| Reqte |
Creuzer Hulmann Cintra
Advogado: Sebastião Roberto Ribeiro |
| Reqdo |
Jesse Hulmann Cintra
Advogado: Nilson Seabra Advogado: Fernando Bertrame Soares |
| Perito | Gilmar Saraiva Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2022 Teor do ato: Remeto à parte exequente para o correto peticionamento, devendo encaminhar suas petições ao Cumprimento de Sentença em andamento, uma vez que estes autos encontram-se extintos e arquivados. Advogados(s): Nilson Seabra (OAB 82025/SP), Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP) |
| 21/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Remeto à parte exequente para o correto peticionamento, devendo encaminhar suas petições ao Cumprimento de Sentença em andamento, uma vez que estes autos encontram-se extintos e arquivados. |
| 14/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70063768-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2022 16:45 |
| 24/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2022 Teor do ato: Remeto à parte exequente para o correto peticionamento, devendo encaminhar suas petições ao Cumprimento de Sentença em andamento, uma vez que estes autos encontram-se extintos e arquivados. Advogados(s): Nilson Seabra (OAB 82025/SP), Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP) |
| 21/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Remeto à parte exequente para o correto peticionamento, devendo encaminhar suas petições ao Cumprimento de Sentença em andamento, uma vez que estes autos encontram-se extintos e arquivados. |
| 14/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70063768-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2022 16:45 |
| 24/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Arquivamento - Negativa Débitos Processo |
| 24/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/04/2021 |
Ofício Juntado
|
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/03/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 2116 |
| 19/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2021 Teor do ato: Vistos. Atenda-se o ofício de fls. 118, reiterando que o laudo já foi concluído e que a ação foi julgada parcialmente procedente, sendo deferida a gratuidade também ao requerido. Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa. Int. Campinas, 17 de fevereiro de 2021 Advogados(s): Nilson Seabra (OAB 82025/SP), Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP) |
| 17/02/2021 |
Decisão
Vistos. Atenda-se o ofício de fls. 118, reiterando que o laudo já foi concluído e que a ação foi julgada parcialmente procedente, sendo deferida a gratuidade também ao requerido. Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa. Int. Campinas, 17 de fevereiro de 2021 |
| 17/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2021 |
Ofício Juntado
|
| 17/12/2020 |
Início da Execução Juntado
0028363-48.2020.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0772/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 2028/2035 |
| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando o trânsito em julgado da sentença, na forma do artigo 513 do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, artigo 523). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Observo à parte vencedora que, nos termos do disposto no artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Provimento da Corregedoria nº 16/2016, o cumprimento da sentença deverá ser requerido por peticionamento eletrônico através do portal e-SAJ; deverá a parte exequente peticionar eletronicamente (Petição Intermediária de 1º Grau), vinculando o pedido ao processo originário, selecionando no campo "categoria" a opção Execução de Sentença e no campo tipo da petição uma das opções entre "Cumprimento de sentença" (Classe 156) / "Cumprimento provisório de sentença" (Classe 157) / ou "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" (Classe 12078), para que seja criado um incidente processual, em cumprimento ao disposto no e no artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O pedido de cumprimento da sentença deverá ser instruído com as cópias do ato de citação, procuração atualizada dos advogados das partes, sentença, acórdão (se existente), certidão de trânsito em julgado (se existente) e de outras peças processuais que entender necessária, atentando-se ao encaminhamento da petição e documentos nas filas apropriadas. Decorridos 30 (trinta) dias do requerimento de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos principais, lançando-se a movimentação específica no sistema processual informatizado. Não sendo requerido o cumprimento da sentença no prazo de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo, promovendo-se as anotações necessárias (Provimento da Corregedoria nº 16/2016). Intime-se. Campinas, 10 de dezembro de 2020. Advogados(s): Nilson Seabra (OAB 82025/SP), Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP) |
| 10/12/2020 |
Decisão
Vistos. Considerando o trânsito em julgado da sentença, na forma do artigo 513 do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, artigo 523). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Observo à parte vencedora que, nos termos do disposto no artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Provimento da Corregedoria nº 16/2016, o cumprimento da sentença deverá ser requerido por peticionamento eletrônico através do portal e-SAJ; deverá a parte exequente peticionar eletronicamente (Petição Intermediária de 1º Grau), vinculando o pedido ao processo originário, selecionando no campo "categoria" a opção Execução de Sentença e no campo tipo da petição uma das opções entre "Cumprimento de sentença" (Classe 156) / "Cumprimento provisório de sentença" (Classe 157) / ou "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" (Classe 12078), para que seja criado um incidente processual, em cumprimento ao disposto no e no artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O pedido de cumprimento da sentença deverá ser instruído com as cópias do ato de citação, procuração atualizada dos advogados das partes, sentença, acórdão (se existente), certidão de trânsito em julgado (se existente) e de outras peças processuais que entender necessária, atentando-se ao encaminhamento da petição e documentos nas filas apropriadas. Decorridos 30 (trinta) dias do requerimento de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos principais, lançando-se a movimentação específica no sistema processual informatizado. Não sendo requerido o cumprimento da sentença no prazo de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo, promovendo-se as anotações necessárias (Provimento da Corregedoria nº 16/2016). Intime-se. Campinas, 10 de dezembro de 2020. |
| 10/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0644/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 3153 Página: 2065/2079 |
| 21/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2020 Teor do ato: Vistos. Creuzer Hulmann Cintra, qualificado nos autos, moveu ação de arbitramento de aluguel contra Jessé Hulmann Cintra, alegando, em síntese, que por força da Escritura de Inventário e Partilha do Espólio de Alvina Maria Hulmann Cintra lavrada em 29/08/2019 perante o 5º Tabelião de Notas de Campinas, juntamente com o requerido e outros dois herdeiros passou a ser detentor de 25%, ou do imóvel descrito na petição inicial, que no entanto vem sendo utilizando exclusivamente pelo requerido como sua moradia. Com sustentação de nada lhe ser pago a título de aluguel pela utilização de sua parte no imóvel, requereu a procedência do pedido para condená-lo no pagamento de aluguel correspondente à sua cota parte, que sustenta ser de R$ 400,00, consoante avaliação levada a efeito junto a imobiliárias do local, bem como nas verbas de sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos de fls.7/43. Resposta do requerido à fls.48/61. Réplica à fls. 64/74. Laudo pericial de avaliação do imóvel à fls.88/95, que ora contou com a anuência do autor, quedando-se inerte o requerido (fls.102/3 e 107). É o Relatório DECIDO. A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de arbitramento de aluguel de imóvel mantido em condomínio entre o autor e outros três herdeiros, onde cada qual detém direito a 25% sobre o mesmo, por força da Escritura de Inventário e Partilha do Espólio de Alvina Maria Hulmann Cintra lavrada em 29/08/2019 perante o 5º Tabelião de Notas de Campinas, e onde se alega sua utilização exclusiva por parte do requerido sem o pagamento do aluguel correspondente à cota parte de direito do autor. O requerido, discorrendo sobre a existência de desavenças familiares entre o autor e seus genitores, e ali sempre ter residido com os mesmos em vida, impugna a pretensão deduzida sob o argumento de dificuldades econômicas de ordem particular, sustentando que o valor pretendido a recebimento não condiz com o real valor da locação do bem, que estima em R$ 900,00. A parcial procedência do pedido se impõe. Com efeito. A questão relativa à existência de condomínio entre as partes em relação ao imóvel mencionado com a petição inicial é incontroversa, porquanto não contrariada pelo requerido e corroborada pelo acervo documental probatório dos autos. Da mesma forma, incontroversa a ocupação da totalidade do imóvel, sobre o qual o autor é detentor da titularidade de 25% sobre o seu todo, por força de direitos sucessórios. Nesse contexto, o fato da extinção do condomínio existente entre as partes não ser objeto desta ação, posto que aqui se busca unicamente a obtenção de aluguel pela cota parte de direito do requerente, tal fato, por si só não afasta o direito do mesmo em ver-se indenizado pela ocupação de sua cota parte sobre o imóvel, em termos de aluguel, mesmo porque, a utilização da coisa comum não pode ser feita de forma exclusiva por um dos condôminos, sem que este dê ao outro coproprietário a correspondente contraprestação, sob a pena de se caracterizar o enriquecimento sem causa, que é vedado pelo ordenamento jurídico. A propósito, explica Francisco Eduardo Loureiro que: Deve o condômino usar a coisa comum de modo a não excluir igual direito dos demais comunheiros, ou seja, deve esse direito ser compatível com o estado de indivisão. Caso utilize com exclusividade a coisa, em detrimento dos demais condôminos, podem estes exigir o pagamento de indenização, em valor correspondente ao uso de suas cotas-partes, para evitar o enriquecimento sem causa. Embora não explicite a lei tal situação, é admitida de longa data pela doutrina e jurisprudência (Carvalho Santos, J. M. Código Civil Brasileiro interpretado. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1943, v. VIII, p. 307; Monteiro, Washington de Barros. Op. cit., p. 208; JTJ 122/87 e 206/27). Parte da jurisprudência denomina aludida indenização de aluguel, embora não seja a relação jurídica regida pela Lei do Inquilinato (Código Civil comentado, coord. Cezar Peluso, 9ª ed., art. 1.314, Barueri, Manole, 2015, p. 1241). Nesse sentido: ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS.BEM COMUM. Imóvel adquirido pelos litigantes na constância do casamento. Após a separação restou exclusivo o uso do bem comum, contrariamente ao convencionado pelos condôminos, o que autoriza a cobrança, pelo comunheiro, de valor correspondente ao rendimento do imóvel, na proporção de sua cota/parte Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP, 10.ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º 0039425-27.2012.8.26.0224, rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 12/5/2015, v.u.). Em relação ao valor do aluguel de R$ 400,00 estimado pelo autor em relação à sua cota parte, ora impugnado pelo requerido, se tem, por força do laudo de avaliação efetuado, que a apuração do valor de R$ 1.052,00 em relação ao imóvel como um todo, ou seja, de R$ 263,00 para a parte correspondente a 25% do imóvel, é o que efetivamente corresponde ao real valor de locação para setembro de 2020, e que ora contou com a concordância da parte autora, e ausência de resistência do requerido. Assim, considerando que valor apresentado pelo autor quando do ajuizamento da ação, em 17/4/2020, se mostra acima do valor da avaliação levada a efeito, razoável ser considerado como data para acolhimento da pretensão inicial, a de constituição do requerido em mora, nestes autos, qual seja, da juntada do AR de citação em 16/05/2020. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para arbitrar o valor do aluguel mensal de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais) em relação à cota parte do autor sobre o imóvel descrito na petição inicial, condenando o requerido no seu pagamento, mediante contrarrecibo a partir da juntada do AR de citação (16/05/2020), corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data em que houver desocupação do bem por parte do mesmo, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento proporcional das custas e despesas processuais decorrentes, corrigidas pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de seu efetivo desembolso, bem como no pagamento proporcional dos honorários de avaliação do imóvel, que arbitro definitivamente em R$ 1.000,00, arcando cada qual com os honorários advocatícios de seus patronos, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Concedo ao requerido o benefício da justiça gratuita, razão pela qual, juntamente com o autor que também é igualmente beneficiário, fica isento do recolhimento das citadas verbas, observando-se, no entanto, o disposto no § 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Fixo equitativamente o valor do preparo em 05 UFESPs Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, nos termos dispostos no artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015 (que derrogou as disposições do artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973), cc. artigo 4º, § 1º e 2º, 2ª parte, da lei nº. 11.608/03, com a redação que lhe deu a lei nº.15.855/2015, atualizada até a Lei nº. 16.897, de 28 de dezembro de 2018, observando a serventia serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. P.R.I.C. Advogados(s): Nilson Seabra (OAB 82025/SP), Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP) |
| 20/10/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Creuzer Hulmann Cintra, qualificado nos autos, moveu ação de arbitramento de aluguel contra Jessé Hulmann Cintra, alegando, em síntese, que por força da Escritura de Inventário e Partilha do Espólio de Alvina Maria Hulmann Cintra lavrada em 29/08/2019 perante o 5º Tabelião de Notas de Campinas, juntamente com o requerido e outros dois herdeiros passou a ser detentor de 25%, ou do imóvel descrito na petição inicial, que no entanto vem sendo utilizando exclusivamente pelo requerido como sua moradia. Com sustentação de nada lhe ser pago a título de aluguel pela utilização de sua parte no imóvel, requereu a procedência do pedido para condená-lo no pagamento de aluguel correspondente à sua cota parte, que sustenta ser de R$ 400,00, consoante avaliação levada a efeito junto a imobiliárias do local, bem como nas verbas de sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos de fls.7/43. Resposta do requerido à fls.48/61. Réplica à fls. 64/74. Laudo pericial de avaliação do imóvel à fls.88/95, que ora contou com a anuência do autor, quedando-se inerte o requerido (fls.102/3 e 107). É o Relatório DECIDO. A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de arbitramento de aluguel de imóvel mantido em condomínio entre o autor e outros três herdeiros, onde cada qual detém direito a 25% sobre o mesmo, por força da Escritura de Inventário e Partilha do Espólio de Alvina Maria Hulmann Cintra lavrada em 29/08/2019 perante o 5º Tabelião de Notas de Campinas, e onde se alega sua utilização exclusiva por parte do requerido sem o pagamento do aluguel correspondente à cota parte de direito do autor. O requerido, discorrendo sobre a existência de desavenças familiares entre o autor e seus genitores, e ali sempre ter residido com os mesmos em vida, impugna a pretensão deduzida sob o argumento de dificuldades econômicas de ordem particular, sustentando que o valor pretendido a recebimento não condiz com o real valor da locação do bem, que estima em R$ 900,00. A parcial procedência do pedido se impõe. Com efeito. A questão relativa à existência de condomínio entre as partes em relação ao imóvel mencionado com a petição inicial é incontroversa, porquanto não contrariada pelo requerido e corroborada pelo acervo documental probatório dos autos. Da mesma forma, incontroversa a ocupação da totalidade do imóvel, sobre o qual o autor é detentor da titularidade de 25% sobre o seu todo, por força de direitos sucessórios. Nesse contexto, o fato da extinção do condomínio existente entre as partes não ser objeto desta ação, posto que aqui se busca unicamente a obtenção de aluguel pela cota parte de direito do requerente, tal fato, por si só não afasta o direito do mesmo em ver-se indenizado pela ocupação de sua cota parte sobre o imóvel, em termos de aluguel, mesmo porque, a utilização da coisa comum não pode ser feita de forma exclusiva por um dos condôminos, sem que este dê ao outro coproprietário a correspondente contraprestação, sob a pena de se caracterizar o enriquecimento sem causa, que é vedado pelo ordenamento jurídico. A propósito, explica Francisco Eduardo Loureiro que: Deve o condômino usar a coisa comum de modo a não excluir igual direito dos demais comunheiros, ou seja, deve esse direito ser compatível com o estado de indivisão. Caso utilize com exclusividade a coisa, em detrimento dos demais condôminos, podem estes exigir o pagamento de indenização, em valor correspondente ao uso de suas cotas-partes, para evitar o enriquecimento sem causa. Embora não explicite a lei tal situação, é admitida de longa data pela doutrina e jurisprudência (Carvalho Santos, J. M. Código Civil Brasileiro interpretado. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1943, v. VIII, p. 307; Monteiro, Washington de Barros. Op. cit., p. 208; JTJ 122/87 e 206/27). Parte da jurisprudência denomina aludida indenização de aluguel, embora não seja a relação jurídica regida pela Lei do Inquilinato (Código Civil comentado, coord. Cezar Peluso, 9ª ed., art. 1.314, Barueri, Manole, 2015, p. 1241). Nesse sentido: ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS.BEM COMUM. Imóvel adquirido pelos litigantes na constância do casamento. Após a separação restou exclusivo o uso do bem comum, contrariamente ao convencionado pelos condôminos, o que autoriza a cobrança, pelo comunheiro, de valor correspondente ao rendimento do imóvel, na proporção de sua cota/parte Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP, 10.ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º 0039425-27.2012.8.26.0224, rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 12/5/2015, v.u.). Em relação ao valor do aluguel de R$ 400,00 estimado pelo autor em relação à sua cota parte, ora impugnado pelo requerido, se tem, por força do laudo de avaliação efetuado, que a apuração do valor de R$ 1.052,00 em relação ao imóvel como um todo, ou seja, de R$ 263,00 para a parte correspondente a 25% do imóvel, é o que efetivamente corresponde ao real valor de locação para setembro de 2020, e que ora contou com a concordância da parte autora, e ausência de resistência do requerido. Assim, considerando que valor apresentado pelo autor quando do ajuizamento da ação, em 17/4/2020, se mostra acima do valor da avaliação levada a efeito, razoável ser considerado como data para acolhimento da pretensão inicial, a de constituição do requerido em mora, nestes autos, qual seja, da juntada do AR de citação em 16/05/2020. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para arbitrar o valor do aluguel mensal de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais) em relação à cota parte do autor sobre o imóvel descrito na petição inicial, condenando o requerido no seu pagamento, mediante contrarrecibo a partir da juntada do AR de citação (16/05/2020), corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data em que houver desocupação do bem por parte do mesmo, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento proporcional das custas e despesas processuais decorrentes, corrigidas pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de seu efetivo desembolso, bem como no pagamento proporcional dos honorários de avaliação do imóvel, que arbitro definitivamente em R$ 1.000,00, arcando cada qual com os honorários advocatícios de seus patronos, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Concedo ao requerido o benefício da justiça gratuita, razão pela qual, juntamente com o autor que também é igualmente beneficiário, fica isento do recolhimento das citadas verbas, observando-se, no entanto, o disposto no § 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Fixo equitativamente o valor do preparo em 05 UFESPs Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, nos termos dispostos no artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015 (que derrogou as disposições do artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973), cc. artigo 4º, § 1º e 2º, 2ª parte, da lei nº. 11.608/03, com a redação que lhe deu a lei nº.15.855/2015, atualizada até a Lei nº. 16.897, de 28 de dezembro de 2018, observando a serventia serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. P.R.I.C. |
| 08/10/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 07/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 10/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70445799-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2020 11:11 |
| 09/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0546/2020 Data da Disponibilização: 09/09/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 3123 Página: 1729/1737 |
| 09/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2020 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, cumpra a serventia a decisão de fls. 84, com urgência, no tocante à reserva de honorários pela Defensoria, informando ainda que já foi concluído o laudo. Int. Campinas, 03 de setembro de 2020. Advogados(s): Nilson Seabra (OAB 82025/SP), Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP) |
| 08/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/09/2020 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, cumpra a serventia a decisão de fls. 84, com urgência, no tocante à reserva de honorários pela Defensoria, informando ainda que já foi concluído o laudo. Int. Campinas, 03 de setembro de 2020. |
| 03/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70431463-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 01/09/2020 19:01 |
| 01/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70431455-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 01/09/2020 18:58 |
| 31/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0524/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 3117 Página: 1646/1653 |
| 28/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2020 Teor do ato: Vistos. Para avaliação do valor de locação do imóvel objeto dos autos, nomeio o senhor Gilberto Nascimento Saraiva, arbitrando seus honorários em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser custeado pela Defensoria Pública do Estado. Fixo o prazo de trinta dias para conclusão dos trabalhos. Oficie-se à Defensoria para reserva do numerário arbitrado. Intime-se o perito par início dos trabalhos, cientificAndo-se AS partes na pessoa de seus procuradores, pelo e-mail cadastrado nos autos. Int. Campinas, 26 de agosto de 2020. Advogados(s): Nilson Seabra (OAB 82025/SP), Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP) |
| 26/08/2020 |
Decisão
Vistos. Para avaliação do valor de locação do imóvel objeto dos autos, nomeio o senhor Gilberto Nascimento Saraiva, arbitrando seus honorários em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser custeado pela Defensoria Pública do Estado. Fixo o prazo de trinta dias para conclusão dos trabalhos. Oficie-se à Defensoria para reserva do numerário arbitrado. Intime-se o perito par início dos trabalhos, cientificAndo-se AS partes na pessoa de seus procuradores, pelo e-mail cadastrado nos autos. Int. Campinas, 26 de agosto de 2020. |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70308545-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/07/2020 16:47 |
| 06/07/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70306800-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/07/2020 10:35 |
| 25/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 25/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 3070 Página: 1454/1464 |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2020 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas pretendidas à produção, justificando a sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 370). Advogados(s): Nilson Seabra (OAB 82025/SP), Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP) |
| 22/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Especifiquem as partes as provas pretendidas à produção, justificando a sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 370). |
| 17/06/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70268209-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/06/2020 21:52 |
| 15/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3050 Página: 2057/2061 |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2020 Teor do ato: Vista à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350/351). Havendo alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observado o disposto nos arts. 338/339 do CPC. Advogados(s): Nilson Seabra (OAB 82025/SP), Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP) |
| 21/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350/351). Havendo alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observado o disposto nos arts. 338/339 do CPC. |
| 20/05/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70210871-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/05/2020 14:26 |
| 11/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR159620568TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jesse Hulmann Cintra Diligência : 07/05/2020 |
| 30/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2020 Data da Disponibilização: 30/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3034 Página: 1665/1681 |
| 26/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2020 Teor do ato: Vistos. Concedo à parte autora, diante dos documentos apresentados, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dispostos no artigo 98, parágrafos e incisos da Lei 13.105/2015. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. Advogados(s): Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP) |
| 25/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/04/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Concedo à parte autora, diante dos documentos apresentados, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dispostos no artigo 98, parágrafos e incisos da Lei 13.105/2015. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. |
| 24/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/05/2020 |
Contestação |
| 17/06/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/07/2020 |
Indicação de Provas |
| 06/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 01/09/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 01/09/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 10/09/2020 |
Petições Diversas |
| 14/02/2022 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/12/2020 | Cumprimento de sentença (0028363-48.2020.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |