| Reqte |
Melaine de Marque Marzinoti
Advogada: Schirley Cristina Sartori Vasconcelos |
| Reqdo |
TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior Advogada: Monica Fernandes do Carmo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Arquivamento - Negativa Débitos Processo |
| 18/08/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 18/08/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 11/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 3296 Página: 1822/1831 |
| 18/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Arquivamento - Negativa Débitos Processo |
| 18/08/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 18/08/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 11/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 3296 Página: 1822/1831 |
| 09/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2021 Teor do ato: Ciência à parte interessada "Melaine de Marque Marzinoti" sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico a seu favor, conforme Formulário apresentado. Caso a opção do beneficiário tenha sido o levantamento em moeda corrente (na "boca do caixa") de valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deverá comparecer a uma agência do Banco do Brasil no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de cancelamento do Alvará (art. 1.114-A das NSCGJ). A efetivação da transferência poderá ser acompanhada por meio do seguinte caminho: "www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários" ou diretamente através do link https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx, utilizando-se os dados indicados no Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado CG nº 164/2020). Advogados(s): Monica Fernandes do Carmo (OAB 115832/SP), Schirley Cristina Sartori Vasconcelos (OAB 256771/SP), Elias Corrêa da Silva Junior (OAB 296739/SP) |
| 08/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada "Melaine de Marque Marzinoti" sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico a seu favor, conforme Formulário apresentado. Caso a opção do beneficiário tenha sido o levantamento em moeda corrente (na "boca do caixa") de valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deverá comparecer a uma agência do Banco do Brasil no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de cancelamento do Alvará (art. 1.114-A das NSCGJ). A efetivação da transferência poderá ser acompanhada por meio do seguinte caminho: "www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários" ou diretamente através do link https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx, utilizando-se os dados indicados no Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado CG nº 164/2020). |
| 08/06/2021 |
Documento Juntado
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| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 2158/2166 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2021 Teor do ato: Vistos. À vista do cumprimento voluntário apresentado pelo devedor e diante da expressa concordância do credor, nada mais havendo a executar nestes autos, se tem por satisfeita a obrigação, razão pela qual julgo EXTINTA a presente ação que Melaine de Marque Marzinoti move contra TELEFONICA BRASIL S.A., fazendo-o com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do depósito realizado em favor da parte vencedora. Formulário (fls. 185). Oportunamente, proceda-se às anotações e comunicações necessárias para baixa do presente feito junto ao sistema processual informatizado, arquivando-se os autos em seguida. P.R.I.C. Campinas, 26 de maio de 2021. Advogados(s): Monica Fernandes do Carmo (OAB 115832/SP), Schirley Cristina Sartori Vasconcelos (OAB 256771/SP), Elias Corrêa da Silva Junior (OAB 296739/SP) |
| 28/05/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. À vista do cumprimento voluntário apresentado pelo devedor e diante da expressa concordância do credor, nada mais havendo a executar nestes autos, se tem por satisfeita a obrigação, razão pela qual julgo EXTINTA a presente ação que Melaine de Marque Marzinoti move contra TELEFONICA BRASIL S.A., fazendo-o com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do depósito realizado em favor da parte vencedora. Formulário (fls. 185). Oportunamente, proceda-se às anotações e comunicações necessárias para baixa do presente feito junto ao sistema processual informatizado, arquivando-se os autos em seguida. P.R.I.C. Campinas, 26 de maio de 2021. |
| 26/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70262344-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2021 13:24 |
| 06/05/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 17/03/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relatora: Maria Lúcia Pizzotti |
| 05/02/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/01/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70001683-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/01/2021 17:52 |
| 04/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0750/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 3182 Página: 2000/2005 |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2020 Teor do ato: Vista à parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Advogados(s): Monica Fernandes do Carmo (OAB 115832/SP), Schirley Cristina Sartori Vasconcelos (OAB 256771/SP), Elias Corrêa da Silva Junior (OAB 296739/SP) |
| 01/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). |
| 18/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Valor do Preparo - Justiça Gratuita |
| 17/11/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70574985-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/11/2020 15:09 |
| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0666/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 1915/1922 |
| 28/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2020 Teor do ato: Republicação da sentença para regularizar a intimação da parte requerida (fls. 112): Vistos. Melaine de Marque Marzinoti, qualificada nos autos, moveu ação de indenização por danos materiais e morais c.c. pedido de antecipação de tutela contra Telefônica Brasil S/A - Vivo, alegando, em síntese, que tendo firmado com a requerida em novembro de 2017, um contrato de prestação de serviços de telecomunicação de telefone fixo residencial e Internet com conexão de 1 Mbps, a utilização da internet se tornou impraticável devido às constantes oscilações, e após reclamações houve mudança para plano de 2 GIGA, conforme lhe foi oferecido, porém a má prestação do serviço mostrou-se novamente continua e habitual, visto que as oscilações persistiram até a paralisação do serviço de internet. Sustentando a péssima qualidade dos serviços que foram prestados nos meses de janeiro a maio de 2018, ocasionando diversos transtornos no âmbito moral, requereu a procedência do pedido, com a condenação da requerida no pagamento de indenização por dano material e moral, bem como nas verbas de sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/42, deferindo-se o pedido de justiça gratuita e indeferindo-se o de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 54). Resposta da requerida à fls. 59/104. Réplica à fls. 108/109. É o Relatório DECIDO. A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, observado que as partes manifestam o desinteresse na produção de outras provas quando instadas a se manifestarem nesse sentido. Pretende a parte autora a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos materiais de R$ 328,00 e morais no importe de R$ 20.000,00, sob o argumento que tendo firmado com a requerida em novembro de 2017, um contrato de prestação de serviços de telecomunicação de telefone fixo residencial e Internet com conexão de 1 Mbps, a utilização da internet se tornou impraticável devido às constantes oscilações, e após reclamações houve mudança para plano de 2 GIGA, conforme lhe foi oferecido, porém a má prestação do serviço mostrou-se novamente continua e habitual, visto que as oscilações persistiram até a paralisação do serviço de internet de maneira inadvertida e injustificável. Sustenta que a péssima qualidade dos serviços que foram prestados nos meses de janeiro a maio de 2018, ocasionando diversos transtornos no âmbito moral, ante o descaso da requerida em solucionar o problema e de seu agir abusivo e ilícito, extrapolando os limites do aceitável como aborrecimento do cotidiano. A parte requerida impugna a pretensão deduzida sob o argumento preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir, visto que não houve tentativa de conciliação extrajudicial por parte da autora, não tendo esgotado as vias administrativas; da ausência de falha na prestação dos serviços de internet banda larga e telefonia fixa, que se encontram ativos, sendo disponibilizados e utilizados; da impossibilidade de continuidade dos serviços de forma absoluta e incondicional, ante a existência de situações emergenciais, casos fortuitos e de força maior, previstos no artigo 29 da Resolução n.º 426/2005, e que, ademais, a rede externa também está sujeita a ação de terceiros e intempéries do meio ambiente; da ausência de prova nos autos capaz de conferir a restituição dos valores pretendidos pela parte autores a título de danos materiais, sendo que durante todos o período em que houve interrupção nos serviços, foi conferido o devido ressarcimento na fatura da autora; da inaplicabilidade do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, por ausência de má-fé; da possibilidade de interrupções e/ou deficiência do serviço de internet por problemas internos, pois existem fatores que comprometem a perda de sinal e redução do desempenho de sua velocidade, não restando comprovado pela parte autora que tenha regularizado as suas instalações e configurações; da impossibilidade da inversão do ônus da prova, tendo da autora o dever de demonstrar o fato constitutivo mínimo de seu direito; da validade da prova extraída do sistema eletrônico do fornecedor de serviços, visto que este sistema é constantemente fiscalizado pela agência reguladora responsável (ANATEL), não sendo passível de adulteração pelo operador; da inexistência de dano de ordem moral ante a inexistência de ofensa a direitos personalíssimos e, por fim, da necessidade na hipótese de entendimento diverso, de arbitramento moderado do quantum indenizatório. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, isso porque, não há como se exigir o prévio exaurimento da via administrativa para que seja a suposta lesão de direito submetida ao crivo do Judiciário, conforme disposto artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento via administrativa, pois ele não constitui requisito legal para a propositura da ação de reparação de danos. No mérito, a parcial procedência do pedido se impõe. Com efeito. Em que pesem os argumentos sustentados como forma de defesa, os requeridos não lograram se desincumbir do ônus da prova que lhe competia, na forma do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Como é cediço, a responsabilidade das concessionárias e permissionárias dos serviços públicos é objetiva (Constituição Federal, artigo 37, §6.º), devendo responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, estando presentes o prejuízo e o nexo causal. Como ensina Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 6.ª edição, p. 17, conforme o fundamento a que se dê a responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano. Em face da teoria clássica, a culpa era fundamento da responsabilidade. Essa teoria, também chamada de teoria da culpa, ou subjetiva, pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Em não havendo culpa, não há responsabilidade. A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isso acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou objetiva, porque prescinde da culpa, e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade.. Assim, as regras gerais concernentes à responsabilidade extracontratual, ou aquiliana, encontram-se delineadas no artigo 186 do Código Civil, que prevê, como pressuposto do dever de indenizar a demonstração da ação ou omissão do agente, a relação de causalidade, a existência do dano e a conduta dolosa ou culposa do agente. A exceção à regra, também conhecida como responsabilidade objetiva, somente se admite nos casos expressamente previstos em lei, envolvendo situações onde tal prova se mostra não raro impossível, de forma a reverter-se o ônus probatório, presumindo a culpa do agente causador do dano, e permitindo ao mesmo tão somente a prova da não-culpa. É o caso previsto no artigo 17 da Lei n.º 2.681/12, dispondo sobre a responsabilidade das estradas de ferro por desastres ocorridos em suas linhas, com resultado morte ou lesão corporal dos viajantes. Ademais, com a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), em vigor a partir de 11 de março de 1991, as atividades relacionadas ao consumo, e dentre as quais se inclui o fornecimento de serviços, até então reguladas pelo Código Civil e leis esparsas, passaram a ser regulamentadas pelo mesmo, dada a vulnerabilidade do consumidor, parte mais fraca na relação. Prescreve o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art.14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. A dicção que se infere ensina Arthur Marques da Silva é de que todas as pessoas que introduzem qualquer produto no mercado de consumo, independentemente de culpa, são responsáveis pela reparação dos danos causados aos consumidores. (Código do Consumidor Responsabilidade Civil pelo Fato do Produto e do Serviço apud RT 666/35) Por consequência, a responsabilidade prevista na lei, agora de forma mais rigorosa, somente é afastada na hipótese de ocorrência de uma das situações enumeradas no § 3.º do artigo mencionado, que assim está redigido: § 3º: O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Consequentemente, tipificada a responsabilidade objetiva pela prestação de serviços, se tem pela ausência de elementos que propiciem entendimento acerca da responsabilidade exclusiva de terceiro ou da vítima no desencadeamento dos fatos. Ademais, é dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral estruturarem-se adequadamente para tratar com respeito aqueles com quem têm negócios. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre de simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. No caso, incontroverso a existência de contratação de prestação de serviço de internet banda larga e telefonia fixa, restringindo-se a questão a responsabilidade da empresa fornecedora de serviços de internet pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de falha na prestação de serviços ao consumidor consubstanciada no acesso à internet em velocidade inferior à contratada. Em minuciosa análise dos autos, verifica-se que a existência de três números de protocolo de atendimento (fls. 16 e 18), além de dois testes de velocidade da internet (fl. 17). A despeito de a requerida alegar que os números de protocolo colacionados sequer foram localizados em seu sistema (fl. 72), reconhece que a autora entrou em contrato comunicando a instabilidade no serviço prestado, sustentando que as reclamações foram devidamente atendidas, com o encaminhamento de técnico ao local para identificarem a origem do problema, de modo que foram empreendidos todos os esforços para a realização do reparo, sendo este efetivado (fl. 60). Entretanto, não há nos autos indício ou início de prova de que tenha sido diligente para a solução do problema. Segundo a requerida, não se negou a regularizar o serviço de internet banda larga quando acionada. Ocorre que, é razoável que nos casos de inoperância dos serviços por questões técnicas, o seu reparo por vezes não ocorra de forma imediata, observando a empresa Ré ao prazo legal para a resolução das reclamações trazidas pelo consumidor, e a necessidade de agendamento com o cliente em horário acessível para atendimento no local. Cabe salientar que durante todo o período, em todos os momentos em que algum tipo de interrupção nos serviços ocorreu, foi conferido o devido ressarcimento na fatura da parte autora (fls. 66/67), acrescentando que a respeito das reclamações administrativas localizadas no sistema da operadora, registre-se que a empresa sempre deu toda assistência à cliente, e empreendeu todos os seus esforços para a providência de reparo, seja via atendimento remoto, seja via presencial com o envio de equipe técnica, o que é corroborado pela parte autora à exordial (fl. 68). Diante dos fatos narrados pela requerida, chega-se à conclusão, portanto, que o serviço de internet banda larga realmente não funcionava conforme contratado. De fato, o contexto documental dos autos não propicia entendimento de que se trata apenas de algumas pequenas interrupções no sinal que devem ser consideradas normais, já que variações sua qualidade podem decorrer de inúmeros fatores climáticos e topográficos. De outra parte, não há prova nos autos de que a requerida tenha garantido mensalmente os limites mínimos de velocidade de conexão da internet banda larga fixa contratada pela autora. Como já dito, cuidando-se de relação de consumo, com aplicação da inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, não logrou a requerida se desincumbir do ônus da prova que lhe competia quanto a demonstração da ocorrência da excludente da responsabilidade prevista nos incisos I e II do § 3.º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, inexistência de defeito na prestação do serviço relativo a velocidade de conexão da internet banda larga fixa ou culpa exclusiva da consumidora, visto que não há prova nos autos de deficiência do serviço de internet em decorrência de problemas internos. Ressalta-se que a requerida alega que forneceu suporte técnico, via atendimento remoto, seja via presencial com o envio de equipe técnica, de modo que se fossem constatados quaisquer problemas internos listados à fl. 69 estes seriam reportados a empresa. Inobstante isso, o artigo 3.º da Resolução n.º 632/2014 da ANATEL estabelece que: Art. 3.º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço: I - ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas; II - à liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço; III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente; IV - ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste; V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação; VI - à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V ou por descumprimento de deveres constantes doart. 4ºda LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora; VII - à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora; VIII - à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista noart. 76; IX - à resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação; X - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor; XI - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos; XII - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora; XIII - a não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação; XIV - a obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço; XV - à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência; XVI - de receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação; [...]. No caso, a parte requerida não se preocupou em fornecer pormenores da contratação que tornassem plausível a versão de que informações substanciais do produto ou serviço foram prestadas à consumidora, dentre elas a possibilidade de interrupções do serviço de telefonia por problemas internos a fim de regularizar as suas instalações e configurações. Portanto, não há prova nos autos do cumprimento do dever de informação estabelecida na aludida Resolução e no Código de Defesa do Consumidor. Assim, resta demonstradoo descumprimento na entrega da velocidade da banda larga anunciada pela operadora e contratada pela consumidora final. Extrai-se da leitura das faturas de fls. 19/42 que pelo plano de internet banda larga contratado a parte autora pagava o preço de R$ 32,90, apesar de não constar nos autos os comprovantes de pagamento das aludidas faturas, verifica-se que os produtos estavam ativados, o que demonstra a inexistência de inadimplência, pois, caso contrário, a prestadora poderia suspender os serviços por falta de pagamento da usuária. À vista disso, é devida a restituição dos valores pagos pelo serviço de internet no período de janeiro a maio de 2018, observando-se que já houve o ressarcimento na fatura de fevereiro de R$ 0,07 devida a compensação. Portanto, no caso em espécie, pertinente a devolução do valor de R$ 164,43, porém na forma simples, considerando ter se firmado o entendimento de que, para a aplicação do artigo 940 do Código Civil que prevê a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, exige-se a má-fé por parte do credor, consoante já prescreve a Súmula 159 do STF, editada ainda na vigência do Código Civil de 1916, que estabelece: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. Tal entendimento foi mantido pelo STJ, conforme o seguinte excerto: É entendimento desta Corte que a aplicação da sanção prevista no art. 1.531 do Código Civil de 1916 (mantida pelo art. 940 do Código Civil/2002) pagamento em dobro por dívida já paga ou pagamento equivalente a valor superior do que é devido depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia por parte do credor (STJ, 1.ª T., REsp. n.º 397.133, Min. Teori Zavascki, j. 18/10/05, DJU 07/11/05). No mesmo sentido: STJ 2.ª T. REsp. n.º 595.706, Min. Castro Meira, j. 12/08/08, DJ 2.9.08; RT 871.240, JTJ 314/46, (AP 1.024.076-0/3), RJM 195/187 (AP 1.0313.09.278298-9/001). (Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luís Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca, Código Civil e Legislação Civil em Vigor, nota n.º 2 ao art. 940, pág. 340, Saraiva, 2012). Quanto ao pedido de indenização a título de dano moral, tenha-se presente que o prejuízo de ordem moral consiste na lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, e o nome da parte, com consequente sentimento de dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação, na forma consagrada pelos artigos e incisos 1.º, inciso III e 5.º, incisos V e X, da Constituição Federal, o contexto dos autos não permite convicção no sentido dos fatos terem ultrapassado as raias de meros contra tempos, com ofensa à honra subjetiva ou objetiva da parte autora a justificar a condenação da parte requerida na pretensa indenização, de onde a ausência de dano indenizável. Nesse passo, Sérgio Cavalieri Filho leciona que temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana. Pois bem, dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição inseriu, em seu art. 5, inc. V e X, a plena reparação do dano moral. E prossegue: se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização. Só pode ser considerada como tal conclui a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura e perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum. (Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça vol. 6, pág. 206, publicação da Diretoria de Comunicação Social da AMB). No dizer de Zannoni, também mencionado por Maria Helena Diniz "o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano...o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente" ("in", Curso de Direito Civil, vol. VII, Editora Saraiva, São Paulo, pág. 72). Como anota Humberto Theodoro Junior (Dano Moral, 2ª edição, Ed. Juarez de Oliveira, 1999, página 9), citando Aparecida I.Amarante, (Responsabilidade Civil por Dano Moral, Belo Horizonte, Del Rey, 1991), para ter direito de ação, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência da ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral (Amarante, ob.cit.,p.274). Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que pequenos melindres, insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial. De 'minimis no curat praetor', já ressaltavam as fontes romanas. Enfim, entre os elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil por dano moral, hão de incluir-se, necessariamente, a ilicitude da conduta do agente e a gravidade da lesão suportada pela vítima (Amarante, ob.cit., loc.cit.; Antônio Chaves, ob.cit., loc.cit.). Assim, para configuração do dano moral subjetivo os sentimentos negativos devem ser intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia, normais da vida cotidiana. Na verdade, bom é dizer que não importa se a origem é contratual ou não. Importa, sim, verificar se houve dano grave aos direitos personalíssimos que possa ensejar compensação. Na espécie, não se extrai dos autos qualquer situação de ofensa aos direitos da personalidade da autora, visto que as tentativas infrutíferas de resolução do defeito na prestação de serviços constituem mero aborrecimento, como bem apontam os doutrinadores supramencionados. Nessas circunstâncias, não merece acolhido o pedido de indenização a título de danos morais. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 164,43, na forma simples, com atualização pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento proporcional das custas e despesas processuais decorrentes, corrigidas a partir do seu efetivo desembolso, bem como no pagamento proporcional dos honorários advocatícios. Pela sucumbência da parte requerida, fixo os honorários do advogado da autora em R$ 2.000,00, corrigidos pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta e acrescidos de juros moratórios ao mês a partir do trânsito em julgado e, pela sucumbência da parte autora, fixo os honorários do patrono da requerida em 10% do valor da causa, corrigidos pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros moratórios ao mês a partir do trânsito em julgado. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do recolhimento das citadas verbas, observando-se, no entanto, o disposto no § 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Transitada essa em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da sentença definitiva, far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze dias), acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§ 1.º, 2.º e incisos, e §§ 3.º e 5.º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1.º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3.º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2.º). Fixo equitativamente o valor do preparo em 05 UFESPs Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, nos termos dispostos no artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015 (que derrogou as disposições do artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973), cc. artigo 4.º, § 1.º e 2.º, 2.ª parte, da Lei n.º 11.608/03, com a redação que lhe deu a Lei n.º 15.855/2015, atualizada até a Lei n.º 16.897, de 28 de dezembro de 2018. Observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. Advogados(s): Monica Fernandes do Carmo (OAB 115832/SP), Schirley Cristina Sartori Vasconcelos (OAB 256771/SP), Elias Corrêa da Silva Junior (OAB 296739/SP) |
| 28/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicação da sentença para regularizar a intimação da parte requerida (fls. 112): Vistos. Melaine de Marque Marzinoti, qualificada nos autos, moveu ação de indenização por danos materiais e morais c.c. pedido de antecipação de tutela contra Telefônica Brasil S/A - Vivo, alegando, em síntese, que tendo firmado com a requerida em novembro de 2017, um contrato de prestação de serviços de telecomunicação de telefone fixo residencial e Internet com conexão de 1 Mbps, a utilização da internet se tornou impraticável devido às constantes oscilações, e após reclamações houve mudança para plano de 2 GIGA, conforme lhe foi oferecido, porém a má prestação do serviço mostrou-se novamente continua e habitual, visto que as oscilações persistiram até a paralisação do serviço de internet. Sustentando a péssima qualidade dos serviços que foram prestados nos meses de janeiro a maio de 2018, ocasionando diversos transtornos no âmbito moral, requereu a procedência do pedido, com a condenação da requerida no pagamento de indenização por dano material e moral, bem como nas verbas de sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/42, deferindo-se o pedido de justiça gratuita e indeferindo-se o de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 54). Resposta da requerida à fls. 59/104. Réplica à fls. 108/109. É o Relatório DECIDO. A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, observado que as partes manifestam o desinteresse na produção de outras provas quando instadas a se manifestarem nesse sentido. Pretende a parte autora a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos materiais de R$ 328,00 e morais no importe de R$ 20.000,00, sob o argumento que tendo firmado com a requerida em novembro de 2017, um contrato de prestação de serviços de telecomunicação de telefone fixo residencial e Internet com conexão de 1 Mbps, a utilização da internet se tornou impraticável devido às constantes oscilações, e após reclamações houve mudança para plano de 2 GIGA, conforme lhe foi oferecido, porém a má prestação do serviço mostrou-se novamente continua e habitual, visto que as oscilações persistiram até a paralisação do serviço de internet de maneira inadvertida e injustificável. Sustenta que a péssima qualidade dos serviços que foram prestados nos meses de janeiro a maio de 2018, ocasionando diversos transtornos no âmbito moral, ante o descaso da requerida em solucionar o problema e de seu agir abusivo e ilícito, extrapolando os limites do aceitável como aborrecimento do cotidiano. A parte requerida impugna a pretensão deduzida sob o argumento preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir, visto que não houve tentativa de conciliação extrajudicial por parte da autora, não tendo esgotado as vias administrativas; da ausência de falha na prestação dos serviços de internet banda larga e telefonia fixa, que se encontram ativos, sendo disponibilizados e utilizados; da impossibilidade de continuidade dos serviços de forma absoluta e incondicional, ante a existência de situações emergenciais, casos fortuitos e de força maior, previstos no artigo 29 da Resolução n.º 426/2005, e que, ademais, a rede externa também está sujeita a ação de terceiros e intempéries do meio ambiente; da ausência de prova nos autos capaz de conferir a restituição dos valores pretendidos pela parte autores a título de danos materiais, sendo que durante todos o período em que houve interrupção nos serviços, foi conferido o devido ressarcimento na fatura da autora; da inaplicabilidade do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, por ausência de má-fé; da possibilidade de interrupções e/ou deficiência do serviço de internet por problemas internos, pois existem fatores que comprometem a perda de sinal e redução do desempenho de sua velocidade, não restando comprovado pela parte autora que tenha regularizado as suas instalações e configurações; da impossibilidade da inversão do ônus da prova, tendo da autora o dever de demonstrar o fato constitutivo mínimo de seu direito; da validade da prova extraída do sistema eletrônico do fornecedor de serviços, visto que este sistema é constantemente fiscalizado pela agência reguladora responsável (ANATEL), não sendo passível de adulteração pelo operador; da inexistência de dano de ordem moral ante a inexistência de ofensa a direitos personalíssimos e, por fim, da necessidade na hipótese de entendimento diverso, de arbitramento moderado do quantum indenizatório. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, isso porque, não há como se exigir o prévio exaurimento da via administrativa para que seja a suposta lesão de direito submetida ao crivo do Judiciário, conforme disposto artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento via administrativa, pois ele não constitui requisito legal para a propositura da ação de reparação de danos. No mérito, a parcial procedência do pedido se impõe. Com efeito. Em que pesem os argumentos sustentados como forma de defesa, os requeridos não lograram se desincumbir do ônus da prova que lhe competia, na forma do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Como é cediço, a responsabilidade das concessionárias e permissionárias dos serviços públicos é objetiva (Constituição Federal, artigo 37, §6.º), devendo responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, estando presentes o prejuízo e o nexo causal. Como ensina Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 6.ª edição, p. 17, conforme o fundamento a que se dê a responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano. Em face da teoria clássica, a culpa era fundamento da responsabilidade. Essa teoria, também chamada de teoria da culpa, ou subjetiva, pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Em não havendo culpa, não há responsabilidade. A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isso acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou objetiva, porque prescinde da culpa, e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade.. Assim, as regras gerais concernentes à responsabilidade extracontratual, ou aquiliana, encontram-se delineadas no artigo 186 do Código Civil, que prevê, como pressuposto do dever de indenizar a demonstração da ação ou omissão do agente, a relação de causalidade, a existência do dano e a conduta dolosa ou culposa do agente. A exceção à regra, também conhecida como responsabilidade objetiva, somente se admite nos casos expressamente previstos em lei, envolvendo situações onde tal prova se mostra não raro impossível, de forma a reverter-se o ônus probatório, presumindo a culpa do agente causador do dano, e permitindo ao mesmo tão somente a prova da não-culpa. É o caso previsto no artigo 17 da Lei n.º 2.681/12, dispondo sobre a responsabilidade das estradas de ferro por desastres ocorridos em suas linhas, com resultado morte ou lesão corporal dos viajantes. Ademais, com a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), em vigor a partir de 11 de março de 1991, as atividades relacionadas ao consumo, e dentre as quais se inclui o fornecimento de serviços, até então reguladas pelo Código Civil e leis esparsas, passaram a ser regulamentadas pelo mesmo, dada a vulnerabilidade do consumidor, parte mais fraca na relação. Prescreve o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art.14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. A dicção que se infere ensina Arthur Marques da Silva é de que todas as pessoas que introduzem qualquer produto no mercado de consumo, independentemente de culpa, são responsáveis pela reparação dos danos causados aos consumidores. (Código do Consumidor Responsabilidade Civil pelo Fato do Produto e do Serviço apud RT 666/35) Por consequência, a responsabilidade prevista na lei, agora de forma mais rigorosa, somente é afastada na hipótese de ocorrência de uma das situações enumeradas no § 3.º do artigo mencionado, que assim está redigido: § 3º: O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Consequentemente, tipificada a responsabilidade objetiva pela prestação de serviços, se tem pela ausência de elementos que propiciem entendimento acerca da responsabilidade exclusiva de terceiro ou da vítima no desencadeamento dos fatos. Ademais, é dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral estruturarem-se adequadamente para tratar com respeito aqueles com quem têm negócios. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre de simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. No caso, incontroverso a existência de contratação de prestação de serviço de internet banda larga e telefonia fixa, restringindo-se a questão a responsabilidade da empresa fornecedora de serviços de internet pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de falha na prestação de serviços ao consumidor consubstanciada no acesso à internet em velocidade inferior à contratada. Em minuciosa análise dos autos, verifica-se que a existência de três números de protocolo de atendimento (fls. 16 e 18), além de dois testes de velocidade da internet (fl. 17). A despeito de a requerida alegar que os números de protocolo colacionados sequer foram localizados em seu sistema (fl. 72), reconhece que a autora entrou em contrato comunicando a instabilidade no serviço prestado, sustentando que as reclamações foram devidamente atendidas, com o encaminhamento de técnico ao local para identificarem a origem do problema, de modo que foram empreendidos todos os esforços para a realização do reparo, sendo este efetivado (fl. 60). Entretanto, não há nos autos indício ou início de prova de que tenha sido diligente para a solução do problema. Segundo a requerida, não se negou a regularizar o serviço de internet banda larga quando acionada. Ocorre que, é razoável que nos casos de inoperância dos serviços por questões técnicas, o seu reparo por vezes não ocorra de forma imediata, observando a empresa Ré ao prazo legal para a resolução das reclamações trazidas pelo consumidor, e a necessidade de agendamento com o cliente em horário acessível para atendimento no local. Cabe salientar que durante todo o período, em todos os momentos em que algum tipo de interrupção nos serviços ocorreu, foi conferido o devido ressarcimento na fatura da parte autora (fls. 66/67), acrescentando que a respeito das reclamações administrativas localizadas no sistema da operadora, registre-se que a empresa sempre deu toda assistência à cliente, e empreendeu todos os seus esforços para a providência de reparo, seja via atendimento remoto, seja via presencial com o envio de equipe técnica, o que é corroborado pela parte autora à exordial (fl. 68). Diante dos fatos narrados pela requerida, chega-se à conclusão, portanto, que o serviço de internet banda larga realmente não funcionava conforme contratado. De fato, o contexto documental dos autos não propicia entendimento de que se trata apenas de algumas pequenas interrupções no sinal que devem ser consideradas normais, já que variações sua qualidade podem decorrer de inúmeros fatores climáticos e topográficos. De outra parte, não há prova nos autos de que a requerida tenha garantido mensalmente os limites mínimos de velocidade de conexão da internet banda larga fixa contratada pela autora. Como já dito, cuidando-se de relação de consumo, com aplicação da inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, não logrou a requerida se desincumbir do ônus da prova que lhe competia quanto a demonstração da ocorrência da excludente da responsabilidade prevista nos incisos I e II do § 3.º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, inexistência de defeito na prestação do serviço relativo a velocidade de conexão da internet banda larga fixa ou culpa exclusiva da consumidora, visto que não há prova nos autos de deficiência do serviço de internet em decorrência de problemas internos. Ressalta-se que a requerida alega que forneceu suporte técnico, via atendimento remoto, seja via presencial com o envio de equipe técnica, de modo que se fossem constatados quaisquer problemas internos listados à fl. 69 estes seriam reportados a empresa. Inobstante isso, o artigo 3.º da Resolução n.º 632/2014 da ANATEL estabelece que: Art. 3.º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço: I - ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas; II - à liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço; III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente; IV - ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste; V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação; VI - à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V ou por descumprimento de deveres constantes doart. 4ºda LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora; VII - à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora; VIII - à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista noart. 76; IX - à resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação; X - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor; XI - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos; XII - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora; XIII - a não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação; XIV - a obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço; XV - à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência; XVI - de receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação; [...]. No caso, a parte requerida não se preocupou em fornecer pormenores da contratação que tornassem plausível a versão de que informações substanciais do produto ou serviço foram prestadas à consumidora, dentre elas a possibilidade de interrupções do serviço de telefonia por problemas internos a fim de regularizar as suas instalações e configurações. Portanto, não há prova nos autos do cumprimento do dever de informação estabelecida na aludida Resolução e no Código de Defesa do Consumidor. Assim, resta demonstradoo descumprimento na entrega da velocidade da banda larga anunciada pela operadora e contratada pela consumidora final. Extrai-se da leitura das faturas de fls. 19/42 que pelo plano de internet banda larga contratado a parte autora pagava o preço de R$ 32,90, apesar de não constar nos autos os comprovantes de pagamento das aludidas faturas, verifica-se que os produtos estavam ativados, o que demonstra a inexistência de inadimplência, pois, caso contrário, a prestadora poderia suspender os serviços por falta de pagamento da usuária. À vista disso, é devida a restituição dos valores pagos pelo serviço de internet no período de janeiro a maio de 2018, observando-se que já houve o ressarcimento na fatura de fevereiro de R$ 0,07 devida a compensação. Portanto, no caso em espécie, pertinente a devolução do valor de R$ 164,43, porém na forma simples, considerando ter se firmado o entendimento de que, para a aplicação do artigo 940 do Código Civil que prevê a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, exige-se a má-fé por parte do credor, consoante já prescreve a Súmula 159 do STF, editada ainda na vigência do Código Civil de 1916, que estabelece: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. Tal entendimento foi mantido pelo STJ, conforme o seguinte excerto: É entendimento desta Corte que a aplicação da sanção prevista no art. 1.531 do Código Civil de 1916 (mantida pelo art. 940 do Código Civil/2002) pagamento em dobro por dívida já paga ou pagamento equivalente a valor superior do que é devido depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia por parte do credor (STJ, 1.ª T., REsp. n.º 397.133, Min. Teori Zavascki, j. 18/10/05, DJU 07/11/05). No mesmo sentido: STJ 2.ª T. REsp. n.º 595.706, Min. Castro Meira, j. 12/08/08, DJ 2.9.08; RT 871.240, JTJ 314/46, (AP 1.024.076-0/3), RJM 195/187 (AP 1.0313.09.278298-9/001). (Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luís Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca, Código Civil e Legislação Civil em Vigor, nota n.º 2 ao art. 940, pág. 340, Saraiva, 2012). Quanto ao pedido de indenização a título de dano moral, tenha-se presente que o prejuízo de ordem moral consiste na lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, e o nome da parte, com consequente sentimento de dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação, na forma consagrada pelos artigos e incisos 1.º, inciso III e 5.º, incisos V e X, da Constituição Federal, o contexto dos autos não permite convicção no sentido dos fatos terem ultrapassado as raias de meros contra tempos, com ofensa à honra subjetiva ou objetiva da parte autora a justificar a condenação da parte requerida na pretensa indenização, de onde a ausência de dano indenizável. Nesse passo, Sérgio Cavalieri Filho leciona que temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana. Pois bem, dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição inseriu, em seu art. 5, inc. V e X, a plena reparação do dano moral. E prossegue: se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização. Só pode ser considerada como tal conclui a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura e perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum. (Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça vol. 6, pág. 206, publicação da Diretoria de Comunicação Social da AMB). No dizer de Zannoni, também mencionado por Maria Helena Diniz "o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano...o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente" ("in", Curso de Direito Civil, vol. VII, Editora Saraiva, São Paulo, pág. 72). Como anota Humberto Theodoro Junior (Dano Moral, 2ª edição, Ed. Juarez de Oliveira, 1999, página 9), citando Aparecida I.Amarante, (Responsabilidade Civil por Dano Moral, Belo Horizonte, Del Rey, 1991), para ter direito de ação, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência da ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral (Amarante, ob.cit.,p.274). Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que pequenos melindres, insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial. De 'minimis no curat praetor', já ressaltavam as fontes romanas. Enfim, entre os elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil por dano moral, hão de incluir-se, necessariamente, a ilicitude da conduta do agente e a gravidade da lesão suportada pela vítima (Amarante, ob.cit., loc.cit.; Antônio Chaves, ob.cit., loc.cit.). Assim, para configuração do dano moral subjetivo os sentimentos negativos devem ser intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia, normais da vida cotidiana. Na verdade, bom é dizer que não importa se a origem é contratual ou não. Importa, sim, verificar se houve dano grave aos direitos personalíssimos que possa ensejar compensação. Na espécie, não se extrai dos autos qualquer situação de ofensa aos direitos da personalidade da autora, visto que as tentativas infrutíferas de resolução do defeito na prestação de serviços constituem mero aborrecimento, como bem apontam os doutrinadores supramencionados. Nessas circunstâncias, não merece acolhido o pedido de indenização a título de danos morais. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 164,43, na forma simples, com atualização pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento proporcional das custas e despesas processuais decorrentes, corrigidas a partir do seu efetivo desembolso, bem como no pagamento proporcional dos honorários advocatícios. Pela sucumbência da parte requerida, fixo os honorários do advogado da autora em R$ 2.000,00, corrigidos pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta e acrescidos de juros moratórios ao mês a partir do trânsito em julgado e, pela sucumbência da parte autora, fixo os honorários do patrono da requerida em 10% do valor da causa, corrigidos pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros moratórios ao mês a partir do trânsito em julgado. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do recolhimento das citadas verbas, observando-se, no entanto, o disposto no § 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Transitada essa em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da sentença definitiva, far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze dias), acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§ 1.º, 2.º e incisos, e §§ 3.º e 5.º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1.º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3.º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2.º). Fixo equitativamente o valor do preparo em 05 UFESPs Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, nos termos dispostos no artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015 (que derrogou as disposições do artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973), cc. artigo 4.º, § 1.º e 2.º, 2.ª parte, da Lei n.º 11.608/03, com a redação que lhe deu a Lei n.º 15.855/2015, atualizada até a Lei n.º 16.897, de 28 de dezembro de 2018. Observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. |
| 27/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0588/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 3137 Página: 1676/1707 |
| 27/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2020 Teor do ato: Vistos. Melaine de Marque Marzinoti, qualificada nos autos, moveu ação de indenização por danos materiais e morais c.c. pedido de antecipação de tutela contra Telefônica Brasil S/A - Vivo, alegando, em síntese, que tendo firmado com a requerida em novembro de 2017, um contrato de prestação de serviços de telecomunicação de telefone fixo residencial e Internet com conexão de 1 Mbps, a utilização da internet se tornou impraticável devido às constantes oscilações, e após reclamações houve mudança para plano de 2 GIGA, conforme lhe foi oferecido, porém a má prestação do serviço mostrou-se novamente continua e habitual, visto que as oscilações persistiram até a paralisação do serviço de internet. Sustentando a péssima qualidade dos serviços que foram prestados nos meses de janeiro a maio de 2018, ocasionando diversos transtornos no âmbito moral, requereu a procedência do pedido, com a condenação da requerida no pagamento de indenização por dano material e moral, bem como nas verbas de sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/42, deferindo-se o pedido de justiça gratuita e indeferindo-se o de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 54). Resposta da requerida à fls. 59/104. Réplica à fls. 108/109. É o Relatório DECIDO. A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, observado que as partes manifestam o desinteresse na produção de outras provas quando instadas a se manifestarem nesse sentido. Pretende a parte autora a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos materiais de R$ 328,00 e morais no importe de R$ 20.000,00, sob o argumento que tendo firmado com a requerida em novembro de 2017, um contrato de prestação de serviços de telecomunicação de telefone fixo residencial e Internet com conexão de 1 Mbps, a utilização da internet se tornou impraticável devido às constantes oscilações, e após reclamações houve mudança para plano de 2 GIGA, conforme lhe foi oferecido, porém a má prestação do serviço mostrou-se novamente continua e habitual, visto que as oscilações persistiram até a paralisação do serviço de internet de maneira inadvertida e injustificável. Sustenta que a péssima qualidade dos serviços que foram prestados nos meses de janeiro a maio de 2018, ocasionando diversos transtornos no âmbito moral, ante o descaso da requerida em solucionar o problema e de seu agir abusivo e ilícito, extrapolando os limites do aceitável como aborrecimento do cotidiano. A parte requerida impugna a pretensão deduzida sob o argumento preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir, visto que não houve tentativa de conciliação extrajudicial por parte da autora, não tendo esgotado as vias administrativas; da ausência de falha na prestação dos serviços de internet banda larga e telefonia fixa, que se encontram ativos, sendo disponibilizados e utilizados; da impossibilidade de continuidade dos serviços de forma absoluta e incondicional, ante a existência de situações emergenciais, casos fortuitos e de força maior, previstos no artigo 29 da Resolução n.º 426/2005, e que, ademais, a rede externa também está sujeita a ação de terceiros e intempéries do meio ambiente; da ausência de prova nos autos capaz de conferir a restituição dos valores pretendidos pela parte autores a título de danos materiais, sendo que durante todos o período em que houve interrupção nos serviços, foi conferido o devido ressarcimento na fatura da autora; da inaplicabilidade do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, por ausência de má-fé; da possibilidade de interrupções e/ou deficiência do serviço de internet por problemas internos, pois existem fatores que comprometem a perda de sinal e redução do desempenho de sua velocidade, não restando comprovado pela parte autora que tenha regularizado as suas instalações e configurações; da impossibilidade da inversão do ônus da prova, tendo da autora o dever de demonstrar o fato constitutivo mínimo de seu direito; da validade da prova extraída do sistema eletrônico do fornecedor de serviços, visto que este sistema é constantemente fiscalizado pela agência reguladora responsável (ANATEL), não sendo passível de adulteração pelo operador; da inexistência de dano de ordem moral ante a inexistência de ofensa a direitos personalíssimos e, por fim, da necessidade na hipótese de entendimento diverso, de arbitramento moderado do quantum indenizatório. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, isso porque, não há como se exigir o prévio exaurimento da via administrativa para que seja a suposta lesão de direito submetida ao crivo do Judiciário, conforme disposto artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento via administrativa, pois ele não constitui requisito legal para a propositura da ação de reparação de danos. No mérito, a parcial procedência do pedido se impõe. Com efeito. Em que pesem os argumentos sustentados como forma de defesa, os requeridos não lograram se desincumbir do ônus da prova que lhe competia, na forma do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Como é cediço, a responsabilidade das concessionárias e permissionárias dos serviços públicos é objetiva (Constituição Federal, artigo 37, §6.º), devendo responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, estando presentes o prejuízo e o nexo causal. Como ensina Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 6.ª edição, p. 17, conforme o fundamento a que se dê a responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano. Em face da teoria clássica, a culpa era fundamento da responsabilidade. Essa teoria, também chamada de teoria da culpa, ou subjetiva, pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Em não havendo culpa, não há responsabilidade. A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isso acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou objetiva, porque prescinde da culpa, e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade.. Assim, as regras gerais concernentes à responsabilidade extracontratual, ou aquiliana, encontram-se delineadas no artigo 186 do Código Civil, que prevê, como pressuposto do dever de indenizar a demonstração da ação ou omissão do agente, a relação de causalidade, a existência do dano e a conduta dolosa ou culposa do agente. A exceção à regra, também conhecida como responsabilidade objetiva, somente se admite nos casos expressamente previstos em lei, envolvendo situações onde tal prova se mostra não raro impossível, de forma a reverter-se o ônus probatório, presumindo a culpa do agente causador do dano, e permitindo ao mesmo tão somente a prova da não-culpa. É o caso previsto no artigo 17 da Lei n.º 2.681/12, dispondo sobre a responsabilidade das estradas de ferro por desastres ocorridos em suas linhas, com resultado morte ou lesão corporal dos viajantes. Ademais, com a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), em vigor a partir de 11 de março de 1991, as atividades relacionadas ao consumo, e dentre as quais se inclui o fornecimento de serviços, até então reguladas pelo Código Civil e leis esparsas, passaram a ser regulamentadas pelo mesmo, dada a vulnerabilidade do consumidor, parte mais fraca na relação. Prescreve o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art.14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. A dicção que se infere ensina Arthur Marques da Silva é de que todas as pessoas que introduzem qualquer produto no mercado de consumo, independentemente de culpa, são responsáveis pela reparação dos danos causados aos consumidores. (Código do Consumidor Responsabilidade Civil pelo Fato do Produto e do Serviço apud RT 666/35) Por consequência, a responsabilidade prevista na lei, agora de forma mais rigorosa, somente é afastada na hipótese de ocorrência de uma das situações enumeradas no § 3.º do artigo mencionado, que assim está redigido: § 3º: O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Consequentemente, tipificada a responsabilidade objetiva pela prestação de serviços, se tem pela ausência de elementos que propiciem entendimento acerca da responsabilidade exclusiva de terceiro ou da vítima no desencadeamento dos fatos. Ademais, é dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral estruturarem-se adequadamente para tratar com respeito aqueles com quem têm negócios. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre de simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. No caso, incontroverso a existência de contratação de prestação de serviço de internet banda larga e telefonia fixa, restringindo-se a questão a responsabilidade da empresa fornecedora de serviços de internet pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de falha na prestação de serviços ao consumidor consubstanciada no acesso à internet em velocidade inferior à contratada. Em minuciosa análise dos autos, verifica-se que a existência de três números de protocolo de atendimento (fls. 16 e 18), além de dois testes de velocidade da internet (fl. 17). A despeito de a requerida alegar que os números de protocolo colacionados sequer foram localizados em seu sistema (fl. 72), reconhece que a autora entrou em contrato comunicando a instabilidade no serviço prestado, sustentando que as reclamações foram devidamente atendidas, com o encaminhamento de técnico ao local para identificarem a origem do problema, de modo que foram empreendidos todos os esforços para a realização do reparo, sendo este efetivado (fl. 60). Entretanto, não há nos autos indício ou início de prova de que tenha sido diligente para a solução do problema. Segundo a requerida, não se negou a regularizar o serviço de internet banda larga quando acionada. Ocorre que, é razoável que nos casos de inoperância dos serviços por questões técnicas, o seu reparo por vezes não ocorra de forma imediata, observando a empresa Ré ao prazo legal para a resolução das reclamações trazidas pelo consumidor, e a necessidade de agendamento com o cliente em horário acessível para atendimento no local. Cabe salientar que durante todo o período, em todos os momentos em que algum tipo de interrupção nos serviços ocorreu, foi conferido o devido ressarcimento na fatura da parte autora (fls. 66/67), acrescentando que a respeito das reclamações administrativas localizadas no sistema da operadora, registre-se que a empresa sempre deu toda assistência à cliente, e empreendeu todos os seus esforços para a providência de reparo, seja via atendimento remoto, seja via presencial com o envio de equipe técnica, o que é corroborado pela parte autora à exordial (fl. 68). Diante dos fatos narrados pela requerida, chega-se à conclusão, portanto, que o serviço de internet banda larga realmente não funcionava conforme contratado. De fato, o contexto documental dos autos não propicia entendimento de que se trata apenas de algumas pequenas interrupções no sinal que devem ser consideradas normais, já que variações sua qualidade podem decorrer de inúmeros fatores climáticos e topográficos. De outra parte, não há prova nos autos de que a requerida tenha garantido mensalmente os limites mínimos de velocidade de conexão da internet banda larga fixa contratada pela autora. Como já dito, cuidando-se de relação de consumo, com aplicação da inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, não logrou a requerida se desincumbir do ônus da prova que lhe competia quanto a demonstração da ocorrência da excludente da responsabilidade prevista nos incisos I e II do § 3.º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, inexistência de defeito na prestação do serviço relativo a velocidade de conexão da internet banda larga fixa ou culpa exclusiva da consumidora, visto que não há prova nos autos de deficiência do serviço de internet em decorrência de problemas internos. Ressalta-se que a requerida alega que forneceu suporte técnico, via atendimento remoto, seja via presencial com o envio de equipe técnica, de modo que se fossem constatados quaisquer problemas internos listados à fl. 69 estes seriam reportados a empresa. Inobstante isso, o artigo 3.º da Resolução n.º 632/2014 da ANATEL estabelece que: Art. 3.º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço: I - ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas; II - à liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço; III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente; IV - ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste; V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação; VI - à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V ou por descumprimento de deveres constantes doart. 4ºda LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora; VII - à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora; VIII - à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista noart. 76; IX - à resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação; X - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor; XI - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos; XII - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora; XIII - a não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação; XIV - a obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço; XV - à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência; XVI - de receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação; [...]. No caso, a parte requerida não se preocupou em fornecer pormenores da contratação que tornassem plausível a versão de que informações substanciais do produto ou serviço foram prestadas à consumidora, dentre elas a possibilidade de interrupções do serviço de telefonia por problemas internos a fim de regularizar as suas instalações e configurações. Portanto, não há prova nos autos do cumprimento do dever de informação estabelecida na aludida Resolução e no Código de Defesa do Consumidor. Assim, resta demonstradoo descumprimento na entrega da velocidade da banda larga anunciada pela operadora e contratada pela consumidora final. Extrai-se da leitura das faturas de fls. 19/42 que pelo plano de internet banda larga contratado a parte autora pagava o preço de R$ 32,90, apesar de não constar nos autos os comprovantes de pagamento das aludidas faturas, verifica-se que os produtos estavam ativados, o que demonstra a inexistência de inadimplência, pois, caso contrário, a prestadora poderia suspender os serviços por falta de pagamento da usuária. À vista disso, é devida a restituição dos valores pagos pelo serviço de internet no período de janeiro a maio de 2018, observando-se que já houve o ressarcimento na fatura de fevereiro de R$ 0,07 devida a compensação. Portanto, no caso em espécie, pertinente a devolução do valor de R$ 164,43, porém na forma simples, considerando ter se firmado o entendimento de que, para a aplicação do artigo 940 do Código Civil que prevê a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, exige-se a má-fé por parte do credor, consoante já prescreve a Súmula 159 do STF, editada ainda na vigência do Código Civil de 1916, que estabelece: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. Tal entendimento foi mantido pelo STJ, conforme o seguinte excerto: É entendimento desta Corte que a aplicação da sanção prevista no art. 1.531 do Código Civil de 1916 (mantida pelo art. 940 do Código Civil/2002) pagamento em dobro por dívida já paga ou pagamento equivalente a valor superior do que é devido depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia por parte do credor (STJ, 1.ª T., REsp. n.º 397.133, Min. Teori Zavascki, j. 18/10/05, DJU 07/11/05). No mesmo sentido: STJ 2.ª T. REsp. n.º 595.706, Min. Castro Meira, j. 12/08/08, DJ 2.9.08; RT 871.240, JTJ 314/46, (AP 1.024.076-0/3), RJM 195/187 (AP 1.0313.09.278298-9/001). (Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luís Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca, Código Civil e Legislação Civil em Vigor, nota n.º 2 ao art. 940, pág. 340, Saraiva, 2012). Quanto ao pedido de indenização a título de dano moral, tenha-se presente que o prejuízo de ordem moral consiste na lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, e o nome da parte, com consequente sentimento de dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação, na forma consagrada pelos artigos e incisos 1.º, inciso III e 5.º, incisos V e X, da Constituição Federal, o contexto dos autos não permite convicção no sentido dos fatos terem ultrapassado as raias de meros contra tempos, com ofensa à honra subjetiva ou objetiva da parte autora a justificar a condenação da parte requerida na pretensa indenização, de onde a ausência de dano indenizável. Nesse passo, Sérgio Cavalieri Filho leciona que temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana. Pois bem, dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição inseriu, em seu art. 5, inc. V e X, a plena reparação do dano moral. E prossegue: se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização. Só pode ser considerada como tal conclui a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura e perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum. (Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça vol. 6, pág. 206, publicação da Diretoria de Comunicação Social da AMB). No dizer de Zannoni, também mencionado por Maria Helena Diniz "o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano...o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente" ("in", Curso de Direito Civil, vol. VII, Editora Saraiva, São Paulo, pág. 72). Como anota Humberto Theodoro Junior (Dano Moral, 2ª edição, Ed. Juarez de Oliveira, 1999, página 9), citando Aparecida I.Amarante, (Responsabilidade Civil por Dano Moral, Belo Horizonte, Del Rey, 1991), para ter direito de ação, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência da ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral (Amarante, ob.cit.,p.274). Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que pequenos melindres, insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial. De 'minimis no curat praetor', já ressaltavam as fontes romanas. Enfim, entre os elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil por dano moral, hão de incluir-se, necessariamente, a ilicitude da conduta do agente e a gravidade da lesão suportada pela vítima (Amarante, ob.cit., loc.cit.; Antônio Chaves, ob.cit., loc.cit.). Assim, para configuração do dano moral subjetivo os sentimentos negativos devem ser intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia, normais da vida cotidiana. Na verdade, bom é dizer que não importa se a origem é contratual ou não. Importa, sim, verificar se houve dano grave aos direitos personalíssimos que possa ensejar compensação. Na espécie, não se extrai dos autos qualquer situação de ofensa aos direitos da personalidade da autora, visto que as tentativas infrutíferas de resolução do defeito na prestação de serviços constituem mero aborrecimento, como bem apontam os doutrinadores supramencionados. Nessas circunstâncias, não merece acolhido o pedido de indenização a título de danos morais. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 164,43, na forma simples, com atualização pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento proporcional das custas e despesas processuais decorrentes, corrigidas a partir do seu efetivo desembolso, bem como no pagamento proporcional dos honorários advocatícios. Pela sucumbência da parte requerida, fixo os honorários do advogado da autora em R$ 2.000,00, corrigidos pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta e acrescidos de juros moratórios ao mês a partir do trânsito em julgado e, pela sucumbência da parte autora, fixo os honorários do patrono da requerida em 10% do valor da causa, corrigidos pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros moratórios ao mês a partir do trânsito em julgado. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do recolhimento das citadas verbas, observando-se, no entanto, o disposto no § 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Transitada essa em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da sentença definitiva, far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze dias), acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§ 1.º, 2.º e incisos, e §§ 3.º e 5.º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1.º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3.º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2.º). Fixo equitativamente o valor do preparo em 05 UFESPs Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, nos termos dispostos no artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015 (que derrogou as disposições do artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973), cc. artigo 4.º, § 1.º e 2.º, 2.ª parte, da Lei n.º 11.608/03, com a redação que lhe deu a Lei n.º 15.855/2015, atualizada até a Lei n.º 16.897, de 28 de dezembro de 2018. Observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. Advogados(s): Schirley Cristina Sartori Vasconcelos (OAB 256771/SP), Elias Corrêa da Silva Junior (OAB 296739/SP), Paulo Victor Cabral Soares (OAB 315644/SP) |
| 27/09/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Melaine de Marque Marzinoti, qualificada nos autos, moveu ação de indenização por danos materiais e morais c.c. pedido de antecipação de tutela contra Telefônica Brasil S/A - Vivo, alegando, em síntese, que tendo firmado com a requerida em novembro de 2017, um contrato de prestação de serviços de telecomunicação de telefone fixo residencial e Internet com conexão de 1 Mbps, a utilização da internet se tornou impraticável devido às constantes oscilações, e após reclamações houve mudança para plano de 2 GIGA, conforme lhe foi oferecido, porém a má prestação do serviço mostrou-se novamente continua e habitual, visto que as oscilações persistiram até a paralisação do serviço de internet. Sustentando a péssima qualidade dos serviços que foram prestados nos meses de janeiro a maio de 2018, ocasionando diversos transtornos no âmbito moral, requereu a procedência do pedido, com a condenação da requerida no pagamento de indenização por dano material e moral, bem como nas verbas de sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/42, deferindo-se o pedido de justiça gratuita e indeferindo-se o de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 54). Resposta da requerida à fls. 59/104. Réplica à fls. 108/109. É o Relatório DECIDO. A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, observado que as partes manifestam o desinteresse na produção de outras provas quando instadas a se manifestarem nesse sentido. Pretende a parte autora a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos materiais de R$ 328,00 e morais no importe de R$ 20.000,00, sob o argumento que tendo firmado com a requerida em novembro de 2017, um contrato de prestação de serviços de telecomunicação de telefone fixo residencial e Internet com conexão de 1 Mbps, a utilização da internet se tornou impraticável devido às constantes oscilações, e após reclamações houve mudança para plano de 2 GIGA, conforme lhe foi oferecido, porém a má prestação do serviço mostrou-se novamente continua e habitual, visto que as oscilações persistiram até a paralisação do serviço de internet de maneira inadvertida e injustificável. Sustenta que a péssima qualidade dos serviços que foram prestados nos meses de janeiro a maio de 2018, ocasionando diversos transtornos no âmbito moral, ante o descaso da requerida em solucionar o problema e de seu agir abusivo e ilícito, extrapolando os limites do aceitável como aborrecimento do cotidiano. A parte requerida impugna a pretensão deduzida sob o argumento preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir, visto que não houve tentativa de conciliação extrajudicial por parte da autora, não tendo esgotado as vias administrativas; da ausência de falha na prestação dos serviços de internet banda larga e telefonia fixa, que se encontram ativos, sendo disponibilizados e utilizados; da impossibilidade de continuidade dos serviços de forma absoluta e incondicional, ante a existência de situações emergenciais, casos fortuitos e de força maior, previstos no artigo 29 da Resolução n.º 426/2005, e que, ademais, a rede externa também está sujeita a ação de terceiros e intempéries do meio ambiente; da ausência de prova nos autos capaz de conferir a restituição dos valores pretendidos pela parte autores a título de danos materiais, sendo que durante todos o período em que houve interrupção nos serviços, foi conferido o devido ressarcimento na fatura da autora; da inaplicabilidade do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, por ausência de má-fé; da possibilidade de interrupções e/ou deficiência do serviço de internet por problemas internos, pois existem fatores que comprometem a perda de sinal e redução do desempenho de sua velocidade, não restando comprovado pela parte autora que tenha regularizado as suas instalações e configurações; da impossibilidade da inversão do ônus da prova, tendo da autora o dever de demonstrar o fato constitutivo mínimo de seu direito; da validade da prova extraída do sistema eletrônico do fornecedor de serviços, visto que este sistema é constantemente fiscalizado pela agência reguladora responsável (ANATEL), não sendo passível de adulteração pelo operador; da inexistência de dano de ordem moral ante a inexistência de ofensa a direitos personalíssimos e, por fim, da necessidade na hipótese de entendimento diverso, de arbitramento moderado do quantum indenizatório. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, isso porque, não há como se exigir o prévio exaurimento da via administrativa para que seja a suposta lesão de direito submetida ao crivo do Judiciário, conforme disposto artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento via administrativa, pois ele não constitui requisito legal para a propositura da ação de reparação de danos. No mérito, a parcial procedência do pedido se impõe. Com efeito. Em que pesem os argumentos sustentados como forma de defesa, os requeridos não lograram se desincumbir do ônus da prova que lhe competia, na forma do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Como é cediço, a responsabilidade das concessionárias e permissionárias dos serviços públicos é objetiva (Constituição Federal, artigo 37, §6.º), devendo responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, estando presentes o prejuízo e o nexo causal. Como ensina Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 6.ª edição, p. 17, conforme o fundamento a que se dê a responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano. Em face da teoria clássica, a culpa era fundamento da responsabilidade. Essa teoria, também chamada de teoria da culpa, ou subjetiva, pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Em não havendo culpa, não há responsabilidade. A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isso acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou objetiva, porque prescinde da culpa, e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade.. Assim, as regras gerais concernentes à responsabilidade extracontratual, ou aquiliana, encontram-se delineadas no artigo 186 do Código Civil, que prevê, como pressuposto do dever de indenizar a demonstração da ação ou omissão do agente, a relação de causalidade, a existência do dano e a conduta dolosa ou culposa do agente. A exceção à regra, também conhecida como responsabilidade objetiva, somente se admite nos casos expressamente previstos em lei, envolvendo situações onde tal prova se mostra não raro impossível, de forma a reverter-se o ônus probatório, presumindo a culpa do agente causador do dano, e permitindo ao mesmo tão somente a prova da não-culpa. É o caso previsto no artigo 17 da Lei n.º 2.681/12, dispondo sobre a responsabilidade das estradas de ferro por desastres ocorridos em suas linhas, com resultado morte ou lesão corporal dos viajantes. Ademais, com a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), em vigor a partir de 11 de março de 1991, as atividades relacionadas ao consumo, e dentre as quais se inclui o fornecimento de serviços, até então reguladas pelo Código Civil e leis esparsas, passaram a ser regulamentadas pelo mesmo, dada a vulnerabilidade do consumidor, parte mais fraca na relação. Prescreve o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art.14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. A dicção que se infere ensina Arthur Marques da Silva é de que todas as pessoas que introduzem qualquer produto no mercado de consumo, independentemente de culpa, são responsáveis pela reparação dos danos causados aos consumidores. (Código do Consumidor Responsabilidade Civil pelo Fato do Produto e do Serviço apud RT 666/35) Por consequência, a responsabilidade prevista na lei, agora de forma mais rigorosa, somente é afastada na hipótese de ocorrência de uma das situações enumeradas no § 3.º do artigo mencionado, que assim está redigido: § 3º: O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Consequentemente, tipificada a responsabilidade objetiva pela prestação de serviços, se tem pela ausência de elementos que propiciem entendimento acerca da responsabilidade exclusiva de terceiro ou da vítima no desencadeamento dos fatos. Ademais, é dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral estruturarem-se adequadamente para tratar com respeito aqueles com quem têm negócios. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre de simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. No caso, incontroverso a existência de contratação de prestação de serviço de internet banda larga e telefonia fixa, restringindo-se a questão a responsabilidade da empresa fornecedora de serviços de internet pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de falha na prestação de serviços ao consumidor consubstanciada no acesso à internet em velocidade inferior à contratada. Em minuciosa análise dos autos, verifica-se que a existência de três números de protocolo de atendimento (fls. 16 e 18), além de dois testes de velocidade da internet (fl. 17). A despeito de a requerida alegar que os números de protocolo colacionados sequer foram localizados em seu sistema (fl. 72), reconhece que a autora entrou em contrato comunicando a instabilidade no serviço prestado, sustentando que as reclamações foram devidamente atendidas, com o encaminhamento de técnico ao local para identificarem a origem do problema, de modo que foram empreendidos todos os esforços para a realização do reparo, sendo este efetivado (fl. 60). Entretanto, não há nos autos indício ou início de prova de que tenha sido diligente para a solução do problema. Segundo a requerida, não se negou a regularizar o serviço de internet banda larga quando acionada. Ocorre que, é razoável que nos casos de inoperância dos serviços por questões técnicas, o seu reparo por vezes não ocorra de forma imediata, observando a empresa Ré ao prazo legal para a resolução das reclamações trazidas pelo consumidor, e a necessidade de agendamento com o cliente em horário acessível para atendimento no local. Cabe salientar que durante todo o período, em todos os momentos em que algum tipo de interrupção nos serviços ocorreu, foi conferido o devido ressarcimento na fatura da parte autora (fls. 66/67), acrescentando que a respeito das reclamações administrativas localizadas no sistema da operadora, registre-se que a empresa sempre deu toda assistência à cliente, e empreendeu todos os seus esforços para a providência de reparo, seja via atendimento remoto, seja via presencial com o envio de equipe técnica, o que é corroborado pela parte autora à exordial (fl. 68). Diante dos fatos narrados pela requerida, chega-se à conclusão, portanto, que o serviço de internet banda larga realmente não funcionava conforme contratado. De fato, o contexto documental dos autos não propicia entendimento de que se trata apenas de algumas pequenas interrupções no sinal que devem ser consideradas normais, já que variações sua qualidade podem decorrer de inúmeros fatores climáticos e topográficos. De outra parte, não há prova nos autos de que a requerida tenha garantido mensalmente os limites mínimos de velocidade de conexão da internet banda larga fixa contratada pela autora. Como já dito, cuidando-se de relação de consumo, com aplicação da inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, não logrou a requerida se desincumbir do ônus da prova que lhe competia quanto a demonstração da ocorrência da excludente da responsabilidade prevista nos incisos I e II do § 3.º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, inexistência de defeito na prestação do serviço relativo a velocidade de conexão da internet banda larga fixa ou culpa exclusiva da consumidora, visto que não há prova nos autos de deficiência do serviço de internet em decorrência de problemas internos. Ressalta-se que a requerida alega que forneceu suporte técnico, via atendimento remoto, seja via presencial com o envio de equipe técnica, de modo que se fossem constatados quaisquer problemas internos listados à fl. 69 estes seriam reportados a empresa. Inobstante isso, o artigo 3.º da Resolução n.º 632/2014 da ANATEL estabelece que: Art. 3.º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço: I - ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas; II - à liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço; III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente; IV - ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste; V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação; VI - à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V ou por descumprimento de deveres constantes doart. 4ºda LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora; VII - à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora; VIII - à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista noart. 76; IX - à resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação; X - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor; XI - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos; XII - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora; XIII - a não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação; XIV - a obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço; XV - à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência; XVI - de receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação; [...]. No caso, a parte requerida não se preocupou em fornecer pormenores da contratação que tornassem plausível a versão de que informações substanciais do produto ou serviço foram prestadas à consumidora, dentre elas a possibilidade de interrupções do serviço de telefonia por problemas internos a fim de regularizar as suas instalações e configurações. Portanto, não há prova nos autos do cumprimento do dever de informação estabelecida na aludida Resolução e no Código de Defesa do Consumidor. Assim, resta demonstradoo descumprimento na entrega da velocidade da banda larga anunciada pela operadora e contratada pela consumidora final. Extrai-se da leitura das faturas de fls. 19/42 que pelo plano de internet banda larga contratado a parte autora pagava o preço de R$ 32,90, apesar de não constar nos autos os comprovantes de pagamento das aludidas faturas, verifica-se que os produtos estavam ativados, o que demonstra a inexistência de inadimplência, pois, caso contrário, a prestadora poderia suspender os serviços por falta de pagamento da usuária. À vista disso, é devida a restituição dos valores pagos pelo serviço de internet no período de janeiro a maio de 2018, observando-se que já houve o ressarcimento na fatura de fevereiro de R$ 0,07 devida a compensação. Portanto, no caso em espécie, pertinente a devolução do valor de R$ 164,43, porém na forma simples, considerando ter se firmado o entendimento de que, para a aplicação do artigo 940 do Código Civil que prevê a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, exige-se a má-fé por parte do credor, consoante já prescreve a Súmula 159 do STF, editada ainda na vigência do Código Civil de 1916, que estabelece: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. Tal entendimento foi mantido pelo STJ, conforme o seguinte excerto: É entendimento desta Corte que a aplicação da sanção prevista no art. 1.531 do Código Civil de 1916 (mantida pelo art. 940 do Código Civil/2002) pagamento em dobro por dívida já paga ou pagamento equivalente a valor superior do que é devido depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia por parte do credor (STJ, 1.ª T., REsp. n.º 397.133, Min. Teori Zavascki, j. 18/10/05, DJU 07/11/05). No mesmo sentido: STJ 2.ª T. REsp. n.º 595.706, Min. Castro Meira, j. 12/08/08, DJ 2.9.08; RT 871.240, JTJ 314/46, (AP 1.024.076-0/3), RJM 195/187 (AP 1.0313.09.278298-9/001). (Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luís Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca, Código Civil e Legislação Civil em Vigor, nota n.º 2 ao art. 940, pág. 340, Saraiva, 2012). Quanto ao pedido de indenização a título de dano moral, tenha-se presente que o prejuízo de ordem moral consiste na lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, e o nome da parte, com consequente sentimento de dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação, na forma consagrada pelos artigos e incisos 1.º, inciso III e 5.º, incisos V e X, da Constituição Federal, o contexto dos autos não permite convicção no sentido dos fatos terem ultrapassado as raias de meros contra tempos, com ofensa à honra subjetiva ou objetiva da parte autora a justificar a condenação da parte requerida na pretensa indenização, de onde a ausência de dano indenizável. Nesse passo, Sérgio Cavalieri Filho leciona que temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana. Pois bem, dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição inseriu, em seu art. 5, inc. V e X, a plena reparação do dano moral. E prossegue: se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização. Só pode ser considerada como tal conclui a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura e perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum. (Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça vol. 6, pág. 206, publicação da Diretoria de Comunicação Social da AMB). No dizer de Zannoni, também mencionado por Maria Helena Diniz "o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano...o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente" ("in", Curso de Direito Civil, vol. VII, Editora Saraiva, São Paulo, pág. 72). Como anota Humberto Theodoro Junior (Dano Moral, 2ª edição, Ed. Juarez de Oliveira, 1999, página 9), citando Aparecida I.Amarante, (Responsabilidade Civil por Dano Moral, Belo Horizonte, Del Rey, 1991), para ter direito de ação, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência da ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral (Amarante, ob.cit.,p.274). Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que pequenos melindres, insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial. De 'minimis no curat praetor', já ressaltavam as fontes romanas. Enfim, entre os elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil por dano moral, hão de incluir-se, necessariamente, a ilicitude da conduta do agente e a gravidade da lesão suportada pela vítima (Amarante, ob.cit., loc.cit.; Antônio Chaves, ob.cit., loc.cit.). Assim, para configuração do dano moral subjetivo os sentimentos negativos devem ser intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia, normais da vida cotidiana. Na verdade, bom é dizer que não importa se a origem é contratual ou não. Importa, sim, verificar se houve dano grave aos direitos personalíssimos que possa ensejar compensação. Na espécie, não se extrai dos autos qualquer situação de ofensa aos direitos da personalidade da autora, visto que as tentativas infrutíferas de resolução do defeito na prestação de serviços constituem mero aborrecimento, como bem apontam os doutrinadores supramencionados. Nessas circunstâncias, não merece acolhido o pedido de indenização a título de danos morais. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 164,43, na forma simples, com atualização pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento proporcional das custas e despesas processuais decorrentes, corrigidas a partir do seu efetivo desembolso, bem como no pagamento proporcional dos honorários advocatícios. Pela sucumbência da parte requerida, fixo os honorários do advogado da autora em R$ 2.000,00, corrigidos pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta e acrescidos de juros moratórios ao mês a partir do trânsito em julgado e, pela sucumbência da parte autora, fixo os honorários do patrono da requerida em 10% do valor da causa, corrigidos pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros moratórios ao mês a partir do trânsito em julgado. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do recolhimento das citadas verbas, observando-se, no entanto, o disposto no § 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Transitada essa em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da sentença definitiva, far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze dias), acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§ 1.º, 2.º e incisos, e §§ 3.º e 5.º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1.º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3.º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2.º). Fixo equitativamente o valor do preparo em 05 UFESPs Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, nos termos dispostos no artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015 (que derrogou as disposições do artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973), cc. artigo 4.º, § 1.º e 2.º, 2.ª parte, da Lei n.º 11.608/03, com a redação que lhe deu a Lei n.º 15.855/2015, atualizada até a Lei n.º 16.897, de 28 de dezembro de 2018. Observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. |
| 14/07/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 07/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/06/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70274410-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/06/2020 20:23 |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 1934/1939 |
| 04/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2020 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas pretendidas à produção, justificando a sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 370). Advogados(s): Schirley Cristina Sartori Vasconcelos (OAB 256771/SP), Elias Corrêa da Silva Junior (OAB 296739/SP), Paulo Victor Cabral Soares (OAB 315644/SP) |
| 02/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Especifiquem as partes as provas pretendidas à produção, justificando a sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 370). |
| 28/05/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70225947-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/05/2020 16:13 |
| 14/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2020 Data da Disponibilização: 14/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3024 Página: 2459/2465 |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2020 Teor do ato: Vista à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350/351). Havendo alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observado o disposto nos arts. 338/339 do CPC. Advogados(s): Schirley Cristina Sartori Vasconcelos (OAB 256771/SP), Elias Corrêa da Silva Junior (OAB 296739/SP), Paulo Victor Cabral Soares (OAB 315644/SP) |
| 11/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350/351). Havendo alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observado o disposto nos arts. 338/339 do CPC. |
| 11/03/2020 |
Expedição de documento
Certidão - Tempestividade de Contestação |
| 13/02/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70062996-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/02/2020 16:07 |
| 03/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR097038046TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : TELEFONICA BRASIL S/A Diligência : 30/01/2020 |
| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 29972 Página: 2323/2332 |
| 27/01/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de justiça gratuita, tarjando-se os autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Trata-se de ação de procedimento comum, cujo pedido principal está cumulado com pedido de "tutela provisória de urgência", e onde se requer que a requerida seja compelida a reparar a falha do serviço de internet contratada pela requerente, no prazo de 48h, ao argumento de que, a despeito de cumprir com sua obrigação contratual, a requerente não logrou utilizar os serviços contratados a contento, em razão das constantes oscilações de conexão. O pedido da parte autora se enquadra na modalidade de tutela de urgência incidental, na forma disposta no artigo 300 da Lei 13.105 de 16/03/2015, de forma que, do relato disposto com a petição inicial, e dos documentos que a instruíram, se tem, ao menos nessa fase de cognição sumária, pela inexistência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, com o aguardo de seu julgamento final, de forma que a cautela recomenda que se aguarde o estabelecimento do amplo contraditório, quando então se terá maior segurança no decidir, razão pela qual indefiro o pedido de tutela. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. Campinas, 22 de janeiro de 2020 Advogados(s): Schirley Cristina Sartori Vasconcelos (OAB 256771/SP) |
| 23/01/2020 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Defiro o pedido de justiça gratuita, tarjando-se os autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Trata-se de ação de procedimento comum, cujo pedido principal está cumulado com pedido de "tutela provisória de urgência", e onde se requer que a requerida seja compelida a reparar a falha do serviço de internet contratada pela requerente, no prazo de 48h, ao argumento de que, a despeito de cumprir com sua obrigação contratual, a requerente não logrou utilizar os serviços contratados a contento, em razão das constantes oscilações de conexão. O pedido da parte autora se enquadra na modalidade de tutela de urgência incidental, na forma disposta no artigo 300 da Lei 13.105 de 16/03/2015, de forma que, do relato disposto com a petição inicial, e dos documentos que a instruíram, se tem, ao menos nessa fase de cognição sumária, pela inexistência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, com o aguardo de seu julgamento final, de forma que a cautela recomenda que se aguarde o estabelecimento do amplo contraditório, quando então se terá maior segurança no decidir, razão pela qual indefiro o pedido de tutela. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. Campinas, 22 de janeiro de 2020 |
| 21/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70014959-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2020 09:44 |
| 14/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0736/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2941 Página: 1876/1885 |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 45: a petição não pertence a estes autos, razão pela qual deve ser tornada sem efeito. Cumpra a parte autora, no prazo de 05 dias, a determinação de fls. 43. Intime-se. Campinas, 06 de novembro de 2019 Advogados(s): Schirley Cristina Sartori Vasconcelos (OAB 256771/SP) |
| 07/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 45: a petição não pertence a estes autos, razão pela qual deve ser tornada sem efeito. Cumpra a parte autora, no prazo de 05 dias, a determinação de fls. 43. Intime-se. Campinas, 06 de novembro de 2019 |
| 04/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70548887-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2019 14:49 |
| 17/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0647/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2915 Página: 1934/1945 |
| 16/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2019 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, apresente a parte autora a cópia do último informe de rendimentos perante a Receita Federal ou dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimento assalariado (holerite) que, devido ao sigilo que envolve a matéria, deverá ser encaminhada como documento sigiloso. Intime-se. Campinas, 02 de outubro de 2019 Advogados(s): Schirley Cristina Sartori Vasconcelos (OAB 256771/SP) |
| 02/10/2019 |
Decisão
Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, apresente a parte autora a cópia do último informe de rendimentos perante a Receita Federal ou dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimento assalariado (holerite) que, devido ao sigilo que envolve a matéria, deverá ser encaminhada como documento sigiloso. Intime-se. Campinas, 02 de outubro de 2019 |
| 02/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/11/2019 |
Petições Diversas |
| 21/01/2020 |
Petições Diversas |
| 13/02/2020 |
Contestação |
| 28/05/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/06/2020 |
Indicação de Provas |
| 17/11/2020 |
Razões de Apelação |
| 06/01/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 18/05/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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