| Reqte |
Willy Fábio Alves
Advogado: Paulo José Nogueira Humberto |
| Reqdo |
Claro S/A
Advogada: Juliana Guarita Quintas Rosenthal Advogado: Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente Advogada: Patrícia Helena Marta Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2023 |
Documento Juntado
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| 10/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 25/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2023 |
Documento Juntado
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| 10/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 225/226: Proceda-se a z. Serventia nos termos do art. 1.226-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. Advogados(s): Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB 104160/SP), Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB 146752/SP), Paulo José Nogueira Humberto (OAB 440591/SP) |
| 02/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 225/226: Proceda-se a z. Serventia nos termos do art. 1.226-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/11/2022 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 26/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2022 Teor do ato: INTIME-SE o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, nos termos do V.Acórdão, no prazo de 03 (três) dias, a fim de dar início à execução, sob pena de arquivamento. A execução deverá ser distribuída nos termos do Comunicado CG 1789/2017, parte I, Provimentos CG nº 16/2016 e 60/2016), como "categoria - Execução de Sentença" e "tipo de petição - cumprimento de sentença (156)". Advogados(s): Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB 104160/SP), Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB 146752/SP), Paulo José Nogueira Humberto (OAB 440591/SP) |
| 21/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIME-SE o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, nos termos do V.Acórdão, no prazo de 03 (três) dias, a fim de dar início à execução, sob pena de arquivamento. A execução deverá ser distribuída nos termos do Comunicado CG 1789/2017, parte I, Provimentos CG nº 16/2016 e 60/2016), como "categoria - Execução de Sentença" e "tipo de petição - cumprimento de sentença (156)". |
| 21/02/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 16/12/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relatora: Fernanda Silva Gonçalves |
| 08/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0002530-57.2022.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 19/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/10/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 15/10/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70552983-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/10/2021 14:22 |
| 29/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2021 Data da Disponibilização: 29/09/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371 Página: 2143/2163 |
| 27/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de fls. 129/161 no efeito devolutivo. Deixo de conceder efeito suspensivo, por não vislumbrar perigo de dano irreparável à parte. Intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB 146752/SP), Paulo José Nogueira Humberto (OAB 440591/SP) |
| 24/09/2021 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. Recebo o recurso de fls. 129/161 no efeito devolutivo. Deixo de conceder efeito suspensivo, por não vislumbrar perigo de dano irreparável à parte. Intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Intime-se. |
| 24/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO RECURSO NO DUPLO EFEITO - PREPARO REGULAR |
| 10/09/2021 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WCAS.21.70488289-3 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 10/09/2021 17:45 |
| 25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 Página: 2368/2394 |
| 23/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2021 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO. A princípio, não há de se falar em cerceamento de defesa por necessidade de instrução, uma vez que o feito encontra-se suficientemente instruído para prolação de sentença. Com efeito, os documentos amealhados ao caderno processual se revelam suficientes para a solução das controvérsias fáticas do feito, conforme já amplamente fundamentado. Ademais, a parte requerida, em contestação, formulou mero pedido padrão de produção de todas as provas em direito admitidas, não especificando, de maneira pormenorizada, a pertinência e a individualização da prova oral a ser produzida, o que só foi feito após a prolação da sentença. Nesse diapasão, conforme orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (RESP 226064/CE, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24.06.2003, DJ 29.09.2003), porque o artigo 131 do Código de Processo Civil consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual, razão pela qual não merece prosperar a alegação de violação à Lei Federal na hipótese (EDcl-AgRg-REsp 1.068.697; Proc. 2008/0136356-0; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 10/08/2010; DJE 26/08/2010). Ademais, não se verifica qualquer omissão no tocante à alegada justa causa para recusa de atendimento conjunto, já que a questão relativa à pandemia foi devidamente analisada e afastada na sentença. Assim, deve a parte manifestar seu inconformismo pela via processual adequada, ficando a sentença integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB 146752/SP), Paulo José Nogueira Humberto (OAB 440591/SP) |
| 23/08/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO. A princípio, não há de se falar em cerceamento de defesa por necessidade de instrução, uma vez que o feito encontra-se suficientemente instruído para prolação de sentença. Com efeito, os documentos amealhados ao caderno processual se revelam suficientes para a solução das controvérsias fáticas do feito, conforme já amplamente fundamentado. Ademais, a parte requerida, em contestação, formulou mero pedido padrão de produção de todas as provas em direito admitidas, não especificando, de maneira pormenorizada, a pertinência e a individualização da prova oral a ser produzida, o que só foi feito após a prolação da sentença. Nesse diapasão, conforme orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (RESP 226064/CE, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24.06.2003, DJ 29.09.2003), porque o artigo 131 do Código de Processo Civil consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual, razão pela qual não merece prosperar a alegação de violação à Lei Federal na hipótese (EDcl-AgRg-REsp 1.068.697; Proc. 2008/0136356-0; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 10/08/2010; DJE 26/08/2010). Ademais, não se verifica qualquer omissão no tocante à alegada justa causa para recusa de atendimento conjunto, já que a questão relativa à pandemia foi devidamente analisada e afastada na sentença. Assim, deve a parte manifestar seu inconformismo pela via processual adequada, ficando a sentença integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
| 21/08/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.21.70450147-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/08/2021 19:23 |
| 13/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 3340 Página: 2001/2020 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2021 Teor do ato: Vistos. Relatório dispensado pelo procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais que WILLY FÁBIO ALVES e CLAUDINEI LOURENÇO SILVA JUNIOR movem em face de CLARO S/A alegando, em suma, que são titulares de duas linhas telefônicas da ré e, ao se dirigirem ao seu estabelecimento físico para tratar sobre as linhas, foram impedidos de serem atendidos juntos em razão de procedimentos de segurança relacionados à COVID-19. Mesmo alegando tratar-se de um casal, a gerência permitiu apenas o atendimento separado, embora tenham notado que outros casais heterossexuais foram atendidos juntamente. Ao questionarem por que outros casais estavam sendo atendidos em conjunto, os funcionários da ré chamaram a segurança do shopping para tirá-los da loja, momento no qual formalizaram uma reclamação. Requereu, então, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A lide comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não ser necessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, dado que o feito se encontra suficientemente instruído. Os pedidos são PROCEDENTES. De início, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo. Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado. O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu). Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador. Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de produtos, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador. O nó górdio da presente reside sobre a necessidade de se apurar se a recusa da empresa requerida em atender os autores conjuntamente, sob argumento de procedimento de segurança relacionado à COVID-19, caracteriza ato discriminatório e, por conseguinte, merece reparação civil. Pois bem. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe, em seu artigo 5º, caput, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O artigo 3º, inciso IV, da Carta Magna, prescreve, ainda, que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Reputo desnecessária maiores elucubrações a respeito de identificação, classificações e dimensões dos direitos fundamentais existentes em nosso ordenamento jurídico, mostrando-se importante, contudo, aclarar, brevemente, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Referida teoria decorre do reconhecimento de que as relações de assimetria não se verificam apenas entre indivíduo e Estado, mas também nas relações entre os próprios particulares. Nesse contexto, encontram-se as relações privadas sob a égide dos direitos fundamentais, devendo ser obrigatoriamente observados pelos entes privados quando estabelecem relações jurídicas entre si. Todavia, para aplicação desta teoria, necessária verificação de dois pressupostos: a existência de um direito fundamental oponível a um particular e uma situação de assimetria entre as partes. Assim é o presente caso. Em que pese a alegação defensiva de que a recusa de atendimento foi legítima em razão da pandemia, a parte autora logrou êxito em demonstrar a manifesta existência de discriminação em seu atendimento, já que outros casais heterossexuais foram atendidos conjuntamente sem qualquer oposição da requerida, conforme comprovam as fotografias de fls. 3. A versão autoral também restou corroborada pelo boletim de ocorrência de fls. 18/19 e pelo registro de reclamação de fls. 20, não tendo a requerida oposto qualquer prova em sentido contrário, conforme exige o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, evidente a discriminação sofrida pelos autores por configurarem um casal homoafetivo, já que a restrição de atendimento conjunto não foi igualmente aplicada aos casais heterossexuais. As partes opõem direitos fundamentais umas às outras e, em sendo a ré pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que possui como núcleo essencial o princípio da hipossuficiência ou da vulnerabilidade do consumidor, evidenciando, desse modo, a existência de relação de assimetria entre elas. Nesse sentido o julgado do Supremo Tribunal Federal: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCR ATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO Encontrando-me diante de caso de colisão de direitos fundamentais, levando em conta que inexistem direitos absolutos (salvo princípio de vedação à tortura) e considerando que a CRFB/88 garante a proteção desses direitos contra atos arbitrários contrários à própria condição humana, recorro-me à técnica da ponderação, proposta pelos estudos de Robert Alexy, a fim de fundamentar a proporcionalidade da decisão por mim tomada. Nas palavras do Min. Gilmar Mendes ao proferir seu voto no HC 82.424/RS: São três as máximas parciais do princípio da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. (...) há de perquirir-se, na aplicação do princípio da proporcionalidade, se em face do conflito entre dois bens constitucionais contrapostos, o ato impugnado afigura-se adequado (isto é, apto para produzir o resultado desejado), necessário (isto é, insubstituível por outro meio menos gravoso e igualmente eficaz) e proporcional em sentido estrito (ou seja, se estabelece uma relação ponderada entre o grau de restrição de um princípio e o grau de realização do princípio contraposto). Pois bem. A reprovação do ato de recusa da requerida em recepcionar os autores conjuntamente mostra-se adequada para se alcançar o fim almejado, qual seja a salvaguarda de uma sociedade pluralista, onde reine a tolerância. Assegura-se a posição do Estado, no sentido de defender os fundamentos da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CF), do pluralismo político (art. 1°, V, CF), o princípio do repúdio ao terrorismo e ao racismo, que rege o Brasil nas suas relações internacionais (art. 4°, VIII), e a norma constitucional que estabelece ser o racismo um crime imprescritível (art. 5°, XLII). Referida decisão mostra-se necessária, sob o pressuposto de ausência de outro meio menos gravoso e igualmente eficaz. A decisão atende, por fim, ao requisito da proporcionalidade em sentido estrito. Nesse plano, é necessário aferir a existência de proporção entre o objetivo perseguido, qual seja a preservação dos valores inerentes a uma sociedade pluralista, da dignidade humana, e o ônus imposto à liberdade de expressão e de consciência e crença do requerido. Não se contesta, por certo, a proteção conferida pelo constituinte à liberdade do réu. Não se pode negar, outrossim, o seu significado inexcedível para o sistema democrático. Todavia, é inegável que essa liberdade não pode alcançar o campo da discriminação e da homofobia. Há inúmeros outros bens jurídicos de base constitucional que estariam sacrificados na hipótese de se dar uma amplitude absoluta, intangível, à liberdade de expressão, de consciência e crença etc., na espécie. Cabe, ademais, ressaltar que, dada a importância do tema em epígrafe, o Plenário do Supremo Tribunal Federal recentemente entendeu pelo enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin. Nesse interim, a Lei 7.716/89 estabelece que são puníveis os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, sendo vedada a recusa ou impedimento de acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador (artigo 1º e 5º). Destarte, cabe aqui inserir parte da ementa do julgamento da ADI 4.277, de relatoria do Min. Ayres Britto, em maio de 2011, que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, com fito de melhor fundamentar as premissas da decisão ora proferida: 1. (...) PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de promover o bem de todos. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana norma geral negativa, segundo a qual o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO FAMÍLIA NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão família, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por intimidade e vida privada (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. 4. (...) 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA INTERPRETAÇÃO CONFORME). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de interpretação conforme à Constituição. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. A orientação sexual do indivíduo, patrimônio íntimo de sua personalidade e que merece a devida tutela jurídica, não pode e não será motivo para que homofóbicos disseminem seu ódio infundado de forma deliberada. Cabe ao Poder Judiciário, portanto, com base em seus princípios e valores constitucionais, acolher a vítima do preconceito e punir o ofensor, com o fito de amparar a comunidade LGBT como um todo, que deve estar consciente de seus direitos e procurar a justiça quando estes forem violados, além de repreender aqueles que discriminam qualquer tipo de minoria social. Condutas como a praticada pelo réu inibem, e muito, um saudável desenvolvimento social, uma vez que muitos homossexuais negam e escondem sua orientação em decorrência do medo de sofrerem agressões e passarem por situações como à que o réu foi submetido. E, dessa forma, deixam de viver sua vida de forma plena, já que são obrigados a reprimir sua sexualidade, parte essencial de sua individualidade e sem a qual o indivíduo jamais será inteiramente feliz. Resta, por fim, fundamentada decisão de considerar ilícita conduta da empresa requerida em se negar a atender os autores conjuntamente. O intento de danos morais, portanto, merece respaldo. Validamente, presentes todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil: ação ou omissão do agente (falha na prestação dos serviços, atuando de forma discriminatória); dano (ofensa íntima aos autores, que tiveram atendimento conjunto negado em razão de serem homossexuais); nexo de causalidade e culpa, os danos propugnados são medida de rigor. O dano moral existe, portanto, derivando inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, automaticamente está demonstrado à guisa de uma presunção material. Resta a fixação dos danos morais. O valor da indenização deve levar em consideração as circunstâncias da causa, o grau de culpa, bem como a condição socioeconômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva, para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido. Feitas tais ponderações e consideradas as circunstâncias em que os fatos se deram, a gravidade do dano e, especialmente, o escopo de obstar a reiteração de casos futuros (caráter pedagógico da condenação, com o intuito de evitar novas lesões), tenho como razoável, a título de indenização por danos morais, a importância equivalente a R$ 10.000,00 para cada autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WILLY FÁBIO ALVES e CLAUDINEI LOURENÇO SILVA JUNIOR em face de CLARO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento do importe de R$ 10.000,00 para cada autor a título de danos morais, a ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde a prolação desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Os valores do preparo e as custas devem ser calculados na forma da Lei Estadual n° 11.608/03, alterada pela Lei nº 15.855/15, incidindo 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, somado a 4% sobre o valor atualizado da condenação, também respeitando o recolhimento mínimo de 5 UFESP, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95. Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo, para o exercício de 2021, o valor da UFESP de R$ 29,09. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. P.I.C. Advogados(s): Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB 146752/SP), Paulo José Nogueira Humberto (OAB 440591/SP) |
| 11/08/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Relatório dispensado pelo procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais que WILLY FÁBIO ALVES e CLAUDINEI LOURENÇO SILVA JUNIOR movem em face de CLARO S/A alegando, em suma, que são titulares de duas linhas telefônicas da ré e, ao se dirigirem ao seu estabelecimento físico para tratar sobre as linhas, foram impedidos de serem atendidos juntos em razão de procedimentos de segurança relacionados à COVID-19. Mesmo alegando tratar-se de um casal, a gerência permitiu apenas o atendimento separado, embora tenham notado que outros casais heterossexuais foram atendidos juntamente. Ao questionarem por que outros casais estavam sendo atendidos em conjunto, os funcionários da ré chamaram a segurança do shopping para tirá-los da loja, momento no qual formalizaram uma reclamação. Requereu, então, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A lide comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não ser necessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, dado que o feito se encontra suficientemente instruído. Os pedidos são PROCEDENTES. De início, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo. Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado. O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu). Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador. Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de produtos, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador. O nó górdio da presente reside sobre a necessidade de se apurar se a recusa da empresa requerida em atender os autores conjuntamente, sob argumento de procedimento de segurança relacionado à COVID-19, caracteriza ato discriminatório e, por conseguinte, merece reparação civil. Pois bem. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe, em seu artigo 5º, caput, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O artigo 3º, inciso IV, da Carta Magna, prescreve, ainda, que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Reputo desnecessária maiores elucubrações a respeito de identificação, classificações e dimensões dos direitos fundamentais existentes em nosso ordenamento jurídico, mostrando-se importante, contudo, aclarar, brevemente, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Referida teoria decorre do reconhecimento de que as relações de assimetria não se verificam apenas entre indivíduo e Estado, mas também nas relações entre os próprios particulares. Nesse contexto, encontram-se as relações privadas sob a égide dos direitos fundamentais, devendo ser obrigatoriamente observados pelos entes privados quando estabelecem relações jurídicas entre si. Todavia, para aplicação desta teoria, necessária verificação de dois pressupostos: a existência de um direito fundamental oponível a um particular e uma situação de assimetria entre as partes. Assim é o presente caso. Em que pese a alegação defensiva de que a recusa de atendimento foi legítima em razão da pandemia, a parte autora logrou êxito em demonstrar a manifesta existência de discriminação em seu atendimento, já que outros casais heterossexuais foram atendidos conjuntamente sem qualquer oposição da requerida, conforme comprovam as fotografias de fls. 3. A versão autoral também restou corroborada pelo boletim de ocorrência de fls. 18/19 e pelo registro de reclamação de fls. 20, não tendo a requerida oposto qualquer prova em sentido contrário, conforme exige o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, evidente a discriminação sofrida pelos autores por configurarem um casal homoafetivo, já que a restrição de atendimento conjunto não foi igualmente aplicada aos casais heterossexuais. As partes opõem direitos fundamentais umas às outras e, em sendo a ré pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que possui como núcleo essencial o princípio da hipossuficiência ou da vulnerabilidade do consumidor, evidenciando, desse modo, a existência de relação de assimetria entre elas. Nesse sentido o julgado do Supremo Tribunal Federal: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCR ATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO Encontrando-me diante de caso de colisão de direitos fundamentais, levando em conta que inexistem direitos absolutos (salvo princípio de vedação à tortura) e considerando que a CRFB/88 garante a proteção desses direitos contra atos arbitrários contrários à própria condição humana, recorro-me à técnica da ponderação, proposta pelos estudos de Robert Alexy, a fim de fundamentar a proporcionalidade da decisão por mim tomada. Nas palavras do Min. Gilmar Mendes ao proferir seu voto no HC 82.424/RS: São três as máximas parciais do princípio da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. (...) há de perquirir-se, na aplicação do princípio da proporcionalidade, se em face do conflito entre dois bens constitucionais contrapostos, o ato impugnado afigura-se adequado (isto é, apto para produzir o resultado desejado), necessário (isto é, insubstituível por outro meio menos gravoso e igualmente eficaz) e proporcional em sentido estrito (ou seja, se estabelece uma relação ponderada entre o grau de restrição de um princípio e o grau de realização do princípio contraposto). Pois bem. A reprovação do ato de recusa da requerida em recepcionar os autores conjuntamente mostra-se adequada para se alcançar o fim almejado, qual seja a salvaguarda de uma sociedade pluralista, onde reine a tolerância. Assegura-se a posição do Estado, no sentido de defender os fundamentos da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CF), do pluralismo político (art. 1°, V, CF), o princípio do repúdio ao terrorismo e ao racismo, que rege o Brasil nas suas relações internacionais (art. 4°, VIII), e a norma constitucional que estabelece ser o racismo um crime imprescritível (art. 5°, XLII). Referida decisão mostra-se necessária, sob o pressuposto de ausência de outro meio menos gravoso e igualmente eficaz. A decisão atende, por fim, ao requisito da proporcionalidade em sentido estrito. Nesse plano, é necessário aferir a existência de proporção entre o objetivo perseguido, qual seja a preservação dos valores inerentes a uma sociedade pluralista, da dignidade humana, e o ônus imposto à liberdade de expressão e de consciência e crença do requerido. Não se contesta, por certo, a proteção conferida pelo constituinte à liberdade do réu. Não se pode negar, outrossim, o seu significado inexcedível para o sistema democrático. Todavia, é inegável que essa liberdade não pode alcançar o campo da discriminação e da homofobia. Há inúmeros outros bens jurídicos de base constitucional que estariam sacrificados na hipótese de se dar uma amplitude absoluta, intangível, à liberdade de expressão, de consciência e crença etc., na espécie. Cabe, ademais, ressaltar que, dada a importância do tema em epígrafe, o Plenário do Supremo Tribunal Federal recentemente entendeu pelo enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin. Nesse interim, a Lei 7.716/89 estabelece que são puníveis os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, sendo vedada a recusa ou impedimento de acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador (artigo 1º e 5º). Destarte, cabe aqui inserir parte da ementa do julgamento da ADI 4.277, de relatoria do Min. Ayres Britto, em maio de 2011, que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, com fito de melhor fundamentar as premissas da decisão ora proferida: 1. (...) PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de promover o bem de todos. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana norma geral negativa, segundo a qual o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO FAMÍLIA NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão família, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por intimidade e vida privada (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. 4. (...) 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA INTERPRETAÇÃO CONFORME). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de interpretação conforme à Constituição. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. A orientação sexual do indivíduo, patrimônio íntimo de sua personalidade e que merece a devida tutela jurídica, não pode e não será motivo para que homofóbicos disseminem seu ódio infundado de forma deliberada. Cabe ao Poder Judiciário, portanto, com base em seus princípios e valores constitucionais, acolher a vítima do preconceito e punir o ofensor, com o fito de amparar a comunidade LGBT como um todo, que deve estar consciente de seus direitos e procurar a justiça quando estes forem violados, além de repreender aqueles que discriminam qualquer tipo de minoria social. Condutas como a praticada pelo réu inibem, e muito, um saudável desenvolvimento social, uma vez que muitos homossexuais negam e escondem sua orientação em decorrência do medo de sofrerem agressões e passarem por situações como à que o réu foi submetido. E, dessa forma, deixam de viver sua vida de forma plena, já que são obrigados a reprimir sua sexualidade, parte essencial de sua individualidade e sem a qual o indivíduo jamais será inteiramente feliz. Resta, por fim, fundamentada decisão de considerar ilícita conduta da empresa requerida em se negar a atender os autores conjuntamente. O intento de danos morais, portanto, merece respaldo. Validamente, presentes todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil: ação ou omissão do agente (falha na prestação dos serviços, atuando de forma discriminatória); dano (ofensa íntima aos autores, que tiveram atendimento conjunto negado em razão de serem homossexuais); nexo de causalidade e culpa, os danos propugnados são medida de rigor. O dano moral existe, portanto, derivando inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, automaticamente está demonstrado à guisa de uma presunção material. Resta a fixação dos danos morais. O valor da indenização deve levar em consideração as circunstâncias da causa, o grau de culpa, bem como a condição socioeconômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva, para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido. Feitas tais ponderações e consideradas as circunstâncias em que os fatos se deram, a gravidade do dano e, especialmente, o escopo de obstar a reiteração de casos futuros (caráter pedagógico da condenação, com o intuito de evitar novas lesões), tenho como razoável, a título de indenização por danos morais, a importância equivalente a R$ 10.000,00 para cada autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WILLY FÁBIO ALVES e CLAUDINEI LOURENÇO SILVA JUNIOR em face de CLARO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento do importe de R$ 10.000,00 para cada autor a título de danos morais, a ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde a prolação desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Os valores do preparo e as custas devem ser calculados na forma da Lei Estadual n° 11.608/03, alterada pela Lei nº 15.855/15, incidindo 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, somado a 4% sobre o valor atualizado da condenação, também respeitando o recolhimento mínimo de 5 UFESP, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95. Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo, para o exercício de 2021, o valor da UFESP de R$ 29,09. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. P.I.C. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 12/07/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70365928-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/07/2021 10:07 |
| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 3304 Página: 2362/2377 |
| 21/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para tomar ciência da contestação e para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB 146752/SP), Paulo José Nogueira Humberto (OAB 440591/SP) |
| 21/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte autora para tomar ciência da contestação e para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 19/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR287891808TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Claro S/A Diligência : 14/06/2021 |
| 18/06/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70319883-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/06/2021 10:21 |
| 24/05/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 20/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2021 Data da Disponibilização: 20/05/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 3282 Página: 1807/1817 |
| 18/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a emenda de fls. 24/26, para que faça parte integrante da petição inicial. Retifique-se o endereços da parte autora, no cadastro de partes. 2. Em conformidade com a Ordem de Serviço Conjunta nº 02/2020, deixo de designar audiência de conciliação. Ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Assim, tratando-se de ação que versa sobre matéria de direito que depende, exclusivamente, de prova documental, desde já fica dispensada a audiência de Instrução e Julgamento, consoante teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob penade confissão quanto à matéria de fato. Após, abra-se igual prazo para réplica, decorrido o qual, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Paulo José Nogueira Humberto (OAB 440591/SP) |
| 18/05/2021 |
Recebida a Emenda à Inicial
Vistos. 1. Recebo a emenda de fls. 24/26, para que faça parte integrante da petição inicial. Retifique-se o endereços da parte autora, no cadastro de partes. 2. Em conformidade com a Ordem de Serviço Conjunta nº 02/2020, deixo de designar audiência de conciliação. Ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Assim, tratando-se de ação que versa sobre matéria de direito que depende, exclusivamente, de prova documental, desde já fica dispensada a audiência de Instrução e Julgamento, consoante teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob penade confissão quanto à matéria de fato. Após, abra-se igual prazo para réplica, decorrido o qual, tornem os autos conclusos para sentença. Int. |
| 17/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3278 Página: 1946/1957 |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70252423-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/05/2021 21:50 |
| 12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2021 Teor do ato: Vistos. Emende a parte autora a inicial, instruindo-a adequadamente com comprovante atualizado de residência em seus nomes. Após, nos termos da Ordem de Serviço Conjunta nº 02/2020, 1º e 2º Ofícios do Juizado Especial Cível de Campinas/SP, que trata das suspensões de audiências em razão da COVID-19, o requerido deverá ser excepcionalmente citado da presente ação e intimado para apresentar contestação em 15 dias, podendo, se for o caso, propor acordo diretamente ao autor, sem designação de audiência. Int. Advogados(s): Paulo José Nogueira Humberto (OAB 440591/SP) |
| 12/05/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Emende a parte autora a inicial, instruindo-a adequadamente com comprovante atualizado de residência em seus nomes. Após, nos termos da Ordem de Serviço Conjunta nº 02/2020, 1º e 2º Ofícios do Juizado Especial Cível de Campinas/SP, que trata das suspensões de audiências em razão da COVID-19, o requerido deverá ser excepcionalmente citado da presente ação e intimado para apresentar contestação em 15 dias, podendo, se for o caso, propor acordo diretamente ao autor, sem designação de audiência. Int. |
| 12/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/05/2021 |
Emenda à Inicial |
| 17/06/2021 |
Contestação |
| 12/07/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| 10/09/2021 |
Recurso Inominado |
| 15/10/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/02/2022 | Cumprimento de sentença (0002530-57.2022.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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