| Exeqte |
Rachel Weissmann Teles Garcia
Advogado: Geraldo Fonseca de Barros Neto |
| Exectdo |
Spcia 01 Empreendimentos Imobiliários Ltda (Odebrecht S.a.)
Advogado: Cynthia Maria Tavares Falcão Advogada: Tenille Matias Cavalcante |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2026 Teor do ato: Nesta data, dou por assinado o edital apresentado pelo leiloeiro. Nos termos do disposto no artigo 10 do Provimento nº CSM 1625/09, providencie o gestor a publicidade necessária, comunicando ao Juízo eventual alienação ou sua negativa, ao final do prazo estipulado. Determino que, em caso de eventual arrematação, o gestor deverá apresentar o auto para assinatura deste magistrado, incontinenti, a fim de ser cumprido o quanto disposto no art. 903 do CPC. Dê-se ciência ao gestor para as comunicações e intimações de praxe. Publique-se a data do leilão (1ª PRAÇA: De 18/05/2026 às 15:00:00 até 21/05/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 21/05/2026 às 15:00:00 até 10/06/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça.). Int. Advogados(s): Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cynthia Maria Tavares Falcão (OAB 12589/BA), Tenille Matias Cavalcante (OAB 33557/PE) |
| 30/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nesta data, dou por assinado o edital apresentado pelo leiloeiro. Nos termos do disposto no artigo 10 do Provimento nº CSM 1625/09, providencie o gestor a publicidade necessária, comunicando ao Juízo eventual alienação ou sua negativa, ao final do prazo estipulado. Determino que, em caso de eventual arrematação, o gestor deverá apresentar o auto para assinatura deste magistrado, incontinenti, a fim de ser cumprido o quanto disposto no art. 903 do CPC. Dê-se ciência ao gestor para as comunicações e intimações de praxe. Publique-se a data do leilão (1ª PRAÇA: De 18/05/2026 às 15:00:00 até 21/05/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 21/05/2026 às 15:00:00 até 10/06/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça.). Int. |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70129900-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/03/2026 12:07 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2026 Teor do ato: Nesta data, dou por assinado o edital apresentado pelo leiloeiro. Nos termos do disposto no artigo 10 do Provimento nº CSM 1625/09, providencie o gestor a publicidade necessária, comunicando ao Juízo eventual alienação ou sua negativa, ao final do prazo estipulado. Determino que, em caso de eventual arrematação, o gestor deverá apresentar o auto para assinatura deste magistrado, incontinenti, a fim de ser cumprido o quanto disposto no art. 903 do CPC. Dê-se ciência ao gestor para as comunicações e intimações de praxe. Publique-se a data do leilão (1ª PRAÇA: De 18/05/2026 às 15:00:00 até 21/05/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 21/05/2026 às 15:00:00 até 10/06/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça.). Int. Advogados(s): Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cynthia Maria Tavares Falcão (OAB 12589/BA), Tenille Matias Cavalcante (OAB 33557/PE) |
| 30/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nesta data, dou por assinado o edital apresentado pelo leiloeiro. Nos termos do disposto no artigo 10 do Provimento nº CSM 1625/09, providencie o gestor a publicidade necessária, comunicando ao Juízo eventual alienação ou sua negativa, ao final do prazo estipulado. Determino que, em caso de eventual arrematação, o gestor deverá apresentar o auto para assinatura deste magistrado, incontinenti, a fim de ser cumprido o quanto disposto no art. 903 do CPC. Dê-se ciência ao gestor para as comunicações e intimações de praxe. Publique-se a data do leilão (1ª PRAÇA: De 18/05/2026 às 15:00:00 até 21/05/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 21/05/2026 às 15:00:00 até 10/06/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça.). Int. |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70129900-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/03/2026 12:07 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2026 Teor do ato: 1. Defiro a alienação em leilão judicial eletrônico, que deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo.2. Deveráo leiloeiro encaminhar minuta do edital a este Juízo com antecedência suficiente para aprovação e assinatura pelo magistrado, devendo, ainda, enviar e-mailà3ªVara Cìvel de Campinas (campinas3cv@tjsp.jus.br) comunicando o peticionamento.3. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital.5. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da últimaavaliação atualizadaou 80% do valor deavaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.7. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM (D1Lance) que conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.8. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.9. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão capta-dos lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.11. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.12. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.13. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.14. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nosartigos 886 e 843, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que:A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.B) O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.C) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz.15. Fica o(a) leiloeiro(a) intimado(a) por meio do Portal Auxiliares da Justiça, para que, no prazo máximo de 15 dias, apresente a minuta do edital, no formatoworde promova sua publicação na rede mundial, com antecedência mínima de 5 dias da data marcada para o leilão, devendo atentar-se ao valor fixado na avaliação apresentada, que deverá ser devidamente atualizada.16. Intime-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE ( art. 889, I do CPC). Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos presentes, caberá ao leiloeiro providenciar sua cientificação.17. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Pro-cesso Civil, cabendo ao leiloeiro o necessário para concretização de tais cientificações, juntando as comunicações pertinentes aos autos, inclusive do credor fiduciário, se houver.18. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.19. A presente decisão, assinada digitalmente, servirácomo carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. Advogados(s): Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cynthia Maria Tavares Falcão (OAB 12589/BA), Tenille Matias Cavalcante (OAB 33557/PE) |
| 13/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
1. Defiro a alienação em leilão judicial eletrônico, que deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo.2. Deveráo leiloeiro encaminhar minuta do edital a este Juízo com antecedência suficiente para aprovação e assinatura pelo magistrado, devendo, ainda, enviar e-mailà3ªVara Cìvel de Campinas (campinas3cv@tjsp.jus.br) comunicando o peticionamento.3. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital.5. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da últimaavaliação atualizadaou 80% do valor deavaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.7. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM (D1Lance) que conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.8. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.9. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão capta-dos lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.11. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.12. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.13. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.14. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nosartigos 886 e 843, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que:A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.B) O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.C) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz.15. Fica o(a) leiloeiro(a) intimado(a) por meio do Portal Auxiliares da Justiça, para que, no prazo máximo de 15 dias, apresente a minuta do edital, no formatoworde promova sua publicação na rede mundial, com antecedência mínima de 5 dias da data marcada para o leilão, devendo atentar-se ao valor fixado na avaliação apresentada, que deverá ser devidamente atualizada.16. Intime-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE ( art. 889, I do CPC). Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos presentes, caberá ao leiloeiro providenciar sua cientificação.17. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Pro-cesso Civil, cabendo ao leiloeiro o necessário para concretização de tais cientificações, juntando as comunicações pertinentes aos autos, inclusive do credor fiduciário, se houver.18. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.19. A presente decisão, assinada digitalmente, servirácomo carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70104277-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2026 15:52 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2026 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO a avaliação do imóvel indicada pelo exequente, fixando o valor de R$367.176,59 (Trezentos e sessenta e sete mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos.) para cada um dos imóveis, individualmente, das matrículas 239.307 e 239.535 12/02/2026, totalizando o valor de R$ 734.353,18 (Setecentos e trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos) o valor de ambos somado. Trata-se da média entre os valores indicados pelo executado, quais sejam, R$ 359.740,10 (trezentos e cinquenta e nove mil, setecentos e quarenta reais e dez centavos) e R$ 374.613,08 (trezentos e setenta e quatro mil, seiscentos e treze reais e oito centavos). Intime-se o exequente para que cumpra os demais termos da decisão de fls. 436/437 (conforme mencionado às fls. 465) para os imóveis penhorados, de matrículas 239.307 e 239.535, quais sejam: a) trazer cálculo atualizado da dívida; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial. Inerte a parte exequente, por prazo superior a 30 dias, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cynthia Maria Tavares Falcão (OAB 12589/BA), Tenille Matias Cavalcante (OAB 33557/PE) |
| 12/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. HOMOLOGO a avaliação do imóvel indicada pelo exequente, fixando o valor de R$367.176,59 (Trezentos e sessenta e sete mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos.) para cada um dos imóveis, individualmente, das matrículas 239.307 e 239.535 12/02/2026, totalizando o valor de R$ 734.353,18 (Setecentos e trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos) o valor de ambos somado. Trata-se da média entre os valores indicados pelo executado, quais sejam, R$ 359.740,10 (trezentos e cinquenta e nove mil, setecentos e quarenta reais e dez centavos) e R$ 374.613,08 (trezentos e setenta e quatro mil, seiscentos e treze reais e oito centavos). Intime-se o exequente para que cumpra os demais termos da decisão de fls. 436/437 (conforme mencionado às fls. 465) para os imóveis penhorados, de matrículas 239.307 e 239.535, quais sejam: a) trazer cálculo atualizado da dívida; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial. Inerte a parte exequente, por prazo superior a 30 dias, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70055102-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/02/2026 16:38 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2026 Teor do ato: Vistos. Vista à exequente para que se manifeste em 15 dias, se concorda com o valor de avaliação do imóvel, trazido pelo executado, às fls. 562, no montante médio de R$ 359.740,10 a R$ 374.613,08. Eventual necessidade de designação de perícia para avaliação do bem será apreciada oportunamente em não ocorrendo quaisquer das hipóteses do artigo art.871, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cynthia Maria Tavares Falcão (OAB 12589/BA), Tenille Matias Cavalcante (OAB 33557/PE) |
| 04/02/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Vista à exequente para que se manifeste em 15 dias, se concorda com o valor de avaliação do imóvel, trazido pelo executado, às fls. 562, no montante médio de R$ 359.740,10 a R$ 374.613,08. Eventual necessidade de designação de perícia para avaliação do bem será apreciada oportunamente em não ocorrendo quaisquer das hipóteses do artigo art.871, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70582102-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 23:46 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1526/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1526/2025 Teor do ato: Ciência às partes da averbação da penhora junto à matrícula 239.535, via ONR. Advogados(s): Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cynthia Maria Tavares Falcão (OAB 12589/BA) |
| 06/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da averbação da penhora junto à matrícula 239.535, via ONR. |
| 06/10/2025 |
Certidão Juntada
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| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1451/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1451/2025 Teor do ato: Vistos. Vista ao executado da estimativa de valor do imóvel penhorado juntado pela exequente às fls. 519, para manifestação em 15 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cynthia Maria Tavares Falcão (OAB 12589/BA) |
| 26/09/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Vista ao executado da estimativa de valor do imóvel penhorado juntado pela exequente às fls. 519, para manifestação em 15 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 20/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70377982-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2025 10:00 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a habilitação dos cessionários indicados às fls. 502/503. Intimem-se as executadas, na pessoa de seus advogados, para ciência da cessão de crédito. Providencie a Serventia as anotações e comunicações necessárias. Quanto ao pedido de avaliação dos imóveis de matrícula n°s 239.307 e 239.535, em observância à decisão de fls. 436/437 (conforme mencionado às fls. 465), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente a estimativa do valor do bem, permitindo-se a posterior manifestação da parte executada. Intime-se. Advogados(s): Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cynthia Maria Tavares Falcão (OAB 12589/BA) |
| 10/07/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. Defiro a habilitação dos cessionários indicados às fls. 502/503. Intimem-se as executadas, na pessoa de seus advogados, para ciência da cessão de crédito. Providencie a Serventia as anotações e comunicações necessárias. Quanto ao pedido de avaliação dos imóveis de matrícula n°s 239.307 e 239.535, em observância à decisão de fls. 436/437 (conforme mencionado às fls. 465), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente a estimativa do valor do bem, permitindo-se a posterior manifestação da parte executada. Intime-se. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70339022-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 10:40 |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70337487-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2025 16:42 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70296230-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 14:26 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2025 Teor do ato: Ciência ao autor da nota de exigência do Cartório de Registro de Imóveis. Ciência ao autor do novo protocolo de averbação de penhora em relação à matrícula 239.535. Em caso de solicitação de averbação da penhora pelo ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), compete à parte interessada acompanhar o recebimento do boleto no e-mail informado, conforme certidão juntada. Em caso de não recebimento do boleto em 15 (quinze) dias corridos, cabe ao interessado entrar em contato com o CRI competente e solicitá-lo, caso não haja exigências apontadas pelo CRI. Ressalto, ainda, que o boleto será encaminhado diretamente pelo CRI, sem intervenção desta serventia. Advogados(s): Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cynthia Maria Tavares Falcão (OAB 12589/BA) |
| 30/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor da nota de exigência do Cartório de Registro de Imóveis. Ciência ao autor do novo protocolo de averbação de penhora em relação à matrícula 239.535. Em caso de solicitação de averbação da penhora pelo ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), compete à parte interessada acompanhar o recebimento do boleto no e-mail informado, conforme certidão juntada. Em caso de não recebimento do boleto em 15 (quinze) dias corridos, cabe ao interessado entrar em contato com o CRI competente e solicitá-lo, caso não haja exigências apontadas pelo CRI. Ressalto, ainda, que o boleto será encaminhado diretamente pelo CRI, sem intervenção desta serventia. |
| 30/05/2025 |
Protocolo Juntado
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| 30/05/2025 |
Documento Juntado
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| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2025 Teor do ato: Certifique a z. Serventia se a Decisão retro foi devidamente cumprida. Advogados(s): Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cynthia Maria Tavares Falcão (OAB 12589/BA) |
| 27/05/2025 |
Deferido o Pedido
Certifique a z. Serventia se a Decisão retro foi devidamente cumprida. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 478: Providencie a z. Serventia a nova averbação da penhora, pelo sistema ONR, observando os e-mails informados. Intime-se. Advogados(s): Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cynthia Maria Tavares Falcão (OAB 12589/BA) |
| 06/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 478: Providencie a z. Serventia a nova averbação da penhora, pelo sistema ONR, observando os e-mails informados. Intime-se. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2025 Teor do ato: Em caso de solicitação de averbação da penhora pelo ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), compete à parte interessada acompanhar o recebimento do boleto no e-mail informado, conforme certidão juntada. Em caso de não recebimento do boleto em 15 (quinze) dias corridos, cabe ao interessado entrar em contato com o CRI competente e solicitá-lo, caso não haja exigências apontadas pelo CRI. Ressalto, ainda, que o boleto será encaminhado diretamente pelo CRI, sem intervenção desta serventia. Advogados(s): Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cynthia Maria Tavares Falcão (OAB 12589/BA) |
| 24/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em caso de solicitação de averbação da penhora pelo ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), compete à parte interessada acompanhar o recebimento do boleto no e-mail informado, conforme certidão juntada. Em caso de não recebimento do boleto em 15 (quinze) dias corridos, cabe ao interessado entrar em contato com o CRI competente e solicitá-lo, caso não haja exigências apontadas pelo CRI. Ressalto, ainda, que o boleto será encaminhado diretamente pelo CRI, sem intervenção desta serventia. |
| 24/01/2025 |
Protocolo Juntado
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| 29/11/2024 |
Documento Juntado
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| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 450/461: O presente cumprimento de sentença objetiva a devolução integral dos valores pagos pela exequente em decorrência da rescisão contratual. Assim, indefiro o pedido pois não encontra amparo no título executivo judicial. Deverá a exequente, se o caso, pleitear seu pedido pela via adequada através de ação autônoma. 2. Fls. 462/464: defiro a ampliação da penhora para recair também sobre o imóvel descrito na matrícula nº 239.535 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 425/426), de propriedade de SPCIA 01 Empreendimento Imobiliário Ltda, nos mesmos termos da decisão de flss. 436/437. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Assim, cumpra-se integralmente o quanto decidido às fls. 436/437, com relação aos imóveis de matrículas n°s 239.307 e 239.535. Intime-se. Advogados(s): Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Cynthia Maria Tavares Falcão (OAB 12589/BA) |
| 10/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 450/461: O presente cumprimento de sentença objetiva a devolução integral dos valores pagos pela exequente em decorrência da rescisão contratual. Assim, indefiro o pedido pois não encontra amparo no título executivo judicial. Deverá a exequente, se o caso, pleitear seu pedido pela via adequada através de ação autônoma. 2. Fls. 462/464: defiro a ampliação da penhora para recair também sobre o imóvel descrito na matrícula nº 239.535 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 425/426), de propriedade de SPCIA 01 Empreendimento Imobiliário Ltda, nos mesmos termos da decisão de flss. 436/437. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Assim, cumpra-se integralmente o quanto decidido às fls. 436/437, com relação aos imóveis de matrículas n°s 239.307 e 239.535. Intime-se. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70648288-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 17:06 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2023 Teor do ato: Ciência ao exequente de que seu pedido de penhora/imóvel matrícula nº 239307 do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas - SP foi prenotado nº 735770 com o protocolo nº PH000487155. O valor das custas referente ao pedido de penhora é de R$ 777,37 - boleto gerado pelo Oficial Registrário as fls. 444 com vencimento em 31/10/2023. Providencie o exequente/credor o recolhimento da taxa/emolumento gerado pelo Cartório de Registro de Imóveis, conforme boleto retro juntado, comprovando o pagamento junto àquele. Caso já tenha pago, favor desconsiderar este aviso. Se não realizado o pagamento até o seu vencimento, é finalizada a prenotação pelo Oficial Registrário, o que gerará (re)trabalho por esta serventia. Fica aqui esclarecido que o boleto é gerado pelo registro imobiliário responsável pela averbação e DEVE SER PAGO DENTRO DO PRAZO DE SUA VALIDADE, NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DESTA SERVENTIA EMITIR UM NOVO BOLETO. Advogados(s): Cynthia Maria Tavares Falcão (OAB 12589/BA) |
| 17/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente de que seu pedido de penhora/imóvel matrícula nº 239307 do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas - SP foi prenotado nº 735770 com o protocolo nº PH000487155. O valor das custas referente ao pedido de penhora é de R$ 777,37 - boleto gerado pelo Oficial Registrário as fls. 444 com vencimento em 31/10/2023. Providencie o exequente/credor o recolhimento da taxa/emolumento gerado pelo Cartório de Registro de Imóveis, conforme boleto retro juntado, comprovando o pagamento junto àquele. Caso já tenha pago, favor desconsiderar este aviso. Se não realizado o pagamento até o seu vencimento, é finalizada a prenotação pelo Oficial Registrário, o que gerará (re)trabalho por esta serventia. Fica aqui esclarecido que o boleto é gerado pelo registro imobiliário responsável pela averbação e DEVE SER PAGO DENTRO DO PRAZO DE SUA VALIDADE, NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DESTA SERVENTIA EMITIR UM NOVO BOLETO. |
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
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| 17/10/2023 |
Certidão Juntada
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| 17/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 17/10/2023 |
Protocolo Juntado
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| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2023 Teor do ato: Por ora, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 239.307 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 425/426), de propriedade de SPCIA 01 Empreendimento Imobiliário Ltda. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE, acerca da penhora, para, querendo, ofertar impugnação. Prazo: 15 dias. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação em 15 dias e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, CERTIFIQUE-SE. Após o decurso do prazo para impugnação ou sendo esta rejeitada, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, devendo nesta oportunidade: a) trazer cálculo atualizado da dívida; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial e c) trazer sua própria estimativa do bem penhorado, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, que deverá ser indicada pelo exequente. Com a juntada da avaliação feita pelo credor, INTIME-SE o executado acerca do valor indicado, via DJE, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (artigo 872 e parágrafo 2º do CPC), ocasião em que deverá trazer sua própria estimativa e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e homologação do valor indicado pelo exequente. Eventual necessidade de designação de perícia para avaliação do bem será apreciada oportunamente em não ocorrendo quaisquer das hipóteses do artigo art.871, do Código de Processo Civil. Por fim, deverá o exequente se manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Na inércia do exequente, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Cynthia Maria Tavares Falcão (OAB 12589/BA) |
| 03/10/2023 |
Penhora Deferida
Por ora, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 239.307 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 425/426), de propriedade de SPCIA 01 Empreendimento Imobiliário Ltda. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE, acerca da penhora, para, querendo, ofertar impugnação. Prazo: 15 dias. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação em 15 dias e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, CERTIFIQUE-SE. Após o decurso do prazo para impugnação ou sendo esta rejeitada, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, devendo nesta oportunidade: a) trazer cálculo atualizado da dívida; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial e c) trazer sua própria estimativa do bem penhorado, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, que deverá ser indicada pelo exequente. Com a juntada da avaliação feita pelo credor, INTIME-SE o executado acerca do valor indicado, via DJE, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (artigo 872 e parágrafo 2º do CPC), ocasião em que deverá trazer sua própria estimativa e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e homologação do valor indicado pelo exequente. Eventual necessidade de designação de perícia para avaliação do bem será apreciada oportunamente em não ocorrendo quaisquer das hipóteses do artigo art.871, do Código de Processo Civil. Por fim, deverá o exequente se manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Na inércia do exequente, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70372757-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2023 19:33 |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2023 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WCAS.23.70240943-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 10/05/2023 15:50 |
| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70178984-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 14:04 |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2023 Teor do ato: Fica a executada, na pessoa de sua advogada constituída nos presentes autos, intimada da penhora que recaiu sobre o valor bloqueado e transferido para conta judicial vinculada a estes autos nos valores de R$19,00; R$19,30; R$19,10; R$38,90; R$19,20; R$19,70; R$195,75; bem como do prazo de 05 dias para impugnação ( art. 854 § 3º do CPC) a contar a partir desta publicação. Nada Mais Advogados(s): Orlando Carlos Furlan (OAB 213358/SP), Flávia Bovarotti Donati (OAB 377633/SP), Cynthia Maria Tavares Falcão (OAB 12589/BA) |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2023 Teor do ato: Para o exequente se manifestar sobre o bloqueio Sisbajud de valor negativo ou irrisório (fls. 407/410), tendo em vista a reiteração de bloqueio (teimosinha). Outrossim, certifico que procedemos à juntada somente do primeiro e do último protocolo realizados, uma vez que todos os demais protocolos intermediários e sucessivos também foram negativos, providência essa que evita o acúmulo de papéis/peças nos autos. Advogados(s): Orlando Carlos Furlan (OAB 213358/SP), Flávia Bovarotti Donati (OAB 377633/SP), Cynthia Maria Tavares Falcão (OAB 12589/BA) |
| 14/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a executada, na pessoa de sua advogada constituída nos presentes autos, intimada da penhora que recaiu sobre o valor bloqueado e transferido para conta judicial vinculada a estes autos nos valores de R$19,00; R$19,30; R$19,10; R$38,90; R$19,20; R$19,70; R$195,75; bem como do prazo de 05 dias para impugnação ( art. 854 § 3º do CPC) a contar a partir desta publicação. Nada Mais |
| 14/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para o exequente se manifestar sobre o bloqueio Sisbajud de valor negativo ou irrisório (fls. 407/410), tendo em vista a reiteração de bloqueio (teimosinha). Outrossim, certifico que procedemos à juntada somente do primeiro e do último protocolo realizados, uma vez que todos os demais protocolos intermediários e sucessivos também foram negativos, providência essa que evita o acúmulo de papéis/peças nos autos. |
| 14/03/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 14/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 14/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 18/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/02/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0002709-54.2023.8.26.0114 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2023 Teor do ato: Vistos. Revendo posicionamento anteriormente adotado, bem como diante das condições funcionais do cartório, que, atualmente, possui capacitação técnica para realização da pesquisa a contento, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do(s) executado(s) abaixo elencado(s) até o valor indicado na execução via sistema Sisbajud, realizando-se reiteradas ordens automáticas de bloqueio no prazo de 30 dias, vulgo "teimosinha", devendo a serventia consultar o resultado ao cabo do período estipulado, ficando desde já, deferida a renovação por mais 30 dias, caso o credor manifeste tal intenção. Em caso de retorno negativos ou irrisórios de valores e levando em conta a aparente ineficácia da ferramenta escolhida pelo credor, nesse período de 60 dias, nova tentativa de bloqueio somente será deferida após o lapso de 180 dias da última pesquisa de bloqueio. Exequente: - 00563589892 Executado(s): - 10.917.1430/001-16; 10.917.143/0002-05; 10.917.143/0003-88; 10.917.143/0004-69; 10.917.143/0005-40; 10.917.143/0006-20; 10.917.143/0007-01; 10.917.143/0008-92; 10.917.143/0009-73; 10.917.143/0010-07; 10.917.143/0011-98; 10.917.143/0012-79; Valor: R$ 1.390.060,37 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, em sendo verificado pela serventia que o valor bloqueado extrapola exacerbadamente o valor da dívida estimado pela parte, providencie-se a pronta liberação do excedente, independentemente de requerimento da parte exequente. Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC). Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Quanto ao pedido de penhora de terceiro, indefiro-o. Visto que o reconhecimento da existência de grupo econômico é medida excepcional e deve ser aferido à luz de provas concretas de confusão patrimonial aptas a gerar a extensão do débito a outros sujeitos passivos. O artigo 779 do CPC estabelece um rol dos legitimados a figurar no polo passivo, não elencado a hipótese ora trazida. Assim, deverá nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, deve o exequente apresentar petição que preencha os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica - art. 134 § 4.º do CPC, protocolizando-a sob o código nº. 12119, caso haja mais de um sócio, como INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, atentando-se para o cadastro do assunto genérico (4939) ou desconsideração inversa (50198). Ademais, quanto ao pedido de pesquisa de investimento em renda fixa e váriaveis aguarde-se a pesquisa a ser realizada junto ao SISBAJUD. Intime-se.. Advogados(s): Orlando Carlos Furlan (OAB 213358/SP), Flávia Bovarotti Donati (OAB 377633/SP), Cynthia Maria Tavares Falcão (OAB 12589/BA) |
| 02/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Revendo posicionamento anteriormente adotado, bem como diante das condições funcionais do cartório, que, atualmente, possui capacitação técnica para realização da pesquisa a contento, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do(s) executado(s) abaixo elencado(s) até o valor indicado na execução via sistema Sisbajud, realizando-se reiteradas ordens automáticas de bloqueio no prazo de 30 dias, vulgo "teimosinha", devendo a serventia consultar o resultado ao cabo do período estipulado, ficando desde já, deferida a renovação por mais 30 dias, caso o credor manifeste tal intenção. Em caso de retorno negativos ou irrisórios de valores e levando em conta a aparente ineficácia da ferramenta escolhida pelo credor, nesse período de 60 dias, nova tentativa de bloqueio somente será deferida após o lapso de 180 dias da última pesquisa de bloqueio. Exequente: - 00563589892 Executado(s): - 10.917.1430/001-16; 10.917.143/0002-05; 10.917.143/0003-88; 10.917.143/0004-69; 10.917.143/0005-40; 10.917.143/0006-20; 10.917.143/0007-01; 10.917.143/0008-92; 10.917.143/0009-73; 10.917.143/0010-07; 10.917.143/0011-98; 10.917.143/0012-79; Valor: R$ 1.390.060,37 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, em sendo verificado pela serventia que o valor bloqueado extrapola exacerbadamente o valor da dívida estimado pela parte, providencie-se a pronta liberação do excedente, independentemente de requerimento da parte exequente. Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC). Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Quanto ao pedido de penhora de terceiro, indefiro-o. Visto que o reconhecimento da existência de grupo econômico é medida excepcional e deve ser aferido à luz de provas concretas de confusão patrimonial aptas a gerar a extensão do débito a outros sujeitos passivos. O artigo 779 do CPC estabelece um rol dos legitimados a figurar no polo passivo, não elencado a hipótese ora trazida. Assim, deverá nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, deve o exequente apresentar petição que preencha os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica - art. 134 § 4.º do CPC, protocolizando-a sob o código nº. 12119, caso haja mais de um sócio, como INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, atentando-se para o cadastro do assunto genérico (4939) ou desconsideração inversa (50198). Ademais, quanto ao pedido de pesquisa de investimento em renda fixa e váriaveis aguarde-se a pesquisa a ser realizada junto ao SISBAJUD. Intime-se.. |
| 02/02/2023 |
Petição Intermediária Juntada
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| 02/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70641673-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2022 20:28 |
| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2022 Teor do ato: Para o exequente se manifestar sobre o bloqueio Sisbajud de valor negativo ou irrisório, tendo em vista a reiteração de bloqueio (teimosinha). Outrossim, certifico que procedemos à juntada somente do primeiro e do último protocolo realizados, uma vez que todos os demais protocolos intermediários e sucessivos também foram negativos, providência essa que evita o acúmulo de papéis/peças nos autos. Advogados(s): Orlando Carlos Furlan (OAB 213358/SP), Flávia Bovarotti Donati (OAB 377633/SP), Cynthia Maria Tavares Falcão (OAB 12589/BA) |
| 30/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para o exequente se manifestar sobre o bloqueio Sisbajud de valor negativo ou irrisório, tendo em vista a reiteração de bloqueio (teimosinha). Outrossim, certifico que procedemos à juntada somente do primeiro e do último protocolo realizados, uma vez que todos os demais protocolos intermediários e sucessivos também foram negativos, providência essa que evita o acúmulo de papéis/peças nos autos. |
| 30/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 28/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do(s) executado(s) abaixo elencado(s) até o valor indicado na execução via sistema Sisbajud, realizando-se reiteradas ordens automáticas de bloqueio no prazo de 30 dias, vulgo "teimosinha", devendo a serventia consultar o resultado ao cabo do período estipulado, ficando desde já, deferida a renovação por mais 30 dias, caso o credor manifeste tal intenção. Em caso de retorno negativos ou irrisórios de valores e levando em conta a aparente ineficácia da ferramenta escolhida pelo credor, nesse período de 60 dias, nova tentativa de bloqueio somente será deferida após o lapso de 180 dias do último pedido de bloqueio. Exequente: - 00563589892 e 00563592842 Executado(s): - 16588973000123 e 10917143000116 Valor: R$ 1.342.577,85 atualizado até setembro/2022 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, em sendo verificado pela serventia que o valor bloqueado extrapola exacerbadamente o valor da dívida estimado pela parte, providencie-se a pronta liberação do excedente, independentemente de requerimento da parte exequente. Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC). Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Intime-se.. Advogados(s): Orlando Carlos Furlan (OAB 213358/SP), Flávia Bovarotti Donati (OAB 377633/SP), Cynthia Maria Tavares Falcão (OAB 12589/BA) |
| 27/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do(s) executado(s) abaixo elencado(s) até o valor indicado na execução via sistema Sisbajud, realizando-se reiteradas ordens automáticas de bloqueio no prazo de 30 dias, vulgo "teimosinha", devendo a serventia consultar o resultado ao cabo do período estipulado, ficando desde já, deferida a renovação por mais 30 dias, caso o credor manifeste tal intenção. Em caso de retorno negativos ou irrisórios de valores e levando em conta a aparente ineficácia da ferramenta escolhida pelo credor, nesse período de 60 dias, nova tentativa de bloqueio somente será deferida após o lapso de 180 dias do último pedido de bloqueio. Exequente: - 00563589892 e 00563592842 Executado(s): - 16588973000123 e 10917143000116 Valor: R$ 1.342.577,85 atualizado até setembro/2022 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, em sendo verificado pela serventia que o valor bloqueado extrapola exacerbadamente o valor da dívida estimado pela parte, providencie-se a pronta liberação do excedente, independentemente de requerimento da parte exequente. Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC). Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Intime-se.. |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2022 Teor do ato: SPCIA 01 - Empreendimento Imobiliário LTDA e OR Empreendimentos Imobiliários apresentaram a presente impugnação (fls. 58-96) ao cumprimento de sentença alegando nulidade citação, incapacidade do autor e ilegitimidade de OR Empreendimentos Imobiliários e Parcipações. O exequente apresentou manifestação a impugnação (291-313). Decido. Reputo válida a citação efetivada por meio do aviso de recebimento de fls. 174-175, posto que remetida ao endereço no qual realizada suas atividades; só houve mudança de endereço das executadas a partir de 11/06/2021, conforme demonstrado às fls. 292, através da alteração do Estatuto Social. Logo, não há que se falar em nulidade citação. Quanto à alegação da executada OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, acerca da ilegitimidade, razão não lhe assiste. Muito embora não tenha figurado explicitamente no pacto firmado, segundo consta, é a controladora da SPE, criada para gerenciar o empreendimento em apreço, o que se pode observar nos documentos juntados aos autos, notadamente o slogan presente no contrato (fls. 66/113) e os emails apresentados (fls.117/120). Outrossim, houve análise de Viabilidade Econômica do empreendimento contratado (fls. 122-147) pela executada. Observa-se, ainda, sua participação através de propagandas juntadas a peça inicial (fls. 166-167), o que evidencia a legitimidade. Ademais, a questão foi tratada nos autos principais, onde se proferiu a condenação, de modo que preclusos estão os levantamentos. Por fim, embora o autor apresente diagnóstico de esclerose múltipla, possui o necessário discernimento para prática dos atos da vida civil, não havendo provas em sentido contrário. Ante o exposto, REJEITO a impugnação, devendo a exequente se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Não há condenação. Advogados(s): Orlando Carlos Furlan (OAB 213358/SP), Flávia Bovarotti Donati (OAB 377633/SP), Cynthia Maria Tavares Falcão (OAB 12589/BA) |
| 30/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
SPCIA 01 - Empreendimento Imobiliário LTDA e OR Empreendimentos Imobiliários apresentaram a presente impugnação (fls. 58-96) ao cumprimento de sentença alegando nulidade citação, incapacidade do autor e ilegitimidade de OR Empreendimentos Imobiliários e Parcipações. O exequente apresentou manifestação a impugnação (291-313). Decido. Reputo válida a citação efetivada por meio do aviso de recebimento de fls. 174-175, posto que remetida ao endereço no qual realizada suas atividades; só houve mudança de endereço das executadas a partir de 11/06/2021, conforme demonstrado às fls. 292, através da alteração do Estatuto Social. Logo, não há que se falar em nulidade citação. Quanto à alegação da executada OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, acerca da ilegitimidade, razão não lhe assiste. Muito embora não tenha figurado explicitamente no pacto firmado, segundo consta, é a controladora da SPE, criada para gerenciar o empreendimento em apreço, o que se pode observar nos documentos juntados aos autos, notadamente o slogan presente no contrato (fls. 66/113) e os emails apresentados (fls.117/120). Outrossim, houve análise de Viabilidade Econômica do empreendimento contratado (fls. 122-147) pela executada. Observa-se, ainda, sua participação através de propagandas juntadas a peça inicial (fls. 166-167), o que evidencia a legitimidade. Ademais, a questão foi tratada nos autos principais, onde se proferiu a condenação, de modo que preclusos estão os levantamentos. Por fim, embora o autor apresente diagnóstico de esclerose múltipla, possui o necessário discernimento para prática dos atos da vida civil, não havendo provas em sentido contrário. Ante o exposto, REJEITO a impugnação, devendo a exequente se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Não há condenação. |
| 09/05/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70214887-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/05/2022 17:53 |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70117931-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2022 10:40 |
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação ofertada. Advogados(s): Orlando Carlos Furlan (OAB 213358/SP), Flávia Bovarotti Donati (OAB 377633/SP), Cynthia Maria Tavares Falcão (OAB 12589/BA) |
| 09/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação ofertada. |
| 08/03/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70103624-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 08/03/2022 19:02 |
| 15/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70066371-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/02/2022 16:19 |
| 12/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR366122087TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S/A Diligência : 09/02/2022 |
| 07/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3442 |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado da pesquisa de endereços Sisbajud. Advogados(s): Orlando Carlos Furlan (OAB 213358/SP), Flávia Bovarotti Donati (OAB 377633/SP) |
| 04/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do resultado da pesquisa de endereços Sisbajud. |
| 04/02/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 04/02/2022 |
Protocolo Juntado
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| 02/02/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 01/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO. |
| 18/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70665941-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/12/2021 16:57 |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1658/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1658/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/requerente sobre a negativa do aviso de recebimento. Nada Mais Advogados(s): Orlando Carlos Furlan (OAB 213358/SP), Flávia Bovarotti Donati (OAB 377633/SP) |
| 22/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/requerente sobre a negativa do aviso de recebimento. Nada Mais |
| 12/11/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR365986529TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S/A |
| 12/11/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR365986515TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Spcia 01 Empreendimentos Imobiliários Ltda (Odebrecht S.a.) |
| 25/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1544/2021 Data da Disponibilização: 25/10/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 Página: 2215/2223 |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1544/2021 Teor do ato: Vistos. Intime(m)-se a parte(s) devedora(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que efetue(m) o pagamento do valor da condenação, devidamente corrigido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, tudo nos termos dos art. 513, §2º, II e 523, § 1.º do Código de Processo Civil. Ao exequente: Recolher a taxa postal digital, no importe de R$ 26,00 por executado, no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Orlando Carlos Furlan (OAB 213358/SP), Flávia Bovarotti Donati (OAB 377633/SP) |
| 20/10/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 20/10/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 20/10/2021 |
Decisão
Vistos. Intime(m)-se a parte(s) devedora(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que efetue(m) o pagamento do valor da condenação, devidamente corrigido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, tudo nos termos dos art. 513, §2º, II e 523, § 1.º do Código de Processo Civil. Ao exequente: Recolher a taxa postal digital, no importe de R$ 26,00 por executado, no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 19/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1046821-96.2020.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/03/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 16/03/2022 |
Petições Diversas |
| 09/05/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/09/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 09/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 10/05/2023 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 13/07/2023 |
Petições Diversas |
| 27/11/2023 |
Petições Diversas |
| 04/09/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 16/10/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 25/02/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 14/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 11/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 30/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/02/2023 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0002709-54.2023.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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