| Reqte |
Luiz Antonio Nogueira
Advogado: André Laubenstein Pereira |
| Reqdo |
MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Advogado: Brenno Menezes Soares |
| Perito | Elder José Pellegrino Muzetti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/01/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 28/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 17/12/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70710847-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/12/2024 19:39 |
| 23/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2024 Teor do ato: Fls. 1518/1568: ao requerente: com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do art. 1010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Assim, à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Advogados(s): André Laubenstein Pereira (OAB 201334/SP) |
| 28/01/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 28/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 17/12/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70710847-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/12/2024 19:39 |
| 23/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2024 Teor do ato: Fls. 1518/1568: ao requerente: com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do art. 1010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Assim, à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Advogados(s): André Laubenstein Pereira (OAB 201334/SP) |
| 22/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1518/1568: ao requerente: com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do art. 1010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Assim, à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. |
| 21/11/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70655563-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/11/2024 23:32 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Pags. 1467/1505: Nada a declarar, pois inexistem os alegados vícios na retro sentença, na medida em que bem fundamentadas as razões que trouxeram convicção ao Juízo, sendo inaplicáveis as conclusões porventura adotadas em outros processos, haja vista a peculiaridade de cada caso, inclusive as circunstancias apontadas pelo laudo pericial; enquanto que o arbitramento dos honorários sucumbenciais obedeceu aos parâmetros do art. 85, §3º, III e §6º-A do CPC, restando as vias próprias para o mero inconformismo. Rejeito, pois, os embargos. 2) Pags. 1506/1510: A declaração de nulidade dos lançamentos do IPTU e das taxas correlatas pressupõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, além do expresso reconhecimento do encravamento da área, o que também afasta a incidência da taxa de lixo, nos moldes da fundamentação; o dispositivo da retro sentença, por outro lado, merece pequeno reparo por erro material, para fazer constar a nulidade dos exercícios de 2013 a 2024, haja vista os lançamentos no curso da lide, o que torna inócua a ordem de abstenção ali lançada. Melhor analisando a questão, com fundamento no artigo 494, incisos I e II, do Código de Processo Civil, basta que se descreva corretamente essas ressalvas, para ACOLHER os Embargos de Declaração e integrar a decisão nos aludidos termos. No mais, permanece a sentença tal qual foi lançada nos autos. Int. Advogados(s): André Laubenstein Pereira (OAB 201334/SP) |
| 27/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. 1) Pags. 1467/1505: Nada a declarar, pois inexistem os alegados vícios na retro sentença, na medida em que bem fundamentadas as razões que trouxeram convicção ao Juízo, sendo inaplicáveis as conclusões porventura adotadas em outros processos, haja vista a peculiaridade de cada caso, inclusive as circunstancias apontadas pelo laudo pericial; enquanto que o arbitramento dos honorários sucumbenciais obedeceu aos parâmetros do art. 85, §3º, III e §6º-A do CPC, restando as vias próprias para o mero inconformismo. Rejeito, pois, os embargos. 2) Pags. 1506/1510: A declaração de nulidade dos lançamentos do IPTU e das taxas correlatas pressupõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, além do expresso reconhecimento do encravamento da área, o que também afasta a incidência da taxa de lixo, nos moldes da fundamentação; o dispositivo da retro sentença, por outro lado, merece pequeno reparo por erro material, para fazer constar a nulidade dos exercícios de 2013 a 2024, haja vista os lançamentos no curso da lide, o que torna inócua a ordem de abstenção ali lançada. Melhor analisando a questão, com fundamento no artigo 494, incisos I e II, do Código de Processo Civil, basta que se descreva corretamente essas ressalvas, para ACOLHER os Embargos de Declaração e integrar a decisão nos aludidos termos. No mais, permanece a sentença tal qual foi lançada nos autos. Int. |
| 27/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.24.70541726-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/09/2024 15:03 |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.24.70537319-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/09/2024 23:51 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA na qual o autor alega ser proprietário de gleba de terra, dentro do perímetro urbano, na região do Distrito de Sousas, cujo imóvel está totalmente encravado e destina-se à criação de gado, razão pela qual entende indevido o lançamento retroativo do IPTU e taxas correlatas de 2013 a 2021, abstendo-se o Município de lançar o tributo enquanto persistir tal destinação rural. Deferida a liminar. Citado, o Município apresentou contestação arguindo, em síntese, a regularidade dos lançamentos, pois levou em conta o valor do metro da planta genérica de valores de imóvel da mesma região, inclusive com fator de lote encravado e a presença dos melhoramentos mínimos. Narrou, por fim, a existência de pedido administrativo do autor para a emissão de diretrizes ambientais visando o desenvolvimento de condomínio fechado, sendo insuficientes os documentos trazidos na inicial. Houve réplica. Saneador às pags. 978/980, com designação de perícia. Laudo pericial às pags. 1129/1304, com esclarecimentos às pags. 1410/1424 e manifestação das partes. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito. Em princípio oITRé tributo incidente sobre imóveis localizados em árearural, ou seja, fora da zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana do município, ao passo que oIPTUé tributo que incide sobre imóveis localizados justamente nas áreas excluídas da abrangência do referido imposto de competência federal. OIPTU, de forma excepcional, poderá incidir sobre imóveis situados fora da zona urbana, mas em área urbanizável ou de expansão urbana, desde que atendidos os requisitos autorizadores previstos no artigo 32 do Código Tributário Nacional. Todavia, ainda que situado o imóvel em área urbana, de expansão urbana ou urbanizável, e mesmo que atendidos os requisitos do dispositivo supracitado, sobre ele não incidirá oIPTU, mas simITR, se o bem for destinado à exploraçãorural, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 57/66. Assim, adotando-se o critério dadestinaçãodo imóvel em detrimento da simples localização, não haverá incidência deIPTU, mas deITR, quando comprovada a utilização ou adestinaçãoà exploração de uma das referidas atividades rurais. Isto porque o critério dadestinaçãoeconômica prevalece sobre o critério topográfico, consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.12.656 pelo regime dos recursos repetivos (TEMA 174). Por conseguinte, as questões levantadas sobre a localização do imóvel dentro do perímetro urbano não têm relevância para o deslinde da ação, porquanto o aspecto principal é adestinaçãodo bem, sendo descabida a cobrança deIPTUem imóvel comdestinaçãorural. No caso dos autos, verifica-se que a gleba de terra corresponde à Fazenda Jatibaia. O laudo pericial afirmou que "o imóvel objeto da lide está encravado e não possui acesso por vias públicas" (pag. 1136); além da "utilização regular da área para atividades pecuárias ao longo de todo o período analisado" (pag. 1137). A esse respeito, restou demonstrada a exploração da atividade pecuária através de contrato de arrendamento (pags. 153/157), datado de 01/08/2008, inclusive com a presença de rebanho bovino por ocasião da vistoria pericial (pag. 1162). Evidente, portanto, a destinação rural do referido imóvel, à luz da conclusão pericial (item 8, pag. 1183 - pag. 1415), devidamente inscrito no INCRA , além da inscrição de contribuinte doITR. Assim, resta evidente que o imóvel do autor, apesar de localizado na zona urbana do Município, é comprovadamente utilizado na exploração econômica de atividade pecuária e, portanto, é sujeito aoITR, em detrimento doIPTU. Aliás, enquanto não autorizado pela Prefeitura Municipal de Campinas o projeto de loteamento concebido para ser realizado na referida gleba, optou o autor por explorar atividade pecuária, indiretamente, transferindo a exploração da terra para um arrendatário, sendo irrelevante, por sinal, a natureza do contrato, uma vez que comprovada a existência de atividade organizada para fins econômicos. Cabia ao Município, portanto, comprovar que o imóvel não tinha essadestinação, o que não fez, sendo certo que foi suficientemente ilidida a presunção de certeza e liquidez do presente lançamento tributário. Não fosse isso, sequer se vislumbra a oferta dos melhoramentos mínimos, haja vista o fato de que tal área encontra-seencravada, sem acesso oficial, conforme a própria Municipalidade certificou. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a nulidade do lançamento do crédito tributário em face do imóvel descrito na inicial relativo ao IPTU e taxa correlatas dos exercícios de 2013 a 2021, abstendo-se o réu de lançar o IPTU enquanto persistir tal destinação rural do imóvel. Confirmo a liminar outrora deferida. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários sucumbenciais do patrono da parte contrária, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º e §3º, III). P.R.I. Advogados(s): André Laubenstein Pereira (OAB 201334/SP) |
| 16/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA na qual o autor alega ser proprietário de gleba de terra, dentro do perímetro urbano, na região do Distrito de Sousas, cujo imóvel está totalmente encravado e destina-se à criação de gado, razão pela qual entende indevido o lançamento retroativo do IPTU e taxas correlatas de 2013 a 2021, abstendo-se o Município de lançar o tributo enquanto persistir tal destinação rural. Deferida a liminar. Citado, o Município apresentou contestação arguindo, em síntese, a regularidade dos lançamentos, pois levou em conta o valor do metro da planta genérica de valores de imóvel da mesma região, inclusive com fator de lote encravado e a presença dos melhoramentos mínimos. Narrou, por fim, a existência de pedido administrativo do autor para a emissão de diretrizes ambientais visando o desenvolvimento de condomínio fechado, sendo insuficientes os documentos trazidos na inicial. Houve réplica. Saneador às pags. 978/980, com designação de perícia. Laudo pericial às pags. 1129/1304, com esclarecimentos às pags. 1410/1424 e manifestação das partes. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito. Em princípio oITRé tributo incidente sobre imóveis localizados em árearural, ou seja, fora da zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana do município, ao passo que oIPTUé tributo que incide sobre imóveis localizados justamente nas áreas excluídas da abrangência do referido imposto de competência federal. OIPTU, de forma excepcional, poderá incidir sobre imóveis situados fora da zona urbana, mas em área urbanizável ou de expansão urbana, desde que atendidos os requisitos autorizadores previstos no artigo 32 do Código Tributário Nacional. Todavia, ainda que situado o imóvel em área urbana, de expansão urbana ou urbanizável, e mesmo que atendidos os requisitos do dispositivo supracitado, sobre ele não incidirá oIPTU, mas simITR, se o bem for destinado à exploraçãorural, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 57/66. Assim, adotando-se o critério dadestinaçãodo imóvel em detrimento da simples localização, não haverá incidência deIPTU, mas deITR, quando comprovada a utilização ou adestinaçãoà exploração de uma das referidas atividades rurais. Isto porque o critério dadestinaçãoeconômica prevalece sobre o critério topográfico, consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.12.656 pelo regime dos recursos repetivos (TEMA 174). Por conseguinte, as questões levantadas sobre a localização do imóvel dentro do perímetro urbano não têm relevância para o deslinde da ação, porquanto o aspecto principal é adestinaçãodo bem, sendo descabida a cobrança deIPTUem imóvel comdestinaçãorural. No caso dos autos, verifica-se que a gleba de terra corresponde à Fazenda Jatibaia. O laudo pericial afirmou que "o imóvel objeto da lide está encravado e não possui acesso por vias públicas" (pag. 1136); além da "utilização regular da área para atividades pecuárias ao longo de todo o período analisado" (pag. 1137). A esse respeito, restou demonstrada a exploração da atividade pecuária através de contrato de arrendamento (pags. 153/157), datado de 01/08/2008, inclusive com a presença de rebanho bovino por ocasião da vistoria pericial (pag. 1162). Evidente, portanto, a destinação rural do referido imóvel, à luz da conclusão pericial (item 8, pag. 1183 - pag. 1415), devidamente inscrito no INCRA , além da inscrição de contribuinte doITR. Assim, resta evidente que o imóvel do autor, apesar de localizado na zona urbana do Município, é comprovadamente utilizado na exploração econômica de atividade pecuária e, portanto, é sujeito aoITR, em detrimento doIPTU. Aliás, enquanto não autorizado pela Prefeitura Municipal de Campinas o projeto de loteamento concebido para ser realizado na referida gleba, optou o autor por explorar atividade pecuária, indiretamente, transferindo a exploração da terra para um arrendatário, sendo irrelevante, por sinal, a natureza do contrato, uma vez que comprovada a existência de atividade organizada para fins econômicos. Cabia ao Município, portanto, comprovar que o imóvel não tinha essadestinação, o que não fez, sendo certo que foi suficientemente ilidida a presunção de certeza e liquidez do presente lançamento tributário. Não fosse isso, sequer se vislumbra a oferta dos melhoramentos mínimos, haja vista o fato de que tal área encontra-seencravada, sem acesso oficial, conforme a própria Municipalidade certificou. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a nulidade do lançamento do crédito tributário em face do imóvel descrito na inicial relativo ao IPTU e taxa correlatas dos exercícios de 2013 a 2021, abstendo-se o réu de lançar o IPTU enquanto persistir tal destinação rural do imóvel. Confirmo a liminar outrora deferida. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários sucumbenciais do patrono da parte contrária, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º e §3º, III). P.R.I. |
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70502292-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 11:18 |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/09/2024 |
Decurso de Prazo
DECURSO DE PRAZO |
| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70391814-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2024 18:39 |
| 14/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2024 Teor do ato: Fls.1410/1424: Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos do Sr. Perito. Advogados(s): André Laubenstein Pereira (OAB 201334/SP) |
| 03/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2024 |
Ato ordinatório
Fls.1410/1424: Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos do Sr. Perito. |
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70333467-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/06/2024 11:23 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70095872-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2024 14:18 |
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70078550-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2024 12:53 |
| 09/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/01/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Processo Digital - Certidão - Expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - Cível |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1305/1307 Defiro o pedido de levantamento dos honorários periciais, expeça-se a guia conforme o formulário apresentado. Fls. 1129/1304 Manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): André Laubenstein Pereira (OAB 201334/SP) |
| 29/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1305/1307 Defiro o pedido de levantamento dos honorários periciais, expeça-se a guia conforme o formulário apresentado. Fls. 1129/1304 Manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial, no prazo de 15 dias. Int. |
| 26/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70030853-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/01/2024 19:42 |
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70030845-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 24/01/2024 19:37 |
| 17/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0865/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70615006-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2023 12:35 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2023 Teor do ato: "Fls.1104/1111- Ciência às partes da vistoria agendada para o dia 23 de novembro de 2023, às 10:00 horas, no ponto de encontro indicado às fls. 1107." Advogados(s): André Laubenstein Pereira (OAB 201334/SP) |
| 09/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2023 |
Ato ordinatório
"Fls.1104/1111- Ciência às partes da vistoria agendada para o dia 23 de novembro de 2023, às 10:00 horas, no ponto de encontro indicado às fls. 1107." |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1104/1111 Defiro. Expeça-se o mandado de levantamento de 50% do valor dos honorários periciais Após, aguarde-se o Laudo Pericial. Int. Advogados(s): André Laubenstein Pereira (OAB 201334/SP) |
| 31/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1104/1111 Defiro. Expeça-se o mandado de levantamento de 50% do valor dos honorários periciais Após, aguarde-se o Laudo Pericial. Int. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2023 Teor do ato: Vistas dos autos às partes: (X) Manifestarem-se, em 15 dias, sobre a petição de fls. 1104/1111. Advogados(s): André Laubenstein Pereira (OAB 201334/SP) |
| 18/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2023 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos às partes: (X) Manifestarem-se, em 15 dias, sobre a petição de fls. 1104/1111. |
| 12/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70560753-7 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 11/10/2023 17:07 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70331540-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2023 14:29 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de perícia de avaliação de bem imóvel em ação ordinária em que proprietário de imóvel reclama da cobrança de IPTU de imóvel rural. O Sr. Perito Judicial arbitrou seus honorários definitivos em R$49.490,00. Como já decidi anteriormente, o trabalho a ser desenvolvido requer muitas horas de atividades, além, naturalmente, dos conhecimentos técnicos e da experiência de peritos judiciais como é o caso do Sr. Elder José Pellegrino Muzetti. O valor cobrado representa toda a carga de expertise e, principalmente, de confiança em profissional que há muitos anos presta serviços pelas Varas da comarca de Campinas. Discutir honorários às vezes pode parecer colocar em questionamento essas características do profissional e verdadeiramente isso é indiscutível. Por outro lado, a análise simples de valores, tendo em vista os benefícios trazidos com a sentença final ou o resultado da atividade jurisdicional, ressalvada evidentemente o notório valor do profissionalismo do Sr. Perito Judicial, pode ocorrer não aviltando o trabalho a ser desenvolvido. Nesse caso, entendo que o valor dos honorários devem ser fixados em patamar mais baixo, não por causa do trabalho do perito, mas simplesmente em vista do valor do bem em discussão e pelos fundamentos trazidos pelo Município. Assim, sem aviltar o profissionalismo, a expertise e a confiança do Sr. Perito Judicial, fixo seus honorários periciais no patamar indicado pelo Município, ou seja, R$ 37.730,00. Deposite o autor o valor determinado em 48 (quarenta e oito) horas. Com o valor, intime-se o Sr. Perito Judicial aos trabalhos periciais. Int. Advogados(s): André Laubenstein Pereira (OAB 201334S/P) |
| 20/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de perícia de avaliação de bem imóvel em ação ordinária em que proprietário de imóvel reclama da cobrança de IPTU de imóvel rural. O Sr. Perito Judicial arbitrou seus honorários definitivos em R$49.490,00. Como já decidi anteriormente, o trabalho a ser desenvolvido requer muitas horas de atividades, além, naturalmente, dos conhecimentos técnicos e da experiência de peritos judiciais como é o caso do Sr. Elder José Pellegrino Muzetti. O valor cobrado representa toda a carga de expertise e, principalmente, de confiança em profissional que há muitos anos presta serviços pelas Varas da comarca de Campinas. Discutir honorários às vezes pode parecer colocar em questionamento essas características do profissional e verdadeiramente isso é indiscutível. Por outro lado, a análise simples de valores, tendo em vista os benefícios trazidos com a sentença final ou o resultado da atividade jurisdicional, ressalvada evidentemente o notório valor do profissionalismo do Sr. Perito Judicial, pode ocorrer não aviltando o trabalho a ser desenvolvido. Nesse caso, entendo que o valor dos honorários devem ser fixados em patamar mais baixo, não por causa do trabalho do perito, mas simplesmente em vista do valor do bem em discussão e pelos fundamentos trazidos pelo Município. Assim, sem aviltar o profissionalismo, a expertise e a confiança do Sr. Perito Judicial, fixo seus honorários periciais no patamar indicado pelo Município, ou seja, R$ 37.730,00. Deposite o autor o valor determinado em 48 (quarenta e oito) horas. Com o valor, intime-se o Sr. Perito Judicial aos trabalhos periciais. Int. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70059283-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/02/2023 14:52 |
| 07/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2023 Teor do ato: Fls. 1067/1087 Manifestem-se as partes. Int. Advogados(s): André Laubenstein Pereira (OAB 201334/SP) |
| 27/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1067/1087 Manifestem-se as partes. Int. |
| 18/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70015336-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/01/2023 10:03 |
| 16/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2022 Teor do ato: Fls. 1057/1060 Manifeste-se o Sr. Perito Judicial. Int. Advogados(s): André Laubenstein Pereira (OAB 201334/SP) |
| 30/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1057/1060 Manifeste-se o Sr. Perito Judicial. Int. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70555617-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2022 15:51 |
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70489065-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2022 15:46 |
| 26/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2022 Teor do ato: Aprovo os quesitos formulados e assistente técnico indicado pelas partes. Fls.1018/1050 Digam as partes. Int. Advogados(s): André Laubenstein Pereira (OAB 201334/SP) |
| 15/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aprovo os quesitos formulados e assistente técnico indicado pelas partes. Fls.1018/1050 Digam as partes. Int. |
| 01/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70425455-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 25/08/2022 15:03 |
| 20/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.22.70305594-3 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 24/06/2022 18:53 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/06/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.22.70274953-4 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 08/06/2022 13:07 |
| 01/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3518 |
| 31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2022 Teor do ato: Vistos em Saneador. LUIZ ANTONIO NOGUEIRA moveu AÇÃO ORDINÁRIA contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS, alegando, em síntese, ser proprietário do imóvel discriminado na inicial e que foi surpreendido por lançamento e cobranças retroativas de IPTU. Ocorre que a área possui destinação rural (criação de gado), está registrada no INCRA e sujeita à cobrança de ITR, além de estar totalmente encravada e inexistirem melhoramentos públicos que justifiquem a cobrança. Sustenta, outrossim, proibição decorrente de ação civil pública que impede a aprovação de loteamentos, licenciamento ambiental e desmembramentos. Requereu, diante disso, a procedência da demanda para cancelamento das cobranças, bem como declaração da inexistência de relação jurídico-tributária. Decisão às fls. 371/373 deferindo a tutela provisória requerida. Citada, a Municipalidade ré apresentou contestação às fls. 392/508 sustentando, em apertada síntese, pela legalidade dos lançamentos tributários, haja vista a obtenção de valor venal de acordo com os parâmetros dispostos na legislação. Outrossim, sustenta pela inexistência de comprovação de exploração de atividade rural. Requereu, por fim, a improcedência da demanda. Réplica às fls. 957/968. As partes se manifestaram sobre provas. É O BREVE RELATÓRIO. Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. JULGO SANEADO O FEITO. Tendo em vista o quanto alegado pelas partes, fixo como ponto controvertido o valor venal dos imóveis descritos na inicial e a finalidade da área apontada como rural. O ônus da prova fica distribuído nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação porque evidente a sua impossibilidade na hipótese, haja vista versar a demanda sobre direito que não admite auto composição, nos termos do artigo 334, § 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil. Para o deslinde da causa, necessária a realização da prova pericial de engenharia. Nomeio para a realização da prova o Sr. Elder José Pellegrino Muzetti. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Sr. Perito Judicial a estimar seus honorários dentro do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2.º, do Código de Processo Civil. Com o valor, intime-se a parte autora a efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o depósito, intime-se o Sr. Perito Judicial aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): André Laubenstein Pereira (OAB 201334/SP) |
| 30/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos em Saneador. LUIZ ANTONIO NOGUEIRA moveu AÇÃO ORDINÁRIA contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS, alegando, em síntese, ser proprietário do imóvel discriminado na inicial e que foi surpreendido por lançamento e cobranças retroativas de IPTU. Ocorre que a área possui destinação rural (criação de gado), está registrada no INCRA e sujeita à cobrança de ITR, além de estar totalmente encravada e inexistirem melhoramentos públicos que justifiquem a cobrança. Sustenta, outrossim, proibição decorrente de ação civil pública que impede a aprovação de loteamentos, licenciamento ambiental e desmembramentos. Requereu, diante disso, a procedência da demanda para cancelamento das cobranças, bem como declaração da inexistência de relação jurídico-tributária. Decisão às fls. 371/373 deferindo a tutela provisória requerida. Citada, a Municipalidade ré apresentou contestação às fls. 392/508 sustentando, em apertada síntese, pela legalidade dos lançamentos tributários, haja vista a obtenção de valor venal de acordo com os parâmetros dispostos na legislação. Outrossim, sustenta pela inexistência de comprovação de exploração de atividade rural. Requereu, por fim, a improcedência da demanda. Réplica às fls. 957/968. As partes se manifestaram sobre provas. É O BREVE RELATÓRIO. Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. JULGO SANEADO O FEITO. Tendo em vista o quanto alegado pelas partes, fixo como ponto controvertido o valor venal dos imóveis descritos na inicial e a finalidade da área apontada como rural. O ônus da prova fica distribuído nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação porque evidente a sua impossibilidade na hipótese, haja vista versar a demanda sobre direito que não admite auto composição, nos termos do artigo 334, § 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil. Para o deslinde da causa, necessária a realização da prova pericial de engenharia. Nomeio para a realização da prova o Sr. Elder José Pellegrino Muzetti. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Sr. Perito Judicial a estimar seus honorários dentro do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2.º, do Código de Processo Civil. Com o valor, intime-se a parte autora a efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o depósito, intime-se o Sr. Perito Judicial aos trabalhos. Intime-se. |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70585895-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/11/2021 16:12 |
| 26/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 Página: 3243/3251 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2021 Teor do ato: Vista dos autos às partes para: (X) Especificarem e justificarem as provas que pretendam produzir no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): André Laubenstein Pereira (OAB 201334/SP) |
| 15/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2021 |
Ato ordinatório
Vista dos autos às partes para: (X) Especificarem e justificarem as provas que pretendam produzir no prazo de 10 (dez) dias. |
| 06/08/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70418709-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/08/2021 19:21 |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 Página: 2534/2542 |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2021 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor: (X) Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação. Advogados(s): André Laubenstein Pereira (OAB 201334/SP) |
| 08/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor: (X) Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação. |
| 15/06/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70316672-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/06/2021 22:30 |
| 12/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70252113-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2021 18:39 |
| 04/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 3265 Página: 2352/2357 |
| 23/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2021 Teor do ato: Vistos. 1. O parcelamento, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, deve ser avaliado conforme o caso. Desse modo, para análise do pedido, deverá o autor demonstrar hipossuficiência momentânea de recursos financeiros para arcar com o ônus processual, juntando aos autos cópias da última declaração de imposto de renda ou demonstrativos de pagamentos de data recente, no prazo de 15 dias. 2. Trata-se de ação ordinária por onde o autor impugna cobrança de IPTU que recai sobre área que, embora localizada em perímetro urbano, possui destinação específica para atividade agropastoril. Requereu tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do tributo. Com efeito, o imposto sobre a propriedade urbana é de competência do município e cabe a cobrança sempre que referido bem passou a pertencer ao perímetro urbano segundo a legislação local. Com isso, passou a receber os benefícios do município e por isso deveria contribuir com a arrecadação municipal. Contudo, no presente caso, a alegação é de que o imóvel possui destinação rural, sendo a área dedicada para exploração de atividade agropastoril, conforme documentação acostada na inicial, tais como atas notariais, fotografias, contrato de arrendamento para fins de exploração agropecuária e laudos periciais que atestam a destinação mencionada. Quanto à destinação rural do imóvel, dispõe o artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/66 que: O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos como o mesmo cobrados Assim, forçoso concluir que os imóveis utilizados na exploração de atividades rurais estão sujeitos à incidência do ITR, independentemente de sua localização. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Embargos à Execução Fiscal - IPTU Exercício de 2010 - Imóvel cadastrado no INCRA, localizado em área de expansão urbana Documentos juntados que comprovam tratar-se de propriedade rural, com utilização pecuária Não incidência do IPTU Sujeição ao ITR Inteligência dos arts. 15 do Decreto-lei nº 57/66 e 32 do CTN Sentença mantida Recurso Improvido. (Relator(a): Burza Neto;Comarca: Buri;Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 02/02/2017;Data de registro: 08/02/2017) Assim, presentes os requisitos legais e ao menos para possibilitar a discussão judicial e evitar a possibilidade de ocorrência de bitributação, defiro a tutela provisória para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores lançados a título de IPTU e Taxa de Lixo que recaem sobre o imóvel descrito nos autos (Código Cartográfico n.º 4153.63.28.0001.00000), até final decisão. Em vista do Comunicado Conjunto nº 249/20 e CSM nº 2549/20, servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada em vista das providências necessárias, devendo comprovar, posteriormente, sua protocolização. Alternativamente, na impossibilidade de encaminhamento pela própria parte, o que deverá ser justificado por situação excepcional, valerá a intimação desta decisão mediante seu encaminhamento por e-mail institucional ao órgão público. 3. CITE-SE e INTIME-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) úteis dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Considerando que em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): André Laubenstein Pereira (OAB 201334/SP) |
| 23/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 114.2021/026559-0 Situação: Aguardando cumprimento em 23/04/2021 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 23/04/2021 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1. O parcelamento, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, deve ser avaliado conforme o caso. Desse modo, para análise do pedido, deverá o autor demonstrar hipossuficiência momentânea de recursos financeiros para arcar com o ônus processual, juntando aos autos cópias da última declaração de imposto de renda ou demonstrativos de pagamentos de data recente, no prazo de 15 dias. 2. Trata-se de ação ordinária por onde o autor impugna cobrança de IPTU que recai sobre área que, embora localizada em perímetro urbano, possui destinação específica para atividade agropastoril. Requereu tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do tributo. Com efeito, o imposto sobre a propriedade urbana é de competência do município e cabe a cobrança sempre que referido bem passou a pertencer ao perímetro urbano segundo a legislação local. Com isso, passou a receber os benefícios do município e por isso deveria contribuir com a arrecadação municipal. Contudo, no presente caso, a alegação é de que o imóvel possui destinação rural, sendo a área dedicada para exploração de atividade agropastoril, conforme documentação acostada na inicial, tais como atas notariais, fotografias, contrato de arrendamento para fins de exploração agropecuária e laudos periciais que atestam a destinação mencionada. Quanto à destinação rural do imóvel, dispõe o artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/66 que: O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos como o mesmo cobrados Assim, forçoso concluir que os imóveis utilizados na exploração de atividades rurais estão sujeitos à incidência do ITR, independentemente de sua localização. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Embargos à Execução Fiscal - IPTU Exercício de 2010 - Imóvel cadastrado no INCRA, localizado em área de expansão urbana Documentos juntados que comprovam tratar-se de propriedade rural, com utilização pecuária Não incidência do IPTU Sujeição ao ITR Inteligência dos arts. 15 do Decreto-lei nº 57/66 e 32 do CTN Sentença mantida Recurso Improvido. (Relator(a): Burza Neto;Comarca: Buri;Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 02/02/2017;Data de registro: 08/02/2017) Assim, presentes os requisitos legais e ao menos para possibilitar a discussão judicial e evitar a possibilidade de ocorrência de bitributação, defiro a tutela provisória para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores lançados a título de IPTU e Taxa de Lixo que recaem sobre o imóvel descrito nos autos (Código Cartográfico n.º 4153.63.28.0001.00000), até final decisão. Em vista do Comunicado Conjunto nº 249/20 e CSM nº 2549/20, servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada em vista das providências necessárias, devendo comprovar, posteriormente, sua protocolização. Alternativamente, na impossibilidade de encaminhamento pela própria parte, o que deverá ser justificado por situação excepcional, valerá a intimação desta decisão mediante seu encaminhamento por e-mail institucional ao órgão público. 3. CITE-SE e INTIME-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) úteis dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Considerando que em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 22/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/05/2021 |
Petições Diversas |
| 15/06/2021 |
Contestação |
| 05/08/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/11/2021 |
Indicação de Provas |
| 08/06/2022 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 24/06/2022 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 25/08/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 26/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/10/2022 |
Petições Diversas |
| 18/01/2023 |
Manifestação do Perito |
| 08/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/10/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 09/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 24/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/02/2024 |
Petições Diversas |
| 26/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2024 |
Manifestação do Perito |
| 17/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| 24/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 26/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 21/11/2024 |
Razões de Apelação |
| 17/12/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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