| Exeqte |
N. A. Fomento Mercantil Ltda
Advogada: Melyssa Carolina Bisco Bracciali Gela Advogada: Ana Julia Saramelo Major Advogado: Daniel Blikstein Advogado: Aldo José Fossa de Sousa Lima Advogada: Margarete Semeghini |
| Exectdo |
W.y. Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda
Advogado: Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira |
| Gestor | Leiloeiro Oficial Denys Pyerre de Oliveira |
| Interesdo. |
Souza & Caseiro Sociedade de Advogados
Advogada: Nayra de Freitas Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70123055-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2026 12:06 |
| 05/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 05/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 04/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70123055-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2026 12:06 |
| 05/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 05/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 04/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70074578-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 16:13 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o deslinde do incidente de concurso de credores. Oportunamente, conclusos para análise dos pedidos de levantamento de valores. Intime-se. Campinas, 19 de fevereiro de 2026 Advogados(s): Margarete Semeghini (OAB 101684/SP), Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Aldo José Fossa de Sousa Lima (OAB 155741/SP), Melyssa Carolina Bisco Bracciali Gela (OAB 290808/SP), Ana Julia Saramelo Major (OAB 344392/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 20/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o deslinde do incidente de concurso de credores. Oportunamente, conclusos para análise dos pedidos de levantamento de valores. Intime-se. Campinas, 19 de fevereiro de 2026 |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.26.70044903-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/02/2026 22:34 |
| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70032188-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2026 16:59 |
| 26/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.26.70023584-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/01/2026 13:11 |
| 13/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70672640-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 15:22 |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70630821-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 11:35 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1561/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1561/2025 Teor do ato: Vistos. I- Fls. 546: Anote-se a penhora no rosto destes autos, determinada pelo juízo da 1ª Vara Cível deste Foro, autos nº 000547-52.2024.8.26.0114, constando como exequente Marcelo França de Siqueira e Silva, e executada N.A Fomento Mercantil Ltda, até o limite do débito no valor de R$ 126.877,60, atualizado até 20/03/2025. II- Fls. 554/561: Ciente da juntada do débito da 13ª parcela do acordo. III- Fls. 562/563: Verifiquei que já foi cadastrado o incidente de concurso de credores nº 0023737-10.2025.8.26.0114, devendo-se aguardar a manifestação dos interessados para posterior deliberação sobre o rateio. No mais, cadastre-se o terceiro Marcelo França de Siqueira e Silva nestes autos, bem como no incidente de concurso de credores, intimando-o da decisão de fls.538/540. Saliente-se que todos os interessados deverão apresentar, no referido incidente, cópia das decisões que deferiram as penhoras no rosto dos autos, conforme sugestão da executada de fls.548/549. Isso facilitará a análise, inclusive, para se averiguar se eventual crédito já foi satisfeito, possibilitando sua exclusão da lista. Aguarde-se nestes autos a continuidade dos depósitos. Intime-se. Campinas, 14 de novembro de 2025 Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Aldo José Fossa de Sousa Lima (OAB 155741/SP), Melyssa Carolina Bisco Bracciali Gela (OAB 290808/SP), Ana Julia Saramelo Major (OAB 344392/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 14/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I- Fls. 546: Anote-se a penhora no rosto destes autos, determinada pelo juízo da 1ª Vara Cível deste Foro, autos nº 000547-52.2024.8.26.0114, constando como exequente Marcelo França de Siqueira e Silva, e executada N.A Fomento Mercantil Ltda, até o limite do débito no valor de R$ 126.877,60, atualizado até 20/03/2025. II- Fls. 554/561: Ciente da juntada do débito da 13ª parcela do acordo. III- Fls. 562/563: Verifiquei que já foi cadastrado o incidente de concurso de credores nº 0023737-10.2025.8.26.0114, devendo-se aguardar a manifestação dos interessados para posterior deliberação sobre o rateio. No mais, cadastre-se o terceiro Marcelo França de Siqueira e Silva nestes autos, bem como no incidente de concurso de credores, intimando-o da decisão de fls.538/540. Saliente-se que todos os interessados deverão apresentar, no referido incidente, cópia das decisões que deferiram as penhoras no rosto dos autos, conforme sugestão da executada de fls.548/549. Isso facilitará a análise, inclusive, para se averiguar se eventual crédito já foi satisfeito, possibilitando sua exclusão da lista. Aguarde-se nestes autos a continuidade dos depósitos. Intime-se. Campinas, 14 de novembro de 2025 |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70598330-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 14:15 |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70594041-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 16:55 |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0025490-02.2025.8.26.0114 - Habilitação de Crédito |
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70570721-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 16:00 |
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70540030-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 11:07 |
| 29/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 29/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1212/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1212/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por N. A. Fomento Mercantil Ltda em face de W.y. Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda. Às fls. 339/343, as partes celebraram acordo para quitação do débito no montante de R$ 4.360.000,00 (quatro milhões, trezentos e sessenta mil reais), a ser pago em 112 (cento e doze) parcelas. O referido acordo foi devidamente homologado por sentença às fls. 497/499, sobre a qual operou-se o trânsito em julgado. Os pagamentos vêm sendo realizados pela parte executada mediante depósitos judiciais nestes autos. Ocorre que, conforme certificado pela z. Serventia à fl. 530, existem múltiplas penhoras no rosto destes autos, recaindo sobre o crédito da exequente N. A. Fomento Mercantil Ltda., o que instaura uma pluralidade de credores concorrendo sobre o mesmo bem. As penhoras registradas são as seguintes: 1) Pedido protocolado em 10/09/2024, planilha de débitos tributários da Fazenda do Município de Ubatuba a fls. 318, no total de R$ 1.983,44, atualizado até setembro de 2024. 2) Pedido protocolado em 23/01/2024, às fls. 176, deferido a fls. 195, no valor total de R$ 602.681,68), para janeiro de 2024, a qual compreende os seguintes processos e exequentes: a) Autos nº 0016017-73.2021.8.26.0100 - exequente Leonardo de Almeida Carvalho - total R$ 137.721,57 b) Autos nº 0030995-21.2022.8.26.0100 exequente Rita Fátima Pires de Almeida Sottilo total R$ 62.941,00. c) Autos nº 0017700-14.2021.8.26.0564 exequente Alex Bachan de Castro total R$105.575,22. d) Autos nº 0001582-89.2023.8.26.0564 exequente Dennis Dirani total R$ 188.591,02. e) Autos nº 0009777-97.2022.8.26.0564 exequente Alvaro de Figueiredo - total R$ 31.547,58. f) Autos nº 0022896-28.2023.8.26.0100 - exequente Diego Guimarães total 63.565,21. g) Autos nº 0006985-39.2023.8.26.0564 - exequente Camila Melo de Oliveira - total R$ 9.590,91. h) Autos nº 1004875-89.2019.8.26.0564 exequente Domingo Luis Quintiliano total R$ 3.149,18. 3) Pedido protocolado em 11/04/2025, às fls. 411/415, processo nº 0001641-77.2024.8.26.0003, em trâmite na 6ª Vara Cível, referente à exequente Denise Chinen, no total de R$5.353,05 para fevereiro de 2025. 4) Pedido protocolado em 11/04/2025, às fls. 449/450, processo nº 0000463-93.2023.8.26.0564, em trâmite na a 9ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo/SP, exequente Miguel Leoncio Pereira, no total de R$ 10.396,38 para fevereiro de 2025. 5) Pedido protocolado em 11/04/2025, às fls. 462/475, processo nº 0000464-78.2023.8.26.0564, 9ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo/SP, exequentes Fernando Makino de Medeiros e José Márcio Mota Da Silva, honorários sucumbenciais, no total de R$18.241,79, para fevereiro de 2025. 6) Pedido protocolado em 15/04/2025, às fls. 476/486, processo nº 0013755-48.2023.8.26.0564, 9ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo/SP, exequente Karina Rodrigues Sardinha, no total de R$ 15.998,54, para fevereiro de 2025. Diante do exposto, havendo concurso de credores sobre o produto da execução, é imperiosa a instauração de incidente próprio para estabelecer a ordem de preferência e o correto rateio dos valores depositados, em observância ao disposto nos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil. A medida é fundamental para a organização processual, evitando-se maior tumulto e garantindo a correta distribuição dos valores, de modo a satisfazer os créditos, ainda que parcialmente, respeitando as preferências legais e a anterioridade das penhoras. Ante o exposto, Determino à z. Serventia que providencie o cadastramento de incidente de CONCURSO DE CREDORES, vinculado a estes autos, na forma dos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil, anexando cópia da presente decisão. No referido incidente, deverão ser cadastrados todos os credores acima listados, que promoveram penhora no rosto destes autos, bem como seus respectivos procuradores. Após, intimem-se os credores e seus procuradores, através do Diário Eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem planilha de cálculos integralmente atualizada até outubro de 2025, bem como para que indiquem, de forma clara e justificada, a natureza do respectivo crédito (ex: tributário, alimentar, quirografário, etc.), a fim de viabilizar a análise da ordem de preferência. Advirto que inércia importará em prejuízo ao respectivo credor no recebimento dos valores. Após a juntada das planilhas e informações, ou o decurso do prazo, tornem os autos do incidente conclusos para deliberação sobre o rateio dos valores depositados. Prossiga-se nos autos principais apenas para o recebimento dos depósitos das parcelas vincendas, que deverão permanecer em conta judicial até a resolução do concurso de credores. Intime-se. Campinas, 23 de setembro de 2025 Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Melyssa Carolina Bisco Bracciali Gela (OAB 290808/SP), Ana Julia Saramelo Major (OAB 344392/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por N. A. Fomento Mercantil Ltda em face de W.y. Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda. Às fls. 339/343, as partes celebraram acordo para quitação do débito no montante de R$ 4.360.000,00 (quatro milhões, trezentos e sessenta mil reais), a ser pago em 112 (cento e doze) parcelas. O referido acordo foi devidamente homologado por sentença às fls. 497/499, sobre a qual operou-se o trânsito em julgado. Os pagamentos vêm sendo realizados pela parte executada mediante depósitos judiciais nestes autos. Ocorre que, conforme certificado pela z. Serventia à fl. 530, existem múltiplas penhoras no rosto destes autos, recaindo sobre o crédito da exequente N. A. Fomento Mercantil Ltda., o que instaura uma pluralidade de credores concorrendo sobre o mesmo bem. As penhoras registradas são as seguintes: 1) Pedido protocolado em 10/09/2024, planilha de débitos tributários da Fazenda do Município de Ubatuba a fls. 318, no total de R$ 1.983,44, atualizado até setembro de 2024. 2) Pedido protocolado em 23/01/2024, às fls. 176, deferido a fls. 195, no valor total de R$ 602.681,68), para janeiro de 2024, a qual compreende os seguintes processos e exequentes: a) Autos nº 0016017-73.2021.8.26.0100 - exequente Leonardo de Almeida Carvalho - total R$ 137.721,57 b) Autos nº 0030995-21.2022.8.26.0100 exequente Rita Fátima Pires de Almeida Sottilo total R$ 62.941,00. c) Autos nº 0017700-14.2021.8.26.0564 exequente Alex Bachan de Castro total R$105.575,22. d) Autos nº 0001582-89.2023.8.26.0564 exequente Dennis Dirani total R$ 188.591,02. e) Autos nº 0009777-97.2022.8.26.0564 exequente Alvaro de Figueiredo - total R$ 31.547,58. f) Autos nº 0022896-28.2023.8.26.0100 - exequente Diego Guimarães total 63.565,21. g) Autos nº 0006985-39.2023.8.26.0564 - exequente Camila Melo de Oliveira - total R$ 9.590,91. h) Autos nº 1004875-89.2019.8.26.0564 exequente Domingo Luis Quintiliano total R$ 3.149,18. 3) Pedido protocolado em 11/04/2025, às fls. 411/415, processo nº 0001641-77.2024.8.26.0003, em trâmite na 6ª Vara Cível, referente à exequente Denise Chinen, no total de R$5.353,05 para fevereiro de 2025. 4) Pedido protocolado em 11/04/2025, às fls. 449/450, processo nº 0000463-93.2023.8.26.0564, em trâmite na a 9ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo/SP, exequente Miguel Leoncio Pereira, no total de R$ 10.396,38 para fevereiro de 2025. 5) Pedido protocolado em 11/04/2025, às fls. 462/475, processo nº 0000464-78.2023.8.26.0564, 9ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo/SP, exequentes Fernando Makino de Medeiros e José Márcio Mota Da Silva, honorários sucumbenciais, no total de R$18.241,79, para fevereiro de 2025. 6) Pedido protocolado em 15/04/2025, às fls. 476/486, processo nº 0013755-48.2023.8.26.0564, 9ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo/SP, exequente Karina Rodrigues Sardinha, no total de R$ 15.998,54, para fevereiro de 2025. Diante do exposto, havendo concurso de credores sobre o produto da execução, é imperiosa a instauração de incidente próprio para estabelecer a ordem de preferência e o correto rateio dos valores depositados, em observância ao disposto nos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil. A medida é fundamental para a organização processual, evitando-se maior tumulto e garantindo a correta distribuição dos valores, de modo a satisfazer os créditos, ainda que parcialmente, respeitando as preferências legais e a anterioridade das penhoras. Ante o exposto, Determino à z. Serventia que providencie o cadastramento de incidente de CONCURSO DE CREDORES, vinculado a estes autos, na forma dos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil, anexando cópia da presente decisão. No referido incidente, deverão ser cadastrados todos os credores acima listados, que promoveram penhora no rosto destes autos, bem como seus respectivos procuradores. Após, intimem-se os credores e seus procuradores, através do Diário Eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem planilha de cálculos integralmente atualizada até outubro de 2025, bem como para que indiquem, de forma clara e justificada, a natureza do respectivo crédito (ex: tributário, alimentar, quirografário, etc.), a fim de viabilizar a análise da ordem de preferência. Advirto que inércia importará em prejuízo ao respectivo credor no recebimento dos valores. Após a juntada das planilhas e informações, ou o decurso do prazo, tornem os autos do incidente conclusos para deliberação sobre o rateio dos valores depositados. Prossiga-se nos autos principais apenas para o recebimento dos depósitos das parcelas vincendas, que deverão permanecer em conta judicial até a resolução do concurso de credores. Intime-se. Campinas, 23 de setembro de 2025 |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70507377-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2025 11:57 |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70447159-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2025 15:19 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70388878-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 17:55 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 510/513: Cadastre-se como terceiro interessado no feito. Certifique-se acerca de todas as penhoras havidas nos autos, e proceda-se ao cadastramento de todos os credores como terceiros interessados. Intime-se. Campinas, 25 de junho de 2025 Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Melyssa Carolina Bisco Bracciali Gela (OAB 290808/SP), Ana Julia Saramelo Major (OAB 344392/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 510/513: Cadastre-se como terceiro interessado no feito. Certifique-se acerca de todas as penhoras havidas nos autos, e proceda-se ao cadastramento de todos os credores como terceiros interessados. Intime-se. Campinas, 25 de junho de 2025 |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70322646-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 15:29 |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 497/499 transitou em julgado em 29/04/2025. Nada Mais. |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70265078-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 23:13 |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70262927-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 10:46 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2025 Teor do ato: Vistos. I - Anotem-se as penhoras no rosto dos autos determinadas às fls. 411/412, 449/450, 462/463, 476/477, 493 e 496. II - Fls. 363/369, 397/403 e 404/405: Trata-se de petição apresentada pelo Sr. DENYS PYERRE DE OLIVEIRA, leiloeiro oficial, por meio da qual informa o resultado do leilão eletrônico realizado nos autos e requer o pagamento da comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor acordado pelas partes, alegando que o êxito do certame foi determinante para a celebração do acordo judicial entre as partes executadas e exequente (fls. 339/343). Aduz que, embora tenha havido celebração de acordo durante o curso da segunda hasta pública referente aos Lotes 2 e 3, o leilão não foi formalmente suspenso por falta de intimação tempestiva, o que teria ensejado o prosseguimento do certame até sua fase conclusiva, com recebimento de lances e positivação de arrematação, ainda que sem efetiva formalização por parte dos arrematantes, que se abstiveram de efetuar o pagamento. Pleiteia, assim, a fixação da remuneração devida à título de comissão sobre o valor transacionado pelas partes em razão do acordo judicial, nos termos previstos no edital. Contudo, razão não assiste ao leiloeiro. Inicialmente, cumpre salientar que, conforme preceitua o art. 884, parágrafo único, e o art. 901, §1º, do Código de Processo Civil, a comissão do leiloeiro é devida pelo arrematante e somente se aperfeiçoada a arrematação, o que pressupõe o pagamento do preço do bem, bem como a formalização da alienação judicial com a expedição da carta de arrematação ou ordem de imissão na posse. No presente caso, não houve aperfeiçoamento da arrematação, uma vez que, embora tenham sido apresentados lances, o arrematante não efetuou o pagamento, nem houve a formalização da alienação judicial, o que foi expressamente reconhecido pelo próprio leiloeiro. Conforme já pacificado pela jurisprudência, inclusive pelo C. STJ, a comissão do leiloeiro é devida apenas quando efetivada a arrematação, com pagamento e expedição da carta ou ordem de entrega, o que não ocorreu nos autos. O acordo noticiado às fls. 339/343 foi celebrado antes da concretização da venda judicial, motivo pelo qual não é devida a remuneração pretendida. Eventuais despesas operacionais e administrativas incorridas pelo leiloeiro poderão ser pleiteadas mediante demonstração individualizada e comprovação documental, o que não foi feito até o presente momento. III - Verifica-se que às fls. 339/343 foi noticiado a realização de acordo entre N. A. Fomento Mercantil Ltda., W.y. Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda, Bruno Bambozzi Filho, Warner Antonio Bambozzi e Agropecuaria Bambozzi S/A, pugnando-se pela sua homologação. Às fls. 351 foi determinada a regularização da representação processual da coexecutada Agropecuária Bambozzi S/A, o que foi cumprido pela parte executada às fls. 355. Não obstante, às fls. 421/423, o peticionante SOUZA CASEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADO, na qualidade de patrono dos CREDORES DE N.A. FOMENTO MERCANTIL (EXEQUENTE NESSES AUTOS), alegou que se trata de acordo simulado, pugnando para que a avença noticiada às fls. 339/343 não seja homologada. As partes manifestaram-se às fls. 427/431 e 437/444. Pois bem. Inicialmente, cabe pontuar que a petição de fls. 421/423 foi apresentada por advogados que não detêm legitimidade nos presentes autos, não representando qualquer das partes no feito, motivo pelo qual suas alegações não são conhecidas. Ainda que assim não fosse, não se verifica qualquer elemento que comprometa a validade do acordo firmado entre as partes às fls. 339/343. As impugnações apresentadas são genéricas, desprovidas de prova, e baseadas em interpretações equivocadas dos termos pactuados, que prevêm, inclusive, a destinação de parcelas ao pagamento de credores com penhora no rosto dos autos. Assim, entendo que a avença foi firmada de forma regular, entre partes legítimas, visando a satisfação do crédito exequendo e observando os limites legais, e que, portanto, não há qualquer óbice para a devida homologação. Dessa forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre N. A. Fomento Mercantil Ltda e Bruno Bambozzi Filho, W.y. Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda, Agropecuaria Bambozzi S/A e Warner Antonio Bambozzi, às fls. 339/343, e em consequência, julgo EXTINTO o processo com o conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Observe-se que conforme cláusula 1.8 da avença as constrições existentes nos autos sobre os imóveis permanecem hígidas, como garantia do cumprimento do acordo. Além do mais, verifica-se que há cláusula expressa destinada ao pagamento de credores habilitados nos autos (cláusula 1.3). ATENTE-SE A PARTE EXECUTADA para que cumpra os exatos termos do acordo, em especial as cláusulas 1.3 e 1.6, MEDIANTE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO DÉBITO PRINCIPAL VIA DEPÓSITO JUDICIAL E COM AS DEVIDAS ATUALIZAÇÕES. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito em julgado desta sentença. Na hipótese de descumprimento da avença homologada judicialmente, afigura-se possível a retomada dos atos executórios no interesse da parte exequente, mediante provocação do Juízo. Recolha a parte executada as custas finais, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da execução (acordo), no mínimo, correspondentes a 5 (cinco) UFESP, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de expedição da competente certidão para inscrição na dívida ativa, independentemente de nova conclusão. Oportunamente, proceda-se às anotações e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos em seguida. P.I.C. Campinas, 24 de abril de 2025. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Melyssa Carolina Bisco Bracciali Gela (OAB 290808/SP), Ana Julia Saramelo Major (OAB 344392/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 25/04/2025 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. I - Anotem-se as penhoras no rosto dos autos determinadas às fls. 411/412, 449/450, 462/463, 476/477, 493 e 496. II - Fls. 363/369, 397/403 e 404/405: Trata-se de petição apresentada pelo Sr. DENYS PYERRE DE OLIVEIRA, leiloeiro oficial, por meio da qual informa o resultado do leilão eletrônico realizado nos autos e requer o pagamento da comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor acordado pelas partes, alegando que o êxito do certame foi determinante para a celebração do acordo judicial entre as partes executadas e exequente (fls. 339/343). Aduz que, embora tenha havido celebração de acordo durante o curso da segunda hasta pública referente aos Lotes 2 e 3, o leilão não foi formalmente suspenso por falta de intimação tempestiva, o que teria ensejado o prosseguimento do certame até sua fase conclusiva, com recebimento de lances e positivação de arrematação, ainda que sem efetiva formalização por parte dos arrematantes, que se abstiveram de efetuar o pagamento. Pleiteia, assim, a fixação da remuneração devida à título de comissão sobre o valor transacionado pelas partes em razão do acordo judicial, nos termos previstos no edital. Contudo, razão não assiste ao leiloeiro. Inicialmente, cumpre salientar que, conforme preceitua o art. 884, parágrafo único, e o art. 901, §1º, do Código de Processo Civil, a comissão do leiloeiro é devida pelo arrematante e somente se aperfeiçoada a arrematação, o que pressupõe o pagamento do preço do bem, bem como a formalização da alienação judicial com a expedição da carta de arrematação ou ordem de imissão na posse. No presente caso, não houve aperfeiçoamento da arrematação, uma vez que, embora tenham sido apresentados lances, o arrematante não efetuou o pagamento, nem houve a formalização da alienação judicial, o que foi expressamente reconhecido pelo próprio leiloeiro. Conforme já pacificado pela jurisprudência, inclusive pelo C. STJ, a comissão do leiloeiro é devida apenas quando efetivada a arrematação, com pagamento e expedição da carta ou ordem de entrega, o que não ocorreu nos autos. O acordo noticiado às fls. 339/343 foi celebrado antes da concretização da venda judicial, motivo pelo qual não é devida a remuneração pretendida. Eventuais despesas operacionais e administrativas incorridas pelo leiloeiro poderão ser pleiteadas mediante demonstração individualizada e comprovação documental, o que não foi feito até o presente momento. III - Verifica-se que às fls. 339/343 foi noticiado a realização de acordo entre N. A. Fomento Mercantil Ltda., W.y. Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda, Bruno Bambozzi Filho, Warner Antonio Bambozzi e Agropecuaria Bambozzi S/A, pugnando-se pela sua homologação. Às fls. 351 foi determinada a regularização da representação processual da coexecutada Agropecuária Bambozzi S/A, o que foi cumprido pela parte executada às fls. 355. Não obstante, às fls. 421/423, o peticionante SOUZA CASEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADO, na qualidade de patrono dos CREDORES DE N.A. FOMENTO MERCANTIL (EXEQUENTE NESSES AUTOS), alegou que se trata de acordo simulado, pugnando para que a avença noticiada às fls. 339/343 não seja homologada. As partes manifestaram-se às fls. 427/431 e 437/444. Pois bem. Inicialmente, cabe pontuar que a petição de fls. 421/423 foi apresentada por advogados que não detêm legitimidade nos presentes autos, não representando qualquer das partes no feito, motivo pelo qual suas alegações não são conhecidas. Ainda que assim não fosse, não se verifica qualquer elemento que comprometa a validade do acordo firmado entre as partes às fls. 339/343. As impugnações apresentadas são genéricas, desprovidas de prova, e baseadas em interpretações equivocadas dos termos pactuados, que prevêm, inclusive, a destinação de parcelas ao pagamento de credores com penhora no rosto dos autos. Assim, entendo que a avença foi firmada de forma regular, entre partes legítimas, visando a satisfação do crédito exequendo e observando os limites legais, e que, portanto, não há qualquer óbice para a devida homologação. Dessa forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre N. A. Fomento Mercantil Ltda e Bruno Bambozzi Filho, W.y. Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda, Agropecuaria Bambozzi S/A e Warner Antonio Bambozzi, às fls. 339/343, e em consequência, julgo EXTINTO o processo com o conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Observe-se que conforme cláusula 1.8 da avença as constrições existentes nos autos sobre os imóveis permanecem hígidas, como garantia do cumprimento do acordo. Além do mais, verifica-se que há cláusula expressa destinada ao pagamento de credores habilitados nos autos (cláusula 1.3). ATENTE-SE A PARTE EXECUTADA para que cumpra os exatos termos do acordo, em especial as cláusulas 1.3 e 1.6, MEDIANTE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO DÉBITO PRINCIPAL VIA DEPÓSITO JUDICIAL E COM AS DEVIDAS ATUALIZAÇÕES. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito em julgado desta sentença. Na hipótese de descumprimento da avença homologada judicialmente, afigura-se possível a retomada dos atos executórios no interesse da parte exequente, mediante provocação do Juízo. Recolha a parte executada as custas finais, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da execução (acordo), no mínimo, correspondentes a 5 (cinco) UFESP, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de expedição da competente certidão para inscrição na dívida ativa, independentemente de nova conclusão. Oportunamente, proceda-se às anotações e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos em seguida. P.I.C. Campinas, 24 de abril de 2025. |
| 22/04/2025 |
Ofício Juntado
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| 22/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/04/2025 |
Ofício Juntado
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| 22/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70206998-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2025 10:30 |
| 15/04/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70203730-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 15/04/2025 10:49 |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70197376-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 11/04/2025 13:25 |
| 11/04/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70197348-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 11/04/2025 13:12 |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70129182-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 15:20 |
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70120388-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 18:17 |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70117329-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 18:22 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as alegações de fls. 421/423. Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise. Intime-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Melyssa Carolina Bisco Bracciali Gela (OAB 290808/SP), Ana Julia Saramelo Major (OAB 344392/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 17/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as alegações de fls. 421/423. Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise. Intime-se. |
| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70074652-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2025 13:52 |
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70071812-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2025 15:09 |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70059040-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 07/02/2025 10:12 |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70012227-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 16/01/2025 11:41 |
| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70701550-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 18:55 |
| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70698581-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2024 18:12 |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70698576-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2024 18:11 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2024 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a petição e documentos de fls. 363/385, no prazo de 10 (dez) dias. Fls. 355/362 e 386/389: Ciente. Após, tornem os autos conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, 25 de novembro de 2024 Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Melyssa Carolina Bisco Bracciali Gela (OAB 290808/SP), Ana Julia Saramelo Major (OAB 344392/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 25/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Preliminarmente, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a petição e documentos de fls. 363/385, no prazo de 10 (dez) dias. Fls. 355/362 e 386/389: Ciente. Após, tornem os autos conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, 25 de novembro de 2024 |
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70649577-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 18:07 |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70607283-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2024 17:36 |
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70593971-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 11:35 |
| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70586255-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 16:54 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 331/338 e 344/349: As penhoras noticiadas já estão anotadas no rosto dos presentes autos, por determinação de fls. 194/195. Certifique a serventia do Juízo todas as penhoras anotadas no rosto dos presentes autos. Diante da minuta de acordo apresentada, preliminarmente à apreciação do pedido de homologação de acordo, regularize a coexecutada Agropecuária Bambozzi S/A sua representação processual, apresentando procuração em nome do advogado que assina a minuta de acordo, bem como os demais documentos comprobatórios da capacidade do outorgante da procuração em praticar atos em nome da referida empresa, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido, tornem os autos conclusos para apreciação do acordo entabulado. Observe-se que os valores a serem pagos pela parte executada para quitação do débito exequendo deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos autos, diante das penhoras no rosto existentes. Atente-se a parte que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento do pedido de homologação de acordo pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas" com o tipo de petição "Pedido de Homologação de Acordo". Intime-se. Campinas, 14 de outubro de 2024. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Melyssa Carolina Bisco Bracciali Gela (OAB 290808/SP), Ana Julia Saramelo Major (OAB 344392/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 331/338 e 344/349: As penhoras noticiadas já estão anotadas no rosto dos presentes autos, por determinação de fls. 194/195. Certifique a serventia do Juízo todas as penhoras anotadas no rosto dos presentes autos. Diante da minuta de acordo apresentada, preliminarmente à apreciação do pedido de homologação de acordo, regularize a coexecutada Agropecuária Bambozzi S/A sua representação processual, apresentando procuração em nome do advogado que assina a minuta de acordo, bem como os demais documentos comprobatórios da capacidade do outorgante da procuração em praticar atos em nome da referida empresa, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido, tornem os autos conclusos para apreciação do acordo entabulado. Observe-se que os valores a serem pagos pela parte executada para quitação do débito exequendo deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos autos, diante das penhoras no rosto existentes. Atente-se a parte que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento do pedido de homologação de acordo pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas" com o tipo de petição "Pedido de Homologação de Acordo". Intime-se. Campinas, 14 de outubro de 2024. |
| 14/10/2024 |
Documento Juntado
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| 10/10/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 10/10/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70548291-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 30/09/2024 18:00 |
| 30/09/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 30/09/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 16/09/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 16/09/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 10/09/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70507566-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 10/09/2024 22:46 |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70505875-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 14:24 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0761/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2024 Teor do ato: EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO A Doutora VANESSA MIRANDA TAVARES DE LIMA, Excelentíssima Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas do Estado de São Paulo, faz saber a todos quanto este edital virem ou dele conhecimento tiver e possa interessar, que será realizado o LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO, transmitido pelo site: www.leje.com.br, para venda dos bens abaixo descritos. A alienação será regida pelas regras do Código de Processo Civil, e demais normas aplicáveis. A condução de pregão ficara a cargo do Leiloeiro Oficial DENYS PYERRE DE OLIVEIRA, os interessados poderão tirar suas dúvidas no escritório do mesmo, localizado na Alameda Rio Negro, n.º 161, conjunto 1.001, Edifício West Point, Alphaville, Barueri/SP, CEP 06454-000, telefones 0800 789 1200 | 11 3969-1200. Processo n.º: 0024698-87.2021.8.26.0114 – N.º Controle 2013/002305 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos Exequente: N. A. FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ n.º 05.434.645/0001-56, na pessoa do seu representante legal; Executados: BRUNO BAMBOZZI FILHO, CPF n.º 034.096.198-87, e cônjuge; WARNER ANTONIO BAMBOZZI, CPF n.º 012.217.448-87, e cônjuge; AGROPECUÁRIA BAMBOZZI S/A, CNPJ n.º 49.227.622/0001-46, na pessoa do seu representante legal; WY EMPREENDIMENTOSIMOBOLIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ n.º 05.911.319/0001-92, na pessoa do seu representante legal; Interessados: CARMELITA PERACINI BAMBOZZI, CPF n.º 072.266.418-44, e cônjuge; MARIA ALBA BAMBOZZI DA SILVEIRA, CPF n.º 856.315.906-20 e cônjuge ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DA SILVEIRA, CPF n.º 007.484.986-72; CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALPHA, CNPJ n.º 03.405.402/0001-64, na pessoa do síndico/administrador; PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA/SP, CNPJ n.º 46.482.857/0001-96, na pessoa do seu representante legal; PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO/SP, CNPJ n.º 45.270.188/0001-26, na pessoa do seu representante legal. DATA E HORA – Serão considerados em todos os leilões o horário de Brasília: 1º Leilão: Início no dia 30 de setembro 2024 às 10:00h com encerramento no dia 3 de outubro de 2024 às 10:00h - ocasião em que será transmitido ao vivo em tempo real via internet, por no mínimo 20 minutos, prorrogando-se por 3 (três) minutos a cada lance ofertado. VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 1.241.965,07 (um milhão, duzentos e quarenta e um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sete centavo). 2º Leilão: Início no dia 3 de outubro de 2024 às 10:01h com encerramento no dia 24 de outubro de 2024 às 10:00h - ocasião em que será transmitido ao vivo em tempo real via internet, por no mínimo 20 minutos, prorrogando-se por 3 (três) minutos a cada lance ofertado. LANCE INICIAL A PARTIR DE: R$ 802.231,37 (oitocentos e dois mil, duzentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), considerando a reserva de valores em atenção ao art. 843 do CPC. DESCRIÇÃO DOS BENS: LOTE 1: APARTAMENTO RESIDENCIAL COM ÁREA DE 106,31M² NO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALPHA, UBATUBA/SP, situado na Rua Maria Vitória Jean, n.º 40, apartamento n.º 5, composto de sala; living; dois quartos; banheiro social; cozinha; área de serviços; banheiro para empregada e quarto de despejo, com área privativa de 106,31 m², área comum de 115,49m², correspondente a esta unidade uma área ideal de terreno de 120,96m² confrontando pela frente com Maria Vitoria Jean, de lado esquerdo com o corredor do condomínio que dá acesso aos fundos, do lado direito com o apartamento nº 6 e pelos fundos com o apartamento n.º 8, conforme melhor descrito na Matrícula n.º 1.701 do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP. CONSTA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO: Informação prestada por vizinha moradora do prédio, que que ali não há porteiro nem zelador. LOCALIZAÇÃO: Rua Maria Vitória Jean, n.º 40, Centro Ubatuba/SP, CEP: 11.680-000. AVALIAÇÃO: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em mês de 2022. Atualizado através do Índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, perfazendo a quantia de R$ 427.806,97 (quatrocentos e vinte e sete mil, oitocentos e seis reais e noventa e sete centavos), em julho de 2024. SE RESERVA DE QUOTA-PARTE: Considerando tratar-se de bem indivisível, reserva-se a quota-parte da coproprietária, nos termos do art. 843 do CPC, conforme valores demonstrados no quadro abaixo: TABELA DE VALORES PARA 1º E 2º LEILÃO VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - 1º LEILÃO: R$ 427.806,97 CÁLCULO DESCRITIVO SOBRE A RESERVA DA QUOTA-PARTE – ART. 843 CPC Item 1. Valor da quota-parte do Executados: WY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e BRUNO BAMBOZZI FILHO 66,66% R$ 285.176,13 Item 1.1. Desconto (Deságio) sobre o valor da quota-parte dos Executados 60% R$ 171.105,67 Item 2. Valor da quota-parte da Coproprietária: MARIA ALBA BAMBOZZI DA SILVEIRA e cônjuge. 33,33% R$ 142.630,84 VALOR DO IMÓVEL NO 2º LEILÃO(ITEM 1.1 + ITEM 2) r$ 313.736,51 ÔNUS: Consta a PENHORA do bem referente ao processo em epígrafe a fl. 83, que se encontra averbada na matrícula do imóvel a Av. 10. Na Av. 09 consta o ajuizamento da presente execução. Não houve êxito em contatar o Condomínio para averiguar eventual débito. Conforme consulta ao portal de serviços da Prefeitura Municipal de Ubatuba, em 2 de agosto de 2024, aparentemente não constam débitos de IPTU sobre o imóvel, contudo, por inoperância sistêmica não foi possível emitir a certidão negativa através de referido site. LOTE 2: IMÓVEL RESIDENCIAL COM ÁREA DE 300M², VILA JARDIM PRIMAVERA, MATÃO/SP. Caracterizado como: número 25, da quadra número 30 (três, que mede dez metros de frente, por trinta metros da frente aos fundos, situado com frente para a Rua nº Dois, na Vila Jardim Primavera, antiga Prata, nesta cidade, distrito, município e comarca de Matão, o qual confronta pela frente com a referida via pública (Rua nº 2), de um lado com Melfort Monteiro Morante, de outro lado com Dorvaly de Carvalho, Alzir Biava e Raul Erasmo Caparelli, e finalmente pelos fundos com o lote nº vinte e quatro; Na AV.4 consta que a rua dois para qual faz frente o imóvel objeto desta matrícula, teve sua denominação alterada para Rua Vicente Mastropietro; Na AV.6 consta a edificação de um prédio residencial com 180,01m² (cento e oitenta e um metros e um decímetro quadrados) de área construída sendo 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), construído em data anterior a 1965 e 55,01m² (cento e cinquenta e cinco metros e um decímetro quadrados) construídos após esta data, e que recebeu o n.º 502 da Rua Vicente Mastropietro; conforme melhor descrito na Matrícula nº 26.396, do Cartório de Registro de Imóveis de Matão/SP. CONSTA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO: A Edificação Principal: Sendo uma Edificação de Alvenaria na parte frontal da residência com idade aparente em média de 60 anos, passeio público calçado, portão de ferro, todo murado e quintal parte concretado e com piso cerâmico, cobertura de telhas cerâmicas, forro de PVC, portas de ferro/ madeira, esquadrias de ferro, contendo com os seguintes compartimentos: 01 Sala: piso madeira e pintura látex; 01 Sala TV: piso cerâmico e pintura látex; 01 Copa: piso cerâmico e pintura látex; 02 Dormitórios: piso cerâmico e pintura látex; Cozinha piso cerâmico e pintura látex; 01 Banheiro: piso cerâmico, com azulejo até o teto. A Edícula: Contendo com os seguintes compartimentos: 01 Dormitório: piso cerâmico e pintura látex; 01 Banheiro: piso cerâmico, com azulejo até o teto. LOCALIZAÇÃO: Rua Vicente Mastro Pietro, n.º 502, Vila Jardim Primavera, Matão/SP, CEP 15.990-685. AVALIAÇÃO: R$ 412.150,21 (quatrocentos e doze mil, cento e cinquenta reais e vinte e um centavos), em maio de 2023, conforme fls. 139. Atualizado através do Índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, perfazendo a quantia de R$ 427.431,29 (quatrocentos e vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos), em julho de 2024. ÔNUS: Consta a PENHORA do bem referente ao processo em epígrafe a fl. 83, que se encontra averbada na matrícula do imóvel a Av. 08. Não foi possível verificar a existência de eventuais débitos de IPTU por divergência do número de inscrição municipal constante na matrícula junto ao sistema da Prefeitura de Matão/SP. LOTE 3: LOTE DE TERRENO URBANO, COM ÁREA DE 491,06M², EM MATÃO/SP. Caracterizado como: Lote designado sob o número 13 (treze), da quadra 37 (trinta e sete), do loteamento denominado Nova Matão, nesta cidade, distrito, município e comarca de Matão, lote esse com frente para a Rua Affonso Maccagnan, medindo 14,80 metros de frente; 33,18 da frente aos fundos, de ambos os lados; e finalmente 14,80nos fundos, encerrando a área de 491,06 metros, confrontando pela frente com a referida cia. Pública; do lado esquerdo de quem se situa de frente para o imóvel, com o lote 14; do lado direito com os prédios nºs. 770, da Rua Affonso Maccagnan, e com os prédios 469 e 479 da Avenida Armínio de Arruada Camargo; e nos fundos com o prédio nº 835, da Rua Ítalo Ferreira, conforme melhor descrito na Matrícula n.º 11.790, do Cartório de Registro de Imóveis de Matão/SP. LOCALIZAÇÃO: Rua Affonso Macagnan, n.º 789, Centro, Matão/SP, CEP 15.990-680. AVALIAÇÃO: R$ 372.900,95 (trezentos e setenta e dois mil, novecentos reais e noventa e cinco centavos), em maio de 2023, conforme fls. 139. Atualizado através do Índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, perfazendo a quantia de R$ 386.726,81 (trezentos e oitenta e seis mil, setecentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), em julho de 2024. ÔNUS: Consta a PENHORA do bem referente ao processo em epígrafe a fl. 83, que se encontra averbada na matrícula do imóvel a Av. 05. Não foi possível verificar a existência de eventuais débitos de IPTU por ausência do número de inscrição municipal na matrícula. Em contato telefônico na Prefeitura de Matão, não foi possível obter a informação acerca de eventual dívida de IPTU. DA VENDA: O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) em caráter "AD CORPUS” e no estado em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do arrematante verificar suas condições com a devida antecedência do LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO. DOS DÉBITOS: Os bens apregoados em Leilão Judicial Eletrônico serão adquiridos sem ônus para o comprador, sejam ele de natureza tributária (IPTU), LAUDÊMIO, serão sub-rogados no valor da arrematação (art. 130, caput e parágrafo único, do CTN, c/c com o art. 908, § 1º, do CPC), ou seja, o imóvel será transferido ao arrematante livre de débitos e ônus anteriores à arrematação. Eventuais penhoras e hipotecas serão extintas com a arrematação (art. 1.499, VI, CC), ficando o arrematante livre das obrigações com esses credores. Exceto as custas relativos à transferência patrimonial do(s) bem(ns) arrematado(s) junto ao cartório de imóveis e órgãos competentes. Eventual regularização junto a prefeitura e ao cartório de registro de imóveis será de responsabilidade do(s) comprador(es). DA VISITAÇÃO: Os interessados em vistoriar os bens deverão solicitar por e-mail junto ao escritório do leiloeiro. Vale lembrar que, o responsável pela guarda dos bens deve ser comunicado, bem como autorizar o ingresso dos interessados em visitar os bens leiloados. DO DÉBITO PROCESSUAL: R$ 4.305.846,75 (quatro milhões, trezentos e cinco mil, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos)., em agosto de 2024, conforme fls. 253/254. DOS PAGAMENTOS: O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do bem arrematado, no prazo de até 24h após o encerramento do leilão através de guia de depósito judicial em favor do juízo competente, bem como a comissão do leiloeiro, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. O pagamento será feito através de boleto ou transferência bancária. A comissão devida ao Leiloeiro não está incluída no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial ou por razões alheias à vontade do arrematante e, deduzidas as despesas incorridas. PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de cancelamento do leilão por questões alheias ao leiloeiro Ex.: quitação do(s) débito(s), acordo, remissão entre outros), será devido o ressarcimento dos custos despendidos pelo Leiloeiro para a confecção do edital, coleta de imagens, dados do(s) bem(ns) penhorado(s) e inserção do leilão na plataforma do leiloeiro. Na hipótese de cancelamento após o início do certame, fará jus ao percentual integral da comissão fixada de 5% (cinco por cento), sobre o valor transacionado a qual será suportada pelo(s) devedor(es)(s), ou, a ser calculada sobre o lance vencedor, com base no art. 7º, §3º, da Resolução 236/16-CNJ. DA PROPOSTA: O interessado em formalizar proposta para se proteger quanto as suas expectativas legais, poderá formular pagamento, nos termos do Art. 895, I e II, CPC, deverá apresentar a respectiva proposta com antecedência de 1 (um) dia, proposta escrita À VISTA pagamento em até 24 (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão. Proposta A PRAZO: SINAL: pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo remanescente em até 30 (trinta) vezes, o pagamento das parcelas serão realizados em guia de depósito judicial vinculada ao processo, o saldo remanescente será corrigido por índice oficial monetário de sua escolha), podem encaminhar suas propostas assinada para o e-mail: proposta@leje.com.br. A apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC) e o pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre o parcelado, (Art. 895, § 7º, CPC). DO PAGAMENTO DO LEILÃO COM SEU CRÉDITO: Caso o credor/autor opte por participará da hasta pública, na forma da lei em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito da demanda processual, depositando o valor excedente no mesmo prazo. DO USO DA PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 843, §§ 1º e 2º, do CPC, a quota parte do coproprietário ou cônjuge alheio ao processo em questão, de acordo com a lei o mesmo terá a preferência na arrematação, devendo concorrer no leilão, em igualdade de condições, possibilitando a livre concorrência, realizara o pagamento proporcional dos valores, com exceção de sua cota parte pois já lhe pertence. DA FINALIZAÇÃO DA ARREMATAÇÃO: Após a confirmação do pagamento da comissão do leiloeiro, sinal ou quitação integral do(s) bem(ns), o auto de arrematação será assinado pelo arrematante, leiloeiro e após assinado pelo juiz, será considerada irretratável, perfeita e acabada, para expedição da respectiva CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor do vencedor. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: as partes, seus respectivos cônjuges, Fazendas Públicas na pessoa de seus representantes legais, credores trabalhistas, hipotecários, fiduciários, e demais interessados ficam cientificados (intimados) da alienação em curso, não podendo alegar desconhecimento uma vez que este edital está publicado no portal do LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO, www.leje.com.br, conforme previsto no art. 887, § 2° e art. 889, I a VIII e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Também estará disponível na plataforma eletrônica, a descrição detalhada, e fotos do(s) bem(ns) a ser(em) apregoado(s). Se por qualquer motivo a intimação pessoal do executado/devedor não se realizar, por meio de seu(s) advogado(s) ou pelo endereço constante dos autos, será considerado intimado, através do próprio edital de leilão acessível a todos no portal do leiloeiro supracitado, nos termos do art. 889, I, do CPC. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante a unidade judicial onde tramita a presente ação, no site do LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO www.leje.com.br, no próprio site do tribunal ou através do e-mail: contato@leje.com.br. Campinas/SP, 3 de setembro de 2024. DRA. VANESSA MIRANDA TAVARES DE LIMA Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Melyssa Carolina Bisco Bracciali Gela (OAB 290808/SP), Ana Julia Saramelo Major (OAB 344392/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO A Doutora VANESSA MIRANDA TAVARES DE LIMA, Excelentíssima Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas do Estado de São Paulo, faz saber a todos quanto este edital virem ou dele conhecimento tiver e possa interessar, que será realizado o LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO, transmitido pelo site: www.leje.com.br, para venda dos bens abaixo descritos. A alienação será regida pelas regras do Código de Processo Civil, e demais normas aplicáveis. A condução de pregão ficara a cargo do Leiloeiro Oficial DENYS PYERRE DE OLIVEIRA, os interessados poderão tirar suas dúvidas no escritório do mesmo, localizado na Alameda Rio Negro, n.º 161, conjunto 1.001, Edifício West Point, Alphaville, Barueri/SP, CEP 06454-000, telefones 0800 789 1200 | 11 3969-1200. Processo n.º: 0024698-87.2021.8.26.0114 – N.º Controle 2013/002305 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos Exequente: N. A. FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ n.º 05.434.645/0001-56, na pessoa do seu representante legal; Executados: BRUNO BAMBOZZI FILHO, CPF n.º 034.096.198-87, e cônjuge; WARNER ANTONIO BAMBOZZI, CPF n.º 012.217.448-87, e cônjuge; AGROPECUÁRIA BAMBOZZI S/A, CNPJ n.º 49.227.622/0001-46, na pessoa do seu representante legal; WY EMPREENDIMENTOSIMOBOLIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ n.º 05.911.319/0001-92, na pessoa do seu representante legal; Interessados: CARMELITA PERACINI BAMBOZZI, CPF n.º 072.266.418-44, e cônjuge; MARIA ALBA BAMBOZZI DA SILVEIRA, CPF n.º 856.315.906-20 e cônjuge ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DA SILVEIRA, CPF n.º 007.484.986-72; CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALPHA, CNPJ n.º 03.405.402/0001-64, na pessoa do síndico/administrador; PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA/SP, CNPJ n.º 46.482.857/0001-96, na pessoa do seu representante legal; PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO/SP, CNPJ n.º 45.270.188/0001-26, na pessoa do seu representante legal. DATA E HORA – Serão considerados em todos os leilões o horário de Brasília: 1º Leilão: Início no dia 30 de setembro 2024 às 10:00h com encerramento no dia 3 de outubro de 2024 às 10:00h - ocasião em que será transmitido ao vivo em tempo real via internet, por no mínimo 20 minutos, prorrogando-se por 3 (três) minutos a cada lance ofertado. VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 1.241.965,07 (um milhão, duzentos e quarenta e um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sete centavo). 2º Leilão: Início no dia 3 de outubro de 2024 às 10:01h com encerramento no dia 24 de outubro de 2024 às 10:00h - ocasião em que será transmitido ao vivo em tempo real via internet, por no mínimo 20 minutos, prorrogando-se por 3 (três) minutos a cada lance ofertado. LANCE INICIAL A PARTIR DE: R$ 802.231,37 (oitocentos e dois mil, duzentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), considerando a reserva de valores em atenção ao art. 843 do CPC. DESCRIÇÃO DOS BENS: LOTE 1: APARTAMENTO RESIDENCIAL COM ÁREA DE 106,31M² NO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALPHA, UBATUBA/SP, situado na Rua Maria Vitória Jean, n.º 40, apartamento n.º 5, composto de sala; living; dois quartos; banheiro social; cozinha; área de serviços; banheiro para empregada e quarto de despejo, com área privativa de 106,31 m², área comum de 115,49m², correspondente a esta unidade uma área ideal de terreno de 120,96m² confrontando pela frente com Maria Vitoria Jean, de lado esquerdo com o corredor do condomínio que dá acesso aos fundos, do lado direito com o apartamento nº 6 e pelos fundos com o apartamento n.º 8, conforme melhor descrito na Matrícula n.º 1.701 do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP. CONSTA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO: Informação prestada por vizinha moradora do prédio, que que ali não há porteiro nem zelador. LOCALIZAÇÃO: Rua Maria Vitória Jean, n.º 40, Centro Ubatuba/SP, CEP: 11.680-000. AVALIAÇÃO: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em mês de 2022. Atualizado através do Índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, perfazendo a quantia de R$ 427.806,97 (quatrocentos e vinte e sete mil, oitocentos e seis reais e noventa e sete centavos), em julho de 2024. SE RESERVA DE QUOTA-PARTE: Considerando tratar-se de bem indivisível, reserva-se a quota-parte da coproprietária, nos termos do art. 843 do CPC, conforme valores demonstrados no quadro abaixo: TABELA DE VALORES PARA 1º E 2º LEILÃO VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - 1º LEILÃO: R$ 427.806,97 CÁLCULO DESCRITIVO SOBRE A RESERVA DA QUOTA-PARTE – ART. 843 CPC Item 1. Valor da quota-parte do Executados: WY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e BRUNO BAMBOZZI FILHO 66,66% R$ 285.176,13 Item 1.1. Desconto (Deságio) sobre o valor da quota-parte dos Executados 60% R$ 171.105,67 Item 2. Valor da quota-parte da Coproprietária: MARIA ALBA BAMBOZZI DA SILVEIRA e cônjuge. 33,33% R$ 142.630,84 VALOR DO IMÓVEL NO 2º LEILÃO(ITEM 1.1 + ITEM 2) r$ 313.736,51 ÔNUS: Consta a PENHORA do bem referente ao processo em epígrafe a fl. 83, que se encontra averbada na matrícula do imóvel a Av. 10. Na Av. 09 consta o ajuizamento da presente execução. Não houve êxito em contatar o Condomínio para averiguar eventual débito. Conforme consulta ao portal de serviços da Prefeitura Municipal de Ubatuba, em 2 de agosto de 2024, aparentemente não constam débitos de IPTU sobre o imóvel, contudo, por inoperância sistêmica não foi possível emitir a certidão negativa através de referido site. LOTE 2: IMÓVEL RESIDENCIAL COM ÁREA DE 300M², VILA JARDIM PRIMAVERA, MATÃO/SP. Caracterizado como: número 25, da quadra número 30 (três, que mede dez metros de frente, por trinta metros da frente aos fundos, situado com frente para a Rua nº Dois, na Vila Jardim Primavera, antiga Prata, nesta cidade, distrito, município e comarca de Matão, o qual confronta pela frente com a referida via pública (Rua nº 2), de um lado com Melfort Monteiro Morante, de outro lado com Dorvaly de Carvalho, Alzir Biava e Raul Erasmo Caparelli, e finalmente pelos fundos com o lote nº vinte e quatro; Na AV.4 consta que a rua dois para qual faz frente o imóvel objeto desta matrícula, teve sua denominação alterada para Rua Vicente Mastropietro; Na AV.6 consta a edificação de um prédio residencial com 180,01m² (cento e oitenta e um metros e um decímetro quadrados) de área construída sendo 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), construído em data anterior a 1965 e 55,01m² (cento e cinquenta e cinco metros e um decímetro quadrados) construídos após esta data, e que recebeu o n.º 502 da Rua Vicente Mastropietro; conforme melhor descrito na Matrícula nº 26.396, do Cartório de Registro de Imóveis de Matão/SP. CONSTA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO: A Edificação Principal: Sendo uma Edificação de Alvenaria na parte frontal da residência com idade aparente em média de 60 anos, passeio público calçado, portão de ferro, todo murado e quintal parte concretado e com piso cerâmico, cobertura de telhas cerâmicas, forro de PVC, portas de ferro/ madeira, esquadrias de ferro, contendo com os seguintes compartimentos: 01 Sala: piso madeira e pintura látex; 01 Sala TV: piso cerâmico e pintura látex; 01 Copa: piso cerâmico e pintura látex; 02 Dormitórios: piso cerâmico e pintura látex; Cozinha piso cerâmico e pintura látex; 01 Banheiro: piso cerâmico, com azulejo até o teto. A Edícula: Contendo com os seguintes compartimentos: 01 Dormitório: piso cerâmico e pintura látex; 01 Banheiro: piso cerâmico, com azulejo até o teto. LOCALIZAÇÃO: Rua Vicente Mastro Pietro, n.º 502, Vila Jardim Primavera, Matão/SP, CEP 15.990-685. AVALIAÇÃO: R$ 412.150,21 (quatrocentos e doze mil, cento e cinquenta reais e vinte e um centavos), em maio de 2023, conforme fls. 139. Atualizado através do Índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, perfazendo a quantia de R$ 427.431,29 (quatrocentos e vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos), em julho de 2024. ÔNUS: Consta a PENHORA do bem referente ao processo em epígrafe a fl. 83, que se encontra averbada na matrícula do imóvel a Av. 08. Não foi possível verificar a existência de eventuais débitos de IPTU por divergência do número de inscrição municipal constante na matrícula junto ao sistema da Prefeitura de Matão/SP. LOTE 3: LOTE DE TERRENO URBANO, COM ÁREA DE 491,06M², EM MATÃO/SP. Caracterizado como: Lote designado sob o número 13 (treze), da quadra 37 (trinta e sete), do loteamento denominado Nova Matão, nesta cidade, distrito, município e comarca de Matão, lote esse com frente para a Rua Affonso Maccagnan, medindo 14,80 metros de frente; 33,18 da frente aos fundos, de ambos os lados; e finalmente 14,80nos fundos, encerrando a área de 491,06 metros, confrontando pela frente com a referida cia. Pública; do lado esquerdo de quem se situa de frente para o imóvel, com o lote 14; do lado direito com os prédios nºs. 770, da Rua Affonso Maccagnan, e com os prédios 469 e 479 da Avenida Armínio de Arruada Camargo; e nos fundos com o prédio nº 835, da Rua Ítalo Ferreira, conforme melhor descrito na Matrícula n.º 11.790, do Cartório de Registro de Imóveis de Matão/SP. LOCALIZAÇÃO: Rua Affonso Macagnan, n.º 789, Centro, Matão/SP, CEP 15.990-680. AVALIAÇÃO: R$ 372.900,95 (trezentos e setenta e dois mil, novecentos reais e noventa e cinco centavos), em maio de 2023, conforme fls. 139. Atualizado através do Índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, perfazendo a quantia de R$ 386.726,81 (trezentos e oitenta e seis mil, setecentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), em julho de 2024. ÔNUS: Consta a PENHORA do bem referente ao processo em epígrafe a fl. 83, que se encontra averbada na matrícula do imóvel a Av. 05. Não foi possível verificar a existência de eventuais débitos de IPTU por ausência do número de inscrição municipal na matrícula. Em contato telefônico na Prefeitura de Matão, não foi possível obter a informação acerca de eventual dívida de IPTU. DA VENDA: O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) em caráter "AD CORPUS” e no estado em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do arrematante verificar suas condições com a devida antecedência do LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO. DOS DÉBITOS: Os bens apregoados em Leilão Judicial Eletrônico serão adquiridos sem ônus para o comprador, sejam ele de natureza tributária (IPTU), LAUDÊMIO, serão sub-rogados no valor da arrematação (art. 130, caput e parágrafo único, do CTN, c/c com o art. 908, § 1º, do CPC), ou seja, o imóvel será transferido ao arrematante livre de débitos e ônus anteriores à arrematação. Eventuais penhoras e hipotecas serão extintas com a arrematação (art. 1.499, VI, CC), ficando o arrematante livre das obrigações com esses credores. Exceto as custas relativos à transferência patrimonial do(s) bem(ns) arrematado(s) junto ao cartório de imóveis e órgãos competentes. Eventual regularização junto a prefeitura e ao cartório de registro de imóveis será de responsabilidade do(s) comprador(es). DA VISITAÇÃO: Os interessados em vistoriar os bens deverão solicitar por e-mail junto ao escritório do leiloeiro. Vale lembrar que, o responsável pela guarda dos bens deve ser comunicado, bem como autorizar o ingresso dos interessados em visitar os bens leiloados. DO DÉBITO PROCESSUAL: R$ 4.305.846,75 (quatro milhões, trezentos e cinco mil, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos)., em agosto de 2024, conforme fls. 253/254. DOS PAGAMENTOS: O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do bem arrematado, no prazo de até 24h após o encerramento do leilão através de guia de depósito judicial em favor do juízo competente, bem como a comissão do leiloeiro, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. O pagamento será feito através de boleto ou transferência bancária. A comissão devida ao Leiloeiro não está incluída no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial ou por razões alheias à vontade do arrematante e, deduzidas as despesas incorridas. PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de cancelamento do leilão por questões alheias ao leiloeiro Ex.: quitação do(s) débito(s), acordo, remissão entre outros), será devido o ressarcimento dos custos despendidos pelo Leiloeiro para a confecção do edital, coleta de imagens, dados do(s) bem(ns) penhorado(s) e inserção do leilão na plataforma do leiloeiro. Na hipótese de cancelamento após o início do certame, fará jus ao percentual integral da comissão fixada de 5% (cinco por cento), sobre o valor transacionado a qual será suportada pelo(s) devedor(es)(s), ou, a ser calculada sobre o lance vencedor, com base no art. 7º, §3º, da Resolução 236/16-CNJ. DA PROPOSTA: O interessado em formalizar proposta para se proteger quanto as suas expectativas legais, poderá formular pagamento, nos termos do Art. 895, I e II, CPC, deverá apresentar a respectiva proposta com antecedência de 1 (um) dia, proposta escrita À VISTA pagamento em até 24 (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão. Proposta A PRAZO: SINAL: pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo remanescente em até 30 (trinta) vezes, o pagamento das parcelas serão realizados em guia de depósito judicial vinculada ao processo, o saldo remanescente será corrigido por índice oficial monetário de sua escolha), podem encaminhar suas propostas assinada para o e-mail: proposta@leje.com.br. A apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC) e o pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre o parcelado, (Art. 895, § 7º, CPC). DO PAGAMENTO DO LEILÃO COM SEU CRÉDITO: Caso o credor/autor opte por participará da hasta pública, na forma da lei em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito da demanda processual, depositando o valor excedente no mesmo prazo. DO USO DA PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 843, §§ 1º e 2º, do CPC, a quota parte do coproprietário ou cônjuge alheio ao processo em questão, de acordo com a lei o mesmo terá a preferência na arrematação, devendo concorrer no leilão, em igualdade de condições, possibilitando a livre concorrência, realizara o pagamento proporcional dos valores, com exceção de sua cota parte pois já lhe pertence. DA FINALIZAÇÃO DA ARREMATAÇÃO: Após a confirmação do pagamento da comissão do leiloeiro, sinal ou quitação integral do(s) bem(ns), o auto de arrematação será assinado pelo arrematante, leiloeiro e após assinado pelo juiz, será considerada irretratável, perfeita e acabada, para expedição da respectiva CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor do vencedor. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: as partes, seus respectivos cônjuges, Fazendas Públicas na pessoa de seus representantes legais, credores trabalhistas, hipotecários, fiduciários, e demais interessados ficam cientificados (intimados) da alienação em curso, não podendo alegar desconhecimento uma vez que este edital está publicado no portal do LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO, www.leje.com.br, conforme previsto no art. 887, § 2° e art. 889, I a VIII e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Também estará disponível na plataforma eletrônica, a descrição detalhada, e fotos do(s) bem(ns) a ser(em) apregoado(s). Se por qualquer motivo a intimação pessoal do executado/devedor não se realizar, por meio de seu(s) advogado(s) ou pelo endereço constante dos autos, será considerado intimado, através do próprio edital de leilão acessível a todos no portal do leiloeiro supracitado, nos termos do art. 889, I, do CPC. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante a unidade judicial onde tramita a presente ação, no site do LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO www.leje.com.br, no próprio site do tribunal ou através do e-mail: contato@leje.com.br. Campinas/SP, 3 de setembro de 2024. DRA. VANESSA MIRANDA TAVARES DE LIMA Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2024 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 03 de setembro de 2024. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Melyssa Carolina Bisco Bracciali Gela (OAB 290808/SP), Ana Julia Saramelo Major (OAB 344392/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 03/09/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 03 de setembro de 2024. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2024 |
Documento Juntado
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| 26/08/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70474568-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/08/2024 16:59 |
| 22/08/2024 |
Ofício Juntado
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| 22/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70435946-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 17:42 |
| 05/08/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2024 Teor do ato: Às partes, ciência da resposta do ofício juntada às fls. 239/244. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Melyssa Carolina Bisco Bracciali Gela (OAB 290808/SP), Ana Julia Saramelo Major (OAB 344392/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 01/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às partes, ciência da resposta do ofício juntada às fls. 239/244. |
| 01/08/2024 |
Ofício Juntado
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| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70415418-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2024 22:06 |
| 22/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Documento Juntado
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| 16/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2024 Teor do ato: Vistos. Procedida à avaliação dos bens penhorados, consoante auto de fls. 105/106 e laudo de fls. 138/164, com oportuna concessão de oportunidade às partes para manifestação e homologação judicial, e considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de alienação judicial. A viabilizar a correta expedição do Edital, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula dos imóveis penhorados, bem como a planilha de cálculo atualizado do débito. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público Denys Pyerre De Oliveira - JUCESP 786, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (www.leje.com.br). O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 15 de julho de 2024. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Melyssa Carolina Bisco Bracciali Gela (OAB 290808/SP), Ana Julia Saramelo Major (OAB 344392/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 15/07/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Procedida à avaliação dos bens penhorados, consoante auto de fls. 105/106 e laudo de fls. 138/164, com oportuna concessão de oportunidade às partes para manifestação e homologação judicial, e considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de alienação judicial. A viabilizar a correta expedição do Edital, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula dos imóveis penhorados, bem como a planilha de cálculo atualizado do débito. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público Denys Pyerre De Oliveira - JUCESP 786, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (www.leje.com.br). O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 15 de julho de 2024. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70275773-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2024 17:19 |
| 15/05/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70263985-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 15/05/2024 18:03 |
| 08/05/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminhado ao setor para expedição de documento, nos termos da r. Decisão retro. |
| 08/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, a parte executada não se manifestou nos autos acerca da r. Decisão às fls. 194/195. Nada Mais. |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2024 Teor do ato: Vistos. I - HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 138/164, referente à avaliação dos imóveis, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, porque devidamente fundamentado em método técnico e idôneo; declarando que o valor de venda para: A) do imóvel situado a Rua Vicente Mastropietro, 502, Vila Jardim Primavera, Matão -SP , matrícula 26.396 do 1º CRI desta Comarca de Campinas/SP, é de R$412.150,21, para julho de 2023 (fls. 148). B) do imóvel situado a Rua Affonso Maccagnan, Matão, Estado de São Paulo, matrícula 26.396 do 1º CRI desta Comarca de Campinas/SP, é de R$412.150,21, para julho de 2023 (fls. 148). Friso, ainda, que o laudo produzido foi fundamentado em método técnico e idôneo, e estão em perfeita consonância com a decisão que determinou a perícia, não padecendo de qualquer incorreção. Além disso, considerando que não houve qualquer impugnação, HOMOLOGO o auto de avaliação de fls. 105/106, declarando que o valor de venda para do imóvel situado na Rua Maria Vitória Jean, nº 40, Apartamento designado pelo número 5, do Edifício Alpha, bairro Silop, nesta comarca de Ubatuba-SP, matrícula nº 1.701 do CRI de Ubatuba-SP, é de R$400.000,00. II - Indefiro o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Para que se configure o improbus litigator é necessário que se demonstre conduta intencionalmente maliciosa da parte ou o manejo de lide temerária, bem como a existência de dano processual à parte adversa. Analisando os autos, tenho que a parte executada não incorreu em nenhuma das condutas mencionadas no artigo 80, do Código de Processo Civil. Ademais, para a condenação da parte em litigância de má-fé necessário se faz a prova inequívoca de seu elemento subjetivo, sob pena de se configurar em óbice indireto ao acesso ao Judiciário, do que não se cogita na hipótese. III Fls. 176: Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos realizada pelos credores representados por SOUZA CASEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADO, em face da exequente N.A. FOMENTO MERCANTIL LTDA., que nos autos deste cumprimento de sentença, pretende o recebimento de créditos da executada W.y. Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda e outros. Apenhora no rosto dos autosobjetiva garantir ao credor a satisfação da dívida, resguardando a expectativa do seu crédito por meio de constrição efetivada em outro processo. Assim, defiro a penhora no rosto dos autos, procedendo-se à reserva de eventual crédito existente em favor da exequente, até o limite de R$ 602.681,68, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade, consoante permissivo expresso no Parecer 606/2016-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJE de 12 de dezembro de 2016. Intimem-se as partes acerca da penhora. Encaminhe-se via e-mail institucional aos Juízos referidos (11ª, 28ª, 31ª, Varas Cíveis do Foro Central de São Paulo; 2ª, 4ª 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, referente aos processos indicados às fls. 178/193). SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. IV - No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Melyssa Carolina Bisco Bracciali Gela (OAB 290808/SP), Ana Julia Saramelo Major (OAB 344392/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 21/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 138/164, referente à avaliação dos imóveis, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, porque devidamente fundamentado em método técnico e idôneo; declarando que o valor de venda para: A) do imóvel situado a Rua Vicente Mastropietro, 502, Vila Jardim Primavera, Matão -SP , matrícula 26.396 do 1º CRI desta Comarca de Campinas/SP, é de R$412.150,21, para julho de 2023 (fls. 148). B) do imóvel situado a Rua Affonso Maccagnan, Matão, Estado de São Paulo, matrícula 26.396 do 1º CRI desta Comarca de Campinas/SP, é de R$412.150,21, para julho de 2023 (fls. 148). Friso, ainda, que o laudo produzido foi fundamentado em método técnico e idôneo, e estão em perfeita consonância com a decisão que determinou a perícia, não padecendo de qualquer incorreção. Além disso, considerando que não houve qualquer impugnação, HOMOLOGO o auto de avaliação de fls. 105/106, declarando que o valor de venda para do imóvel situado na Rua Maria Vitória Jean, nº 40, Apartamento designado pelo número 5, do Edifício Alpha, bairro Silop, nesta comarca de Ubatuba-SP, matrícula nº 1.701 do CRI de Ubatuba-SP, é de R$400.000,00. II - Indefiro o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Para que se configure o improbus litigator é necessário que se demonstre conduta intencionalmente maliciosa da parte ou o manejo de lide temerária, bem como a existência de dano processual à parte adversa. Analisando os autos, tenho que a parte executada não incorreu em nenhuma das condutas mencionadas no artigo 80, do Código de Processo Civil. Ademais, para a condenação da parte em litigância de má-fé necessário se faz a prova inequívoca de seu elemento subjetivo, sob pena de se configurar em óbice indireto ao acesso ao Judiciário, do que não se cogita na hipótese. III Fls. 176: Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos realizada pelos credores representados por SOUZA CASEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADO, em face da exequente N.A. FOMENTO MERCANTIL LTDA., que nos autos deste cumprimento de sentença, pretende o recebimento de créditos da executada W.y. Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda e outros. Apenhora no rosto dos autosobjetiva garantir ao credor a satisfação da dívida, resguardando a expectativa do seu crédito por meio de constrição efetivada em outro processo. Assim, defiro a penhora no rosto dos autos, procedendo-se à reserva de eventual crédito existente em favor da exequente, até o limite de R$ 602.681,68, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade, consoante permissivo expresso no Parecer 606/2016-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJE de 12 de dezembro de 2016. Intimem-se as partes acerca da penhora. Encaminhe-se via e-mail institucional aos Juízos referidos (11ª, 28ª, 31ª, Varas Cíveis do Foro Central de São Paulo; 2ª, 4ª 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, referente aos processos indicados às fls. 178/193). SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. IV - No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70026466-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 23/01/2024 13:12 |
| 23/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido à parte executada à fl. 122 sem qualquer manifestação. Nada Mais. |
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70566942-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 10:44 |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2023 Teor do ato: - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 15 dias, sobre a carta precatória devolvida, bem como em termos de prosseguimento, sob pena de extinção/arquivamento. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Melyssa Carolina Bisco Bracciali Gela (OAB 290808/SP), Ana Julia Saramelo Major (OAB 344392/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 21/09/2023 |
Documento Juntado
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| 21/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 15 dias, sobre a carta precatória devolvida, bem como em termos de prosseguimento, sob pena de extinção/arquivamento. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). |
| 21/09/2023 |
Documento Juntado
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| 21/09/2023 |
Ofício Juntado
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| 21/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fls. 119 para conceder o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada se manifeste conforme determinado às fls. 116. Na inércia, certifique-se. Intime-se. Campinas, 28 de julho de 2023 Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Melyssa Carolina Bisco Bracciali Gela (OAB 290808/SP), Ana Julia Saramelo Major (OAB 344392/SP), Réu Revel (OAB RSP /) |
| 31/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de fls. 119 para conceder o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada se manifeste conforme determinado às fls. 116. Na inércia, certifique-se. Intime-se. Campinas, 28 de julho de 2023 |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70230184-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/05/2023 19:06 |
| 22/04/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte executada sobre a avaliação do imóvel penhorado, conforme certidão do Oficial de Justiça de pgs. 105/108, no prazo de 15 dias. Intime-se. Campinas, 27 de março de 2023. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Melyssa Carolina Bisco Bracciali Gela (OAB 290808/SP), Ana Julia Saramelo Major (OAB 344392/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 27/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte executada sobre a avaliação do imóvel penhorado, conforme certidão do Oficial de Justiça de pgs. 105/108, no prazo de 15 dias. Intime-se. Campinas, 27 de março de 2023. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70032038-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2023 17:42 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a certidão de oficial de justiça cumprida positivo (avaliação de imóvel) disponível no sistema informatizado. Prazo 5 (cinco) dias. Ciência ainda da Carta Precatória distribuída para a Comarca de Matão-SP. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Melyssa Carolina Bisco Bracciali Gela (OAB 290808/SP), Ana Julia Saramelo Major (OAB 344392/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 16/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a certidão de oficial de justiça cumprida positivo (avaliação de imóvel) disponível no sistema informatizado. Prazo 5 (cinco) dias. Ciência ainda da Carta Precatória distribuída para a Comarca de Matão-SP. |
| 16/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/12/2022 |
Documento Juntado
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| 13/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70617692-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/11/2022 17:00 |
| 29/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2022/081247-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/12/2022 Local: Oficial de justiça - Claudio Roberto Araritaguaba |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 02/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2022 Teor do ato: Tendo em vista a criação da central de mandados compartilhada (Provimento CG nº 36/2020), que substitui a carta precatória por mandado com envio diretamente à comarca de destino, recolha a parte interessada a diligência de oficial de justiça na agência fórum cidade judiciária (Banco do Brasil, ag. 5966-8/cc 950000-6) ou na conta da comarca a ser diligenciada, no prazo de quinze dias. Autor recolher as custas para expedição de Mandado para a Comarca de Matão, podendo pedir a restituição das custas recolhidas para a carta precatória. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Melyssa Carolina Bisco Bracciali Gela (OAB 290808/SP), Ana Julia Saramelo Major (OAB 344392/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 01/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a criação da central de mandados compartilhada (Provimento CG nº 36/2020), que substitui a carta precatória por mandado com envio diretamente à comarca de destino, recolha a parte interessada a diligência de oficial de justiça na agência fórum cidade judiciária (Banco do Brasil, ag. 5966-8/cc 950000-6) ou na conta da comarca a ser diligenciada, no prazo de quinze dias. Autor recolher as custas para expedição de Mandado para a Comarca de Matão, podendo pedir a restituição das custas recolhidas para a carta precatória. |
| 01/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70519272-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 11:31 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2022 Teor do ato: Autor recolha custas para expedição de Mandado para a Comarca de Ubatuba-SP. Recolha ainda as custas para expedição da Carta Precatória para a Comarca de Matão-SP, para posterior distribuição pela serventia conforme solicitado. Prazo de 5 dias. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Melyssa Carolina Bisco Bracciali Gela (OAB 290808/SP), Ana Julia Saramelo Major (OAB 344392/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 03/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autor recolha custas para expedição de Mandado para a Comarca de Ubatuba-SP. Recolha ainda as custas para expedição da Carta Precatória para a Comarca de Matão-SP, para posterior distribuição pela serventia conforme solicitado. Prazo de 5 dias. |
| 29/09/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 24/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70486433-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2022 17:41 |
| 05/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do certificado pela serventia às fls. 79 e 82, e considerando a penhora nos autos principais dos imóveis objetos das Matrículas nº 11.790 e 26.396 do CRI de Matão/SP e Matrícula nº 1.701 do CRI de Ubatuba/SP, conforme certidões apresentadas às fls. 66/76, tendo em vista que as avaliações dos referidos imóveis foram realizadas nos autos principais há considerável lapso temporal, defiro o pedido da parte para determinar a expedição de carta precatória/mandado para avaliação e praceamento dos bens. Assim, expeça-se o necessário, observando-se que para a comarca de Matão/SP, que não integra as regiões administrativas judiciárias que compreendem a Central de Mandados Compartilhada deverá ser expedida Carta Precatória de avaliação e praceamento. Por outro lado, considerando que a comarca de Ubatuba/SP pertence à 9ª RAJ, que integra a Central de Mandados Compartilhada, caberá a expedição de mandado para avaliação, mediante o recolhimento das custas necessárias pela parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, 02 de setembro de 2022 Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Melyssa Carolina Bisco Bracciali Gela (OAB 290808/SP), Ana Julia Saramelo Major (OAB 344392/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 02/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do certificado pela serventia às fls. 79 e 82, e considerando a penhora nos autos principais dos imóveis objetos das Matrículas nº 11.790 e 26.396 do CRI de Matão/SP e Matrícula nº 1.701 do CRI de Ubatuba/SP, conforme certidões apresentadas às fls. 66/76, tendo em vista que as avaliações dos referidos imóveis foram realizadas nos autos principais há considerável lapso temporal, defiro o pedido da parte para determinar a expedição de carta precatória/mandado para avaliação e praceamento dos bens. Assim, expeça-se o necessário, observando-se que para a comarca de Matão/SP, que não integra as regiões administrativas judiciárias que compreendem a Central de Mandados Compartilhada deverá ser expedida Carta Precatória de avaliação e praceamento. Por outro lado, considerando que a comarca de Ubatuba/SP pertence à 9ª RAJ, que integra a Central de Mandados Compartilhada, caberá a expedição de mandado para avaliação, mediante o recolhimento das custas necessárias pela parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, 02 de setembro de 2022 |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR418665214TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Agropecuaria Bambozzi S/A Diligência : 27/06/2022 |
| 22/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 20/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2022 |
Decisão
Vistos. Ciência à parte executada da não aceitação do bem imóvel ofertado à penhora, conforme manifestação de fls. 62/64. Preliminarmente à apreciação dos pedidos de penhora de fls. 62/64, certifique-se eventual decurso de prazo de pagamento e impugnação pelos coexecutados, cabendo à parte exequente promover as intimações faltantes, se o caso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, 26 de abril de 2022 |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca da indicação de bem à penhora ofertada pelos executados, no prazo legal. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Melyssa Carolina Bisco Bracciali Gela (OAB 290808/SP), Ana Julia Saramelo Major (OAB 344392/SP) |
| 21/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente acerca da indicação de bem à penhora ofertada pelos executados, no prazo legal. |
| 18/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70072274-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2022 17:13 |
| 15/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70063867-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2022 17:06 |
| 07/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3442 |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2022 Teor do ato: Comprove o exequente o recolhimento das taxas postais relativas às cartas expedidas às fls. 30/33, bem como taxa postal para expedição de nova carta em nome do coexecutado Agropecuaria Bambozzi S/A, tendo em vista o resultado negativo de fls. 41. Total: 5 taxas postais. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Melyssa Carolina Bisco Bracciali Gela (OAB 290808/SP), Ana Julia Saramelo Major (OAB 344392/SP) |
| 03/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove o exequente o recolhimento das taxas postais relativas às cartas expedidas às fls. 30/33, bem como taxa postal para expedição de nova carta em nome do coexecutado Agropecuaria Bambozzi S/A, tendo em vista o resultado negativo de fls. 41. Total: 5 taxas postais. |
| 08/01/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR366052647TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Agropecuaria Bambozzi S/A |
| 14/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR366052633TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Warner Antonio Bambozzi Diligência : 09/12/2021 |
| 14/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR366052620TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Bruno Bambozzi Filho Diligência : 09/12/2021 |
| 14/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR366052616TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : W.y. Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda Diligência : 09/12/2021 |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo o pedido de cumprimento definitivo da sentença/acórdão transitado em julgado. Intime-se o executado BRUNO, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II e § 4º), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, no montante de R$ 2.488.294,86 (DOIS MILHOES, QUATROCENTOS E OITENTA E OITO MIL E DUZENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS) com data-base de 28/10/2021, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se para os mesmos fins os demais executados, por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço de citação ou ao último endereço declinado nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II e § 4º). Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (R$ 16,00 por pesquisa e por CPF/CNPJ a ser pesquisado). Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de eventual impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada. Observe-se que conforme remissão expressa no § 3º do art. 513 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 274, parágrafo único do mesmo estatuto processual, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.. Intime-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Melyssa Carolina Bisco Bracciali Gela (OAB 290808/SP), Ana Julia Saramelo Major (OAB 344392/SP) |
| 30/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 30/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 30/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 30/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 30/11/2021 |
Decisão
Vistos. Recebo o pedido de cumprimento definitivo da sentença/acórdão transitado em julgado. Intime-se o executado BRUNO, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II e § 4º), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, no montante de R$ 2.488.294,86 (DOIS MILHOES, QUATROCENTOS E OITENTA E OITO MIL E DUZENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS) com data-base de 28/10/2021, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se para os mesmos fins os demais executados, por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço de citação ou ao último endereço declinado nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II e § 4º). Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (R$ 16,00 por pesquisa e por CPF/CNPJ a ser pesquisado). Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de eventual impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada. Observe-se que conforme remissão expressa no § 3º do art. 513 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 274, parágrafo único do mesmo estatuto processual, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.. Intime-se. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 4025106-88.2013.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/02/2022 |
Petições Diversas |
| 17/02/2022 |
Petições Diversas |
| 03/03/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/09/2022 |
Petições Diversas |
| 10/10/2022 |
Petições Diversas |
| 29/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/01/2023 |
Petições Diversas |
| 04/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 23/01/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 01/04/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 15/05/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 21/05/2024 |
Petições Diversas |
| 29/07/2024 |
Petições Diversas |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 10/09/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 30/09/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 17/10/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/10/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Petições Diversas |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas |
| 16/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 07/02/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 12/02/2025 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/03/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 11/04/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 15/04/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 16/04/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Petições Diversas |
| 13/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 14/08/2025 |
Petições Diversas |
| 12/09/2025 |
Petições Diversas |
| 30/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/10/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 12/12/2025 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/01/2026 |
Petições Diversas |
| 05/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| 25/03/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/10/2025 | Habilitação de Crédito (0025490-02.2025.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |