| Reqte |
Rachel Weissmann Teles Garcia
Advogado: Orlando Carlos Furlan Advogada: Flávia Bovarotti Donati Advogado: Geraldo Fonseca de Barros Neto |
| Reqdo |
Spcia 01 Empreendimentos Imobiliários Ltda (Odebrecht S.a.)
Advogada: Tenille Matias Cavalcante |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2022 Teor do ato: Providencie o requerente a juntada de sua manifestação nos autos do cumprimento sentença, visto que os presentes autos estão arquivados. Advogados(s): Orlando Carlos Furlan (OAB 213358/SP), Flávia Bovarotti Donati (OAB 377633/SP) |
| 06/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o requerente a juntada de sua manifestação nos autos do cumprimento sentença, visto que os presentes autos estão arquivados. |
| 01/04/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70151047-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 01/04/2022 20:58 |
| 19/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2022 Teor do ato: Providencie o requerente a juntada de sua manifestação nos autos do cumprimento sentença, visto que os presentes autos estão arquivados. Advogados(s): Orlando Carlos Furlan (OAB 213358/SP), Flávia Bovarotti Donati (OAB 377633/SP) |
| 06/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o requerente a juntada de sua manifestação nos autos do cumprimento sentença, visto que os presentes autos estão arquivados. |
| 01/04/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70151047-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 01/04/2022 20:58 |
| 19/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão REMESSA ARQUIVO COMUNICADO CG 1789-17 |
| 19/10/2021 |
Início da Execução Juntado
0023678-61.2021.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 06/10/2021 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
Certidão - arquivo provisório - 921 |
| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1116/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 2216/2220 |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1116/2021 Teor do ato: Em face do trânsito em julgado da sentença, nos termos do previsto no artigo 523 do CPC, aguarda-se a manifestação do exequente, pelo prazo de 30 dias, ficando ciente de que o cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, com qualificação das partes, nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Pessoa Jurídica e instruído com as peças que seguem, nos termos do provimento 16/2016 (cumprimento de sentença DIGITAL) e art. 1.197 § 1º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: I- sentença e acórdão, se existente ( categoria "documento") II certidão de trânsito em julgado ( categoria "documento") III -demonstrativo do débito ( categoria "planilha atualizada de débito") IV- mandado de citação cumprido ( categoria "certidão ciclo citatório" V- procurações outorgadas aos advogados de ambas as partes ( categoria "procuração") VI outras peças processuais que o exequente julgue oportunas (ex. Despacho deferindo Justiça grauita/prioridade de tramitação) No silêncio, os autos irão para o arquivo. Advogados(s): Orlando Carlos Furlan (OAB 213358/SP), Flávia Bovarotti Donati (OAB 377633/SP) |
| 29/07/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 29/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em face do trânsito em julgado da sentença, nos termos do previsto no artigo 523 do CPC, aguarda-se a manifestação do exequente, pelo prazo de 30 dias, ficando ciente de que o cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, com qualificação das partes, nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Pessoa Jurídica e instruído com as peças que seguem, nos termos do provimento 16/2016 (cumprimento de sentença DIGITAL) e art. 1.197 § 1º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: I- sentença e acórdão, se existente ( categoria "documento") II certidão de trânsito em julgado ( categoria "documento") III -demonstrativo do débito ( categoria "planilha atualizada de débito") IV- mandado de citação cumprido ( categoria "certidão ciclo citatório" V- procurações outorgadas aos advogados de ambas as partes ( categoria "procuração") VI outras peças processuais que o exequente julgue oportunas (ex. Despacho deferindo Justiça grauita/prioridade de tramitação) No silêncio, os autos irão para o arquivo. |
| 28/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0919/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 3307 Página: 2019/2021 |
| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2021 Teor do ato: Posto isso, acolho, em parte os pedidos formulados por RACHEL WEISSMANN TELES GARCIA e CARLOS EDUARDO PENHA GARCIA, nos autos desta AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃODE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, movida em face deSPCIA01 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS E PARTICIPAÇÕES S.A., declarando resolvido o mérito do processo, à luz do disposto no artigo 487, I do CPC, para o fim de declarar arescisãocontratual, com a devolução integral dos valores pagos pela parte autora, no importe de R$502.928,84 (quinhentos e dois mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos), com acréscimo de correção monetária a partir dos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (artigos 405 e 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN). Por terem os autores sucumbido em parte mínima do pedido (afinal, reconheceu-se o descumprimento do contrato pela parte ré), condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido (artigo 85, §2° do CPC), calculados com base nesta, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA80/125; LEX- JTA74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). P.R.I.C. Advogados(s): Orlando Carlos Furlan (OAB 213358/SP), Flávia Bovarotti Donati (OAB 377633/SP) |
| 23/06/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Posto isso, acolho, em parte os pedidos formulados por RACHEL WEISSMANN TELES GARCIA e CARLOS EDUARDO PENHA GARCIA, nos autos desta AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃODE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, movida em face deSPCIA01 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS E PARTICIPAÇÕES S.A., declarando resolvido o mérito do processo, à luz do disposto no artigo 487, I do CPC, para o fim de declarar arescisãocontratual, com a devolução integral dos valores pagos pela parte autora, no importe de R$502.928,84 (quinhentos e dois mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos), com acréscimo de correção monetária a partir dos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (artigos 405 e 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN). Por terem os autores sucumbido em parte mínima do pedido (afinal, reconheceu-se o descumprimento do contrato pela parte ré), condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido (artigo 85, §2° do CPC), calculados com base nesta, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA80/125; LEX- JTA74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). P.R.I.C. |
| 14/06/2021 |
Documento Juntado
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| 14/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70195551-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2021 23:44 |
| 08/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2021 |
Decurso de Prazo
certidão decurso prazo revelia |
| 22/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão cadastro advogados |
| 20/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70079690-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2021 21:57 |
| 30/01/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR220887537TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S/A Diligência : 26/01/2021 |
| 30/01/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR220887523TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Spcia 01 Empreendimentos Imobiliários Ltda (Odebrecht S.a.) Diligência : 26/01/2021 |
| 27/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2021 Data da Disponibilização: 27/01/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 3204 Página: 3020/3021 |
| 26/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2021 Teor do ato: VISTOS. 1. Defiro a tramitação prioritária do feito. Anote-se. 2. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito, a probabilidade do direito, tem-se pela plausibilidade de existência desse mesmo direito, o "fumus boni iuris". O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). Já o segundo requisito, trata-se da impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (Daniel Amorim Assumpção Neves, in Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, p. 476). No caso dos autos, em análise de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos para deferimento do pedido inaudita altera pars, sendo conveniente aguardar a formação do contraditório. Com efeito, depreende-se da leitura da inicial que os autores teriam firmado compromisso de compra e venda relativo a unidade autônoma de nº 8, do empreendimento Hotel Contemporâneo, com previsão de conclusão das obras em outubro de 2017, e tolerância de 180 dias. Referido empreendimento, conforme consta implicitamente da inicial, já estaria em funcionamento, o que também foi constatado por meio de pesquisa na rede mundial de computadores. Ainda, a despeito da exordial mencionar pedidos e notificações de distrato, por parte dos autores, não foram apresentados documentos que corroborassem tal alegação. Dessa forma, entendo prematuro rescindir o contrato, isentando os autores de obrigações contratuais e correlatas a posse do bem, como impostos e encargos, o que consiste no pedido de tutela provisória. À luz do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Em atenção ao Comunicado CSM 13/3, disponibilizado em 13 de março de 2020, deixo de designar a audiência de conciliação. Após o decurso do prazo estabelecido no comunicado supra indicado e em eventuais novas deliberações por parte do Egrégio Tribunal, tornem-me os autos conclusos para designação de audiência, se ainda houver interesse. 4. Cite-se e intime-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Advogados(s): Orlando Carlos Furlan (OAB 213358/SP) |
| 18/01/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/01/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/01/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
VISTOS. 1. Defiro a tramitação prioritária do feito. Anote-se. 2. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito, a probabilidade do direito, tem-se pela plausibilidade de existência desse mesmo direito, o "fumus boni iuris". O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). Já o segundo requisito, trata-se da impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (Daniel Amorim Assumpção Neves, in Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, p. 476). No caso dos autos, em análise de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos para deferimento do pedido inaudita altera pars, sendo conveniente aguardar a formação do contraditório. Com efeito, depreende-se da leitura da inicial que os autores teriam firmado compromisso de compra e venda relativo a unidade autônoma de nº 8, do empreendimento Hotel Contemporâneo, com previsão de conclusão das obras em outubro de 2017, e tolerância de 180 dias. Referido empreendimento, conforme consta implicitamente da inicial, já estaria em funcionamento, o que também foi constatado por meio de pesquisa na rede mundial de computadores. Ainda, a despeito da exordial mencionar pedidos e notificações de distrato, por parte dos autores, não foram apresentados documentos que corroborassem tal alegação. Dessa forma, entendo prematuro rescindir o contrato, isentando os autores de obrigações contratuais e correlatas a posse do bem, como impostos e encargos, o que consiste no pedido de tutela provisória. À luz do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Em atenção ao Comunicado CSM 13/3, disponibilizado em 13 de março de 2020, deixo de designar a audiência de conciliação. Após o decurso do prazo estabelecido no comunicado supra indicado e em eventuais novas deliberações por parte do Egrégio Tribunal, tornem-me os autos conclusos para designação de audiência, se ainda houver interesse. 4. Cite-se e intime-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/10/2021 | Cumprimento de sentença (0023678-61.2021.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |