| Exeqte |
Condomínio Residencial Parque da Mata
Advogado: Roberto Pezzotti Schefer |
| Exectdo | Rogério Alves Amorim |
| Interesdo. | BANCO DO BRASIL S/A |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1381/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 01/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1381/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1381/2025 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 16 de outubro de 2025. Advogados(s): Roberto Pezzotti Schefer (OAB 118568/SP) |
| 16/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 16 de outubro de 2025. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70544946-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/10/2025 09:36 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1163/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1163/2025 Teor do ato: Vistos. Procedida à avaliação do bem penhorado, com oportuna concessão de oportunidade às partes para manifestação e homologação judicial, e considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. A viabilizar a correta expedição do Edital, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, bem como a planilha de cálculo atualizado do débito. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público José Roberto Neves Amorim - JUCESP nº 1106, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (www.d1lance.com.br). O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas - cod.38044". O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 17 de setembro de 2025. Advogados(s): Roberto Pezzotti Schefer (OAB 118568/SP) |
| 17/09/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Procedida à avaliação do bem penhorado, com oportuna concessão de oportunidade às partes para manifestação e homologação judicial, e considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. A viabilizar a correta expedição do Edital, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, bem como a planilha de cálculo atualizado do débito. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público José Roberto Neves Amorim - JUCESP nº 1106, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (www.d1lance.com.br). O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas - cod.38044". O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 17 de setembro de 2025. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70415099-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/07/2025 16:58 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2025 Teor do ato: - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). Advogados(s): Roberto Pezzotti Schefer (OAB 118568/SP) |
| 07/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). |
| 14/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70258402-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/05/2025 15:55 |
| 07/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA766671561TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : BANCO DO BRASIL S/A Diligência : 28/04/2025 |
| 17/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 26/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Aguardando expedição de carta. |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70116506-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 15:48 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2025 Teor do ato: - Diante da certidão supra, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - Decorrido o prazo, os autos aguardarão provocação do credor em arquivo (61614). (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). Advogados(s): Roberto Pezzotti Schefer (OAB 118568/SP) |
| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Diante da certidão supra, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - Decorrido o prazo, os autos aguardarão provocação do credor em arquivo (61614). (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). |
| 14/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA727558865TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Rogério Alves Amorim Diligência : 10/12/2024 |
| 05/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 07/10/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminhado ao setor para expedição de documento, nos termos da r. Decisão retro. |
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70522253-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2024 20:13 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2024 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO a avaliação levada a efeito em relação ao imóvel objeto da Matrícula nº 214.946 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas-SP (, pelo valor de R$ 161.388,92 (cento e sessenta e um mil, trezentos e oitenta e oito reais, e noventa e dois centavos). posicionado para junho/2024, sendo o valor médio das avaliações apresentadas. Expeça-se carta de intimação ao executado, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da taxa postal. Intime-se. Campinas, Advogados(s): Roberto Pezzotti Schefer (OAB 118568/SP) |
| 02/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. HOMOLOGO a avaliação levada a efeito em relação ao imóvel objeto da Matrícula nº 214.946 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas-SP (, pelo valor de R$ 161.388,92 (cento e sessenta e um mil, trezentos e oitenta e oito reais, e noventa e dois centavos). posicionado para junho/2024, sendo o valor médio das avaliações apresentadas. Expeça-se carta de intimação ao executado, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da taxa postal. Intime-se. Campinas, |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70310683-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 07/06/2024 18:53 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2024 Teor do ato: Vistos. Prejudicado o pedido de prazo formulado pela autora, tendo em vista o lapso temporal entre o protocolo da petição e a presente data. Logo, diga a requerente, em termos de prosseguimento do presente feito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento Int. Campinas, 27/05/2024. Advogados(s): Roberto Pezzotti Schefer (OAB 118568/SP) |
| 28/05/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Prejudicado o pedido de prazo formulado pela autora, tendo em vista o lapso temporal entre o protocolo da petição e a presente data. Logo, diga a requerente, em termos de prosseguimento do presente feito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento Int. Campinas, 27/05/2024. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70030206-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 24/01/2024 16:46 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1030/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1030/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Roberto Pezzotti Schefer (OAB 118568/SP) |
| 29/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70599326-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 31/10/2023 16:43 |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Roberto Pezzotti Schefer (OAB 118568/SP) |
| 04/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70539964-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 02/10/2023 17:22 |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao exequente para: Cientificá-lo da averbação da penhora realizada, conforme certidão do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas-SP (fls. 176/179). Manifeste-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Roberto Pezzotti Schefer (OAB 118568/SP) |
| 21/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao exequente para: Cientificá-lo da averbação da penhora realizada, conforme certidão do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas-SP (fls. 176/179). Manifeste-se em termos de prosseguimento. |
| 21/09/2023 |
Documento Juntado
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| 23/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70265516-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 20:43 |
| 11/05/2023 |
Protocolo Juntado
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| 11/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver solicitado o registro de penhora do imóvel junto à Arisp, nesta data, sendo que será considerada efetivamente concluída após a resposta do cartório competente. Nada Mais |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 166: Defiro. Providencie-se nova solicitação de averbação da penhora. Int. Advogados(s): Roberto Pezzotti Schefer (OAB 118568/SP) |
| 26/04/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 166: Defiro. Providencie-se nova solicitação de averbação da penhora. Int. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70183649-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2023 16:51 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao exequente para: Manifestar-se em 05 (cinco) dias sobre a nota de devolução do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas-SP (fls. 162) devolvido por falta de pagamento dos emolumentos. Advogados(s): Roberto Pezzotti Schefer (OAB 118568/SP) |
| 30/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao exequente para: Manifestar-se em 05 (cinco) dias sobre a nota de devolução do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas-SP (fls. 162) devolvido por falta de pagamento dos emolumentos. |
| 30/03/2023 |
Documento Juntado
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| 01/03/2023 |
Protocolo Juntado
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| 01/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver solicitado novo registro de penhora do imóvel junto à Arisp, nesta data, sendo que será considerada efetivamente concluída após a resposta do cartório competente. Nada Mais |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie novo protocolo de averbação da penhora, através do convênio ARISP. Int. Advogados(s): Roberto Pezzotti Schefer (OAB 118568/SP) |
| 30/01/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Providencie novo protocolo de averbação da penhora, através do convênio ARISP. Int. |
| 10/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 10/10/2022 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.22.70520098-3 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 10/10/2022 14:40 |
| 02/10/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70502571-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 02/10/2022 14:48 |
| 30/09/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 30/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. 37/40 o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento provisório. |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2022 Teor do ato: Vistos. O exequente deixou de promover os atos necessários para obter a satisfação de seu crédito, deixando de promover o regular andamento do feito, conforme certidão de fls. 142. Assim, aguarde-se manifestação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Roberto Pezzotti Schefer (OAB 118568/SP) |
| 28/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O exequente deixou de promover os atos necessários para obter a satisfação de seu crédito, deixando de promover o regular andamento do feito, conforme certidão de fls. 142. Assim, aguarde-se manifestação em arquivo. Intime-se. |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação do exequente acerca da decisão/despacho de fls. 138. Nada Mais. |
| 28/09/2022 |
Documento Juntado
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| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2022 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, a fim de obter a satisfação de seu crédito. Intime-se. Advogados(s): Roberto Pezzotti Schefer (OAB 118568/SP) |
| 08/09/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, a fim de obter a satisfação de seu crédito. Intime-se. |
| 08/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem oferecimento de impugnação. Certifico somente nesta data diante do acúmulo de serviço, a que não dei causa. Nada Mais |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2022 |
Protocolo Juntado
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| 29/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver solicitado o registro de penhora do imóvel junto à Arisp, nesta data, sendo que será considerada efetivamente concluída após a resposta do cartório competente. Nada Mais |
| 14/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR418695595TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Rogério Alves Amorim Diligência : 11/07/2022 |
| 05/07/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 03/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70315091-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2022 11:32 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2022 Teor do ato: Ao exequente: recolher, em 5 dias, a taxa necessária para intimação postal do executado acerca da penhora havida (guia FEDTJ, código 120-1, no valor de R$ 27,10). Advogados(s): Roberto Pezzotti Schefer (OAB 118568/SP) |
| 13/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente: recolher, em 5 dias, a taxa necessária para intimação postal do executado acerca da penhora havida (guia FEDTJ, código 120-1, no valor de R$ 27,10). |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 214.946 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas-SP (fls. 117/119), em nome de Rogério Alves Amorim. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Roberto Pezzotti Schefer (OAB 118568/SP) |
| 10/06/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 214.946 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas-SP (fls. 117/119), em nome de Rogério Alves Amorim. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2022 Teor do ato: Vista ao exequente: não encontrado nenhum valor para fins de bloqueio on line. Ciência do bloqueio de transferência Renajud : Extratos nos autos). Advogados(s): Roberto Pezzotti Schefer (OAB 118568/SP) |
| 22/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao exequente: não encontrado nenhum valor para fins de bloqueio on line. Ciência do bloqueio de transferência Renajud : Extratos nos autos). |
| 22/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 22/03/2022 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que nesta data procedi a liberação da peça sigilosa que segue à frente. Nada Mais. |
| 24/11/2021 |
Documento Juntado
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| 02/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 30/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 3285 Página: 1832 |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2021 Teor do ato: Certidão de fls.94:manifestar o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Roberto Pezzotti Schefer (OAB 118568/SP) |
| 20/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão de fls.94:manifestar o exequente em termos de prosseguimento. |
| 20/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR285352006TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rogério Alves Amorim Diligência : 20/04/2021 |
| 15/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2021 Data da Disponibilização: 15/04/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 3258 Página: 1954/1965 |
| 13/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2021 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 07/10/2020 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 6ª Vara Cível do Foro de Campinas, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DA MATA, CNPJ 20634389000134, e parte ré/executado - MATA, registrado civilmente como Rogério Alves Amorim, CPF 22441380893, cujo valor da causa é: R$ 18.091,86(DEZOITO MIL E NOVENTA E UM REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Roberto Pezzotti Schefer (OAB 118568/SP) |
| 12/04/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/04/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 07/10/2020 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 6ª Vara Cível do Foro de Campinas, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DA MATA, CNPJ 20634389000134, e parte ré/executado - MATA, registrado civilmente como Rogério Alves Amorim, CPF 22441380893, cujo valor da causa é: R$ 18.091,86(DEZOITO MIL E NOVENTA E UM REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70168439-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2021 15:36 |
| 12/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3236 Página: 2083/2086 |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2021 Teor do ato: Ao autor, regularizar o recolhimento da taxa de expedição de carta com AR digital, cujo valor devido é R$ 26,00 por carta. A guia de fls. 77/78 indica o valor de R$ 2,00 e o comprovante de fl. 81 o valor de R$ 24,00. Advogados(s): Roberto Pezzotti Schefer (OAB 118568/SP) |
| 11/03/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 10/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao autor, regularizar o recolhimento da taxa de expedição de carta com AR digital, cujo valor devido é R$ 26,00 por carta. A guia de fls. 77/78 indica o valor de R$ 2,00 e o comprovante de fl. 81 o valor de R$ 24,00. |
| 09/03/2021 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.21.70119404-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 09/03/2021 16:24 |
| 02/12/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1087/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 3180 Página: 2419 |
| 01/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2020 Teor do ato: Vistos. O exequente deixou de promover os atos necessários para obter a satisfação de seu crédito, deixando de promover o regular andamento do feito, conforme certidão de fls. 73. Assim, aguarde-se manifestação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Roberto Pezzotti Schefer (OAB 118568/SP) |
| 30/11/2020 |
Decisão
Vistos. O exequente deixou de promover os atos necessários para obter a satisfação de seu crédito, deixando de promover o regular andamento do feito, conforme certidão de fls. 73. Assim, aguarde-se manifestação em arquivo. Intime-se. |
| 30/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem recolhimento pelo requerente da taxa postal para carta de citação. Certifico somente nesta data em razão do acúmulo de serviço, a que não dei causa. Nada Mais. |
| 13/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0905/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 3146 Página: 1621 |
| 09/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2020 Teor do ato: No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) Advogados(s): Roberto Pezzotti Schefer (OAB 118568/SP) |
| 08/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) |
| 08/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 1.093, § 6º das NSCGJ, procedi à vinculação dos documentos DARE-SP apresentados com a petição inicial, ao número deste processo, por meio do sítio do Portal de Custas. Nada Mais. |
| 07/10/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/03/2021 |
Pedido de Desarquivamento |
| 31/03/2021 |
Petições Diversas |
| 23/06/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 31/03/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 30/06/2022 |
Petições Diversas |
| 02/10/2022 |
Pedido de Prazo |
| 10/10/2022 |
Pedido de Desarquivamento |
| 11/04/2023 |
Petições Diversas |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Pedido de Prazo |
| 31/10/2023 |
Pedido de Prazo |
| 24/01/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 07/06/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 17/09/2024 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 30/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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