| Exeqte |
Condomínio Edifício Jamaica
Advogada: Flavia Regina Maiolini Antunes |
| Exectdo |
Ulisses Martins dos Santos - Espólio, Repres. Por Giovana Conceição de Oliveira Martins dos Santos
Advogado: Réu Revel |
| Perito | Renato Brambilla |
| Gestor | Ulian Aparecido da Silva - Gold Leilões |
| Interesdo. |
Rodrigo Paradella de Queiroz
Advogada: Janaína Fernanda Dias |
| ArremTerc |
Romário dos Santos Felizatti
Advogada: Carmen Silvia Francisco da Silva Lourenço |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/04/2026 |
Mandado Juntado
|
| 01/04/2026 |
Mandado Juntado
|
| 23/03/2026 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 114.2025/099847-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2026 Local: Oficial de justiça - Jeremias Lopes |
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70107231-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 16:40 |
| 01/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/04/2026 |
Mandado Juntado
|
| 01/04/2026 |
Mandado Juntado
|
| 23/03/2026 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 114.2025/099847-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2026 Local: Oficial de justiça - Jeremias Lopes |
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70107231-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 16:40 |
| 09/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA827384717TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ulisses Martins dos Santos - Espólio, Repres. Por Giovana Conceição de Oliveira Martins dos Santos Diligência : 04/03/2026 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão proferida, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme formulário apresentado pela parte interessada, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Carmen Silvia Francisco da Silva Lourenço (OAB 233546/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 19/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão proferida, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme formulário apresentado pela parte interessada, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. |
| 19/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2026 Teor do ato: Ciência ao ARREMATANTE acerca da expedição da Carta de Arrematação expedida, devendo comprovar o registro no prazo de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a expedição de mandado de imissão na posse. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Carmen Silvia Francisco da Silva Lourenço (OAB 233546/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 13/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao ARREMATANTE acerca da expedição da Carta de Arrematação expedida, devendo comprovar o registro no prazo de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a expedição de mandado de imissão na posse. |
| 10/02/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 21/01/2026 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 114.2026/004471-7 Situação: Cancelado em 21/01/2026 Local: Oficial de justiça - |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2026 Teor do ato: Vistos. Ante a satisfação da obrigação, nada mais havendo a executar nestes autos, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Adite-se a Carta de Arrematação expedida, caso necessário a viabilizar o registro. Expeça-se mandado de imissão na posse. Expeça-se MLE em favor da parte exequente, conforme formulário de fls. 322 (R$ 7.542,90). O saldo residual da conta judicial deverá ser levantado pela parte executada. Intime-se, por carta, a apresentar o formulário correspondente. Ficam levantadas as constrições efetuadas nos autos, servindo a presente como termo de levantamento independentemente de outra formalidade, liberando-se desde logo os depositários. A parte interessada deverá indicar as constrições/restrições que pretende baixar, indicando as folhas dos autos, bem como recolhendo as respectivas taxas, se necessário. RECOLHA a parte executada as custas finais, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de expedição da competente certidão para inscrição na dívida ativa, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado a sentença na presente data, arquivem-se. Publique-se. Campinas, 09 de janeiro de 2026. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Carmen Silvia Francisco da Silva Lourenço (OAB 233546/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 09/01/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ante a satisfação da obrigação, nada mais havendo a executar nestes autos, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Adite-se a Carta de Arrematação expedida, caso necessário a viabilizar o registro. Expeça-se mandado de imissão na posse. Expeça-se MLE em favor da parte exequente, conforme formulário de fls. 322 (R$ 7.542,90). O saldo residual da conta judicial deverá ser levantado pela parte executada. Intime-se, por carta, a apresentar o formulário correspondente. Ficam levantadas as constrições efetuadas nos autos, servindo a presente como termo de levantamento independentemente de outra formalidade, liberando-se desde logo os depositários. A parte interessada deverá indicar as constrições/restrições que pretende baixar, indicando as folhas dos autos, bem como recolhendo as respectivas taxas, se necessário. RECOLHA a parte executada as custas finais, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de expedição da competente certidão para inscrição na dívida ativa, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado a sentença na presente data, arquivem-se. Publique-se. Campinas, 09 de janeiro de 2026. |
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70621513-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 12/11/2025 14:34 |
| 11/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70616798-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/11/2025 16:12 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1515/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1515/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 292/293 e fls. 316/317: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Intime-se. Campinas, 06 de novembro de 2025 Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Carmen Silvia Francisco da Silva Lourenço (OAB 233546/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 292/293 e fls. 316/317: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Intime-se. Campinas, 06 de novembro de 2025 |
| 06/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70573869-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 16/10/2025 18:42 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1344/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1344/2025 Teor do ato: Ciência ao ARREMATANTE acerca da expedição da Carta de Arrematação / Mandado de Registro de Hipoteca expedido(s), devendo comprovar o registro no prazo de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a expedição de mandado de imissão na posse. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Carmen Silvia Francisco da Silva Lourenço (OAB 233546/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 10/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao ARREMATANTE acerca da expedição da Carta de Arrematação / Mandado de Registro de Hipoteca expedido(s), devendo comprovar o registro no prazo de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a expedição de mandado de imissão na posse. |
| 10/10/2025 |
Mandado de Registro Expedido
Mandado - Registro da Hipoteca - Constituição |
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70528203-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2025 17:44 |
| 16/09/2025 |
Alvará Juntado
|
| 15/09/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
(x) Encaminhado ao setor para expedição de documento(s), nos termos da r. Decisão retro. |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1108/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1108/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 3.080,15 , em favor do beneficiário MUNICIPIO DE CAMPINAS , nos termos da r. Decisão de pgs. 244/245 , conforme formulário apresentado às pgs. 267 , observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Carmen Silvia Francisco da Silva Lourenço (OAB 233546/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 04/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 3.080,15 , em favor do beneficiário MUNICIPIO DE CAMPINAS , nos termos da r. Decisão de pgs. 244/245 , conforme formulário apresentado às pgs. 267 , observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70470711-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 11:11 |
| 23/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70465347-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 15:54 |
| 21/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70462412-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/08/2025 15:24 |
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70442872-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 13/08/2025 10:28 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2025 Teor do ato: Intime-se o arrematante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as determinações de fls. 244/245, nos seguintes termos:I) indique as principais peças processuais necessárias à instrução da Carta de Arrematação, bem como comprove o recolhimento das custas correspondentes; II) comprove o recolhimento da diligência do oficial de justiça, a fim de viabilizar a expedição do Mandado de Imissão na Posse; III) comprove o encaminhamento do ofício à Prefeitura Municipal. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Carmen Silvia Francisco da Silva Lourenço (OAB 233546/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 28/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o arrematante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as determinações de fls. 244/245, nos seguintes termos:I) indique as principais peças processuais necessárias à instrução da Carta de Arrematação, bem como comprove o recolhimento das custas correspondentes; II) comprove o recolhimento da diligência do oficial de justiça, a fim de viabilizar a expedição do Mandado de Imissão na Posse; III) comprove o encaminhamento do ofício à Prefeitura Municipal. |
| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70363965-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 04/07/2025 14:45 |
| 03/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1041800-08.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Jamaica - Ulisses Martins dos Santos - Espólio, Repres. Por Giovana Conceição de Oliveira Martins dos Santos - Vistos. Às fls. 202/203 o Sr. Rodrigo Paradella de Queiroz requereu sua habilitação nos autos como terceiro interessado, questionando o procedimento do leilão judicial do imóvel objeto destes autos. Na sequencia, o leiloeira oficial, Sr. Ulian Aparecido da Silva, às fls. 213/214, informou que o arrematante Romário dos Santos Felizatti apresentou documentação idônea comprovando sua condição de condômino, conforme previsto no Edital. Curiosamente, este Juízo tem observado que o referido arrematante tem, de forma reiterada, apresentado impugnações em processos distintos, questionando arrematações judiciais nas quais figura como proponente. Advirto que tal conduta pode caracterizar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, sujeitando o litigante às penalidades previstas no artigo 81 do mesmo diploma legal. Acolho a manifestação do leiloeiro e rejeito a impugnação apresentada pelo terceiro. Assino nesta data o auto de arrematação de fls. 197. Cadastre-se o arrematante Romário dos Santos Felizatti como terceiro interessado no feito. Decorrido o prazo de impugnação nos próprios autos (CPC, art. 903, § 2º) e de Embargos de Terceiro (CPC, art. 675), a contar da intimação da presente Decisão e comprovada a quitação do imposto de transmissão, do que a Serventia se certificará, expeça-se a competente Carta de Arrematação nos moldes do art. 901, § 2º do Código de Processo Civil, cabendo ao(à) arrematante providenciar a indicação das principais peças para a devida instrução e o recolhimento das custas devidas, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se, finalmente, o competente Mandado de Imissão na Posse, tratando-se de bem imóvel, ou o Mandado de Entrega, tratando-se de bem móvel, observado o disposto no art. 901, § 1º do Estatuto processual, mediante o fornecimento dos meios necessários. Oficie-se à Prefeitura do Município afim de que informe a posição atual do débito para fins de sub-rogação no valor da arrematação, competindo ao(à) arrematante o devido encaminhamento do Ofício. Visando dar celeridade, valerá a presente decisão digitalmente assinada como ofício. A resposta deverá ser encaminhada no prazo de 15 dias, através do e-mail upj5a8campinascv@tjsp.jus.br, sob pena de desobediência. Inexistindo eventual penhora no rosto dos autos em desfavor da parte exequente ou outro impedimento de qualquer natureza, o que a Serventia certificará, expeça-se o competente mandado de levantamento, condicionado ao fornecimento do respectivo formulário do MLE (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Do mesmo modo, havendo saldo remanescente do valor da arrematação em relação ao débito indicado para a execução, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte executada. Oportunamente, manifeste-se a parte exequente sobre a satisfação da execução. Intime-se. Campinas, 05 de junho de 2025. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), FLAVIA REGINA MAIOLINI ANTUNES (OAB 198444/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2025 Teor do ato: Vistos. Às fls. 202/203 o Sr. Rodrigo Paradella de Queiroz requereu sua habilitação nos autos como terceiro interessado, questionando o procedimento do leilão judicial do imóvel objeto destes autos. Na sequencia, o leiloeira oficial, Sr. Ulian Aparecido da Silva, às fls. 213/214, informou que o arrematante Romário dos Santos Felizatti apresentou documentação idônea comprovando sua condição de condômino, conforme previsto no Edital. Curiosamente, este Juízo tem observado que o referido arrematante tem, de forma reiterada, apresentado impugnações em processos distintos, questionando arrematações judiciais nas quais figura como proponente. Advirto que tal conduta pode caracterizar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, sujeitando o litigante às penalidades previstas no artigo 81 do mesmo diploma legal. Acolho a manifestação do leiloeiro e rejeito a impugnação apresentada pelo terceiro. Assino nesta data o auto de arrematação de fls. 197. Cadastre-se o arrematante Romário dos Santos Felizatti como terceiro interessado no feito. Decorrido o prazo de impugnação nos próprios autos (CPC, art. 903, § 2º) e de Embargos de Terceiro (CPC, art. 675), a contar da intimação da presente Decisão e comprovada a quitação do imposto de transmissão, do que a Serventia se certificará, expeça-se a competente Carta de Arrematação nos moldes do art. 901, § 2º do Código de Processo Civil, cabendo ao(à) arrematante providenciar a indicação das principais peças para a devida instrução e o recolhimento das custas devidas, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se, finalmente, o competente Mandado de Imissão na Posse, tratando-se de bem imóvel, ou o Mandado de Entrega, tratando-se de bem móvel, observado o disposto no art. 901, § 1º do Estatuto processual, mediante o fornecimento dos meios necessários. Oficie-se à Prefeitura do Município afim de que informe a posição atual do débito para fins de sub-rogação no valor da arrematação, competindo ao(à) arrematante o devido encaminhamento do Ofício. Visando dar celeridade, valerá a presente decisão digitalmente assinada como ofício. A resposta deverá ser encaminhada no prazo de 15 dias, através do e-mail upj5a8campinascv@tjsp.jus.br, sob pena de desobediência. Inexistindo eventual penhora no rosto dos autos em desfavor da parte exequente ou outro impedimento de qualquer natureza, o que a Serventia certificará, expeça-se o competente mandado de levantamento, condicionado ao fornecimento do respectivo formulário do MLE (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Do mesmo modo, havendo saldo remanescente do valor da arrematação em relação ao débito indicado para a execução, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte executada. Oportunamente, manifeste-se a parte exequente sobre a satisfação da execução. Intime-se. Campinas, 05 de junho de 2025. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fls. 202/203 o Sr. Rodrigo Paradella de Queiroz requereu sua habilitação nos autos como terceiro interessado, questionando o procedimento do leilão judicial do imóvel objeto destes autos. Na sequencia, o leiloeira oficial, Sr. Ulian Aparecido da Silva, às fls. 213/214, informou que o arrematante Romário dos Santos Felizatti apresentou documentação idônea comprovando sua condição de condômino, conforme previsto no Edital. Curiosamente, este Juízo tem observado que o referido arrematante tem, de forma reiterada, apresentado impugnações em processos distintos, questionando arrematações judiciais nas quais figura como proponente. Advirto que tal conduta pode caracterizar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, sujeitando o litigante às penalidades previstas no artigo 81 do mesmo diploma legal. Acolho a manifestação do leiloeiro e rejeito a impugnação apresentada pelo terceiro. Assino nesta data o auto de arrematação de fls. 197. Cadastre-se o arrematante Romário dos Santos Felizatti como terceiro interessado no feito. Decorrido o prazo de impugnação nos próprios autos (CPC, art. 903, § 2º) e de Embargos de Terceiro (CPC, art. 675), a contar da intimação da presente Decisão e comprovada a quitação do imposto de transmissão, do que a Serventia se certificará, expeça-se a competente Carta de Arrematação nos moldes do art. 901, § 2º do Código de Processo Civil, cabendo ao(à) arrematante providenciar a indicação das principais peças para a devida instrução e o recolhimento das custas devidas, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se, finalmente, o competente Mandado de Imissão na Posse, tratando-se de bem imóvel, ou o Mandado de Entrega, tratando-se de bem móvel, observado o disposto no art. 901, § 1º do Estatuto processual, mediante o fornecimento dos meios necessários. Oficie-se à Prefeitura do Município afim de que informe a posição atual do débito para fins de sub-rogação no valor da arrematação, competindo ao(à) arrematante o devido encaminhamento do Ofício. Visando dar celeridade, valerá a presente decisão digitalmente assinada como ofício. A resposta deverá ser encaminhada no prazo de 15 dias, através do e-mail upj5a8campinascv@tjsp.jus.br, sob pena de desobediência. Inexistindo eventual penhora no rosto dos autos em desfavor da parte exequente ou outro impedimento de qualquer natureza, o que a Serventia certificará, expeça-se o competente mandado de levantamento, condicionado ao fornecimento do respectivo formulário do MLE (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Do mesmo modo, havendo saldo remanescente do valor da arrematação em relação ao débito indicado para a execução, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte executada. Oportunamente, manifeste-se a parte exequente sobre a satisfação da execução. Intime-se. Campinas, 05 de junho de 2025. |
| 04/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70301825-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/06/2025 12:12 |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70229327-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/04/2025 14:38 |
| 28/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70227042-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/04/2025 17:02 |
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70223251-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2025 16:11 |
| 15/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/04/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
- Remessa ao Setor de Cumprimento - Ag. Envio de e-mail. |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 202/203: Os interessados na arrematação do bem devem observar todas as condições estabelecidas no edital de leilão, sendo de responsabilidade do leiloeiro a verificação de preenchimento dos requisitos exigidos. Diante das alegações, intime-se o leiloeiro para que se manifeste, no prazo de 05 dias. Intime-se. Campinas, 07 de abril de 2025. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 202/203: Os interessados na arrematação do bem devem observar todas as condições estabelecidas no edital de leilão, sendo de responsabilidade do leiloeiro a verificação de preenchimento dos requisitos exigidos. Diante das alegações, intime-se o leiloeiro para que se manifeste, no prazo de 05 dias. Intime-se. Campinas, 07 de abril de 2025. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70125827-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/03/2025 14:48 |
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70096567-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 13:55 |
| 14/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/02/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
- Remessa ao Setor de Cumprimento - intimar leiloeiro. |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1089/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1089/2024 Teor do ato: 7ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CAMPINAS/SP – 7º OFÍCIO CÍVEL Edital de 1ª e 2ª Praça de bem imóvel e para intimação do executado ULISSES MARTINS DOS SANTOS (CPF nº 029.089.648-72) – ESPÓLIO representado por sua inventariante GIOVANA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF nº 343.807.458-30) expedido nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESPESAS CONDOMINIAIS, Processo nº. 1041800-08.2021.8.26.0114, ajuizado pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JAMAICA (CNPJ nº 59.021.956/0001-12). A Dra. Vanessa Miranda Tavares de Lima, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas/SP, na forma da lei, etc. FAZ SABER que, com fulcro nos artigos 879 a 903 do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009 do TJ/SP, Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 236 de 13.07.2016, e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br) portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação no 1º Leilão com início no dia 22/01/2025 às 14:00h, e com término no dia 24/01/2025 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 24/01/2025 às 14:01h, e com término no dia 20/02/2025 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do(s) bem(ns) abaixo descrito(s). BEM: Transcrição nº 65.574 (transc. Aquisit., n° 49.101 e 49.102, desta) do Segundo Serviço de Registro de Imóveis de Campinas - Estado de São Paulo Imóvel: Garage sob solo n° um, do Edifício Jamaica, à Rua Izolete Augusta de Souza Aranha n° 33; CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES: Parte ideal de 3,835m² no terreno que mede 30,70m em reta e 22,90m em curva para a rua Izolete A. S. Aranha; 14,60m pela rua Francisco Glicério; 5,00m no chanfro destas duas ruas; e na última face, confrontando com o prédio 1720, da rua Francisco Glicério, com terreno desmembrado e outros, mede 18,59m, dos ângulos alargando e mede 2,15m, faz ângulo em direção aos fundos e mede 4,63m, faz novo ângulo estreitando e mede 4,87m, faz novamente ângulo até a linha dos fundos e mede 25,00m, com uma área 756,85m²; cuja parte ideal correspondente a garagem sob solo acima mencionado, com a área comum de 10,73m², útil de 11,15m² total de 21,88m². Cadastro Municipal sob nº 3423.11.14.0174.01088. LOCALIZAÇÃO: Rua Isolete Augusta Souza Aranha, n° 33 - Box de Garagem n° 01 (Subsolo) do Condomínio Jamaica no Bairro Centro da Cidade de Campinas/SP. Cabe informar que a entrada para o subsolo de veículos, do condomínio residencial, está situada pela Avenida Francisco Glicério no bairro Centro na cidade de Campinas/SP. AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$ 21.748,53 (vinte e um mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), atualizada pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo até (outubro de 2024). ONUS: Consta da referida certidão de ônus extraída dos autos nas fls. 88/89, conforme AV.01 de 20.09.2022 – PENHORA EXEQUENDA. DÉBITO PROCESSUAL (CONDOMÍNIO): R$ 1.262,17, conforme fls. 61 dos autos (janeiro de 2022). OBERVAÇÃO: Só poderão participar do leilão da referida vaga de garagem os condôminos. As fotos e a descrições detalhadas do(s) bem(ns) a ser(em) levado(s) a leilão estão disponíveis no Portal www.goldleiloes.com.br. DAS INTIMAÇÕES – Se por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal do(s) executado(s), do(s) condômino(s), do(s) credor(es), senhorio e terceiro(s) interessado(s) constantes na matrícula do imóvel, quando for necessária, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. DO CONDUTOR DO LEILÃO – O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva, inscrito na JUCESP sob o nº 958. DOS LANCES – Os lances serão dados diretamente no sistema do gestor leiloeiro de forma on-line e em tempo real, não sendo admitidos lances por e-mail para posterior registro, assim como qualquer forma de intervenção humana na coleta e registro de lances. Serão aceito lances superiores ao corrente, tendo um acréscimo mínimo obrigatório. Sobrevindo lances nos três minutos antecedentes do encerramento, o horário de fechamento será prorrogado por mais 3 (três) minutos, para igualdade de oportunidade. DO PARCELAMENTO – O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar por escrito a proposta de parcelamento (i) até o início da primeira etapa; (ii) até o início da segunda etapa. Apresentada a proposta deverá ainda o proponente realizar seu lance na plataforma de leilões de forma parcelada que está preparada para receber os lances em igualdade de condições, demonstrando a isonomia e a transparecia nas disputas. Observando os requisitos do artigo 895, § 1º do CPC/2015. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Artigo 895 §7º, CPC). DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO E DA COMISSÃO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do valor do lanço, através de guia de depósito judicial identificado e vinculado ao Juízo responsável, bem como da comissão do gestor leiloeiro correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, através de deposito bancário, DOC ou TED na conta do leiloeiro que será informada posteriormente, não sendo incluso no valor do lanço; ambos no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão, sob pena de se desfazer a arrematação. Não sendo efetuado o depósito da oferta, será comunicado imediatamente ao juízo, juntamente com lanços anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC. Em caso de interesse pelo exequente em arrematar o bem, este não estará obrigado a exibir seu preço, mas se o valor exceder seu credito, deverá ser depositado dentro de 3 (três) dias a diferença, não o eximindo de pagar em ambos os casos a comissão do leiloeiro, sob pena de ser tomada sem efeito a arrematação, e neste caso, o bem será levado a novo leilão à custas do exequente. DO AUTO DA ARREMATAÇÃO – O auto do leilão será assinado pelo juiz após comprovação efetiva do pagamento integral da arrematação e da comissão, sendo dispensadas as demais assinaturas do Art. 903 do CPC. DA ADJUDICAÇÃO, REMISSÃO OU ACORDO – Em caso de adjudicação ou remissão após o indicado o leiloeiro para a realização do certame, e antes da arrematação, a parte que adjudicou ou remiu, deverá arcar com os custos suportados pelo leiloeiro e seus honorários até o momento da suspensão do leilão. Na mesma oportunidade, em caso de acordo, deverá ser declinado na minuta do acordo quem arcará com tais custos, sob pena da parte executada suportá-los na integralidade. Havendo arrematação, em caso de adjudicação, remissão ou acordo, faz jus à comissão dos 5% (cinco por cento) sobre o valor da adjudicação, remissão ou acordo, a ser pago por que deu causa à anulação do leilão, nos termos do Art. 7, § 3º da Resolução nº 236 de 13.07.2016. DOS DÉBITOS – Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto eventuais débitos de IPTU e demais taxas e impostos que serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do Art. 130, “caput” e parágrafo único, do CTN, bem como os débitos de condomínio (propter rem) que também serão sub-rogados no preço da arrematação, conforme Artigo nº 908, § 1°, CPC. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Oficio onde estiver ocorrendo à ação, pelos telefones da gestora: (11) 2741-9515 / 2741-9946, ou ainda no e-mail: duvidas@leiloesgold.com.br. Fica(m) do presente edital o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) das designações supra, caso não seja(m) localizado(a)(s) para a intimação pessoal. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. VANESSA MIRANDA TAVARES DE LIMA JUÍZA DE DIREITO Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2024 Teor do ato: Certidão - Genérica Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à inclusão do edital de fl. 180/182 na lauda de nº 1089/2024, para publicação oportuna em caderno próprio, bem como foi afixado no átrio da Cidade Judiciária, local de costume. Nada Mais. |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1103/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1103/2024 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital, a saber: 1º Leilão com início no dia 22/01/2025 às 14:00h, e com término no dia 24/01/2025 às 14:00h, 2º Leilão com início no dia 24/01/2025 às 14:01h, e com término no dia 20/02/2025 às 14:00h. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 10 de dezembro de 2024. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 10/12/2024 |
Hasta Pública Deferida
7ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CAMPINAS/SP – 7º OFÍCIO CÍVEL Edital de 1ª e 2ª Praça de bem imóvel e para intimação do executado ULISSES MARTINS DOS SANTOS (CPF nº 029.089.648-72) – ESPÓLIO representado por sua inventariante GIOVANA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF nº 343.807.458-30) expedido nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESPESAS CONDOMINIAIS, Processo nº. 1041800-08.2021.8.26.0114, ajuizado pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JAMAICA (CNPJ nº 59.021.956/0001-12). A Dra. Vanessa Miranda Tavares de Lima, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas/SP, na forma da lei, etc. FAZ SABER que, com fulcro nos artigos 879 a 903 do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009 do TJ/SP, Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 236 de 13.07.2016, e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br) portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação no 1º Leilão com início no dia 22/01/2025 às 14:00h, e com término no dia 24/01/2025 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 24/01/2025 às 14:01h, e com término no dia 20/02/2025 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do(s) bem(ns) abaixo descrito(s). BEM: Transcrição nº 65.574 (transc. Aquisit., n° 49.101 e 49.102, desta) do Segundo Serviço de Registro de Imóveis de Campinas - Estado de São Paulo Imóvel: Garage sob solo n° um, do Edifício Jamaica, à Rua Izolete Augusta de Souza Aranha n° 33; CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES: Parte ideal de 3,835m² no terreno que mede 30,70m em reta e 22,90m em curva para a rua Izolete A. S. Aranha; 14,60m pela rua Francisco Glicério; 5,00m no chanfro destas duas ruas; e na última face, confrontando com o prédio 1720, da rua Francisco Glicério, com terreno desmembrado e outros, mede 18,59m, dos ângulos alargando e mede 2,15m, faz ângulo em direção aos fundos e mede 4,63m, faz novo ângulo estreitando e mede 4,87m, faz novamente ângulo até a linha dos fundos e mede 25,00m, com uma área 756,85m²; cuja parte ideal correspondente a garagem sob solo acima mencionado, com a área comum de 10,73m², útil de 11,15m² total de 21,88m². Cadastro Municipal sob nº 3423.11.14.0174.01088. LOCALIZAÇÃO: Rua Isolete Augusta Souza Aranha, n° 33 - Box de Garagem n° 01 (Subsolo) do Condomínio Jamaica no Bairro Centro da Cidade de Campinas/SP. Cabe informar que a entrada para o subsolo de veículos, do condomínio residencial, está situada pela Avenida Francisco Glicério no bairro Centro na cidade de Campinas/SP. AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$ 21.748,53 (vinte e um mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), atualizada pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo até (outubro de 2024). ONUS: Consta da referida certidão de ônus extraída dos autos nas fls. 88/89, conforme AV.01 de 20.09.2022 – PENHORA EXEQUENDA. DÉBITO PROCESSUAL (CONDOMÍNIO): R$ 1.262,17, conforme fls. 61 dos autos (janeiro de 2022). OBERVAÇÃO: Só poderão participar do leilão da referida vaga de garagem os condôminos. As fotos e a descrições detalhadas do(s) bem(ns) a ser(em) levado(s) a leilão estão disponíveis no Portal www.goldleiloes.com.br. DAS INTIMAÇÕES – Se por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal do(s) executado(s), do(s) condômino(s), do(s) credor(es), senhorio e terceiro(s) interessado(s) constantes na matrícula do imóvel, quando for necessária, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. DO CONDUTOR DO LEILÃO – O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva, inscrito na JUCESP sob o nº 958. DOS LANCES – Os lances serão dados diretamente no sistema do gestor leiloeiro de forma on-line e em tempo real, não sendo admitidos lances por e-mail para posterior registro, assim como qualquer forma de intervenção humana na coleta e registro de lances. Serão aceito lances superiores ao corrente, tendo um acréscimo mínimo obrigatório. Sobrevindo lances nos três minutos antecedentes do encerramento, o horário de fechamento será prorrogado por mais 3 (três) minutos, para igualdade de oportunidade. DO PARCELAMENTO – O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar por escrito a proposta de parcelamento (i) até o início da primeira etapa; (ii) até o início da segunda etapa. Apresentada a proposta deverá ainda o proponente realizar seu lance na plataforma de leilões de forma parcelada que está preparada para receber os lances em igualdade de condições, demonstrando a isonomia e a transparecia nas disputas. Observando os requisitos do artigo 895, § 1º do CPC/2015. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Artigo 895 §7º, CPC). DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO E DA COMISSÃO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do valor do lanço, através de guia de depósito judicial identificado e vinculado ao Juízo responsável, bem como da comissão do gestor leiloeiro correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, através de deposito bancário, DOC ou TED na conta do leiloeiro que será informada posteriormente, não sendo incluso no valor do lanço; ambos no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão, sob pena de se desfazer a arrematação. Não sendo efetuado o depósito da oferta, será comunicado imediatamente ao juízo, juntamente com lanços anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC. Em caso de interesse pelo exequente em arrematar o bem, este não estará obrigado a exibir seu preço, mas se o valor exceder seu credito, deverá ser depositado dentro de 3 (três) dias a diferença, não o eximindo de pagar em ambos os casos a comissão do leiloeiro, sob pena de ser tomada sem efeito a arrematação, e neste caso, o bem será levado a novo leilão à custas do exequente. DO AUTO DA ARREMATAÇÃO – O auto do leilão será assinado pelo juiz após comprovação efetiva do pagamento integral da arrematação e da comissão, sendo dispensadas as demais assinaturas do Art. 903 do CPC. DA ADJUDICAÇÃO, REMISSÃO OU ACORDO – Em caso de adjudicação ou remissão após o indicado o leiloeiro para a realização do certame, e antes da arrematação, a parte que adjudicou ou remiu, deverá arcar com os custos suportados pelo leiloeiro e seus honorários até o momento da suspensão do leilão. Na mesma oportunidade, em caso de acordo, deverá ser declinado na minuta do acordo quem arcará com tais custos, sob pena da parte executada suportá-los na integralidade. Havendo arrematação, em caso de adjudicação, remissão ou acordo, faz jus à comissão dos 5% (cinco por cento) sobre o valor da adjudicação, remissão ou acordo, a ser pago por que deu causa à anulação do leilão, nos termos do Art. 7, § 3º da Resolução nº 236 de 13.07.2016. DOS DÉBITOS – Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto eventuais débitos de IPTU e demais taxas e impostos que serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do Art. 130, “caput” e parágrafo único, do CTN, bem como os débitos de condomínio (propter rem) que também serão sub-rogados no preço da arrematação, conforme Artigo nº 908, § 1°, CPC. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Oficio onde estiver ocorrendo à ação, pelos telefones da gestora: (11) 2741-9515 / 2741-9946, ou ainda no e-mail: duvidas@leiloesgold.com.br. Fica(m) do presente edital o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) das designações supra, caso não seja(m) localizado(a)(s) para a intimação pessoal. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. VANESSA MIRANDA TAVARES DE LIMA JUÍZA DE DIREITO |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70624156-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/11/2024 15:43 |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2024 Teor do ato: Procedida à avaliação do bem penhorado, com oportuna concessão de oportunidade às partes para manifestação e homologação judicial, e considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público Uilian Aparecido da Silva, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 01 de novembro de 2024. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 01/11/2024 |
Hasta Pública Deferida
Procedida à avaliação do bem penhorado, com oportuna concessão de oportunidade às partes para manifestação e homologação judicial, e considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público Uilian Aparecido da Silva, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 01 de novembro de 2024. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/09/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70519595-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/09/2024 09:40 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 900,00, em favor do perito, nos termos da r. Decisão de pgs. 158, conforme formulário apresentado às pgs. 143, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 03/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 900,00, em favor do perito, nos termos da r. Decisão de pgs. 158, conforme formulário apresentado às pgs. 143, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2024 Teor do ato: Vistos. Diante concordância manifestada pelo exequente às fls. 139, e considerando a ausência de manifestação da parte executada às fls. 157, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 118/135, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Defiro o pedido de expedição de Mandado de Levantamento do valor remanescente referente aos honorários periciais, em favor do Sr. Perito. Providencie-se a Serventia. No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o exequente em termos de prosseguimento. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante concordância manifestada pelo exequente às fls. 139, e considerando a ausência de manifestação da parte executada às fls. 157, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 118/135, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Defiro o pedido de expedição de Mandado de Levantamento do valor remanescente referente aos honorários periciais, em favor do Sr. Perito. Providencie-se a Serventia. No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o exequente em termos de prosseguimento. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intimem-se. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação do espólio executado sobre a decisão retro, embora devidamente intimado à fl. 156. Nada Mais. |
| 24/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA669833265TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ulisses Martins dos Santos - Espólio, Repres. Por Giovana Conceição de Oliveira Martins dos Santos Diligência : 20/05/2024 |
| 14/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 23/04/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminhado ao setor para expedição de documento, nos termos da r. Decisão retro. |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o espólio executado, na pessoa de sua representante, por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço de citação, para que se manifeste sobre a avaliação do imóvel apresentada às fls. 118/135, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, certifique-se. Oportunamente, tornem os autos conclusos para homologação da avaliação do imóvel ou o que de direito. Intime-se. Campinas, 19 de março de 2024 Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 19/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o espólio executado, na pessoa de sua representante, por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço de citação, para que se manifeste sobre a avaliação do imóvel apresentada às fls. 118/135, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, certifique-se. Oportunamente, tornem os autos conclusos para homologação da avaliação do imóvel ou o que de direito. Intime-se. Campinas, 19 de março de 2024 |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2024 |
Alvará Juntado
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| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 900,00, em favor do beneficiário Renato Brambilla, nos termos da r. Decisão de pgs. 136, conforme formulário apresentado às pgs. 143, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 06/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 900,00, em favor do beneficiário Renato Brambilla, nos termos da r. Decisão de pgs. 136, conforme formulário apresentado às pgs. 143, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. |
| 06/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70053643-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/02/2024 21:19 |
| 06/02/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70052778-1 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 05/02/2024 16:42 |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2024 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento da importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado nos autos a título de honorários, em favor do(a) Perito(a), nos termos do art. 465, § 4º do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos para determinação de levantamento do saldo remanescente. Intime-se. Campinas, 01 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 01/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento da importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado nos autos a título de honorários, em favor do(a) Perito(a), nos termos do art. 465, § 4º do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos para determinação de levantamento do saldo remanescente. Intime-se. Campinas, 01 de fevereiro de 2024. |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70703094-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 29/12/2023 19:06 |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2023 Teor do ato: Ciência às partes acerca da designação do dia 13/12/2023, às 10:00 horas, para realização da perícia na Rua Isolete Augusta Souza Aranha, nº 33, Box de Garagem nº 01 (subsolo), Bairro Centro, cidade de São Paulo/SP, conforme manifestação Sr. Perito de fls.114. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 21/11/2023 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca da designação do dia 13/12/2023, às 10:00 horas, para realização da perícia na Rua Isolete Augusta Souza Aranha, nº 33, Box de Garagem nº 01 (subsolo), Bairro Centro, cidade de São Paulo/SP, conforme manifestação Sr. Perito de fls.114. |
| 20/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70632632-9 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 20/11/2023 10:12 |
| 20/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2023 Teor do ato: Vistos. Observados o princípio da razoabilidade, a natureza da perícia, e a complexidade dos trabalhos necessários, e tendo em vista que o valor apresentado pelo S. Perito às fls. 98/99 está de acordo com valores já arbitrados em casos da mesma espécie, arbitro o valor dos honorários periciais em R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais). A parte exequente realizou o depósito judicial do valor referente aos honorários do perito (fls. 108/109). Assim, intime-se o perito para apresentação do laudo em 30 (trinta) dias (art. 465, "caput", do Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 17/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Observados o princípio da razoabilidade, a natureza da perícia, e a complexidade dos trabalhos necessários, e tendo em vista que o valor apresentado pelo S. Perito às fls. 98/99 está de acordo com valores já arbitrados em casos da mesma espécie, arbitro o valor dos honorários periciais em R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais). A parte exequente realizou o depósito judicial do valor referente aos honorários do perito (fls. 108/109). Assim, intime-se o perito para apresentação do laudo em 30 (trinta) dias (art. 465, "caput", do Código de Processo Civil). Intime-se. |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70365252-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 13:19 |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2023 Teor do ato: Vistos. Em que pese a existência de previsão legal no sentido da possibilidade de realização do ato de avaliação por Oficial de Justiça de bens penhorados no processo, a prática tem demonstrado que em virtude da carência de conhecimentos específicos, tal ato deve ficar reservado a bens de pequena monta, sobretudo os bens móveis, sob pena de acarretar o retardamento da prestação jurisdicional em prejuízo da própria parte interessada com a apresentação de impugnação à avaliação pela parte adversa. Dentro desse contexto, na esteira da Decisão de fls. 94, a avaliação do bem penhorado se dará pelo perito nomeado pelo Juízo. Para o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente sobre a estimativa de honorários apresentada às fls. 98/99, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, observe-se a Decisão de fls. 94. Intime-se. Campinas, Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB ARR /) |
| 27/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pese a existência de previsão legal no sentido da possibilidade de realização do ato de avaliação por Oficial de Justiça de bens penhorados no processo, a prática tem demonstrado que em virtude da carência de conhecimentos específicos, tal ato deve ficar reservado a bens de pequena monta, sobretudo os bens móveis, sob pena de acarretar o retardamento da prestação jurisdicional em prejuízo da própria parte interessada com a apresentação de impugnação à avaliação pela parte adversa. Dentro desse contexto, na esteira da Decisão de fls. 94, a avaliação do bem penhorado se dará pelo perito nomeado pelo Juízo. Para o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente sobre a estimativa de honorários apresentada às fls. 98/99, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, observe-se a Decisão de fls. 94. Intime-se. Campinas, |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70151035-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2023 14:55 |
| 20/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo Sr. Perito, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 16/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo Sr. Perito, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70093365-7 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 27/02/2023 10:11 |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 22/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2023 Teor do ato: Vistos. Para avaliação do bem penhorado que nomeio o(a) Sr(a). Renato Brambilla , que deverá ser intimado(a) para estimar seus honorários no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se seguidamente as partes (CPC, artigo 465, § 3º), tornando-me os autos oportunamente conclusos para arbitramento dos honorários provisórios. As partes deverão ser oportunamente comunicadas pelo(a) Sr(a). Perito(a), se possível pessoalmente ou na pessoa de seus advogados, sobre a data de realização dos trabalhos para que, querendo, acompanhem as diligências (CPC, art. 466, § 2º). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, a contar de sua intimação para início da perícia, observando a serventia tratar-se de processo digital. Intime-se. Campinas, 17 de fevereiro de 2023 Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 17/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para avaliação do bem penhorado que nomeio o(a) Sr(a). Renato Brambilla , que deverá ser intimado(a) para estimar seus honorários no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se seguidamente as partes (CPC, artigo 465, § 3º), tornando-me os autos oportunamente conclusos para arbitramento dos honorários provisórios. As partes deverão ser oportunamente comunicadas pelo(a) Sr(a). Perito(a), se possível pessoalmente ou na pessoa de seus advogados, sobre a data de realização dos trabalhos para que, querendo, acompanhem as diligências (CPC, art. 466, § 2º). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, a contar de sua intimação para início da perícia, observando a serventia tratar-se de processo digital. Intime-se. Campinas, 17 de fevereiro de 2023 |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70660309-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2022 17:28 |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1004/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 09/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2022 Teor do ato: Ciência às partes da penhora averbada. Requeira a parte exequente, o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 09/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da penhora averbada. Requeira a parte exequente, o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 09/12/2022 |
Documento Juntado
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| 09/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA451387987TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Ulisses Martins dos Santos - Espólio, Repres. Por Giovana Conceição de Oliveira Martins dos Santos Diligência : 22/09/2022 |
| 19/09/2022 |
Documento Juntado
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| 08/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 02/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70401270-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2022 10:12 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a não oposição de Embargos à Execução dentro do prazo legal, embora regularmente citada a parte executada, defiro a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil, da parte ideal correspondente a totalidade do imóvel indicado às fls. 70, objeto da Matrícula nº 65.574 do 2º CRI da Comarca de Campinas/SP, designado por garage sob solo nº um, do Edifício Jamaica, em construção à Rua Izolete Augusta de Souza Aranha, nº 33, atribuída à(ao) executada(o) Ulisses Martins dos Santos - Espólio, Repres. Por Giovana Conceição de Oliveira Martins dos Santos, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Fica o(a) executado(a) nomeado(a) como depositário fiel, sob as penas da lei. Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço de citação ou ao último endereço declinado nos autos (CPC, art. 841, § 2º e § 4º), bem como seu cônjuge se casado for, acerca da penhora que recaiu sobre bem imóvel de sua propriedade para que ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º). Intime(m)-se, ainda, eventual(is) coproprietário(s) do bem e credor(es) hipotecário(s)/fiduciários e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). Poderá, ainda, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, nos termos do art. 525, IV do Código de Processo Civil. Proceda-se à competente averbação via sistema ARISP, condicionada ao fornecimento dos dados do procurador responsável, e-mail para envio do boleto de cobrança e número de telefone (CPC, art. 837 c/c art. 844). Forneça o exequente os meios necessários para efetivação da medida, indicando os endereços para intimação, bem como recolhendo as custas devidas para tanto, sob pena de revogação da medida. Ressalto que, nos termos do art. 841, § 4º, Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 08 de agosto de 2022. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 08/08/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Tendo em vista a não oposição de Embargos à Execução dentro do prazo legal, embora regularmente citada a parte executada, defiro a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil, da parte ideal correspondente a totalidade do imóvel indicado às fls. 70, objeto da Matrícula nº 65.574 do 2º CRI da Comarca de Campinas/SP, designado por garage sob solo nº um, do Edifício Jamaica, em construção à Rua Izolete Augusta de Souza Aranha, nº 33, atribuída à(ao) executada(o) Ulisses Martins dos Santos - Espólio, Repres. Por Giovana Conceição de Oliveira Martins dos Santos, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Fica o(a) executado(a) nomeado(a) como depositário fiel, sob as penas da lei. Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço de citação ou ao último endereço declinado nos autos (CPC, art. 841, § 2º e § 4º), bem como seu cônjuge se casado for, acerca da penhora que recaiu sobre bem imóvel de sua propriedade para que ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º). Intime(m)-se, ainda, eventual(is) coproprietário(s) do bem e credor(es) hipotecário(s)/fiduciários e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). Poderá, ainda, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, nos termos do art. 525, IV do Código de Processo Civil. Proceda-se à competente averbação via sistema ARISP, condicionada ao fornecimento dos dados do procurador responsável, e-mail para envio do boleto de cobrança e número de telefone (CPC, art. 837 c/c art. 844). Forneça o exequente os meios necessários para efetivação da medida, indicando os endereços para intimação, bem como recolhendo as custas devidas para tanto, sob pena de revogação da medida. Ressalto que, nos termos do art. 841, § 4º, Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 08 de agosto de 2022. |
| 08/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70252276-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2022 14:03 |
| 27/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando o valor do débito apontado às fls. 61 e a ordem preferencial estatuída pelo Artigo 835 do Código de Processo Civil, preliminarmente à apreciação do pedido de fls. 68, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre o interesse na realização de pesquisas por bens de propriedade da parte executada através dos sistemas Renajud e Infojud, que ficam desde já deferidas, mediante requerimento e recolhimento das custas necessárias pela parte interessada. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, 25 de maio de 2022 Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 25/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o valor do débito apontado às fls. 61 e a ordem preferencial estatuída pelo Artigo 835 do Código de Processo Civil, preliminarmente à apreciação do pedido de fls. 68, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre o interesse na realização de pesquisas por bens de propriedade da parte executada através dos sistemas Renajud e Infojud, que ficam desde já deferidas, mediante requerimento e recolhimento das custas necessárias pela parte interessada. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, 25 de maio de 2022 |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70181600-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2022 09:46 |
| 23/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70132163-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2022 15:51 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2022 Teor do ato: Diante do resultado infrutífero da ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Na inércia, os autos serão arquivados. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 22/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do resultado infrutífero da ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Na inércia, os autos serão arquivados. |
| 22/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 03/03/2022 |
Expedição de documento
(Aut) Certidão - Bloqueio de Valores - Encaminhamento |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do silêncio da parte executada, embora regularmente citada para os termos da ação, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Campinas, 10 de janeiro de 2022. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 10/01/2022 |
Decisão
Vistos. Diante do silêncio da parte executada, embora regularmente citada para os termos da ação, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Campinas, 10 de janeiro de 2022. |
| 10/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR366001985TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ulisses Martins dos Santos - Espólio, Repres. Por Giovana Conceição de Oliveira Martins dos Santos Diligência : 18/11/2021 |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2021 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida reclamada com a petição inicial, custas e despesas processuais consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no prazo declinado poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º e artigo 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento da parte exequente neste sentido e uma vez aperfeiçoado o ato de citação, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (R$ 16,00 por pesquisa e por CPF/CNPJ a ser pesquisado). Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação nos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Sem prejuízo, intime-se pela Imprensa Oficial o exequente, de que, não localizado(s) o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais dos Juízos onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Fica observado que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observando o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, todos do Código de Processo Civil. Poderá, ainda, a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução. A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 03/11/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/11/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida reclamada com a petição inicial, custas e despesas processuais consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no prazo declinado poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º e artigo 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento da parte exequente neste sentido e uma vez aperfeiçoado o ato de citação, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (R$ 16,00 por pesquisa e por CPF/CNPJ a ser pesquisado). Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação nos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Sem prejuízo, intime-se pela Imprensa Oficial o exequente, de que, não localizado(s) o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais dos Juízos onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Fica observado que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observando o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, todos do Código de Processo Civil. Poderá, ainda, a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução. A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2021 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
conforme decisão às folhas 44 dos autos. |
| 21/10/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0865/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 Página: 2485/2500 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2021 Teor do ato: Vistos. A presente demanda fora distribuída de maneira direcionada, tendo em vista a suspeita de repetição com a ação de número 1037003-86.2021.8.26.0114, que é processada perante este Juízo. Após análise, constata-se que as duas ações possuem causa de pedir e pedidos diversos, não configurando, assim, litispendência. Desta forma, redistribua-se a presente livremente a uma das varas cíveis desta comarca. Intime-se. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 19/10/2021 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. A presente demanda fora distribuída de maneira direcionada, tendo em vista a suspeita de repetição com a ação de número 1037003-86.2021.8.26.0114, que é processada perante este Juízo. Após análise, constata-se que as duas ações possuem causa de pedir e pedidos diversos, não configurando, assim, litispendência. Desta forma, redistribua-se a presente livremente a uma das varas cíveis desta comarca. Intime-se. |
| 19/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2021 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1037003-86.2021.8.26.0114. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/01/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 23/03/2022 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Petições Diversas |
| 27/05/2022 |
Petições Diversas |
| 15/08/2022 |
Petições Diversas |
| 19/12/2022 |
Petições Diversas |
| 27/02/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 24/03/2023 |
Petições Diversas |
| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 20/11/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 29/12/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 05/02/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 05/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/09/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/11/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 25/04/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 29/04/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 04/07/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 13/08/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 21/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 23/09/2025 |
Petições Diversas |
| 16/10/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 10/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/11/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |