| Exeqte |
Jose Rubens Gomes Carneiro
Advogado: Waldemar de Oliveira Ramos Junior |
| Exectdo |
Aleandra Aparecida da Silva Lima
Advogado: Mauricio Takashi Nakashima |
| Perito | EDUARDO EIJI ARAKI |
| Interesdo. | PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70138203-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2026 18:29 |
| 28/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70128654-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2026 18:47 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.26.70090776-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/03/2026 10:43 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 03/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70138203-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2026 18:29 |
| 28/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70128654-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2026 18:47 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.26.70090776-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/03/2026 10:43 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2026 Teor do ato: Vistos. Essa decisão supre a assinatura do auto de arrematação. Aprovada a proposta de aquisição mediante pagamento parcelado formulada. Ficam os arrematantes expressamente advertido sobre as consequências advindas do inadimplemento das prestações, nos termos do art. 895, §§ 4º e 5º do CPC. O pagamento das parcelas do valor da arrematação deverá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado ao processo, sob pena de responsabilização dos arrematantes por eventuais danos causados a eventuais credores. Decorrido o prazo de impugnação nos próprios autos (CPC, art. 903, § 2º) e de Embargos de Terceiro (CPC, art. 675), o que a serventia certificará, expeça-se a competente Carta de Arrematação, cabendo à parte arrematante providenciar a indicação das principais peças para a devida instrução e o recolhimento das custas devidas, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Consigne-se, ainda, que, nos termos do art. 320-G do Provimento nº 188/2024 do CNJ, todas as restrições e gravames anteriores à arrematação constantes das matrículas dos imóveis arrematados, independentemente de sua origem, deverão ser cancelados, cabendo ao arrematante o pagamento dos emolumentos correspondentes. Anote-se eventual reserva de crédito. Anote-se, igualmente, eventual penhora no rosto dos autos. INTIME-SE a Procuradoria do Município de Amparo-SP, pelo Portal Eletrônico (na inércia, por e-mail) para apresentar eventual o valor atualizado da dívida de IPTU, se houver, bem como o MLE para levantamento dos valores. Com a planilha, dê-se ciência às partes por ato. Não havendo discordância, expeça-se MLE para o município Expeça-se Mandado de averbação de hipoteca judiciária, nos termos do art 895, § 1º do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Leiloeiro. Com a realização do depósito da integralidade do valor da arrematação, tornem os autos conclusos para novas deliberações, bem como para extinção da execução, se o caso (CPC, art. 924, II). Intime-se. Advogados(s): Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP), Mauricio Takashi Nakashima (OAB 400164/SP) |
| 05/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Essa decisão supre a assinatura do auto de arrematação. Aprovada a proposta de aquisição mediante pagamento parcelado formulada. Ficam os arrematantes expressamente advertido sobre as consequências advindas do inadimplemento das prestações, nos termos do art. 895, §§ 4º e 5º do CPC. O pagamento das parcelas do valor da arrematação deverá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado ao processo, sob pena de responsabilização dos arrematantes por eventuais danos causados a eventuais credores. Decorrido o prazo de impugnação nos próprios autos (CPC, art. 903, § 2º) e de Embargos de Terceiro (CPC, art. 675), o que a serventia certificará, expeça-se a competente Carta de Arrematação, cabendo à parte arrematante providenciar a indicação das principais peças para a devida instrução e o recolhimento das custas devidas, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Consigne-se, ainda, que, nos termos do art. 320-G do Provimento nº 188/2024 do CNJ, todas as restrições e gravames anteriores à arrematação constantes das matrículas dos imóveis arrematados, independentemente de sua origem, deverão ser cancelados, cabendo ao arrematante o pagamento dos emolumentos correspondentes. Anote-se eventual reserva de crédito. Anote-se, igualmente, eventual penhora no rosto dos autos. INTIME-SE a Procuradoria do Município de Amparo-SP, pelo Portal Eletrônico (na inércia, por e-mail) para apresentar eventual o valor atualizado da dívida de IPTU, se houver, bem como o MLE para levantamento dos valores. Com a planilha, dê-se ciência às partes por ato. Não havendo discordância, expeça-se MLE para o município Expeça-se Mandado de averbação de hipoteca judiciária, nos termos do art 895, § 1º do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Leiloeiro. Com a realização do depósito da integralidade do valor da arrematação, tornem os autos conclusos para novas deliberações, bem como para extinção da execução, se o caso (CPC, art. 924, II). Intime-se. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70604316-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 18:02 |
| 02/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o(a) perito(a) por e-mail nesta data. Nada Mais. |
| 16/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1142/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1142/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade em que os executados buscam, novamente, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, sob a alegação de se tratar de bem de família. A matéria encontra-se preclusa, acobertada pela coisa julgada material. A tese de impenhorabilidade já foi devidamente analisada e rejeitada por este juízo na sentença proferida nos embargos à execução nº 1030683-20.2021.8.26.0114 (fls. 125/129), decisão esta que transitou em julgado em 18/08/2023 (fl. 130). Ademais, e apenas para que não pairem dúvidas, a oferta voluntária do imóvel como garantia em contrato de locação, seja ele comercial ou residencial, afasta a proteção da impenhorabilidade, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 1.127). A conduta dos excipientes, ao oferecerem o bem para viabilizar o negócio e, posteriormente, invocarem sua impenhorabilidade para frustrar a execução, viola a boa-fé objetiva e configura comportamento contraditório. A insurgência do executado, portanto, tem o intuito meramente protelatório, de modo que lhe aplico multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigo 80 e 81, do CPC, multa esta que fixo em 5% do valor atualizado da execução. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade (fls. 245/246) e determino o prosseguimento da execução. Arcarão os excipientes/executados com as custas acrescidas da presente exceção, se houver, além da multa de 5% a título de litigância de má-fé. Sem honorários de sucumbência, eis que incabíveis na espécie. Prossiga-se com os atos expropriatórios, mantendo-se o leilão designado. Intime-se o exequente para incluir o valor da multa em seus cálculos, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP), Mauricio Takashi Nakashima (OAB 400164/SP) |
| 11/09/2025 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade em que os executados buscam, novamente, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, sob a alegação de se tratar de bem de família. A matéria encontra-se preclusa, acobertada pela coisa julgada material. A tese de impenhorabilidade já foi devidamente analisada e rejeitada por este juízo na sentença proferida nos embargos à execução nº 1030683-20.2021.8.26.0114 (fls. 125/129), decisão esta que transitou em julgado em 18/08/2023 (fl. 130). Ademais, e apenas para que não pairem dúvidas, a oferta voluntária do imóvel como garantia em contrato de locação, seja ele comercial ou residencial, afasta a proteção da impenhorabilidade, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 1.127). A conduta dos excipientes, ao oferecerem o bem para viabilizar o negócio e, posteriormente, invocarem sua impenhorabilidade para frustrar a execução, viola a boa-fé objetiva e configura comportamento contraditório. A insurgência do executado, portanto, tem o intuito meramente protelatório, de modo que lhe aplico multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigo 80 e 81, do CPC, multa esta que fixo em 5% do valor atualizado da execução. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade (fls. 245/246) e determino o prosseguimento da execução. Arcarão os excipientes/executados com as custas acrescidas da presente exceção, se houver, além da multa de 5% a título de litigância de má-fé. Sem honorários de sucumbência, eis que incabíveis na espécie. Prossiga-se com os atos expropriatórios, mantendo-se o leilão designado. Intime-se o exequente para incluir o valor da multa em seus cálculos, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70491892-1 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 04/09/2025 16:12 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1089/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1089/2025 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DEJESP, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 01 de setembro de 2025. Advogados(s): Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP), Mauricio Takashi Nakashima (OAB 400164/SP) |
| 02/09/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DEJESP, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 01 de setembro de 2025. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70472643-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2025 17:56 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1007/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 16/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70449715-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2025 14:44 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a necessidade de avaliação do imóvel dado em garantia para prosseguimento dos atos expropriatórios, observo que a parte exequente, de forma diligente, apresentou três laudos de avaliação de mercado do bem, elaborados por profissionais da área imobiliária, conforme documentos de fls. 143, 144 e 146. A parte executada, devidamente intimada na pessoa de seu advogado constituído para se manifestar sobre os referidos laudos e valores, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer impugnação (fl. 165). A ausência de contestação aos valores apresentados, aliada ao princípio da cooperação processual, torna desnecessária a realização de perícia por perito judicial, medida que apenas retardaria a satisfação do crédito e oneraria ainda mais as partes. As avaliações trazidas pelo exequente, por serem fundamentadas e não contraditadas, são suficientes para estabelecer um valor de mercado justo para o imóvel. Dessa forma, acolho os laudos apresentados e fixo o valor do imóvel com base na média aritmética das três avaliações, que totalizam R$ 355.544,61, R$ 351.916,60 e R$ 373.684,64, resultando no montante de R$ 360.381,95 (trezentos e sessenta mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos). Pelo exposto: 1 - HOMOLOGO o valor de avaliação do imóvel de matrícula nº 30.788 do Cartório de Registro de Imóveis de Amparo/SP (fls. 149/151) em R$ 360.381,95 (trezentos e sessenta mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), que servirá de base para a alienação judicial. 2 - DETERMINO, por conseguinte, a expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor da parte exequente, da quantia depositada nos autos a título de honorários periciais (fls. 170/171). Providencie-se a juntada do respectivo formulário MLE. 3 - DÊ-SE CIÊNCIA AO PERITO anteriormente nomeado da presente decisão, liberando-o do encargo. 4 - DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial indicado pelo exequente, conforme autoriza o art. 883, CPC, o(a) Sr(a) DAVI BORGES DE AQUINO (dba@alfaleiloes.com e contato@alfaleiloes.com) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP), Mauricio Takashi Nakashima (OAB 400164/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a necessidade de avaliação do imóvel dado em garantia para prosseguimento dos atos expropriatórios, observo que a parte exequente, de forma diligente, apresentou três laudos de avaliação de mercado do bem, elaborados por profissionais da área imobiliária, conforme documentos de fls. 143, 144 e 146. A parte executada, devidamente intimada na pessoa de seu advogado constituído para se manifestar sobre os referidos laudos e valores, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer impugnação (fl. 165). A ausência de contestação aos valores apresentados, aliada ao princípio da cooperação processual, torna desnecessária a realização de perícia por perito judicial, medida que apenas retardaria a satisfação do crédito e oneraria ainda mais as partes. As avaliações trazidas pelo exequente, por serem fundamentadas e não contraditadas, são suficientes para estabelecer um valor de mercado justo para o imóvel. Dessa forma, acolho os laudos apresentados e fixo o valor do imóvel com base na média aritmética das três avaliações, que totalizam R$ 355.544,61, R$ 351.916,60 e R$ 373.684,64, resultando no montante de R$ 360.381,95 (trezentos e sessenta mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos). Pelo exposto: 1 - HOMOLOGO o valor de avaliação do imóvel de matrícula nº 30.788 do Cartório de Registro de Imóveis de Amparo/SP (fls. 149/151) em R$ 360.381,95 (trezentos e sessenta mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), que servirá de base para a alienação judicial. 2 - DETERMINO, por conseguinte, a expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor da parte exequente, da quantia depositada nos autos a título de honorários periciais (fls. 170/171). Providencie-se a juntada do respectivo formulário MLE. 3 - DÊ-SE CIÊNCIA AO PERITO anteriormente nomeado da presente decisão, liberando-o do encargo. 4 - DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial indicado pelo exequente, conforme autoriza o art. 883, CPC, o(a) Sr(a) DAVI BORGES DE AQUINO (dba@alfaleiloes.com e contato@alfaleiloes.com) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (8ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) FELIPE GUINSANI. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiz Auxiliar. |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70185205-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 07/04/2025 14:47 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2025 Teor do ato: - Ciência à(s) parte(s) sobre o(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Prazo: 15 dias. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). Advogados(s): Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP), Mauricio Takashi Nakashima (OAB 400164/SP) |
| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Ciência à(s) parte(s) sobre o(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Prazo: 15 dias. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). |
| 02/04/2025 |
Ofício Juntado
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| 02/04/2025 |
Ofício Juntado
|
| 02/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 185/187: defiro o requerido pelo exequente. Expeça-se ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) - , Incra Sede - Setor Bancário Norte (SBN), Quadra 1, Bloco D, Edifício Palácio do Desenvolvimento, CEP 70057-900, Brasília (DF) ( https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-incra ) a fim de verificar a exata localização do imóvel rural penhorado nos presentes autos, se possível com o endereço atualizado, a fim de viabilizar perícia de avaliação do bem. O imóvel rural objeto da presente lide encontra-se registrado na matrícula 30.788, do CARTORIO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AMPARO / SP, cadastro no INCRA - código do imóvel 609.021.023.507-9, denominado SITIO CANAÃ, tudo conforme documentação que instrui o presente ofício. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício, a serem impressos, instruídos com as cópias necessárias, como a matrícula do imóvel, e encaminhados pela parte interessada. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj5a8campinascv@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Com as respostas, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender necessário, no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP), Mauricio Takashi Nakashima (OAB 400164/SP) |
| 26/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 185/187: defiro o requerido pelo exequente. Expeça-se ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) - , Incra Sede - Setor Bancário Norte (SBN), Quadra 1, Bloco D, Edifício Palácio do Desenvolvimento, CEP 70057-900, Brasília (DF) ( https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-incra ) a fim de verificar a exata localização do imóvel rural penhorado nos presentes autos, se possível com o endereço atualizado, a fim de viabilizar perícia de avaliação do bem. O imóvel rural objeto da presente lide encontra-se registrado na matrícula 30.788, do CARTORIO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AMPARO / SP, cadastro no INCRA - código do imóvel 609.021.023.507-9, denominado SITIO CANAÃ, tudo conforme documentação que instrui o presente ofício. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício, a serem impressos, instruídos com as cópias necessárias, como a matrícula do imóvel, e encaminhados pela parte interessada. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj5a8campinascv@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Com as respostas, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender necessário, no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 27/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/02/2025 |
Mandado Juntado
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| 21/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2025/002432-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/02/2025 Local: Oficial de justiça - LUIZ CARLOS DA SILVA |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Aguardando expedição de mandado. |
| 26/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a(o) ré(u) se manifestar nos autos. Nada Mais. |
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70594838-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 22/10/2024 15:09 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 179/181: Defiro. Intimem-se os executados, na pessoa do procurador cadastrado nos autos, para que informe a exata localização do imóvel rural a ser avaliado. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, defiro a intimação dos executados, por oficial de justiça, para que informem a exata localização do imóvel rural a ser avaliado. Int. Advogados(s): Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP), Mauricio Takashi Nakashima (OAB 400164/SP) |
| 17/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 179/181: Defiro. Intimem-se os executados, na pessoa do procurador cadastrado nos autos, para que informe a exata localização do imóvel rural a ser avaliado. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, defiro a intimação dos executados, por oficial de justiça, para que informem a exata localização do imóvel rural a ser avaliado. Int. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70357847-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 01/07/2024 13:42 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Informe a parte interessada, a localização exata do imóvel descrito na matrícula nº 30.788 - do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Amparo, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça. Int. Advogados(s): Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP), Mauricio Takashi Nakashima (OAB 400164/SP) |
| 26/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Informe a parte interessada, a localização exata do imóvel descrito na matrícula nº 30.788 - do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Amparo, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça. Int. |
| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70349044-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/06/2024 13:32 |
| 19/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/06/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
- Remessa ao Setor de Cumprimento - Ag. Envio de e-mail. |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70239551-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 15:14 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 01/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2024 Teor do ato: Vistos. Arbitro os honorários periciais em R$ 6.000,00. Depósito pela parte exequente, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos. Int. Advogados(s): Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP), Mauricio Takashi Nakashima (OAB 400164/SP) |
| 30/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Arbitro os honorários periciais em R$ 6.000,00. Depósito pela parte exequente, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos. Int. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a(o) ré(u) se manifestar nos autos. Nada Mais. |
| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 137/161: manifestem-se os executados, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, 06 de dezembro de 2023. Advogados(s): Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP), Mauricio Takashi Nakashima (OAB 400164/SP) |
| 06/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 137/161: manifestem-se os executados, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, 06 de dezembro de 2023. |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70582051-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 08:58 |
| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70556062-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 10/10/2023 14:34 |
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2023 Teor do ato: Vistos. Para a avaliação do imóvel rural, nomeio, em substituição, o perito engenheiro Rigoberto Soler Roman. Cientifique-o por e-mail, para estimar honorários em cinco dias. Havendo concordância da parte interessado, proceda ao depósito judicial. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos em quinze dias. Após, laudo em trinta dias. Int. Advogados(s): Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP), Mauricio Takashi Nakashima (OAB 400164/SP) |
| 03/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para a avaliação do imóvel rural, nomeio, em substituição, o perito engenheiro Rigoberto Soler Roman. Cientifique-o por e-mail, para estimar honorários em cinco dias. Havendo concordância da parte interessado, proceda ao depósito judicial. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos em quinze dias. Após, laudo em trinta dias. Int. |
| 06/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70485636-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 13:52 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70158739-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 09:09 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP), Mauricio Takashi Nakashima (OAB 400164/SP) |
| 27/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 23/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70146416-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/03/2023 17:45 |
| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70144050-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2023 08:31 |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Certifique a Serventia se a decisão de fls. 98/99 foi integralmente cumprida. 2. Fls. 102/103: Indefiro, por ora, pois primeiro o imóvel deverá ser avaliado. 3. Para avaliação do imóvel nomeio o perito, engenheiro civil, Eduardo Eiji Araki, o qual deverá ser intimado para estimativa de seus honorários, devendo ser depositados pela parte exequente. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos e entrega do laudo em 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP), Mauricio Takashi Nakashima (OAB 400164/SP) |
| 14/03/2023 |
Nomeado Perito
Vistos. 1. Certifique a Serventia se a decisão de fls. 98/99 foi integralmente cumprida. 2. Fls. 102/103: Indefiro, por ora, pois primeiro o imóvel deverá ser avaliado. 3. Para avaliação do imóvel nomeio o perito, engenheiro civil, Eduardo Eiji Araki, o qual deverá ser intimado para estimativa de seus honorários, devendo ser depositados pela parte exequente. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos e entrega do laudo em 30 (trinta) dias. Int. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) EDUARDO BIGOLIN para o Titular vaga 1 (8ª Vara Cível)". Motivo: Divisão de Finais. |
| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2023 Teor do ato: Vistos. Baixo o presente processo em cartório por ter cessado minha designação em virtude do retorno do juiz titular da Vara, que se encontrava afastado por licença médica. Providencie o cartório a regularização com conclusão ao juiz titular que passa a presidir o feito e dará preferência aos processos que já se encontravam conclusos como este. Intime-se. Advogados(s): Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP), Mauricio Takashi Nakashima (OAB 400164/SP) |
| 02/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Baixo o presente processo em cartório por ter cessado minha designação em virtude do retorno do juiz titular da Vara, que se encontrava afastado por licença médica. Providencie o cartório a regularização com conclusão ao juiz titular que passa a presidir o feito e dará preferência aos processos que já se encontravam conclusos como este. Intime-se. |
| 02/02/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (8ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) EDUARDO BIGOLIN. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão de Finais. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 02/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70298853-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2022 11:16 |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 21/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2022 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 30.788 do Cartório de Registro de Imóveis de Amparo (fls. 69/71), em nome de ALEANDRA APARECIDA DA SILVA LIMA. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Apresente a parte exequente a memória discriminada e atualizado do débito em questão. Após, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail, para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá a parte exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP) |
| 20/04/2022 |
Decisão
Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 30.788 do Cartório de Registro de Imóveis de Amparo (fls. 69/71), em nome de ALEANDRA APARECIDA DA SILVA LIMA. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Apresente a parte exequente a memória discriminada e atualizado do débito em questão. Após, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail, para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá a parte exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 24/03/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70134447-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/03/2022 14:45 |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70652102-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2021 14:14 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 08/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do § 1.º do art.835 do Código de Processo Civil, é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz alterar a ordem prevista de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Assim, esclareça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, os motivos pelos quais pretende a inversão da ordem de preferência prevista no diploma processual. Intime-se. Advogados(s): Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP) |
| 07/12/2021 |
Decisão
Vistos. Nos termos do § 1.º do art.835 do Código de Processo Civil, é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz alterar a ordem prevista de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Assim, esclareça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, os motivos pelos quais pretende a inversão da ordem de preferência prevista no diploma processual. Intime-se. |
| 25/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2021 |
Mandado Juntado
|
| 07/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 07/07/2021 |
Mandado Juntado
|
| 07/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 07/07/2021 |
Mandado Juntado
|
| 07/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 23/02/2021 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 23/02/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2021/012737-6 Situação: Cumprido parcialmente em 28/06/2021 Local: Oficial de justiça - LUIZ CARLOS DA SILVA |
| 23/02/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2021/012734-1 Situação: Cumprido parcialmente em 28/06/2021 Local: Oficial de justiça - LUIZ CARLOS DA SILVA |
| 23/02/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2021/012732-5 Situação: Cumprido parcialmente em 28/06/2021 Local: Oficial de justiça - LUIZ CARLOS DA SILVA |
| 23/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 2056/2063 |
| 19/02/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WCAS.21.70079310-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 18/02/2021 18:21 |
| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o resultado negativo dos mandados. Nada Mais. Advogados(s): Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP) |
| 17/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o resultado negativo dos mandados. Nada Mais. |
| 17/02/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/02/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/02/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Pq. Dos Pomares Campinas e deixei de citar aleandra aparecida da silva Lima, tendo em vista que no local reside a proprietária do imóvel Sra. Diva de Santana, sendo informada pela mesma de que a executada foi sua inquilina e mudou-se do local ha mais de 8 meses, para local incerto e não sabido. |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 2414/2419 |
| 18/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2021 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (R$ 109.568,43, corrigidos até janeiro de 2021), com a advertência de que, não sendo paga a dívida, serão penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação do débito. Fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Em caso de pagamento dentro do prazo de três dias contados da citação, os honorários ficarão reduzidos à metade (art. 827, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil). O prazo para embargos do devedor é de 15 dias úteis a contar da juntada do mandado aos autos, observando o art. 915 do novo Código de Processo Civil. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, a teor do art. 916 do novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado, com as advertências supra. O mandado de citação será entregue em cartório após o ato, mesmo antes de efetivada a penhora, computando-se então o prazo para embargos. Não sendo encontrado o devedor, proceda-se imediatamente ao arresto dos bens e tente-se a intimação por 2 (duas) vezes em dias distintos, nos dez dias subseqüentes, na forma do art. 830 e parágrafo 1° do Código de Processo Civil. Não sendo frutífero o arresto ou não sendo os bens arrestados suficientes para garantir o débito, o juízo deverá ser imediatamente comunicado para eventual bloqueio on line de ativos financeiros. Considerando que, no novo processo de execução, o prazo para embargar independe da consumação da penhora ou do arresto, entendo cabível a citação por hora certa também em execução, desde que o oficial de justiça suspeite de ocultação, mesmo que não encontrados bens para arrestar. Caso o devedor, citado, não efetue o pagamento no prazo de três dias, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 839 e parágrafo único do novo Código de Processo Civil) e intimando-se o executado na mesma oportunidade. Ocorrendo a hipótese do art. 846 do Código de Processo Civil, o oficial de justiça entrará de imediato em contato com o juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento e procedendo na forma dos artigos 839 e 846 parágrafo 1° do novo Código de Processo Civil. As diligências de penhora não serão suspensas para indicação de bens pelo executado. A penhora será feita observando-se a ordem legal ou a indicação do exeqüente, podendo o executado, posteriormente, requerer sua substituição na forma do art. 847 do novo Código de Processo Civil. Recaindo a penhora sobre imóveis, será também intimado o cônjuge do devedor. Não sendo localizado o executado para intimação da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas e devolverá o mandado, para as providências do 841 e parágrafos do novo Código de Processo Civil. Tendo em vista as peculiaridades da comarca, defiro desde logo os benefícios do § 2° do art. 212 do CPC. Expeça-se certidão, nos termos do artigo 828 do Código Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma da lei. Intime-se. Advogados(s): Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP) |
| 15/01/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2021/002760-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/02/2021 Local: Oficial de justiça - Nezete Belarmino De Souza |
| 15/01/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2021/002759-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/02/2021 Local: Oficial de justiça - Nezete Belarmino De Souza |
| 15/01/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2021/002758-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/02/2021 Local: Oficial de justiça - Nezete Belarmino De Souza |
| 15/01/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (R$ 109.568,43, corrigidos até janeiro de 2021), com a advertência de que, não sendo paga a dívida, serão penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação do débito. Fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Em caso de pagamento dentro do prazo de três dias contados da citação, os honorários ficarão reduzidos à metade (art. 827, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil). O prazo para embargos do devedor é de 15 dias úteis a contar da juntada do mandado aos autos, observando o art. 915 do novo Código de Processo Civil. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, a teor do art. 916 do novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado, com as advertências supra. O mandado de citação será entregue em cartório após o ato, mesmo antes de efetivada a penhora, computando-se então o prazo para embargos. Não sendo encontrado o devedor, proceda-se imediatamente ao arresto dos bens e tente-se a intimação por 2 (duas) vezes em dias distintos, nos dez dias subseqüentes, na forma do art. 830 e parágrafo 1° do Código de Processo Civil. Não sendo frutífero o arresto ou não sendo os bens arrestados suficientes para garantir o débito, o juízo deverá ser imediatamente comunicado para eventual bloqueio on line de ativos financeiros. Considerando que, no novo processo de execução, o prazo para embargar independe da consumação da penhora ou do arresto, entendo cabível a citação por hora certa também em execução, desde que o oficial de justiça suspeite de ocultação, mesmo que não encontrados bens para arrestar. Caso o devedor, citado, não efetue o pagamento no prazo de três dias, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 839 e parágrafo único do novo Código de Processo Civil) e intimando-se o executado na mesma oportunidade. Ocorrendo a hipótese do art. 846 do Código de Processo Civil, o oficial de justiça entrará de imediato em contato com o juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento e procedendo na forma dos artigos 839 e 846 parágrafo 1° do novo Código de Processo Civil. As diligências de penhora não serão suspensas para indicação de bens pelo executado. A penhora será feita observando-se a ordem legal ou a indicação do exeqüente, podendo o executado, posteriormente, requerer sua substituição na forma do art. 847 do novo Código de Processo Civil. Recaindo a penhora sobre imóveis, será também intimado o cônjuge do devedor. Não sendo localizado o executado para intimação da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas e devolverá o mandado, para as providências do 841 e parágrafos do novo Código de Processo Civil. Tendo em vista as peculiaridades da comarca, defiro desde logo os benefícios do § 2° do art. 212 do CPC. Expeça-se certidão, nos termos do artigo 828 do Código Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma da lei. Intime-se. |
| 13/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2021 |
Guia Juntada
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| 13/01/2021 |
Guia Juntada
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| 12/01/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/02/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 13/07/2021 |
Pedido de Penhora |
| 10/12/2021 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Emenda à Inicial |
| 22/06/2022 |
Petições Diversas |
| 22/03/2023 |
Petições Diversas |
| 22/03/2023 |
Manifestação do Perito |
| 29/03/2023 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 10/10/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 03/05/2024 |
Petições Diversas |
| 26/06/2024 |
Manifestação do Perito |
| 01/07/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 22/10/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 07/04/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 15/08/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/09/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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