| Reqte |
Silvana Franco de Godoy Murakami
Advogado: Eduardo da Silva Jucá Fortes Ferreira Advogado: Mateus Henrique Bueno Martins Advogada: Carolina Regina Sartori |
| Reqdo |
José Benedito Franco de Godoy
Advogada: Rosely de Fátima Manzi |
| Perito | Renan Willian Cintra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0021744-29.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 05/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve qualquer manifestação nos autos. Nada Mais. |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 04/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0021744-29.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 05/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve qualquer manifestação nos autos. Nada Mais. |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2025 Teor do ato: Nada mais a decidir nestes autos. Requeira a parte VENCEDORA o que de direito, no prazo de 30 dias, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma de incidente DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17. ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe cód. 156 - Cumprimento de Sentença"; Instruir o pedido com as cópias necessárias (sentença/acórdão, trânsito, procurações, carta/mandado de citação, planilha de cálculos e CPF/CNPJ das partes). Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade processual, deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE (Código 230-6.), observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, quando do protocolo e instauração do cumprimento de sentença, conforme Art.4º, IV, da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233&&pagina=1). Nos casos de obrigação de fazer, em que não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento. A parte exequente também deverá instruir o cumprimento de sentença com a planilha de débito em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, a fim de que ela seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, para fins de reembolso da quantia a ser recolhida em guia DARE. Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, o processo principal será extinto e arquivado definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615). NO silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo provisório (código.61614). SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Rosely de Fátima Manzi (OAB 355239/SP), Mateus Henrique Bueno Martins (OAB 414780/SP), Carolina Regina Sartori (OAB 424352/SP), Eduardo da Silva Jucá Fortes Ferreira (OAB 425948/SP) |
| 16/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nada mais a decidir nestes autos. Requeira a parte VENCEDORA o que de direito, no prazo de 30 dias, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma de incidente DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17. ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe cód. 156 - Cumprimento de Sentença"; Instruir o pedido com as cópias necessárias (sentença/acórdão, trânsito, procurações, carta/mandado de citação, planilha de cálculos e CPF/CNPJ das partes). Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade processual, deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE (Código 230-6.), observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, quando do protocolo e instauração do cumprimento de sentença, conforme Art.4º, IV, da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233&&pagina=1). Nos casos de obrigação de fazer, em que não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento. A parte exequente também deverá instruir o cumprimento de sentença com a planilha de débito em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, a fim de que ela seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, para fins de reembolso da quantia a ser recolhida em guia DARE. Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, o processo principal será extinto e arquivado definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615). NO silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo provisório (código.61614). SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70648063-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 18/11/2024 13:22 |
| 07/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve qualquer manifestação nos autos. Nada Mais. |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2024 Teor do ato: Certidão de Honorários, encontra-se à disposição da parte interessada para sua impressão e encaminhamento. Advogados(s): Rosely de Fátima Manzi (OAB 355239/SP), Mateus Henrique Bueno Martins (OAB 414780/SP), Carolina Regina Sartori (OAB 424352/SP), Eduardo da Silva Jucá Fortes Ferreira (OAB 425948/SP) |
| 27/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão de Honorários, encontra-se à disposição da parte interessada para sua impressão e encaminhamento. |
| 18/09/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2024 Teor do ato: A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Advogados(s): Rosely de Fátima Manzi (OAB 355239/SP), Mateus Henrique Bueno Martins (OAB 414780/SP), Carolina Regina Sartori (OAB 424352/SP), Eduardo da Silva Jucá Fortes Ferreira (OAB 425948/SP) |
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70432506-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2024 16:16 |
| 06/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. |
| 06/08/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminhado ao setor para expedição de documento, nos termos da r. Decisão retro. |
| 06/08/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2024 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: EXTINGUIR o condomínio mediante alienação judicial do imóvel pelo preço de avaliação (R$ 290.000,00), observadas ainda as preferências estabelecidas no art. 1.322 do Código Civil; CONDENAR o réu ao pagamento dos alugueis devidos desde a citação (maio/22), no valor de 58,34% da quantia de R$ 1.475,00, ou seja, R$ 860,51 por mês, observados os quinhões devidos a cada irmã, desde maio de 2022, ajustados anualmente pelo índice IGP-M, todo dia dez de cada mês, até a efetiva desocupação do imóvel. Da parte cabente ao réu no valor global a ser obtido com a venda do bem, poderá ser abatido o correspondente ao alugueis atrasados, conforme constante à fl. 85. Expeça-se certidão de honorários (fl. 64). Sucumbente, condeno o requerido a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da patrona da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária (fl. 85). Transitada em julgado, defiro o prazo de 90 dias para que as autoras possam tentar realizar a venda a comprador de sua escolha (por valor não inferior ao da avaliação). Caso não obtenham êxito, proceda-se à alienação judicial do imóvel pelo valor de R$ 290.000,00. Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Rosely de Fátima Manzi (OAB 355239/SP), Mateus Henrique Bueno Martins (OAB 414780/SP), Carolina Regina Sartori (OAB 424352/SP), Eduardo da Silva Jucá Fortes Ferreira (OAB 425948/SP) |
| 28/06/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: EXTINGUIR o condomínio mediante alienação judicial do imóvel pelo preço de avaliação (R$ 290.000,00), observadas ainda as preferências estabelecidas no art. 1.322 do Código Civil; CONDENAR o réu ao pagamento dos alugueis devidos desde a citação (maio/22), no valor de 58,34% da quantia de R$ 1.475,00, ou seja, R$ 860,51 por mês, observados os quinhões devidos a cada irmã, desde maio de 2022, ajustados anualmente pelo índice IGP-M, todo dia dez de cada mês, até a efetiva desocupação do imóvel. Da parte cabente ao réu no valor global a ser obtido com a venda do bem, poderá ser abatido o correspondente ao alugueis atrasados, conforme constante à fl. 85. Expeça-se certidão de honorários (fl. 64). Sucumbente, condeno o requerido a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da patrona da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária (fl. 85). Transitada em julgado, defiro o prazo de 90 dias para que as autoras possam tentar realizar a venda a comprador de sua escolha (por valor não inferior ao da avaliação). Caso não obtenham êxito, proceda-se à alienação judicial do imóvel pelo valor de R$ 290.000,00. Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. |
| 27/06/2024 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) BRENO COLA ALTOÉ para o Titular vaga 1 (5ª Vara Cível)". Motivo: Auxílio Sentença Cessação. |
| 24/06/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (5ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) BRENO COLA ALTOÉ. Motivo: Remessa - Auxílio Sentença - Auxílio Sentença Junho/2024. |
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70297404-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2024 13:29 |
| 27/02/2024 |
Ofício Juntado
|
| 27/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/01/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a(o) ré(u) se manifestar nos autos acerca do laudo pericial apresentado, embora devidamente intimado. Nada Mais. |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70559029-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2023 11:54 |
| 10/10/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria - Perícia realizada a contento |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2023 Teor do ato: Fls. 103/181: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. Fls. 182: Expeça-se ofício à Defensoria para liberação dos honorários periciais. Int. Advogados(s): Rosely de Fátima Manzi (OAB 355239/SP), Mateus Henrique Bueno Martins (OAB 414780/SP), Carolina Regina Sartori (OAB 424352/SP), Eduardo da Silva Jucá Fortes Ferreira (OAB 425948/SP) |
| 29/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 103/181: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. Fls. 182: Expeça-se ofício à Defensoria para liberação dos honorários periciais. Int. |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70331319-6 Tipo da Petição: Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito Data: 26/06/2023 13:38 |
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70331314-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/06/2023 13:37 |
| 31/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável (modelo de grupo) |
| 26/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2023 Teor do ato: Fls.94/95: ao perito para dar início aos trabalhos. Advogados(s): Rosely de Fátima Manzi (OAB 355239/SP), Mateus Henrique Bueno Martins (OAB 414780/SP), Carolina Regina Sartori (OAB 424352/SP), Eduardo da Silva Jucá Fortes Ferreira (OAB 425948/SP) |
| 09/01/2023 |
Expedida/Certificada a Intimação Eletrônica
|
| 09/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.94/95: ao perito para dar início aos trabalhos. |
| 09/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.22.70639989-9 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 08/12/2022 16:19 |
| 05/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Novo modelo reserva honorários perito |
| 21/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2022 Teor do ato: Defiro ao réu os benefícios da gratuidade processual. Indefiro a tutela pretendida, pois não é juridicamente útil. Uma vez estabelecido valor para indenizar a ocupação exclusiva do imóvel pelo réu, sua incidência retroage à citação, independentemente de liminar. Da parte cabente ao réu no valor global a ser obtido com a venda do bem será abatido o correspondente a essa indenização e, por isso, não há utilidade em se apreciar a tutela. Frise-se que não se trata de locação contratual que possibilite o "despejo" do proprietário do imóvel, pois, em parte, ele também lhe pertence. Ademais, não há elementos suficientes para a apreciação, pois o valor do bem precisa ser apurado. Assim, NOMEIO RENAN CINTRA para avaliação do bem (venda e locação). Seus honorários serão custeados pela Defensoria. Oficie-se para reserva. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias. Os assistentes técnicos não serão intimados pessoalmente, observando-se, a respeito dos prazos para o oferecimento dos pareceres, o disposto no §1º do art. 477 do CPC (prazo comum de 15 dias após a intimação das partes acerca da apresentação do laudo). O senhor perito e a serventia deverão observar o disposto no art. 474 do CPC. Advogados(s): Rosely de Fátima Manzi (OAB 355239/SP), Mateus Henrique Bueno Martins (OAB 414780/SP), Carolina Regina Sartori (OAB 424352/SP), Eduardo da Silva Jucá Fortes Ferreira (OAB 425948/SP) |
| 11/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro ao réu os benefícios da gratuidade processual. Indefiro a tutela pretendida, pois não é juridicamente útil. Uma vez estabelecido valor para indenizar a ocupação exclusiva do imóvel pelo réu, sua incidência retroage à citação, independentemente de liminar. Da parte cabente ao réu no valor global a ser obtido com a venda do bem será abatido o correspondente a essa indenização e, por isso, não há utilidade em se apreciar a tutela. Frise-se que não se trata de locação contratual que possibilite o "despejo" do proprietário do imóvel, pois, em parte, ele também lhe pertence. Ademais, não há elementos suficientes para a apreciação, pois o valor do bem precisa ser apurado. Assim, NOMEIO RENAN CINTRA para avaliação do bem (venda e locação). Seus honorários serão custeados pela Defensoria. Oficie-se para reserva. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias. Os assistentes técnicos não serão intimados pessoalmente, observando-se, a respeito dos prazos para o oferecimento dos pareceres, o disposto no §1º do art. 477 do CPC (prazo comum de 15 dias após a intimação das partes acerca da apresentação do laudo). O senhor perito e a serventia deverão observar o disposto no art. 474 do CPC. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAS.22.70496997-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/09/2022 10:36 |
| 20/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70375908-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 02/08/2022 09:45 |
| 18/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70348012-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2022 23:46 |
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2022 Teor do ato: Fls. 60/63: É necessária a comprovação do estado de necessidade que neste caso não está evidente para a concessão do benefício da gratuidade solicitado pela parte. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, determino à parte que junte aos autos, em 15 dias, suas três últimas declarações de bens e rendas; caso seja isenta, deverá providenciar também a juntada dos extratos de TODAS suas contas correntes e faturas dos cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses. Os documentos serão mantidos como sigilosos. Com a juntada, tarje-se. Caso o réu prefira não exibir os documentos, deverá recolher as custas, sob pena de cancelamento/extinção. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, as partes poderão utilizar a prerrogativa do §2º do art. 357 do CPC em vigor, apresentando ao juízo a delimitação consensual a que alude o dispositivo ou, ainda, poderão requerer ao juízo a designação de audiência para saneamento compartilhado, a que alude o §3º do mesmo artigo ou digam se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação ou apresentem minuta para homologação. Int. Advogados(s): Rosely de Fátima Manzi (OAB 355239/SP), Mateus Henrique Bueno Martins (OAB 414780/SP), Carolina Regina Sartori (OAB 424352/SP), Eduardo da Silva Jucá Fortes Ferreira (OAB 425948/SP) |
| 07/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 60/63: É necessária a comprovação do estado de necessidade que neste caso não está evidente para a concessão do benefício da gratuidade solicitado pela parte. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, determino à parte que junte aos autos, em 15 dias, suas três últimas declarações de bens e rendas; caso seja isenta, deverá providenciar também a juntada dos extratos de TODAS suas contas correntes e faturas dos cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses. Os documentos serão mantidos como sigilosos. Com a juntada, tarje-se. Caso o réu prefira não exibir os documentos, deverá recolher as custas, sob pena de cancelamento/extinção. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, as partes poderão utilizar a prerrogativa do §2º do art. 357 do CPC em vigor, apresentando ao juízo a delimitação consensual a que alude o dispositivo ou, ainda, poderão requerer ao juízo a designação de audiência para saneamento compartilhado, a que alude o §3º do mesmo artigo ou digam se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação ou apresentem minuta para homologação. Int. |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70305132-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/06/2022 16:34 |
| 01/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3518 |
| 31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2022 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Rosely de Fátima Manzi (OAB 355239/SP), Mateus Henrique Bueno Martins (OAB 414780/SP), Carolina Regina Sartori (OAB 424352/SP), Eduardo da Silva Jucá Fortes Ferreira (OAB 425948/SP) |
| 31/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 dias. |
| 20/05/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70239542-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/05/2022 23:07 |
| 04/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2022/015086-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/04/2022 Local: Oficial de justiça - Flávia Soares Correa Guedes |
| 21/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Aguardando expedição de mandado (folha de rosto). |
| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70621055-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2021 15:02 |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1696/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 |
| 16/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1696/2021 Teor do ato: Fls. 49/51: A citação é um ato formal e necessita da ciência inequívoca do réu, não podendo haver dúvida razoável se esse, de fato, foi cientificado da ação. Diante disso, e, de modo a evitar eventual alegação de nulidade, expeça-se aviso de recebimento por mãos próprias ou mandado, no endereço de fls. 44, devendo o autor, para tanto, recolher as despesas necessárias. Int. Advogados(s): Mateus Henrique Bueno Martins (OAB 414780/SP), Carolina Regina Sartori (OAB 424352/SP), Eduardo da Silva Jucá Fortes Ferreira (OAB 425948/SP) |
| 16/11/2021 |
Decisão
Fls. 49/51: A citação é um ato formal e necessita da ciência inequívoca do réu, não podendo haver dúvida razoável se esse, de fato, foi cientificado da ação. Diante disso, e, de modo a evitar eventual alegação de nulidade, expeça-se aviso de recebimento por mãos próprias ou mandado, no endereço de fls. 44, devendo o autor, para tanto, recolher as despesas necessárias. Int. |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70540226-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 10:37 |
| 29/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1499/2021 Data da Disponibilização: 29/09/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371 Página: 1991/1993 |
| 28/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1499/2021 Teor do ato: Tendo em vista o retorno do AR de fls. 44 com recebimento por terceiro estranho aos autos, providencie o autor o recolhimento de diligência de Oficial de Justiça, ou informe novo endereço para citação, já com a devia taxa recolhida. Advogados(s): Mateus Henrique Bueno Martins (OAB 414780/SP), Carolina Regina Sartori (OAB 424352/SP), Eduardo da Silva Jucá Fortes Ferreira (OAB 425948/SP) |
| 22/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o retorno do AR de fls. 44 com recebimento por terceiro estranho aos autos, providencie o autor o recolhimento de diligência de Oficial de Justiça, ou informe novo endereço para citação, já com a devia taxa recolhida. |
| 27/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70462738-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2021 10:38 |
| 04/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR329615975TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Benedito Franco de Godoy Diligência : 29/07/2021 |
| 22/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1137/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: 2191/2196 |
| 21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1137/2021 Teor do ato: Alegam as autoras que o réu reside em imóvel adquirido em condomínio diante do falecimento do genitor comum entre as partes. Pleiteiam o arbitramento do aluguel provisório a extinção do condomínio. A tutela pleiteada pelas autoras amolda-se à hipótese de tutela de evidência, e não de urgência. Não se vislumbra, especificamente, nenhum fator de risco para as autoras no estabelecimento do contraditório. Se concedida após o estabelecimento do contraditório, a medida não será ineficaz. Assim, relego a apreciação para momento oportuno. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Int. Advogados(s): Mateus Henrique Bueno Martins (OAB 414780/SP), Carolina Regina Sartori (OAB 424352/SP), Eduardo da Silva Jucá Fortes Ferreira (OAB 425948/SP) |
| 19/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/07/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Alegam as autoras que o réu reside em imóvel adquirido em condomínio diante do falecimento do genitor comum entre as partes. Pleiteiam o arbitramento do aluguel provisório a extinção do condomínio. A tutela pleiteada pelas autoras amolda-se à hipótese de tutela de evidência, e não de urgência. Não se vislumbra, especificamente, nenhum fator de risco para as autoras no estabelecimento do contraditório. Se concedida após o estabelecimento do contraditório, a medida não será ineficaz. Assim, relego a apreciação para momento oportuno. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Int. |
| 16/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70164683-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2021 13:20 |
| 11/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3215 Página: 1967/1970 |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2021 Teor do ato: Manifeste-se a autora, em 60 dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Mateus Henrique Bueno Martins (OAB 414780/SP), Carolina Regina Sartori (OAB 424352/SP), Eduardo da Silva Jucá Fortes Ferreira (OAB 425948/SP) |
| 02/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a autora, em 60 dias, em termos de prosseguimento. |
| 21/01/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70017890-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 21/01/2021 09:51 |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1810/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 3179 Página: 2044/2048 |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1810/2020 Teor do ato: Defiro às autoras os benefícios da Justiça Gratuita. Anotado. Para que se verifique a viabilidade da extinção, emende-se a inicial, juntando aos autos a certidão de matrícula atualizada das quais conste o nome das partes como proprietárias do bem em condomínio. Se a situação registrária do imóvel não estiver em termos, o pedido deve ser alterado. Int. Advogados(s): Mateus Henrique Bueno Martins (OAB 414780/SP), Carolina Regina Sartori (OAB 424352/SP), Eduardo da Silva Jucá Fortes Ferreira (OAB 425948/SP) |
| 28/11/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Defiro às autoras os benefícios da Justiça Gratuita. Anotado. Para que se verifique a viabilidade da extinção, emende-se a inicial, juntando aos autos a certidão de matrícula atualizada das quais conste o nome das partes como proprietárias do bem em condomínio. Se a situação registrária do imóvel não estiver em termos, o pedido deve ser alterado. Int. |
| 27/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/01/2021 |
Pedido de Prazo |
| 30/03/2021 |
Petições Diversas |
| 27/08/2021 |
Petições Diversas |
| 07/10/2021 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| 20/05/2022 |
Contestação |
| 24/06/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2022 |
Indicação de Provas |
| 29/09/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 08/12/2022 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 26/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 26/06/2023 |
Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito |
| 11/10/2023 |
Petições Diversas |
| 03/06/2024 |
Petições Diversas |
| 06/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/09/2025 | Cumprimento de sentença (0021744-29.2025.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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