| Reqte |
Condomínio Edifício São Miguel
Advogado: Jose Thiago Camargo Bonatto Advogado: Tacilio Alves Silva Schenferd |
| Reqda | ESPÓLIO de Antonia Ivete Trindade de Oliveira, representado pelo inventariante Willian Alexandre de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0011006-84.2022.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2022 Teor do ato: Em face do trânsito em julgado da sentença, nos termos do previsto no artigo 523 do CPC, aguarda-se a manifestação do exequente, pelo prazo de 30 dias, ficando ciente de que o cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, com qualificação das partes, nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Pessoa Jurídica e instruído com as peças que seguem, nos termos do provimento 16/2016 (cumprimento de sentença DIGITAL) e art. 1.197 § 1º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: I- sentença e acórdão, se existente ( categoria "documento") II certidão de trânsito em julgado ( categoria "documento") III -demonstrativo do débito ( categoria "planilha atualizada de débito") IV- mandado de citação cumprido ( categoria "certidão ciclo citatório" V- procurações outorgadas aos advogados de ambas as partes ( categoria "procuração") VI outras peças processuais que o exequente julgue oportunas (ex. Despacho deferindo Justiça grauita/prioridade de tramitação) No silêncio, os autos irão para o arquivo. Advogados(s): Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB 239116/SP), Tacilio Alves da Silva (OAB 290688/SP) |
| 27/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0011006-84.2022.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2022 Teor do ato: Em face do trânsito em julgado da sentença, nos termos do previsto no artigo 523 do CPC, aguarda-se a manifestação do exequente, pelo prazo de 30 dias, ficando ciente de que o cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, com qualificação das partes, nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Pessoa Jurídica e instruído com as peças que seguem, nos termos do provimento 16/2016 (cumprimento de sentença DIGITAL) e art. 1.197 § 1º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: I- sentença e acórdão, se existente ( categoria "documento") II certidão de trânsito em julgado ( categoria "documento") III -demonstrativo do débito ( categoria "planilha atualizada de débito") IV- mandado de citação cumprido ( categoria "certidão ciclo citatório" V- procurações outorgadas aos advogados de ambas as partes ( categoria "procuração") VI outras peças processuais que o exequente julgue oportunas (ex. Despacho deferindo Justiça grauita/prioridade de tramitação) No silêncio, os autos irão para o arquivo. Advogados(s): Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB 239116/SP), Tacilio Alves da Silva (OAB 290688/SP) |
| 02/05/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 02/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em face do trânsito em julgado da sentença, nos termos do previsto no artigo 523 do CPC, aguarda-se a manifestação do exequente, pelo prazo de 30 dias, ficando ciente de que o cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, com qualificação das partes, nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Pessoa Jurídica e instruído com as peças que seguem, nos termos do provimento 16/2016 (cumprimento de sentença DIGITAL) e art. 1.197 § 1º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: I- sentença e acórdão, se existente ( categoria "documento") II certidão de trânsito em julgado ( categoria "documento") III -demonstrativo do débito ( categoria "planilha atualizada de débito") IV- mandado de citação cumprido ( categoria "certidão ciclo citatório" V- procurações outorgadas aos advogados de ambas as partes ( categoria "procuração") VI outras peças processuais que o exequente julgue oportunas (ex. Despacho deferindo Justiça grauita/prioridade de tramitação) No silêncio, os autos irão para o arquivo. |
| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2022 Teor do ato: VISTOS. Condomínio Edifício São Miguel, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Comum Cível em face de Antonia Ivete Trindade de Oliveira, também qualificada, alegando, em síntese, que o requerido é proprietário do apartamento nº 24, do Edifício São Miguel, do condomínio da parte autora. Ocorre, no entanto, que a respectiva unidade encontra-se em atraso com as taxas referente às despesas condominiais, restando em mora no valor de R$ 2.893,44 (dois mil oitocentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos). Pede a condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Com a inicial vieram os documentos (fls. 6/11). Devidamente citado (fls. 28), o réu não apresentou contestação, deixando transcorrer "in albis" o prazo para a defesa (fls. 31). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A questão comporta julgamento antecipado (conforme artigo 355, II do CPC), considerada a revelia da parte ré, com o que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, notadamente quanto à inadimplência das despesas condominiais. O pedido procede. Com efeito, trata-se de ação de cobrança de taxas referente às despesas condominiais, em que citado, o requerido deixou de apresentar contestação, tornando-se revel. Os cálculos apresentados às fls. 12 são claros e foram acrescidos de correção monetária, juros legais e multa de 2%, tudo dentro do quanto estabelecido em lei. O valor do principal não foi impugnado, merecendo ser acolhido, como também merece acolhida a pretensão de obter o valor referente às parcelas vincendas (artigo 323 do CPC). Posto isso, acolho o pedido formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO MIGUEL em face de ANTONIA IVETE TRINDADE DE OLIVEIRA, nos autos desta AÇÃO DE COBRANÇA e, por consequência, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento à parte autora, na quantia de R$ 2.893,44 (dois mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), com acréscimo de correção monetária pelos índices da tabela prática do e. TJSP e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados da data do demonstrativo juntado às fls. 12 (Agosto de 2021), mais aquelas despesas que venceram e não forem pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação (artigo 323 do CPC), estas acrescidas de correção monetária pelos índices da tabela prática do e. TJSP, juros moratórios de 1% ao mês e de multa de 2% (dois por cento), todos contados dos respectivos vencimentos das taxas. Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido (artigo 85, §2° do CPC), calculados com base nesta, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125;LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). P.R.I.C. Advogados(s): Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB 239116/SP), Tacilio Alves da Silva (OAB 290688/SP) |
| 24/03/2022 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
VISTOS. Condomínio Edifício São Miguel, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Comum Cível em face de Antonia Ivete Trindade de Oliveira, também qualificada, alegando, em síntese, que o requerido é proprietário do apartamento nº 24, do Edifício São Miguel, do condomínio da parte autora. Ocorre, no entanto, que a respectiva unidade encontra-se em atraso com as taxas referente às despesas condominiais, restando em mora no valor de R$ 2.893,44 (dois mil oitocentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos). Pede a condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Com a inicial vieram os documentos (fls. 6/11). Devidamente citado (fls. 28), o réu não apresentou contestação, deixando transcorrer "in albis" o prazo para a defesa (fls. 31). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A questão comporta julgamento antecipado (conforme artigo 355, II do CPC), considerada a revelia da parte ré, com o que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, notadamente quanto à inadimplência das despesas condominiais. O pedido procede. Com efeito, trata-se de ação de cobrança de taxas referente às despesas condominiais, em que citado, o requerido deixou de apresentar contestação, tornando-se revel. Os cálculos apresentados às fls. 12 são claros e foram acrescidos de correção monetária, juros legais e multa de 2%, tudo dentro do quanto estabelecido em lei. O valor do principal não foi impugnado, merecendo ser acolhido, como também merece acolhida a pretensão de obter o valor referente às parcelas vincendas (artigo 323 do CPC). Posto isso, acolho o pedido formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO MIGUEL em face de ANTONIA IVETE TRINDADE DE OLIVEIRA, nos autos desta AÇÃO DE COBRANÇA e, por consequência, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento à parte autora, na quantia de R$ 2.893,44 (dois mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), com acréscimo de correção monetária pelos índices da tabela prática do e. TJSP e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados da data do demonstrativo juntado às fls. 12 (Agosto de 2021), mais aquelas despesas que venceram e não forem pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação (artigo 323 do CPC), estas acrescidas de correção monetária pelos índices da tabela prática do e. TJSP, juros moratórios de 1% ao mês e de multa de 2% (dois por cento), todos contados dos respectivos vencimentos das taxas. Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido (artigo 85, §2° do CPC), calculados com base nesta, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125;LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). P.R.I.C. |
| 19/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2021 |
Decurso de Prazo
certidão decurso prazo revelia |
| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70574127-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2021 15:47 |
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR365914685TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Antonia Ivete Trindade de Oliveira Diligência : 20/09/2021 |
| 14/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1328/2021 Data da Disponibilização: 14/09/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3360 Página: 2058/2066 |
| 13/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1328/2021 Teor do ato: VISTOS. 1. Em atenção ao Comunicado CSM 13/3, disponibilizado em 13 de março de 2020, deixo de designar a audiência de conciliação. Após o decurso do prazo estabelecido no comunicado supra indicado e em eventuais novas deliberações por parte do Egrégio Tribunal, tornem-me os autos conclusos para designação de audiência, se ainda houver interesse. 2. Cite-se e intime-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Advogados(s): Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB 239116/SP) |
| 10/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO. |
| 09/09/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
VISTOS. 1. Em atenção ao Comunicado CSM 13/3, disponibilizado em 13 de março de 2020, deixo de designar a audiência de conciliação. Após o decurso do prazo estabelecido no comunicado supra indicado e em eventuais novas deliberações por parte do Egrégio Tribunal, tornem-me os autos conclusos para designação de audiência, se ainda houver interesse. 2. Cite-se e intime-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. |
| 02/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70474239-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2021 10:04 |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 27/10/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/05/2022 | Cumprimento de sentença (0011006-84.2022.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |