| Reqte |
Aparecida Lara Cappi
Advogada: Lívia Mariotti Giuntini Advogada: Larissa Zonaro Giacchetta Zomignani |
| Reqdo |
Gustavo Ferreira dos Santos
Advogada: Schirley Cristina Sartori Vasconcelos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/11/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Resolução nº 973/2025. |
| 26/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 06/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 26/11/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Resolução nº 973/2025. |
| 26/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 06/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2024 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se no autos de Cumprimento de Sentença, já distribuídos. Dê-se baixa e arquivem-se esse autos. Int. Advogados(s): Larissa Zonaro Giacchetta Zomignani (OAB 234097/SP), Schirley Cristina Sartori Vasconcelos (OAB 256771/SP), Lívia Mariotti Giuntini (OAB 442679/SP) |
| 02/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prossiga-se no autos de Cumprimento de Sentença, já distribuídos. Dê-se baixa e arquivem-se esse autos. Int. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70122441-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/10/2023 14:07 |
| 10/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002603-85.2023.8.26.0084 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 15/09/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 06/09/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70101166-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/09/2023 11:54 |
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2023 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo de 15 dias para a apresentação das contrarrazões de apelação. Em seguida, após o cumprimento do disposto no Provimento CG 01/2020, a serventia deverá encaminhar os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo para a apreciação do recurso (Câmara de Direito Privado). Int. Advogados(s): Larissa Zonaro Giacchetta Zomignani (OAB 234097/SP), Schirley Cristina Sartori Vasconcelos (OAB 256771/SP), Lívia Mariotti Giuntini (OAB 442679/SP) |
| 01/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concedo o prazo de 15 dias para a apresentação das contrarrazões de apelação. Em seguida, após o cumprimento do disposto no Provimento CG 01/2020, a serventia deverá encaminhar os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo para a apreciação do recurso (Câmara de Direito Privado). Int. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70095476-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/08/2023 21:04 |
| 22/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70085115-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2023 15:40 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2023 Teor do ato: Vistos etc. ADITE-SE o mandado de fls. 184/185 (084.2023/012081-8), para retificar o endereço do imóvel que deve ser desocupado, qual seja: Avenida Jacaúna, n° 975, Vila Aeroporto, Campinas SP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Larissa Zonaro Giacchetta Zomignani (OAB 234097/SP), Schirley Cristina Sartori Vasconcelos (OAB 256771/SP), Lívia Mariotti Giuntini (OAB 442679/SP) |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos etc. ADITE-SE o mandado de fls. 184/185 (084.2023/012081-8), para retificar o endereço do imóvel que deve ser desocupado, qual seja: Avenida Jacaúna, n° 975, Vila Aeroporto, Campinas SP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 01/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição de Força Policial |
| 01/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 084.2023/012081-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2023 Local: Oficial de justiça - Marcelo Ferreira Minari |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2023 Teor do ato: Vistos. VALDIR PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS, opuseram embargos de declaração contra a sentença de fls. 162/166, apontando que existe erro material na deliberação em relação à responsabilidade dos requeridos. Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, porquanto não há erro material a ser sanado, tendo em vista que a ordem de despejo, por óbvio, aplica-se somente ao locatário, qual seja, Gustavo Ferreira dos Santos. De outra banda, a responsabilidade pelo pagamento dos valores pleiteados na inicial é solidária entre o locatário e os fiadores, conforme prescrito no bojo da decisão ora guerreada e na esteira das diretrizes prescritas no contrato de locação firmado entre as partes. Posto isso, deixo de conhecer os embargos de declaração diante da ausência de erro material apto a ser sanado. Fls. 177: Defiro. Com urgência, expeça-se o necessário visando o efetivo cumprimento da sentença de fls. 162/166, em especial no que tange à expedição de mandado de desocupação forçada. Int. Advogados(s): Larissa Zonaro Giacchetta Zomignani (OAB 234097/SP), Schirley Cristina Sartori Vasconcelos (OAB 256771/SP), Lívia Mariotti Giuntini (OAB 442679/SP) |
| 01/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/08/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. VALDIR PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS, opuseram embargos de declaração contra a sentença de fls. 162/166, apontando que existe erro material na deliberação em relação à responsabilidade dos requeridos. Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, porquanto não há erro material a ser sanado, tendo em vista que a ordem de despejo, por óbvio, aplica-se somente ao locatário, qual seja, Gustavo Ferreira dos Santos. De outra banda, a responsabilidade pelo pagamento dos valores pleiteados na inicial é solidária entre o locatário e os fiadores, conforme prescrito no bojo da decisão ora guerreada e na esteira das diretrizes prescritas no contrato de locação firmado entre as partes. Posto isso, deixo de conhecer os embargos de declaração diante da ausência de erro material apto a ser sanado. Fls. 177: Defiro. Com urgência, expeça-se o necessário visando o efetivo cumprimento da sentença de fls. 162/166, em especial no que tange à expedição de mandado de desocupação forçada. Int. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70083508-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2023 10:12 |
| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70081485-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2023 16:40 |
| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70078483-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2023 22:35 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se os requerentes, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, sobre os embargos opostos, no prazo de 05 dias. Int. Advogados(s): Larissa Zonaro Giacchetta Zomignani (OAB 234097/SP), Schirley Cristina Sartori Vasconcelos (OAB 256771/SP), Lívia Mariotti Giuntini (OAB 442679/SP) |
| 14/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se os requerentes, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, sobre os embargos opostos, no prazo de 05 dias. Int. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAS1.23.70075606-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/07/2023 15:31 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2023 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para, diante da rescisão do contrato de locação, decretar o despejo dos réus dos imóveis descritos na peça vestibular, e condená-lo ao pagamento dos valores pleiteados na petição inicial (abatidas as parcelas adimplidas conforme teor de p. 79/93 dos autos), corrigidos monetariamente pela tabela do TJ/SP desde a data em que deveriam ser pagos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mais eventuais quantias vencidas durante a tramitação do feito (CPC, art. 323), além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito, observando-se, neste caso, que os réus VALDIR e ILZA são beneficiários da gratuidade judiciaria (benefício que concedo nesta data). Condeno o réu revel GUSTAVO ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizados. Por ocasião deste sentenciamento, concedo aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel (Lei 8.245/91, art. 63, caput e parágrafos), sob pena de despejo compulsório. Tal prazo correrá a partir da publicação desta sentença no DJE/SP para o advogado do réu (e não será suspenso, mesmo que seja interposta apelação, uma vez que esta terá somente efeito devolutivo, conforme Lei 8.245/91, art. 58, V). Se não houver a desocupação, FICA DESDE JÁ DEFERIDA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE DESOCUPAÇÃO FORÇADA, com o recolhimento da taxa de diligência do oficial de justiça. Na hipótese de eventual execução provisória da sentença, não haverá necessidade de prestação de caução, em vista do que dispõe o art. 64 da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009 (que dispensa tal caução em todas as hipóteses do art. 9º da mencionada Lei 8.245). A presente condenação deverá ser executada em incidente próprio. Nesses termos, após a expedição do necessário e as cautelas de praxe, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Larissa Zonaro Giacchetta Zomignani (OAB 234097/SP), Schirley Cristina Sartori Vasconcelos (OAB 256771/SP), Lívia Mariotti Giuntini (OAB 442679/SP) |
| 30/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para, diante da rescisão do contrato de locação, decretar o despejo dos réus dos imóveis descritos na peça vestibular, e condená-lo ao pagamento dos valores pleiteados na petição inicial (abatidas as parcelas adimplidas conforme teor de p. 79/93 dos autos), corrigidos monetariamente pela tabela do TJ/SP desde a data em que deveriam ser pagos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mais eventuais quantias vencidas durante a tramitação do feito (CPC, art. 323), além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito, observando-se, neste caso, que os réus VALDIR e ILZA são beneficiários da gratuidade judiciaria (benefício que concedo nesta data). Condeno o réu revel GUSTAVO ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizados. Por ocasião deste sentenciamento, concedo aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel (Lei 8.245/91, art. 63, caput e parágrafos), sob pena de despejo compulsório. Tal prazo correrá a partir da publicação desta sentença no DJE/SP para o advogado do réu (e não será suspenso, mesmo que seja interposta apelação, uma vez que esta terá somente efeito devolutivo, conforme Lei 8.245/91, art. 58, V). Se não houver a desocupação, FICA DESDE JÁ DEFERIDA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE DESOCUPAÇÃO FORÇADA, com o recolhimento da taxa de diligência do oficial de justiça. Na hipótese de eventual execução provisória da sentença, não haverá necessidade de prestação de caução, em vista do que dispõe o art. 64 da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009 (que dispensa tal caução em todas as hipóteses do art. 9º da mencionada Lei 8.245). A presente condenação deverá ser executada em incidente próprio. Nesses termos, após a expedição do necessário e as cautelas de praxe, arquivem-se. Intime-se. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 30/06/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WAS1.23.70070022-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/06/2023 10:02 |
| 14/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70028444-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2023 14:21 |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios e pedido de rescisão contratual ajuizada por APARECIDA LARA CAPPI e ANDRESSA CAPPI em face de GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS; VALDIR PEREIRA DOS SANTOS e ILZA FERREIRA DA SILVA SANTOS (fls. 02/07). Contestação às fls. 66/73. Houve réplica (fls. 99/107). 2 A confusa preliminar de inépcia da inicial não comporta acolhimento, tendo em vista que o contrato de fls. 20/23 demonstra o negócio jurídico firmado entre as partes, consubstanciado em contrato de locação na qual os autores figuram como proprietários, o réu Gustavo como locatário e os requeridos Valdir e Ilza como fiadores. Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com ele será analisada. 3 Para regular apreciação do pedido de gratuidade processual, providenciem os requeridos a juntada aos autos das suas duas últimas DIRPF, carteira de trabalho, holerites de salário/INSS e documentos equivalentes que tenham o condão de atestar sua capacidade financeira, consignando, ainda, que o silêncio será considerado em seu prejuízo. 4 No mais, diante do silêncio da parte ré quanto à decisão de fls. 113, entendo por bem INDEFERIR o pedido de produção de prova oral. Assim, com o cumprimento do item "3", conclusos para novas deliberações. 5 - Observo, por oportuno, devem as partes realizar tratativas visando eventual composição, medida que se mostra mais célere e eficaz para o deslinde do feito. Na hipótese positiva, a minuta do ajuste deverá ser juntada aos autos. Int. Advogados(s): Larissa Zonaro Giacchetta Zomignani (OAB 234097/SP), Schirley Cristina Sartori Vasconcelos (OAB 256771/SP), Lívia Mariotti Giuntini (OAB 442679/SP) |
| 09/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios e pedido de rescisão contratual ajuizada por APARECIDA LARA CAPPI e ANDRESSA CAPPI em face de GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS; VALDIR PEREIRA DOS SANTOS e ILZA FERREIRA DA SILVA SANTOS (fls. 02/07). Contestação às fls. 66/73. Houve réplica (fls. 99/107). 2 A confusa preliminar de inépcia da inicial não comporta acolhimento, tendo em vista que o contrato de fls. 20/23 demonstra o negócio jurídico firmado entre as partes, consubstanciado em contrato de locação na qual os autores figuram como proprietários, o réu Gustavo como locatário e os requeridos Valdir e Ilza como fiadores. Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com ele será analisada. 3 Para regular apreciação do pedido de gratuidade processual, providenciem os requeridos a juntada aos autos das suas duas últimas DIRPF, carteira de trabalho, holerites de salário/INSS e documentos equivalentes que tenham o condão de atestar sua capacidade financeira, consignando, ainda, que o silêncio será considerado em seu prejuízo. 4 No mais, diante do silêncio da parte ré quanto à decisão de fls. 113, entendo por bem INDEFERIR o pedido de produção de prova oral. Assim, com o cumprimento do item "3", conclusos para novas deliberações. 5 - Observo, por oportuno, devem as partes realizar tratativas visando eventual composição, medida que se mostra mais célere e eficaz para o deslinde do feito. Na hipótese positiva, a minuta do ajuste deverá ser juntada aos autos. Int. |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/01/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WAS1.22.70106841-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/11/2022 13:50 |
| 07/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.22.70096740-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2022 11:33 |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2022 Teor do ato: Vistos. Os réus afirmam pretender produção de prova oral para comprovação de modificação de termos do contrato, mas em momento algum afirmam na contestação que suposto acordo teria sido feito na presença de testemunhas, mas sim em conversas diretas com a autora. Além disso, não há qualquer inicio de prova escrita desta avença. Destarte, justifiquem os mesmos a produção de prova oral, indicando quais fatos, especificamente, pretendem demonstrar com ela. Int. Advogados(s): Larissa Zonaro Giacchetta Zomignani (OAB 234097/SP), Schirley Cristina Sartori Vasconcelos (OAB 256771/SP), Lívia Mariotti Giuntini (OAB 442679/SP) |
| 20/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os réus afirmam pretender produção de prova oral para comprovação de modificação de termos do contrato, mas em momento algum afirmam na contestação que suposto acordo teria sido feito na presença de testemunhas, mas sim em conversas diretas com a autora. Além disso, não há qualquer inicio de prova escrita desta avença. Destarte, justifiquem os mesmos a produção de prova oral, indicando quais fatos, especificamente, pretendem demonstrar com ela. Int. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WAS1.22.70045377-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 24/05/2022 16:15 |
| 19/05/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WAS1.22.70043729-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/05/2022 14:34 |
| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 3506 |
| 13/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2022 Teor do ato: Vistos. Digam as partes, em 05 dias, as provas que efetivamente desejam produzir. Indiquem os litigantes, com precisão, quais fatos pretendem demonstrar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que o simples "protesto genérico" não é suficiente para justificar a realização de instrução, por vezes desnecessária (nesse sentido: RT 505/103). Int. Advogados(s): Larissa Zonaro Giacchetta Zomignani (OAB 234097/SP), Schirley Cristina Sartori Vasconcelos (OAB 256771/SP), Lívia Mariotti Giuntini (OAB 442679/SP) |
| 12/05/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Digam as partes, em 05 dias, as provas que efetivamente desejam produzir. Indiquem os litigantes, com precisão, quais fatos pretendem demonstrar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que o simples "protesto genérico" não é suficiente para justificar a realização de instrução, por vezes desnecessária (nesse sentido: RT 505/103). Int. |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WAS1.22.70041221-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/05/2022 15:13 |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.22.70038265-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/05/2022 17:58 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls. 66, em 15 dias. Advogados(s): Schirley Cristina Sartori Vasconcelos (OAB 256771/SP), Lívia Mariotti Giuntini (OAB 442679/SP) |
| 03/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls. 66, em 15 dias. |
| 15/04/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAS1.22.70032550-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/04/2022 11:20 |
| 28/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 084.2022/001200-1 dirigi-me ao endereço: de trabalho Av. Arynmana 1444, Drogal, e CITEI GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS e que após a leitura do mandado, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe foi oferecida O referido é verdade e dou fé. Campinas, 23 de março de 2022. Número de Cotas:1 |
| 28/03/2022 |
Mandado Juntado
|
| 28/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 084.2022/001201-0 dirigi-me ao endereço: rua Jacitaba e CITEI VALDIR PEREIRA DOS SANTOS e que após a leitura do mandado, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe foi oferecida O referido é verdade e dou fé. Campinas, 21 de março de 2022. Número de Cotas:1 |
| 28/03/2022 |
Mandado Juntado
|
| 28/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 084.2022/001202-8 dirigi-me ao endereço:Rua Jacitaba 571 e CITEI ILZA FERREIRA DA SILVA SANTOS e que após a leitura do mandado, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe foi oferecida. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 21 de março de 2022. |
| 28/03/2022 |
Mandado Juntado
|
| 28/01/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 084.2022/001202-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2022 Local: Oficial de justiça - Adriano Corrêa da Silva |
| 28/01/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 084.2022/001201-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2022 Local: Oficial de justiça - Adriano Corrêa da Silva |
| 28/01/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 084.2022/001200-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2022 Local: Oficial de justiça - Adriano Corrêa da Silva |
| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2022 Teor do ato: Vistos. Em razão do combate à pandemia do coronavírus, por ora só estão sendo designadas audiências urgentes, inclusive porque a maioria das audiências conciliatórias VIRTUAIS, designadas na fase inicial dos processos, não estão se realizando, ante as dificuldades práticas para citação e obtenção de dados eletrônicos dos réus em tempo hábil, além do fato de muitos demandados não possuírem meios digitais próprios e nem conhecimentos sobre as ferramentas eletrônicas para participarem das audiências virtuais; assim, tem sido mais útil aos processos o seu trâmite, nesta fase inicial, sem a designação de audiência (CPC, art. 139, VI). Pedido de liminar já negado a fls. 40. Foi anotado no sistema SAJ o novo valor da causa (R$68.207,31), conforme fls. 40 e 43/44. Citem-se os 3 réus, por MANDADO (taxas já pagas às fls. 49/50 e 51/52), constando que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344); e que os réus poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial do débito atualizado, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até sua efetivação; as multas e penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os honorários do(a) advogado(a) do(a) locador(a), no valor abaixo (Lei nº 8.245/91, art. 62, II). Na hipótese de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Fica permitida a utilização de uma via deste despacho como MANDADO DE CITAÇÃO. A citação será acompanhada de SENHA para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. Advogados(s): Lívia Mariotti Giuntini (OAB 442679/SP) |
| 26/01/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Em razão do combate à pandemia do coronavírus, por ora só estão sendo designadas audiências urgentes, inclusive porque a maioria das audiências conciliatórias VIRTUAIS, designadas na fase inicial dos processos, não estão se realizando, ante as dificuldades práticas para citação e obtenção de dados eletrônicos dos réus em tempo hábil, além do fato de muitos demandados não possuírem meios digitais próprios e nem conhecimentos sobre as ferramentas eletrônicas para participarem das audiências virtuais; assim, tem sido mais útil aos processos o seu trâmite, nesta fase inicial, sem a designação de audiência (CPC, art. 139, VI). Pedido de liminar já negado a fls. 40. Foi anotado no sistema SAJ o novo valor da causa (R$68.207,31), conforme fls. 40 e 43/44. Citem-se os 3 réus, por MANDADO (taxas já pagas às fls. 49/50 e 51/52), constando que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344); e que os réus poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial do débito atualizado, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até sua efetivação; as multas e penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os honorários do(a) advogado(a) do(a) locador(a), no valor abaixo (Lei nº 8.245/91, art. 62, II). Na hipótese de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Fica permitida a utilização de uma via deste despacho como MANDADO DE CITAÇÃO. A citação será acompanhada de SENHA para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. |
| 25/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WAS1.22.70003323-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/01/2022 14:51 |
| 20/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3431 |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Por haver pessoa idosa no polo ativo da ação, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito. 2) Indefiro o pedido de liminar, uma vez que a locação possui fiadores (Lei 8.245/91, art. 59, § 1º, IX, e art. 37). 3) Apesar do disposto no art. 58, III, da Lei 8.245/91, como esta ação de despejo é cumulada com cobrança de valores não pagos, o valor do débito precisa ser levado em conta para atribuição do valor da causa. Há, inclusive, entendimento jurisprudencial que determina que o valor seja atribuído mediante soma de 12 locativos (art. 58, III, da Lei 8.245) com o montante do débito (nesse sentido: RT 742/398). Esta Vara vem admitindo o valor que for maior, entre as duas verbas acima (12 locativos OU o valor do débito). Assim, os autores devem emendar sua petição inicial, atribuindo à causa todo o valor do débito cobrado nos autos (R$68.207,31) e recolhendo a diferença de custas referentes à distribuição da ação, em 15 dias. No mesmo prazo, devem pagar as taxas de diligências do oficial de justiça, para que possam ser determinadas as citações dos réus. Int. Advogados(s): Lívia Mariotti Giuntini (OAB 442679/SP) |
| 18/01/2022 |
Decisão
Vistos. 1) Por haver pessoa idosa no polo ativo da ação, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito. 2) Indefiro o pedido de liminar, uma vez que a locação possui fiadores (Lei 8.245/91, art. 59, § 1º, IX, e art. 37). 3) Apesar do disposto no art. 58, III, da Lei 8.245/91, como esta ação de despejo é cumulada com cobrança de valores não pagos, o valor do débito precisa ser levado em conta para atribuição do valor da causa. Há, inclusive, entendimento jurisprudencial que determina que o valor seja atribuído mediante soma de 12 locativos (art. 58, III, da Lei 8.245) com o montante do débito (nesse sentido: RT 742/398). Esta Vara vem admitindo o valor que for maior, entre as duas verbas acima (12 locativos OU o valor do débito). Assim, os autores devem emendar sua petição inicial, atribuindo à causa todo o valor do débito cobrado nos autos (R$68.207,31) e recolhendo a diferença de custas referentes à distribuição da ação, em 15 dias. No mesmo prazo, devem pagar as taxas de diligências do oficial de justiça, para que possam ser determinadas as citações dos réus. Int. |
| 18/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/01/2022 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/01/2022 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição às fls. 35 |
| 18/01/2022 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 18/01/2022 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
CONFORME DECISÃO ÀS FOLHAS 35 DOS AUTOS. Foro destino: Foro Regional de Vila Mimosa |
| 17/01/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 17/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70010100-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2022 09:22 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1026/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 08/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2021 Teor do ato: Vistos. No caso em comento é possível vislumbrar que o feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa. Com efeito, a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização Judiciária, tratando-se de competência de juízo. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e de Rosa Maria Andrade Nery: Foro (rectius): juízo regional. A competência de juízo regional, dentro de uma mesma comarca, é absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes (JTJ 46/267). A incompetência do juízo regional deve ser reconhecida de ofício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, ed. RT, 7ª edição, p. 510). Destarte, nos termos dos Provimentos n. 565/97 e 825/03, ambos do Conselho Superior da Magistratura, declino da competência, e, por conseguinte, determino, com urgência, a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa. Após a publicação desta decisão, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor com as anotações de praxe. Intime-se. Advogados(s): Lívia Mariotti Giuntini (OAB 442679/SP) |
| 07/12/2021 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. No caso em comento é possível vislumbrar que o feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa. Com efeito, a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização Judiciária, tratando-se de competência de juízo. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e de Rosa Maria Andrade Nery: Foro (rectius): juízo regional. A competência de juízo regional, dentro de uma mesma comarca, é absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes (JTJ 46/267). A incompetência do juízo regional deve ser reconhecida de ofício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, ed. RT, 7ª edição, p. 510). Destarte, nos termos dos Provimentos n. 565/97 e 825/03, ambos do Conselho Superior da Magistratura, declino da competência, e, por conseguinte, determino, com urgência, a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa. Após a publicação desta decisão, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor com as anotações de praxe. Intime-se. |
| 07/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/01/2022 |
Petições Diversas |
| 21/01/2022 |
Emenda à Inicial |
| 15/04/2022 |
Contestação |
| 04/05/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/05/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 19/05/2022 |
Indicação de Provas |
| 24/05/2022 |
Indicação de Provas |
| 07/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 22/03/2023 |
Petições Diversas |
| 30/06/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 12/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| 18/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/07/2023 |
Petições Diversas |
| 31/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2023 |
Petições Diversas |
| 24/08/2023 |
Razões de Apelação |
| 06/09/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 25/10/2023 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/10/2023 | Cumprimento Provisório de Sentença (0002603-85.2023.8.26.0084) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |