| Exeqte |
Perseu Prudenciano de Souza
Advogado: Breno Apio Bezerra Filho Advogado: João Carlos de Figueiredo Neto Advogado: Rubem Chiminazzo de Figueiredo |
| Exectda | Aparecida Vasconcelos Thomaz |
| Perito | Renato Brambilla |
| Gestor | Davi Borges de Aquino |
| ArremTerc |
Pedro Luiz Napolitano
Advogado: Pedro Luiz Napolitano |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/12/2025 |
Autos no Prazo
|
| 18/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Autos nº 2021/001026. Certifico e dou fé que, até a presente data, a coexecutada Aparecida Vasconcelos Thomaz, embora intimada, não ofertou impugnação à penhora de 30% (trinta por cento) dos benefícios recebidos do INSS. Nada mais. Campinas, 18 de dezembro de 2025. |
| 07/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA813961508TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Aparecida Vasconcelos Thomaz Diligência : 20/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/12/2025 |
Autos no Prazo
|
| 18/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Autos nº 2021/001026. Certifico e dou fé que, até a presente data, a coexecutada Aparecida Vasconcelos Thomaz, embora intimada, não ofertou impugnação à penhora de 30% (trinta por cento) dos benefícios recebidos do INSS. Nada mais. Campinas, 18 de dezembro de 2025. |
| 07/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA813961508TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Aparecida Vasconcelos Thomaz Diligência : 20/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ mov Encaminhar digitação - CARTA |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70510514-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2025 13:38 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1030/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1030/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.680/681: O INSS está fazendo os depósitos dos valores descontados, em conta judicial. Intime-se a coexecutada Aparecida Vasconcelos Thomaz, para querendo, oferecer impugnação em 05 dias, nos termos do art.854, § 3º do CPC, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas. Intime-se. Advogados(s): João Carlos de Figueiredo Neto (OAB 120050/SP), Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP), Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Rubem Chiminazzo de Figueiredo (OAB 498253/SP) |
| 02/09/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls.680/681: O INSS está fazendo os depósitos dos valores descontados, em conta judicial. Intime-se a coexecutada Aparecida Vasconcelos Thomaz, para querendo, oferecer impugnação em 05 dias, nos termos do art.854, § 3º do CPC, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas. Intime-se. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70426057-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2025 15:41 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2025 Teor do ato: Nos autos do embargos de terceiro nº 1017564-84.2024.8.26.0114, foi proferida sentença de procedência, com ordem para a desconstituição da penhora sobre o imóvel inscrito na matrícula nº 19.631 do 15º CRI da Capital (fls. 600/612). Naquela oportunidade, o juízo constatou que o Embargante Clóvis Tadeu Thomaz Júnior é proprietário da fração de 50% sobre o imóvel em questão, por força da herança deixada por seu falecido pai, o Sr. Clóvis Tadeu Thomaz, tendo em vista que, na partilha de bens, os filhos Clóvis Tadeu Thomaz Júnior (Embargante) e Camila Aparecida Thomaz (ora executada) receberam, cada um, metade do imóvel em questão. Na sentença restou consignado: (...) em razão dos termos da partilha de bens no inventário do Sr. Clóvis Tadeu Thomaz, a execução movida em desfavor da Sra. Aparecida (fiadora) sequer poderia recair sobre o imóvel em questão, porque ela não é sua proprietária nem coproprietária, mas, sim, os seus dois filhos, à razão de 50% cada um, sendo irrelevante que ela ainda conste no registro imobiliário como tal, na medida em que a matrícula do imóvel não é mais capaz de retratar a realidade fático-jurídica após mais de 30 anos desde o óbito do autor da herança sem que o formal tenha sido registrado por inércia do Embargante, de sua irmã e de sua mãe. Logo, a penhora requerida pelos exequentes só pode atingir os 50% do imóvel de matrícula nº 19.631 do 15º CRI da Capital, pertencentes à coexecutada Camila Aparecida Thomaz, a qual fica nomeada depositária do bem. Sendo assim, determino providências ao 15º CRI da Capital para o cancelamento da penhora constante do AV. 12 e averbação da penhora de 50% do referido imóvel, pertencentes à Camila Aparecida Thomaz por força da partilha dos bens de seu genitor Clóvis Tadeu Thomaz. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado, cabendo ao interessado o seu encaminhamento, o qual deve ser acompanhado de cópias da sentença proferida nos embargos de terceiro nº 1017564-84.2024.8.26.0114 e do formal de partilha juntado às fls. 33/54 daqueles autos. Intime-se. Advogados(s): João Carlos de Figueiredo Neto (OAB 120050/SP), Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP), Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Rubem Chiminazzo de Figueiredo (OAB 498253/SP) |
| 10/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nos autos do embargos de terceiro nº 1017564-84.2024.8.26.0114, foi proferida sentença de procedência, com ordem para a desconstituição da penhora sobre o imóvel inscrito na matrícula nº 19.631 do 15º CRI da Capital (fls. 600/612). Naquela oportunidade, o juízo constatou que o Embargante Clóvis Tadeu Thomaz Júnior é proprietário da fração de 50% sobre o imóvel em questão, por força da herança deixada por seu falecido pai, o Sr. Clóvis Tadeu Thomaz, tendo em vista que, na partilha de bens, os filhos Clóvis Tadeu Thomaz Júnior (Embargante) e Camila Aparecida Thomaz (ora executada) receberam, cada um, metade do imóvel em questão. Na sentença restou consignado: (...) em razão dos termos da partilha de bens no inventário do Sr. Clóvis Tadeu Thomaz, a execução movida em desfavor da Sra. Aparecida (fiadora) sequer poderia recair sobre o imóvel em questão, porque ela não é sua proprietária nem coproprietária, mas, sim, os seus dois filhos, à razão de 50% cada um, sendo irrelevante que ela ainda conste no registro imobiliário como tal, na medida em que a matrícula do imóvel não é mais capaz de retratar a realidade fático-jurídica após mais de 30 anos desde o óbito do autor da herança sem que o formal tenha sido registrado por inércia do Embargante, de sua irmã e de sua mãe. Logo, a penhora requerida pelos exequentes só pode atingir os 50% do imóvel de matrícula nº 19.631 do 15º CRI da Capital, pertencentes à coexecutada Camila Aparecida Thomaz, a qual fica nomeada depositária do bem. Sendo assim, determino providências ao 15º CRI da Capital para o cancelamento da penhora constante do AV. 12 e averbação da penhora de 50% do referido imóvel, pertencentes à Camila Aparecida Thomaz por força da partilha dos bens de seu genitor Clóvis Tadeu Thomaz. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado, cabendo ao interessado o seu encaminhamento, o qual deve ser acompanhado de cópias da sentença proferida nos embargos de terceiro nº 1017564-84.2024.8.26.0114 e do formal de partilha juntado às fls. 33/54 daqueles autos. Intime-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70316214-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2025 10:30 |
| 22/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.660/661: Esclareçam os exequentes a solicitação, visto que na matrícula juntada às fls.662/669, não consta que a coexecutada Camila seja coproprietária do imóvel. Intime-se. Advogados(s): João Carlos de Figueiredo Neto (OAB 120050/SP), Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP), Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Rubem Chiminazzo de Figueiredo (OAB 498253/SP) |
| 20/05/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls.660/661: Esclareçam os exequentes a solicitação, visto que na matrícula juntada às fls.662/669, não consta que a coexecutada Camila seja coproprietária do imóvel. Intime-se. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70229745-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 15:53 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca do(s)ofício(s) retro juntado(s). Advogados(s): João Carlos de Figueiredo Neto (OAB 120050/SP), Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP), Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Rubem Chiminazzo de Figueiredo (OAB 498253/SP) |
| 25/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do(s)ofício(s) retro juntado(s). |
| 25/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2025 Teor do ato: Apresente o exequente a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar. Advogados(s): João Carlos de Figueiredo Neto (OAB 120050/SP), Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP), Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Rubem Chiminazzo de Figueiredo (OAB 498253/SP) |
| 11/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente o exequente a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar. |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2025 Teor do ato: Vistos. O salário deve assegurar a subsistência e dignidade do devedor e sua família. Contudo, a impenhorabilidade dos salários, regra insculpida no art.833, IV, do CPC, não pode ser interpretada de maneira absoluta, sob pena de permitir aos devedores a contração de dívidas sem se preocuparem com seu pagamento, pois seus salários estariam protegidos. Referido princípio deve ser compreendido levando-se em consideração os princípios da satisfação do credor e da razoável duração do processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de cobrança de despesas incidentes sobre imóvel comum - Devedora que, apesar de regularmente intimada, não pagou a dívida, nem ofereceu bens à penhora - Pretensão de penhora de salário - Possibilidade, tendo em vista a mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, segundo o entendimento firmado pela atual jurisprudência do C. STJ, quando inexistentes outros bens penhoráveis e desde que observado percentual que não comprometa a subsistência do executado - Fixação em 10% sobre o salário da devedora que permite o adimplemento progressivo do débito exequendo sem o comprometimento de sua subsistência - Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2075914-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022). No caso desta execução, desde 2021 o exequente busca o que lhe é devido, sem que houvesse o pagamento espontâneo pelas devedoras. O exequente procurou satisfazer seu crédito por meio da penhora via SISBAJUD e os valores encontrados foram insuficientes. As pesquisas RENAJUD, por sua vez, foram infrutíferas. Assim, resta a penhora de salários. No extrato juntado às fls.620/631, observa-se que os últimos benefícios da executada foram de R$ 3.192,94 e R$7.476,23, referente ao mês de dezembro de 2024. O valor é superior ao rendimento médio mensal real habitualmente recebido de todos os trabalhos pelo trabalhador brasileiro, que foi estimado em R$ 2.979 em 2023, segundo o IBGE. Pelo exposto, entendo ser razoável a penhora de 30% desses proventos, até que se satisfaça o débito objeto da execução. Deste modo, determino ao INSS, que desconte, mensalmente, 30% dos benefícios 083.200.635-1 e 152.979.954-3, após o desconto de eventual IR, da pessoa qualificada acima, até o total de R$ 149.872,85 (último cálculo apresentado, às fls.533), e deposite em conta judicial vinculada a este processo. Efetivados os depósitos, intime-se a executada a impugnar a penhora no prazo de 5 dias, consoante art.854, §3º, do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte imprimir e providenciar seu encaminhamento. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional da Unidade de Processamento Digital da 1ª à 4ª Varas Cíveis de Campinas (upj1a4campinascv@tjsp.jus.br), no prazo de 15 dias, em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Advogados(s): João Carlos de Figueiredo Neto (OAB 120050/SP), Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP), Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Rubem Chiminazzo de Figueiredo (OAB 498253/SP) |
| 24/02/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. O salário deve assegurar a subsistência e dignidade do devedor e sua família. Contudo, a impenhorabilidade dos salários, regra insculpida no art.833, IV, do CPC, não pode ser interpretada de maneira absoluta, sob pena de permitir aos devedores a contração de dívidas sem se preocuparem com seu pagamento, pois seus salários estariam protegidos. Referido princípio deve ser compreendido levando-se em consideração os princípios da satisfação do credor e da razoável duração do processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de cobrança de despesas incidentes sobre imóvel comum - Devedora que, apesar de regularmente intimada, não pagou a dívida, nem ofereceu bens à penhora - Pretensão de penhora de salário - Possibilidade, tendo em vista a mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, segundo o entendimento firmado pela atual jurisprudência do C. STJ, quando inexistentes outros bens penhoráveis e desde que observado percentual que não comprometa a subsistência do executado - Fixação em 10% sobre o salário da devedora que permite o adimplemento progressivo do débito exequendo sem o comprometimento de sua subsistência - Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2075914-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022). No caso desta execução, desde 2021 o exequente busca o que lhe é devido, sem que houvesse o pagamento espontâneo pelas devedoras. O exequente procurou satisfazer seu crédito por meio da penhora via SISBAJUD e os valores encontrados foram insuficientes. As pesquisas RENAJUD, por sua vez, foram infrutíferas. Assim, resta a penhora de salários. No extrato juntado às fls.620/631, observa-se que os últimos benefícios da executada foram de R$ 3.192,94 e R$7.476,23, referente ao mês de dezembro de 2024. O valor é superior ao rendimento médio mensal real habitualmente recebido de todos os trabalhos pelo trabalhador brasileiro, que foi estimado em R$ 2.979 em 2023, segundo o IBGE. Pelo exposto, entendo ser razoável a penhora de 30% desses proventos, até que se satisfaça o débito objeto da execução. Deste modo, determino ao INSS, que desconte, mensalmente, 30% dos benefícios 083.200.635-1 e 152.979.954-3, após o desconto de eventual IR, da pessoa qualificada acima, até o total de R$ 149.872,85 (último cálculo apresentado, às fls.533), e deposite em conta judicial vinculada a este processo. Efetivados os depósitos, intime-se a executada a impugnar a penhora no prazo de 5 dias, consoante art.854, §3º, do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte imprimir e providenciar seu encaminhamento. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional da Unidade de Processamento Digital da 1ª à 4ª Varas Cíveis de Campinas (upj1a4campinascv@tjsp.jus.br), no prazo de 15 dias, em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70056385-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 11:51 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2025 Teor do ato: Ao (À) exequente: vista do resultado da(s) pesquisa(s) judicial(ais), devendo dizer o que pretende em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Obs. Para visualizar documentos eventualmente sigilosos é necessário que o advogado(a) esteja cadastrado(a) no processo e, ao efetuar a consulta, esteja utilizando seu certificado digital. Advogados(s): João Carlos de Figueiredo Neto (OAB 120050/SP), Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP), Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Rubem Chiminazzo de Figueiredo (OAB 498253/SP) |
| 14/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao (À) exequente: vista do resultado da(s) pesquisa(s) judicial(ais), devendo dizer o que pretende em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Obs. Para visualizar documentos eventualmente sigilosos é necessário que o advogado(a) esteja cadastrado(a) no processo e, ao efetuar a consulta, esteja utilizando seu certificado digital. |
| 14/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70690023-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 10:40 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 15/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 594/599: Considerando o desinteresse da parte exequente nos valores bloqueados às fls. 538/588 (R$ 115,01) e que já houve transferência para conta judicial, expeça-se o respectivo MLE em prol da executada Aparecida Vasconcelos Thomaz, que deverá ser intimada no endereço indicado às fls. 383, para apresentação do formulário devidamente preenchido, uma vez que não possui procurador(a) constituído(a) nos autos. Expeça-se carta como diligência do juízo. Já recolhidas as custas, defiro a pesquisa e bloqueio de veículo, pelo sistema RENAJUD, em nome das executadas Aparecida e Camila. Após a comprovação do pagamento das custas, efetue-se a pesquisa via PREVJUD em nome da executada Aparecida. Desnecessária a expedição de ofício ao INSS, visto que as informações solicitadas podem ser obtidas por meio da pesquisa deferida. Fls. 600/612: ciência às partes da sentença proferida nos embargos de terceiro nº 1017564-84.2024.8.26.0114, que desconstituiu a penhora sobre o imóvel inscrito na matrícula nº 19.631 do 15º CRI da Capital. Intime-se. Advogados(s): João Carlos de Figueiredo Neto (OAB 120050/SP), Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP), Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Rubem Chiminazzo de Figueiredo (OAB 498253/SP) |
| 14/11/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 594/599: Considerando o desinteresse da parte exequente nos valores bloqueados às fls. 538/588 (R$ 115,01) e que já houve transferência para conta judicial, expeça-se o respectivo MLE em prol da executada Aparecida Vasconcelos Thomaz, que deverá ser intimada no endereço indicado às fls. 383, para apresentação do formulário devidamente preenchido, uma vez que não possui procurador(a) constituído(a) nos autos. Expeça-se carta como diligência do juízo. Já recolhidas as custas, defiro a pesquisa e bloqueio de veículo, pelo sistema RENAJUD, em nome das executadas Aparecida e Camila. Após a comprovação do pagamento das custas, efetue-se a pesquisa via PREVJUD em nome da executada Aparecida. Desnecessária a expedição de ofício ao INSS, visto que as informações solicitadas podem ser obtidas por meio da pesquisa deferida. Fls. 600/612: ciência às partes da sentença proferida nos embargos de terceiro nº 1017564-84.2024.8.26.0114, que desconstituiu a penhora sobre o imóvel inscrito na matrícula nº 19.631 do 15º CRI da Capital. Intime-se. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2024 |
Documento Juntado
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| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70570625-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2024 15:22 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2024 Teor do ato: Já recolhidas as custas nos termos do Provimento CSM 2684/2023 de 31.01.2023, conforme documentos sigilosos defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD utilizando a ferramenta "teimosinha", de forma continuada por trinta dias, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado(a)(s). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo : Camila Aparecida Thomaz e Aparecida Vasconcelos Thomaz, 311.146.918-28 e 36020290859 Valor atualizado : R$ 149.872,85 Planilha de cálculo: documentos sigilosos Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (entendidos como tais bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): João Carlos de Figueiredo Neto (OAB 120050/SP), Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP), Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Rubem Chiminazzo de Figueiredo (OAB 498253/SP) |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2024 Teor do ato: Ao(À) exequente: o(s) executado(s) não está(ão) representado(s), portanto deve(m) ser intimado(s) pessoalmente da penhora realizada via Sisbajud, devendo o(a) exequente indicar a forma de intimação e recolher as devidas custas, caso opte por mandado ou carta. Ciência das pesquisas realizadas. Salienta-se que nos bloqueios eventualmente realizados via ferramenta Sisbajud "teimosinha", serão juntadas aos autos somente as respostas positivas, a fim de evitar acúmulo indevido e excessivo de documentos nos autos. Advogados(s): João Carlos de Figueiredo Neto (OAB 120050/SP), Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP), Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Rubem Chiminazzo de Figueiredo (OAB 498253/SP) |
| 18/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao(À) exequente: o(s) executado(s) não está(ão) representado(s), portanto deve(m) ser intimado(s) pessoalmente da penhora realizada via Sisbajud, devendo o(a) exequente indicar a forma de intimação e recolher as devidas custas, caso opte por mandado ou carta. Ciência das pesquisas realizadas. Salienta-se que nos bloqueios eventualmente realizados via ferramenta Sisbajud "teimosinha", serão juntadas aos autos somente as respostas positivas, a fim de evitar acúmulo indevido e excessivo de documentos nos autos. |
| 18/09/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 18/09/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 18/09/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 18/09/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 18/09/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 18/09/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 18/09/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2024 Teor do ato: Ciência às partes sobre a(s) petição(ões) e documento(s) juntado(s). Advogados(s): João Carlos de Figueiredo Neto (OAB 120050/SP), Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP), Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Rubem Chiminazzo de Figueiredo (OAB 498253/SP) |
| 12/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a(s) petição(ões) e documento(s) juntado(s). |
| 16/07/2024 |
Documento Juntado
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| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70381932-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2024 15:37 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2024 Data da Disponibilização: 04/06/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 Página: 3191 |
| 05/06/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Já recolhidas as custas nos termos do Provimento CSM 2684/2023 de 31.01.2023, conforme documentos sigilosos defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD utilizando a ferramenta "teimosinha", de forma continuada por trinta dias, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado(a)(s). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo : Camila Aparecida Thomaz e Aparecida Vasconcelos Thomaz, 311.146.918-28 e 36020290859 Valor atualizado : R$ 149.872,85 Planilha de cálculo: documentos sigilosos Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (entendidos como tais bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2024 Teor do ato: DECISÃO Processo Digital nº: 1023681-96.2021.8.26.0114 Classe - Assunto Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL Exequente: Perseu Prudenciano de Souza e outro Executado: Aparecida Vasconcelos Thomaz e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Varlese Hillal Vistos. Sem cabimento a resistência do leiloeiro. O pedido de desistência, como explicado na decisão, está sim subsumido ao art.903, § 5°, I, do CPC, eis que o arrematante foi surpreendido com eventual direito de terceiro, que não tinha sido levado a público no edital. Irrelevante que o efeito suspensivo ao agravo tenha sido deferido depois de finda a praça. O que importa é que ele foi trazido a conhecimento do juízo antes de assinado o auto e nos dez dias aludidos pelo supra referido dispositivo legal, o qual não distingue entre empecilhos surgidos antes ou depois de finda a praça. Irrelevante também que do edital possa ter constatado algo diferente sobre a desistência da arrematação. Se constou, é contra legem e, portanto, nenhum efeito produz. Cumpra o leiloeiro, sem mais delongas, a ordem de devolução da comissão, sob pena de execução forçada da verba e de comunicação da infração à CGJ. Todavia, não vejo, nem por parte do leiloeiro nem por parte da sua advogada (procuração a fls.394), ao menos por ora, ato atentatório à dignidade da justiça. Eles agiram nos limites do seu direito de petição. Atentado haverá, por parte do leiloeiro, se não cumprir o comando hoje exarado, após indeferida sua pretensão. Intimem-se. Campinas, 29 de maio de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): João Carlos de Figueiredo Neto (OAB 120050/SP), Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP), Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Rubem Chiminazzo de Figueiredo (OAB 498253/SP) |
| 29/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DECISÃO Processo Digital nº: 1023681-96.2021.8.26.0114 Classe - Assunto Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL Exequente: Perseu Prudenciano de Souza e outro Executado: Aparecida Vasconcelos Thomaz e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Varlese Hillal Vistos. Sem cabimento a resistência do leiloeiro. O pedido de desistência, como explicado na decisão, está sim subsumido ao art.903, § 5°, I, do CPC, eis que o arrematante foi surpreendido com eventual direito de terceiro, que não tinha sido levado a público no edital. Irrelevante que o efeito suspensivo ao agravo tenha sido deferido depois de finda a praça. O que importa é que ele foi trazido a conhecimento do juízo antes de assinado o auto e nos dez dias aludidos pelo supra referido dispositivo legal, o qual não distingue entre empecilhos surgidos antes ou depois de finda a praça. Irrelevante também que do edital possa ter constatado algo diferente sobre a desistência da arrematação. Se constou, é contra legem e, portanto, nenhum efeito produz. Cumpra o leiloeiro, sem mais delongas, a ordem de devolução da comissão, sob pena de execução forçada da verba e de comunicação da infração à CGJ. Todavia, não vejo, nem por parte do leiloeiro nem por parte da sua advogada (procuração a fls.394), ao menos por ora, ato atentatório à dignidade da justiça. Eles agiram nos limites do seu direito de petição. Atentado haverá, por parte do leiloeiro, se não cumprir o comando hoje exarado, após indeferida sua pretensão. Intimem-se. Campinas, 29 de maio de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2024 Teor do ato: Autos nº 2021/001026. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 489/490, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor do arrematante Pedro Luiz Napolitano, no valor de R$ 283.500,00, conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE, às fls. 478. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 3400128839004 + período de resgate Nada Mais. Campinas, 28 de maio de 2024 Advogados(s): João Carlos de Figueiredo Neto (OAB 120050/SP), Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP), Rubem Chiminazzo de Figueiredo (OAB 498253/SP) |
| 28/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2021/001026. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 489/490, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor do arrematante Pedro Luiz Napolitano, no valor de R$ 283.500,00, conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE, às fls. 478. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 3400128839004 + período de resgate Nada Mais. Campinas, 28 de maio de 2024 |
| 26/05/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70285241-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/05/2024 18:08 |
| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70284056-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2024 15:41 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2024 Teor do ato: DECISÃO Processo Digital nº: 1023681-96.2021.8.26.0114 Classe - Assunto Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL Exequente: Perseu Prudenciano de Souza e outro Executado: Aparecida Vasconcelos Thomaz e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Varlese Hillal Vistos. Assiste razão ao arrematante. Com efeito, ele não tinha como saber de eventual direito do terceiro embargante, Clóvis Tadeu Thomaz Júnior, eis que não há menção a isso no edital. Desta feita, está presente a hipótese do art.903, § 5°, I, do CPC: § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital Mesmo não sendo parte nos embargos de terceiro e não tendo sido intimado da decisão lá tomada, o arrematante, em menos de dez dias da referida decisão - datada de 29 de abril de 2024 (fls.467) -, desistiu da arrematação. Ante o exposto, deixo de assinar o auto de arrematação, homologo a desistência dela e defiro a devolução do valor do lance ao arrematante, conforme formulário de fls.478, bem como determino ao leiloeiro que devolva ao arrematante, em cinco dias, a comissão. Traslade-se cópia desta decisão para os autos de embargos de terceiro (fls.467) e, lá, comunique-se a decisão ao TJSP, para instrução do agravo de instrumento tirado daqueles autos. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento. Intimem-se. Campinas, 14 de maio de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): João Carlos de Figueiredo Neto (OAB 120050/SP), Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP), Rubem Chiminazzo de Figueiredo (OAB 498253/SP) |
| 14/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DECISÃO Processo Digital nº: 1023681-96.2021.8.26.0114 Classe - Assunto Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL Exequente: Perseu Prudenciano de Souza e outro Executado: Aparecida Vasconcelos Thomaz e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Varlese Hillal Vistos. Assiste razão ao arrematante. Com efeito, ele não tinha como saber de eventual direito do terceiro embargante, Clóvis Tadeu Thomaz Júnior, eis que não há menção a isso no edital. Desta feita, está presente a hipótese do art.903, § 5°, I, do CPC: § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital Mesmo não sendo parte nos embargos de terceiro e não tendo sido intimado da decisão lá tomada, o arrematante, em menos de dez dias da referida decisão - datada de 29 de abril de 2024 (fls.467) -, desistiu da arrematação. Ante o exposto, deixo de assinar o auto de arrematação, homologo a desistência dela e defiro a devolução do valor do lance ao arrematante, conforme formulário de fls.478, bem como determino ao leiloeiro que devolva ao arrematante, em cinco dias, a comissão. Traslade-se cópia desta decisão para os autos de embargos de terceiro (fls.467) e, lá, comunique-se a decisão ao TJSP, para instrução do agravo de instrumento tirado daqueles autos. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento. Intimem-se. Campinas, 14 de maio de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 04/05/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70240449-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/05/2024 18:13 |
| 04/05/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70239057-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/05/2024 12:45 |
| 02/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2024 |
Documento Juntado
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| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70228336-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2024 16:52 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.423/429: anote-se a renúncia, devidamente comunicada às mandantes. Fls.432/442: ciência às partes. No mais aguarde-se o encerramento do leilão. Intime-se. Advogados(s): João Carlos de Figueiredo Neto (OAB 120050/SP), Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP), Paschoini Sociedade de Advogados (OAB 35594/SP), Rubem Chiminazzo de Figueiredo (OAB 498253/SP) |
| 01/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.423/429: anote-se a renúncia, devidamente comunicada às mandantes. Fls.432/442: ciência às partes. No mais aguarde-se o encerramento do leilão. Intime-se. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70162572-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 15:07 |
| 29/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70095758-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 26/02/2024 14:00 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2024 Teor do ato: Vistos. Nesta data, dou por assinado o edital apresentado pelo leiloeiro. Nos termos do disposto no artigo 10 do Provimento nº CSM 1625/09, providencie o gestor a publicidade necessária, comunicando ao Juízo eventual alienação ou sua negativa, ao final do prazo estipulado. Determino que, em caso de eventual arrematação, o gestor deverá apresentar o auto para assinatura deste magistrado, incontinenti, a fim de ser cumprido o quanto disposto no art. 903 do CPC. Dê-se ciência ao gestor para as comunicações e intimações de praxe. Publique-se a data do leilão (29/03/2024 às 16h início da 1ª praça e dia 23/04/2024, às 16h, encerra-se a 2ª praça) Intime-se. Advogados(s): João Carlos de Figueiredo Neto (OAB 120050/SP), Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP), Vagner Maschio Pionório (OAB 392189/SP), Paschoini Sociedade de Advogados (OAB 35594/SP), Rubem Chiminazzo de Figueiredo (OAB 498253/SP) |
| 23/02/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Nesta data, dou por assinado o edital apresentado pelo leiloeiro. Nos termos do disposto no artigo 10 do Provimento nº CSM 1625/09, providencie o gestor a publicidade necessária, comunicando ao Juízo eventual alienação ou sua negativa, ao final do prazo estipulado. Determino que, em caso de eventual arrematação, o gestor deverá apresentar o auto para assinatura deste magistrado, incontinenti, a fim de ser cumprido o quanto disposto no art. 903 do CPC. Dê-se ciência ao gestor para as comunicações e intimações de praxe. Publique-se a data do leilão (29/03/2024 às 16h início da 1ª praça e dia 23/04/2024, às 16h, encerra-se a 2ª praça) Intime-se. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70091423-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2024 10:55 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Conferência de edital |
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70080376-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2024 18:25 |
| 14/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 13/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2024 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração de fls.365/368 perderam o objeto diante da constituição de novos procuradores pelas executadas. Exclua a Serventia do cadastro processual o antigo procurador. Regularizem os patronos das executadas a representação processual. As procurações de fls.382/383 não estão assinadas. Frente aos esclarecimentos prestados pelo exequente às fls.371/377, comprovando que o coproprietário é falecido, reconsidero a decisão de fls.361/362, a fim de autorizar o prosseguimento do feito com o leilão do bem. Como não foi aceita renúncia do procurador das executadas e como ele havia sido prematuramente descadastrado, as executadas não foram intimadas a falar sobre o laudo. Assim, analiso a impugnação de fls.378/381. O preço do metro quadrado dos imóveis constantes dos anúncios trazidos pelas executadas é em média R$4.600,00 e tal valor não leva em conta o fator oferta, que gera um desconto de, em média, 10% sobre o preço do anúncio. Já o valor obtido pelo perito, R$ 3.652,68, levou em consideração amostras bem diversas. Os valores estão bem próximos e, ainda, há que se considerar que, na amostragem trazida pelas executadas, provavelmente foram excluídos os imóveis de menor valor. Rejeito, pois, a impugnação. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 883 do CPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do(s) bem(ns) penhorado(s). O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa. No segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50 % (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos Davi Borges de Aquino (Alfa leilões), leiloeiro oficial, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 881 a 903 do CPC, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 e 887 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Intimem-se. Advogados(s): João Carlos de Figueiredo Neto (OAB 120050/SP), Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP), Vagner Maschio Pionório (OAB 392189/SP), Paschoini Sociedade de Advogados (OAB 35594/SP), Rubem Chiminazzo de Figueiredo (OAB 498253/SP) |
| 12/02/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Os embargos de declaração de fls.365/368 perderam o objeto diante da constituição de novos procuradores pelas executadas. Exclua a Serventia do cadastro processual o antigo procurador. Regularizem os patronos das executadas a representação processual. As procurações de fls.382/383 não estão assinadas. Frente aos esclarecimentos prestados pelo exequente às fls.371/377, comprovando que o coproprietário é falecido, reconsidero a decisão de fls.361/362, a fim de autorizar o prosseguimento do feito com o leilão do bem. Como não foi aceita renúncia do procurador das executadas e como ele havia sido prematuramente descadastrado, as executadas não foram intimadas a falar sobre o laudo. Assim, analiso a impugnação de fls.378/381. O preço do metro quadrado dos imóveis constantes dos anúncios trazidos pelas executadas é em média R$4.600,00 e tal valor não leva em conta o fator oferta, que gera um desconto de, em média, 10% sobre o preço do anúncio. Já o valor obtido pelo perito, R$ 3.652,68, levou em consideração amostras bem diversas. Os valores estão bem próximos e, ainda, há que se considerar que, na amostragem trazida pelas executadas, provavelmente foram excluídos os imóveis de menor valor. Rejeito, pois, a impugnação. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 883 do CPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do(s) bem(ns) penhorado(s). O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa. No segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50 % (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos Davi Borges de Aquino (Alfa leilões), leiloeiro oficial, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 881 a 903 do CPC, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 e 887 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Intimem-se. |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70032725-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2024 16:29 |
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70693515-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2023 16:01 |
| 12/12/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.23.70680666-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/12/2023 15:35 |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, não é possível o leilão do bem. O coproprietário Clóvis Tadeu Tomas (R.5 fl.227) sequer foi intimado sobre a penhora do imóvel e, segundo o laudo pericial, o imóvel está ocupado, aparentemente por ele. Intime-se, por carta, no endereço do imóvel, para eventual impugnação à penhora, no prazo de 15 dias. Indique o exequente endereço e recolha a guia de custas postais. No mais, a renúncia de fls.301/302 não é válida. Primeiro, porque foi encaminhada somente para o e-mail da co-executada Camila e o patrono representa as duas executadas. Segundo, a comunicação de renúncia por e-mail não tem validade, a menos que esteja demonstrada a ciência inequívoca do mandante. No e-mail juntado consta expressamente "Não há confirmação de leitura". Para evitar prejuízo à parte, recadastre a Serventia o patrono das executadas e intime-o para que cumpra o disposto no art.112, do CPC e para que se manifeste sobre o laudo de avaliação do imóvel. A comunicação da renúncia pode se dar por carta com aviso de recebimento, aplicativo de mensagem (whatsapp, telegram), telegrama, documento assinado pela parte, desde que seja possível identificar que a mensagem chegou ao destinatário. Comprove o Dr. Vagner Maschio Pionório a inequívoca ciência das executadas, sob pena de continuar representando-as. Intime-se. Advogados(s): João Carlos de Figueiredo Neto (OAB 120050/SP), Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP), Vagner Maschio Pionório (OAB 392189/SP), Rubem Chiminazzo de Figueiredo (OAB 498253/SP) |
| 29/11/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Por ora, não é possível o leilão do bem. O coproprietário Clóvis Tadeu Tomas (R.5 fl.227) sequer foi intimado sobre a penhora do imóvel e, segundo o laudo pericial, o imóvel está ocupado, aparentemente por ele. Intime-se, por carta, no endereço do imóvel, para eventual impugnação à penhora, no prazo de 15 dias. Indique o exequente endereço e recolha a guia de custas postais. No mais, a renúncia de fls.301/302 não é válida. Primeiro, porque foi encaminhada somente para o e-mail da co-executada Camila e o patrono representa as duas executadas. Segundo, a comunicação de renúncia por e-mail não tem validade, a menos que esteja demonstrada a ciência inequívoca do mandante. No e-mail juntado consta expressamente "Não há confirmação de leitura". Para evitar prejuízo à parte, recadastre a Serventia o patrono das executadas e intime-o para que cumpra o disposto no art.112, do CPC e para que se manifeste sobre o laudo de avaliação do imóvel. A comunicação da renúncia pode se dar por carta com aviso de recebimento, aplicativo de mensagem (whatsapp, telegram), telegrama, documento assinado pela parte, desde que seja possível identificar que a mensagem chegou ao destinatário. Comprove o Dr. Vagner Maschio Pionório a inequívoca ciência das executadas, sob pena de continuar representando-as. Intime-se. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70535629-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2023 14:02 |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2023 Teor do ato: Autos nº 2021/001026. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 353, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico MLE, em favor do perito, no valor de R$ 3.800,00, conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE, às fls. 351. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br > Produtos e Serviços > Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários. Conta judicial nº 600116877070. Nada Mais. Campinas, 28 de setembro de 2023 Advogados(s): Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP) |
| 28/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2021/001026. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 353, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico MLE, em favor do perito, no valor de R$ 3.800,00, conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE, às fls. 351. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br > Produtos e Serviços > Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários. Conta judicial nº 600116877070. Nada Mais. Campinas, 28 de setembro de 2023 |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.349: Ante a concordância dos exequentes, homologo o laudo pericial de fls.314/345. Fls.350: Expeça-se MLE em favor do d.Perito, para levantamento do depósito de fls.307, conforme formulário de fls.351. Informem os exequentes o que pretendem para prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP) |
| 26/09/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls.349: Ante a concordância dos exequentes, homologo o laudo pericial de fls.314/345. Fls.350: Expeça-se MLE em favor do d.Perito, para levantamento do depósito de fls.307, conforme formulário de fls.351. Informem os exequentes o que pretendem para prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.23.70416830-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/08/2023 16:46 |
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70398527-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2023 15:11 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. Advogados(s): Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP) |
| 24/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. |
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70362693-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 10/07/2023 17:20 |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2023 Teor do ato: A prova pericial será realizada no dia 26 de maio de 2023 às 11:00h, localizado no endereço, Rua Arquiteto Serafim Trapé, n° 07 no bairro Vila Nova Mazzei da Cidade de São Paulo/SP, matrícula n° 19.631 do 15° Registro de Imóveis de São Paulo/SP, fls. 225/232. Advogados(s): Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP) |
| 11/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A prova pericial será realizada no dia 26 de maio de 2023 às 11:00h, localizado no endereço, Rua Arquiteto Serafim Trapé, n° 07 no bairro Vila Nova Mazzei da Cidade de São Paulo/SP, matrícula n° 19.631 do 15° Registro de Imóveis de São Paulo/SP, fls. 225/232. |
| 05/05/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70195574-3 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 17/04/2023 16:43 |
| 03/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70130695-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2023 15:20 |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2023 Teor do ato: Ao exequente que deposite os honorários estimados pelo perito Advogados(s): Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP) |
| 09/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente que deposite os honorários estimados pelo perito |
| 02/03/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.23.70100719-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 01/03/2023 15:44 |
| 18/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70071237-5 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 13/02/2023 21:29 |
| 06/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Perito nomeado portal |
| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2023 Teor do ato: Indefiro JG às executadas, pela ausência de provas quanto à alegada hipossuficiência financeira. Houve determinação para que instruíssem o pedido com documentos aptos a tal demonstração (fls. 137/138), mas nada foi juntado nesse sentido. Nulidade da citação não há, conforme já constou das decisões de fls. 137/138 e 156/157. Outrossim, é descabida a alegação de nulidade da fiança por inidoneidade da garantia. Não há qualquer evidência nos autos acerca da impossibilidade de a fiadora assumir débito excessivamente superior à sua renda. Além disso, como prova de sua capacidade financeira, ela se apresentou como proprietária do imóvel de matrícula 19.631, do 15º CRI de São Paulo/SP (cláusula 16.2 fls. 17) e, na condição de garante, não pode se opor à penhora ao argumento de que se trata de bem de família. Os demais argumentos também não se sustentam. A demanda está devidamente instruída com o contrato de locação assinado por duas testemunhas (fls. 12/19), que constitui título hábil à execução. O documento traz todas as informações necessárias para a cobrança de valores pela via executiva, como indicação do preço do aluguel, data de vencimento, forma de atualização, encargos moratórios e demais obrigações pecuniárias assumidas pela locatária e fiadora (cláusulas 3.1, 3.2, 3.3, 5.1). Não há que se falar, portanto, em iliquidez ou incerteza do título. Além disso, a planilha de débito demonstra de forma didática e extremamente clara a composição do débito, vindo corroborada pelos documentos de fls. 33/51, perfeitamente legíveis, que comprovam os pagamentos efetuados pelos locadores. Por fim, anoto que o excesso de execução não é passível de dedução por meio de exceção de pré-executividade e deveria ter sido arguido em sede de embargos à execução. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Fls. 283: antes de determinar a alienação judicial do imóvel penhorado, é necessária prévia avaliação. Nomeio como perito Renato Brambrilla, a quem caberá estimar seus honorários. Estimados, intimem-se os exequentes, para que depositem a verba em juízo. Em seguida, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e entregar o laudo em 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP), Vagner Maschio Pionório (OAB 392189/SP) |
| 03/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Indefiro JG às executadas, pela ausência de provas quanto à alegada hipossuficiência financeira. Houve determinação para que instruíssem o pedido com documentos aptos a tal demonstração (fls. 137/138), mas nada foi juntado nesse sentido. Nulidade da citação não há, conforme já constou das decisões de fls. 137/138 e 156/157. Outrossim, é descabida a alegação de nulidade da fiança por inidoneidade da garantia. Não há qualquer evidência nos autos acerca da impossibilidade de a fiadora assumir débito excessivamente superior à sua renda. Além disso, como prova de sua capacidade financeira, ela se apresentou como proprietária do imóvel de matrícula 19.631, do 15º CRI de São Paulo/SP (cláusula 16.2 fls. 17) e, na condição de garante, não pode se opor à penhora ao argumento de que se trata de bem de família. Os demais argumentos também não se sustentam. A demanda está devidamente instruída com o contrato de locação assinado por duas testemunhas (fls. 12/19), que constitui título hábil à execução. O documento traz todas as informações necessárias para a cobrança de valores pela via executiva, como indicação do preço do aluguel, data de vencimento, forma de atualização, encargos moratórios e demais obrigações pecuniárias assumidas pela locatária e fiadora (cláusulas 3.1, 3.2, 3.3, 5.1). Não há que se falar, portanto, em iliquidez ou incerteza do título. Além disso, a planilha de débito demonstra de forma didática e extremamente clara a composição do débito, vindo corroborada pelos documentos de fls. 33/51, perfeitamente legíveis, que comprovam os pagamentos efetuados pelos locadores. Por fim, anoto que o excesso de execução não é passível de dedução por meio de exceção de pré-executividade e deveria ter sido arguido em sede de embargos à execução. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Fls. 283: antes de determinar a alienação judicial do imóvel penhorado, é necessária prévia avaliação. Nomeio como perito Renato Brambrilla, a quem caberá estimar seus honorários. Estimados, intimem-se os exequentes, para que depositem a verba em juízo. Em seguida, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e entregar o laudo em 30 dias. Intime-se. |
| 28/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2022 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70554949-8 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 26/10/2022 13:53 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2022 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente sobre a exceção de pré-executividade. Advogados(s): Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP), Vagner Maschio Pionório (OAB 392189/SP) |
| 29/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente sobre a exceção de pré-executividade. |
| 20/09/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70474101-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/09/2022 16:43 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70446266-6 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 05/09/2022 16:23 |
| 05/09/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.22.70446070-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/09/2022 15:53 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2022 Teor do ato: Ciência às partes da averbação da penhora via Arisp, conforme documentos juntados aos autos. Advogados(s): Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP), ISHMAEL VIERA DA SILVA (OAB 109472/RS) |
| 02/09/2022 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da averbação da penhora via Arisp, conforme documentos juntados aos autos. |
| 02/09/2022 |
Documento Juntado
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| 02/09/2022 |
Documento Juntado
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| 26/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2022 Teor do ato: Vistos. Como os advogados Noemy e Emmanuel renunciaram ao mandato conferido pelas executadas, cadastre a serventia o outro advogado constante da petição de fls 96 como procuradores das executas. Ademais, junte a serventia a matrícula com a averbação da penhora. Após, de-se vista ao exequente para que requeira o que de direito. Ficando os autos paralisados, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP), Noemy Cezar Bastos Aramburu (OAB 38368/RS) |
| 24/08/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Como os advogados Noemy e Emmanuel renunciaram ao mandato conferido pelas executadas, cadastre a serventia o outro advogado constante da petição de fls 96 como procuradores das executas. Ademais, junte a serventia a matrícula com a averbação da penhora. Após, de-se vista ao exequente para que requeira o que de direito. Ficando os autos paralisados, arquivem-se. Intime-se. |
| 19/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70326852-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2022 15:35 |
| 29/06/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.22.70314504-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 29/06/2022 21:24 |
| 28/06/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.22.70309594-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 28/06/2022 11:17 |
| 24/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3533 |
| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2022 Teor do ato: Solicitação de penhora pelo ARISP juntada aos autos, cabe à parte interessada acompanhar o recebimento do boleto no e-mail informado conforme certidão juntada. Em caso de não recebimento do boleto em 15 dias corridos cabe ao interessado entrar em contato com o CRI competente e solicitá-lo. Ressalto, ainda, que o boleto será encaminhado diretamente pelo CRI, sem intervenção desta serventia. Advogados(s): Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP), Noemy Cezar Bastos Aramburu (OAB 38368/RS), Emmanuel Silva Pinto (OAB 123287/RS) |
| 22/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Solicitação de penhora pelo ARISP juntada aos autos, cabe à parte interessada acompanhar o recebimento do boleto no e-mail informado conforme certidão juntada. Em caso de não recebimento do boleto em 15 dias corridos cabe ao interessado entrar em contato com o CRI competente e solicitá-lo. Ressalto, ainda, que o boleto será encaminhado diretamente pelo CRI, sem intervenção desta serventia. |
| 22/06/2022 |
Documento Juntado
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| 06/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhar processo para digitação |
| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70247562-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2022 16:18 |
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhar processo para digitação |
| 11/05/2022 |
Documento Juntado
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| 11/05/2022 |
Documento Juntado
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| 11/05/2022 |
Documento Juntado
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| 11/05/2022 |
Documento Juntado
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| 11/05/2022 |
Documento Juntado
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| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2022 Teor do ato: Para a averbação da penhora via ARISP informe o exequente o valor atualizado da dívida, e-mail para envio do boleto de pagamento das custas e emolumentos da averbação e telefone para contato. Advogados(s): Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP), Noemy Cezar Bastos Aramburu (OAB 38368/RS), Emmanuel Silva Pinto (OAB 123287/RS) |
| 11/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a averbação da penhora via ARISP informe o exequente o valor atualizado da dívida, e-mail para envio do boleto de pagamento das custas e emolumentos da averbação e telefone para contato. |
| 11/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 11/05/2022 |
Documento Juntado
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| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2022 Teor do ato: Ao (À) exequente: vista do resultado da(s) pesquisa(s) judicial(ais). Advogados(s): Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP), Noemy Cezar Bastos Aramburu (OAB 38368/RS), Emmanuel Silva Pinto (OAB 123287/RS) |
| 07/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao (À) exequente: vista do resultado da(s) pesquisa(s) judicial(ais). |
| 07/04/2022 |
Documento Juntado
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| 07/04/2022 |
Documento Juntado
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| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2022 Teor do ato: A carta foi recebida no endereço da Rua Bela Cintra, um condomínio, portanto, presume-se a citação, conforme art.248, § 4°, do CPC. Ademais, ao assinar procuração com o mesmo endereço, as executadas declararam sim que se trata do endereço delas. O fato de Aparecida ter outro domicílio não significa que também não tenha domicílio onde foi citada, e a executada Camila, por sua vez, sequer apresentou qualquer comprovante. Os extratos colacionados são ilegíveis e por isso deles não se pode vislumbrar o bloqueio. Deveria a interessada acostar documento devidamente digitalizado e legível e não fotos ilegíveis. Mantenho todo o decidido antes, que deve ser incontinenti cumprido. Lavre-se termo de penhora do imóvel indicado pelos exequentes, ficando a executada Aparecida como depositária. Averbe-se a penhora, após, via Arisp. Efetue-se pesquisa de veículos em nome das executadas, via Renajud. Intimem-se. Advogados(s): Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP), Emmanuel Silva Pinto (OAB 123287/RS), Noemy Cezar Bastos Aramburu (OAB 38368/RS) |
| 04/04/2022 |
Decisão
A carta foi recebida no endereço da Rua Bela Cintra, um condomínio, portanto, presume-se a citação, conforme art.248, § 4°, do CPC. Ademais, ao assinar procuração com o mesmo endereço, as executadas declararam sim que se trata do endereço delas. O fato de Aparecida ter outro domicílio não significa que também não tenha domicílio onde foi citada, e a executada Camila, por sua vez, sequer apresentou qualquer comprovante. Os extratos colacionados são ilegíveis e por isso deles não se pode vislumbrar o bloqueio. Deveria a interessada acostar documento devidamente digitalizado e legível e não fotos ilegíveis. Mantenho todo o decidido antes, que deve ser incontinenti cumprido. Lavre-se termo de penhora do imóvel indicado pelos exequentes, ficando a executada Aparecida como depositária. Averbe-se a penhora, após, via Arisp. Efetue-se pesquisa de veículos em nome das executadas, via Renajud. Intimem-se. |
| 14/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70063544-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2022 16:03 |
| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70037555-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 13:58 |
| 31/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437 |
| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70031359-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2022 12:20 |
| 28/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 90: Trata-se de pedido de pedido liminar em impugnação a penhora interposto pelas executadas. Alegam que foram surpreendidas com o bloqueio de valores impenhoráveis de salário, pensão e deposito de poupança no valor de R$ 8.000,00. Afirmam ainda nulidade por falta de citação eis que "a citação foi assinada por Mateus Maciel, indivíduo que sequer é procurador das Executadas ou possuía qualquer tipo de poder para representá-las" Requereram a prioridade na traamitação, os benefícios da gratuidade e nulidade da penhora e do bloqueio. Pois bem. A citação foi recebida em condomínio edilício, valendo, portanto, a regra constante no art. 248,§4º. Ademais, as executadas residem no endereço em que foram citadas. Afinal, informaram o mesmo endereço na procuração de fl. 96/97. No mais, as executadas não trouxeram qualquer prova do alegado. Competia a elas demonstrar a impenhorabilidade que alegam, como dispõe o art.854, § 3°, I, do CPC. Ausente prova de impenhorabilidade, indefiro o pedido das executadas e determino a expedição de MLE da quantia bloqueada e transferida, em favor do exequente, mediante a apresentação de formulário por seu advogado. Por fim, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50). De se consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, cópia das folhas da carteira profissional com anotação dos contratos de trabalho e das três últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de extinção do processo. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício. Fl. 102: O substabelecimento foi apresentado sem petição de juntada, de maneira irregular. Atentem as executadas para o correto peticionamento, sendo que será determinado o desentranhamento dos documentos apresentados sem petição de juntada. Intime-se. Advogados(s): Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP), Noemy Cezar Bastos Aramburu (OAB 38368/RS), Emmanuel Silva Pinto (OAB 123287/RS) |
| 27/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fl. 90: Trata-se de pedido de pedido liminar em impugnação a penhora interposto pelas executadas. Alegam que foram surpreendidas com o bloqueio de valores impenhoráveis de salário, pensão e deposito de poupança no valor de R$ 8.000,00. Afirmam ainda nulidade por falta de citação eis que "a citação foi assinada por Mateus Maciel, indivíduo que sequer é procurador das Executadas ou possuía qualquer tipo de poder para representá-las" Requereram a prioridade na traamitação, os benefícios da gratuidade e nulidade da penhora e do bloqueio. Pois bem. A citação foi recebida em condomínio edilício, valendo, portanto, a regra constante no art. 248,§4º. Ademais, as executadas residem no endereço em que foram citadas. Afinal, informaram o mesmo endereço na procuração de fl. 96/97. No mais, as executadas não trouxeram qualquer prova do alegado. Competia a elas demonstrar a impenhorabilidade que alegam, como dispõe o art.854, § 3°, I, do CPC. Ausente prova de impenhorabilidade, indefiro o pedido das executadas e determino a expedição de MLE da quantia bloqueada e transferida, em favor do exequente, mediante a apresentação de formulário por seu advogado. Por fim, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50). De se consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, cópia das folhas da carteira profissional com anotação dos contratos de trabalho e das três últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de extinção do processo. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício. Fl. 102: O substabelecimento foi apresentado sem petição de juntada, de maneira irregular. Atentem as executadas para o correto peticionamento, sendo que será determinado o desentranhamento dos documentos apresentados sem petição de juntada. Intime-se. |
| 27/01/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.22.70027778-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/01/2022 07:26 |
| 14/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2022 |
Documento Juntado
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| 10/01/2022 |
Documento Juntado
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| 10/01/2022 |
Documento Juntado
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| 10/01/2022 |
Documento Juntado
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| 10/01/2022 |
Documento Juntado
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| 10/01/2022 |
Documento Juntado
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| 10/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 27/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70669568-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/12/2021 09:14 |
| 27/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70669565-9 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 27/12/2021 09:07 |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70573570-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2021 13:56 |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0578/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: Ed.3384 Página: 2171/2181 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2021 Teor do ato: Vistos. Junte-se aos autos planilha de débito atualizada. Intime-se. Advogados(s): Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP) |
| 18/10/2021 |
Decisão
Vistos. Junte-se aos autos planilha de débito atualizada. Intime-se. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0513/2021 Data da Disponibilização: 14/09/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3360 Página: 2092/2102 |
| 13/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se Intime-se. Advogados(s): Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP) |
| 10/09/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se Intime-se. |
| 25/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2021 |
Decurso de Prazo
Revel execução |
| 11/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR287937544TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Aparecida Vasconcelos Thomaz Diligência : 29/06/2021 |
| 11/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR287937535TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Camila Aparecida Thomaz Diligência : 29/06/2021 |
| 18/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Queima DARE |
| 18/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: Ed3301 Página: 1937/1945 |
| 17/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra a serventia o provimento CG 01/2020 procedendo a vinculação e queima da guia DARE no portal de custas, certificando-se nos autos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP) |
| 16/06/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cumpra a serventia o provimento CG 01/2020 procedendo a vinculação e queima da guia DARE no portal de custas, certificando-se nos autos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 15/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/09/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 27/10/2021 |
Petições Diversas |
| 27/12/2021 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 27/12/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/01/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 28/01/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 14/02/2022 |
Petições Diversas |
| 15/02/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 25/05/2022 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 29/06/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 06/07/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 05/09/2022 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 19/09/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/10/2022 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 13/02/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 01/03/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 15/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 10/07/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 26/07/2023 |
Petições Diversas |
| 03/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/09/2023 |
Petições Diversas |
| 12/12/2023 |
Embargos de Declaração |
| 18/12/2023 |
Petições Diversas |
| 25/01/2024 |
Petições Diversas |
| 19/02/2024 |
Petições Diversas |
| 23/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas |
| 26/04/2024 |
Petições Diversas |
| 03/05/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 03/05/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 24/05/2024 |
Petições Diversas |
| 26/05/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 03/06/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 12/07/2024 |
Petições Diversas |
| 10/10/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Petições Diversas |
| 05/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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