| Exeqte |
Carla Duarte Conceição
Advogado: Marcelo Rodrigo Linhares Cavalcante |
| Exectda |
Barbara de Azevedo Marques
Advogado: Demian Dimaura Dias |
| Gestor | Wendel de Mello (Leiloeiro Oficial) - Jikal Leilões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1858/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1858/2025 Teor do ato: Nesta data, dou por assinado o edital apresentado pelo leiloeiro. Nos termos do disposto no artigo 10 do Provimento nº CSM 1625/09, providencie o gestor a publicidade necessária, comunicando ao Juízo eventual alienação ou sua negativa, ao final do prazo estipulado. Determino que, em caso de eventual arrematação, o gestor deverá apresentar o auto para assinatura deste magistrado, incontinenti, a fim de ser cumprido o quanto disposto no art. 903 do CPC. Dê-se ciência ao gestor para as comunicações e intimações de praxe. Publique-se a data do leilão (De 02/02/2026 às 15:00:00 até 05/02/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; De 05/02/2026 às 15:00:00 até 25/02/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça). Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigo Linhares Cavalcante (OAB 233945/SP), Demian Dimaura Dias (OAB 237492/SP) |
| 18/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nesta data, dou por assinado o edital apresentado pelo leiloeiro. Nos termos do disposto no artigo 10 do Provimento nº CSM 1625/09, providencie o gestor a publicidade necessária, comunicando ao Juízo eventual alienação ou sua negativa, ao final do prazo estipulado. Determino que, em caso de eventual arrematação, o gestor deverá apresentar o auto para assinatura deste magistrado, incontinenti, a fim de ser cumprido o quanto disposto no art. 903 do CPC. Dê-se ciência ao gestor para as comunicações e intimações de praxe. Publique-se a data do leilão (De 02/02/2026 às 15:00:00 até 05/02/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; De 05/02/2026 às 15:00:00 até 25/02/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça). Int. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1858/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1858/2025 Teor do ato: Nesta data, dou por assinado o edital apresentado pelo leiloeiro. Nos termos do disposto no artigo 10 do Provimento nº CSM 1625/09, providencie o gestor a publicidade necessária, comunicando ao Juízo eventual alienação ou sua negativa, ao final do prazo estipulado. Determino que, em caso de eventual arrematação, o gestor deverá apresentar o auto para assinatura deste magistrado, incontinenti, a fim de ser cumprido o quanto disposto no art. 903 do CPC. Dê-se ciência ao gestor para as comunicações e intimações de praxe. Publique-se a data do leilão (De 02/02/2026 às 15:00:00 até 05/02/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; De 05/02/2026 às 15:00:00 até 25/02/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça). Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigo Linhares Cavalcante (OAB 233945/SP), Demian Dimaura Dias (OAB 237492/SP) |
| 18/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nesta data, dou por assinado o edital apresentado pelo leiloeiro. Nos termos do disposto no artigo 10 do Provimento nº CSM 1625/09, providencie o gestor a publicidade necessária, comunicando ao Juízo eventual alienação ou sua negativa, ao final do prazo estipulado. Determino que, em caso de eventual arrematação, o gestor deverá apresentar o auto para assinatura deste magistrado, incontinenti, a fim de ser cumprido o quanto disposto no art. 903 do CPC. Dê-se ciência ao gestor para as comunicações e intimações de praxe. Publique-se a data do leilão (De 02/02/2026 às 15:00:00 até 05/02/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; De 05/02/2026 às 15:00:00 até 25/02/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça). Int. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70627006-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/11/2025 17:29 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1744/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1744/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia o decurso do prazo sem manifestação do leiloeiro. Em face do tempo transcorrido, sem qualquer providência por parte do leiloeiro anteriormente nomeado, acolho o pedido da exequente e nomeio em substituição sr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM (D1Lance), que conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o leiloeiro sobre a nomeação, via Portal dos Auxiliares da Justiça, para que encaminhe minuta do Edital de leilão, em 15 dias. Ressalto que o leiloeiro deverá encaminhar referida minuta a este Juízo com antecedência suficiente para aprovação e assinatura pelo magistrado, devendo, ainda, enviar e-mail à 3ª Vara Cìvel de Campinas (upj1a4campinascv@tjsp.jus.br) comunicando o peticionamento. Sem prejuízo, intime-se o leiloeiro anteriormente nomeado sobre a substituição deferida. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigo Linhares Cavalcante (OAB 233945/SP), Demian Dimaura Dias (OAB 237492/SP) |
| 04/11/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Certifique a serventia o decurso do prazo sem manifestação do leiloeiro. Em face do tempo transcorrido, sem qualquer providência por parte do leiloeiro anteriormente nomeado, acolho o pedido da exequente e nomeio em substituição sr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM (D1Lance), que conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o leiloeiro sobre a nomeação, via Portal dos Auxiliares da Justiça, para que encaminhe minuta do Edital de leilão, em 15 dias. Ressalto que o leiloeiro deverá encaminhar referida minuta a este Juízo com antecedência suficiente para aprovação e assinatura pelo magistrado, devendo, ainda, enviar e-mail à 3ª Vara Cìvel de Campinas (upj1a4campinascv@tjsp.jus.br) comunicando o peticionamento. Sem prejuízo, intime-se o leiloeiro anteriormente nomeado sobre a substituição deferida. Intime-se. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2025 |
Intimação Juntada
|
| 22/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: 4201 Página: 2924/2957 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2025 Teor do ato: 1. Defiro a alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel penhorado objeto da matrícula nº. 68.814 do 2º CRI- Campinas/SP, que deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo.2. Deveráo leiloeiro encaminhar minuta do edital a este Juízo com antecedência suficiente para aprovação e assinatura pelo magistrado, devendo, ainda, enviar e-mailà3ªVara Cìvel de Campinas (campinas3cv@tjsp.jus.br) comunicando o peticionamento.3. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital.5. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da últimaavaliação atualizadaou 80% do valor deavaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.7. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro WENDEL DE MELLO - JUCESP 903 - WWW.JIKALLEILOES.COM.BR, e-mail CADASTRO@JIKALLEILOES.COM.BR, telefone (11) 45503677 que conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.8. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.9. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão capta-dos lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.11. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.12. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.13. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.14. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nosartigos 886 e 843, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.B) O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.C) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz.15. Fica o(a) leiloeiro(a) intimado(a) por meio do Portal Auxiliares da Justiça, para que, no prazo máximo de 15 dias, apresente a minuta do edital, no formatoworde promova sua publicação na rede mundial, com antecedência mínima de 5 dias da data marcada para o leilão, devendo atentar-se ao valor fixado na avaliação apresentada, que deverá ser devidamente atualizada.16. Intime-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE ( art. 889, I do CPC). Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos presentes, caberá ao leiloeiro providenciar sua cientificação.17. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Pro-cesso Civil, cabendo ao leiloeiro o necessário para concretização de tais cientificações, juntando as comunicações pertinentes aos autos, inclusive do credor fiduciário, se houver.18. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.19. A presente decisão, assinada digitalmente, servirácomo carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Marcelo Rodrigo Linhares Cavalcante (OAB 233945/SP), Demian Dimaura Dias (OAB 237492/SP) |
| 12/05/2025 |
Deferido o Pedido
1. Defiro a alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel penhorado objeto da matrícula nº. 68.814 do 2º CRI- Campinas/SP, que deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo.2. Deveráo leiloeiro encaminhar minuta do edital a este Juízo com antecedência suficiente para aprovação e assinatura pelo magistrado, devendo, ainda, enviar e-mailà3ªVara Cìvel de Campinas (campinas3cv@tjsp.jus.br) comunicando o peticionamento.3. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital.5. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da últimaavaliação atualizadaou 80% do valor deavaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.7. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro WENDEL DE MELLO - JUCESP 903 - WWW.JIKALLEILOES.COM.BR, e-mail CADASTRO@JIKALLEILOES.COM.BR, telefone (11) 45503677 que conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.8. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.9. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão capta-dos lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.11. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.12. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.13. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.14. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nosartigos 886 e 843, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.B) O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.C) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz.15. Fica o(a) leiloeiro(a) intimado(a) por meio do Portal Auxiliares da Justiça, para que, no prazo máximo de 15 dias, apresente a minuta do edital, no formatoworde promova sua publicação na rede mundial, com antecedência mínima de 5 dias da data marcada para o leilão, devendo atentar-se ao valor fixado na avaliação apresentada, que deverá ser devidamente atualizada.16. Intime-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE ( art. 889, I do CPC). Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos presentes, caberá ao leiloeiro providenciar sua cientificação.17. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Pro-cesso Civil, cabendo ao leiloeiro o necessário para concretização de tais cientificações, juntando as comunicações pertinentes aos autos, inclusive do credor fiduciário, se houver.18. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.19. A presente decisão, assinada digitalmente, servirácomo carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2025 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70055584-0 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 06/02/2025 07:36 |
| 17/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Em vista da certidão expedida em fl. 163, tratando-se de mero erro material, oficie-se ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, informando que os presentes autos de nº 0012418-84.2021.8.26.0114 tramitam neste 3º Ofício Cível de Campinas e não no 4º Ofício Cível de Campinas, como por equívoco constou na averbação nº 05 da matrícula imobiliária nº 68.814 daquela serventia, para fins de retificação da penhora que foi efetiva via Arisp. Servirá a presente decisão como ofício. Encaminhe a z. Serventia. 2. Não oferecida impugnação específica pela executada quanto a avaliação do imóvel apresentada pela exequente (fl. 155), homologo-a, fixando o valor médio de R$434.000,00 para junho de 2024. 3. Oportunamente, regularizada a averbação da penhora, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigo Linhares Cavalcante (OAB 233945/SP), Demian Dimaura Dias (OAB 237492/SP) |
| 06/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Em vista da certidão expedida em fl. 163, tratando-se de mero erro material, oficie-se ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, informando que os presentes autos de nº 0012418-84.2021.8.26.0114 tramitam neste 3º Ofício Cível de Campinas e não no 4º Ofício Cível de Campinas, como por equívoco constou na averbação nº 05 da matrícula imobiliária nº 68.814 daquela serventia, para fins de retificação da penhora que foi efetiva via Arisp. Servirá a presente decisão como ofício. Encaminhe a z. Serventia. 2. Não oferecida impugnação específica pela executada quanto a avaliação do imóvel apresentada pela exequente (fl. 155), homologo-a, fixando o valor médio de R$434.000,00 para junho de 2024. 3. Oportunamente, regularizada a averbação da penhora, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 06/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70443047-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 12:58 |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2024 Teor do ato: Fls. 147/151: Fica a parte executada intimada acerca do valor indicado, via DJE, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (artigo 872 e parágrafo 2º do CPC), ocasião em que deverá trazer sua própria estimativa e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e homologação do valor indicado pelo exequente. Advogados(s): Marcelo Rodrigo Linhares Cavalcante (OAB 233945/SP), Demian Dimaura Dias (OAB 237492/SP) |
| 01/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 147/151: Fica a parte executada intimada acerca do valor indicado, via DJE, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (artigo 872 e parágrafo 2º do CPC), ocasião em que deverá trazer sua própria estimativa e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e homologação do valor indicado pelo exequente. |
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70357634-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2024 12:24 |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70332091-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/06/2024 17:35 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Rejeito a impugnação de fl. 137, porquanto inaplicável na hipótese dos autos, que já se encontram em fase de cumprimento de sentença e com penhora deferida às fls. 126/127, contestação por negativa geral. 2. Considerando que intimada da penhora do imóvel, por seu procurador, a executada deixou de apresentar impugnação específica, prossiga-se o feito. 3. Averbe-se a penhora na matrícula de nº 68.814 do 2º CRI de Campinas, via Arisp ou na impossibilidade, via mandado de averbação, conforme decisão de fls. 126/127.Providencie a z. Serventia. 3. Fls. 132/133: Ciente da existência de débito tributário sobre o imóvel. 4. Para avaliação do imóvel, junte o exequente declaração de pelo menos três corretores, corroborando o valor indicado em fl. 130 - R$430.000,00. Prazo: 15 dias. Após, intime-se a executada acerca do valor indicado, via DJE, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (artigo 872 e parágrafo 2º do CPC), ocasião em que deverá trazer sua própria estimativa e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e homologação do valor indicado pelo exequente. Eventual necessidade de designação de perícia para avaliação do bem será apreciada oportunamente em não ocorrendo quaisquer das hipóteses do artigo art.871, do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de alienação do imóvel, com nomeação de leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigo Linhares Cavalcante (OAB 233945/SP), Demian Dimaura Dias (OAB 237492/SP) |
| 07/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Rejeito a impugnação de fl. 137, porquanto inaplicável na hipótese dos autos, que já se encontram em fase de cumprimento de sentença e com penhora deferida às fls. 126/127, contestação por negativa geral. 2. Considerando que intimada da penhora do imóvel, por seu procurador, a executada deixou de apresentar impugnação específica, prossiga-se o feito. 3. Averbe-se a penhora na matrícula de nº 68.814 do 2º CRI de Campinas, via Arisp ou na impossibilidade, via mandado de averbação, conforme decisão de fls. 126/127.Providencie a z. Serventia. 3. Fls. 132/133: Ciente da existência de débito tributário sobre o imóvel. 4. Para avaliação do imóvel, junte o exequente declaração de pelo menos três corretores, corroborando o valor indicado em fl. 130 - R$430.000,00. Prazo: 15 dias. Após, intime-se a executada acerca do valor indicado, via DJE, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (artigo 872 e parágrafo 2º do CPC), ocasião em que deverá trazer sua própria estimativa e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e homologação do valor indicado pelo exequente. Eventual necessidade de designação de perícia para avaliação do bem será apreciada oportunamente em não ocorrendo quaisquer das hipóteses do artigo art.871, do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de alienação do imóvel, com nomeação de leiloeiro. Intime-se. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70307249-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 06/06/2024 16:04 |
| 11/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70108400-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2024 11:06 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2024 Teor do ato: Manifeste-se o requerente/exequente sobre a(s) petição(ões) juntado(s). Advogados(s): Marcelo Rodrigo Linhares Cavalcante (OAB 233945/SP), Demian Dimaura Dias (OAB 237492/SP) |
| 28/02/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o requerente/exequente sobre a(s) petição(ões) juntado(s). |
| 09/02/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70064366-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 09/02/2024 11:12 |
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70030367-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2024 17:14 |
| 15/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2024 Teor do ato: Defiro a penhora do imóvel, descrito na matrícula nº 68.814 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 120/123) de propriedade de Barbara de Azevedo Marques. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica o(s) executado(s) intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE, ou por carta/mandado ao endereço constante dos autos, se não estiver representado, acerca da penhora, observando-se o disposto no artigo 274 e parágrafo único, do CPC, para, querendo, ofertar impugnação. Prazo: 15 dias. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge e também de eventual(is) credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, cabendo parte exequente qualifica-los, indicar o(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação em 15 dias e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, CERTIFIQUE-SE. Após o decurso do prazo para impugnação ou sendo esta rejeitada, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, devendo nesta oportunidade: a) trazer cálculo atualizado da dívida; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial e c) trazer sua própria estimativa do bem penhorado, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, que deverá ser indicada pelo exequente. Com a juntada da avaliação feita pelo credor, INTIMEM-SE os executados acerca do valor indicado, via DJE, ou por carta AR para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (artigo 872 e parágrafo 2º do CPC), ocasião em que deverá trazer sua própria estimativa e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e homologação do valor indicado pelo exequente. Observe-se para a intimação por carta/mandado, o endereço indicado nos autos, para fins de aplicação do disposto no artigo 274 e parágrafo único do CPC, devendo o exequente recolher as despesas postais/diligência de oficial de justiça, nesta última hipótese, em 15 dias. Eventual necessidade de designação de perícia para avaliação do bem será apreciada oportunamente em não ocorrendo quaisquer das hipóteses do artigo art.871, do Código de Processo Civil. Por fim, deverá o exequente se manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se Advogados(s): Marcelo Rodrigo Linhares Cavalcante (OAB 233945/SP), Demian Dimaura Dias (OAB 237492/SP) |
| 11/01/2024 |
Penhora Deferida
Defiro a penhora do imóvel, descrito na matrícula nº 68.814 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 120/123) de propriedade de Barbara de Azevedo Marques. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica o(s) executado(s) intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE, ou por carta/mandado ao endereço constante dos autos, se não estiver representado, acerca da penhora, observando-se o disposto no artigo 274 e parágrafo único, do CPC, para, querendo, ofertar impugnação. Prazo: 15 dias. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge e também de eventual(is) credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, cabendo parte exequente qualifica-los, indicar o(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação em 15 dias e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, CERTIFIQUE-SE. Após o decurso do prazo para impugnação ou sendo esta rejeitada, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, devendo nesta oportunidade: a) trazer cálculo atualizado da dívida; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial e c) trazer sua própria estimativa do bem penhorado, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, que deverá ser indicada pelo exequente. Com a juntada da avaliação feita pelo credor, INTIMEM-SE os executados acerca do valor indicado, via DJE, ou por carta AR para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (artigo 872 e parágrafo 2º do CPC), ocasião em que deverá trazer sua própria estimativa e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e homologação do valor indicado pelo exequente. Observe-se para a intimação por carta/mandado, o endereço indicado nos autos, para fins de aplicação do disposto no artigo 274 e parágrafo único do CPC, devendo o exequente recolher as despesas postais/diligência de oficial de justiça, nesta última hipótese, em 15 dias. Eventual necessidade de designação de perícia para avaliação do bem será apreciada oportunamente em não ocorrendo quaisquer das hipóteses do artigo art.871, do Código de Processo Civil. Por fim, deverá o exequente se manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se |
| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70693825-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2023 16:55 |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Autos nº 2011/001446. Certifico e dou fé que, até a presente data, a parte executada, embora intimada, não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, tampouco ofertou impugnação ao cumprimento de sentença. Nada mais. Campinas, 10 de outubro de 2023. |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2023 Teor do ato: Vistos. Reputo válida a intimação da executada, pois enviada ao endereço que consta dos autos, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 274, do CPC. Certifique a serventia o decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação, bem como impugnação. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. Na inércia, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigo Linhares Cavalcante (OAB 233945/SP), Demian Dimaura Dias (OAB 237492/SP) |
| 06/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reputo válida a intimação da executada, pois enviada ao endereço que consta dos autos, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 274, do CPC. Certifique a serventia o decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação, bem como impugnação. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. Na inércia, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Int. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2023 Teor do ato: Vista à exequente, acerca do teor da certidão de fls. 108. Advogados(s): Marcelo Rodrigo Linhares Cavalcante (OAB 233945/SP), Demian Dimaura Dias (OAB 237492/SP) |
| 22/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à exequente, acerca do teor da certidão de fls. 108. |
| 22/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2023 Teor do ato: Vistos. Certifique a Serventia se a intimação da executada para pagamento voluntário do débito realizada em fl. 97 foi remetida ao mesmo endereço de sua citação ou ao último informado nos autos. Nesse caso, sendo válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, traga o exequente planilha atualizada do débito e requeira o que de direito, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigo Linhares Cavalcante (OAB 233945/SP), Demian Dimaura Dias (OAB 237492/SP) |
| 18/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique a Serventia se a intimação da executada para pagamento voluntário do débito realizada em fl. 97 foi remetida ao mesmo endereço de sua citação ou ao último informado nos autos. Nesse caso, sendo válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, traga o exequente planilha atualizada do débito e requeira o que de direito, em 15 dias. Intime-se. |
| 15/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça . Nada Mais Advogados(s): Marcelo Rodrigo Linhares Cavalcante (OAB 233945/SP), Demian Dimaura Dias (OAB 237492/SP) |
| 16/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça . Nada Mais |
| 16/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2022/083684-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/12/2022 Local: Oficial de justiça - Ronaldo José Conti |
| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1046/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1046/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 90/91: A fim de evitar eventual alegação de nulidade, o que por certo retardaria o andamento do processo, defiro a intimação pessoal da executada para que efetue o pagamento do valor da condenação, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como acrescido de custas e despesas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art.523, § 1.º do Código de Processo Civil. Em tempo, pontuo que, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigo Linhares Cavalcante (OAB 233945/SP), Demian Dimaura Dias (OAB 237492/SP) |
| 30/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 90/91: A fim de evitar eventual alegação de nulidade, o que por certo retardaria o andamento do processo, defiro a intimação pessoal da executada para que efetue o pagamento do valor da condenação, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como acrescido de custas e despesas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art.523, § 1.º do Código de Processo Civil. Em tempo, pontuo que, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Intime-se. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70384509-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2022 11:27 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Expedição de documento
Certidão cadastro advogados |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando a regularização da representação da executada, cumpra-se o despacho de fls. 54/55, na forma do artigo 513 §2º, do CPC, INTIME-SE a parte devedora, por meio de seus advogados, para que efetue o pagamento do valor da condenação, no valor de R$27.211,34 (vinte e sete mil, duzentos onze reais e trinta e quatro centavos), devidamente corrigida até maio de 2021, conforme cálculo de fls. 4, datado de maio de 2021, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como acrescido de custas e despesas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523 § 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica também intimado a devedora que, decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º), nos termos do artigo525 do mesmo diploma, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, CERTIFICANDO nos autos a apresentação ou não de impugnação pela executada, na forma do art. 525. Observo que, nos termos do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigo Linhares Cavalcante (OAB 233945/SP), Demian Dimaura Dias (OAB 237492/SP) |
| 27/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a regularização da representação da executada, cumpra-se o despacho de fls. 54/55, na forma do artigo 513 §2º, do CPC, INTIME-SE a parte devedora, por meio de seus advogados, para que efetue o pagamento do valor da condenação, no valor de R$27.211,34 (vinte e sete mil, duzentos onze reais e trinta e quatro centavos), devidamente corrigida até maio de 2021, conforme cálculo de fls. 4, datado de maio de 2021, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como acrescido de custas e despesas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523 § 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica também intimado a devedora que, decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º), nos termos do artigo525 do mesmo diploma, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, CERTIFICANDO nos autos a apresentação ou não de impugnação pela executada, na forma do art. 525. Observo que, nos termos do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Intime-se. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2022 |
Ofício Juntado
|
| 13/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 13/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Reitere-se o ofício à Defensoria Pública. 2. Diga a exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigo Linhares Cavalcante (OAB 233945/SP) |
| 11/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Reitere-se o ofício à Defensoria Pública. 2. Diga a exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3430 |
| 18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 70/71: Homologo a renúncia da patrona do exequente, vez que devidamente comprovado seu aceite pela Defensoria Pública. Retire-se o nome da patrona do cadastro junto ao sistema. Ainda, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando as providências necessárias para nomeação de NOVO PATRONO para defesa dos interesses da executada BÁRBARA DE AZEVEDO MARQUES, CPF 273.686.868-48, com endereço à Rua Padre Domingos Giovanini, 515, CEP 13087-310, Parque Taquaral. Valerá a presente como ofício, a ser encaminhada pela z.Serventia. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigo Linhares Cavalcante (OAB 233945/SP) |
| 17/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/01/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 70/71: Homologo a renúncia da patrona do exequente, vez que devidamente comprovado seu aceite pela Defensoria Pública. Retire-se o nome da patrona do cadastro junto ao sistema. Ainda, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando as providências necessárias para nomeação de NOVO PATRONO para defesa dos interesses da executada BÁRBARA DE AZEVEDO MARQUES, CPF 273.686.868-48, com endereço à Rua Padre Domingos Giovanini, 515, CEP 13087-310, Parque Taquaral. Valerá a presente como ofício, a ser encaminhada pela z.Serventia. Int. |
| 17/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70003896-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2022 19:16 |
| 08/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70644501-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 08:20 |
| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1684/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1684/2021 Teor do ato: Vistos. Em decorrência do indeferimento da solicitação de renúncia pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 65), fica a executada intimada nos termos do despacho de fls. 54/55, na pessoa de sua patrona MARI INÊS APARECIDA PEREIRA DE CAMPOS, inscrita na OAB/SP 350.835. Transcorrendo "in albis" o prazo para manifestação da executada, o que deverá ser certificado, tornem os autos conclusos para que seja oficiada a Coordenação da Defensoria Publica do Estado para indicação de novo advogado e instauração de procedimento administrativo, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigo Linhares Cavalcante (OAB 233945/SP), Mari Inês Aparecida Pereira de Campos (OAB 350835/SP) |
| 29/11/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Em decorrência do indeferimento da solicitação de renúncia pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 65), fica a executada intimada nos termos do despacho de fls. 54/55, na pessoa de sua patrona MARI INÊS APARECIDA PEREIRA DE CAMPOS, inscrita na OAB/SP 350.835. Transcorrendo "in albis" o prazo para manifestação da executada, o que deverá ser certificado, tornem os autos conclusos para que seja oficiada a Coordenação da Defensoria Publica do Estado para indicação de novo advogado e instauração de procedimento administrativo, se o caso. Intime-se. |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 13/08/2021 |
Documento Juntado
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| 12/08/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 11/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1161/2021 Data da Disponibilização: 11/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3338 Página: 2026/2030 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1161/2021 Teor do ato: Vistos. Anote-se a exclusão da advogada indicada. Oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de advogado nos termos do convênio com a OAB local para patrocinar os interesses da executada. Advogados(s): Marcelo Rodrigo Linhares Cavalcante (OAB 233945/SP) |
| 09/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Anote-se a exclusão da advogada indicada. Oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de advogado nos termos do convênio com a OAB local para patrocinar os interesses da executada. |
| 05/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70353562-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2021 10:28 |
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0856/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 1890/1892 |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2021 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, INTIME-SE a parte devedora, por meio de seus advogados, para que efetue o pagamento do valor da condenação, no valor de R$27.211,34 (vinte e sete mil, duzentos onze reais e trinta e quatro centavos), devidamente corrigida até maio de 2021 , conforme cálculo de fls. 4, datado de maio de 2021, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como acrescido de custas e despesas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523 § 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica também intimado a devedora que, decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º), nos termos do artigo 525 do mesmo diploma, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, CERTIFICANDO nos autos a apresentação ou não de impugnação pela executada, na forma do art. 525. Observo que, nos termos do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigo Linhares Cavalcante (OAB 233945/SP), Mari Inês Aparecida Pereira de Campos (OAB 350835/SP) |
| 13/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, INTIME-SE a parte devedora, por meio de seus advogados, para que efetue o pagamento do valor da condenação, no valor de R$27.211,34 (vinte e sete mil, duzentos onze reais e trinta e quatro centavos), devidamente corrigida até maio de 2021 , conforme cálculo de fls. 4, datado de maio de 2021, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como acrescido de custas e despesas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523 § 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica também intimado a devedora que, decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º), nos termos do artigo 525 do mesmo diploma, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, CERTIFICANDO nos autos a apresentação ou não de impugnação pela executada, na forma do art. 525. Observo que, nos termos do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Intime-se. |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0040736-29.2011.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/07/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 10/01/2022 |
Petições Diversas |
| 05/08/2022 |
Petições Diversas |
| 28/12/2022 |
Pedido de Penhora |
| 23/05/2023 |
Petições Diversas |
| 19/10/2023 |
Pedido de Penhora |
| 18/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 01/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2024 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 18/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 10/09/2025 |
Pedido de Penhora |
| 14/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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