por representar valor muito inferior àquele total do contrato, cujo montante será pago nos mesmos moldes dos demais credores quirografários. Ademais, seu importe foi estipulado de acordo com a prática comercial difundida e conhecida como Washout. Não houve, ainda, nas operações em voga negociação quanto à concursalidade do crédito, o qual remanesce íntegro no tocante ao valor da multa. A resilição antes do início da recuperação judicial prestigia a boa-fé objetiva, pois libera a Recuperanda do pagamento do preço e o produtor da entrega de sua safra, mormente porque a entrega do produto sem o correspondente pagamento do preço situação que ocorreria com a manutenção dos contratos de compra e venda futura poderia desencadear crise sistêmica e instabilidade aos pequenos produtores rurais, notadamente porque, como afirmado na exordial, já houve a negociação da safra com terceiros. A par disso, reforçando que a medida supra atende aos interesses oriundos do processo de recuperação judicial, depreende-se uma elevação no estoque de café das Recuperandas durante este ano de 2019 em comparação com o resultado do ano de 2018, conforme informação constante às fls. 7519 dos autos da Recuperação Judicial, trazida pelo próprio Administrador Judicial: no ano de 2018, o Grupo Terra Forte encerrou o ano com estoque de 75.346.900, ao passo que até abril/2019 esse estoque já representava o montante de 58.422.833, havendo, portanto, uma tendência de aumento de estoque com a produção própria do Grupo e eventualmente o cumprimento de alguns contratos de compra e venda de café. Destarte, a falta de manutenção dos contratos em comento não traz prejuízo à atividade das Recuperandas, ao passo que reduz significativamente suas dívidas, pois os valores das multas de Washout são inferiores ao importe da integralidade do contrato, aumentando as chances de superação da crise. Pontue-se, enfim, que estão sendo tomadas outras medidas no âmbito da Recuperação Judicial, objetivando a manutenção da atividade produtiva, tal como a venda de um helicóptero cujo montante será revertido ao soerguimento da empresa. II Crédito em relação ao recuperando João Faria da Silva Assunção de Dívida De início, cumpre ressaltar que ficou decidido nos autos da Recuperação Judicial, às fls. 3999, a exclusão da Recuperação Judicial dos "créditos pessoalmente contraídos pelo devedor JOÃO FARIA na qualidade de pessoa física e sócio das empresas Recuperandas antes do seu registro como empresário rural, estando sujeitos à recuperação judicial apenas os pactos por ele firmados como produtor rural, ainda que anteriormente ao registro perante a JUCESP". Pois bem. Consignou-se na avença em questão que a assunção de dívida derivou da compra pela Recuperanda Terra Forte de 1.000 sacas de café beneficiado para entrega futura, que confessou ser devedora da quantia de R$ 90.000,00 relativa aos contrato TF 1036/2017 (fls. 21, Cláusula Segunda), valores a serem adimplidos tanto pela compradora (R$ 13.500,00 já adimplidos), quanto pelo assuntor (valores restantes). Nesse vértice, considerando que a diferença inicialmente devida pela compradora foi adimplida, irretorquível que a dívida restante é atribuível tão somente ao assuntor, à míngua de cláusula expressa disciplinando a solidariedade, a qual não se presume, derivando da lei ou do contrato, ex vi do art. 265 do Código Civil. Assim, inviável o acolhimento da tese da Recuperanda no sentido de que a Terra Forte continuou responsável pela quantia supra, de modo que tal crédito deve ser habilitado no Quadro Geral de Credores na Classe III Quirografário. Na mesma esteira, tal importe não deverá figurar no Quadro Geral de Credores do Recuperando João Faria, devendo, portanto, ser excluído da recuperação judicial, haja vista que o devedor João Faria assumiu o crédito pessoalmente na qualidade de pessoa física e sócio das Recuperandas antes do seu registro como empresário rural, nos exatos termos do disposto no decisum de fls. 3999 dos autos principais da Recuperação. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ofertada, com o fito de determinar: (i) a habilitação do crédito telado em R$ 2.464.000,00 na Lista de Credores da Terra Forte, nos moldes em que postulado na inicial; (ii) a exclusão do Quadro Geral de Credores do devedor João Faria do importe de R$ 79.286,24 pertencente à credora AGROPECUÁRIA VERTENTE S.A.. Em face da irresignação parcial da Recuperanda, condeno-a ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de R$ 5.000,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil). A propósito: Recuperação judicial Impugnação de crédito Rejeição Legitimidade do sócio da falida Caracterização - Condenação da impugnante ao pagamento de verba honorária Cabimento Fato objetivo da derrota Arbitramento realizado por aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC de 2015 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079037-81.2019.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO REJEITADA Credora agravada que impugnou seu crédito, apontado em R$ 691.070,90, visando à majoração para R$ 863.559,53 Impugnação rejeitada Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 Inconformismo da recuperada, ora agravante, pleiteando a majoração da verba honorária para 10% sobre o valor da causa ou, ao menos, sobre diferença do valor em litígio (R$ 172.488,63) Decisão agravada que não tem natureza propriamente condenatória No caso em debate, para a fixação da verba honorária, é preciso analisar outros parâmetros, norteados pelo princípio da razoabilidade (art. 8º, CPC) e equidade, tudo em conformidade com o zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho e o tempo exigido na prestação do serviço (art. 85, § 2º, CPC) Assim, é de se majorar a verba honorária sucumbencial para R$ 5.000,00 - Inteligência do art. 85, §2º, CPC/2015 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070311-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Poá - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 30/08/2019) P.I.C. Campinas, 10 de outubro de 2019. |
| 08/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70500104-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/10/2019 18:24 |
| 08/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70497403-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2019 19:38 |
| 26/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70475406-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2019 15:28 |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0647/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 1913-1921 |
| 19/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Manifestem-se a Recuperanda, a Administradora Judicial e o Ministério Público acerca da impugnação apresentada, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Int. Campinas, 19 de setembro de 2019. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Priscila Silva Freitas (OAB 30349/DF) |
| 19/09/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Manifestem-se a Recuperanda, a Administradora Judicial e o Ministério Público acerca da impugnação apresentada, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Int. Campinas, 19 de setembro de 2019. |
| 18/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001471-18.2019.8.26.0568 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/09/2019 |
Petições Diversas |
| 07/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 08/10/2019 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/04/2021 | Cumprimento de sentença (0007642-41.2021.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |