| Exeqte |
Condomínio Edifício Gaivota
Advogada: Flavia Regina Maiolini Antunes |
| Exectda |
Vera Lucia Rodrigues da Silva
Advogada: Maureen Helen de Jesus Advogado: Vagner Maschio Pionório |
| TerIntCer | Banco Santander Brasil S/A |
| ArremTerc |
Marcelo Alario
Advogado: Rafael Iwaki Buriham |
| Interesdo. | MUNICÍPIO DE CAMPINAS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 28/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2026 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 114.2026/019801-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2026 Local: Oficial de justiça - LUIZ CARLOS DA SILVA |
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70063492-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2026 11:54 |
| 28/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 28/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2026 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 114.2026/019801-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2026 Local: Oficial de justiça - LUIZ CARLOS DA SILVA |
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70063492-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2026 11:54 |
| 01/12/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70650180-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 01/12/2025 11:13 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1508/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1508/2025 Teor do ato: Autos nº 2021/001378. 1-Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 543/545 e a eles dou provimento, porque, de fato, ocorreu a omissão indicada quanto à renúncia apresentada nos autos. Com efeito, às fls. 526 foi apresentada renúncia à procuração outorgada nos autos pelo patrono Dr. Vagner Maschio Pionório, OAB/SP 392.189. Todavia, nos termos do instrumento de procuração acostado às fls. 273/275, vislumbra-se que foram outorgados poderes também para a advogada Dra. Maureen Helen de Jesus, OAB/SP 341.320, que, inclusive, encontra-se devidamente cadastrada nos autos. Nesse diapasão, esclareça a patrona Dra. Maureen se continua a patrocinar os interesses da executada, comprovadamente, considerando o teor do artigo 112, §2º, do Código de Processo Civil. Posto isso, acolho os embargos de declaração e a eles dou provimento para os fins supra indicados, mantendo-se, no mais, a decisão embargada. 2-Considerando os valores apresentados pelo exequente, às fls. 534/540, assim como o débito tributário que pesa sobre o bem arrematado, às fls. 546/548, e que deverá ser quitado com o produto da arrematação, certifique a Serventia as eventuais penhoras anotadas no rosto destes autos. Outrossim, providencie a juntada do extrato da conta judicial vinculada ao feito. 3-Oportunamente, cumpridas todas as determinações anteriores, tornem os autos conclusos para o devido rateio do produto da arrematação, considerando o formulário de MLE já apresentado pela municipalidade, às fls. 547. 4-Sem prejuízo, nos termos do item "4", da decisão de fls. 393, considerando a carta de arrematação já expedida (fls. 562/563), expeça-se mandado de imissão na posse em favor do arrematante, para o que fica autorizado o concurso policial e ordem de arrombamento, se e na medida do necessário, a ser devidamente certificado pelo oficial de justiça. Int. Campinas, 18 de novembro de 2025. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Maureen Helen de Jesus (OAB 341320/SP), Vagner Maschio Pionório (OAB 392189/SP) |
| 19/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2021/001378. 1-Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 543/545 e a eles dou provimento, porque, de fato, ocorreu a omissão indicada quanto à renúncia apresentada nos autos. Com efeito, às fls. 526 foi apresentada renúncia à procuração outorgada nos autos pelo patrono Dr. Vagner Maschio Pionório, OAB/SP 392.189. Todavia, nos termos do instrumento de procuração acostado às fls. 273/275, vislumbra-se que foram outorgados poderes também para a advogada Dra. Maureen Helen de Jesus, OAB/SP 341.320, que, inclusive, encontra-se devidamente cadastrada nos autos. Nesse diapasão, esclareça a patrona Dra. Maureen se continua a patrocinar os interesses da executada, comprovadamente, considerando o teor do artigo 112, §2º, do Código de Processo Civil. Posto isso, acolho os embargos de declaração e a eles dou provimento para os fins supra indicados, mantendo-se, no mais, a decisão embargada. 2-Considerando os valores apresentados pelo exequente, às fls. 534/540, assim como o débito tributário que pesa sobre o bem arrematado, às fls. 546/548, e que deverá ser quitado com o produto da arrematação, certifique a Serventia as eventuais penhoras anotadas no rosto destes autos. Outrossim, providencie a juntada do extrato da conta judicial vinculada ao feito. 3-Oportunamente, cumpridas todas as determinações anteriores, tornem os autos conclusos para o devido rateio do produto da arrematação, considerando o formulário de MLE já apresentado pela municipalidade, às fls. 547. 4-Sem prejuízo, nos termos do item "4", da decisão de fls. 393, considerando a carta de arrematação já expedida (fls. 562/563), expeça-se mandado de imissão na posse em favor do arrematante, para o que fica autorizado o concurso policial e ordem de arrombamento, se e na medida do necessário, a ser devidamente certificado pelo oficial de justiça. Int. Campinas, 18 de novembro de 2025. |
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70607577-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 01:59 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2025 Teor do ato: Autos nº 2021/001378. Carta de arrematação disponível no sistema e-SAJ, devendo a parte interessada comprovar nos autos o seu protocolo junto ao respectivo cartório de registro de imóveis. Nada Mais. Campinas, 01 de setembro de 2025. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Maureen Helen de Jesus (OAB 341320/SP), Vagner Maschio Pionório (OAB 392189/SP) |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2021/001378. Carta de arrematação disponível no sistema e-SAJ, devendo a parte interessada comprovar nos autos o seu protocolo junto ao respectivo cartório de registro de imóveis. Nada Mais. Campinas, 01 de setembro de 2025. |
| 29/08/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 21/08/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ - cumprimento URGENTE |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70302114-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2025 13:54 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70246524-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 16:08 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2025 Teor do ato: Autos nº 2021/001378. Nos termos da ordem de serviço nº 1/2022, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada mais. Campinas, 06 de maio de 2025. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Maureen Helen de Jesus (OAB 341320/SP), Vagner Maschio Pionório (OAB 392189/SP) |
| 06/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2021/001378. Nos termos da ordem de serviço nº 1/2022, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada mais. Campinas, 06 de maio de 2025. |
| 05/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70223125-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/04/2025 15:42 |
| 26/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.25.70221956-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/04/2025 10:27 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ mov FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMPINAS- Vista pelo portal eletrônico - CNPJ 51.885.242.0001-40 |
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70213813-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 22/04/2025 13:55 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2025 Teor do ato: Autos nº 2021/001378. Vistos. Trata-se de impugnação à arrematação ofertada pela executada/proprietária VERA LÚCIA RODRIGUES DA SILVA, argumentando suposta nulidade da intimação, necessidade de nova avaliação do bem e a arrematação por preço vil, além de suposto excesso de execução. Intimada para manifestar-se a respeito, a exequente refutou especificamente todas as teses aventadas, acrescendo que são repetições daquelas enfrentadas na decisão de fls. 355/356, que restou mantida pelo E. Tribunal de Justiça Bandeirante (fls. 427/446). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Com razão à exequente quando afirma que as teses que subsidiam a impugnação ofertada não passam de mera repetição daquelas já refutadas em todas as instâncias jurisdicionais. Assim, restou afastada a alegação de suposto vício na intimação, pois, como já apontado, a renúncia observou as formalidades do art. 112, do CPC, de modo que a executada deveria ter constituído novo patrono para representá-la nos autos, mas no o fez. Assim, restou intimada de todos os atos subsequente a partir da data da publicação do ato decisório, ficando dispensada a sua intimação pessoal para tanto, conforme disposto no art. 346, do CPC. Também restou refutada a tese de preço vil, pois sua insurgência é vazia, desacompanhada de qualquer conteúdo relevante, e não desqualificada e nem coloca em dúvida o trabalho realizado pelo Sr. Oficial de Justiça, cuja fé pública resguarda a verossimilhança de seus atos. A arrematação ocorreu por valor superior a 60% (sessenta por cento), do valor atualizado à época, atendendo à condição prevista no art. 891, parágrafo único, do CPC. Por fim, também a tese de excesso na cobrança restou superada, porquanto todos os pagamentos extemporâneos realizados pela executada foram devidamente abatidos do quantum debeatur (fls. 94 e 153), pela exequente. Desta forma, e tratando-se de matérias já julgadas, REJEITO a impugnação ofertada pela executada e determino a expedição de carta de arrematação em favor do terceiro-arrematante (fls. 389/392), independentemente de eventual decurso do prazo para interposição de recurso contra esta decisão. Intime-se a Fazenda Municipal para apresentar planilha com o valor atualizado do seu débito, devendo a exequente providenciar a juntada planilha idêntica no mesmo prazo, para deliberações quanto ao rateio e a efetiva transferência da quantia correspondente a cada credor. Int. Campinas, 15 de abril de 2025. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Maureen Helen de Jesus (OAB 341320/SP), Vagner Maschio Pionório (OAB 392189/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2021/001378. Vistos. Trata-se de impugnação à arrematação ofertada pela executada/proprietária VERA LÚCIA RODRIGUES DA SILVA, argumentando suposta nulidade da intimação, necessidade de nova avaliação do bem e a arrematação por preço vil, além de suposto excesso de execução. Intimada para manifestar-se a respeito, a exequente refutou especificamente todas as teses aventadas, acrescendo que são repetições daquelas enfrentadas na decisão de fls. 355/356, que restou mantida pelo E. Tribunal de Justiça Bandeirante (fls. 427/446). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Com razão à exequente quando afirma que as teses que subsidiam a impugnação ofertada não passam de mera repetição daquelas já refutadas em todas as instâncias jurisdicionais. Assim, restou afastada a alegação de suposto vício na intimação, pois, como já apontado, a renúncia observou as formalidades do art. 112, do CPC, de modo que a executada deveria ter constituído novo patrono para representá-la nos autos, mas no o fez. Assim, restou intimada de todos os atos subsequente a partir da data da publicação do ato decisório, ficando dispensada a sua intimação pessoal para tanto, conforme disposto no art. 346, do CPC. Também restou refutada a tese de preço vil, pois sua insurgência é vazia, desacompanhada de qualquer conteúdo relevante, e não desqualificada e nem coloca em dúvida o trabalho realizado pelo Sr. Oficial de Justiça, cuja fé pública resguarda a verossimilhança de seus atos. A arrematação ocorreu por valor superior a 60% (sessenta por cento), do valor atualizado à época, atendendo à condição prevista no art. 891, parágrafo único, do CPC. Por fim, também a tese de excesso na cobrança restou superada, porquanto todos os pagamentos extemporâneos realizados pela executada foram devidamente abatidos do quantum debeatur (fls. 94 e 153), pela exequente. Desta forma, e tratando-se de matérias já julgadas, REJEITO a impugnação ofertada pela executada e determino a expedição de carta de arrematação em favor do terceiro-arrematante (fls. 389/392), independentemente de eventual decurso do prazo para interposição de recurso contra esta decisão. Intime-se a Fazenda Municipal para apresentar planilha com o valor atualizado do seu débito, devendo a exequente providenciar a juntada planilha idêntica no mesmo prazo, para deliberações quanto ao rateio e a efetiva transferência da quantia correspondente a cada credor. Int. Campinas, 15 de abril de 2025. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70654295-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 21/11/2024 12:56 |
| 23/10/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 04/10/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70387289-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 12:37 |
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70316064-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 14:16 |
| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70300267-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2024 11:46 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2024 Teor do ato: Autos nº 2021/001378. Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a impugnação à arrematação. Int. Campinas, 03 de junho de 2024. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Maureen Helen de Jesus (OAB 341320/SP), Vagner Maschio Pionório (OAB 392189/SP) |
| 04/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Autos nº 2021/001378. Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a impugnação à arrematação. Int. Campinas, 03 de junho de 2024. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70290103-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2024 14:54 |
| 26/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2024 Teor do ato: Autos nº 2021/001378. Vistos. 1-Ciência às partes acerca do acórdão de fls. 377/388 que deu parcial provimento ao recurso interposto, apenas para conceder a gratuidade da justiça à executada. Anote-se. 1-Considerando a arrematação do bem, conforme auto de fl. 362, aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º, do art. 903 do CPC (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a serventia ao final, se houve impugnação. 2-Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. 3-Após a realização do depósito do preço, no prazo de 20 dias, deverá o arrematante providenciar o recolhimento das custas para a expedição da carta de arrematação, ficando dispensada a indicação e a autenticação das cópias necessárias para formação do instrumento caso o processo seja eletrônico. 4-Em seguida, feitas as conferências necessárias pela serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. 5-No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. 6-Intime-se a municipalidade para que informe nos autos eventuais tributos que pesem sobre o bem. 7-Fls.374: Anote-se a penhora no rosto dos autos, oriunda da 9.ª Vara Cível deste Foro (Processo n..º 1010065-20.2022) , cujo o credor é o exequente nestes autos, no valor de R$ 6.464,72 (atualizado até maio/2023). Int. Campinas, 09 de maio de 2024. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Maureen Helen de Jesus (OAB 341320/SP), Vagner Maschio Pionório (OAB 392189/SP) |
| 15/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ mov FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMPINAS- Vista pelo portal eletrônico - CNPJ 51.885.242.0001-40 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Autos nº 2021/001378. Vistos. 1-Ciência às partes acerca do acórdão de fls. 377/388 que deu parcial provimento ao recurso interposto, apenas para conceder a gratuidade da justiça à executada. Anote-se. 1-Considerando a arrematação do bem, conforme auto de fl. 362, aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º, do art. 903 do CPC (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a serventia ao final, se houve impugnação. 2-Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. 3-Após a realização do depósito do preço, no prazo de 20 dias, deverá o arrematante providenciar o recolhimento das custas para a expedição da carta de arrematação, ficando dispensada a indicação e a autenticação das cópias necessárias para formação do instrumento caso o processo seja eletrônico. 4-Em seguida, feitas as conferências necessárias pela serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. 5-No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. 6-Intime-se a municipalidade para que informe nos autos eventuais tributos que pesem sobre o bem. 7-Fls.374: Anote-se a penhora no rosto dos autos, oriunda da 9.ª Vara Cível deste Foro (Processo n..º 1010065-20.2022) , cujo o credor é o exequente nestes autos, no valor de R$ 6.464,72 (atualizado até maio/2023). Int. Campinas, 09 de maio de 2024. |
| 15/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação da Prefeitura Municipal de Campinas - PMC, através do Portal conforme Comunicado Conjunto 508/18. |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2024 Teor do ato: Autos nº 2021/001378. Vistos. 1-Ciência às partes acerca do acórdão de fls. 377/388 que deu parcial provimento ao recurso interposto, apenas para conceder a gratuidade da justiça à executada. Anote-se. 1-Considerando a arrematação do bem, conforme auto de fl. 362, aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º, do art. 903 do CPC (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a serventia ao final, se houve impugnação. 2-Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. 3-Após a realização do depósito do preço, no prazo de 20 dias, deverá o arrematante providenciar o recolhimento das custas para a expedição da carta de arrematação, ficando dispensada a indicação e a autenticação das cópias necessárias para formação do instrumento caso o processo seja eletrônico. 4-Em seguida, feitas as conferências necessárias pela serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. 5-No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. 6-Intime-se a municipalidade para que informe nos autos eventuais tributos que pesem sobre o bem. 7-Fls.374: Anote-se a penhora no rosto dos autos, oriunda da 9.ª Vara Cível deste Foro (Processo n..º 1010065-20.2022) , cujo o credor é o exequente nestes autos, no valor de R$ 6.464,72 (atualizado até maio/2023). Int. Campinas, 09 de maio de 2024. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Maureen Helen de Jesus (OAB 341320/SP), Vagner Maschio Pionório (OAB 392189/SP) |
| 14/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2021/001378. Vistos. 1-Ciência às partes acerca do acórdão de fls. 377/388 que deu parcial provimento ao recurso interposto, apenas para conceder a gratuidade da justiça à executada. Anote-se. 1-Considerando a arrematação do bem, conforme auto de fl. 362, aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º, do art. 903 do CPC (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a serventia ao final, se houve impugnação. 2-Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. 3-Após a realização do depósito do preço, no prazo de 20 dias, deverá o arrematante providenciar o recolhimento das custas para a expedição da carta de arrematação, ficando dispensada a indicação e a autenticação das cópias necessárias para formação do instrumento caso o processo seja eletrônico. 4-Em seguida, feitas as conferências necessárias pela serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. 5-No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. 6-Intime-se a municipalidade para que informe nos autos eventuais tributos que pesem sobre o bem. 7-Fls.374: Anote-se a penhora no rosto dos autos, oriunda da 9.ª Vara Cível deste Foro (Processo n..º 1010065-20.2022) , cujo o credor é o exequente nestes autos, no valor de R$ 6.464,72 (atualizado até maio/2023). Int. Campinas, 09 de maio de 2024. |
| 03/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70179991-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/04/2024 15:35 |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 27/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2023 Teor do ato: Autos nº 2021/001378. Vistos. Ciência às partes acerca do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento interposto. Aguarde-se o julgamento final do recurso. Int. Campinas, 24 de julho de 2023. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 25/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2021/001378. Vistos. Ciência às partes acerca do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento interposto. Aguarde-se o julgamento final do recurso. Int. Campinas, 24 de julho de 2023. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70351832-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2023 10:33 |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70336482-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2023 09:45 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2023 Teor do ato: Autos nº 2021/001378. Trata-se de exceção de pré-executividade em que alega a excipiente vício na intimação acerca da avaliação do bem, avaliação realizada por oficial de justiça, ausência de planilha discriminando o débito, ausência das atas e da convenção condominial com a aprovação dos valores executados, ausência de liquidez e certeza e necessidade de suspensão dos atos expropriatórios. Manifestação do excepto a fls.328/336, na qual impugna a gratuidade da justiça, defende a regularidade na intimação da autora acerca da avaliação, liquidez do título, eis que se trata de acordo firmado entre as partes e devidamente homologado nos autos, requerendo a rejeição das alegações e prosseguimento do feito. É o essencial a relatar. Fundamento e Decido. Por primeiro, verifico que a excipiente, intimada a comprovar a hipossuficiência econômica, por duas ocasiões (fl.78 e fl.325) deixou de apresentar documentos hábeis à demonstrar a necessidade do benefício, motivo pelo qual, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A presente exceção não comporta acolhimento. Afasto a alegação de ausência de intimação da executada acerca da avaliação do bem, a teor do art. 346 do CPC, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Com efeito, houve renúncia ao mandato (fl. 218) e devidamente observadas as formalidades do art. 112 do CPC, portanto, caberia à executada constituir novo patrono, mas não o fez. AavaliaçãorealizadaporOficialdeJustiçaAvaliador goza da presunção de se encontrar acorde com o efetivo valor do bem. Afinal, a fé pública acompanha tal servidor, que, figurando como auxiliar do juízo, não se macula pela mera insurgência da parte em relação ao valor aferido naavaliação. Ademais, a excipiente não apresentou qualquer elemento que evidencie disparidade entre o valor apurado pelo oficial de justiça e o praticado no mercado. Frágil, ainda, a alegação de ausência de liquidez e certeza do título, uma vez que constou do acordo firmado entre as partes as parcelas em aberto, bem como cláusula de que ocorrendo o inadimplemento de alguma parcela haveria antecipação do saldo devedor em aberto, item "3" de fl.88. Noticiado o descumprimento do avençado a fl. 93, o exequente acostou a planilha atualizada do débito (fl. 94). Quanto a alegada perda superveniente de capacidade postulatória do exequente, a pretexto de ter acostado aos autos apenas as atas de convenção de condomínio até o ano de 2022, não merece guarida, uma vez que os documentos necessários foram apresentados na data da propositura da ação, e eventual alteração na representação do condomínio é passível de correção e insuficiente para anular os atos processuais realizados. O título apresentado ostenta liquidez e certeza, na medida em que consubstanciado nas taxas condominiais, bem especificadas no acordo firmado com a exequente. Em relação ao alegado excesso, verifico que constou das planilhas (fls. 94 e 153) o abatimento dos pagamentos aleatórios e intempestivos realizados pela executada. Desta forma, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e determino o prosseguimento da execução e a manutenção do leilão. Tratando-se da terceira exceção de pré-executividade oposta nestes atuos, advirto a executada que o manejo de peças infundadas e protelatórias poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça com a consequente imposição da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil. Anote-se a interposição de agravo de instrumento, dando-se ciência à parte contrária. Aguarde-se o desfecho do leilão judicial. Int.Campinas, 26 de junho de 2023. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 27/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2021/001378. Trata-se de exceção de pré-executividade em que alega a excipiente vício na intimação acerca da avaliação do bem, avaliação realizada por oficial de justiça, ausência de planilha discriminando o débito, ausência das atas e da convenção condominial com a aprovação dos valores executados, ausência de liquidez e certeza e necessidade de suspensão dos atos expropriatórios. Manifestação do excepto a fls.328/336, na qual impugna a gratuidade da justiça, defende a regularidade na intimação da autora acerca da avaliação, liquidez do título, eis que se trata de acordo firmado entre as partes e devidamente homologado nos autos, requerendo a rejeição das alegações e prosseguimento do feito. É o essencial a relatar. Fundamento e Decido. Por primeiro, verifico que a excipiente, intimada a comprovar a hipossuficiência econômica, por duas ocasiões (fl.78 e fl.325) deixou de apresentar documentos hábeis à demonstrar a necessidade do benefício, motivo pelo qual, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A presente exceção não comporta acolhimento. Afasto a alegação de ausência de intimação da executada acerca da avaliação do bem, a teor do art. 346 do CPC, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Com efeito, houve renúncia ao mandato (fl. 218) e devidamente observadas as formalidades do art. 112 do CPC, portanto, caberia à executada constituir novo patrono, mas não o fez. AavaliaçãorealizadaporOficialdeJustiçaAvaliador goza da presunção de se encontrar acorde com o efetivo valor do bem. Afinal, a fé pública acompanha tal servidor, que, figurando como auxiliar do juízo, não se macula pela mera insurgência da parte em relação ao valor aferido naavaliação. Ademais, a excipiente não apresentou qualquer elemento que evidencie disparidade entre o valor apurado pelo oficial de justiça e o praticado no mercado. Frágil, ainda, a alegação de ausência de liquidez e certeza do título, uma vez que constou do acordo firmado entre as partes as parcelas em aberto, bem como cláusula de que ocorrendo o inadimplemento de alguma parcela haveria antecipação do saldo devedor em aberto, item "3" de fl.88. Noticiado o descumprimento do avençado a fl. 93, o exequente acostou a planilha atualizada do débito (fl. 94). Quanto a alegada perda superveniente de capacidade postulatória do exequente, a pretexto de ter acostado aos autos apenas as atas de convenção de condomínio até o ano de 2022, não merece guarida, uma vez que os documentos necessários foram apresentados na data da propositura da ação, e eventual alteração na representação do condomínio é passível de correção e insuficiente para anular os atos processuais realizados. O título apresentado ostenta liquidez e certeza, na medida em que consubstanciado nas taxas condominiais, bem especificadas no acordo firmado com a exequente. Em relação ao alegado excesso, verifico que constou das planilhas (fls. 94 e 153) o abatimento dos pagamentos aleatórios e intempestivos realizados pela executada. Desta forma, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e determino o prosseguimento da execução e a manutenção do leilão. Tratando-se da terceira exceção de pré-executividade oposta nestes atuos, advirto a executada que o manejo de peças infundadas e protelatórias poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça com a consequente imposição da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil. Anote-se a interposição de agravo de instrumento, dando-se ciência à parte contrária. Aguarde-se o desfecho do leilão judicial. Int.Campinas, 26 de junho de 2023. |
| 26/06/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAS.23.70331911-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/06/2023 15:29 |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAS.23.70308852-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/06/2023 15:56 |
| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70285984-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 10:21 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2023 Teor do ato: Autos n. 2021/001378. EXEQUENTE: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se no prazo legal, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a exceção de pré-executividade. EXECUTADO: Para análise do requerimento do benefício da gratuidade da justiça, consoante exigência inscrita no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, encartar aos autos a cópia do comprovante de seus proventos e a última declaração de imposto de renda cópia do site da Receita Federal, indicando a ausência de declarações para o CPF. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 26/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos n. 2021/001378. EXEQUENTE: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se no prazo legal, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a exceção de pré-executividade. EXECUTADO: Para análise do requerimento do benefício da gratuidade da justiça, consoante exigência inscrita no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, encartar aos autos a cópia do comprovante de seus proventos e a última declaração de imposto de renda cópia do site da Receita Federal, indicando a ausência de declarações para o CPF. |
| 26/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70272091-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2023 10:57 |
| 20/05/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70261693-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 19/05/2023 16:33 |
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2023 Teor do ato: Autos nº 2021/001378. Vistos. 1-Apresentado o edital pela empresa leiloeira, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, de que os leilões eletrônicos realizar-se-ão nas seguintes datas: 1º Leilão: Início no dia 05/06/2023, às 14:00 horas, e término no dia 07/06/2023, às 14:00 horas; 2º Leilão: Início no dia 07/06/2023, às 14:01 horas, e término no dia 27/06/2023, às 14:00 horas. 2-Intime-se, com urgência. Campinas, 03 de maio de 2023. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 03/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2021/001378. Vistos. 1-Apresentado o edital pela empresa leiloeira, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, de que os leilões eletrônicos realizar-se-ão nas seguintes datas: 1º Leilão: Início no dia 05/06/2023, às 14:00 horas, e término no dia 07/06/2023, às 14:00 horas; 2º Leilão: Início no dia 07/06/2023, às 14:01 horas, e término no dia 27/06/2023, às 14:00 horas. 2-Intime-se, com urgência. Campinas, 03 de maio de 2023. |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70212215-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2023 09:30 |
| 21/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2023 Teor do ato: Autos nº 2021/001378. Vistos. 1.A-À míngua de oposição das partes, consoante petição de fls. 228 e certidão de fls. 231, homologo a avaliação de fls. 224, que encontrou como valor do imóvel objeto da matrícula nº 33.239, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, o importe de R$ 220.000,00(duzentos e vinte mil reais). 1.B-Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2-O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 3-No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4-Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5-No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6-A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 7-Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial Uilian Aparecido da Silva, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro no sistema SAJ do leiloeiro ora nomeado, bem como a exclusão do gestor anteriormente nomeado caso verificada esta hipótese. 8-Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 9-O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10-Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal mencionado no edital para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 11-Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 12-Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 13-O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 14-O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; B) a regularização documental de bem imóvel, tal como eventual averbaçãodeconstruçãoe demais atos, será ônus do arrematante; C) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; D) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 15-Intime-se a empresa leiloeira, por meio do portal dos auxiliares da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a minuta do edital, pelo peticionamento eletrônico e promova a sua respectiva publicação na rede mundial de computadores no sítio com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §§ 1º e 2º). Atente-se para o valor da avaliação do bem constante dos autos. 16-Intime-se o executado, na pessoa na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 889, I). Caso a parte executada não tenha advogado constituído, competirá ao leiloeiro providenciar a sua cientificação. 17-No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro providenciar o necessário para a concretização de tais cientificações. 18-A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Campinas, 19 de abril de 2023. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 20/04/2023 |
Hasta Pública Deferida
Autos nº 2021/001378. Vistos. 1.A-À míngua de oposição das partes, consoante petição de fls. 228 e certidão de fls. 231, homologo a avaliação de fls. 224, que encontrou como valor do imóvel objeto da matrícula nº 33.239, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, o importe de R$ 220.000,00(duzentos e vinte mil reais). 1.B-Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2-O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 3-No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4-Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5-No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6-A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 7-Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial Uilian Aparecido da Silva, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro no sistema SAJ do leiloeiro ora nomeado, bem como a exclusão do gestor anteriormente nomeado caso verificada esta hipótese. 8-Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 9-O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10-Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal mencionado no edital para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 11-Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 12-Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 13-O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 14-O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; B) a regularização documental de bem imóvel, tal como eventual averbaçãodeconstruçãoe demais atos, será ônus do arrematante; C) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; D) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 15-Intime-se a empresa leiloeira, por meio do portal dos auxiliares da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a minuta do edital, pelo peticionamento eletrônico e promova a sua respectiva publicação na rede mundial de computadores no sítio com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §§ 1º e 2º). Atente-se para o valor da avaliação do bem constante dos autos. 16-Intime-se o executado, na pessoa na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 889, I). Caso a parte executada não tenha advogado constituído, competirá ao leiloeiro providenciar a sua cientificação. 17-No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro providenciar o necessário para a concretização de tais cientificações. 18-A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Campinas, 19 de abril de 2023. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70046707-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2023 15:05 |
| 19/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70016508-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2023 16:18 |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1083/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1083/2022 Teor do ato: Autos n. 2021/001378. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta intimação pela imprensa oficial, sobre a avaliação realizada pelo oficial de justiça. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Gabriel Nolasco Berni (OAB 424943/SP), Sandro Luís Delazari Júnior (OAB 427124/SP) |
| 06/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos n. 2021/001378. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta intimação pela imprensa oficial, sobre a avaliação realizada pelo oficial de justiça. |
| 06/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/12/2022 |
Mandado Juntado
|
| 29/11/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.22.70615556-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 29/11/2022 09:51 |
| 03/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2022/077341-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2022 Local: Oficial de justiça - Dilson Araujo Pereira |
| 03/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2022/077335-1 Situação: Cancelado em 03/11/2022 Local: Oficial de justiça - |
| 25/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Mandado a ser expedido pelo cartório. |
| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70537434-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2022 17:22 |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 12/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2022 Teor do ato: Autos nº 2021/001378. Vistos. 1-De início, cumpre esclarecer que a intimação a que se refere a executada (fls. 163) foi dirigida corretamente ao credor hipotecário, em virtude da penhora do imóvel às fls. 131/132. 1.1-Quanto ao fato de não ter sido intimada para regularizar sua representação nos autos, consta que quando da renúncia ao mandato, a antiga procuradora enviou e-mail e carta de notificação à parte executada indicando os endereços constantes da procuração de fls. 71/73, constando a confirmação de entrega do e-mail, conforme fls. 146/147. Além do mais, o e-mail é o mesmo indicado pela própria parte executada em sua petição de fls. 102. 1.2-A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo advogado ao seu constituinte dispensa a intimação pessoal para regularizar sua representação processual, sendo ônus da parte a constituição de novo advogado para suceder o patrono renunciante. Portanto, não há que se falar em nulidade da intimação da parte executada sobre a penhora do imóvel, já que a executada seguiu representada até dia 21/03/2022. 2-Alega a executada que atrasou a parcela do acordo no final do ano pelo fato de não ter recebido do exequente os boletos para pagamento conforme acordo homologado às fls. 91. Informa que fez diversas tentativas de contato com o escritório da administradora do condomínio para que lhe remetesse os boletos para pagamento, inclusive aguardou resposta até que se esgotasse o recesso de final de ano. Apresentou, às fls. 105, o e-mail datado de 11/02/2022, para comprovar seu contato com a parte exequente. 3-Considerando os documentos apresentados pelo exequente às fls. 192/201, verifica-se que foram enviados, em 36/08/2021 e 30/09/2021, ao e-mail da executada os boletos para pagamento. Verifica-se, ainda que o endereço de e-mail é o mesmo já mencionado acima, ou seja, o indicado pela executada como seu endereço eletrônico também no acordo homologado (fls. 88). Constata-se, ainda, que a inadimplência ocorreu em outubro/2021 e não como alega a executada "no final do ano". 4-Dessa forma, não acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e, pelos motivos expostos no item 1/1.2 mantenho a penhora do imóvel. 5-Determino o prosseguimento da execução com a expedição de mandado para avaliação do imóvel, devendo o exequente comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça ou requerer a nomeação de perito para proceder à avaliação. 6-Tendo em vista a manifestação da executada em prosseguir como o acordo (letra "d" de fls. 207), caso o exequente concorde, fica suspensa a avaliação do item 5. Int. Campinas, 21 de setembro de 2022. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Gabriel Nolasco Berni (OAB 424943/SP), Sandro Luís Delazari Júnior (OAB 427124/SP) |
| 11/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2021/001378. Vistos. 1-De início, cumpre esclarecer que a intimação a que se refere a executada (fls. 163) foi dirigida corretamente ao credor hipotecário, em virtude da penhora do imóvel às fls. 131/132. 1.1-Quanto ao fato de não ter sido intimada para regularizar sua representação nos autos, consta que quando da renúncia ao mandato, a antiga procuradora enviou e-mail e carta de notificação à parte executada indicando os endereços constantes da procuração de fls. 71/73, constando a confirmação de entrega do e-mail, conforme fls. 146/147. Além do mais, o e-mail é o mesmo indicado pela própria parte executada em sua petição de fls. 102. 1.2-A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo advogado ao seu constituinte dispensa a intimação pessoal para regularizar sua representação processual, sendo ônus da parte a constituição de novo advogado para suceder o patrono renunciante. Portanto, não há que se falar em nulidade da intimação da parte executada sobre a penhora do imóvel, já que a executada seguiu representada até dia 21/03/2022. 2-Alega a executada que atrasou a parcela do acordo no final do ano pelo fato de não ter recebido do exequente os boletos para pagamento conforme acordo homologado às fls. 91. Informa que fez diversas tentativas de contato com o escritório da administradora do condomínio para que lhe remetesse os boletos para pagamento, inclusive aguardou resposta até que se esgotasse o recesso de final de ano. Apresentou, às fls. 105, o e-mail datado de 11/02/2022, para comprovar seu contato com a parte exequente. 3-Considerando os documentos apresentados pelo exequente às fls. 192/201, verifica-se que foram enviados, em 36/08/2021 e 30/09/2021, ao e-mail da executada os boletos para pagamento. Verifica-se, ainda que o endereço de e-mail é o mesmo já mencionado acima, ou seja, o indicado pela executada como seu endereço eletrônico também no acordo homologado (fls. 88). Constata-se, ainda, que a inadimplência ocorreu em outubro/2021 e não como alega a executada "no final do ano". 4-Dessa forma, não acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e, pelos motivos expostos no item 1/1.2 mantenho a penhora do imóvel. 5-Determino o prosseguimento da execução com a expedição de mandado para avaliação do imóvel, devendo o exequente comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça ou requerer a nomeação de perito para proceder à avaliação. 6-Tendo em vista a manifestação da executada em prosseguir como o acordo (letra "d" de fls. 207), caso o exequente concorde, fica suspensa a avaliação do item 5. Int. Campinas, 21 de setembro de 2022. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70390293-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2022 11:06 |
| 02/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2022 Teor do ato: Autos nº 2021/001378. Com fundamento na Ordem de Serviço nº 01/2022, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos juntados ou inseridos no corpo de petição, em qualquer fase processual Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Gabriel Nolasco Berni (OAB 424943/SP), Sandro Luís Delazari Júnior (OAB 427124/SP) |
| 29/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2021/001378. Com fundamento na Ordem de Serviço nº 01/2022, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos juntados ou inseridos no corpo de petição, em qualquer fase processual |
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70370363-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 10:00 |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente da petição de fls. 169/182 para, querendo, manifestar-se, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Gabriel Nolasco Berni (OAB 424943/SP), Sandro Luís Delazari Júnior (OAB 427124/SP) |
| 26/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da petição de fls. 169/182 para, querendo, manifestar-se, no prazo de quinze dias. |
| 14/06/2022 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70287261-1 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 14/06/2022 17:41 |
| 08/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70274217-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2022 09:42 |
| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2022 Teor do ato: Diga a parte exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 06/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a parte exequente em termos de prosseguimento. |
| 06/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Autos nº 2021/001378. Certifico e dou fé que, até a presente data, a parte executada, embora intimada, não ofertou impugnação à penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 33.239, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas-SP. Nada mais. Campinas, 06 de junho de 2022. |
| 07/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR391221930TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Banco Santander Brasil S/A Diligência : 05/04/2022 |
| 11/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2022 Teor do ato: Autos nº 2021/001378. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC fica a parte exequente devidamente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a efetuar, com urgência, na data do vencimento, o pagamento do boleto bancário liberado nos autos, referente à averbação da penhora pelo sistema ARISP. Destaca-se que, alternativamente, o pagamento poderá ser realizado diretamente no Registro de Imóvel competente, respeitado o prazo da prenotação. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais. Campinas, 08 de abril de 2022. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Nathalia Corrêa Zanella (OAB 385045/SP) |
| 08/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2021/001378. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC fica a parte exequente devidamente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a efetuar, com urgência, na data do vencimento, o pagamento do boleto bancário liberado nos autos, referente à averbação da penhora pelo sistema ARISP. Destaca-se que, alternativamente, o pagamento poderá ser realizado diretamente no Registro de Imóvel competente, respeitado o prazo da prenotação. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais. Campinas, 08 de abril de 2022. |
| 08/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 29/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 25/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Carta intimatória a ser expedida pelo cartório. |
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70133676-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 10:56 |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.22.70130263-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 22/03/2022 17:49 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2022 Teor do ato: Autos n. 2021/001378. Indique a parte exequente os dados abaixo sinalizados, de modo a viabilizar a averbação da penhora pelo sistema ARISP. Valor atualizado da dívida. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Nathalia Corrêa Zanella (OAB 385045/SP) |
| 22/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos n. 2021/001378. Indique a parte exequente os dados abaixo sinalizados, de modo a viabilizar a averbação da penhora pelo sistema ARISP. Valor atualizado da dívida. |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2022 Teor do ato: Autos n. 2021/001378. Comprove o autor/exequente o recolhimento no valor de R$ 1,10, referente à diferença da taxa de postagem (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1), conforme as instruções sinalizadas no link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Nathalia Corrêa Zanella (OAB 385045/SP) |
| 21/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos n. 2021/001378. Comprove o autor/exequente o recolhimento no valor de R$ 1,10, referente à diferença da taxa de postagem (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1), conforme as instruções sinalizadas no link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. |
| 21/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70125984-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2022 11:40 |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 3469 |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2022 Teor do ato: Autos nº 2021/001378. Vistos. 1-Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 33.239 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 125/130), em nome de Vera Lucia Rodrigues da Silva. 2-Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. 3-Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. 4-Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou ainda, se o caso, por edital, acerca da penhora e do prazo de 15 dias para impugnação. 5-Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 6-Sem prejuízo, proceda-se, desde logo, à averbação da penhora pelo sistema ARISP, competindo à parte exequente indicar os seguintes dados: (a) valor atualizado da dívida; (b) nome do(a) advogado(a) do(a) exequente; (c) telefone celular do(a) advogado(a) do(a) exequente; (d) e-mail do(a) advogado(a) do(a) exequente e (e) número e Estado da inscrição da OAB do(a) advogado(a) do(a) exequente. 7-Registre-se que a utilização do sistema on line ARISP não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 8-A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 16 de março de 2022. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Nathalia Corrêa Zanella (OAB 385045/SP) |
| 16/03/2022 |
Penhora Deferida
Autos nº 2021/001378. Vistos. 1-Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 33.239 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 125/130), em nome de Vera Lucia Rodrigues da Silva. 2-Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. 3-Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. 4-Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou ainda, se o caso, por edital, acerca da penhora e do prazo de 15 dias para impugnação. 5-Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 6-Sem prejuízo, proceda-se, desde logo, à averbação da penhora pelo sistema ARISP, competindo à parte exequente indicar os seguintes dados: (a) valor atualizado da dívida; (b) nome do(a) advogado(a) do(a) exequente; (c) telefone celular do(a) advogado(a) do(a) exequente; (d) e-mail do(a) advogado(a) do(a) exequente e (e) número e Estado da inscrição da OAB do(a) advogado(a) do(a) exequente. 7-Registre-se que a utilização do sistema on line ARISP não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 8-A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 16 de março de 2022. |
| 16/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70099683-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 14:27 |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2022 Teor do ato: Autos nº 2021/001378. Vistos. 1-Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em relação à parte executada, na forma requerida, com fundamento nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil. 2-Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. 3-Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, promova-se também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4-Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Acrescento, ainda, que caso seja necessária a intimação pessoal do executado o exequente deverá promover o recolhimento das despesas processuais, ressalvado o caso de gratuidade da justiça. 5-Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem impugnação, expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, competindo ao procurador indicado, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as orientações gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. 6-Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, ocasião em que o exequente será intimado, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, ficando também autorizado o desbloqueio de valores quando o exequente não manifestar interesse na sua transferência para conta judicial. 7-Findo o prazo estabelecido no item anterior e não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos em caso de cumprimento de sentença ou promova-se a intimação, sob pena de extinção, caso se trate de execução de título extrajudicial. 8-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Nathalia Corrêa Zanella (OAB 385045/SP) |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2022 Teor do ato: Autos nº 2021/001378. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo legal, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a penhora on line negativa, e, eventualmente, sobre as demais pesquisas eletrônicas liberadas nos autos. Nada mais. Campinas, 25 de fevereiro de 2022. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Nathalia Corrêa Zanella (OAB 385045/SP) |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Autos nº 2021/001378. Vistos. 1-Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em relação à parte executada, na forma requerida, com fundamento nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil. 2-Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. 3-Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, promova-se também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4-Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Acrescento, ainda, que caso seja necessária a intimação pessoal do executado o exequente deverá promover o recolhimento das despesas processuais, ressalvado o caso de gratuidade da justiça. 5-Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem impugnação, expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, competindo ao procurador indicado, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as orientações gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. 6-Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, ocasião em que o exequente será intimado, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, ficando também autorizado o desbloqueio de valores quando o exequente não manifestar interesse na sua transferência para conta judicial. 7-Findo o prazo estabelecido no item anterior e não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos em caso de cumprimento de sentença ou promova-se a intimação, sob pena de extinção, caso se trate de execução de título extrajudicial. 8-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. |
| 25/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2021/001378. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo legal, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a penhora on line negativa, e, eventualmente, sobre as demais pesquisas eletrônicas liberadas nos autos. Nada mais. Campinas, 25 de fevereiro de 2022. |
| 25/02/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448 |
| 14/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2022 Teor do ato: Autos n. 2021/001378. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a petição juntada aos autos nesta data. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Nathalia Corrêa Zanella (OAB 385045/SP) |
| 14/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos n. 2021/001378. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a petição juntada aos autos nesta data. |
| 12/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70061197-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 19:22 |
| 14/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3427 |
| 13/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2022 Teor do ato: Autos nº 2021/001378. Vistos. Tendo em vista a informação de que o acordo não está sendo cumprido, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos da planilha de fls. 94, sob pena de prosseguimento da execução. Deverá a parte exequente indicar o endereço e recolher as custas para tanto. Int. Campinas, 16 de dezembro de 2021.NOTA DE CARTÓRIO: "Fica a executada intimada da decisão acima na pessoa de sua procuradora". Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Nathalia Corrêa Zanella (OAB 385045/SP) |
| 12/01/2022 |
Remetido ao DJE
Autos nº 2021/001378. Vistos. Tendo em vista a informação de que o acordo não está sendo cumprido, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos da planilha de fls. 94, sob pena de prosseguimento da execução. Deverá a parte exequente indicar o endereço e recolher as custas para tanto. Int. Campinas, 16 de dezembro de 2021.NOTA DE CARTÓRIO: "Fica a executada intimada da decisão acima na pessoa de sua procuradora". |
| 12/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70005887-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2022 12:01 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2022 Teor do ato: Autos nº 2021/001378. Vistos. Tendo em vista a informação de que o acordo não está sendo cumprido, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos da planilha de fls. 94, sob pena de prosseguimento da execução. Deverá a parte exequente indicar o endereço e recolher as custas para tanto. Int. Campinas, 16 de dezembro de 2021. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 16/12/2021 |
Decisão
Autos nº 2021/001378. Vistos. Tendo em vista a informação de que o acordo não está sendo cumprido, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos da planilha de fls. 94, sob pena de prosseguimento da execução. Deverá a parte exequente indicar o endereço e recolher as custas para tanto. Int. Campinas, 16 de dezembro de 2021. |
| 16/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70634723-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2021 14:59 |
| 01/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1140/2021 Data da Disponibilização: 01/09/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3353 Página: 2212-2223 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1140/2021 Teor do ato: Autos n.º 2021/001378. Vistos. 1-Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 88/89, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2-Suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, conforme estabelece o art. 922 do Código de Processo Civil. 3-No mais, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja inferior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito por tal período aguardando-se em cartório, competindo às partes comunicar o seu integral adimplemento até um mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. 4-Após a comunicação sobre o cumprimento do acordo, venham conclusos para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Int. Campinas, 30 de agosto de 2021. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 30/08/2021 |
Processo Suspenso por 6 meses
Autos n.º 2021/001378. Vistos. 1-Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 88/89, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2-Suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, conforme estabelece o art. 922 do Código de Processo Civil. 3-No mais, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja inferior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito por tal período aguardando-se em cartório, competindo às partes comunicar o seu integral adimplemento até um mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. 4-Após a comunicação sobre o cumprimento do acordo, venham conclusos para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Int. Campinas, 30 de agosto de 2021. |
| 30/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.21.70458364-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 25/08/2021 15:38 |
| 25/08/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.21.70457797-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 25/08/2021 13:35 |
| 19/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70446932-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2021 16:22 |
| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1000/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3333 Página: 1914-1920 |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2021 Teor do ato: Autos nº 2021/001378. Vistos. 1-Fls. 62/77: recebo como exceção de pré-executividade, tendo em vista que não observados os requisitos do art. 914, § 1º, do CPC. 2-Para análise do requerimento de gratuidade, intime-se a executada a apresentar sua última declaração de imposto de renda e comprovante de rendimentos, anotando-se o sigilo dos documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse. 3-Sem prejuízo, intime-se o exequente/excepto a manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da exceção apresentada. 4-Cumpridos os itens precedentes, tornem conclusos. Int. Campinas, 02 de agosto de 2021. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 02/08/2021 |
Decisão
Autos nº 2021/001378. Vistos. 1-Fls. 62/77: recebo como exceção de pré-executividade, tendo em vista que não observados os requisitos do art. 914, § 1º, do CPC. 2-Para análise do requerimento de gratuidade, intime-se a executada a apresentar sua última declaração de imposto de renda e comprovante de rendimentos, anotando-se o sigilo dos documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse. 3-Sem prejuízo, intime-se o exequente/excepto a manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da exceção apresentada. 4-Cumpridos os itens precedentes, tornem conclusos. Int. Campinas, 02 de agosto de 2021. |
| 02/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2021 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WCAS.21.70406838-0 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC) Data: 30/07/2021 18:33 |
| 14/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/07/2021 |
Mandado Juntado
|
| 02/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2021/043976-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2021 Local: Oficial de justiça - Julia De Fátima Maróstica Araujo |
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0845/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 2048-2056 |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2021 Teor do ato: Autos nº 2021/001378. Vistos. 1-Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2-Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 3-Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. 4-As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5-O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 6-Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. 7-Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 8-Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 9-O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 10-Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, código 434-1, para cada pesquisa a ser efetuada. 11-Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade. 12-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como MANDADO ou CARTA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 13-Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). Intime-se. Campinas, 29 de junho de 2021. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 29/06/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Autos nº 2021/001378. Vistos. 1-Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2-Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 3-Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. 4-As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5-O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 6-Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. 7-Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 8-Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 9-O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 10-Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, código 434-1, para cada pesquisa a ser efetuada. 11-Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade. 12-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como MANDADO ou CARTA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 13-Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). Intime-se. Campinas, 29 de junho de 2021. |
| 29/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/07/2021 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 19/08/2021 |
Petições Diversas |
| 25/08/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 25/08/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 01/12/2021 |
Petições Diversas |
| 12/01/2022 |
Petições Diversas |
| 11/02/2022 |
Petições Diversas |
| 15/02/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 07/03/2022 |
Petições Diversas |
| 21/03/2022 |
Petições Diversas |
| 22/03/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 08/06/2022 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| 09/08/2022 |
Petições Diversas |
| 18/10/2022 |
Petições Diversas |
| 29/11/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 18/01/2023 |
Petições Diversas |
| 02/02/2023 |
Petições Diversas |
| 26/04/2023 |
Petições Diversas |
| 19/05/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 25/05/2023 |
Petições Diversas |
| 01/06/2023 |
Petições Diversas |
| 14/06/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 26/06/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/06/2023 |
Petições Diversas |
| 05/07/2023 |
Petições Diversas |
| 03/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 28/05/2024 |
Petições Diversas |
| 04/06/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 16/07/2024 |
Petições Diversas |
| 21/11/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 22/04/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 25/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 25/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 04/06/2025 |
Petições Diversas |
| 05/11/2025 |
Petições Diversas |
| 01/12/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 19/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |