| Exeqte |
Creuzer Hulmann Cintra
Advogado: Sebastião Roberto Ribeiro |
| Exectdo |
Jesse Hulmann Cintra
Advogada: Marcia Cristina Nogueira Cunha Silva Advogado: Fernando Bertrame Soares |
| Gestor | JOSE ROBERTO NEVES AMORIM (D1LANCE LEILÕES) - |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70146675-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 14:37 |
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70116470-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2026 16:01 |
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70088766-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2026 12:14 |
| 05/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70146675-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 14:37 |
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70116470-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2026 16:01 |
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70088766-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2026 12:14 |
| 05/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 24 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Marcia Cristina Nogueira Cunha Silva (OAB 175762/SP), Fernando Bertrame Soares (OAB 248394/SP), Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP) |
| 24/02/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 24 de fevereiro de 2026. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70069819-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/02/2026 17:20 |
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70062624-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2026 18:38 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70014717-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2026 13:39 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1730/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1730/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da recusa da parte exequente acerca da proposta de alienação particular, defiro o pedido de alienação judicial. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público José Roberto Neven Amorin, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas - cod.38044". O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 15 de dezembro de 2025. Advogados(s): Marcia Cristina Nogueira Cunha Silva (OAB 175762/SP), Fernando Bertrame Soares (OAB 248394/SP), Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP) |
| 15/12/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Diante da recusa da parte exequente acerca da proposta de alienação particular, defiro o pedido de alienação judicial. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público José Roberto Neven Amorin, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas - cod.38044". O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 15 de dezembro de 2025. |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70668486-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 16:53 |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70616830-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 16:18 |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70605105-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2025 10:03 |
| 02/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1396/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1396/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 444/445: Manifeste-se a parte exequente sobre a proposta de venda particular do veículo (fls. 444/445), no prazo de 15 dias. Intime-se. Campinas, 20 de outubro de 2025 Advogados(s): Marcia Cristina Nogueira Cunha Silva (OAB 175762/SP), Fernando Bertrame Soares (OAB 248394/SP), Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP) |
| 20/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 444/445: Manifeste-se a parte exequente sobre a proposta de venda particular do veículo (fls. 444/445), no prazo de 15 dias. Intime-se. Campinas, 20 de outubro de 2025 |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70554163-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 15:01 |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70488139-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 11:49 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JESSE HULMANN CINTRA (fls. 312/316) nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move CREUZER HULMANN CINTRA, alegando, em síntese, excesso de execução. Ainda, requereu a suspensão da ordem de remoção do veículo penhorado nos autos; e que o exequente seja compelido a fornecer dados bancários para depósito direto das parcelas vincendas. Intimado, o exequente/excepto apresentou manifestação (fls. 340/346). É o relatório. Fundamento e decido. Saliento que a exceção de pré-executividade constitui figura processual que muito embora não esteja expressamente prevista no Código de Processo Civil, tem sido admitida por parte da doutrina e jurisprudência, como meio adequado para arguição de nulidade da execução (CPC, art. 618). Nesse passo, ela deve estar atrelada apenas a nulidades ou irregularidades ostensivas, perceptíveis de plano, relacionadas a aspectos formais do título executivo ou a matéria de ordem pública, que como tais, dispensam maiores reflexões e devem ser reconhecidas ex oficio. Isso porque a exceção de pré-executividade não é substitutiva dos embargos/ impugnação à execução e, por conseguinte, não pode ser genericamente admitida. Hoje, é pacífica a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade nos casos em que há prova inequívoca da inexistência de título líquido e certo, quer em função de sua nulidade, quer em razão da decadência ou da prescrição, quer em função da ilegitimidade passiva ad causam, quer, ainda, porque o crédito reclamado já foi pago. No mais, a exceção de pré-executividade é medida excepcional que se concede ao devedor para levar ao conhecimento do juiz, independentemente de penhora ou embargos, algumas matérias próprias destes, limitada, porém, sua abrangência, à matéria que possa ser conhecida de ofício ou referente à nulidade do título que seja evidente e flagrante, ou seja, nulidade cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória (JTA - LEX 171/43). Todavia, a objeção de não-executividade não pode ser vulgarizada a ponto de ser usada em substituição aos embargos. Seu cabimento é restrito às situações especiais em que, pela própria ausência de título, ou outro pressuposto processual subjetivo ou objetivo, o processo executivo tende à extinção futura. Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR é criterioso ao tratar deste delicado pormenor, quando aduz, textualmente: É claro, porém, que tal incidente só pode ser eficazmente promovido quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos. Se para alcançá-la for necessário revolver fatos e provas de maior complexidade, somente por via dos embargos a defesa será arguível. Não é admissível que, a pretexto de exceção de pré-executividade, pretenda o devedor a instauração de uma dilação probatória contenciosa, sem observar os pressupostos dos embargos à execução (Tutela Cautelar e Antecipatória em Matéria Tributária, Art. Publicado na RJ nº 245 - MAR/98, p. 5). No caso em tela, a verificação do alegado excesso depende da análise das planilhas e dos comprovantes de pagamento e bloqueio já juntados ao processo, não exigindo, portanto, produção de novas provas. Destarte, afasto a preliminar de inadequação da via eleita e CONHEÇO da presente exceção, passando à análise do mérito. O excipiente alega que o exequente, em sua planilha de cálculo, não deduziu os valores pagos, notadamente o depósito judicial de R$9.539,44 (fls. 144) e o saldo remanescente de R$1.226,33 de bloqueio judicial anterior. Em sua manifestação de fls. 329/335, o excepto demonstra que, em sua planilha de fls. 317/327, o valor de R$ 9.539,44 foi expressamente abatido do montante devido, conforme se observa no item "63" da referida planilha (fls. 303). A alegação do executado, neste ponto, distorce fato documentalmente comprovado nos autos. Contudo, assiste razão ao executado no que tange ao saldo remanescente do bloqueio judicial. Com efeito, do total de R$ 5.192,45 bloqueado em março/abril de 2025 (fls. 234), este juízo determinou o desbloqueio de R$ 3.966,12 (fls. 286/287 e 292), remanescendo, portanto, um crédito em favor do exequente no valor de R$ 1.226,33, que não havia sido considerado na planilha de fls. 317/327. O exequente, em sua manifestação de fls. 340/346, reconheceu o equívoco e apresentou nova planilha (fls. 347/352), na qual promoveu o devido abatimento, além de incluir a multa de 5% por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada pela decisão de fls. 83, que havia sido omitida anteriormente. Assim, o cálculo apresentado pelo executado também se mostra incorreto, pois desconsidera a referida multa. A planilha que melhor reflete o débito atual é a última apresentada pelo exequente (fls. 347/352), que purga o vício anterior e inclui a penalidade devida. Portanto, a exceção deve ser parcialmente acolhida, apenas para o fim de estabelecer que o prosseguimento da execução se dará com base no cálculo atualizado de fls. 347/352, que aponta um saldo devedor de R$ 16.439,75, já corrigido o erro material. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para, reconhecendo o excesso apontado na planilha de fls. 317/327, determinar que o prosseguimento da execução se dê pelo valor apontado no cálculo atualizado de fls. 347/352, no montante de R$ 16.439,75 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), atualizado para 11/08/2025. Descabida a condenação do exequente em honorários, uma vez que o vício foi prontamente sanado e o executado também apresentou cálculo incorreto, decaindo de parte de sua pretensão. Além disso, não há honorários em incidentes do processo (VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada, Súmula 24; RSTJ 26/425; RT 478/196; 492/178; 501/142; 599/92; JTA 47/169; 48/36; RF 253/340). Quanto aos demais pedidos, passo à análise. A penhora sobre o veículo VW/FOX, placa ENT-9857, encontra-se aperfeiçoada e sua avaliação foi devidamente homologada por este Juízo (fls. 177/178), sem qualquer impugnação oportuna do executado. O Juízo encontra-se garantido pela constrição do bem, porém a remoção é medida que se impõe para assegurar a efetividade da futura alienação judicial, evitando-se a deterioração ou ocultação do veículo, notadamente diante do histórico de resistência do devedor no cumprimento de suas obrigações, que inclusive resultou na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Indefiro, pois, o pedido de suspensão da ordem de remoção. Quanto ao pleito para que o exequente forneça dados bancários, observo que o meio oficial e seguro para pagamentos no curso do processo é o depósito judicial, que oferece garantia e controle para ambas as partes e para o Juízo. Nada impede que as partes, extrajudicialmente, pactuem forma diversa de pagamento, comunicando posteriormente ao Juízo para fins de extinção. Contudo, não cabe a este magistrado compelir o credor a aceitar o pagamento por via diversa da legal. Cumpra-se a Serventia a decisão de fls. 308, observando-se o endereço indicado pelo exequente às fls. 328, expedindo-se o competente mandado de remoção do veículo (VW/FOX PLACA ENT 9857). Intime-se. Campinas, 19 de agosto de 2025 Advogados(s): Marcia Cristina Nogueira Cunha Silva (OAB 175762/SP), Fernando Bertrame Soares (OAB 248394/SP), Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP) |
| 19/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JESSE HULMANN CINTRA (fls. 312/316) nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move CREUZER HULMANN CINTRA, alegando, em síntese, excesso de execução. Ainda, requereu a suspensão da ordem de remoção do veículo penhorado nos autos; e que o exequente seja compelido a fornecer dados bancários para depósito direto das parcelas vincendas. Intimado, o exequente/excepto apresentou manifestação (fls. 340/346). É o relatório. Fundamento e decido. Saliento que a exceção de pré-executividade constitui figura processual que muito embora não esteja expressamente prevista no Código de Processo Civil, tem sido admitida por parte da doutrina e jurisprudência, como meio adequado para arguição de nulidade da execução (CPC, art. 618). Nesse passo, ela deve estar atrelada apenas a nulidades ou irregularidades ostensivas, perceptíveis de plano, relacionadas a aspectos formais do título executivo ou a matéria de ordem pública, que como tais, dispensam maiores reflexões e devem ser reconhecidas ex oficio. Isso porque a exceção de pré-executividade não é substitutiva dos embargos/ impugnação à execução e, por conseguinte, não pode ser genericamente admitida. Hoje, é pacífica a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade nos casos em que há prova inequívoca da inexistência de título líquido e certo, quer em função de sua nulidade, quer em razão da decadência ou da prescrição, quer em função da ilegitimidade passiva ad causam, quer, ainda, porque o crédito reclamado já foi pago. No mais, a exceção de pré-executividade é medida excepcional que se concede ao devedor para levar ao conhecimento do juiz, independentemente de penhora ou embargos, algumas matérias próprias destes, limitada, porém, sua abrangência, à matéria que possa ser conhecida de ofício ou referente à nulidade do título que seja evidente e flagrante, ou seja, nulidade cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória (JTA - LEX 171/43). Todavia, a objeção de não-executividade não pode ser vulgarizada a ponto de ser usada em substituição aos embargos. Seu cabimento é restrito às situações especiais em que, pela própria ausência de título, ou outro pressuposto processual subjetivo ou objetivo, o processo executivo tende à extinção futura. Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR é criterioso ao tratar deste delicado pormenor, quando aduz, textualmente: É claro, porém, que tal incidente só pode ser eficazmente promovido quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos. Se para alcançá-la for necessário revolver fatos e provas de maior complexidade, somente por via dos embargos a defesa será arguível. Não é admissível que, a pretexto de exceção de pré-executividade, pretenda o devedor a instauração de uma dilação probatória contenciosa, sem observar os pressupostos dos embargos à execução (Tutela Cautelar e Antecipatória em Matéria Tributária, Art. Publicado na RJ nº 245 - MAR/98, p. 5). No caso em tela, a verificação do alegado excesso depende da análise das planilhas e dos comprovantes de pagamento e bloqueio já juntados ao processo, não exigindo, portanto, produção de novas provas. Destarte, afasto a preliminar de inadequação da via eleita e CONHEÇO da presente exceção, passando à análise do mérito. O excipiente alega que o exequente, em sua planilha de cálculo, não deduziu os valores pagos, notadamente o depósito judicial de R$9.539,44 (fls. 144) e o saldo remanescente de R$1.226,33 de bloqueio judicial anterior. Em sua manifestação de fls. 329/335, o excepto demonstra que, em sua planilha de fls. 317/327, o valor de R$ 9.539,44 foi expressamente abatido do montante devido, conforme se observa no item "63" da referida planilha (fls. 303). A alegação do executado, neste ponto, distorce fato documentalmente comprovado nos autos. Contudo, assiste razão ao executado no que tange ao saldo remanescente do bloqueio judicial. Com efeito, do total de R$ 5.192,45 bloqueado em março/abril de 2025 (fls. 234), este juízo determinou o desbloqueio de R$ 3.966,12 (fls. 286/287 e 292), remanescendo, portanto, um crédito em favor do exequente no valor de R$ 1.226,33, que não havia sido considerado na planilha de fls. 317/327. O exequente, em sua manifestação de fls. 340/346, reconheceu o equívoco e apresentou nova planilha (fls. 347/352), na qual promoveu o devido abatimento, além de incluir a multa de 5% por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada pela decisão de fls. 83, que havia sido omitida anteriormente. Assim, o cálculo apresentado pelo executado também se mostra incorreto, pois desconsidera a referida multa. A planilha que melhor reflete o débito atual é a última apresentada pelo exequente (fls. 347/352), que purga o vício anterior e inclui a penalidade devida. Portanto, a exceção deve ser parcialmente acolhida, apenas para o fim de estabelecer que o prosseguimento da execução se dará com base no cálculo atualizado de fls. 347/352, que aponta um saldo devedor de R$ 16.439,75, já corrigido o erro material. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para, reconhecendo o excesso apontado na planilha de fls. 317/327, determinar que o prosseguimento da execução se dê pelo valor apontado no cálculo atualizado de fls. 347/352, no montante de R$ 16.439,75 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), atualizado para 11/08/2025. Descabida a condenação do exequente em honorários, uma vez que o vício foi prontamente sanado e o executado também apresentou cálculo incorreto, decaindo de parte de sua pretensão. Além disso, não há honorários em incidentes do processo (VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada, Súmula 24; RSTJ 26/425; RT 478/196; 492/178; 501/142; 599/92; JTA 47/169; 48/36; RF 253/340). Quanto aos demais pedidos, passo à análise. A penhora sobre o veículo VW/FOX, placa ENT-9857, encontra-se aperfeiçoada e sua avaliação foi devidamente homologada por este Juízo (fls. 177/178), sem qualquer impugnação oportuna do executado. O Juízo encontra-se garantido pela constrição do bem, porém a remoção é medida que se impõe para assegurar a efetividade da futura alienação judicial, evitando-se a deterioração ou ocultação do veículo, notadamente diante do histórico de resistência do devedor no cumprimento de suas obrigações, que inclusive resultou na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Indefiro, pois, o pedido de suspensão da ordem de remoção. Quanto ao pleito para que o exequente forneça dados bancários, observo que o meio oficial e seguro para pagamentos no curso do processo é o depósito judicial, que oferece garantia e controle para ambas as partes e para o Juízo. Nada impede que as partes, extrajudicialmente, pactuem forma diversa de pagamento, comunicando posteriormente ao Juízo para fins de extinção. Contudo, não cabe a este magistrado compelir o credor a aceitar o pagamento por via diversa da legal. Cumpra-se a Serventia a decisão de fls. 308, observando-se o endereço indicado pelo exequente às fls. 328, expedindo-se o competente mandado de remoção do veículo (VW/FOX PLACA ENT 9857). Intime-se. Campinas, 19 de agosto de 2025 |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70443000-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/08/2025 10:59 |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70441824-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2025 17:38 |
| 24/07/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70401789-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 24/07/2025 11:25 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 300/305. Dê-se ciência à parte executada acerca da manifestação do credor no sentido de não haver interesse na realização de audiência de conciliação, razão pela qual deixo de designá-la. Observe-se a possibilidade de contato e composição no âmbito extrajudicial que, se efetivada, deverá ser oportunamente comunicada nos autos. O veículo foi penhorado e avaliado (fls. 102/103; 177/178). Para expedição do mandado de remoção, indique a parte exequente o endereço que será diligenciado, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido, expeça-se competente mandado, observada a gratuidade. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 21 de julho de 2025 Advogados(s): Marcia Cristina Nogueira Cunha Silva (OAB 175762/SP), Fernando Bertrame Soares (OAB 248394/SP), Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 300/305. Dê-se ciência à parte executada acerca da manifestação do credor no sentido de não haver interesse na realização de audiência de conciliação, razão pela qual deixo de designá-la. Observe-se a possibilidade de contato e composição no âmbito extrajudicial que, se efetivada, deverá ser oportunamente comunicada nos autos. O veículo foi penhorado e avaliado (fls. 102/103; 177/178). Para expedição do mandado de remoção, indique a parte exequente o endereço que será diligenciado, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido, expeça-se competente mandado, observada a gratuidade. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 21 de julho de 2025 |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2025 |
Alvará Juntado
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| 03/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70342471-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2025 11:40 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 3.966,12, em favor do beneficiário Jesse Hulmann Cintra, nos termos da r. Decisão de pgs. 286/287, conforme formulário apresentado às pgs. 296, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. Advogados(s): Marcia Cristina Nogueira Cunha Silva (OAB 175762/SP), Fernando Bertrame Soares (OAB 248394/SP), Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP) |
| 25/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 3.966,12, em favor do beneficiário Jesse Hulmann Cintra, nos termos da r. Decisão de pgs. 286/287, conforme formulário apresentado às pgs. 296, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 19/06/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70332002-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 18/06/2025 14:43 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2025 Teor do ato: Para a parte executada trazer aos autos novo formulário MLE, tendo em vista que a titular da conta indicada às fls.292 é pessoa estranha aos autos. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Marcia Cristina Nogueira Cunha Silva (OAB 175762/SP), Fernando Bertrame Soares (OAB 248394/SP), Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP) |
| 18/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a parte executada trazer aos autos novo formulário MLE, tendo em vista que a titular da conta indicada às fls.292 é pessoa estranha aos autos. Prazo: 15 dias. |
| 16/06/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70326740-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 16/06/2025 17:34 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0028363-48.2020.8.26.0114 (processo principal 1013103-11.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Creuzer Hulmann Cintra - Jesse Hulmann Cintra - Vista à parte interessada "Jesse Hulmann Cintra" para que proceda à juntada do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019 e art. 1.112 das NSCGJ. O formulário encontra-se disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br --> PRINCIPAIS ACESSOS --> Despesas Processuais --> ORIENTAÇÕES GERAIS --> Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV: MARCIA CRISTINA NOGUEIRA CUNHA SILVA (OAB 175762/SP), SEBASTIÃO ROBERTO RIBEIRO (OAB 356549/SP), FERNANDO BERTRAME SOARES (OAB 248394/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2025 Teor do ato: Vista à parte interessada "Jesse Hulmann Cintra" para que proceda à juntada do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019 e art. 1.112 das NSCGJ. O formulário encontra-se disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br --> PRINCIPAIS ACESSOS --> Despesas Processuais --> ORIENTAÇÕES GERAIS --> Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Advogados(s): Marcia Cristina Nogueira Cunha Silva (OAB 175762/SP), Fernando Bertrame Soares (OAB 248394/SP), Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP) |
| 10/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte interessada "Jesse Hulmann Cintra" para que proceda à juntada do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019 e art. 1.112 das NSCGJ. O formulário encontra-se disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br --> PRINCIPAIS ACESSOS --> Despesas Processuais --> ORIENTAÇÕES GERAIS --> Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0028363-48.2020.8.26.0114 (processo principal 1013103-11.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Creuzer Hulmann Cintra - Jesse Hulmann Cintra - Vistos. Concedo à parte executada, diante dos documentos apresentados, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dispostos no artigo 98, parágrafos e incisos da Lei 13.105/2015. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos em conta de titularidade da parte executada, que sustenta serem os valores oriundos de salários depositados em conta poupança, em montante inferior a 40 salários mínimos. A documentação acostada (extratos bancários) indica que os depósitos têm origem salarial e foram transferidos para conta de poupança, cujo saldo bloqueado não ultrapassa o limite legal. Nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis os salários e os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Diante disso, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta poupança do executado, no montante de R$ 3.966,12, e determino sua imediata liberação. Por fim, considerando o interesse manifestado pelo executado, manifeste-se, no prazo de 15 dias, acerca do interesse na designação de audiência de conciliação e, em caso negativo, em termos de prosseguimento da ação. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO ROBERTO RIBEIRO (OAB 356549/SP), FERNANDO BERTRAME SOARES (OAB 248394/SP), MARCIA CRISTINA NOGUEIRA CUNHA SILVA (OAB 175762/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo à parte executada, diante dos documentos apresentados, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dispostos no artigo 98, parágrafos e incisos da Lei 13.105/2015. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos em conta de titularidade da parte executada, que sustenta serem os valores oriundos de salários depositados em conta poupança, em montante inferior a 40 salários mínimos. A documentação acostada (extratos bancários) indica que os depósitos têm origem salarial e foram transferidos para conta de poupança, cujo saldo bloqueado não ultrapassa o limite legal. Nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis os salários e os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Diante disso, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta poupança do executado, no montante de R$ 3.966,12, e determino sua imediata liberação. Por fim, considerando o interesse manifestado pelo executado, manifeste-se, no prazo de 15 dias, acerca do interesse na designação de audiência de conciliação e, em caso negativo, em termos de prosseguimento da ação. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Marcia Cristina Nogueira Cunha Silva (OAB 175762/SP), Fernando Bertrame Soares (OAB 248394/SP), Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Concedo à parte executada, diante dos documentos apresentados, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dispostos no artigo 98, parágrafos e incisos da Lei 13.105/2015. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos em conta de titularidade da parte executada, que sustenta serem os valores oriundos de salários depositados em conta poupança, em montante inferior a 40 salários mínimos. A documentação acostada (extratos bancários) indica que os depósitos têm origem salarial e foram transferidos para conta de poupança, cujo saldo bloqueado não ultrapassa o limite legal. Nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis os salários e os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Diante disso, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta poupança do executado, no montante de R$ 3.966,12, e determino sua imediata liberação. Por fim, considerando o interesse manifestado pelo executado, manifeste-se, no prazo de 15 dias, acerca do interesse na designação de audiência de conciliação e, em caso negativo, em termos de prosseguimento da ação. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 05/06/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70293917-4 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 30/05/2025 17:13 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2025 Teor do ato: Vista à parte executada, na pessoa de seu patrono, para que se manifeste acerca do bloqueio positivo, no prazo de 05 dias, nos termos do Art. 854 do CPC e da r. Decisão anteriormente proferida. Atente-se a parte executada que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento de eventual pedido de desbloqueio pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas" com o tipo de petição "8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud". Advogados(s): Marcia Cristina Nogueira Cunha Silva (OAB 175762/SP), Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP) |
| 23/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte executada, na pessoa de seu patrono, para que se manifeste acerca do bloqueio positivo, no prazo de 05 dias, nos termos do Art. 854 do CPC e da r. Decisão anteriormente proferida. Atente-se a parte executada que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento de eventual pedido de desbloqueio pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas" com o tipo de petição "8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud". |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2025 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Cumprimento de Sentença: Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Execução de Título Extrajudicial: Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 26 de novembro de 2024. Advogados(s): Marcia Cristina Nogueira Cunha Silva (OAB 175762/SP), Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP) |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Cumprimento de Sentença: Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Execução de Título Extrajudicial: Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 26 de novembro de 2024. |
| 23/05/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 23/05/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 23/05/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 23/05/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Cumprimento de Sentença: Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Execução de Título Extrajudicial: Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 26 de novembro de 2024. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 29/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve qualquer manifestação nos autos. Nada Mais. |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2024 Teor do ato: Vista dos autos ao exequente para: Manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Advogados(s): Marcia Cristina Nogueira Cunha Silva (OAB 175762/SP), Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP) |
| 23/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao exequente para: Manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. |
| 23/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve qualquer manifestação nos autos. Nada Mais. |
| 19/03/2024 |
Alvará Juntado
|
| 16/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 9.539,44, em favor do beneficiário Creuzer Hulmann Cintra, nos termos da r. Decisão de pgs. 177, conforme formulário apresentado às pgs. 147, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. Advogados(s): Marcia Cristina Nogueira Cunha Silva (OAB 175762/SP), Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP) |
| 15/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 9.539,44, em favor do beneficiário Creuzer Hulmann Cintra, nos termos da r. Decisão de pgs. 177, conforme formulário apresentado às pgs. 147, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se a nova procuradora constituída pelo executado. O art. 871 do Código de Processo Civil estabelece que não se procederá à avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (...). A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça tomou como base a Tabela FIPE, logo, observou a referida norma (fls. 129). Assim, considerando que a avaliação observa a legislação vigente e tendo em vista a ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO a avaliação do bem móvel penhorado (VW/FOX PLACA ENT 9857) no valor de R$ 27.077,00 (VINTE E SETE MIL, SETENTA E SETE REAIS), posicionada para outubro/2023. No mais, defiro o levantamento da quantia depositada, por ser incontroversa (fls. 147). Intime-se a parte executada para que comprove o pagamento do saldo devedor remanescente indicado às fls. 145/146, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 27 de fevereiro de 2024 Advogados(s): Marcia Cristina Nogueira Cunha Silva (OAB 175762/SP), Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP) |
| 27/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a nova procuradora constituída pelo executado. O art. 871 do Código de Processo Civil estabelece que não se procederá à avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (...). A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça tomou como base a Tabela FIPE, logo, observou a referida norma (fls. 129). Assim, considerando que a avaliação observa a legislação vigente e tendo em vista a ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO a avaliação do bem móvel penhorado (VW/FOX PLACA ENT 9857) no valor de R$ 27.077,00 (VINTE E SETE MIL, SETENTA E SETE REAIS), posicionada para outubro/2023. No mais, defiro o levantamento da quantia depositada, por ser incontroversa (fls. 147). Intime-se a parte executada para que comprove o pagamento do saldo devedor remanescente indicado às fls. 145/146, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 27 de fevereiro de 2024 |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70006855-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/01/2024 18:26 |
| 14/12/2023 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WCAS.23.70684677-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 13/12/2023 17:50 |
| 23/11/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70639032-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação Data: 22/11/2023 17:09 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o resultado do mandado (avaliação do veículo : manifeste-se o autor sobre a avaliação apresentada pelo oficial de justiça; remoção do veículo: não realizada porque o autor não ofereceu os meios para conclusão do ato; intimação do requerido - positiva), sob pena de arquivamento. Nada Mais. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). Advogados(s): Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP), Giugliano Cobucci (OAB 403153/SP) |
| 19/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o resultado do mandado (avaliação do veículo : manifeste-se o autor sobre a avaliação apresentada pelo oficial de justiça; remoção do veículo: não realizada porque o autor não ofereceu os meios para conclusão do ato; intimação do requerido - positiva), sob pena de arquivamento. Nada Mais. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). |
| 19/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 23/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável (modelo de grupo) |
| 10/05/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0307/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 121: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a realização de diligências extrajudiciais pela parte autora. Após, requeira o que de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. Campinas, 19 de abril de 2023 Advogados(s): Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP), Giugliano Cobucci (OAB 403153/SP) |
| 20/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 121: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a realização de diligências extrajudiciais pela parte autora. Após, requeira o que de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. Campinas, 19 de abril de 2023 |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70111333-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 07/03/2023 09:47 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2023 Teor do ato: Vista à parte exequente para que indique o endereço a ser diligenciado, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP), Giugliano Cobucci (OAB 403153/SP) |
| 28/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente para que indique o endereço a ser diligenciado, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 10/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável (modelo de grupo) |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2022 Teor do ato: Vistos. Na esteira da decisão de fls. 102/3, diante da natureza do bem, sendo presumível o risco de deterioração, determino a remoção, avaliação e intimação do executado, depositando-se ao encargo da parte exequente, sob as penas da lei, nos termos do art. 840, § 1º do Código de Processo Civil (Súmula 19 do TJSP). Oportunamente, requeira a parte autora o que de direito ao regular prosseguimento do feito, tornando-me os autos conclusos. Intime-se. Campinas, 05 de dezembro de 2022. Advogados(s): Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP), Giugliano Cobucci (OAB 403153/SP) |
| 06/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na esteira da decisão de fls. 102/3, diante da natureza do bem, sendo presumível o risco de deterioração, determino a remoção, avaliação e intimação do executado, depositando-se ao encargo da parte exequente, sob as penas da lei, nos termos do art. 840, § 1º do Código de Processo Civil (Súmula 19 do TJSP). Oportunamente, requeira a parte autora o que de direito ao regular prosseguimento do feito, tornando-me os autos conclusos. Intime-se. Campinas, 05 de dezembro de 2022. |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70493530-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/09/2022 00:18 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2022 Teor do ato: Ciência à parte exequente da certidão e documentos de fls. 106/9. Requeira o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP), Giugliano Cobucci (OAB 403153/SP) |
| 22/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente da certidão e documentos de fls. 106/9. Requeira o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 22/09/2022 |
Documento Juntado
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| 22/09/2022 |
Documento Juntado
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| 09/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do veículo VW/FOX 1.6 GII, placa ENT9857, encontrado através do sistema RENAJUD, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Fica, por ora, nomeado como depositário o possuidor direto do veículo. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 841, § 1º), acerca da penhora que recaiu sobre o bem de sua propriedade, para que ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º). Determino a imposição de restrição de transferência e circulação do referido veículo, efetivando-se por meio do sistema RENAJUD, bem como a consulta do endereço constante dos cadastros junto ao órgão de trânsito. Diante da natureza do bem, sendo presumível o risco de deterioração, determino a remoção, avaliação e intimação do executado, depositando-se ao encargo da parte exequente, sob as penas da lei, nos termos do art. 840, § 1º do Código de Processo Civil (Súmula 19 do TJSP). Faculta-se à parte executada a entrega voluntária do bem, a ser ajustada com a parte exequente. Expeça-se o necessário, condicionando-se ao fornecimento dos meios. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Ressalto que, nos termos do art. 841, § 4º, Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.. Intime-se. Campinas, 02 de agosto de 2022. Advogados(s): Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP), Giugliano Cobucci (OAB 403153/SP) |
| 02/08/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do veículo VW/FOX 1.6 GII, placa ENT9857, encontrado através do sistema RENAJUD, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Fica, por ora, nomeado como depositário o possuidor direto do veículo. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 841, § 1º), acerca da penhora que recaiu sobre o bem de sua propriedade, para que ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º). Determino a imposição de restrição de transferência e circulação do referido veículo, efetivando-se por meio do sistema RENAJUD, bem como a consulta do endereço constante dos cadastros junto ao órgão de trânsito. Diante da natureza do bem, sendo presumível o risco de deterioração, determino a remoção, avaliação e intimação do executado, depositando-se ao encargo da parte exequente, sob as penas da lei, nos termos do art. 840, § 1º do Código de Processo Civil (Súmula 19 do TJSP). Faculta-se à parte executada a entrega voluntária do bem, a ser ajustada com a parte exequente. Expeça-se o necessário, condicionando-se ao fornecimento dos meios. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Ressalto que, nos termos do art. 841, § 4º, Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.. Intime-se. Campinas, 02 de agosto de 2022. |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70243574-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 24/05/2022 12:29 |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2022 Teor do ato: Vista à parte interessada, para que se manifeste sobre o resultado da(s) pesquisa(s) requisitada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP), Giugliano Cobucci (OAB 403153/SP) |
| 05/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte interessada, para que se manifeste sobre o resultado da(s) pesquisa(s) requisitada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. |
| 05/05/2022 |
Documento Juntado
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| 05/05/2022 |
Documento Juntado
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| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fls. 89 para determinar que se proceda à pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD em nome do executado, conforme requerido, e sendo positiva a pesquisa, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Com os resultados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, 30 de março de 2022 Advogados(s): Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP), Giugliano Cobucci (OAB 403153/SP) |
| 31/03/2022 |
Decisão
Vistos. Defiro o pedido de fls. 89 para determinar que se proceda à pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD em nome do executado, conforme requerido, e sendo positiva a pesquisa, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Com os resultados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, 30 de março de 2022 |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70079113-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2022 11:10 |
| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450 |
| 16/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2022 Teor do ato: Republicação r. decisão de fls. para correção inconsistência na publicação automática SAJ: "Vistos. Inicialmente, certifique a serventia sobre a concessão da Justiça Gratuita em favor da parte exequente, tarjando-se devidamente os autos, se o caso. Conheço dos embargos de declaração opostos, posto que tempestivos, e a eles dou provimento para sanar a omissão contida na decisão impugnada. De fato, a atitude revelada pela parte executada vai de encontro aos princípios que hodiernamente regem o Direito Processual, dentre eles o da cooperação entre os sujeitos do processo em vistas a uma prestação jurisdicional justa, célere e em tempo razoável (CPC, art. 6º), no qual se insere o dever da parte executada solver a obrigação ainda que pelo meio que lhe seja menos oneroso (art. 805), pelo que impende reconhecer a subsunção às hipóteses previstas no art. 774 do Código de Processo Civil, por configurada a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, razão pela qual aplico-lhe multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, em proveito da parte exequente. Cumpra-se a decisão de fls 74/5 em seus ulteriores termos. Intime-se. Campinas, 31 de janeiro de 2022." Advogados(s): Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP), Giugliano Cobucci (OAB 403153/SP) |
| 16/02/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Republicação r. decisão de fls. para correção inconsistência na publicação automática SAJ: "Vistos. Inicialmente, certifique a serventia sobre a concessão da Justiça Gratuita em favor da parte exequente, tarjando-se devidamente os autos, se o caso. Conheço dos embargos de declaração opostos, posto que tempestivos, e a eles dou provimento para sanar a omissão contida na decisão impugnada. De fato, a atitude revelada pela parte executada vai de encontro aos princípios que hodiernamente regem o Direito Processual, dentre eles o da cooperação entre os sujeitos do processo em vistas a uma prestação jurisdicional justa, célere e em tempo razoável (CPC, art. 6º), no qual se insere o dever da parte executada solver a obrigação ainda que pelo meio que lhe seja menos oneroso (art. 805), pelo que impende reconhecer a subsunção às hipóteses previstas no art. 774 do Código de Processo Civil, por configurada a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, razão pela qual aplico-lhe multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, em proveito da parte exequente. Cumpra-se a decisão de fls 74/5 em seus ulteriores termos. Intime-se. Campinas, 31 de janeiro de 2022." |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
| 02/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.....: conheço dos embargos, na forma do artigo 1022 do Código de Processo Civil, deixando, no entanto, de acolhe-los, porquanto após detida análise do ponto embargado, verifico que a sentença não apresenta omissão, contradição ou obscuridade a ser esclarecida. Como se denota dos fatos narrados e respectivos pedidos, os presentes embargos estão voltados ao reexame da causa com a atribuição de efeito infringente ao recurso, que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. A propósito, a doutrina e a jurisprudência tem excepcionado o uso de embargos declaratórios com infringente do julgado, mas tão somente em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido, que não é o cado dos autos (STJ-4ª Turma, Resp 1757-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Na verdade, como já se decidiu em questão semelhante (Edcl. 768.239-5/01, 1º TAC/SP), a parte embargante confunde questão ou ponto com fundamento, razão ou argumento que lhe serve de base fática, lógica ou jurídica, não estando o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos da parte nem todas as alegações que produzem. Importa é indicar o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, art.535, nota 17a, p.578, Saraiva, 31ª Edição; EDcl. no Resp. 39.870-3P/E, rel. Ministro Milton Luiz Pereira, 1ª T., DJU de 21.8.95, v.u.; Resp. 101.485-0/SP, rel.Ministro César Asfor Rocha, 4ª T., j. 06.5.97, v.u.). Mantenho, pois a sentença, tal como está lançada. Intime-se. Campinas, 31 de janeiro de 2022. Advogados(s): Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP), Giugliano Cobucci (OAB 403153/SP) |
| 01/02/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls.....: conheço dos embargos, na forma do artigo 1022 do Código de Processo Civil, deixando, no entanto, de acolhe-los, porquanto após detida análise do ponto embargado, verifico que a sentença não apresenta omissão, contradição ou obscuridade a ser esclarecida. Como se denota dos fatos narrados e respectivos pedidos, os presentes embargos estão voltados ao reexame da causa com a atribuição de efeito infringente ao recurso, que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. A propósito, a doutrina e a jurisprudência tem excepcionado o uso de embargos declaratórios com infringente do julgado, mas tão somente em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido, que não é o cado dos autos (STJ-4ª Turma, Resp 1757-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Na verdade, como já se decidiu em questão semelhante (Edcl. 768.239-5/01, 1º TAC/SP), a parte embargante confunde questão ou ponto com fundamento, razão ou argumento que lhe serve de base fática, lógica ou jurídica, não estando o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos da parte nem todas as alegações que produzem. Importa é indicar o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, art.535, nota 17a, p.578, Saraiva, 31ª Edição; EDcl. no Resp. 39.870-3P/E, rel. Ministro Milton Luiz Pereira, 1ª T., DJU de 21.8.95, v.u.; Resp. 101.485-0/SP, rel.Ministro César Asfor Rocha, 4ª T., j. 06.5.97, v.u.). Mantenho, pois a sentença, tal como está lançada. Intime-se. Campinas, 31 de janeiro de 2022. |
| 31/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2022 |
Expedição de documento
Certidão - Tempestividade de Embargos de Declaração |
| 19/01/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.22.70014175-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/01/2022 11:29 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 70/2: Indefiro neste momento o pedido de penhora de percentual dos salários percebidos pela parte executada, por se tratar de medida gravosa ao devedor em confronto com o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, somente admitida em situações de excepcionalidade onde as medidas ordinárias tendentes à satisfação do crédito buscado por meio do provimento jurisdicional não se afiguram eficientes e eficazes, sendo indispensável neste caso o esgotamento das tentativas de localização de bens ou direitos passíveis de constrição judicial, o que não se verifica no caso concreto. Outrossim, descabida a pretensão porquanto inobservada a ordem preferencial estatuída no art. 835 do Código de Processo Civil, que direciona a execução civil em harmonia com o princípio da menor onerosidade ao devedor, embora o art. 139, IV do novo Diploma processual conceda ao juiz maior discricionariedade na aplicação de medidas coercitivas e indutivas à efetividade do processo. Sem prejuízo, defiro a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Requeira, pois, o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, observado que ainda não esgotados os meios de localização de bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Campinas, 15 de dezembro de 2021. Advogados(s): Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP), Giugliano Cobucci (OAB 403153/SP) |
| 16/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 70/2: Indefiro neste momento o pedido de penhora de percentual dos salários percebidos pela parte executada, por se tratar de medida gravosa ao devedor em confronto com o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, somente admitida em situações de excepcionalidade onde as medidas ordinárias tendentes à satisfação do crédito buscado por meio do provimento jurisdicional não se afiguram eficientes e eficazes, sendo indispensável neste caso o esgotamento das tentativas de localização de bens ou direitos passíveis de constrição judicial, o que não se verifica no caso concreto. Outrossim, descabida a pretensão porquanto inobservada a ordem preferencial estatuída no art. 835 do Código de Processo Civil, que direciona a execução civil em harmonia com o princípio da menor onerosidade ao devedor, embora o art. 139, IV do novo Diploma processual conceda ao juiz maior discricionariedade na aplicação de medidas coercitivas e indutivas à efetividade do processo. Sem prejuízo, defiro a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Requeira, pois, o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, observado que ainda não esgotados os meios de localização de bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Campinas, 15 de dezembro de 2021. |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2021 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WCAS.21.70608358-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 17/11/2021 17:49 |
| 15/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399 |
| 12/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a petição do executado de fls. 66. Prazo de 5 dias. Advogados(s): Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP), Giugliano Cobucci (OAB 403153/SP) |
| 11/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a petição do executado de fls. 66. Prazo de 5 dias. |
| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70569458-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2021 09:34 |
| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2021 Data da Disponibilização: 07/10/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 3377 Página: 2516/2529 |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 51/52. Anote-se a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes. Considerando o trânsito em julgado do v. Acórdão que deu provimento ao recurso interposto para declarar penhoráveis as quantias constritas por meio do sistema SISBAJUD e revogar a ordem de desbloqueio impugnada, na esteira da Decisão de fls 48, intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador constituído nos autos a proceder ao depósito judicial da respectiva importância no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Oportunamente, manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. Campinas, 05 de outubro de 2021 Advogados(s): Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP), Giugliano Cobucci (OAB 403153/SP) |
| 05/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 51/52. Anote-se a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes. Considerando o trânsito em julgado do v. Acórdão que deu provimento ao recurso interposto para declarar penhoráveis as quantias constritas por meio do sistema SISBAJUD e revogar a ordem de desbloqueio impugnada, na esteira da Decisão de fls 48, intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador constituído nos autos a proceder ao depósito judicial da respectiva importância no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Oportunamente, manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. Campinas, 05 de outubro de 2021 |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 05/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70491247-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2021 16:29 |
| 11/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70429643-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/08/2021 15:54 |
| 25/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 2088/2099 |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência do Agravo interposto contra a decisão de fls. 32, anotando-se a concessão de efeito suspensivo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que a determinação de desbloqueio foi incontinenti cumprida pela Serventia do Juízo, fica a parte executada advertida acerca da possibilidade de reforma da Decisão em sede de recurso, culminando com a obrigação de depósito judicial do respectivo montante, sob as penas da lei. Comunique-se ao d. Relator do recurso acerca da presente decisão, servindo esta como Ofício. Aguarde-se decisão final do recurso interposto. Intime-se. Campinas, 20 de maio de 2021. Advogados(s): Nilson Seabra (OAB 82025/SP), Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP) |
| 21/05/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência do Agravo interposto contra a decisão de fls. 32, anotando-se a concessão de efeito suspensivo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que a determinação de desbloqueio foi incontinenti cumprida pela Serventia do Juízo, fica a parte executada advertida acerca da possibilidade de reforma da Decisão em sede de recurso, culminando com a obrigação de depósito judicial do respectivo montante, sob as penas da lei. Comunique-se ao d. Relator do recurso acerca da presente decisão, servindo esta como Ofício. Aguarde-se decisão final do recurso interposto. Intime-se. Campinas, 20 de maio de 2021. |
| 20/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 17/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70261249-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/05/2021 23:35 |
| 14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 293 Página: 1827/1835 |
| 13/05/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 13/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2021 Teor do ato: Vistos. Analisando-se os documentos que instruem o pedido de desbloqueio com fundamento no artigo 833 do Código de Processo Civil, verifica-se que o numerário bloqueado em conta corrente, proveniente de vencimentos, não deixou de ostentar natureza salarial, porquanto destinado à subsistência da devedora e de sua família, sendo, por consequência, impenhorável, nos termos do incido IV do citado artigo. Isto posto, defiro incontinenti o pedido de desbloqueio. Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de parcelamento do débito. Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, 11 de maio de 2021. Advogados(s): Nilson Seabra (OAB 82025/SP), Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP) |
| 13/05/2021 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Analisando-se os documentos que instruem o pedido de desbloqueio com fundamento no artigo 833 do Código de Processo Civil, verifica-se que o numerário bloqueado em conta corrente, proveniente de vencimentos, não deixou de ostentar natureza salarial, porquanto destinado à subsistência da devedora e de sua família, sendo, por consequência, impenhorável, nos termos do incido IV do citado artigo. Isto posto, defiro incontinenti o pedido de desbloqueio. Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de parcelamento do débito. Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, 11 de maio de 2021. |
| 11/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70230376-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 03/05/2021 15:02 |
| 30/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 3268 Página: 2042/2055 |
| 29/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 841, § 1º), acerca da constrição de ativos financeiros de sua titularidade, conforme detalhamento de ordem de bloqueio juntado aos autos, para que se manifeste em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. Atente-se a parte executada que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento de eventual pedido de desbloqueio pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas" com o tipo de petição "8977 Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud". Não havendo manifestação da parte executada sobre o bloqueio, no prazo legal, ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, a indisponibilidade se converterá em penhora independentemente da lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º), passando a fluir automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação por simples petição, desnecessária nova intimação do executado para tanto (CPC, art. 917, § 1º). Neste caso, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo. Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525 do CPC, sendo vedado o recebimento de impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada (art. 917, § 1º do CPC). Fica o executado advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). Decorridos os prazos legais, o exequente poderá requerer o levantamento dos valores, mediante prévia apresentação de planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito, com estrita observância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil. Observo que, havendo valores depositados nos autos, para a correta atualização do débito deverá ser procedida à correção até a data da transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo, deduzindo-se a quantia depositada, prosseguindo-se à atualização do saldo devedor remanescente após o devido abatimento. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 28 de abril de 2021. Advogados(s): Nilson Seabra (OAB 82025/SP), Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP) |
| 28/04/2021 |
Decisão
Vistos. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 841, § 1º), acerca da constrição de ativos financeiros de sua titularidade, conforme detalhamento de ordem de bloqueio juntado aos autos, para que se manifeste em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. Atente-se a parte executada que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento de eventual pedido de desbloqueio pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas" com o tipo de petição "8977 Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud". Não havendo manifestação da parte executada sobre o bloqueio, no prazo legal, ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, a indisponibilidade se converterá em penhora independentemente da lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º), passando a fluir automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação por simples petição, desnecessária nova intimação do executado para tanto (CPC, art. 917, § 1º). Neste caso, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo. Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525 do CPC, sendo vedado o recebimento de impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada (art. 917, § 1º do CPC). Fica o executado advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). Decorridos os prazos legais, o exequente poderá requerer o levantamento dos valores, mediante prévia apresentação de planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito, com estrita observância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil. Observo que, havendo valores depositados nos autos, para a correta atualização do débito deverá ser procedida à correção até a data da transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo, deduzindo-se a quantia depositada, prosseguindo-se à atualização do saldo devedor remanescente após o devido abatimento. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 28 de abril de 2021. |
| 28/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 13/04/2021 |
Expedição de documento
(Aut) Certidão - Bloqueio de Valores - Encaminhamento |
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 3243 Página: 2205/2213 |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o silêncio do executado, devidamente intimado para pagamento do débito, requeira o exequente, em 5 (cinco) dias, o que de direito para o prosseguimento do feito, indicando bens a penhora, se for o caso, observado que este Juízo se encontra cadastrado junto aos sistemas de pesquisas "on-line". Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Para tanto, apresente planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito, com expressa observância aos requisitos do art. 524 do CPC. Observo que, havendo valores depositados nos autos, para a correta atualização do débito deverá ser procedida à correção até a data da transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo, deduzindo-se a quantia depositada, prosseguindo-se à atualização do saldo devedor remanescente após o devido abatimento. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Nilson Seabra (OAB 82025/SP), Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP) |
| 18/03/2021 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o silêncio do executado, devidamente intimado para pagamento do débito, requeira o exequente, em 5 (cinco) dias, o que de direito para o prosseguimento do feito, indicando bens a penhora, se for o caso, observado que este Juízo se encontra cadastrado junto aos sistemas de pesquisas "on-line". Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Para tanto, apresente planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito, com expressa observância aos requisitos do art. 524 do CPC. Observo que, havendo valores depositados nos autos, para a correta atualização do débito deverá ser procedida à correção até a data da transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo, deduzindo-se a quantia depositada, prosseguindo-se à atualização do saldo devedor remanescente após o devido abatimento. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2021 Data da Disponibilização: 27/01/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 3204 Página: 3168/3178 |
| 22/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo o pedido de cumprimento definitivo da sentença/acórdão transitado em julgado. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, no montante de R$ 2.242,57 (DOIS MIL E DUZENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS) com data-base de 11/12/2020, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (R$ 15,00 por pesquisa e por CPF/CNPJ a ser pesquisado). Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de eventual impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada. Intime-se. Advogados(s): Nilson Seabra (OAB 82025/SP), Sebastião Roberto Ribeiro (OAB 356549/SP) |
| 21/01/2021 |
Decisão
Vistos. Recebo o pedido de cumprimento definitivo da sentença/acórdão transitado em julgado. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, no montante de R$ 2.242,57 (DOIS MIL E DUZENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS) com data-base de 11/12/2020, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (R$ 15,00 por pesquisa e por CPF/CNPJ a ser pesquisado). Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de eventual impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada. Intime-se. |
| 20/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1013103-11.2020.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/03/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 03/05/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 17/05/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/08/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/10/2021 |
Petições Diversas |
| 17/11/2021 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 19/01/2022 |
Embargos de Declaração |
| 22/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/05/2022 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 28/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2023 |
Pedido de Prazo |
| 17/05/2023 |
Pedido de Penhora |
| 22/11/2023 |
Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação |
| 13/12/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 10/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 30/05/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 16/06/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 18/06/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 25/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 12/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/09/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 10/12/2025 |
Petições Diversas |
| 20/01/2026 |
Petições Diversas |
| 18/02/2026 |
Petições Diversas |
| 23/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/03/2026 |
Petições Diversas |
| 20/03/2026 |
Petições Diversas |
| 09/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |