| Reqte |
Sociedade Alphaville Campinas Residencial
Advogado: Celso Ferrareze Feitosa Advogada: Eleonora de Paola Feriani |
| Reqdo |
Adalberto Piovezanni
Advogada: Luciana Campregher Doblas Baroni |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 23/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o(a) requerente ADALBRTO PIOVEZANNI, RG19485256,CPF 10778306887, compareceu em cartório solicitando a senha de acesso aos autos, o que lhe foi providenciado. Nada Mais. |
| 10/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que efetuei o cadastro do cumprimento de sentença em apenso. Certifico, por fim, que remeti os presentes autos ao arquivo. Nada Mais. |
| 15/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 23/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o(a) requerente ADALBRTO PIOVEZANNI, RG19485256,CPF 10778306887, compareceu em cartório solicitando a senha de acesso aos autos, o que lhe foi providenciado. Nada Mais. |
| 10/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que efetuei o cadastro do cumprimento de sentença em apenso. Certifico, por fim, que remeti os presentes autos ao arquivo. Nada Mais. |
| 17/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0013287-76.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2023 Teor do ato: I- Requeira a parte VENCEDORA o que de direito, no prazo de 30 dias, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma de incidente DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17. ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe cód. 156 Cumprimento de Sentença"; INSTRUIR O PEDIDO COM AS CÓPIAS NECESSÁRIAS (SENTENÇA/ACÓRDÃO, TRÂNSITO, PROCURAÇÕES, CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO, PLANILHA DE CÁLCULOS e CPF/CNPJ das partes). II- Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, o processo principal será extinto e arquivado definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615). III- No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo (código.61614). Advogados(s): Eleonora de Paola Feriani (OAB 152778/SP), Celso Ferrareze Feitosa (OAB 317496/SP) |
| 04/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
I- Requeira a parte VENCEDORA o que de direito, no prazo de 30 dias, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma de incidente DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17. ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe cód. 156 Cumprimento de Sentença"; INSTRUIR O PEDIDO COM AS CÓPIAS NECESSÁRIAS (SENTENÇA/ACÓRDÃO, TRÂNSITO, PROCURAÇÕES, CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO, PLANILHA DE CÁLCULOS e CPF/CNPJ das partes). II- Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, o processo principal será extinto e arquivado definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615). III- No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo (código.61614). |
| 04/07/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a sentença de fls. 156/159 TRANSITOU EM JULGADO em 12/06/2023, sem interposição de qualquer recurso. |
| 11/05/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 164/166: conheço dos embargos, na forma do artigo 1022 do Código de Processo Civil, acolhendo-os, em parte porquanto após detida análise do ponto embargado, verifico que a sentença contém "error in judicando" a ser corrigido acerca do termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária. Como cediço, os juros moratórios e correção monetária são devidos em função do atraso do pagamento na data do vencimento, tratando-se de mora ex re, prevista nos artigos 397, 1ª alínea, 390 e 398 do Código Civil. Em outras palavras, a mora resulta do próprio fato da inexecução da obrigação, independendo, de provocação do credor. Por conseguinte, são devidos os juros de mora e correção monetária a partir da data do vencimento. Nesse contexto, é inegável o erro contido na sentença que estabeleceu a incidência dos juros a partir da data da citação. Sucede que, no cálculo de fls. 93, foram computados os juros de mora e correção monetária da data do vencimento até 11/11/2019, de onde, para se evitar "bis in idem", eles devem ser computados a partir do dia seguinte a esta data. Assim, a parte dispositiva passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim de condenar a parte requerida no pagamento de R$ 6.553,83 (seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1.°), ambos a partir de 12/11/2019, bem como das prestações vincendas até a data do trânsito em julgado desta sentença (à exceção de verbas relativas a despesas extraordinárias ou estranhas à prestação regular de despesas, eventualmente deliberadas em assembleia). Em razão da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais decorrentes, corrigidas a partir do seu efetivo desembolso, bem como no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o montante da condenação (Código de Processo Civil, artigo 85, § 2.º), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta." No mais, mantenho, pois a sentença, tal como está lançada. P.R.I.C. Campinas, 03 de maio de 2023. Advogados(s): Eleonora de Paola Feriani (OAB 152778/SP), Celso Ferrareze Feitosa (OAB 317496/SP) |
| 05/05/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Fls. 164/166: conheço dos embargos, na forma do artigo 1022 do Código de Processo Civil, acolhendo-os, em parte porquanto após detida análise do ponto embargado, verifico que a sentença contém "error in judicando" a ser corrigido acerca do termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária. Como cediço, os juros moratórios e correção monetária são devidos em função do atraso do pagamento na data do vencimento, tratando-se de mora ex re, prevista nos artigos 397, 1ª alínea, 390 e 398 do Código Civil. Em outras palavras, a mora resulta do próprio fato da inexecução da obrigação, independendo, de provocação do credor. Por conseguinte, são devidos os juros de mora e correção monetária a partir da data do vencimento. Nesse contexto, é inegável o erro contido na sentença que estabeleceu a incidência dos juros a partir da data da citação. Sucede que, no cálculo de fls. 93, foram computados os juros de mora e correção monetária da data do vencimento até 11/11/2019, de onde, para se evitar "bis in idem", eles devem ser computados a partir do dia seguinte a esta data. Assim, a parte dispositiva passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim de condenar a parte requerida no pagamento de R$ 6.553,83 (seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1.°), ambos a partir de 12/11/2019, bem como das prestações vincendas até a data do trânsito em julgado desta sentença (à exceção de verbas relativas a despesas extraordinárias ou estranhas à prestação regular de despesas, eventualmente deliberadas em assembleia). Em razão da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais decorrentes, corrigidas a partir do seu efetivo desembolso, bem como no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o montante da condenação (Código de Processo Civil, artigo 85, § 2.º), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta." No mais, mantenho, pois a sentença, tal como está lançada. P.R.I.C. Campinas, 03 de maio de 2023. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2023 |
Expedição de documento
Certidão - Tempestividade de Embargos de Declaração |
| 04/04/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.23.70170976-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/04/2023 09:19 |
| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2023 Teor do ato: Vistos. Sociedade Alphaville Campinas Residencial Sacres e Alphaville Campinas Clube - ACC, qualificadas nos autos, moveu ação de cobrança contra Adalberto Piovezanni e Dagmar da Silva Piovezanni, alegando, em síntese, serem credoras dos requeridos pela importância deduzida na petição inicial, ora concernente à quota parte devida por rateio de despesas de manutenção e administração de loteamento residencial, inadimplidas na data de seus respectivos vencimentos, no que requereu sua condenação, bem como das verbas de sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/93. Regularmente processado o feito, os requeridos, a despeito de regularmente citados, não ofertaram resistência ao pedido, deixando transcorrer in albis o prazo de defesa. É o Relatório DECIDO. A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Pretende a autora a condenação dos requeridos no pagamento de R$ 6.553,83 que aduz corresponder a débitos provenientes de quota parte devida por rateio mensal de despesas de manutenção e investimentos, inclusive para tomar possível a regular contratação e pagamento de funcionários para limpeza, conservação, realização de esportes, segurança etc., devidos por eles, correspondente à somatória de valores inadimplidas no período de maio a outubro de 2019. Os requeridos, a despeito de regularmente citados (fls. 102 e 149), não ofertaram resistência ao pedido, deixando transcorrer in albis o prazo de defesa). A procedência do pedido é de rigor. Com efeito. O contexto documental dos autos associado à revelia da parte requerida (Código de Processo Civil, artigo 344), que a despeito de regularmente citada não ofertou resistência ao pedido, forma convencimento seguro acerca do direito pretendido, mormente por demonstrado que os requeridos são proprietários do lote 25 da quadra N3 do Loteamento Residencial AlphaVille Campinas, descrito e caracterizado na Matrícula de n.º 98.848 do 1.º Registro Imobiliário desta cidade, conforme Escritura de Venda e Compra de fls. 85/92, também adquiram uma parte ideal de 0,056768693% da área comum (Gleba A - Matrícula nº 73.530 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas), tornando-se condôminos e associados das autoras, que foram criadas para administrar o residencial e a mencionada área. Assim, uma vez associados, os requeridos estão obrigados ao pagamento mensal de rateio das despesas de manutenção e investimentos, de modo que estão inadimplentes com as parcelas vencidas em no período de maio a outubro de 2019, no valor de R$ 6.553,83. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim de condenar a parte requerida no pagamento de R$ 6.553,83 (seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1.°), ambos a partir da citação, bem como das prestações vincendas até a data do trânsito em julgado desta sentença (à exceção de verbas relativas a despesas extraordinárias ou estranhas à prestação regular de despesas, eventualmente deliberadas em assembleia). Em razão da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais decorrentes, corrigidas a partir do seu efetivo desembolso, bem como no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o montante da condenação (Código de Processo Civil, artigo 85, § 2.º), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta. Transitada essa em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da sentença definitiva, far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze dias), acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§ 1.º, 2.º e incisos, e §§ 3.º e 5.º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1.º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3.º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2.º). Fixo o valor do preparo em 4% sobre o montante da condenação, nos termos dispostos no artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015 (que derrogou as disposições do artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973), cc. artigo 4.º, § 1.º e 2.º, 1.ª parte, da Lei n.º 11.608/03, com a redação que lhe deu a lei n.º 15.855/2015, atualizada até a Lei n.º 16.897, de 28 de dezembro de 2018. P.R.I.C. Advogados(s): Eleonora de Paola Feriani (OAB 152778/SP), Celso Ferrareze Feitosa (OAB 317496/SP) |
| 27/03/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Sociedade Alphaville Campinas Residencial Sacres e Alphaville Campinas Clube - ACC, qualificadas nos autos, moveu ação de cobrança contra Adalberto Piovezanni e Dagmar da Silva Piovezanni, alegando, em síntese, serem credoras dos requeridos pela importância deduzida na petição inicial, ora concernente à quota parte devida por rateio de despesas de manutenção e administração de loteamento residencial, inadimplidas na data de seus respectivos vencimentos, no que requereu sua condenação, bem como das verbas de sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/93. Regularmente processado o feito, os requeridos, a despeito de regularmente citados, não ofertaram resistência ao pedido, deixando transcorrer in albis o prazo de defesa. É o Relatório DECIDO. A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Pretende a autora a condenação dos requeridos no pagamento de R$ 6.553,83 que aduz corresponder a débitos provenientes de quota parte devida por rateio mensal de despesas de manutenção e investimentos, inclusive para tomar possível a regular contratação e pagamento de funcionários para limpeza, conservação, realização de esportes, segurança etc., devidos por eles, correspondente à somatória de valores inadimplidas no período de maio a outubro de 2019. Os requeridos, a despeito de regularmente citados (fls. 102 e 149), não ofertaram resistência ao pedido, deixando transcorrer in albis o prazo de defesa). A procedência do pedido é de rigor. Com efeito. O contexto documental dos autos associado à revelia da parte requerida (Código de Processo Civil, artigo 344), que a despeito de regularmente citada não ofertou resistência ao pedido, forma convencimento seguro acerca do direito pretendido, mormente por demonstrado que os requeridos são proprietários do lote 25 da quadra N3 do Loteamento Residencial AlphaVille Campinas, descrito e caracterizado na Matrícula de n.º 98.848 do 1.º Registro Imobiliário desta cidade, conforme Escritura de Venda e Compra de fls. 85/92, também adquiram uma parte ideal de 0,056768693% da área comum (Gleba A - Matrícula nº 73.530 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas), tornando-se condôminos e associados das autoras, que foram criadas para administrar o residencial e a mencionada área. Assim, uma vez associados, os requeridos estão obrigados ao pagamento mensal de rateio das despesas de manutenção e investimentos, de modo que estão inadimplentes com as parcelas vencidas em no período de maio a outubro de 2019, no valor de R$ 6.553,83. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim de condenar a parte requerida no pagamento de R$ 6.553,83 (seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1.°), ambos a partir da citação, bem como das prestações vincendas até a data do trânsito em julgado desta sentença (à exceção de verbas relativas a despesas extraordinárias ou estranhas à prestação regular de despesas, eventualmente deliberadas em assembleia). Em razão da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais decorrentes, corrigidas a partir do seu efetivo desembolso, bem como no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o montante da condenação (Código de Processo Civil, artigo 85, § 2.º), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta. Transitada essa em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da sentença definitiva, far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze dias), acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§ 1.º, 2.º e incisos, e §§ 3.º e 5.º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1.º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3.º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2.º). Fixo o valor do preparo em 4% sobre o montante da condenação, nos termos dispostos no artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015 (que derrogou as disposições do artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973), cc. artigo 4.º, § 1.º e 2.º, 1.ª parte, da Lei n.º 11.608/03, com a redação que lhe deu a lei n.º 15.855/2015, atualizada até a Lei n.º 16.897, de 28 de dezembro de 2018. P.R.I.C. |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70658023-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2022 20:28 |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1023/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1023/2022 Teor do ato: Vista à parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a inércia dos requeridos. Advogados(s): Eleonora de Paola Feriani (OAB 152778/SP), Celso Ferrareze Feitosa (OAB 317496/SP) |
| 15/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a inércia dos requeridos. |
| 15/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/11/2022 |
Mandado Juntado
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| 07/10/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 114.2022/069412-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2022 Local: Oficial de justiça - Nezete Belarmino De Souza |
| 30/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável (modelo de grupo) |
| 08/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70452388-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2022 15:18 |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 137/8: Embora o endereço diligenciado seja integrante de condomínio edilício/loteamento, supostamente dotado de portaria, não se vislumbra nos autos a existência de elementos suficientes a embasar a aplicação do disposto no art. 248, § 4º do Código de Processo Civil. Assim, a fim de evitar futura arguição de nulidade em prejuízo da própria parte requerente e considerando que a citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, promova o autor a citação da parte requerida, observado o disposto no art. 249. Na inércia, certifique-se e conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, 29 de agosto de 2022. Advogados(s): Eleonora de Paola Feriani (OAB 152778/SP), Celso Ferrareze Feitosa (OAB 317496/SP) |
| 30/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 137/8: Embora o endereço diligenciado seja integrante de condomínio edilício/loteamento, supostamente dotado de portaria, não se vislumbra nos autos a existência de elementos suficientes a embasar a aplicação do disposto no art. 248, § 4º do Código de Processo Civil. Assim, a fim de evitar futura arguição de nulidade em prejuízo da própria parte requerente e considerando que a citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, promova o autor a citação da parte requerida, observado o disposto no art. 249. Na inércia, certifique-se e conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, 29 de agosto de 2022. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70383970-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2022 07:44 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2022 Teor do ato: Vista à parte autora acerca do resultado negativo da Carta de Citação relativa a Adalberto Piovezanni de fls.131 (não recebida pessoalmente), para que requeira o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Eleonora de Paola Feriani (OAB 152778/SP), Celso Ferrareze Feitosa (OAB 317496/SP) |
| 04/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte autora acerca do resultado negativo da Carta de Citação relativa a Adalberto Piovezanni de fls.131 (não recebida pessoalmente), para que requeira o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. |
| 08/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70331692-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2022 13:49 |
| 25/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR180427760TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Adalberto Piovezanni Diligência : 22/07/2020 |
| 10/07/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70246354-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2020 16:48 |
| 21/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 22/05/2020 Número do Diário: 3047 Página: 1716/1722 |
| 15/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2020 Teor do ato: Vista à parte interessada, para que se manifeste sobre o resultado da(s) pesquisa(s) requisitada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Eleonora de Paola Feriani (OAB 152778/SP), Celso Ferrareze Feitosa (OAB 317496/SP) |
| 15/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte interessada, para que se manifeste sobre o resultado da(s) pesquisa(s) requisitada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. |
| 15/05/2020 |
Documento Juntado
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| 15/05/2020 |
Documento Juntado
|
| 04/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70174359-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2020 14:03 |
| 23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3029 Página: 1844/1850 |
| 17/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2020 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a certidão de oficial de justiça cumprida negativo disponível no sistema informatizado. Prazo 5 (cinco) dias. Advogados(s): Eleonora de Paola Feriani (OAB 152778/SP), Celso Ferrareze Feitosa (OAB 317496/SP) |
| 31/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a certidão de oficial de justiça cumprida negativo disponível no sistema informatizado. Prazo 5 (cinco) dias. |
| 31/03/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 114.2020/007394-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/03/2020 Local: Oficial de justiça - Nezete Belarmino De Souza |
| 28/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70025993-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2020 18:32 |
| 17/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2020 Data da Disponibilização: 17/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2966 Página: 716/722 |
| 16/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2020 Teor do ato: Vista à parte autora acerca do resultado negativo da Carta de Citação de fls. 101 (não recebida pessoalmente), para que requeira o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Eleonora de Paola Feriani (OAB 152778/SP), Celso Ferrareze Feitosa (OAB 317496/SP) |
| 10/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte autora acerca do resultado negativo da Carta de Citação de fls. 101 (não recebida pessoalmente), para que requeira o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 27/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR096931558TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Dagmar da Silva Piovezanni Diligência : 22/11/2019 |
| 27/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR096931544TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Adalberto Piovezanni Diligência : 22/11/2019 |
| 18/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0716/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2935 Página: 1747/1775 |
| 13/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2019 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. Advogados(s): Eleonora de Paola Feriani (OAB 152778/SP), Celso Ferrareze Feitosa (OAB 317496/SP) |
| 12/11/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 12/11/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 12/11/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. |
| 12/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2020 |
Petições Diversas |
| 04/05/2020 |
Petições Diversas |
| 08/06/2020 |
Petições Diversas |
| 08/07/2022 |
Petições Diversas |
| 05/08/2022 |
Petições Diversas |
| 08/09/2022 |
Petições Diversas |
| 18/12/2022 |
Petições Diversas |
| 04/04/2023 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/07/2023 | Cumprimento de sentença (0013287-76.2023.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |