| Reqte |
Jose Rubens Gomes Carneiro
Advogado: Waldemar de Oliveira Ramos Junior |
| Reqdo | F & R Administração de Bens Proprios Epp |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) FELIPE GUINSANI. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiz Auxiliar . |
| 12/11/2024 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 05/09/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ para o Titular vaga 1 (7ª Vara Cível)". Motivo: Divisão interna. |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2022 Teor do ato: Tratando-se de autos extintos e arquivados, atentar o peticionário ao correto encaminhamento da petição e documentos de fls.77/92, os quais deverão ser direcionados ao incidente de cumprimento de sentença nº 0003916-59.8.26.0114, conforme disposto no cabeçalho da própria petição de fls.77. Advogados(s): Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP) |
| 20/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) FELIPE GUINSANI. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiz Auxiliar . |
| 12/11/2024 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 05/09/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ para o Titular vaga 1 (7ª Vara Cível)". Motivo: Divisão interna. |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2022 Teor do ato: Tratando-se de autos extintos e arquivados, atentar o peticionário ao correto encaminhamento da petição e documentos de fls.77/92, os quais deverão ser direcionados ao incidente de cumprimento de sentença nº 0003916-59.8.26.0114, conforme disposto no cabeçalho da própria petição de fls.77. Advogados(s): Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP) |
| 17/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tratando-se de autos extintos e arquivados, atentar o peticionário ao correto encaminhamento da petição e documentos de fls.77/92, os quais deverão ser direcionados ao incidente de cumprimento de sentença nº 0003916-59.8.26.0114, conforme disposto no cabeçalho da própria petição de fls.77. |
| 28/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70369453-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2022 17:03 |
| 18/07/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 09/06/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Vanessa Miranda Tavares de Lima. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 05/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Arquivamento - Negativa Débitos Processo |
| 28/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Rua Helena Steimberg, n° 1554, Jardim São Carlos, Campinas/SP, em 23/06/21, às 08:00, e aí sendo, decorrido o prazo legal, CONSTATEI que o requerido, Sr. José Rodrigues da Silva, desocupara o imóvel voluntariamente. Assim, diante do exposto, PROCEDI À IMISSÃO DO AUTOR, Sr. José Rubens Gomes Carneiro, na posse do imóvel, conforme auto anexo. |
| 28/06/2021 |
Auto de Constatação e Imissão na Posse Juntado
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| 28/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/06/2021 |
Mandado Juntado
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| 19/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2021/020902-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/06/2021 Local: Oficial de justiça - Marcelo Ferreira Minari |
| 26/02/2021 |
Início da Execução Juntado
0003916-59.2021.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 24/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório aut - Expedir Mandado |
| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 2116 |
| 19/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70080842-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2021 13:27 |
| 19/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado, conforme determinado na sentença. Considerando o trânsito em julgado da sentença, na forma do artigo 513 do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, artigo 523). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Observo à parte vencedora que, nos termos do disposto no artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Provimento da Corregedoria nº 16/2016, o cumprimento da sentença deverá ser requerido por peticionamento eletrônico através do portal e-SAJ; deverá a parte exequente peticionar eletronicamente (Petição Intermediária de 1º Grau), vinculando o pedido ao processo originário, selecionando no campo "categoria" a opção Execução de Sentença e no campo tipo da petição uma das opções entre "Cumprimento de sentença" (Classe 156) / "Cumprimento provisório de sentença" (Classe 157) / ou "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" (Classe 12078), para que seja criado um incidente processual, em cumprimento ao disposto no e no artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O pedido de cumprimento da sentença deverá ser instruído com as cópias do ato de citação, procuração atualizada dos advogados das partes, sentença, acórdão (se existente), certidão de trânsito em julgado (se existente) e de outras peças processuais que entender necessária, atentando-se ao encaminhamento da petição e documentos nas filas apropriadas. Decorridos 30 (trinta) dias do requerimento de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos principais, lançando-se a movimentação específica no sistema processual informatizado. Não sendo requerido o cumprimento da sentença no prazo de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo, promovendo-se as anotações necessárias (Provimento da Corregedoria nº 16/2016). Intime-se. Campinas, 18 de fevereiro de 2021. Advogados(s): Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP) |
| 18/02/2021 |
Decisão
Vistos. Expeça-se mandado, conforme determinado na sentença. Considerando o trânsito em julgado da sentença, na forma do artigo 513 do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, artigo 523). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Observo à parte vencedora que, nos termos do disposto no artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Provimento da Corregedoria nº 16/2016, o cumprimento da sentença deverá ser requerido por peticionamento eletrônico através do portal e-SAJ; deverá a parte exequente peticionar eletronicamente (Petição Intermediária de 1º Grau), vinculando o pedido ao processo originário, selecionando no campo "categoria" a opção Execução de Sentença e no campo tipo da petição uma das opções entre "Cumprimento de sentença" (Classe 156) / "Cumprimento provisório de sentença" (Classe 157) / ou "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" (Classe 12078), para que seja criado um incidente processual, em cumprimento ao disposto no e no artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O pedido de cumprimento da sentença deverá ser instruído com as cópias do ato de citação, procuração atualizada dos advogados das partes, sentença, acórdão (se existente), certidão de trânsito em julgado (se existente) e de outras peças processuais que entender necessária, atentando-se ao encaminhamento da petição e documentos nas filas apropriadas. Decorridos 30 (trinta) dias do requerimento de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos principais, lançando-se a movimentação específica no sistema processual informatizado. Não sendo requerido o cumprimento da sentença no prazo de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo, promovendo-se as anotações necessárias (Provimento da Corregedoria nº 16/2016). Intime-se. Campinas, 18 de fevereiro de 2021. |
| 18/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0775/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3189 Página: 2347/2358 |
| 16/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo, rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, e para condenar os réus a pagarem os encargos locativos e demais encargos especificados no contrato vencidos e os que se venceram até a data da desocupação do imóvel, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar do vencimento, multa moratória contratual e juros de mora legais de um por cento ao mês, também a contar do vencimento de cada parcela. Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% do valor da condenação. P.I.C. Campinas, 11 de dezembro de 2020. Advogados(s): Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP) |
| 14/12/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo, rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, e para condenar os réus a pagarem os encargos locativos e demais encargos especificados no contrato vencidos e os que se venceram até a data da desocupação do imóvel, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar do vencimento, multa moratória contratual e juros de mora legais de um por cento ao mês, também a contar do vencimento de cada parcela. Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% do valor da condenação. P.I.C. Campinas, 11 de dezembro de 2020. |
| 12/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70525921-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2020 16:29 |
| 21/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/09/2020 |
Mandado Juntado
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| 21/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/07/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 114.2020/044393-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2020 Local: Oficial de justiça - Joseque Porto Pinto |
| 16/07/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 114.2020/044394-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2020 Local: Oficial de justiça - Wilson Dalbello Sobral |
| 07/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 3078 Página: 1739/1750 |
| 03/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2020 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Com observância ao disposto no artigo 59, "Caput", da Lei nº 8.245/91, com a redação que lhe deu a Lei nº 12.112/09, cite(m)-se o(s) locatário(s) para contestar(em) ao pedido de rescisão e de cobrança, bem como o(s) fiador(es) para contestar(em) ao pedido de cobrança, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, e de que poderá(ão) evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de quinze dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de requerimento e de cálculo, mediante depósito judicial no Banco do Brasil, agência Fórum local desta Comarca, até às 18:00 horas (passando esse dia, no caso de não haver expediente, para o primeiro (1º) dia útil subsequente, devendo essa advertência constar expressamente do mandado), incluídos os aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a data da sua efetivação, multas ou penalidades contratuais quando exigíveis, juros de mora, custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o débito, caso o contrato não conste disposição diversa (art. 62, II, "d" da Lei 8245/91). Cientifique(m) eventual(ais) sublocatário(s) ou ocupante(s). Em havendo tempestiva purgação da mora, o que a Serventia certificará, diga(m) o(s) autor(es), requerendo o que de direito. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu artigo 340. Intime-se. Advogados(s): Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP) |
| 03/07/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Com observância ao disposto no artigo 59, "Caput", da Lei nº 8.245/91, com a redação que lhe deu a Lei nº 12.112/09, cite(m)-se o(s) locatário(s) para contestar(em) ao pedido de rescisão e de cobrança, bem como o(s) fiador(es) para contestar(em) ao pedido de cobrança, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, e de que poderá(ão) evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de quinze dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de requerimento e de cálculo, mediante depósito judicial no Banco do Brasil, agência Fórum local desta Comarca, até às 18:00 horas (passando esse dia, no caso de não haver expediente, para o primeiro (1º) dia útil subsequente, devendo essa advertência constar expressamente do mandado), incluídos os aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a data da sua efetivação, multas ou penalidades contratuais quando exigíveis, juros de mora, custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o débito, caso o contrato não conste disposição diversa (art. 62, II, "d" da Lei 8245/91). Cientifique(m) eventual(ais) sublocatário(s) ou ocupante(s). Em havendo tempestiva purgação da mora, o que a Serventia certificará, diga(m) o(s) autor(es), requerendo o que de direito. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu artigo 340. Intime-se. |
| 03/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2020 |
Petições Diversas |
| 19/02/2021 |
Petições Diversas |
| 28/07/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/02/2021 | Cumprimento de sentença (0003916-59.2021.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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