Exeqte |
Fernando Donizeti de Oliveira
Advogado: Fernando Donizeti de Oliveira |
Exectda | Rosemeire Vieira |
Gestor |
Joel Augusto Picelli Filho
Advogada: Isadora Stefany Frasão Alves Dias Advogada: Johanna Josephina Heefer Bruggen Bergamasco |
Data | Movimento |
---|---|
15/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
11/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
07/10/2025 |
Autos no Prazo
ag leilão Vencimento: 16/01/2026 |
26/09/2025 |
Documento Juntado
|
26/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
15/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
11/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
07/10/2025 |
Autos no Prazo
ag leilão Vencimento: 16/01/2026 |
26/09/2025 |
Documento Juntado
|
26/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1336/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1336/2025 Teor do ato: Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 22 de setembro de 2025. Advogados(s): Fernando Donizeti de Oliveira (OAB 338160/SP), Johanna Josephina Heefer Bruggen Bergamasco (OAB 513567/SP) |
22/09/2025 |
Hasta Pública Deferida
Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 22 de setembro de 2025. |
22/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70519161-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2025 14:58 |
13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70439730-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2025 10:07 |
11/08/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70438505-2 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 11/08/2025 17:03 |
11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1046/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1046/2025 Teor do ato: HOMOLOGO a avaliação do veículo penhorado(s) no valor de R$7.300,00, conforme auto de penhora e avaliação de fl. 187. DEFIRO a alienação do bem imóvel arrecadado e avaliado, por meio do SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 882 do CPC e art. 250 e seguintes das Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e da devedora (art. 805 do CPC). Para esse fim, NOMEIO como Leiloeiro Oficial: Joel Augusto Picelli Filho, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, desde 2007, sob o número 754, através da plataforma PICELLI LEILÕES, www.picellileiloes.com.Br, considerando que o cadastramento do gestor está aprovado e implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). Providencie o exequente a intimação do gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e nas Normas da CGJ, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). CUMPRA o leiloeiro o determinado nos artigos 886 e 887 do CPC. CUMPRA-SE, outrossim, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. PROVIDENCIE o credor memória de cálculo do débito atualizado em 15 dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Donizeti de Oliveira (OAB 338160/SP) |
07/08/2025 |
Hasta Pública Deferida
HOMOLOGO a avaliação do veículo penhorado(s) no valor de R$7.300,00, conforme auto de penhora e avaliação de fl. 187. DEFIRO a alienação do bem imóvel arrecadado e avaliado, por meio do SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 882 do CPC e art. 250 e seguintes das Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e da devedora (art. 805 do CPC). Para esse fim, NOMEIO como Leiloeiro Oficial: Joel Augusto Picelli Filho, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, desde 2007, sob o número 754, através da plataforma PICELLI LEILÕES, www.picellileiloes.com.Br, considerando que o cadastramento do gestor está aprovado e implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). Providencie o exequente a intimação do gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e nas Normas da CGJ, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). CUMPRA o leiloeiro o determinado nos artigos 886 e 887 do CPC. CUMPRA-SE, outrossim, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. PROVIDENCIE o credor memória de cálculo do débito atualizado em 15 dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70344448-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 18:35 |
18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2025 Teor do ato: Fl. 191:diga o credor se pretende a indicação de leiloeiro ou deixará a cargo do juízo a nomeação. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Donizeti de Oliveira (OAB 338160/SP) |
17/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 191:diga o credor se pretende a indicação de leiloeiro ou deixará a cargo do juízo a nomeação. Prazo: 15 dias. Intimem-se. |
05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70169770-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 16:34 |
21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento, a depender do caso. Advogados(s): Fernando Donizeti de Oliveira (OAB 338160/SP) |
20/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento, a depender do caso. |
03/02/2025 |
Mandado Juntado
|
03/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
20/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2025/005359-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2025 Local: Oficial de justiça - Marcos Baptistella |
17/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Aguardando expedição de mandado (folha de rosto). |
09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 09/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 Página: 3263 e ss |
07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Certidão de honorários, encontra-se à disposição da parte interessada para sua impressão e encaminhamento. Advogados(s): Fernando Donizeti de Oliveira (OAB 338160/SP), Ingrid Apolinario Saleh (OAB 394362/SP) |
19/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão de honorários, encontra-se à disposição da parte interessada para sua impressão e encaminhamento. |
19/12/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70640803-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2024 09:43 |
05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0968/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2024 Teor do ato: Defiro a penhora dos veículos VW/Fox 1.0, ano 2007, placas DYA6939/SP e Honda/Lead, ano 2011, placas EWZ9249/SP (fl.151). Recolha o credor, em 15 dias, as despesas do oficial de justiça e, após, expeça-se o folha de rosto para: (a) seja realizada a remoção e depósito (em mãos do exequente, caso haja solicitação, o que deverá constar da folha de rosto) de veículos que estejam em poder do executado; (b) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação dos respectivos bens, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado; (c) seja o executado intimado da penhora e avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. Sem prejuízo, diante do acolhimento da renúncia pela Defensoria (fls. 167), expeça-se certidão de honorários por atuação parcial em prol da patrona da exequente. Após a expedição, exclua-se o nome das publicações. Int. Campinas, . Advogados(s): Fernando Donizeti de Oliveira (OAB 338160/SP), Ingrid Apolinario Saleh (OAB 394362/SP) |
05/11/2024 |
Penhora Deferida
Defiro a penhora dos veículos VW/Fox 1.0, ano 2007, placas DYA6939/SP e Honda/Lead, ano 2011, placas EWZ9249/SP (fl.151). Recolha o credor, em 15 dias, as despesas do oficial de justiça e, após, expeça-se o folha de rosto para: (a) seja realizada a remoção e depósito (em mãos do exequente, caso haja solicitação, o que deverá constar da folha de rosto) de veículos que estejam em poder do executado; (b) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação dos respectivos bens, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado; (c) seja o executado intimado da penhora e avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. Sem prejuízo, diante do acolhimento da renúncia pela Defensoria (fls. 167), expeça-se certidão de honorários por atuação parcial em prol da patrona da exequente. Após a expedição, exclua-se o nome das publicações. Int. Campinas, . |
22/08/2024 |
Alvará Juntado
|
21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 814,58, em favor do beneficiário Fernando Donizeti de Oliveira, nos termos da r. Decisão de pgs. 148, conforme formulário apresentado às pgs. 161, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. Advogados(s): Fernando Donizeti de Oliveira (OAB 338160/SP), Ingrid Apolinario Saleh (OAB 394362/SP) |
16/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 814,58, em favor do beneficiário Fernando Donizeti de Oliveira, nos termos da r. Decisão de pgs. 148, conforme formulário apresentado às pgs. 161, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. |
12/08/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70443785-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 12/08/2024 15:29 |
12/08/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70443757-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 12/08/2024 15:25 |
08/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
10/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70375917-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/07/2024 16:36 |
06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2024 Teor do ato: Vista à parte interessada, para que se manifeste sobre o resultado da(s) pesquisa(s) requisitada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Fernando Donizeti de Oliveira (OAB 338160/SP), Ingrid Apolinario Saleh (OAB 394362/SP) |
04/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte interessada, para que se manifeste sobre o resultado da(s) pesquisa(s) requisitada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. |
04/07/2024 |
Documento Juntado
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04/07/2024 |
Documento Juntado
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04/07/2024 |
Documento Juntado
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27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2024 Teor do ato: Fls. 143/147: Respeitado o esforço do executado, o descontentamento demonstrado desafia recurso próprio, razão pela qual indefiro o pedido. Proceda-se à transferência do valor bloqueado a fls. 106 para uma conta judicial. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do autor, que deverá, para tanto, juntar o formulário MLE. Fls. 142: Defiro a pesquisa RENAJUD em nome da executada. Providencie-se o necessário. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Donizeti de Oliveira (OAB 338160/SP), Ingrid Apolinario Saleh (OAB 394362/SP) |
27/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 143/147: Respeitado o esforço do executado, o descontentamento demonstrado desafia recurso próprio, razão pela qual indefiro o pedido. Proceda-se à transferência do valor bloqueado a fls. 106 para uma conta judicial. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do autor, que deverá, para tanto, juntar o formulário MLE. Fls. 142: Defiro a pesquisa RENAJUD em nome da executada. Providencie-se o necessário. Intimem-se. |
01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70123121-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2024 14:42 |
21/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70083545-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/02/2024 17:09 |
12/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2024 Teor do ato: Defiro os benefícios da assistência judiciária à executada. Inseri a tarja nos autos. Embora seja verdade que a inadmissibilidade constritiva recaia sobre salários, pensões e poupança, se o valor da remuneração do devedor ultrapassa a quantia destinada ao seu sustento e de sua família, ou se o devedor não se desincumbiu da comprovação da impossibilidade de constrição, há de se reconhecer a possibilidade de penhora, tornando-se tal valor, moeda, penhorável. Assim, a despeito da natureza alimentar e impenhorável que o legislador conferiu ao salário, tal circunstância não se presta a arrimo legal para o não pagamento de dívidas, de sorte a beneficiar devedores no descumprimento de suas obrigações. Cumpre ao devedor, assim, comprovar, dentre outros: (i) que os valores que já existiam na sua conta; (ii) sob qual título recebeu tal remuneração; (iii) qual a quantia que movimenta por mês para sua subsistência e, por fim, (iv) a movimentação que a parte devedora realiza mensalmente para sua subsistência. A parte devedora não juntou aos autos prova que tivesse o condão de comprovar que se trata de conta utilizada exclusivamente para receber proventos de seu salário, pensão, benefício assistencial ou aposentadoria. Destaque-se que não foram juntados extratos da movimentação das contas bancárias, somente fotos de tela de celular que não comprovam se as contas se destinam exclusivamente para o recebimento de benefício assistencial. Os parcos documentos juntados, não foram suficientes para comprovar que a medida constritiva comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Relembro que conta salário é aquela destinada unicamente ao recebimento dessa verba alimentar, sem que seja possível realizar qualquer tipo de movimentação, o que não se verifica na conta em que ocorreu o bloqueio. A este propósito, o STJ, em recente julgado, assim assentou: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1-O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2-Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3-Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4-Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos".(ERESP 1874222, Rel. Ministro João Otávio de Noronha) Vejo que a parte executada, apesar de requerer seja afastada a penhora, não indica nenhum outro bem ou ativo para a garantia da execução. No tema, relembro que, nos termos do art. 829, § 2º, do CPC, é obrigação do devedor indicar bens suscetíveis de penhora, caso haja alguma alegação de impenhorabilidade, verbis: "Art. 829. [...] [...] § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." (grifei) Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da penhora. Após a preclusão dessa decisão, transfira-se o saldo bloqueado para conta judicial. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, a execução será suspensa, na forma do art. 921, III, do CPC, aguardando-se provocação em arquivo. A tramitação mais célere dos processos depende muito de como os N. Advogados irão cadastrar as suas petições no sistema SAJ. O cadastramento errado, ou, ainda, aquele genérico de simples "Petição Intermediária" irá atrasar o andamento dos pedidos, já que os processos são encaminhados para as respectivas filas, prioritariamente, de acordo com o cadastro da petição. Nesse ponto, inclusive, solicita-se o uso criterioso da Tarja "Urgente", reservada, de fato, para situações de efetivo risco de perecimento de direitos, já que a sua utilização sem esse critério vai impedir que pedidos realmente urgentes sejam apreciados a tempo. Sendo assim, solicita-se que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petição Intermediária" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Fernando Donizeti de Oliveira (OAB 338160/SP), Ingrid Apolinario Saleh (OAB 394362/SP) |
08/02/2024 |
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
Defiro os benefícios da assistência judiciária à executada. Inseri a tarja nos autos. Embora seja verdade que a inadmissibilidade constritiva recaia sobre salários, pensões e poupança, se o valor da remuneração do devedor ultrapassa a quantia destinada ao seu sustento e de sua família, ou se o devedor não se desincumbiu da comprovação da impossibilidade de constrição, há de se reconhecer a possibilidade de penhora, tornando-se tal valor, moeda, penhorável. Assim, a despeito da natureza alimentar e impenhorável que o legislador conferiu ao salário, tal circunstância não se presta a arrimo legal para o não pagamento de dívidas, de sorte a beneficiar devedores no descumprimento de suas obrigações. Cumpre ao devedor, assim, comprovar, dentre outros: (i) que os valores que já existiam na sua conta; (ii) sob qual título recebeu tal remuneração; (iii) qual a quantia que movimenta por mês para sua subsistência e, por fim, (iv) a movimentação que a parte devedora realiza mensalmente para sua subsistência. A parte devedora não juntou aos autos prova que tivesse o condão de comprovar que se trata de conta utilizada exclusivamente para receber proventos de seu salário, pensão, benefício assistencial ou aposentadoria. Destaque-se que não foram juntados extratos da movimentação das contas bancárias, somente fotos de tela de celular que não comprovam se as contas se destinam exclusivamente para o recebimento de benefício assistencial. Os parcos documentos juntados, não foram suficientes para comprovar que a medida constritiva comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Relembro que conta salário é aquela destinada unicamente ao recebimento dessa verba alimentar, sem que seja possível realizar qualquer tipo de movimentação, o que não se verifica na conta em que ocorreu o bloqueio. A este propósito, o STJ, em recente julgado, assim assentou: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1-O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2-Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3-Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4-Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos".(ERESP 1874222, Rel. Ministro João Otávio de Noronha) Vejo que a parte executada, apesar de requerer seja afastada a penhora, não indica nenhum outro bem ou ativo para a garantia da execução. No tema, relembro que, nos termos do art. 829, § 2º, do CPC, é obrigação do devedor indicar bens suscetíveis de penhora, caso haja alguma alegação de impenhorabilidade, verbis: "Art. 829. [...] [...] § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." (grifei) Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da penhora. Após a preclusão dessa decisão, transfira-se o saldo bloqueado para conta judicial. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, a execução será suspensa, na forma do art. 921, III, do CPC, aguardando-se provocação em arquivo. A tramitação mais célere dos processos depende muito de como os N. Advogados irão cadastrar as suas petições no sistema SAJ. O cadastramento errado, ou, ainda, aquele genérico de simples "Petição Intermediária" irá atrasar o andamento dos pedidos, já que os processos são encaminhados para as respectivas filas, prioritariamente, de acordo com o cadastro da petição. Nesse ponto, inclusive, solicita-se o uso criterioso da Tarja "Urgente", reservada, de fato, para situações de efetivo risco de perecimento de direitos, já que a sua utilização sem esse critério vai impedir que pedidos realmente urgentes sejam apreciados a tempo. Sendo assim, solicita-se que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petição Intermediária" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
07/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70055234-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 14:23 |
30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2024 Teor do ato: Ao exequente, para que se manifeste quanto ao pedido de desbloqueio de valores apresentado. Prazo: 5 dias. Advogados(s): Fernando Donizeti de Oliveira (OAB 338160/SP), Ingrid Apolinario Saleh (OAB 394362/SP) |
29/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente, para que se manifeste quanto ao pedido de desbloqueio de valores apresentado. Prazo: 5 dias. |
18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70693261-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 18/12/2023 15:28 |
14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70685623-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 10:18 |
07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2023 Teor do ato: Manifeste-se a executada, na pessoa de seu patrono, sobre o bloqueio positivo do SISBAJUD, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854 do CPC. Ciência ao credor sobre os resultados das pesquisas RENAJUD (mesmos veículos bloqueados à fl. 38) e INFOJUD (negativo). Advogados(s): Fernando Donizeti de Oliveira (OAB 338160/SP), Ingrid Apolinario Saleh (OAB 394362/SP) |
05/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a executada, na pessoa de seu patrono, sobre o bloqueio positivo do SISBAJUD, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854 do CPC. Ciência ao credor sobre os resultados das pesquisas RENAJUD (mesmos veículos bloqueados à fl. 38) e INFOJUD (negativo). |
05/12/2023 |
Documento Juntado
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05/12/2023 |
Documento Juntado
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05/12/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
30/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que atendi a sra. Rosimeire Vieira no balcão presencial, conferi identidade e forneci senha de acesso aos autos digitais. Nada Mais. |
30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2023 Teor do ato: Fls. 99, ciência à requerida. Nada Mais. Advogados(s): Fernando Donizeti de Oliveira (OAB 338160/SP), Ingrid Apolinario Saleh (OAB 394362/SP) |
30/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 99, ciência à requerida. Nada Mais. |
13/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
13/11/2023 |
Ofício Juntado
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13/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
01/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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31/10/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Indicação de Defensor Dativo em Substituição |
25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2023 Teor do ato: Salvo melhor juízo, a Defensoria Pública ainda não foi intimada para a indicação de novo advogado à executada, conforme decisão de fl. 74. Providencie a serventia o necessário. Fl. 89: defiro a realização do bloqueio on line dos ativos da executada, pelo sistema BACENJUD (teimosinha 10 dias), bem como bloqueio de eventuais veículos pelo sistema RENAJUD e a pesquisa da última declaração de imposto de renda, pelo sistema INFOJUD, observando-se a gratuidade deferida. Providenciem-se as pesquisas. Nos termos do artigo 854 do CPC, se o bloqueio for positivo, intime-se o devedor, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, caso em que o credor deverá recolher as despesas postais INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Colégio Notarial do Brasil CENSEC, na medida em que não se presta a pesquisa patrimonial, já que se limita a ofertar dados sobre escrituras de separação, divórcios e inventários. Outrossim, é diligência ao alcance da própria parte, prescindindo de intervenção judicial. A ferramenta SNIPER atua com o cruzamento de dados e informações de diferentes bases, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas que possam interessar aos litigantes em processos judiciais. Ocorre que suas bases de integração consistem, basicamente, em sistemas já utilizados por este Juízo, como, por exemplo, Receita Federal do Brasil, Infojud e Sisbajud, estando esses dois últimos ainda em fase de integração. Por essas razões, à míngua de baixa probabilidade de êxito na medida, indefiro o pleito de pesquisa pelo sistema SNIPER. Int. Campinas, 23 de outubro de 2023 Advogados(s): Fernando Donizeti de Oliveira (OAB 338160/SP) |
23/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Salvo melhor juízo, a Defensoria Pública ainda não foi intimada para a indicação de novo advogado à executada, conforme decisão de fl. 74. Providencie a serventia o necessário. Fl. 89: defiro a realização do bloqueio on line dos ativos da executada, pelo sistema BACENJUD (teimosinha 10 dias), bem como bloqueio de eventuais veículos pelo sistema RENAJUD e a pesquisa da última declaração de imposto de renda, pelo sistema INFOJUD, observando-se a gratuidade deferida. Providenciem-se as pesquisas. Nos termos do artigo 854 do CPC, se o bloqueio for positivo, intime-se o devedor, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, caso em que o credor deverá recolher as despesas postais INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Colégio Notarial do Brasil CENSEC, na medida em que não se presta a pesquisa patrimonial, já que se limita a ofertar dados sobre escrituras de separação, divórcios e inventários. Outrossim, é diligência ao alcance da própria parte, prescindindo de intervenção judicial. A ferramenta SNIPER atua com o cruzamento de dados e informações de diferentes bases, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas que possam interessar aos litigantes em processos judiciais. Ocorre que suas bases de integração consistem, basicamente, em sistemas já utilizados por este Juízo, como, por exemplo, Receita Federal do Brasil, Infojud e Sisbajud, estando esses dois últimos ainda em fase de integração. Por essas razões, à míngua de baixa probabilidade de êxito na medida, indefiro o pleito de pesquisa pelo sistema SNIPER. Int. Campinas, 23 de outubro de 2023 |
23/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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06/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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09/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico n.20230428100046031473, no valor de R$ 690,66, em favor do beneficiário FERNANDO DONIZETI DE OLIVEIRA. (decisão de fls. 74, procuração CAUSA PRÓPRIA; formulário às fls. 79) Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência e assinatura do(a) magistrado(a), e o valor será transferido após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do BACENJUD. |
24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70206739-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2023 11:22 |
22/04/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2023 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Fica o(a) advogado(a) intimado(a) a retirar a certidão de honorários. Advogados(s): Fernando Donizeti de Oliveira (OAB 338160/SP) |
17/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Fica o(a) advogado(a) intimado(a) a retirar a certidão de honorários. |
11/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
11/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70180178-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2023 17:04 |
05/04/2023 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
05/04/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2023 Teor do ato: I- Desarquivem-se os autos com reabertura. Diante do acordo homologado à fl. 66, transfira-se o valor bloqueado às fls.34/37 para uma conta judicial via SISBAJUD e, após, libere-se-o ao credor, que deverá se manifestar em termos de prosseguimento e apresentar novos cálculos, no prazo de 15 dias, após o levantamento. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019 (DJE 10/07/19 - p.5), o interessado deverá preencher o FORMULÁRIO ELETRÔNICO disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Com a juntada do formulário, a serventia deverá expedir o Mandado de Levantamento Eletrônico pelo Portal de Custas, após o que providenciarei a conferência e a assinatura eletrônica do MLE. Em seguida, o valor será disponibilizado na conta indicada. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção "Comprovante de Resgate de Depósito Judicial", informando o número da conta judicialeCPF/CNPJ do beneficiário. II- Diante da renúncia da advogada nomeada à executada (fl.71), abra-se vista à DEFENSORIA para nomeação de outro patrono à devedora. Expeça-se certidão pelo mínimo da tabela (atuação parcial fl.54) e providencie a serventia o descadastramento da advogada. III- No mais, recolha o exequente uma taxa postal e informe o endereço da executada, a fim de intimá-la a pagar o débito apontado, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio e penhora. Após, expeça-se carta. Int. Advogados(s): Fernando Donizeti de Oliveira (OAB 338160/SP), Elizabeth Cunha Cannellini Canizelli (OAB 459836/SP) |
29/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
I- Desarquivem-se os autos com reabertura. Diante do acordo homologado à fl. 66, transfira-se o valor bloqueado às fls.34/37 para uma conta judicial via SISBAJUD e, após, libere-se-o ao credor, que deverá se manifestar em termos de prosseguimento e apresentar novos cálculos, no prazo de 15 dias, após o levantamento. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019 (DJE 10/07/19 - p.5), o interessado deverá preencher o FORMULÁRIO ELETRÔNICO disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Com a juntada do formulário, a serventia deverá expedir o Mandado de Levantamento Eletrônico pelo Portal de Custas, após o que providenciarei a conferência e a assinatura eletrônica do MLE. Em seguida, o valor será disponibilizado na conta indicada. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção "Comprovante de Resgate de Depósito Judicial", informando o número da conta judicialeCPF/CNPJ do beneficiário. II- Diante da renúncia da advogada nomeada à executada (fl.71), abra-se vista à DEFENSORIA para nomeação de outro patrono à devedora. Expeça-se certidão pelo mínimo da tabela (atuação parcial fl.54) e providencie a serventia o descadastramento da advogada. III- No mais, recolha o exequente uma taxa postal e informe o endereço da executada, a fim de intimá-la a pagar o débito apontado, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio e penhora. Após, expeça-se carta. Int. |
29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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29/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70619916-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2022 14:25 |
21/11/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.22.70598492-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 21/11/2022 10:39 |
16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70589041-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 11:30 |
08/11/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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08/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2022 Teor do ato: H O M O L O G O, para que produza seus devidos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado nos autos, com fundamento no artigo 922 do CPC, ficando suspensa a execução até integral cumprimento do acordado, o que deverá ser informado pelas partes, para fins de extinção. No silêncio, presumir-se-á a quitação. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo em arquivo provisório (cód.61614). Intime-se. Advogados(s): Fernando Donizeti de Oliveira (OAB 338160/SP), Elizabeth Cunha Cannellini Canizelli (OAB 459836/SP) |
04/11/2022 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
H O M O L O G O, para que produza seus devidos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado nos autos, com fundamento no artigo 922 do CPC, ficando suspensa a execução até integral cumprimento do acordado, o que deverá ser informado pelas partes, para fins de extinção. No silêncio, presumir-se-á a quitação. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo em arquivo provisório (cód.61614). Intime-se. |
03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70466770-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2022 11:49 |
13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2022 Teor do ato: Deixo de homologar, por ora, a transação noticiada nos autos (fls. 58/59), tendo em vista que a patrona da executada, devidamente constituída nos autos, não assinou de forma física ou digital a petição do acordo.Regularize-se, no prazo de 05 dias. Sanada a irregularidade, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Fernando Donizeti de Oliveira (OAB 338160/SP), Elizabeth Cunha Cannellini Canizelli (OAB 459836/SP) |
09/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Deixo de homologar, por ora, a transação noticiada nos autos (fls. 58/59), tendo em vista que a patrona da executada, devidamente constituída nos autos, não assinou de forma física ou digital a petição do acordo.Regularize-se, no prazo de 05 dias. Sanada a irregularidade, tornem conclusos. Int. |
09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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15/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70401079-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2022 09:11 |
12/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70399442-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/08/2022 15:08 |
05/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR418732015TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Rosemeire Vieira Diligência : 28/07/2022 |
28/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70368217-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2022 11:39 |
27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3556 |
26/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2022 Teor do ato: - Ciência ao exequente da resposta do Ofício ao SERASAJUD juntado. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Fernando Donizeti de Oliveira (OAB 338160/SP) |
25/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Ciência ao exequente da resposta do Ofício ao SERASAJUD juntado. Prazo: 15 dias. |
25/07/2022 |
Documento Juntado
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25/07/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
22/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 3553 |
21/07/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
21/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
21/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente sobre os resultados positivos das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD. Diga o credor se pretende a penhora dos veículos, caso em que deverá informar o endereço onde os bens poderão ser encontrados. Prazo 15 dias. Advogados(s): Fernando Donizeti de Oliveira (OAB 338160/SP) |
20/07/2022 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente sobre os resultados positivos das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD. Diga o credor se pretende a penhora dos veículos, caso em que deverá informar o endereço onde os bens poderão ser encontrados. Prazo 15 dias. |
20/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Aguardando expedição de carta (intimação bloqueio de valores). |
20/07/2022 |
Documento Juntado
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20/07/2022 |
Documento Juntado
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06/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Aguardando expedição de ofício. |
06/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, decorrido o prazo, não houve qualquer manifestação da executada nos autos, apesar de devidamente intimada. Nada Mais. |
28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70195331-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2022 18:22 |
17/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR391135808TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Rosemeire Vieira Diligência : 14/03/2022 |
08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2022 Teor do ato: Dê-se início à fase de cumprimento de sentença, intimando-se o(a) devedor(a) a pagar voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do NCPC), a quantia apontada pelo credor; o devedor deverá calcular a atualização do valor até a data do pagamento, sob pena de não obter a quitação. Providencie a serventia a extinção e arquivamento definitivo dos autos PRINCIPAIS (código SAJ 61615 Comunicado CG 1789/17). Como o(a) executado(a) é revel e/ou não possui patrono nos autos, expeça-se carta de intimação com aviso de recebimento (art.513, § 2º, II, do CPC). Saliento que a intimação será considerada válida se houver mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art.513, § 3º, do CPC). Servirá cópia da presente, que se assina digitalmente, como mandado ou carta digital. Não havendo pagamento, incidirá multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito. O prazo para eventual impugnação do valor é de 15 dias após o prazo de pagamento voluntário (artigo 525 do NCPC). Decorrido o prazo sem que haja pagamento e desde que haja solicitação do credor, defiro os bloqueios pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a inscrição da dívida no SERASAJUD, devendo o exequente recolher as respectivas taxas de impressão (R$ 16,00 cada executado - código 434 -1 guia Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça PROVIMENTO CSM Nº 2.462/2017), observando-se eventual gratuidade de justiça previamente deferida ao credor. Havendo solicitação, fica também deferida a expedição da certidão para fins de protesto da sentença, da certidão do artigo 828 do CPC, bem como mandado de penhora e avaliação de bens. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo (61614). Intimem-se. Advogados(s): Fernando Donizeti de Oliveira (OAB 338160/SP) |
04/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
04/03/2022 |
Decisão
Dê-se início à fase de cumprimento de sentença, intimando-se o(a) devedor(a) a pagar voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do NCPC), a quantia apontada pelo credor; o devedor deverá calcular a atualização do valor até a data do pagamento, sob pena de não obter a quitação. Providencie a serventia a extinção e arquivamento definitivo dos autos PRINCIPAIS (código SAJ 61615 Comunicado CG 1789/17). Como o(a) executado(a) é revel e/ou não possui patrono nos autos, expeça-se carta de intimação com aviso de recebimento (art.513, § 2º, II, do CPC). Saliento que a intimação será considerada válida se houver mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art.513, § 3º, do CPC). Servirá cópia da presente, que se assina digitalmente, como mandado ou carta digital. Não havendo pagamento, incidirá multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito. O prazo para eventual impugnação do valor é de 15 dias após o prazo de pagamento voluntário (artigo 525 do NCPC). Decorrido o prazo sem que haja pagamento e desde que haja solicitação do credor, defiro os bloqueios pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a inscrição da dívida no SERASAJUD, devendo o exequente recolher as respectivas taxas de impressão (R$ 16,00 cada executado - código 434 -1 guia Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça PROVIMENTO CSM Nº 2.462/2017), observando-se eventual gratuidade de justiça previamente deferida ao credor. Havendo solicitação, fica também deferida a expedição da certidão para fins de protesto da sentença, da certidão do artigo 828 do CPC, bem como mandado de penhora e avaliação de bens. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo (61614). Intimem-se. |
03/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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03/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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02/03/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1046655-35.2018.8.26.0114 |
Data | Tipo |
---|---|
28/04/2022 |
Petição Intermediária |
28/07/2022 |
Petições Diversas |
12/08/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
15/08/2022 |
Petição Intermediária |
15/09/2022 |
Petições Diversas |
16/11/2022 |
Petições Diversas |
21/11/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
30/11/2022 |
Petição Intermediária |
10/04/2023 |
Petição Intermediária |
24/04/2023 |
Petições Diversas |
14/12/2023 |
Petições Diversas |
18/12/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
06/02/2024 |
Petições Diversas |
20/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
07/03/2024 |
Petições Diversas |
10/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
12/08/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
12/08/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
13/11/2024 |
Petição Intermediária |
31/03/2025 |
Petições Diversas |
25/06/2025 |
Petições Diversas |
11/08/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
12/08/2025 |
Petição Intermediária |
18/09/2025 |
Petição Intermediária |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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