| Exeqte |
Perspectiva Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogada: Ana Carolina Santos Segateli Advogado: Roberto Aparecido da Silva |
| Exectdo | SMG Saldanha Academia Ltda |
| Credor |
GPBR Participações Ltda
Advogado: Daniel Blikstein Advogado: Everton Marcelo Ferreira |
| TerIntCer |
Banco Bradesco S/A
Advogada: Fabiana Augusto Zacaib Pierim |
| Interesdo. |
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Empírica Home Equity
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior |
| Gestor |
Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip)
Advogada: Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70256177-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2026 10:15 |
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70253584-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 17:23 |
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70251789-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 22/06/2026 23:28 |
| 11/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70256177-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2026 10:15 |
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70253584-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 17:23 |
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70251789-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 22/06/2026 23:28 |
| 11/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1312/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1312/2026 Teor do ato: Vistos. Regularizadas as irregularidades apontadas na decisão de fls. 1043/1046, homologo o edital de fls. 1055/1059. Ciência às partes das datas designadas. Intime-se. Advogados(s): Roberto Aparecido da Silva (OAB 252679/SP), Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa (OAB 513277/SP), Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP), Everton Marcelo Ferreira (OAB 262631/SP), Marco Cezar de Arruda Guerreiro (OAB 54088/SP), Milton Emile Hanna (OAB 124954/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Braulio Bata Simões (OAB 218396/SP), Fabiana Augusto Zacaib Pierim (OAB 180489/SP), Alexandre Longo (OAB 156789/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP) |
| 08/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Regularizadas as irregularidades apontadas na decisão de fls. 1043/1046, homologo o edital de fls. 1055/1059. Ciência às partes das datas designadas. Intime-se. |
| 07/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70209052-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/05/2026 17:10 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1152/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1152/2026 Teor do ato: Cuida-se de execução de título extrajudicial em que PERSPECTIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. persegue o crédito decorrente de contrato de confissão de dívida (fls. 33/35), em face, entre outros, dos fiadores MARIA APARECIDA MOREIRA SALDANHA e PAULO RICARDO PERINI SALDANHA, cujos direitos aquisitivos sobre imóvel residencial situado em Valinhos/SP (Matrícula nº 17.698 do CRI de Valinhos) encontram-se penhorados. Deferido o leilão judicial eletrônico dos direitos penhorados (fls. 962/964), nomeado o Leiloeiro Oficial Eduardo Jordão Boyadjian (JUCESP 464) e rejeitados os embargos de declaração opostos pelo credor fiduciário FIDC Empírica Home Equity (fls. 984/985), os executados/fiadores apresentaram exceção de pré-executividade (fls. 1007/1025), com pedido de tutela de urgência, arguindo: (a) nulidade da fiança por ausência de outorga uxória no contrato de locação originário de 2014, com contaminação da confissão de dívida de 2019 (art. 1.647, III, do CC e Súmula 332/STJ); (b) nulidade do contrato de locação de 2019 por derivar da mesma relação viciada; (c) impenhorabilidade do bem de família; e (d) gratuidade da justiça. O pedido de tutela foi indeferido em fls. 1026, por ausência de verossimilhança, observando-se que a confissão de dívida (fls. 33/35) e o contrato de locação (fls. 36/45) foram assinados por ambos os excipientes. A exequente manifestou-se em fls. 1031/1032, requerendo a rejeição integral da exceção e a condenação dos excipientes por litigância de má-fé. Os excipientes replicaram em fls. 1033/1035, reiterando os pedidos da exceção, com ênfase na ausência de assinatura de MARIA APARECIDA no contrato de locação de 2014. O leiloeiro, em 19/05/2026, solicitou urgentemente a homologação das datas do edital (fls. 1036/1037), designadas para 15/06/2026 (1ª praça). É o relatório. Fundamento e decido. I - Da exceção de pré-executividade De início, cabe examinar o cabimento da via eleita. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça consagra que a exceção de pré-executividade é admissível relativamente a matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. É nessa dupla exigência que reside o obstáculo insuperável à pretensão dos excipientes. Pois bem. A tese central da exceção é a de que a fiança prestada no contrato de locação de 14/01/2014, firmado exclusivamente por PAULO RICARDO, sem a outorga de sua então cônjuge, seria nula, nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil e da Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça, e que essa nulidade contaminaria a confissão de dívida celebrada em 01/02/2019 (fls. 33/35), título executivo desta demanda. Ocorre que o título executivo que aparelha esta execução não é o contrato de locação de 2014, mas sim a Confissão de Dívida de 01/02/2019 (fls. 33/35), firmada por ambos os excipientes, Maria Aparecida e Paulo Ricardo, assim como o contrato de locação de 2019 (fls. 36/45). Esse fato é incontroverso, reconhecido expressamente na decisão de fls. 1026 e não impugnado pelos próprios excipientes, que apenas sustentam que a assinatura teria sido obtida mediante indução em erro pelo credor. Nesse cenário, a aplicação da Súmula 332 do STJ não tem incidência direta sobre o título executivo destes autos. O enunciado tem como pressuposto a ausência de autorização conjugal no negócio jurídico que constitui a garantia. No caso concreto, MARIA APARECIDA assinou expressamente, na qualidade de fiadora e principal pagadora solidária, tanto a confissão de dívida quanto o novo contrato de locação em 2019. A questão de saber se essa assinatura foi obtida mediante dolo, se há simulação (art. 167, CC) ou causa ilícita (art. 104, II, CC), ou ainda se o contrato de 2019 importa mera continuação do de 2014 sem configurar novação, tudo isso são questões que se situam no plano da invalidade do negócio jurídico por vício de consentimento ou vício social, que não se confundem com a nulidade estrutural por ausência de outorga uxória e que, ao contrário desta, demandam instrução probatória ampla, incluindo análise documental comparada de contratos constantes dos autos de processo distinto (proc. 1007020-37.2024.8.26.0114) e eventualmente prova pericial ou oral. A via da exceção de pré-executividade não comporta essa extensão cognitiva. Admiti-la nestes termos equivaleria a transformar o incidente em autênticos embargos à execução, sem os requisitos do art. 914 e seguintes do CPC. Não se está a afirmar que as teses dos excipientes são necessariamente infundadas, a ação declaratória conexa, em tramitação neste Juízo, é o foro adequado para esse debate, mas apenas que elas não se resolvem com a leitura dos documentos dos autos desta execução. Ademais, convém sublinhar que, no âmbito desta mesma execução, a decisão de fls. 918 já rejeitou, por preclusão, os pedidos de ilegitimidade passiva e de suspensão fundada no benefício de ordem do art. 827 do Código Civil, tendo sido objeto de Agravo de Instrumento nº 2342615-24.2025.8.26.0000, ainda pendente na segunda instância. As matérias ora suscitadas na exceção, embora distintas em seu fundamento formal, convergem para o mesmo resultado prático: a exclusão dos excipientes do polo passivo desta execução, e sua procedência dependeria de instrução que o presente momento processual não admite. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 1007/1025. II - Da gratuidade de justiça O pedido de gratuidade deve ser indeferido. Os excipientes são titulares de direitos aquisitivos sobre imóvel avaliado em R$ 2.210.232,00 (laudo de fls. 951/955), valor muito superior ao necessário para afastar a presunção de hipossuficiência. A condição de aposentados não é suficiente, por si só, para justificar o benefício quando os autos revelam expressivo patrimônio imobiliário (art. 99, § 2º, do CPC). Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos excipientes. III - Da litigância de má-fé Não há litigância de má-fé a ser reconhecida. A tese dos excipientes, fundada em norma cogente de ordem pública (art. 1.647, III, CC) e na Súmula 332 do STJ, não revela, de plano, intuito protelatório ou abuso do direito de defesa nos moldes do art. 80 do CPC. A circunstância de os argumentos não prosperarem nesta via não os torna temerários. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. IV - Do edital de leilão Rejeitada a exceção de pré-executividade e inexistente notícia de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2342615-24.2025.8.26.0000 nos autos, impõe-se o prosseguimento dos atos executivos. Fls. 1036/1042. O leiloeiro oficial Eduardo Jordão Boyadjian (JUCESP 464) junta o edital de leilão e solicita a homologação das datas designadas. Decido. O edital não comporta homologação no estado em que se encontra. Cotejado com a decisão de fls. 962/964, que o autorizou e fixou suas cláusulas obrigatórias, identificam-se as seguintes irregularidades: Primeiro, o campo "Observações/Pendências" afirma inexistirem recursos ou causas pendentes sobre o bem penhorado. A afirmação é factualmente incorreta. A própria decisão de fls. 962/964 determinou expressamente que o edital consignasse os recursos pendentes de julgamento, sob pena de nulidade, por força do art. 886, VI, do CPC. Há, ao menos, dois procedimentos em curso com reflexo direto sobre o bem: o Agravo de Instrumento nº 2342615-24.2025.8.26.0000, interposto pelos fiadores no TJSP contra a decisão de fls. 918, e a Ação Declaratória de Nulidade nº 1007020-37.2024.8.26.0114, em trâmite neste Juízo, cujo objeto, a validade da fiança que originou o título executivo, guarda relação direta com a legitimidade da penhora. Ambos devem constar expressamente do edital. Segundo, o edital identifica como interessada a Prefeitura Municipal de Americana/SP, quando o imóvel leiloado está situado em Valinhos/SP, Município cujos débitos de IPTU foram quantificados em R$ 20.348,34 (extrato de fls. 1003). Terceiro, o campo "Pendências" contém cláusula-padrão segundo a qual o arrematante arcará com os débitos condominiais, inclusive respondendo por eventuais diferenças. Essa redação contraria frontalmente a determinação de fls. 962/964, inclusive transcrita no próprio corpo do edital, pela qual os débitos de condomínio, de natureza propter rem, ficam sub-rogados no preço da arrematação. Quarto, o edital menciona o saldo devedor do financiamento fiduciário (R$ 67.796,35 para março/2026), mas não esclarece que o arrematante se sub-rogará na posição contratual do fiduciante perante o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Home Equity, assumindo as parcelas vincendas até a quitação integral, nos termos da Lei nº 9.514/1997. Quinto, o campo "Observações/Pendências" refere-se ao "bem móvel penhorado", quando o objeto do leilão é um bem imóvel. Ante o exposto, indefiro a homologação do edital na forma apresentada e determino ao leiloeiro que apresente edital corrigido, em conformidade com a decisão de fls. 962/964 e com as exigências dos arts. 886 e 887 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentado o edital corrigido, voltem os autos conclusos. Advogados(s): Milton Emile Hanna (OAB 124954/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Alexandre Longo (OAB 156789/SP), Fabiana Augusto Zacaib Pierim (OAB 180489/SP), Braulio Bata Simões (OAB 218396/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Roberto Aparecido da Silva (OAB 252679/SP), Marco Cezar de Arruda Guerreiro (OAB 54088/SP), Everton Marcelo Ferreira (OAB 262631/SP), Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 20/05/2026 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que PERSPECTIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. persegue o crédito decorrente de contrato de confissão de dívida (fls. 33/35), em face, entre outros, dos fiadores MARIA APARECIDA MOREIRA SALDANHA e PAULO RICARDO PERINI SALDANHA, cujos direitos aquisitivos sobre imóvel residencial situado em Valinhos/SP (Matrícula nº 17.698 do CRI de Valinhos) encontram-se penhorados. Deferido o leilão judicial eletrônico dos direitos penhorados (fls. 962/964), nomeado o Leiloeiro Oficial Eduardo Jordão Boyadjian (JUCESP 464) e rejeitados os embargos de declaração opostos pelo credor fiduciário FIDC Empírica Home Equity (fls. 984/985), os executados/fiadores apresentaram exceção de pré-executividade (fls. 1007/1025), com pedido de tutela de urgência, arguindo: (a) nulidade da fiança por ausência de outorga uxória no contrato de locação originário de 2014, com contaminação da confissão de dívida de 2019 (art. 1.647, III, do CC e Súmula 332/STJ); (b) nulidade do contrato de locação de 2019 por derivar da mesma relação viciada; (c) impenhorabilidade do bem de família; e (d) gratuidade da justiça. O pedido de tutela foi indeferido em fls. 1026, por ausência de verossimilhança, observando-se que a confissão de dívida (fls. 33/35) e o contrato de locação (fls. 36/45) foram assinados por ambos os excipientes. A exequente manifestou-se em fls. 1031/1032, requerendo a rejeição integral da exceção e a condenação dos excipientes por litigância de má-fé. Os excipientes replicaram em fls. 1033/1035, reiterando os pedidos da exceção, com ênfase na ausência de assinatura de MARIA APARECIDA no contrato de locação de 2014. O leiloeiro, em 19/05/2026, solicitou urgentemente a homologação das datas do edital (fls. 1036/1037), designadas para 15/06/2026 (1ª praça). É o relatório. Fundamento e decido. I - Da exceção de pré-executividade De início, cabe examinar o cabimento da via eleita. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça consagra que a exceção de pré-executividade é admissível relativamente a matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. É nessa dupla exigência que reside o obstáculo insuperável à pretensão dos excipientes. Pois bem. A tese central da exceção é a de que a fiança prestada no contrato de locação de 14/01/2014, firmado exclusivamente por PAULO RICARDO, sem a outorga de sua então cônjuge, seria nula, nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil e da Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça, e que essa nulidade contaminaria a confissão de dívida celebrada em 01/02/2019 (fls. 33/35), título executivo desta demanda. Ocorre que o título executivo que aparelha esta execução não é o contrato de locação de 2014, mas sim a Confissão de Dívida de 01/02/2019 (fls. 33/35), firmada por ambos os excipientes, Maria Aparecida e Paulo Ricardo, assim como o contrato de locação de 2019 (fls. 36/45). Esse fato é incontroverso, reconhecido expressamente na decisão de fls. 1026 e não impugnado pelos próprios excipientes, que apenas sustentam que a assinatura teria sido obtida mediante indução em erro pelo credor. Nesse cenário, a aplicação da Súmula 332 do STJ não tem incidência direta sobre o título executivo destes autos. O enunciado tem como pressuposto a ausência de autorização conjugal no negócio jurídico que constitui a garantia. No caso concreto, MARIA APARECIDA assinou expressamente, na qualidade de fiadora e principal pagadora solidária, tanto a confissão de dívida quanto o novo contrato de locação em 2019. A questão de saber se essa assinatura foi obtida mediante dolo, se há simulação (art. 167, CC) ou causa ilícita (art. 104, II, CC), ou ainda se o contrato de 2019 importa mera continuação do de 2014 sem configurar novação, tudo isso são questões que se situam no plano da invalidade do negócio jurídico por vício de consentimento ou vício social, que não se confundem com a nulidade estrutural por ausência de outorga uxória e que, ao contrário desta, demandam instrução probatória ampla, incluindo análise documental comparada de contratos constantes dos autos de processo distinto (proc. 1007020-37.2024.8.26.0114) e eventualmente prova pericial ou oral. A via da exceção de pré-executividade não comporta essa extensão cognitiva. Admiti-la nestes termos equivaleria a transformar o incidente em autênticos embargos à execução, sem os requisitos do art. 914 e seguintes do CPC. Não se está a afirmar que as teses dos excipientes são necessariamente infundadas, a ação declaratória conexa, em tramitação neste Juízo, é o foro adequado para esse debate, mas apenas que elas não se resolvem com a leitura dos documentos dos autos desta execução. Ademais, convém sublinhar que, no âmbito desta mesma execução, a decisão de fls. 918 já rejeitou, por preclusão, os pedidos de ilegitimidade passiva e de suspensão fundada no benefício de ordem do art. 827 do Código Civil, tendo sido objeto de Agravo de Instrumento nº 2342615-24.2025.8.26.0000, ainda pendente na segunda instância. As matérias ora suscitadas na exceção, embora distintas em seu fundamento formal, convergem para o mesmo resultado prático: a exclusão dos excipientes do polo passivo desta execução, e sua procedência dependeria de instrução que o presente momento processual não admite. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 1007/1025. II - Da gratuidade de justiça O pedido de gratuidade deve ser indeferido. Os excipientes são titulares de direitos aquisitivos sobre imóvel avaliado em R$ 2.210.232,00 (laudo de fls. 951/955), valor muito superior ao necessário para afastar a presunção de hipossuficiência. A condição de aposentados não é suficiente, por si só, para justificar o benefício quando os autos revelam expressivo patrimônio imobiliário (art. 99, § 2º, do CPC). Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos excipientes. III - Da litigância de má-fé Não há litigância de má-fé a ser reconhecida. A tese dos excipientes, fundada em norma cogente de ordem pública (art. 1.647, III, CC) e na Súmula 332 do STJ, não revela, de plano, intuito protelatório ou abuso do direito de defesa nos moldes do art. 80 do CPC. A circunstância de os argumentos não prosperarem nesta via não os torna temerários. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. IV - Do edital de leilão Rejeitada a exceção de pré-executividade e inexistente notícia de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2342615-24.2025.8.26.0000 nos autos, impõe-se o prosseguimento dos atos executivos. Fls. 1036/1042. O leiloeiro oficial Eduardo Jordão Boyadjian (JUCESP 464) junta o edital de leilão e solicita a homologação das datas designadas. Decido. O edital não comporta homologação no estado em que se encontra. Cotejado com a decisão de fls. 962/964, que o autorizou e fixou suas cláusulas obrigatórias, identificam-se as seguintes irregularidades: Primeiro, o campo "Observações/Pendências" afirma inexistirem recursos ou causas pendentes sobre o bem penhorado. A afirmação é factualmente incorreta. A própria decisão de fls. 962/964 determinou expressamente que o edital consignasse os recursos pendentes de julgamento, sob pena de nulidade, por força do art. 886, VI, do CPC. Há, ao menos, dois procedimentos em curso com reflexo direto sobre o bem: o Agravo de Instrumento nº 2342615-24.2025.8.26.0000, interposto pelos fiadores no TJSP contra a decisão de fls. 918, e a Ação Declaratória de Nulidade nº 1007020-37.2024.8.26.0114, em trâmite neste Juízo, cujo objeto, a validade da fiança que originou o título executivo, guarda relação direta com a legitimidade da penhora. Ambos devem constar expressamente do edital. Segundo, o edital identifica como interessada a Prefeitura Municipal de Americana/SP, quando o imóvel leiloado está situado em Valinhos/SP, Município cujos débitos de IPTU foram quantificados em R$ 20.348,34 (extrato de fls. 1003). Terceiro, o campo "Pendências" contém cláusula-padrão segundo a qual o arrematante arcará com os débitos condominiais, inclusive respondendo por eventuais diferenças. Essa redação contraria frontalmente a determinação de fls. 962/964, inclusive transcrita no próprio corpo do edital, pela qual os débitos de condomínio, de natureza propter rem, ficam sub-rogados no preço da arrematação. Quarto, o edital menciona o saldo devedor do financiamento fiduciário (R$ 67.796,35 para março/2026), mas não esclarece que o arrematante se sub-rogará na posição contratual do fiduciante perante o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Home Equity, assumindo as parcelas vincendas até a quitação integral, nos termos da Lei nº 9.514/1997. Quinto, o campo "Observações/Pendências" refere-se ao "bem móvel penhorado", quando o objeto do leilão é um bem imóvel. Ante o exposto, indefiro a homologação do edital na forma apresentada e determino ao leiloeiro que apresente edital corrigido, em conformidade com a decisão de fls. 962/964 e com as exigências dos arts. 886 e 887 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentado o edital corrigido, voltem os autos conclusos. |
| 20/05/2026 |
Documento Juntado
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| 20/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70171260-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 20:11 |
| 27/04/2026 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70169935-9 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 27/04/2026 13:29 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2026 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de tutela, considerando a ausência de verossimilhança nas alegações dos executados. O contrato de locação e o termo de confissão de dívida estão devidamente assinados por ambos os excipientes, conforme fls. 36/45 e 33/35, respectivamente. Manifeste-se a parte excepta, em 15 dias, acerca da exceção de pré-executividade. Int. Advogados(s): Milton Emile Hanna (OAB 124954/SP), Alexandre Longo (OAB 156789/SP), Fabiana Augusto Zacaib Pierim (OAB 180489/SP), Braulio Bata Simões (OAB 218396/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Roberto Aparecido da Silva (OAB 252679/SP), Marco Cezar de Arruda Guerreiro (OAB 54088/SP), Everton Marcelo Ferreira (OAB 262631/SP), Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de tutela, considerando a ausência de verossimilhança nas alegações dos executados. O contrato de locação e o termo de confissão de dívida estão devidamente assinados por ambos os excipientes, conforme fls. 36/45 e 33/35, respectivamente. Manifeste-se a parte excepta, em 15 dias, acerca da exceção de pré-executividade. Int. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2026 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70150933-9 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 13/04/2026 12:05 |
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70142111-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/04/2026 14:50 |
| 02/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70137941-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/04/2026 18:07 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2026 Teor do ato: Vistos, Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, pois não existe erro, omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir adotadas são suficientes para afastar a pretensão do embargante. A pretensão do embargante é, na verdade, a de submeter a nova análise os fundamentos de seu recurso, com alteração do conteúdo da decisão embargada. A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios, destinados, que são, apenas a sanar erros, omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, nos termos do art. 1.023, do CPC. A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante (AI 494.890-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, RE 211.390-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, AI 543.738-AgR-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, AI 528.469-AgR-ED, Rel. Min. Carlos Velloso). Isso posto, rejeito estes embargos declaratórios, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da previsão de migração de todo o acervo desta unidade para o sistema EPROC, a partir de 06/04/2026; e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf O cronograma dessa implantação, por competência e Região Administrativa Judiciária, pode ser acessado no link: https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao Após migrado, o processo deixa de estar acessível no SAJ, onde será lançada a movimentação 89966 - Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema, intimando-se as partes e advogados sobre a troca e orientando para o credenciamento no eproc. Para saber em qual sistema seu processo tramita, acesse a Consulta Processual Unificada, em: https://www.tjsp.jus.Br/ Int. Advogados(s): Milton Emile Hanna (OAB 124954/SP), Alexandre Longo (OAB 156789/SP), Fabiana Augusto Zacaib Pierim (OAB 180489/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Roberto Aparecido da Silva (OAB 252679/SP), Marco Cezar de Arruda Guerreiro (OAB 54088/SP), Everton Marcelo Ferreira (OAB 262631/SP), Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 30/03/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos, Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, pois não existe erro, omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir adotadas são suficientes para afastar a pretensão do embargante. A pretensão do embargante é, na verdade, a de submeter a nova análise os fundamentos de seu recurso, com alteração do conteúdo da decisão embargada. A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios, destinados, que são, apenas a sanar erros, omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, nos termos do art. 1.023, do CPC. A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante (AI 494.890-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, RE 211.390-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, AI 543.738-AgR-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, AI 528.469-AgR-ED, Rel. Min. Carlos Velloso). Isso posto, rejeito estes embargos declaratórios, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da previsão de migração de todo o acervo desta unidade para o sistema EPROC, a partir de 06/04/2026; e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf O cronograma dessa implantação, por competência e Região Administrativa Judiciária, pode ser acessado no link: https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao Após migrado, o processo deixa de estar acessível no SAJ, onde será lançada a movimentação 89966 - Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema, intimando-se as partes e advogados sobre a troca e orientando para o credenciamento no eproc. Para saber em qual sistema seu processo tramita, acesse a Consulta Processual Unificada, em: https://www.tjsp.jus.Br/ Int. |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.26.70125650-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/03/2026 14:28 |
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70121638-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/03/2026 16:34 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o nomeio para atuar nestes autos EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN - JUCESP 464 (tel. 11 3093-5252 / e-mail: juridico@hastavip.com.Br), leiloeiro oficial, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 881 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 e 887 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Deverá constar do edital, também, que: (a) - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas, (b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, (c) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam subrogados no preço da arrematação. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. O executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil deverão ser cientificados , cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em razão da previsão de migração de todo o acervo desta unidade para o sistema EPROC, a partir de 06/04/2026; e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf O cronograma dessa implantação, por competência e Região Administrativa Judiciária, pode ser acessado no link: https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao Após migrado, o processo deixa de estar acessível no SAJ, onde será lançada a movimentação 89966 - Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema, intimando-se as partes e advogados sobre a troca e orientando para o credenciamento no eproc. Para saber em qual sistema seu processo tramita, acesse a Consulta Processual Unificada, em: https://www.tjsp.jus.br/ Intime-se. Advogados(s): Milton Emile Hanna (OAB 124954/SP), Alexandre Longo (OAB 156789/SP), Fabiana Augusto Zacaib Pierim (OAB 180489/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Roberto Aparecido da Silva (OAB 252679/SP), Marco Cezar de Arruda Guerreiro (OAB 54088/SP), Everton Marcelo Ferreira (OAB 262631/SP), Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 18/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o nomeio para atuar nestes autos EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN - JUCESP 464 (tel. 11 3093-5252 / e-mail: juridico@hastavip.com.Br), leiloeiro oficial, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 881 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 e 887 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Deverá constar do edital, também, que: (a) - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas, (b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, (c) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam subrogados no preço da arrematação. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. O executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil deverão ser cientificados , cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em razão da previsão de migração de todo o acervo desta unidade para o sistema EPROC, a partir de 06/04/2026; e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf O cronograma dessa implantação, por competência e Região Administrativa Judiciária, pode ser acessado no link: https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao Após migrado, o processo deixa de estar acessível no SAJ, onde será lançada a movimentação 89966 - Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema, intimando-se as partes e advogados sobre a troca e orientando para o credenciamento no eproc. Para saber em qual sistema seu processo tramita, acesse a Consulta Processual Unificada, em: https://www.tjsp.jus.br/ Intime-se. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70044984-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2026 08:22 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1849/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1849/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento (fls. 922), por alerta no sistema informatizado. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por 15 (quinze dias), notícia de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decorridos sem a informação, cumpra-se fls. 918. No mais, manifeste-se a exequente no prazo de 15 dias sobre fls. 935 e seguintes. Int. Advogados(s): Milton Emile Hanna (OAB 124954/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Alexandre Longo (OAB 156789/SP), Fabiana Augusto Zacaib Pierim (OAB 180489/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Roberto Aparecido da Silva (OAB 252679/SP), Marco Cezar de Arruda Guerreiro (OAB 54088/SP), Everton Marcelo Ferreira (OAB 262631/SP), Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento (fls. 922), por alerta no sistema informatizado. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por 15 (quinze dias), notícia de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decorridos sem a informação, cumpra-se fls. 918. No mais, manifeste-se a exequente no prazo de 15 dias sobre fls. 935 e seguintes. Int. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70607770-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2025 09:30 |
| 01/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70585810-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/10/2025 14:02 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1444/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1444/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 881/885: Rejeito o pedido de extinção da ação em face dos fiadores do imóvel, em razão da ilegitimidade passiva, ou de suspensão do feito, em decorrência da aplicação do benefício de ordem previsto no art. 827, do Código Civil, pois preclusas as matérias. 2) Fls. 909/911: O pedido de penhora no rosto destes autos, já anotado (fls. 400) não implica o seu registro junto à matrícula do imóvel. O fruto de eventual arrematação observará a ordem de preferência e anterioridade das penhoras. 3) Fls. 916/917: No prazo de 15 dias, intime-se a credora fiduciária Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Homeequity, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que informe se o contrato de financiamento do imóvel penhorado foi quitado, ou qual, em caso negativo, qual o seu saldo devedor e data final prevista. Decorrido o prazo, vista ao exequente para requerer em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Milton Emile Hanna (OAB 124954/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Alexandre Longo (OAB 156789/SP), Fabiana Augusto Zacaib Pierim (OAB 180489/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Roberto Aparecido da Silva (OAB 252679/SP), Marco Cezar de Arruda Guerreiro (OAB 54088/SP), Everton Marcelo Ferreira (OAB 262631/SP), Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 14/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 881/885: Rejeito o pedido de extinção da ação em face dos fiadores do imóvel, em razão da ilegitimidade passiva, ou de suspensão do feito, em decorrência da aplicação do benefício de ordem previsto no art. 827, do Código Civil, pois preclusas as matérias. 2) Fls. 909/911: O pedido de penhora no rosto destes autos, já anotado (fls. 400) não implica o seu registro junto à matrícula do imóvel. O fruto de eventual arrematação observará a ordem de preferência e anterioridade das penhoras. 3) Fls. 916/917: No prazo de 15 dias, intime-se a credora fiduciária Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Homeequity, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que informe se o contrato de financiamento do imóvel penhorado foi quitado, ou qual, em caso negativo, qual o seu saldo devedor e data final prevista. Decorrido o prazo, vista ao exequente para requerer em termos de prosseguimento. Int. |
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70433544-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2025 09:46 |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70315312-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 18:02 |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70295017-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 09:06 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2025 Teor do ato: Fls. 892 a 904: Ciência às partes acerca da resposta de Oficio/CRI Valinhos-SP juntada. Advogados(s): Milton Emile Hanna (OAB 124954/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Alexandre Longo (OAB 156789/SP), Fabiana Augusto Zacaib Pierim (OAB 180489/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Roberto Aparecido da Silva (OAB 252679/SP), Marco Cezar de Arruda Guerreiro (OAB 54088/SP), Everton Marcelo Ferreira (OAB 262631/SP), Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 29/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 892 a 904: Ciência às partes acerca da resposta de Oficio/CRI Valinhos-SP juntada. |
| 29/05/2025 |
Ofício Juntado
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| 29/05/2025 |
Protocolo Juntado
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| 29/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Exclusão de advogado |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 876/877. Defiro. À Serventia para que expeça o ofício requerido. No mais, manifeste-se a exequente sobre fls. 881/885 no prazo de 15 dias. Após, tornem-me conclusos. Int. Advogados(s): Milton Emile Hanna (OAB 124954/SP), Alexandre Longo (OAB 156789/SP), Fabiana Augusto Zacaib Pierim (OAB 180489/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Roberto Aparecido da Silva (OAB 252679/SP), Marco Cezar de Arruda Guerreiro (OAB 54088/SP), Everton Marcelo Ferreira (OAB 262631/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 04/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 876/877. Defiro. À Serventia para que expeça o ofício requerido. No mais, manifeste-se a exequente sobre fls. 881/885 no prazo de 15 dias. Após, tornem-me conclusos. Int. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70615632-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 31/10/2024 16:43 |
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70605571-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2024 11:02 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Manifestem-se, as partes, sobre as petições e documentos de fls. 419 e seguintes e 517/520 e seguintes. 2) Fls. 767/848: Ciente do desfecho do agravo de instrumento. 3) Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos/SP para que retifique a averbação da penhora para constar que recaiu sobre os direitos que os executados possuem sobre o imóvel de matrícula nº 17.698. Servirá o presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Para esse fim, (o)patrono do(a) requerente deverá providenciar a impressão de cópia do sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), bem como seu encaminhamento, comprovando nos autos. Resposta deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj9a12campinascv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. Intime-se. Advogados(s): Milton Emile Hanna (OAB 124954/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Alexandre Longo (OAB 156789/SP), Fabiana Augusto Zacaib Pierim (OAB 180489/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Roberto Aparecido da Silva (OAB 252679/SP), Marco Cezar de Arruda Guerreiro (OAB 54088/SP), Everton Marcelo Ferreira (OAB 262631/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 17/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Manifestem-se, as partes, sobre as petições e documentos de fls. 419 e seguintes e 517/520 e seguintes. 2) Fls. 767/848: Ciente do desfecho do agravo de instrumento. 3) Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos/SP para que retifique a averbação da penhora para constar que recaiu sobre os direitos que os executados possuem sobre o imóvel de matrícula nº 17.698. Servirá o presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Para esse fim, (o)patrono do(a) requerente deverá providenciar a impressão de cópia do sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), bem como seu encaminhamento, comprovando nos autos. Resposta deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj9a12campinascv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. Intime-se. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, conforme peticionado às fls. 750/751, cadastrei o(s) advogado(s) 156789/SP - Alexandre Longo 54088/SP - Marco Cezar de Arruda Guerreiro Nada Mais. |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70241993-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2024 12:12 |
| 14/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2024 Teor do ato: Ao exequente: ciência do registro da penhora. Advogados(s): Milton Emile Hanna (OAB 124954/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Fabiana Augusto Zacaib Pierim (OAB 180489/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Roberto Aparecido da Silva (OAB 252679/SP), Everton Marcelo Ferreira (OAB 262631/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 19/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente: ciência do registro da penhora. |
| 19/03/2024 |
Documento Juntado
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| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70141632-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 05:49 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2024 Teor do ato: Ciência da averbação da penhora, bem como do boleto bancário disponibilizado às fls. 849 para pagamento, devendo comprovar nos autos em seguida. Advogados(s): Milton Emile Hanna (OAB 124954/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Fabiana Augusto Zacaib Pierim (OAB 180489/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Roberto Aparecido da Silva (OAB 252679/SP), Everton Marcelo Ferreira (OAB 262631/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 13/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da averbação da penhora, bem como do boleto bancário disponibilizado às fls. 849 para pagamento, devendo comprovar nos autos em seguida. |
| 13/03/2024 |
Documento Juntado
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| 08/03/2024 |
Documento Juntado
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| 08/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/03/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70113604-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 04/03/2024 16:43 |
| 29/02/2024 |
Documento Juntado
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| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70098027-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 09:10 |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2024 Teor do ato: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, a teor do Provimento CSM nº 2.684/2023, recolha a parte interessada a taxa para a obtenção de informações nos sistemas informatizados (ONR inclusão ou exclusão de restrição (ARISP), Sisbajud, Infojud, Renajud, Serasajud, SPCjud, Prevjud, CRC-Jud, Comgásjud e Sniper) no valor equivalente a 1 UFESP por solicitação de pessoa física ou jurídica e por órgão a ser consultado, na guia FEDT, código 434-1, em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Milton Emile Hanna (OAB 124954/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Fabiana Augusto Zacaib Pierim (OAB 180489/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Roberto Aparecido da Silva (OAB 252679/SP), Everton Marcelo Ferreira (OAB 262631/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 05/02/2024 |
Ato ordinatório
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, a teor do Provimento CSM nº 2.684/2023, recolha a parte interessada a taxa para a obtenção de informações nos sistemas informatizados (ONR inclusão ou exclusão de restrição (ARISP), Sisbajud, Infojud, Renajud, Serasajud, SPCjud, Prevjud, CRC-Jud, Comgásjud e Sniper) no valor equivalente a 1 UFESP por solicitação de pessoa física ou jurídica e por órgão a ser consultado, na guia FEDT, código 434-1, em 15 (quinze) dias. |
| 05/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70050541-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/02/2024 08:14 |
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70679288-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2023 10:45 |
| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70670441-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2023 18:10 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0948/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0948/2023 Teor do ato: Dr. Carlos Augusto Tortoro Júnior OAB/SP 247.319: regularizar representação processual. Advogados(s): Milton Emile Hanna (OAB 124954/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Fabiana Augusto Zacaib Pierim (OAB 180489/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Roberto Aparecido da Silva (OAB 252679/SP), Everton Marcelo Ferreira (OAB 262631/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 27/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dr. Carlos Augusto Tortoro Júnior OAB/SP 247.319: regularizar representação processual. |
| 27/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.23.70618905-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/11/2023 16:38 |
| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70608267-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2023 10:11 |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 404/405: Indefiro, por ora, a indisponibilidade de bens dos executados por meio da CNIB, ante a admissão do Tema 44 IRDR "Processual Civil - artigo 139, IV, do CPC - Possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial" e a determinação de suspensão dos processos que tenham como cerne discussão específica sobre este tema, devendo a parte reiterar o pedido, se o caso, quando decidido o incidente de resolução de demandas repetitivas. Promova a z. Serventia a averbação da penhora sobre os direitos que os executados possuem sobre o imóvel de matrícula nº 17.698 do Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos/SP, via Arisp. Oficie-se ao credor fiduciário "Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários" sobre a penhora recaída sobre os direitos do imóvel, para que manifeste, no prazo de 10 dias. Servirá a presente decisão como OFICIO, a ser encaminhado pela exequente, comprovando-se nos autos. Int. Advogados(s): Milton Emile Hanna (OAB 124954/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Fabiana Augusto Zacaib Pierim (OAB 180489/SP), Roberto Aparecido da Silva (OAB 252679/SP), Everton Marcelo Ferreira (OAB 262631/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 30/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 404/405: Indefiro, por ora, a indisponibilidade de bens dos executados por meio da CNIB, ante a admissão do Tema 44 IRDR "Processual Civil - artigo 139, IV, do CPC - Possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial" e a determinação de suspensão dos processos que tenham como cerne discussão específica sobre este tema, devendo a parte reiterar o pedido, se o caso, quando decidido o incidente de resolução de demandas repetitivas. Promova a z. Serventia a averbação da penhora sobre os direitos que os executados possuem sobre o imóvel de matrícula nº 17.698 do Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos/SP, via Arisp. Oficie-se ao credor fiduciário "Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários" sobre a penhora recaída sobre os direitos do imóvel, para que manifeste, no prazo de 10 dias. Servirá a presente decisão como OFICIO, a ser encaminhado pela exequente, comprovando-se nos autos. Int. |
| 16/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/08/2023 |
Expedição de documento
9CV - EXPEDIÇÃO MLE |
| 25/07/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
transferência de valores cf. fl. 401 |
| 05/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70345604-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2023 10:40 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 384/386: ciente da penhora no rosto dos autos ordenada em cumprimento de sentença que tramita por esta mesma Vara Judicial (fl. 399). Transfiram-se os valores depositados nestes autos, oriundos de bloqueios judiciais reservados à parte aqui exequente (30% do arresto vide fl. 261), à disposição do cumprimento de sentença nº 0004807-46.2022.8.26.0114 em trâmite nesta Vara, certificando-se naqueles autos. Considerando a existência de penhora no rosto dos autos em desfavor da parte aqui exequente (fls. 399/400), INDEFIRO o pedido de levantamento formulado pela ora credora às fls.380/382. Intime-se a parte exequente Perspectiva para que requeira em dez dias o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. Int.. Advogados(s): Milton Emile Hanna (OAB 124954S/P), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Fabiana Augusto Zacaib Pierim (OAB 180489/SP), Roberto Aparecido da Silva (OAB 252679/SP), Everton Marcelo Ferreira (OAB 262631/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542S/P), Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 20/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 384/386: ciente da penhora no rosto dos autos ordenada em cumprimento de sentença que tramita por esta mesma Vara Judicial (fl. 399). Transfiram-se os valores depositados nestes autos, oriundos de bloqueios judiciais reservados à parte aqui exequente (30% do arresto vide fl. 261), à disposição do cumprimento de sentença nº 0004807-46.2022.8.26.0114 em trâmite nesta Vara, certificando-se naqueles autos. Considerando a existência de penhora no rosto dos autos em desfavor da parte aqui exequente (fls. 399/400), INDEFIRO o pedido de levantamento formulado pela ora credora às fls.380/382. Intime-se a parte exequente Perspectiva para que requeira em dez dias o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. Int.. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70294776-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2023 10:56 |
| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70262903-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 09:36 |
| 21/05/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2023 Teor do ato: Mantenho a decisão prolatada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Milton Emile Hanna (OAB 124954/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Fabiana Augusto Zacaib Pierim (OAB 180489/SP), Roberto Aparecido da Silva (OAB 252679/SP), Everton Marcelo Ferreira (OAB 262631/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 27/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Mantenho a decisão prolatada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 25/04/2023 |
Documento Juntado
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| 18/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, conforme peticionado, cadastrei o(s) advogado(s) 351542/SP - Felipe Porfirio Granito Nada Mais. |
| 09/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70176693-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2023 17:52 |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70663530-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2022 12:20 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3637 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2022 Teor do ato: Trata-se de impugnação a penhora do imóvel, matrícula 17.698 do CRI de Valinhos-SP. Alega a executada que o imóvel pertence ao credor fiduciário Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Homer Equity, que nos embargos à execução nº 1038950-15.2020.8.26.0114 pleiteia a nulidade da garantia à fiança oferecida sem anuência do credor fiduciário, por fim, alega que o referido imóvel constitui bem de família. Não compete ao executado pleitear direito alheio em nome próprio, nesse sentido, devem ser afastadas as defesas referentes a direito de eventual credor fiduciário. A garantia prestada no contrato discutido nos autos decorre de contrato de locação para fins não residenciais. Em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o Supremo Tribunal Federal firmou tese considerando válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, nos termos do inciso VII, do art. 3º da Lei nº 8.009/90. STJ. 2ª Seção. REsp 1.822.040-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo Tema 1091) (Info 740). A mudança de entendimento decorre dentre outras, da liberdade das partes de disporem de seus próprios bens, sem ingerência do Estado onde não houver lei expressa, da impossibilidade de fazer distinções onde a Lei não as criou, bem como proteção ao mercado imobiliário em geral, o qual sofreria grave abalo caso fossem os credores impossibilitados de garantir seus contratos com a fiança de imóveis. No caso concreto o devedor se valeu da referida promessa em diversas vezes, em ordem cronológica: na primeira alienação fiduciária ao Banco Bradesco; no contrato de locação discutido nos autos; na segunda alienação fiduciária ao Fundo de Investimento. Indeferir a penhora sob a alegação de que se trata de bem de família, após o devedor se valer da garantia em diversas oportunidades, seria impedir credor e devedor das possibilidades trazidas pela propriedade de imóvel e a segurança que a garantia traz para os contratos firmados. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo executado para deferir a penhora sob o imóvel matrícula 17.698 do CRI de Valinhos-SP. Providencie o exequente os meios para intimação de todos os interessados, credor fiduciário, cônjuge, etc. Intime-se. Advogados(s): Milton Emile Hanna (OAB 124954/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Fabiana Augusto Zacaib Pierim (OAB 180489/SP), Roberto Aparecido da Silva (OAB 252679/SP), Everton Marcelo Ferreira (OAB 262631/SP), Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 23/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de impugnação a penhora do imóvel, matrícula 17.698 do CRI de Valinhos-SP. Alega a executada que o imóvel pertence ao credor fiduciário Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Homer Equity, que nos embargos à execução nº 1038950-15.2020.8.26.0114 pleiteia a nulidade da garantia à fiança oferecida sem anuência do credor fiduciário, por fim, alega que o referido imóvel constitui bem de família. Não compete ao executado pleitear direito alheio em nome próprio, nesse sentido, devem ser afastadas as defesas referentes a direito de eventual credor fiduciário. A garantia prestada no contrato discutido nos autos decorre de contrato de locação para fins não residenciais. Em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o Supremo Tribunal Federal firmou tese considerando válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, nos termos do inciso VII, do art. 3º da Lei nº 8.009/90. STJ. 2ª Seção. REsp 1.822.040-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo Tema 1091) (Info 740). A mudança de entendimento decorre dentre outras, da liberdade das partes de disporem de seus próprios bens, sem ingerência do Estado onde não houver lei expressa, da impossibilidade de fazer distinções onde a Lei não as criou, bem como proteção ao mercado imobiliário em geral, o qual sofreria grave abalo caso fossem os credores impossibilitados de garantir seus contratos com a fiança de imóveis. No caso concreto o devedor se valeu da referida promessa em diversas vezes, em ordem cronológica: na primeira alienação fiduciária ao Banco Bradesco; no contrato de locação discutido nos autos; na segunda alienação fiduciária ao Fundo de Investimento. Indeferir a penhora sob a alegação de que se trata de bem de família, após o devedor se valer da garantia em diversas oportunidades, seria impedir credor e devedor das possibilidades trazidas pela propriedade de imóvel e a segurança que a garantia traz para os contratos firmados. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo executado para deferir a penhora sob o imóvel matrícula 17.698 do CRI de Valinhos-SP. Providencie o exequente os meios para intimação de todos os interessados, credor fiduciário, cônjuge, etc. Intime-se. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70366045-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2022 13:55 |
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2022 Teor do ato: I Fls. 281/282: defiro o pedido formulado, dispensando a terceira de informar mensalmente a inexistência de valroes. II Por ora, manifeste-se a exequente sobre o teor da petição de fls. 293/298. Intime-se. Advogados(s): Milton Emile Hanna (OAB 124954/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Fabiana Augusto Zacaib Pierim (OAB 180489/SP), Roberto Aparecido da Silva (OAB 252679/SP), Everton Marcelo Ferreira (OAB 262631/SP), Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 07/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
I Fls. 281/282: defiro o pedido formulado, dispensando a terceira de informar mensalmente a inexistência de valroes. II Por ora, manifeste-se a exequente sobre o teor da petição de fls. 293/298. Intime-se. |
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70216722-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 14:43 |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70119792-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2022 17:40 |
| 09/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70104505-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2022 11:18 |
| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448 |
| 14/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 281/282: diga o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão do feito, pelo prazo de 1(um) ano prevista no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Milton Emile Hanna (OAB 124954/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Fabiana Augusto Zacaib Pierim (OAB 180489/SP), Roberto Aparecido da Silva (OAB 252679/SP), Everton Marcelo Ferreira (OAB 262631/SP), Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 11/02/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 281/282: diga o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão do feito, pelo prazo de 1(um) ano prevista no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. |
| 20/01/2022 |
Ofício Juntado
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| 13/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2021 |
Ofício Juntado
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| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70611742-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2021 09:48 |
| 05/11/2021 |
Documento Juntado
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| 05/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - EMISSÃO MLE |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2021 Teor do ato: Vistos. I Expeça-se mandado de levantamento. II No mais, aguarde-se manifestação da parte interessada. Int., Advogados(s): Milton Emile Hanna (OAB 124954/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Fabiana Augusto Zacaib Pierim (OAB 180489/SP), Roberto Aparecido da Silva (OAB 252679/SP), Everton Marcelo Ferreira (OAB 262631/SP), Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 25/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2021 Data da Disponibilização: 25/10/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 Página: 2316 |
| 22/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. I Expeça-se mandado de levantamento. II No mais, aguarde-se manifestação da parte interessada. Int., |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2021 Teor do ato: Ao exequente: Retificar o campo do "Nome do Beneficiário do Levantamento" uma vez que o valor a ser levantado não é exclusivamente referentes aos honorários advocatícios, devendo constar o nome da parte. Ressalto que a conta pode ser tanto da parte quanto do advogado com procuração.. Advogados(s): Milton Emile Hanna (OAB 124954/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Fabiana Augusto Zacaib Pierim (OAB 180489/SP), Roberto Aparecido da Silva (OAB 252679/SP), Everton Marcelo Ferreira (OAB 262631/SP), Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70562325-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2021 17:32 |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente: Retificar o campo do "Nome do Beneficiário do Levantamento" uma vez que o valor a ser levantado não é exclusivamente referentes aos honorários advocatícios, devendo constar o nome da parte. Ressalto que a conta pode ser tanto da parte quanto do advogado com procuração.. |
| 14/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70549439-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2021 09:34 |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0414/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 Página: 2264 |
| 08/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando tratar-se de verba essencial à manutenção das atividades da executada, defiro a expedição do mandado de levantamento do valor de 70% das verbas penhoradas, independente do trânsito em julgado da decisão de pág. 261. À serventia para as providências necessárias (formulário à pág. 264). Intime-se. Advogados(s): Milton Emile Hanna (OAB 124954/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Fabiana Augusto Zacaib Pierim (OAB 180489/SP), Roberto Aparecido da Silva (OAB 252679/SP), Everton Marcelo Ferreira (OAB 262631/SP), Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 05/10/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando tratar-se de verba essencial à manutenção das atividades da executada, defiro a expedição do mandado de levantamento do valor de 70% das verbas penhoradas, independente do trânsito em julgado da decisão de pág. 261. À serventia para as providências necessárias (formulário à pág. 264). Intime-se. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70532006-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2021 12:01 |
| 03/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2021 Data da Disponibilização: 01/10/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 3373 Página: 1912 |
| 30/09/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.21.70525268-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/09/2021 17:53 |
| 29/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2021 Teor do ato: I Eventual execução de multa em decorrência de descumprimento de ordem judicial deverá ser realizada por meio de incidente próprio. II Intime-se a advogada Dra. Fabiana Augusto Zacaib Pierim para regularizar a representação processual do Banco, juntando aos autos a respectiva procuração. III - Indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, vez que já fixada multa pelo juízo em decorrência do descumprimento da ordem judicial. IV Fls. 238/239: comprovou a parte que a penhora de valores do Gympass ocasionou impossibilidade de pagamento do salário de funcionários, prejudicando a continuidade das atividades. Portanto, retifico a decisão anterior para manter a penhora de somente 30% dos valores, expedindo-se MLE de 70% dos valores já depositados pela Gympass (GPBR Participações Ltda.) em favor da parte executada, que deverá juntar aos autos o respectivo formulário. Decorrido o prazo para recuso, à serventia para as providências necessárias. V Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Milton Emile Hanna (OAB 124954/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Fabiana Augusto Zacaib Pierim (OAB 180489/SP), Roberto Aparecido da Silva (OAB 252679/SP), Everton Marcelo Ferreira (OAB 262631/SP), Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 28/09/2021 |
Decisão
I Eventual execução de multa em decorrência de descumprimento de ordem judicial deverá ser realizada por meio de incidente próprio. II Intime-se a advogada Dra. Fabiana Augusto Zacaib Pierim para regularizar a representação processual do Banco, juntando aos autos a respectiva procuração. III - Indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, vez que já fixada multa pelo juízo em decorrência do descumprimento da ordem judicial. IV Fls. 238/239: comprovou a parte que a penhora de valores do Gympass ocasionou impossibilidade de pagamento do salário de funcionários, prejudicando a continuidade das atividades. Portanto, retifico a decisão anterior para manter a penhora de somente 30% dos valores, expedindo-se MLE de 70% dos valores já depositados pela Gympass (GPBR Participações Ltda.) em favor da parte executada, que deverá juntar aos autos o respectivo formulário. Decorrido o prazo para recuso, à serventia para as providências necessárias. V Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 21/09/2021 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas Juntado
Nº Protocolo: WCAS.21.70507936-9 Tipo da Petição: SAP - Ofício - Consultas Diversas Data: 21/09/2021 15:34 |
| 16/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70498413-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2021 10:24 |
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70479746-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2021 09:09 |
| 13/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70434461-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2021 13:43 |
| 13/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70433575-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2021 08:49 |
| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70430805-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2021 08:17 |
| 04/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70382942-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2021 10:53 |
| 16/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 2043 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2021 Teor do ato: I Considerando que não há nestes autos procuração outorgada pelo Banco Bradesco, determino a expedição de novo ofício para que preste informações quanto ao contrato firmado com os Executados em relação ao imóvel de matrícula 17.698 do Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de apuração de crime de desobediência e multa diária de R$ 200,00. Servirá cópia da presente decisão como ofício, cabendo à parte exequente as providências de encaminhamento, com comprovação nos autos. II Esclareça a parte exequente se requer a penhora dos veículos indicados à fl. 335. III Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, sobre o teor das petições de fls. 238/239 e 245. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Milton Emile Hanna (OAB 124954/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Roberto Aparecido da Silva (OAB 252679/SP), Everton Marcelo Ferreira (OAB 262631/SP), Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2021 Teor do ato: Perspectiva Empreendimentos Imobiliários Ltda: Recolher a contribuição previdenciária pela juntada de procuração/substabelecimento nos termos da Lei nº 10.394, de 16 de Dezembro de 1970. Advogados(s): Milton Emile Hanna (OAB 124954/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Roberto Aparecido da Silva (OAB 252679/SP), Everton Marcelo Ferreira (OAB 262631/SP), Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 14/07/2021 |
Decisão
I Considerando que não há nestes autos procuração outorgada pelo Banco Bradesco, determino a expedição de novo ofício para que preste informações quanto ao contrato firmado com os Executados em relação ao imóvel de matrícula 17.698 do Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de apuração de crime de desobediência e multa diária de R$ 200,00. Servirá cópia da presente decisão como ofício, cabendo à parte exequente as providências de encaminhamento, com comprovação nos autos. II Esclareça a parte exequente se requer a penhora dos veículos indicados à fl. 335. III Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, sobre o teor das petições de fls. 238/239 e 245. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 07/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70361281-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2021 16:54 |
| 29/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70344574-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2021 18:11 |
| 23/06/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.21.70331016-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 23/06/2021 10:16 |
| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70329351-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2021 15:35 |
| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70329234-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2021 15:12 |
| 11/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Perspectiva Empreendimentos Imobiliários Ltda: Recolher a contribuição previdenciária pela juntada de procuração/substabelecimento nos termos da Lei nº 10.394, de 16 de Dezembro de 1970. |
| 11/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cadastrei o advogado Roberto Aparecido da Silva OAB/SP nº 252.679. Nada Mais. |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70270371-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2021 10:43 |
| 19/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70266146-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2021 15:53 |
| 06/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 Página: 2057 |
| 05/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2021 Teor do ato: Vistos. Pág. 200: Defiro o pedido. Providencie a serventia o necessário para cadastramento da interessada. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que esta se manifeste no feito, cumprindo o despacho de pág. 195. Int., Advogados(s): Milton Emile Hanna (OAB 124954/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Everton Marcelo Ferreira (OAB 262631/SP), Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 04/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Pág. 200: Defiro o pedido. Providencie a serventia o necessário para cadastramento da interessada. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que esta se manifeste no feito, cumprindo o despacho de pág. 195. Int., |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70223925-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2021 12:14 |
| 26/04/2021 |
Ofício Juntado
|
| 14/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 3257 Página: 2028 |
| 13/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora de eventuais créditos que executada SMG Saldanha Academia Ltda ME, CNPJ 08.034.127/0001-33 possuem junto a empresa intermediadora de pagamento, GYMPASS até o limite do débito de R$ 751.372,10, cálculo de dezembro/2020, a ser depositado em conta judicial do Banco do Brasil S/A, a disposição deste juízo Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo exequente Intime-se. Advogados(s): Milton Emile Hanna (OAB 124954/SP), Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 12/04/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro a penhora de eventuais créditos que executada SMG Saldanha Academia Ltda ME, CNPJ 08.034.127/0001-33 possuem junto a empresa intermediadora de pagamento, GYMPASS até o limite do débito de R$ 751.372,10, cálculo de dezembro/2020, a ser depositado em conta judicial do Banco do Brasil S/A, a disposição deste juízo Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo exequente Intime-se. |
| 06/04/2021 |
Ofício Juntado
|
| 05/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70167040-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2021 10:20 |
| 19/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70142277-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2021 10:33 |
| 17/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 3239 Página: 1983 |
| 16/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2021 Teor do ato: I Por ora, defiro o pedido de expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito Cielo, Rede, Stelo, Credcard, Pagseguro, Elo, Getnet, Safra para que informem sobre a existência de crédito em favor de Smg Saldanha Academia Ltda, CNPJ 08.034.127/0001-33, devendo ser realizado o bloqueio em caso positivo. II Somente após a resposta dos ofícios será analisado o pedido de penhora de faturamento, por se tratar de medida excepcional, que depende da inexistência de outros bens passíveis de penhora. Servirá cópia da presente decisão como ofício, cabendo à parte exequente as providências de encaminhamento, com comprovação nos autos. Intime-se. Advogados(s): Milton Emile Hanna (OAB 124954/SP), Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 15/03/2021 |
Decisão
I Por ora, defiro o pedido de expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito Cielo, Rede, Stelo, Credcard, Pagseguro, Elo, Getnet, Safra para que informem sobre a existência de crédito em favor de Smg Saldanha Academia Ltda, CNPJ 08.034.127/0001-33, devendo ser realizado o bloqueio em caso positivo. II Somente após a resposta dos ofícios será analisado o pedido de penhora de faturamento, por se tratar de medida excepcional, que depende da inexistência de outros bens passíveis de penhora. Servirá cópia da presente decisão como ofício, cabendo à parte exequente as providências de encaminhamento, com comprovação nos autos. Intime-se. |
| 11/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 1989 Página: 3235 |
| 10/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2021 Teor do ato: Ciência de pesquisas digitalizadas. Observe-se que caso sejam juntadas informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte (Infojud Positivo) e nos termos do provimento CG nº 21/2018 e do art. 189, inc. I, do Código de Processo Civil os autos passam a tramitar em segredo de justiça. Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Milton Emile Hanna (OAB 124954/SP), Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 09/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70119395-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2021 16:23 |
| 08/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência de pesquisas digitalizadas. Observe-se que caso sejam juntadas informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte (Infojud Positivo) e nos termos do provimento CG nº 21/2018 e do art. 189, inc. I, do Código de Processo Civil os autos passam a tramitar em segredo de justiça. Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. |
| 08/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2021 |
Ofício Juntado
|
| 05/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que diante do resultado negativo/insuficiente da pesquisa Bacenjud, encaminho os autos para realização das pesquisas conforme determinado anteriormente. Nada Mais. |
| 05/03/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado - Valor Irrisório
|
| 04/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 3230 Página: 1903 |
| 03/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2021 Teor do ato: Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco para que preste informações sobre o contrato firmado com os executados relativamente ao imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos/SP sob nº 17.698. Servirá cópia da presente decisão como ofício, cabendo à parte exequente as providências de encaminhamento. Intime-se. Advogados(s): Milton Emile Hanna (OAB 124954/SP), Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 26/02/2021 |
Decisão
Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco para que preste informações sobre o contrato firmado com os executados relativamente ao imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos/SP sob nº 17.698. Servirá cópia da presente decisão como ofício, cabendo à parte exequente as providências de encaminhamento. Intime-se. |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 2342 |
| 03/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70042609-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2021 11:40 |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2021 Teor do ato: Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para que preste informações sobre o contrato firmado com os executados relativamente ao imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos/SP sob nº 17.698. Servirá cópia da presente decisão como ofício, cabendo à parte exequente as providências de encaminhamento. Int. Advogados(s): Milton Emile Hanna (OAB 124954/SP), Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 29/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70020223-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2021 09:59 |
| 17/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foram interpostos os Embargos à execução de número 1038950-15.2020.8.26.0114. Nada Mais. |
| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0763/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 2112 |
| 11/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2020 Teor do ato: Diga o requerente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Milton Emile Hanna (OAB 124954/SP), Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 10/12/2020 |
Proferido Despacho
Diga o requerente em termos de prosseguimento. Int. |
| 09/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, conforme peticionado, a serventia cadastrou o(s) advogado(s) 124954/SP - Milton Emile Hanna Certifico ainda que foi realizada i a conferência e a queima das guias de recolhimentos de fls. 105/106, 109/110, 114/115 Nada Mais. |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70532771-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2020 11:30 |
| 16/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0645/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 3149 Página: 1700 |
| 14/10/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WCAS.20.70511098-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 14/10/2020 15:03 |
| 14/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2020 Teor do ato: - À exequente para manifestar-se sobre negativa de AR de fls. 90. Advogados(s): Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 14/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- À exequente para manifestar-se sobre negativa de AR de fls. 90. |
| 10/10/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR213802111TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Smg Saldanha Academia Ltda |
| 30/09/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR213802139TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulo Ricardo Perini Saldanha Diligência : 25/09/2020 |
| 30/09/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR213802125TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Aparecida Moreira Saldanha Diligência : 25/09/2020 |
| 02/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0534/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 1759 |
| 01/09/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/09/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/09/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2020 Teor do ato: Vistos. I Recebo a petição de págs. 71/72 como emenda à inicial. Homologo a desistência do pedido de tutela de urgência. Ressalto que a questão relacionada à reparação do imóvel deve ser objeto de ação própria. II Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int., Advogados(s): Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 31/08/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. I Recebo a petição de págs. 71/72 como emenda à inicial. Homologo a desistência do pedido de tutela de urgência. Ressalto que a questão relacionada à reparação do imóvel deve ser objeto de ação própria. II Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int., |
| 31/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nos termos do Provimento CG nº 01/2020 que alterou o §6º no art. 1.093 das NSCGJ, consultei a regularidade do recolhimento das DAREs juntadas às págs. 73 e 75, bem como a vinculação a estes autos, e procedi a utilização das respectivas guias. Nada Mais. |
| 31/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70403900-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2020 10:59 |
| 19/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0497/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 3109 Página: 1669 |
| 18/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2020 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int., Advogados(s): Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 17/08/2020 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int., |
| 16/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 3083 Página: 1625 |
| 13/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70323152-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2020 15:54 |
| 13/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2020 Teor do ato: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Dessa forma, proceda a pessoa jurídica à juntada de documentos que demonstrem a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, ou providencie o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Ana Carolina Santos Segateli (OAB 396945/SP) |
| 10/07/2020 |
Decisão
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Dessa forma, proceda a pessoa jurídica à juntada de documentos que demonstrem a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, ou providencie o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Int. |
| 10/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/07/2020 |
Petições Diversas |
| 19/08/2020 |
Petições Diversas |
| 14/10/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 26/10/2020 |
Petições Diversas |
| 11/12/2020 |
Pedido de Penhora |
| 22/01/2021 |
Petições Diversas |
| 03/02/2021 |
Petições Diversas |
| 08/03/2021 |
Pedido de Penhora |
| 09/03/2021 |
Petições Diversas |
| 19/03/2021 |
Petições Diversas |
| 31/03/2021 |
Petições Diversas |
| 29/04/2021 |
Petições Diversas |
| 19/05/2021 |
Petições Diversas |
| 21/05/2021 |
Petições Diversas |
| 21/05/2021 |
Pedido de Penhora |
| 22/06/2021 |
Petições Diversas |
| 22/06/2021 |
Petições Diversas |
| 23/06/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/06/2021 |
Petições Diversas |
| 07/07/2021 |
Petições Diversas |
| 20/07/2021 |
Petições Diversas |
| 12/08/2021 |
Petições Diversas |
| 13/08/2021 |
Petições Diversas |
| 13/08/2021 |
Petições Diversas |
| 08/09/2021 |
Petições Diversas |
| 16/09/2021 |
Petições Diversas |
| 21/09/2021 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas |
| 29/09/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/10/2021 |
Petições Diversas |
| 14/10/2021 |
Petições Diversas |
| 20/10/2021 |
Petições Diversas |
| 19/11/2021 |
Petições Diversas |
| 09/03/2022 |
Petições Diversas |
| 16/03/2022 |
Petições Diversas |
| 10/05/2022 |
Petições Diversas |
| 27/07/2022 |
Petições Diversas |
| 22/12/2022 |
Petições Diversas |
| 05/04/2023 |
Petições Diversas |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 06/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Petições Diversas |
| 07/11/2023 |
Petições Diversas |
| 10/11/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 06/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 04/03/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 06/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 08/08/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 05/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2026 |
Petições Diversas |
| 24/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 26/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| 02/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/04/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/04/2026 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 27/04/2026 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| 22/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/06/2026 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 23/06/2026 |
Petições Diversas |
| 25/06/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |