Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0018705-97.2020.8.26.0114)
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Foro de Campinas
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Banco do Brasil S.a.
Advogado:  Paulo Henrique Garcia Hermosilla  
Advogado:  José Ricardo de Paiva Freitas  
Advogado:  Daniel Augusto Parolina  
Advogado:  Marivaldo Antonio Cazumba  
Advogado:  Eduardo Roberto Antonelli de Moraes Filho  
Exectdo  Carlos Eduardo Baseio
Advogado:  Ricardo Amaral Siqueira  
Interesdo.  SANDRA BASEIO
Advogado:  Ricardo Amaral Siqueira  
Advogado:  Victor Ferrareze Feitosa  
TerIntCer  BRASIL KIRIN HOLDING S/A
  Mais

Movimentações

Data Movimento
04/11/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70606481-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2025 15:41
03/11/2025 Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.25.70603884-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/11/2025 16:22
01/11/2025 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 18/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados
28/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1351/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
24/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1351/2025 Teor do ato: Autos nº 2016/002697. Vistos. Cuida-se de pedido de suspensão da presente execução, formulado pelo executado, espólio de Abdo Carim Khaled Ghandour, representado pelo inventariante, sob o argumento de que há inventário em curso, no qual se processa a partilha dos bens deixados pelo executado, falecido após o ajuizamento da demanda. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A existência de inventário e partilha de bens não constitui, por si só, causa legal de suspensão da execução, especialmente quando esta foi proposta antes do falecimento do devedor. A legislação processual civil confere ao credor a faculdade de promover a cobrança de seu crédito por meio de habilitação no inventário (art. 642 do CPC) ou por meio de execução autônoma, como no caso dos autos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que a habilitação do crédito no inventário é facultativa, não sendo obrigatória nem exclusiva. Assim, a existência de inventário não impede o prosseguimento da execução, tampouco configura hipótese de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do feito (art. 313, V, a, do CPC). Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução. No mais, quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos no qual foi realizada hasta pública para leilão judicial de bem constrito nestes autos, anoto ao exequente que a medida de penhora no rosto dos autos é cabível, em regra, quando o executado possui direito a crédito ou valor a receber em outro processo, visando à constrição de eventual quantia futura. No presente caso, todavia, trata-se de bem imóvel já penhorado, cuja alienação judicial está sendo promovida em outro processo, circunstância que não se enquadra na hipótese legal de penhora no rosto dos autos. Diante da existência de múltiplas execuções sobre o mesmo bem, o instrumento processual adequado para preservação dos interesses dos credores é o incidente de concurso de credores, nos termos dos arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil. Tal incidente deve ser instaurado nos autos em que se processa a alienação judicial, permitindo a verificação da ordem de preferência e a distribuição proporcional do produto da venda entre os credores habilitados. Assim, caberá ao exequente interessado promover, naquele processo, o incidente de concurso de credores, não sendo possível deferir a medida pleiteada nos presentes autos. Outrossim, a penhora no rosto dos autos do inventário somente será possível caso o devedor seja um dos herdeiros, pois se trata de constrição que recairá nos bens ou direitos que a eles couberem no processo deinventário, sendo inviável quando o executado é o próprio espólio, em razão de dívida contraída pelo "de cujus". Compete ao credor a escolha entre requerer o pedido dehabilitação de créditonoinventárioou dar continuidade àexecução, com a realização de atos expropriatórios que alcancem os bens doinventário (artigo 642, CPC). No mais, para a apreciação do pedido de recebimento de prova emprestada consistente na avaliação do imóvel constrito nestes autos, esclareça o exequente, comprovando nos autos, se o executado participou da produção da referida prova naqueles autos. Prazo de 15 dias. Int. Campinas, 17 de outubro de 2025. Advogados(s): Daniel Augusto Parolina (OAB 260826/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Victor Ferrareze Feitosa (OAB 400597/SP), Thiago Marchioni (OAB 289058/SP), Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP), Eduardo Roberto Antonelli de Moraes Filho (OAB 206682/SP), Fernando Pires Martins Cardoso (OAB 154267/SP), Paulo Henrique Garcia Hermosilla (OAB 132279/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
15/10/2020 Pedido de Penhora
20/10/2020 Petições Diversas
11/11/2020 Petições Diversas
25/11/2020 Embargos de Declaração
02/12/2020 Petições Diversas
03/12/2020 Petições Diversas
09/12/2020 Petições Diversas
28/12/2020 Petições Diversas
11/01/2021 Petições Diversas
15/01/2021 Petições Diversas
22/01/2021 Petições Diversas
23/02/2021 Petições Diversas
16/03/2021 Petições Diversas
24/03/2021 Petições Diversas
30/03/2021 Petições Diversas
20/04/2021 Petições Diversas
30/04/2021 Petições Diversas
14/05/2021 Petições Diversas
24/05/2021 Petições Diversas
24/05/2021 Petições Diversas
31/05/2021 Petições Diversas
07/06/2021 Petições Diversas
25/06/2021 Pedido de Nova Penhora
02/07/2021 Pedido de Penhora
06/08/2021 Petições Diversas
10/08/2021 Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória
25/08/2021 Pedido de Penhora
23/09/2021 Petições Diversas
28/09/2021 Petições Diversas
28/09/2021 Petições Diversas
30/09/2021 Pedido de Penhora
06/10/2021 Petições Diversas
13/10/2021 Petições Diversas
21/10/2021 Petições Diversas
29/10/2021 Petições Diversas
29/10/2021 Embargos de Declaração
22/11/2021 Petições Diversas
05/01/2022 Petições Diversas
27/01/2022 Petições Diversas
14/02/2022 Petições Diversas
22/02/2022 Petições Diversas
10/03/2022 Petições Diversas
15/03/2022 Petição Intermediária
06/04/2022 Petições Diversas
07/04/2022 Petições Diversas
04/05/2022 Petições Diversas
12/07/2022 Petições Diversas
14/07/2022 Petições Diversas
01/09/2022 Petições Diversas
03/10/2022 Petições Diversas
10/10/2022 Petições Diversas
28/10/2022 Petições Diversas
16/11/2022 Petições Diversas
02/12/2022 Petições Diversas
27/12/2022 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
22/02/2023 Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud
24/02/2023 Petições Diversas
28/02/2023 Petições Diversas
28/02/2023 Petições Diversas
22/03/2023 Embargos de Declaração
31/03/2023 Petições Diversas
10/04/2023 Renúncia de Mandato/Encargo
10/04/2023 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
11/10/2023 Petição Intermediária
17/10/2023 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
20/10/2023 Petição Intermediária
11/12/2023 Petições Diversas
15/12/2023 Petição Intermediária
17/04/2024 Petição Intermediária
19/09/2024 Petições Diversas
26/09/2024 Petições Diversas
27/09/2024 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
29/11/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
10/12/2024 Petições Diversas
16/12/2024 Pedido de Prazo
09/01/2025 Petição Intermediária
03/02/2025 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
09/05/2025 Petição Intermediária
13/05/2025 Petições Diversas
14/05/2025 Petição Intermediária
14/05/2025 Petições Diversas
25/06/2025 Petição Intermediária
26/06/2025 Petições Diversas
11/07/2025 Petição de Juntada de Cálculo
15/07/2025 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
03/11/2025 Embargos de Declaração
04/11/2025 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
21/09/2020 Cumprimento de sentença  (0021112-76.2020.8.26.0114)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.