| Exeqte |
Condomínio Edifício Jamaica
Advogada: Flavia Regina Maiolini Antunes |
| Exectdo |
Espólio de Ulisses Martins dos Santos, Repres. Por Giovana Conceição de Oliveira Martins dos Santos
Advogado: Gustavo Dias Miranda RepreLeg: Giovanna Conceição de Oliveira M dos Santos |
| ArremTerc |
SAMARA KRAUSS SANITÁ
Advogado: Rodrigo Paradella de Queiroz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10417983820218260114. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Gustavo Dias Miranda (OAB 182333/SP), Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Rodrigo Paradella de Queiroz (OAB 289936/SP) |
| 14/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10417983820218260114. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 08/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10417983820218260114. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Gustavo Dias Miranda (OAB 182333/SP), Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Rodrigo Paradella de Queiroz (OAB 289936/SP) |
| 14/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10417983820218260114. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 08/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70183252-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2026 11:25 |
| 28/04/2026 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 114.2026/039906-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2026 Local: Oficial de justiça - Helio Aparecido Mariano Pires |
| 28/04/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Aguardando expedição de mandado. |
| 15/04/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAS.26.70154129-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/04/2026 15:37 |
| 09/04/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 26/03/2026 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 114.2026/029223-0 Situação: Não cumprido em 08/04/2026 Local: Oficial de justiça - Fabio Vidal Martins |
| 26/03/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Aguardando expedição de mandado. |
| 23/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.26.70119515-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/03/2026 18:21 |
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70114777-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 18:07 |
| 19/03/2026 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCAS.26.70112891-2 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 18/03/2026 22:59 |
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70111943-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2026 15:32 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2026 Teor do ato: - Para expedição do(s) mandado(s), recolha a parte autora uma despesa por endereço a ser diligenciado, equivalente a 03 UFESPs, nos termos dos PROVIMENTOS CG Nº 27/2023 e 01/2024. - Prazo: 15 dias. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária; se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). Advogados(s): Gustavo Dias Miranda (OAB 182333/SP), Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Rodrigo Paradella de Queiroz (OAB 289936/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 17/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Para expedição do(s) mandado(s), recolha a parte autora uma despesa por endereço a ser diligenciado, equivalente a 03 UFESPs, nos termos dos PROVIMENTOS CG Nº 27/2023 e 01/2024. - Prazo: 15 dias. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária; se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). |
| 16/03/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAS.26.70105709-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/03/2026 10:44 |
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70064430-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2026 16:24 |
| 27/01/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 27/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70017476-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 21/01/2026 16:33 |
| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70013224-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 15:44 |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2026 Teor do ato: Mando de Registro de Hipoteca disponível à parte interessada. (fls. 373) Advogados(s): Gustavo Dias Miranda (OAB 182333/SP), Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Rodrigo Paradella de Queiroz (OAB 289936/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 15/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mando de Registro de Hipoteca disponível à parte interessada. (fls. 373) |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2026 Teor do ato: Ciência ao ARREMATANTE acerca da expedição da Carta de Arrematação expedida, devendo comprovar o registro no prazo de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a expedição de mandado de imissão na posse. Após, para expedição do mandado, providencie o arrematante a diligência para condução do sr. Oficial de Justiça. Advogados(s): Gustavo Dias Miranda (OAB 182333/SP), Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Rodrigo Paradella de Queiroz (OAB 289936/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao ARREMATANTE acerca da expedição da Carta de Arrematação expedida, devendo comprovar o registro no prazo de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a expedição de mandado de imissão na posse. Após, para expedição do mandado, providencie o arrematante a diligência para condução do sr. Oficial de Justiça. |
| 07/01/2026 |
Mandado de Registro Expedido
Mandado - Registro da Hipoteca - Constituição |
| 07/01/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 06/01/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAS.26.70000990-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/01/2026 19:17 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1753/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1753/2025 Teor do ato: Nos moldes do Art. 901. § 2º, do Código de Processo Civil, para expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar nos autos o pagamento do imposto de transmissão (ITBI). Providencie, ainda, o recolhimento da diligência do oficial de Justiça, no valor equivalente a 03 Ufesps. Diligência dos Oficiais de Justiça: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Advogados(s): Gustavo Dias Miranda (OAB 182333/SP), Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 15/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública Municipal. |
| 15/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos moldes do Art. 901. § 2º, do Código de Processo Civil, para expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar nos autos o pagamento do imposto de transmissão (ITBI). Providencie, ainda, o recolhimento da diligência do oficial de Justiça, no valor equivalente a 03 Ufesps. Diligência dos Oficiais de Justiça: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica |
| 15/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1733/2025 Data da Publicação: 16/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1733/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de atos expropriatórios nos autos da Ação de Execução movida porCondomínio Edifício Jamaica. Após a realização dos leilões e apresentação de proposta de aquisição parcelada pela interessadaSamara Krauss Sanita, este Juízo proferiu decisão em29 de outubro de 2025, homologando a proposta e declarando que tal decisão supria a assinatura do auto de arrematação, perfectibilizando o ato (fls. 292/293). Em19 de novembro de 2025, o executado protocolou petição (datada retroativamente de 19 de outubro de 2025) requerendo aremição da execuçãocom fundamento no artigo 826 do Código de Processo Civil. Sustentou possuir crédito remanescente nos autos de nº 1041797-53.2021.8.26.0114 (em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca) e pugnou pela compensação de valores para quitação deste feito ou, subsidiariamente, prazo para depósito judicial. A arrematante, por sua vez, comprovou o recolhimento da entrada e das parcelas subsequentes, bem como das custas de expedição da Carta de Arrematação, requerendo a imediata imissão na posse e a formalização da transferência de propriedade. Pois bem. O pedido de remição da execução formulado pelo espólio executado não comporta acolhimento, seja pelaflagrante intempestividade, seja pelaausência de requisito legal (depósito integral). O artigo 902 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer o marco temporal limite para o exercício do direito de remição: Art. 902. No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que aprovou a proposta da arrematante e supriu a assinatura do auto de arrematação foi proferida e liberada nos autos em29 de outubro de 2025. A partir deste momento, o ato expropriatório tornou-se perfeito, acabado e irretratável, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. O pedido de remição, embora contenha data de 19 de outubro no corpo da peça, foi efetivamenteprotocolado apenas em 19 de novembro de 2025, ou seja,21 dias após a perfectibilização da arrematação. Portanto, operou-se a preclusão temporal, não havendo mais espaço jurídico para o exercício do direito de remição, uma vez que a propriedade já se consolidou em favor da terceira de boa-fé. Não tendo havido o depósito prévio à arrematação, e estando esta formalmente perfeita pelo decurso de prazo e assinatura do auto (suprida pela decisão judicial), prevalece o direito da arrematante. Ante o exposto, MANTENHO HÍGIDAa arrematação do imóvel matrícula nº 16.860 do 2º CRI de Campinas em favor deSamara Krauss Sanita. Considerando o recolhimento das custas pertinentese a regularidade dos depósitos das parcelas,EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, A CARTA DE ARREMATAÇÃO. EXPEÇA-SE O MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, devendo o Sr. Oficial de Justiça conceder o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária pelo executado ou eventuais ocupantes, sob pena de desocupação forçada, ficando desde já autorizado o reforço policial e arrombamento, se estritamente necessário (art. 903, § 3º, inciso III, do CPC). Int. Advogados(s): Gustavo Dias Miranda (OAB 182333/SP), Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 12/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de atos expropriatórios nos autos da Ação de Execução movida porCondomínio Edifício Jamaica. Após a realização dos leilões e apresentação de proposta de aquisição parcelada pela interessadaSamara Krauss Sanita, este Juízo proferiu decisão em29 de outubro de 2025, homologando a proposta e declarando que tal decisão supria a assinatura do auto de arrematação, perfectibilizando o ato (fls. 292/293). Em19 de novembro de 2025, o executado protocolou petição (datada retroativamente de 19 de outubro de 2025) requerendo aremição da execuçãocom fundamento no artigo 826 do Código de Processo Civil. Sustentou possuir crédito remanescente nos autos de nº 1041797-53.2021.8.26.0114 (em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca) e pugnou pela compensação de valores para quitação deste feito ou, subsidiariamente, prazo para depósito judicial. A arrematante, por sua vez, comprovou o recolhimento da entrada e das parcelas subsequentes, bem como das custas de expedição da Carta de Arrematação, requerendo a imediata imissão na posse e a formalização da transferência de propriedade. Pois bem. O pedido de remição da execução formulado pelo espólio executado não comporta acolhimento, seja pelaflagrante intempestividade, seja pelaausência de requisito legal (depósito integral). O artigo 902 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer o marco temporal limite para o exercício do direito de remição: Art. 902. No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que aprovou a proposta da arrematante e supriu a assinatura do auto de arrematação foi proferida e liberada nos autos em29 de outubro de 2025. A partir deste momento, o ato expropriatório tornou-se perfeito, acabado e irretratável, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. O pedido de remição, embora contenha data de 19 de outubro no corpo da peça, foi efetivamenteprotocolado apenas em 19 de novembro de 2025, ou seja,21 dias após a perfectibilização da arrematação. Portanto, operou-se a preclusão temporal, não havendo mais espaço jurídico para o exercício do direito de remição, uma vez que a propriedade já se consolidou em favor da terceira de boa-fé. Não tendo havido o depósito prévio à arrematação, e estando esta formalmente perfeita pelo decurso de prazo e assinatura do auto (suprida pela decisão judicial), prevalece o direito da arrematante. Ante o exposto, MANTENHO HÍGIDAa arrematação do imóvel matrícula nº 16.860 do 2º CRI de Campinas em favor deSamara Krauss Sanita. Considerando o recolhimento das custas pertinentese a regularidade dos depósitos das parcelas,EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, A CARTA DE ARREMATAÇÃO. EXPEÇA-SE O MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, devendo o Sr. Oficial de Justiça conceder o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária pelo executado ou eventuais ocupantes, sob pena de desocupação forçada, ficando desde já autorizado o reforço policial e arrombamento, se estritamente necessário (art. 903, § 3º, inciso III, do CPC). Int. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70648679-4 Tipo da Petição: Pedido de Remição Data: 28/11/2025 16:13 |
| 25/11/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70640759-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/11/2025 14:14 |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70638926-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 17:36 |
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70635213-5 Tipo da Petição: Pedido de Remição Data: 19/11/2025 21:39 |
| 18/11/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70628653-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/11/2025 14:20 |
| 02/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1466/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1466/2025 Teor do ato: Vistos. Essa decisão supre a assinatura do auto de arrematação. Aprovada a proposta de aquisição mediante pagamento parcelado formulada (fls. 271/277). Fica o arrematante expressamente advertido sobre as consequências advindas do inadimplemento das prestações, nos termos do art. 895, §§ 4º e 5º do CPC. O pagamento das parcelas do valor da arrematação deverá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado ao processo, sob pena de responsabilização do arrematante por eventuais danos causados a eventuais credores. Decorrido o prazo de impugnação nos próprios autos (CPC, art. 903, § 2º) e de Embargos de Terceiro (CPC, art. 675), o que a serventia certificará, expeça-se a competente Carta de Arrematação, cabendo à parte arrematante providenciar a indicação das principais peças para a devida instrução e o recolhimento das custas devidas, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Anote-se eventual reserva de crédito. Anote-se, igualmente, eventual penhora no rosto dos autos. INTIME-SE a Procuradoria do Município de Campinas, pelo Portal Eletrônico e por e-mail (felipe.vital@campinas.sp.gov.br) para apresentar eventual valor atualizado da dívida de IPTU, bem como o MLE para levantamento dos valores. Com a planilha, dê-se ciência às partes por ato. Não havendo discordância, expeça-se MLE para o município Expeça-se Mandado de averbação de hipoteca judiciária, nos termos do art 895, § 1º do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Leiloeiro. Com a realização do depósito da integralidade do valor da arrematação, tornem os autos conclusos para novas deliberações, bem como para extinção da execução, se o caso (CPC, art. 924, II). Intime-se. Campinas, 29 de outubro de 2025. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 29/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Essa decisão supre a assinatura do auto de arrematação. Aprovada a proposta de aquisição mediante pagamento parcelado formulada (fls. 271/277). Fica o arrematante expressamente advertido sobre as consequências advindas do inadimplemento das prestações, nos termos do art. 895, §§ 4º e 5º do CPC. O pagamento das parcelas do valor da arrematação deverá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado ao processo, sob pena de responsabilização do arrematante por eventuais danos causados a eventuais credores. Decorrido o prazo de impugnação nos próprios autos (CPC, art. 903, § 2º) e de Embargos de Terceiro (CPC, art. 675), o que a serventia certificará, expeça-se a competente Carta de Arrematação, cabendo à parte arrematante providenciar a indicação das principais peças para a devida instrução e o recolhimento das custas devidas, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Anote-se eventual reserva de crédito. Anote-se, igualmente, eventual penhora no rosto dos autos. INTIME-SE a Procuradoria do Município de Campinas, pelo Portal Eletrônico e por e-mail (felipe.vital@campinas.sp.gov.br) para apresentar eventual valor atualizado da dívida de IPTU, bem como o MLE para levantamento dos valores. Com a planilha, dê-se ciência às partes por ato. Não havendo discordância, expeça-se MLE para o município Expeça-se Mandado de averbação de hipoteca judiciária, nos termos do art 895, § 1º do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Leiloeiro. Com a realização do depósito da integralidade do valor da arrematação, tornem os autos conclusos para novas deliberações, bem como para extinção da execução, se o caso (CPC, art. 924, II). Intime-se. Campinas, 29 de outubro de 2025. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70567029-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2025 12:14 |
| 18/09/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70519719-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/09/2025 16:30 |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70515894-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 11:32 |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70494083-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 15:06 |
| 05/09/2025 |
Documento Juntado
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| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1076/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1076/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de petição apresentada por Samara Krauss Sanita e Carlos Eduardo Sanita, na qualidade de terceiros interessados, por meio da qual pleiteiam sua habilitação nos autos para que lhes seja assegurado o direito de participar do leilão judicial eletrônico designado para alienação do imóvel objeto da matrícula nº 16.860 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas. Aduzem os peticionários que são os atuais proprietários da unidade autônoma nº 104 do condomínio exequente, adquirida por meio de arrematação em outro processo judicial, e que, nesta condição de condôminos, possuem interesse e direito de participar do certame para a aquisição da vaga de garagem penhorada nestes autos. Relatam, contudo, que tiveram sua habilitação para o leilão negada pelo leiloeiro nomeado, sob o argumento de que o auto de arrematação apresentado não seria prova suficiente de sua condição de proprietários, exigindo-lhes a comprovação do efetivo registro do título no cartório imobiliário. Requerem, assim, que este juízo determine ao senhor leiloeiro que proceda à sua imediata habilitação para o certame, aceitando o auto de arrematação como documento idôneo, e que as futuras publicações sejam feitas em nome de seu patrono constituído. É o relatório. Decido. A controvérsia se resume à discussão se o auto de arrematação, devidamente formalizado em outro processo judicial, é documento suficiente para comprovar a condição de condômino dos peticionários, habilitando-os a participar do leilão de vaga de garagem cujo edital restringe a participação aos demais proprietários do condomínio (/1510/). A resposta é afirmativa. O leilão judicial é ato de expropriação forçada e sua validade e eficácia se consolidam com a assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Conforme preceitua o artigo 903,caput, do Código de Processo Civil, "qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável". O referido auto de arrematação constitui, por si só, título aquisitivo da propriedade, sendo o posterior registro no fólio real uma formalidade necessária para a transferência efetiva da titularidade e para conferir publicidade e oponibilidade perante terceiros, nos termos do que dispõe o artigo 1.245 do Código Civil. Contudo, a aquisição do direito sobre o imóvel se dá com a arrematação perfeita e acabada. A assinatura do auto transfere ao arrematante os direitos e deveres relativos ao imóvel, inclusive as obrigações de naturezapropter rem, independentemente do seu registro. Assim, se o arrematante passa a ser o responsável pelas obrigações condominiais desde a arrematação, por corolário lógico, adquire também os direitos inerentes à condição de condômino. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL EM HASTA PÚBLICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Recurso do executado-embargante - Alegação de que os débitos objeto da execução são anteriores à data da imissão na posse do imóvel arrematado - Descabimento - Arrematante de imóvel em hasta pública é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, desde que conste do respectivo edital de praça a existência de ônus incidente sobre o bem- Débitos de responsabilidade do arrematante a partir da assinatura do auto de arrematação, ainda que postergadas a emissão da carta de arrematação e a imissão na posse - Inteligência do artigo 903, do diploma processual civil - Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Higidez do título executivo - Liquidez, certeza e exigibilidade - Sentença mantida - Embargos improcedentes - Verba honorária não majorada, posto que fixada em patamar máximo - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1003489-19.2023.8.26.0003; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) No caso em tela, os peticionários apresentaram o auto de arrematação da unidade nº 104 do Condomínio Edifício Jamaica, devidamente lavrado e assinado no bojo do processo nº 1025363-57.2019.8.26.0114, o qual comprova de forma inequívoca a aquisição do imóvel e, consequentemente, sua condição de condôminos. A restrição de participação no leilão da vaga de garagem apenas a condôminos, prevista no edital, visa a atender ao disposto no artigo 1.331, § 1º, do Código Civil, que veda a alienação de vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção. A exigência do leiloeiro, de apresentação da matrícula já com o registro da transferência, revela-se um formalismo excessivo que obstaculiza indevidamente o exercício de um direito e contraria o princípio da máxima efetividade da execução, que busca obter o maior valor possível pelo bem expropriado ao ampliar, dentro dos limites legais, o rol de potenciais arrematantes. Dessa forma, os peticionários demonstraram, por meio de documento idôneo, que ostentam a qualidade de condôminos, preenchendo o requisito editalício para participação no certame. Ante o exposto, DEFIROo pedido formulado às fls. 248/250 para, reconhecendo a condição de condôminos dos peticionários Samara Krauss Sanita e Carlos Eduardo Sanita, determinar ao leiloeiro oficial, Sr. Uilian Aparecido da Silva (Gold Leilões), que proceda à imediata habilitação dos interessados para participação no leilão judicial do imóvel de matrícula nº 16.860, considerando o auto de arrematação de fls. 251/252 como documento hábil para tal finalidade. Comunique-se o senhor leiloeiro, com urgência e por meio eletrônico, do teor da presente decisão, que valerá como ofício, para imediato cumprimento. Intimem-se. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 02/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de petição apresentada por Samara Krauss Sanita e Carlos Eduardo Sanita, na qualidade de terceiros interessados, por meio da qual pleiteiam sua habilitação nos autos para que lhes seja assegurado o direito de participar do leilão judicial eletrônico designado para alienação do imóvel objeto da matrícula nº 16.860 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas. Aduzem os peticionários que são os atuais proprietários da unidade autônoma nº 104 do condomínio exequente, adquirida por meio de arrematação em outro processo judicial, e que, nesta condição de condôminos, possuem interesse e direito de participar do certame para a aquisição da vaga de garagem penhorada nestes autos. Relatam, contudo, que tiveram sua habilitação para o leilão negada pelo leiloeiro nomeado, sob o argumento de que o auto de arrematação apresentado não seria prova suficiente de sua condição de proprietários, exigindo-lhes a comprovação do efetivo registro do título no cartório imobiliário. Requerem, assim, que este juízo determine ao senhor leiloeiro que proceda à sua imediata habilitação para o certame, aceitando o auto de arrematação como documento idôneo, e que as futuras publicações sejam feitas em nome de seu patrono constituído. É o relatório. Decido. A controvérsia se resume à discussão se o auto de arrematação, devidamente formalizado em outro processo judicial, é documento suficiente para comprovar a condição de condômino dos peticionários, habilitando-os a participar do leilão de vaga de garagem cujo edital restringe a participação aos demais proprietários do condomínio (/1510/). A resposta é afirmativa. O leilão judicial é ato de expropriação forçada e sua validade e eficácia se consolidam com a assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Conforme preceitua o artigo 903,caput, do Código de Processo Civil, "qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável". O referido auto de arrematação constitui, por si só, título aquisitivo da propriedade, sendo o posterior registro no fólio real uma formalidade necessária para a transferência efetiva da titularidade e para conferir publicidade e oponibilidade perante terceiros, nos termos do que dispõe o artigo 1.245 do Código Civil. Contudo, a aquisição do direito sobre o imóvel se dá com a arrematação perfeita e acabada. A assinatura do auto transfere ao arrematante os direitos e deveres relativos ao imóvel, inclusive as obrigações de naturezapropter rem, independentemente do seu registro. Assim, se o arrematante passa a ser o responsável pelas obrigações condominiais desde a arrematação, por corolário lógico, adquire também os direitos inerentes à condição de condômino. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL EM HASTA PÚBLICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Recurso do executado-embargante - Alegação de que os débitos objeto da execução são anteriores à data da imissão na posse do imóvel arrematado - Descabimento - Arrematante de imóvel em hasta pública é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, desde que conste do respectivo edital de praça a existência de ônus incidente sobre o bem- Débitos de responsabilidade do arrematante a partir da assinatura do auto de arrematação, ainda que postergadas a emissão da carta de arrematação e a imissão na posse - Inteligência do artigo 903, do diploma processual civil - Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Higidez do título executivo - Liquidez, certeza e exigibilidade - Sentença mantida - Embargos improcedentes - Verba honorária não majorada, posto que fixada em patamar máximo - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1003489-19.2023.8.26.0003; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) No caso em tela, os peticionários apresentaram o auto de arrematação da unidade nº 104 do Condomínio Edifício Jamaica, devidamente lavrado e assinado no bojo do processo nº 1025363-57.2019.8.26.0114, o qual comprova de forma inequívoca a aquisição do imóvel e, consequentemente, sua condição de condôminos. A restrição de participação no leilão da vaga de garagem apenas a condôminos, prevista no edital, visa a atender ao disposto no artigo 1.331, § 1º, do Código Civil, que veda a alienação de vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção. A exigência do leiloeiro, de apresentação da matrícula já com o registro da transferência, revela-se um formalismo excessivo que obstaculiza indevidamente o exercício de um direito e contraria o princípio da máxima efetividade da execução, que busca obter o maior valor possível pelo bem expropriado ao ampliar, dentro dos limites legais, o rol de potenciais arrematantes. Dessa forma, os peticionários demonstraram, por meio de documento idôneo, que ostentam a qualidade de condôminos, preenchendo o requisito editalício para participação no certame. Ante o exposto, DEFIROo pedido formulado às fls. 248/250 para, reconhecendo a condição de condôminos dos peticionários Samara Krauss Sanita e Carlos Eduardo Sanita, determinar ao leiloeiro oficial, Sr. Uilian Aparecido da Silva (Gold Leilões), que proceda à imediata habilitação dos interessados para participação no leilão judicial do imóvel de matrícula nº 16.860, considerando o auto de arrematação de fls. 251/252 como documento hábil para tal finalidade. Comunique-se o senhor leiloeiro, com urgência e por meio eletrônico, do teor da presente decisão, que valerá como ofício, para imediato cumprimento. Intimem-se. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70483215-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 01/09/2025 15:37 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2025 Teor do ato: 6ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CAMPINAS/SP – 6º OFÍCIO CÍVEL Edital de 1ª e 2ª Praça de bem imóvel e para intimação do executado ULISSES MARTINS DOS SANTOS (CPF nº 029.089.648-72) – ESPÓLIO representado por sua inventariante GIOVANA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF nº 343.807.458-30) expedido nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESPESAS CONDOMÍN, Processo nº. 1041798-38.2021.8.26.0114, ajuizado pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JAMAISCA (CNPJ nº 59.021.956/0001-12). A Dra. Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas/SP, na forma da lei, etc. FAZ SABER que, com fulcro nos artigos 879 a 903 do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009 do TJ/SP, Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 236 de 13.07.2016, e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br) portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação no 1º Leilão com início no dia 13/08/2025 às 14:00h, e com término no dia 15/08/2025 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 15/08/2025 às 14:01h, e com término no dia 04/09/2025 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do(s) bem(ns) abaixo descrito(s). BEM: Matrícula nº 16.860 do 2° CRI de Campinas - SP Imóvel: Uma garage designada pelo n° 6, localizada no sub-solo do Edifício Jamaica, à Rua Isolete Augusta de Souza Aranha, nesta cidade, com a área útil de 11,15m²., comum de 10,73m²., total de 21,88m²., competindo uma área ideal correspondente a 3,835m² no terreno todo do Edifício, o qual mede 30,70m. em reta e 221,90ms, digo, e 22,90ms, em curva pela Rua Francisco, digo, Rua Isolete Augusta de Souza Aranha; 14,60ms. pela Rua Francisco Glicério, com terreno desmembrado e outros, mede 18,59ms., faz ângulo alargando e mede 2,15ms., faz ângulo em direção aos fundos e mede 4,63ms., faz novo ângulo estreitando e mede 4,87ms., faz novamente ângulo até a linha dos fundos e mede 25,00ms., com a área de 756,85m². AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$ 22.079,36 (vinte e dois mil, setenta e nove reais e trinta e seis centavos), atualizada pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo até (junho de 2025). ONUS: Consta da referida certidão de ônus extraída dos autos nas fls. 117/119, conforme AV.02 de 28.06.2022 – PENHORA EXEQUENDA. DÉBITO PROCESSUAL (CONDOMÍNIO): R$ 565,20, conforme fls. 38 dos autos (outubro de 2021). OBERVAÇÃO: Só poderão participar do leilão da referida vaga de garagem os condôminos. As fotos e a descrições detalhadas do(s) bem(ns) a ser(em) levado(s) a leilão estão disponíveis no Portal www.goldleiloes.com.br. DAS INTIMAÇÕES – Se por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal do(s) executado(s), do(s) condômino(s), do(s) credor(es), senhorio e terceiro(s) interessado(s) constantes na matrícula do imóvel, quando for necessária, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. DO CONDUTOR DO LEILÃO – O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva, inscrito na JUCESP sob o nº 958. DOS LANCES – Os lances serão dados diretamente no sistema do gestor leiloeiro de forma on-line e em tempo real, não sendo admitidos lances por e-mail para posterior registro, assim como qualquer forma de intervenção humana na coleta e registro de lances. Serão aceito lances superiores ao corrente, tendo um acréscimo mínimo obrigatório. Sobrevindo lances nos três minutos antecedentes do encerramento, o horário de fechamento será prorrogado por mais 3 (três) minutos, para igualdade de oportunidade. DO PARCELAMENTO – O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar por escrito a proposta. Apresentada a proposta deverá ainda o proponente realizar seu lance na plataforma de leilões de forma parcelada que está preparada para receber os lances em igualdade de condições, demonstrando a isonomia e a transparecia nas disputas. Observando os requisitos do artigo 895, § 1º do CPC/2015. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Artigo 895 §7º, CPC). Resolução 236 de 2016 CNJ. Art. 22. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Parágrafo único. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Art. 26. Não sendo efetuados os depósitos, serão comunicados também os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz, na forma do art. 895, §§ 4° e 5°, art. 896, § 2°, arts. 897 e 898, sem prejuízo da invalidação de que trata o art. 903 do Código de Processo Civil. DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO E DA COMISSÃO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do valor do lanço, através de guia de depósito judicial identificado e vinculado ao Juízo responsável, bem como da comissão do gestor leiloeiro correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, através de deposito bancário, DOC ou TED na conta do leiloeiro que será informada posteriormente, não sendo incluso no valor do lanço; ambos no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão, sob pena de se desfazer a arrematação. Não sendo efetuado o depósito da oferta, será comunicado imediatamente ao juízo, juntamente com lanços anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC. Em caso de interesse pelo exequente em arrematar o bem, este não estará obrigado a exibir seu preço, mas se o valor exceder seu credito, deverá ser depositado dentro de 3 (três) dias a diferença, não o eximindo de pagar em ambos os casos a comissão do leiloeiro, sob pena de ser tomada sem efeito a arrematação, e neste caso, o bem será levado a novo leilão à custas do exequente. DO AUTO DA ARREMATAÇÃO – O auto do leilão será assinado pelo juiz após comprovação efetiva do pagamento integral da arrematação e da comissão, sendo dispensadas as demais assinaturas do Art. 903 do CPC. DA ADJUDICAÇÃO, REMISSÃO OU ACORDO – Em caso de adjudicação ou remissão após o indicado o leiloeiro para a realização do certame, e antes da arrematação, a parte que adjudicou ou remiu, deverá arcar com os custos suportados pelo leiloeiro e seus honorários até o momento da suspensão do leilão. Na mesma oportunidade, em caso de acordo, deverá ser declinado na minuta do acordo quem arcará com tais custos, sob pena da parte executada suportá-los na integralidade. Havendo arrematação, em caso de adjudicação, remissão ou acordo, faz jus à comissão dos 5% (cinco por cento) sobre o valor da adjudicação, remissão ou acordo, a ser pago por que deu causa à anulação do leilão, nos termos do Art. 7, § 3º da Resolução nº 236 de 13.07.2016. DOS DÉBITOS – Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto eventuais débitos de IPTU e demais taxas e impostos que serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do Art. 130, “caput” e parágrafo único, do CTN, bem como os débitos de condomínio (propter rem) que também serão sub-rogados no preço da arrematação, conforme Artigo nº 908, § 1°, CPC. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Oficio onde estiver ocorrendo à ação, pelos telefones da gestora: (11) 2741-9515 / 2741-9946, ou ainda no e-mail: duvidas@leiloesgold.com.br. Fica(m) do presente edital o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) das designações supra, caso não seja(m) localizado(a)(s) para a intimação pessoal. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES JUÍZA DE DIREITO Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
8CV - Edital encaminhado para ser remetido à publicação |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
6ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CAMPINAS/SP – 6º OFÍCIO CÍVEL Edital de 1ª e 2ª Praça de bem imóvel e para intimação do executado ULISSES MARTINS DOS SANTOS (CPF nº 029.089.648-72) – ESPÓLIO representado por sua inventariante GIOVANA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF nº 343.807.458-30) expedido nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESPESAS CONDOMÍN, Processo nº. 1041798-38.2021.8.26.0114, ajuizado pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JAMAISCA (CNPJ nº 59.021.956/0001-12). A Dra. Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas/SP, na forma da lei, etc. FAZ SABER que, com fulcro nos artigos 879 a 903 do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009 do TJ/SP, Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 236 de 13.07.2016, e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br) portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação no 1º Leilão com início no dia 13/08/2025 às 14:00h, e com término no dia 15/08/2025 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 15/08/2025 às 14:01h, e com término no dia 04/09/2025 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do(s) bem(ns) abaixo descrito(s). BEM: Matrícula nº 16.860 do 2° CRI de Campinas - SP Imóvel: Uma garage designada pelo n° 6, localizada no sub-solo do Edifício Jamaica, à Rua Isolete Augusta de Souza Aranha, nesta cidade, com a área útil de 11,15m²., comum de 10,73m²., total de 21,88m²., competindo uma área ideal correspondente a 3,835m² no terreno todo do Edifício, o qual mede 30,70m. em reta e 221,90ms, digo, e 22,90ms, em curva pela Rua Francisco, digo, Rua Isolete Augusta de Souza Aranha; 14,60ms. pela Rua Francisco Glicério, com terreno desmembrado e outros, mede 18,59ms., faz ângulo alargando e mede 2,15ms., faz ângulo em direção aos fundos e mede 4,63ms., faz novo ângulo estreitando e mede 4,87ms., faz novamente ângulo até a linha dos fundos e mede 25,00ms., com a área de 756,85m². AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$ 22.079,36 (vinte e dois mil, setenta e nove reais e trinta e seis centavos), atualizada pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo até (junho de 2025). ONUS: Consta da referida certidão de ônus extraída dos autos nas fls. 117/119, conforme AV.02 de 28.06.2022 – PENHORA EXEQUENDA. DÉBITO PROCESSUAL (CONDOMÍNIO): R$ 565,20, conforme fls. 38 dos autos (outubro de 2021). OBERVAÇÃO: Só poderão participar do leilão da referida vaga de garagem os condôminos. As fotos e a descrições detalhadas do(s) bem(ns) a ser(em) levado(s) a leilão estão disponíveis no Portal www.goldleiloes.com.br. DAS INTIMAÇÕES – Se por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal do(s) executado(s), do(s) condômino(s), do(s) credor(es), senhorio e terceiro(s) interessado(s) constantes na matrícula do imóvel, quando for necessária, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. DO CONDUTOR DO LEILÃO – O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva, inscrito na JUCESP sob o nº 958. DOS LANCES – Os lances serão dados diretamente no sistema do gestor leiloeiro de forma on-line e em tempo real, não sendo admitidos lances por e-mail para posterior registro, assim como qualquer forma de intervenção humana na coleta e registro de lances. Serão aceito lances superiores ao corrente, tendo um acréscimo mínimo obrigatório. Sobrevindo lances nos três minutos antecedentes do encerramento, o horário de fechamento será prorrogado por mais 3 (três) minutos, para igualdade de oportunidade. DO PARCELAMENTO – O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar por escrito a proposta. Apresentada a proposta deverá ainda o proponente realizar seu lance na plataforma de leilões de forma parcelada que está preparada para receber os lances em igualdade de condições, demonstrando a isonomia e a transparecia nas disputas. Observando os requisitos do artigo 895, § 1º do CPC/2015. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Artigo 895 §7º, CPC). Resolução 236 de 2016 CNJ. Art. 22. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Parágrafo único. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Art. 26. Não sendo efetuados os depósitos, serão comunicados também os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz, na forma do art. 895, §§ 4° e 5°, art. 896, § 2°, arts. 897 e 898, sem prejuízo da invalidação de que trata o art. 903 do Código de Processo Civil. DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO E DA COMISSÃO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do valor do lanço, através de guia de depósito judicial identificado e vinculado ao Juízo responsável, bem como da comissão do gestor leiloeiro correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, através de deposito bancário, DOC ou TED na conta do leiloeiro que será informada posteriormente, não sendo incluso no valor do lanço; ambos no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão, sob pena de se desfazer a arrematação. Não sendo efetuado o depósito da oferta, será comunicado imediatamente ao juízo, juntamente com lanços anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC. Em caso de interesse pelo exequente em arrematar o bem, este não estará obrigado a exibir seu preço, mas se o valor exceder seu credito, deverá ser depositado dentro de 3 (três) dias a diferença, não o eximindo de pagar em ambos os casos a comissão do leiloeiro, sob pena de ser tomada sem efeito a arrematação, e neste caso, o bem será levado a novo leilão à custas do exequente. DO AUTO DA ARREMATAÇÃO – O auto do leilão será assinado pelo juiz após comprovação efetiva do pagamento integral da arrematação e da comissão, sendo dispensadas as demais assinaturas do Art. 903 do CPC. DA ADJUDICAÇÃO, REMISSÃO OU ACORDO – Em caso de adjudicação ou remissão após o indicado o leiloeiro para a realização do certame, e antes da arrematação, a parte que adjudicou ou remiu, deverá arcar com os custos suportados pelo leiloeiro e seus honorários até o momento da suspensão do leilão. Na mesma oportunidade, em caso de acordo, deverá ser declinado na minuta do acordo quem arcará com tais custos, sob pena da parte executada suportá-los na integralidade. Havendo arrematação, em caso de adjudicação, remissão ou acordo, faz jus à comissão dos 5% (cinco por cento) sobre o valor da adjudicação, remissão ou acordo, a ser pago por que deu causa à anulação do leilão, nos termos do Art. 7, § 3º da Resolução nº 236 de 13.07.2016. DOS DÉBITOS – Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto eventuais débitos de IPTU e demais taxas e impostos que serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do Art. 130, “caput” e parágrafo único, do CTN, bem como os débitos de condomínio (propter rem) que também serão sub-rogados no preço da arrematação, conforme Artigo nº 908, § 1°, CPC. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Oficio onde estiver ocorrendo à ação, pelos telefones da gestora: (11) 2741-9515 / 2741-9946, ou ainda no e-mail: duvidas@leiloesgold.com.br. Fica(m) do presente edital o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) das designações supra, caso não seja(m) localizado(a)(s) para a intimação pessoal. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES JUÍZA DE DIREITO |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2025 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 27 de junho de 2025. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 30/06/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 27 de junho de 2025. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70325990-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/06/2025 15:36 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 220: Diante da concordância, defiro a designação de novas hastas públicas, a serem realizadas nos termos da decisão de fls. 182/5. Intime-se o leiloeiro acerca da presente. Int. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 13/06/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 220: Diante da concordância, defiro a designação de novas hastas públicas, a serem realizadas nos termos da decisão de fls. 182/5. Intime-se o leiloeiro acerca da presente. Int. |
| 04/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70177692-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/04/2025 10:54 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, acerca da petição apresentada pelo leiloeiro às fls. 210/216. Com a resposta, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 31 de março de 2025. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 31/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, acerca da petição apresentada pelo leiloeiro às fls. 210/216. Com a resposta, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 31 de março de 2025. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70163454-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/03/2025 16:08 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1089/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4117 |
| 19/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1089/2024 Teor do ato: 6ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CAMPINAS/SP – 6º OFÍCIO CÍVEL - Edital de 1ª e 2ª Praça de bem imóvel e para intimação do executado ULISSES MARTINS DOS SANTOS (CPF nº 029.089.648-72) – ESPÓLIO representado por sua inventariante GIOVANA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF nº 343.807.458-30) expedido nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESPESAS CONDOMÍN, Processo nº. 1041798-38.2021.8.26.0114, ajuizado pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JAMAISCA (CNPJ nº 59.021.956/0001-12). A Dra. Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas/SP, na forma da lei, etc. FAZ SABER que, com fulcro nos artigos 879 a 903 do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009 do TJ/SP, Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 236 de 13.07.2016, e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br) portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação no 1º Leilão com início no dia 12/02/2025 às 14:00h, e com término no dia 14/02/2025 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 14/02/2025 às 14:01h, e com término no dia 20/03/2025 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do(s) bem(ns) abaixo descrito(s). BEM: Matrícula nº 16.860 do 2° CRI de Campinas - SP Imóvel: Uma garage designada pelo n° 6, localizada no sub-solo do Edifício Jamaica, à Rua Isolete Augusta de Souza Aranha, nesta cidade, com a área útil de 11,15m²., comum de 10,73m²., total de 21,88m²., competindo uma área ideal correspondente a 3,835m² no terreno todo do Edifício, o qual mede 30,70m. em reta e 221,90ms, digo, e 22,90ms, em curva pela Rua Francisco, digo, Rua Isolete Augusta de Souza Aranha; 14,60ms. pela Rua Francisco Glicério, com terreno desmembrado e outros, mede 18,59ms., faz ângulo alargando e mede 2,15ms., faz ângulo em direção aos fundos e mede 4,63ms., faz novo ângulo estreitando e mede 4,87ms., faz novamente ângulo até a linha dos fundos e mede 25,00ms., com a área de 756,85m². AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$ 21.438,12 (vinte e um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e doze centavos), atualizada pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo até (novembro de 2024). ONUS: Consta da referida certidão de ônus extraída dos autos nas fls. 117/119, conforme AV.02 de 28.06.2022 – PENHORA EXEQUENDA. DÉBITO PROCESSUAL (CONDOMÍNIO): R$ 565,20, conforme fls. 38 dos autos (outubro de 2021). OBERVAÇÃO: Só poderão participar do leilão da referida vaga de garagem os condôminos. As fotos e a descrições detalhadas do(s) bem(ns) a ser(em) levado(s) a leilão estão disponíveis no Portal www.goldleiloes.com.br. GOLD LEILÕES Uilian Silva (Leiloeiro Oficial) (11) 2741-9515 | (11) 94347-8099 www.leiloesgold.com.br | contato@leiloesgold.com.br DAS INTIMAÇÕES – Se por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal do(s) executado(s), do(s) condômino(s), do(s) credor(es), senhorio e terceiro(s) interessado(s) constantes na matrícula do imóvel, quando for necessária, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. DO CONDUTOR DO LEILÃO – O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva, inscrito na JUCESP sob o nº 958. DOS LANCES – Os lances serão dados diretamente no sistema do gestor leiloeiro de forma on-line e em tempo real, não sendo admitidos lances por e-mail para posterior registro, assim como qualquer forma de intervenção humana na coleta e registro de lances. Serão aceito lances superiores ao corrente, tendo um acréscimo mínimo obrigatório. Sobrevindo lances nos três minutos antecedentes do encerramento, o horário de fechamento será prorrogado por mais 3 (três) minutos, para igualdade de oportunidade. DO PARCELAMENTO – O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar por escrito a proposta de parcelamento (i) até o início da primeira etapa; (ii) até o início da segunda etapa. Apresentada a proposta deverá ainda o proponente realizar seu lance na plataforma de leilões de forma parcelada que está preparada para receber os lances em igualdade de condições, demonstrando a isonomia e a transparecia nas disputas. Observando os requisitos do artigo 895, § 1º do CPC/2015. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Artigo 895 §7º, CPC). DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO E DA COMISSÃO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do valor do lanço, através de guia de depósito judicial identificado e vinculado ao Juízo responsável, bem como da comissão do gestor leiloeiro correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, através de deposito bancário, DOC ou TED na conta do leiloeiro que será informada posteriormente, não sendo incluso no valor do lanço; ambos no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão, sob pena de se desfazer a arrematação. Não sendo efetuado o depósito da oferta, será comunicado imediatamente ao juízo, juntamente com lanços anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC. Em caso de interesse pelo exequente em arrematar o bem, este não estará obrigado a exibir seu preço, mas se o valor exceder seu credito, deverá ser depositado dentro de 3 (três) dias a diferença, não o eximindo de pagar em ambos os casos a comissão do leiloeiro, sob pena de ser tomada sem efeito a arrematação, e neste caso, o bem será levado a novo leilão à custas do exequente. DO AUTO DA ARREMATAÇÃO – O auto do leilão será assinado pelo juiz após comprovação efetiva do pagamento integral da arrematação e da comissão, sendo dispensadas as demais assinaturas do Art. 903 do CPC. DA ADJUDICAÇÃO, REMISSÃO OU ACORDO – Em caso de adjudicação ou remissão após o indicado o leiloeiro para a realização do certame, e antes da arrematação, a parte que adjudicou ou remiu, deverá arcar com os custos suportados pelo leiloeiro e seus honorários até o momento da suspensão do leilão. Na mesma oportunidade, em caso de acordo, deverá ser declinado na minuta do acordo quem arcará com tais custos, sob pena da parte executada suportá-los na integralidade. Havendo arrematação, em caso de adjudicação, remissão ou acordo, faz jus à comissão dos 5% (cinco por cento) sobre o valor da adjudicação, remissão ou acordo, a ser pago por que deu causa à anulação do leilão, nos termos do Art. 7, § 3º da Resolução nº 236 de 13.07.2016. DOS DÉBITOS – Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto eventuais débitos de IPTU e demais taxas e impostos que serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do Art. 130, “caput” e parágrafo único, do CTN, bem como os débitos de condomínio (propter rem) que também serão sub-rogados no preço da arrematação, conforme Artigo nº 908, § 1°, CPC. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Oficio onde estiver ocorrendo à ação, pelos telefones da gestora: (11) 2741-9515 / 2741-9946, ou ainda no e-mail: duvidas@leiloesgold.com.br. Fica(m) do presente edital o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) das designações supra, caso não seja(m) localizado(a)(s) para a intimação pessoal. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES JUÍZA DE DIREITO Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 19/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2024 |
Remetido ao DJE
6ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CAMPINAS/SP – 6º OFÍCIO CÍVEL - Edital de 1ª e 2ª Praça de bem imóvel e para intimação do executado ULISSES MARTINS DOS SANTOS (CPF nº 029.089.648-72) – ESPÓLIO representado por sua inventariante GIOVANA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF nº 343.807.458-30) expedido nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESPESAS CONDOMÍN, Processo nº. 1041798-38.2021.8.26.0114, ajuizado pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JAMAISCA (CNPJ nº 59.021.956/0001-12). A Dra. Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas/SP, na forma da lei, etc. FAZ SABER que, com fulcro nos artigos 879 a 903 do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009 do TJ/SP, Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 236 de 13.07.2016, e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br) portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação no 1º Leilão com início no dia 12/02/2025 às 14:00h, e com término no dia 14/02/2025 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 14/02/2025 às 14:01h, e com término no dia 20/03/2025 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do(s) bem(ns) abaixo descrito(s). BEM: Matrícula nº 16.860 do 2° CRI de Campinas - SP Imóvel: Uma garage designada pelo n° 6, localizada no sub-solo do Edifício Jamaica, à Rua Isolete Augusta de Souza Aranha, nesta cidade, com a área útil de 11,15m²., comum de 10,73m²., total de 21,88m²., competindo uma área ideal correspondente a 3,835m² no terreno todo do Edifício, o qual mede 30,70m. em reta e 221,90ms, digo, e 22,90ms, em curva pela Rua Francisco, digo, Rua Isolete Augusta de Souza Aranha; 14,60ms. pela Rua Francisco Glicério, com terreno desmembrado e outros, mede 18,59ms., faz ângulo alargando e mede 2,15ms., faz ângulo em direção aos fundos e mede 4,63ms., faz novo ângulo estreitando e mede 4,87ms., faz novamente ângulo até a linha dos fundos e mede 25,00ms., com a área de 756,85m². AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$ 21.438,12 (vinte e um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e doze centavos), atualizada pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo até (novembro de 2024). ONUS: Consta da referida certidão de ônus extraída dos autos nas fls. 117/119, conforme AV.02 de 28.06.2022 – PENHORA EXEQUENDA. DÉBITO PROCESSUAL (CONDOMÍNIO): R$ 565,20, conforme fls. 38 dos autos (outubro de 2021). OBERVAÇÃO: Só poderão participar do leilão da referida vaga de garagem os condôminos. As fotos e a descrições detalhadas do(s) bem(ns) a ser(em) levado(s) a leilão estão disponíveis no Portal www.goldleiloes.com.br. GOLD LEILÕES Uilian Silva (Leiloeiro Oficial) (11) 2741-9515 | (11) 94347-8099 www.leiloesgold.com.br | contato@leiloesgold.com.br DAS INTIMAÇÕES – Se por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal do(s) executado(s), do(s) condômino(s), do(s) credor(es), senhorio e terceiro(s) interessado(s) constantes na matrícula do imóvel, quando for necessária, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. DO CONDUTOR DO LEILÃO – O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva, inscrito na JUCESP sob o nº 958. DOS LANCES – Os lances serão dados diretamente no sistema do gestor leiloeiro de forma on-line e em tempo real, não sendo admitidos lances por e-mail para posterior registro, assim como qualquer forma de intervenção humana na coleta e registro de lances. Serão aceito lances superiores ao corrente, tendo um acréscimo mínimo obrigatório. Sobrevindo lances nos três minutos antecedentes do encerramento, o horário de fechamento será prorrogado por mais 3 (três) minutos, para igualdade de oportunidade. DO PARCELAMENTO – O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar por escrito a proposta de parcelamento (i) até o início da primeira etapa; (ii) até o início da segunda etapa. Apresentada a proposta deverá ainda o proponente realizar seu lance na plataforma de leilões de forma parcelada que está preparada para receber os lances em igualdade de condições, demonstrando a isonomia e a transparecia nas disputas. Observando os requisitos do artigo 895, § 1º do CPC/2015. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Artigo 895 §7º, CPC). DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO E DA COMISSÃO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do valor do lanço, através de guia de depósito judicial identificado e vinculado ao Juízo responsável, bem como da comissão do gestor leiloeiro correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, através de deposito bancário, DOC ou TED na conta do leiloeiro que será informada posteriormente, não sendo incluso no valor do lanço; ambos no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão, sob pena de se desfazer a arrematação. Não sendo efetuado o depósito da oferta, será comunicado imediatamente ao juízo, juntamente com lanços anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC. Em caso de interesse pelo exequente em arrematar o bem, este não estará obrigado a exibir seu preço, mas se o valor exceder seu credito, deverá ser depositado dentro de 3 (três) dias a diferença, não o eximindo de pagar em ambos os casos a comissão do leiloeiro, sob pena de ser tomada sem efeito a arrematação, e neste caso, o bem será levado a novo leilão à custas do exequente. DO AUTO DA ARREMATAÇÃO – O auto do leilão será assinado pelo juiz após comprovação efetiva do pagamento integral da arrematação e da comissão, sendo dispensadas as demais assinaturas do Art. 903 do CPC. DA ADJUDICAÇÃO, REMISSÃO OU ACORDO – Em caso de adjudicação ou remissão após o indicado o leiloeiro para a realização do certame, e antes da arrematação, a parte que adjudicou ou remiu, deverá arcar com os custos suportados pelo leiloeiro e seus honorários até o momento da suspensão do leilão. Na mesma oportunidade, em caso de acordo, deverá ser declinado na minuta do acordo quem arcará com tais custos, sob pena da parte executada suportá-los na integralidade. Havendo arrematação, em caso de adjudicação, remissão ou acordo, faz jus à comissão dos 5% (cinco por cento) sobre o valor da adjudicação, remissão ou acordo, a ser pago por que deu causa à anulação do leilão, nos termos do Art. 7, § 3º da Resolução nº 236 de 13.07.2016. DOS DÉBITOS – Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto eventuais débitos de IPTU e demais taxas e impostos que serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do Art. 130, “caput” e parágrafo único, do CTN, bem como os débitos de condomínio (propter rem) que também serão sub-rogados no preço da arrematação, conforme Artigo nº 908, § 1°, CPC. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Oficio onde estiver ocorrendo à ação, pelos telefones da gestora: (11) 2741-9515 / 2741-9946, ou ainda no e-mail: duvidas@leiloesgold.com.br. Fica(m) do presente edital o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) das designações supra, caso não seja(m) localizado(a)(s) para a intimação pessoal. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES JUÍZA DE DIREITO |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1083/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1083/2024 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 17 de dezembro de 2024. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 17/12/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 17 de dezembro de 2024. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70674599-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/12/2024 09:19 |
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70672629-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 29/11/2024 13:26 |
| 28/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 28/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1007/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2024 Teor do ato: Vistos. Procedida à avaliação do bem penhorado, consoante laudo de fls. 163/4, com oportuna concessão de oportunidade às partes para manifestação, sem impugnação, HOMOLOGO a avaliação levada a efeito em relação ao imóvel objeto da Matrícula nº 16.860 do 2º CRI de Campinas, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) posicionado para 19/03/2023. Assim, considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. A viabilizar a correta expedição do Edital, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, bem como a planilha de cálculo atualizado do débito. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (www.leiloesgold.com.br/ www.goldleiloes.com.br). O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 26 de novembro de 2024. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 26/11/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Procedida à avaliação do bem penhorado, consoante laudo de fls. 163/4, com oportuna concessão de oportunidade às partes para manifestação, sem impugnação, HOMOLOGO a avaliação levada a efeito em relação ao imóvel objeto da Matrícula nº 16.860 do 2º CRI de Campinas, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) posicionado para 19/03/2023. Assim, considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. A viabilizar a correta expedição do Edital, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, bem como a planilha de cálculo atualizado do débito. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (www.leiloesgold.com.br/ www.goldleiloes.com.br). O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 26 de novembro de 2024. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70550870-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/10/2024 16:49 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2024 Teor do ato: CERTIDÃO - DECURSO Certifico e dou fé que o Aviso de Recebimento retro, apesar de ter retornado assinado por terceiro, foi enviado para o mesmo endereço em que a citação se efetivou. Certifico, por fim, com base no art.274, § único do CPC, que decorreu o prazo para a parte executada se manifestar sobre a avaliação realizada. ATO ORDINATÓRIO - PUBLICAÇÃO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei o ato abaixo para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico: - Diante da certidão supra, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução e apresente o cálculo atualizado da dívida. - Decorrido o prazo, os autos aguardarão provocação do credor em arquivo (61614). (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 25/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIDÃO - DECURSO Certifico e dou fé que o Aviso de Recebimento retro, apesar de ter retornado assinado por terceiro, foi enviado para o mesmo endereço em que a citação se efetivou. Certifico, por fim, com base no art.274, § único do CPC, que decorreu o prazo para a parte executada se manifestar sobre a avaliação realizada. ATO ORDINATÓRIO - PUBLICAÇÃO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei o ato abaixo para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico: - Diante da certidão supra, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução e apresente o cálculo atualizado da dívida. - Decorrido o prazo, os autos aguardarão provocação do credor em arquivo (61614). (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). |
| 30/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA712069509TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Espólio de Ulisses Martins dos Santos, Repres. Por Giovana Conceição de Oliveira Martins dos Santos Diligência : 27/08/2024 |
| 21/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, diante da certidão da serventia, expeça-se carta de intimação da avaliação à parte executada. Intimem-se. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 06/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, diante da certidão da serventia, expeça-se carta de intimação da avaliação à parte executada. Intimem-se. |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a parte executada não foi intimada acerca do teor do Ato Ordinatório à fl. 165, tendo em vista não possuir patronos cadastrados nestes autos. Nada Mais. |
| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70166948-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 26/03/2024 21:13 |
| 25/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2024 Teor do ato: - Manifestem-se as partes, no prazo de 15, sobre o mandado de avaliação devolvido pelo(a) oficial(a) de justiça. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Manifestem-se as partes, no prazo de 15, sobre o mandado de avaliação devolvido pelo(a) oficial(a) de justiça. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). |
| 25/03/2024 |
Auto Digitalizado
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| 25/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2024/008649-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2024 Local: Oficial de justiça - Helio Aparecido Mariano Pires |
| 09/01/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminhado ao setor para expedição de documento, nos termos da r. Decisão retro. |
| 25/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70644526-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 24/11/2023 15:32 |
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2023 Teor do ato: Vistos, A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor da execução, não se justifica a nomeação de perito para avaliação, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Providencie o exequente o recolhimento da diligência no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 13/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor da execução, não se justifica a nomeação de perito para avaliação, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Providencie o exequente o recolhimento da diligência no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70333776-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2023 10:50 |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2023 Teor do ato: Vistos. Esclareça o exequente, no prazo de 05 dias, o pedido de fls. 148, uma vez que o bem informado está penhorado. Int. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 23/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Esclareça o exequente, no prazo de 05 dias, o pedido de fls. 148, uma vez que o bem informado está penhorado. Int. |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA para o Titular vaga 1 (6ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70320206-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2023 14:01 |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2023 Teor do ato: CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem a parte executada opor embargos. Nada Mais. ATO ORDINATÓRIO Decorrido o prazo sem manifestação pela parte executada, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 19/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem a parte executada opor embargos. Nada Mais. ATO ORDINATÓRIO Decorrido o prazo sem manifestação pela parte executada, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.. |
| 11/05/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA520428980TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Espólio de Ulisses Martins dos Santos, Repres. Por Giovana Conceição de Oliveira Martins dos Santos Diligência : 05/04/2023 |
| 30/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2023 Teor do ato: Expeça-se carta de intimação à executada. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 24/03/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Expeça-se carta de intimação à executada. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70042456-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 09:40 |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3655 |
| 10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao exequente para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de intimação, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 135. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 09/01/2023 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao exequente para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de intimação, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 135. |
| 09/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2022/077972-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/01/2023 Local: Oficial de justiça - Sonia Ligia Andrade |
| 07/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/11/2022 |
Guia Juntada
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| 05/11/2022 |
Guia Juntada
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| 05/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70573079-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2022 18:18 |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor/exequente para: Recolher, em 15 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (artigo 485, IV do CPC). Valor - Até 50 km 03 UFESPs (R$ X); DE 50,01 A 60 KM 3,5 UFESPs (R$ X+Y); DE 60,01 A 70 KM 4 UFESPs(R$ X+2Y) e assim sucessivamente) Valor da UFESP: R$ 31,97 ; Recolhimento através da Guia de depósito - Oficiais de Justiça Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 31/10/2022 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor/exequente para: Recolher, em 15 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (artigo 485, IV do CPC). Valor - Até 50 km 03 UFESPs (R$ X); DE 50,01 A 60 KM 3,5 UFESPs (R$ X+Y); DE 60,01 A 70 KM 4 UFESPs(R$ X+2Y) e assim sucessivamente) Valor da UFESP: R$ 31,97 ; Recolhimento através da Guia de depósito - Oficiais de Justiça |
| 29/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70560286-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2022 12:01 |
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2022 Teor do ato: Vistos. Para que no futuro não se alegue nulidade, expeça-se mandado de intimação da penhora, devendo a parte exequente recolher as diligências necessárias ao cumprimento do ato. Int.. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 25/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para que no futuro não se alegue nulidade, expeça-se mandado de intimação da penhora, devendo a parte exequente recolher as diligências necessárias ao cumprimento do ato. Int.. |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2022 |
Documento Juntado
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| 13/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70432954-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 10:05 |
| 26/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao exequente para: Manifestar-se em 05 (cinco) dias sobre o Aviso de Recebimento juntado - assinatura lançada por pessoa estranha à lide. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 25/08/2022 |
AR Negativo - Outros
Vistas dos autos ao exequente para: Manifestar-se em 05 (cinco) dias sobre o Aviso de Recebimento juntado - assinatura lançada por pessoa estranha à lide. |
| 28/06/2022 |
Protocolo Juntado
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| 28/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver solicitado o registro de penhora do imóvel junto à Arisp, nesta data, sendo que será considerada efetivamente concluída após a resposta do cartório competente. Nada Mais |
| 09/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR418590025TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Espólio de Ulisses Martins dos Santos, Repres. Por Giovana Conceição de Oliveira Martins dos Santos Diligência : 07/06/2022 |
| 27/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 23/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70240303-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2022 10:44 |
| 21/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70237719-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2022 10:59 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2022 Teor do ato: Ao exequente: recolher, em 5 dias, a taxa postal necessária para intimação da parte executada acerca da penhora havida (guia FEDTJ, código 120-1, no valor de R$ 27,10). Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 19/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente: recolher, em 5 dias, a taxa postal necessária para intimação da parte executada acerca da penhora havida (guia FEDTJ, código 120-1, no valor de R$ 27,10). |
| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 16.860 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas-SP (fls. 95), em nome da parte executada. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 18/05/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 16.860 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas-SP (fls. 95), em nome da parte executada. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (6ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA. Motivo: .. |
| 11/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70216939-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 15:22 |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2022 Teor do ato: Vista ao autor: não encontrado nenhum valor/ ou irrisórios(desbloqueado) extrato nos autos. Nada Mais. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 06/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao autor: não encontrado nenhum valor/ ou irrisórios(desbloqueado) extrato nos autos. Nada Mais. |
| 06/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 18/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 3488 |
| 13/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2022 Teor do ato: Vista dos autos ao exequente para: Manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 13/04/2022 |
Ato ordinatório
Vista dos autos ao exequente para: Manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. |
| 13/04/2022 |
Documento Juntado
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| 13/04/2022 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal a comprovação do pagamento e sem oferecimento de embargos à esta execução. Certifico somente nesta data diante do acúmulo de serviço, o que não dei causa. Nada Mais. |
| 15/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/02/2022 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70065083-2 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 15/02/2022 10:49 |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2022 Teor do ato: "AO INTERESSADO: Carta Precatória expedida e disponível para impressão e providências quanto à distribuição (inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita), conforme Comunicado CG nº 1951/2017 (e Resolução nº 551/2011)." Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 08/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"AO INTERESSADO: Carta Precatória expedida e disponível para impressão e providências quanto à distribuição (inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita), conforme Comunicado CG nº 1951/2017 (e Resolução nº 551/2011)." |
| 08/02/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2022 Teor do ato: Vistos. Folhas 57: Defiro, deprecando-se. Int. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 31/01/2022 |
Decisão
Vistos. Folhas 57: Defiro, deprecando-se. Int. |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2021 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WCAS.21.70648887-4 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 09/12/2021 10:35 |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1024/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1024/2021 Teor do ato: Manifestar-se o exequente acerca do AR a fls. 53, assinado por pessoa diversa. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 07/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar-se o exequente acerca do AR a fls. 53, assinado por pessoa diversa. |
| 19/11/2021 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA para o Titular vaga 1 (6ª Vara Cível)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 12/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR365992515TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio de Ulisses Martins dos Santos, Repres. Por Giovana Conceição de Oliveira Martins dos Santos Diligência : 09/11/2021 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0892/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2021 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 22/10/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 6ª Vara Cível do Foro de Campinas, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JAMAICA, CNPJ 59021956000112, e parte ré/executado - ESPÓLIO DE ULISSES MARTINS DOS SANTOS - ESPÓLIO, REPRES. POR GIOVANA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS, CPF 02908964872, cujo valor da causa é: R$ 565,20(QUINHENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E VINTE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 25/10/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/10/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 22/10/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 6ª Vara Cível do Foro de Campinas, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JAMAICA, CNPJ 59021956000112, e parte ré/executado - ESPÓLIO DE ULISSES MARTINS DOS SANTOS - ESPÓLIO, REPRES. POR GIOVANA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS, CPF 02908964872, cujo valor da causa é: R$ 565,20(QUINHENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E VINTE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a guia Dare gerada para este feito já fora inutilizada. Nada Mais. |
| 22/10/2021 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. Decisão de fls. 43 |
| 21/10/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0865/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 Página: 2485/2500 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2021 Teor do ato: Vistos. A presente demanda fora distribuída de maneira direcionada, tendo em vista a suspeita de repetição com a ação de número 1037003-86.2021.8.26.0114, que é processada perante este Juízo. Após análise, constata-se que as duas ações possuem causa de pedir e pedidos diversos, não configurando, assim, litispendência. Desta forma, redistribua-se a presente livremente a uma das varas cíveis desta comarca. Intime-se. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 19/10/2021 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. A presente demanda fora distribuída de maneira direcionada, tendo em vista a suspeita de repetição com a ação de número 1037003-86.2021.8.26.0114, que é processada perante este Juízo. Após análise, constata-se que as duas ações possuem causa de pedir e pedidos diversos, não configurando, assim, litispendência. Desta forma, redistribua-se a presente livremente a uma das varas cíveis desta comarca. Intime-se. |
| 19/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2021 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1037003-86.2021.8.26.0114. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/12/2021 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 15/02/2022 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 18/04/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 10/05/2022 |
Petições Diversas |
| 20/05/2022 |
Petições Diversas |
| 23/05/2022 |
Petições Diversas |
| 30/08/2022 |
Petições Diversas |
| 28/10/2022 |
Petições Diversas |
| 04/11/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 20/06/2023 |
Petições Diversas |
| 27/06/2023 |
Petições Diversas |
| 24/11/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 26/03/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 01/10/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/11/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 02/12/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/03/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 01/09/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 18/09/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 14/10/2025 |
Petições Diversas |
| 17/11/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/11/2025 |
Pedido de Remição |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 25/11/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 28/11/2025 |
Pedido de Remição |
| 05/01/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 21/01/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/02/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 18/03/2026 |
Petições Diversas |
| 18/03/2026 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 19/03/2026 |
Petições Diversas |
| 23/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/04/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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