Exeqte |
Condominio Chacaras do Alto da Nova Campinas
Advogado: Eric Keller Tavares de Camargo |
Exectdo |
Silvana Vieira da Silva Barbosa
Advogado: Paulo Marco Chao |
Perito | Walmir Pereira Modotti |
Gestor | Joel Augusto Picelli Filho (Picelli Leilões) |
Data | Movimento |
---|---|
29/09/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70536671-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 29/09/2025 08:12 |
23/09/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70527843-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/09/2025 16:37 |
15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2025 Teor do ato: Vistos. 1-Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de fls. 267/313, com urgência, no prazo de 05 (cinco) dias. 2-Após, conclusos, com brevidade, ante a designação de leilão que se avizinha, conforme edital de fls. 251/255. Intime-se. Advogados(s): Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), Paulo Marco Chao (OAB 514909/SP) |
12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de fls. 267/313, com urgência, no prazo de 05 (cinco) dias. 2-Após, conclusos, com brevidade, ante a designação de leilão que se avizinha, conforme edital de fls. 251/255. Intime-se. |
29/09/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70536671-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 29/09/2025 08:12 |
23/09/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70527843-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/09/2025 16:37 |
15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2025 Teor do ato: Vistos. 1-Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de fls. 267/313, com urgência, no prazo de 05 (cinco) dias. 2-Após, conclusos, com brevidade, ante a designação de leilão que se avizinha, conforme edital de fls. 251/255. Intime-se. Advogados(s): Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), Paulo Marco Chao (OAB 514909/SP) |
12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de fls. 267/313, com urgência, no prazo de 05 (cinco) dias. 2-Após, conclusos, com brevidade, ante a designação de leilão que se avizinha, conforme edital de fls. 251/255. Intime-se. |
11/09/2025 |
Intimação Juntada
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11/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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10/09/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70503971-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 10/09/2025 19:20 |
10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70502295-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2025 12:51 |
08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70498081-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 18:09 |
03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1039/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2025 Teor do ato: Autos nº 2021/001616. Vistos. 1-Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2-O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 3-No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4-Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5-No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6-A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 7-Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial PICELLI LEILÕES (joel@picellileiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro no sistema SAJ do leiloeiro ora nomeado, bem como a exclusão do gestor anteriormente nomeado caso verificada esta hipótese. 8-Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 9-O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10-Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal mencionado no edital para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 11-Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 12-Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 13-O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 14-O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; B) a regularização documental de bem imóvel, tal como eventual averbaçãodeconstruçãoe demais atos, será ônus do arrematante; C) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; D) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 15-Intime-se a empresa leiloeira, por meio do portal dos auxiliares da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a minuta do edital, pelo peticionamento eletrônico e promova a sua respectiva publicação na rede mundial de computadores no sítio com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §§ 1º e 2º). Atente-se para o valor da avaliação do bem constante dos autos. 16-Intime-se o executado, na pessoa na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 889, I). Caso a parte executada não tenha advogado constituído, competirá ao leiloeiro providenciar a sua cientificação. 17-No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro providenciar o necessário para a concretização de tais cientificações. 18-A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Campinas, 02 de setembro de 2025. Advogados(s): Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), Paulo Marco Chao (OAB 514909/SP) |
02/09/2025 |
Hasta Pública Deferida
Autos nº 2021/001616. Vistos. 1-Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2-O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 3-No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4-Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5-No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6-A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 7-Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial PICELLI LEILÕES (joel@picellileiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro no sistema SAJ do leiloeiro ora nomeado, bem como a exclusão do gestor anteriormente nomeado caso verificada esta hipótese. 8-Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 9-O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10-Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal mencionado no edital para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 11-Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 12-Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 13-O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 14-O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; B) a regularização documental de bem imóvel, tal como eventual averbaçãodeconstruçãoe demais atos, será ônus do arrematante; C) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; D) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 15-Intime-se a empresa leiloeira, por meio do portal dos auxiliares da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a minuta do edital, pelo peticionamento eletrônico e promova a sua respectiva publicação na rede mundial de computadores no sítio com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §§ 1º e 2º). Atente-se para o valor da avaliação do bem constante dos autos. 16-Intime-se o executado, na pessoa na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 889, I). Caso a parte executada não tenha advogado constituído, competirá ao leiloeiro providenciar a sua cientificação. 17-No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro providenciar o necessário para a concretização de tais cientificações. 18-A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Campinas, 02 de setembro de 2025. |
16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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16/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
16/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0008150-50.2022.8.26.0114 (processo principal 1030223-33.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Chacaras do Alto da Nova Campinas - Silvana Vieira da Silva Barbosa - - Carlos Sérgio Barbosa - Autos nº 2021/001616. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão/sentença de fls. 215, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, 1) em favor da parte exequente no valor de R$ 6.922,62 , conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 210. 2) em favor do perito no valor de R$ 6.540,00 , conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 206. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 2000116967120 + período de resgate Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 15 de maio de 2025 - ADV: ERIC KELLER TAVARES DE CAMARGO (OAB 255124/SP), MARTA CRISTINA DE GODOY (OAB 268995/SP), PAULO MARCO CHAO (OAB 514909/SP) |
07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2025 Teor do ato: Autos nº 2021/001616. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão/sentença de fls. 215, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, 1) em favor da parte exequente no valor de R$ 6.922,62 , conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 210. 2) em favor do perito no valor de R$ 6.540,00 , conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 206. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 2000116967120 + período de resgate Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 15 de maio de 2025 Advogados(s): Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), Paulo Marco Chao (OAB 514909/SP) |
06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0008150-50.2022.8.26.0114 (processo principal 1030223-33.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Chacaras do Alto da Nova Campinas - Silvana Vieira da Silva Barbosa - - Carlos Sérgio Barbosa - Autos nº 2021/001616. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão/sentença de fls. 215, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, 1) em favor da parte exequente no valor de R$ 6.922,62 , conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 210. 2) em favor do perito no valor de R$ 6.540,00 , conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 206. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 2000116967120 + período de resgate Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 15 de maio de 2025 - ADV: PAULO MARCO CHAO (OAB 514909/SP), ERIC KELLER TAVARES DE CAMARGO (OAB 255124/SP), MARTA CRISTINA DE GODOY (OAB 268995/SP) |
06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0008150-50.2022.8.26.0114 (processo principal 1030223-33.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Chacaras do Alto da Nova Campinas - Silvana Vieira da Silva Barbosa - - Carlos Sérgio Barbosa - Autos nº 2021/001616. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão/sentença de fls. 215, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, 1) em favor da parte exequente no valor de R$ 6.922,62 , conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 210. 2) em favor do perito no valor de R$ 6.540,00 , conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 206. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 2000116967120 + período de resgate Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 15 de maio de 2025 - ADV: PAULO MARCO CHAO (OAB 514909/SP), ERIC KELLER TAVARES DE CAMARGO (OAB 255124/SP), MARTA CRISTINA DE GODOY (OAB 268995/SP) |
06/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70306953-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/06/2025 10:30 |
05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2025 Teor do ato: Autos nº 2021/001616. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão/sentença de fls. 215, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, 1) em favor da parte exequente no valor de R$ 6.922,62 , conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 210. 2) em favor do perito no valor de R$ 6.540,00 , conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 206. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 2000116967120 + período de resgate Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 15 de maio de 2025 Advogados(s): Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), Paulo Marco Chao (OAB 514909/SP) |
05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2025 Teor do ato: Autos nº 2021/001616. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão/sentença de fls. 215, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, 1) em favor da parte exequente no valor de R$ 6.922,62 , conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 210. 2) em favor do perito no valor de R$ 6.540,00 , conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 206. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 2000116967120 + período de resgate Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 15 de maio de 2025 Advogados(s): Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), Paulo Marco Chao (OAB 514909/SP) |
05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Autos nº 2021/001616. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão/sentença de fls. 215, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, 1) em favor da parte exequente no valor de R$ 6.922,62 , conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 210. 2) em favor do perito no valor de R$ 6.540,00 , conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 206. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 2000116967120 + período de resgate Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 15 de maio de 2025 |
05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Autos nº 2021/001616. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão/sentença de fls. 215, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, 1) em favor da parte exequente no valor de R$ 6.922,62 , conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 210. 2) em favor do perito no valor de R$ 6.540,00 , conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 206. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 2000116967120 + período de resgate Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 15 de maio de 2025 |
21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2025 Teor do ato: Autos nº 2021/001616. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão/sentença de fls. 215, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, 1) em favor da parte exequente no valor de R$ 6.922,62 , conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 210. 2) em favor do perito no valor de R$ 6.540,00 , conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 206. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 2000116967120 + período de resgate Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 15 de maio de 2025 Advogados(s): Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), Paulo Marco Chao (OAB 514909/SP) |
15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2021/001616. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão/sentença de fls. 215, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, 1) em favor da parte exequente no valor de R$ 6.922,62 , conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 210. 2) em favor do perito no valor de R$ 6.540,00 , conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 206. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 2000116967120 + período de resgate Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 15 de maio de 2025 |
05/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2025 Teor do ato: Autos nº 2021/001616. Vistos. 1-Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença intentado pela executada Silvana às fls. 86, 140/141 e Fls. 211/213. Em síntese, alega que realizou o depósito em juízo em 14/12/22 de duas mensalidades do condomínio (out/2018 e set/20), as quais entende como incontroversas, de acordo com a planilha apresentada pelo exequente às fls. 47/58, incluindo os honorários advocatícios. Contudo, discorda da cobrança das mensalidades da Associação dos Condomínios e Moradores do Bairro Gramado(ACMBG). Também compreende que tal cobrança não teria o condão de permitir a penhora do bem imóvel, haja vista ser bem de família. Houve a manifestação do exequente às fls. 207/209. Discorda da impugnação. Sustenta que a executada quer rediscutir matéria preclusa. Por oportuno, concordou com o laudo pericial apresentado, requerendo sua homologação. É a síntese. Decido. A impugnação não merece acolhida. Primeiramente, vislumbra-se a recalcitrância da parte executada em rememorar matéria já deliberada em sede de sentença. Sua insurgência baseia-a, em suma, na discordância em relação às cobranças realizadas pela ACMBG. Contudo, conforme bem pontuou o exequente, a sentença assim preceituou: Como o condomínio se associou por decisão majoritária e não tendo nenhum dispositivo que o invalide, passou a ser uma despesa a mais que todos os condôminos usufruirão, devendo, portanto, todos os moradores cumprirem com obrigação de taxa condominial. A matéria impugnada, portanto, já foi apreciada em juízo de conhecimento, sendo que há, em verdade, inconformismo com o conteúdo da sentença. Porém, nota-se que sequer houve a interposição de recurso em face da sentença proferida, tendo-a transitado em julgado. Ademais, em relação à impenhorabilidade do bem de família, sustentada pela executada Silvana, relembra-se que o princípio protege o imóvel residencial contra penhoras para pagamento de dívidas. No entanto, há exceções a essa regra, e uma delas é justamente quando a dívida está relacionada a questões envolvendo o próprio imóvel, como é o caso em comento. Posto isso, rejeito a impugnação ofertada pela executada. Advirto, a executada Silvana, que sua conduta processual se configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, CPC, podendo conduzir à imposição da multa prevista no art. 77, § 2º, CPC. 2-Prosseguindo-se com o cumprimento de sentença, antes de homologar a perícia apresentada às fls. 142/203, manifestem-se os executados acerca do laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3-Defiro o levantamento dos valores depositados às fls. 88, em favor do exequente, por meio da ferramenta do Mandado de Levantamento Eletrônico.Observa-se que o respectivo formulário se encontra acostado à fl. 210. 4-Fls. 204/206: defiro o levantamento dos honorários periciais depositados em favor do perito, por meio da ferramenta do Mandado de Levantamento Eletrônico.Observa-se que o respectivo formulário se encontra acostado à fl. 206. Int. Campinas, 24 de abril de 2025. Advogados(s): Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), Paulo Marco Chao (OAB 514909/SP) |
30/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2021/001616. Vistos. 1-Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença intentado pela executada Silvana às fls. 86, 140/141 e Fls. 211/213. Em síntese, alega que realizou o depósito em juízo em 14/12/22 de duas mensalidades do condomínio (out/2018 e set/20), as quais entende como incontroversas, de acordo com a planilha apresentada pelo exequente às fls. 47/58, incluindo os honorários advocatícios. Contudo, discorda da cobrança das mensalidades da Associação dos Condomínios e Moradores do Bairro Gramado(ACMBG). Também compreende que tal cobrança não teria o condão de permitir a penhora do bem imóvel, haja vista ser bem de família. Houve a manifestação do exequente às fls. 207/209. Discorda da impugnação. Sustenta que a executada quer rediscutir matéria preclusa. Por oportuno, concordou com o laudo pericial apresentado, requerendo sua homologação. É a síntese. Decido. A impugnação não merece acolhida. Primeiramente, vislumbra-se a recalcitrância da parte executada em rememorar matéria já deliberada em sede de sentença. Sua insurgência baseia-a, em suma, na discordância em relação às cobranças realizadas pela ACMBG. Contudo, conforme bem pontuou o exequente, a sentença assim preceituou: Como o condomínio se associou por decisão majoritária e não tendo nenhum dispositivo que o invalide, passou a ser uma despesa a mais que todos os condôminos usufruirão, devendo, portanto, todos os moradores cumprirem com obrigação de taxa condominial. A matéria impugnada, portanto, já foi apreciada em juízo de conhecimento, sendo que há, em verdade, inconformismo com o conteúdo da sentença. Porém, nota-se que sequer houve a interposição de recurso em face da sentença proferida, tendo-a transitado em julgado. Ademais, em relação à impenhorabilidade do bem de família, sustentada pela executada Silvana, relembra-se que o princípio protege o imóvel residencial contra penhoras para pagamento de dívidas. No entanto, há exceções a essa regra, e uma delas é justamente quando a dívida está relacionada a questões envolvendo o próprio imóvel, como é o caso em comento. Posto isso, rejeito a impugnação ofertada pela executada. Advirto, a executada Silvana, que sua conduta processual se configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, CPC, podendo conduzir à imposição da multa prevista no art. 77, § 2º, CPC. 2-Prosseguindo-se com o cumprimento de sentença, antes de homologar a perícia apresentada às fls. 142/203, manifestem-se os executados acerca do laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3-Defiro o levantamento dos valores depositados às fls. 88, em favor do exequente, por meio da ferramenta do Mandado de Levantamento Eletrônico.Observa-se que o respectivo formulário se encontra acostado à fl. 210. 4-Fls. 204/206: defiro o levantamento dos honorários periciais depositados em favor do perito, por meio da ferramenta do Mandado de Levantamento Eletrônico.Observa-se que o respectivo formulário se encontra acostado à fl. 206. Int. Campinas, 24 de abril de 2025. |
06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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20/07/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70396997-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/07/2024 16:46 |
15/07/2024 |
Documento Juntado
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15/07/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70383721-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/07/2024 11:01 |
12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70380724-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 12/07/2024 10:55 |
12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70380716-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 12/07/2024 10:54 |
24/06/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70341635-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 24/06/2024 06:02 |
17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2024 Teor do ato: Autos nº 2021/001616. Vistos. Ciência às partes e interessados do agendamento da perícia, fls. 131/133, devendo providenciarem os documentos solicitados pelo expert. Int. Campinas, 14 de junho de 2024. Advogados(s): Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP) |
14/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Autos nº 2021/001616. Vistos. Ciência às partes e interessados do agendamento da perícia, fls. 131/133, devendo providenciarem os documentos solicitados pelo expert. Int. Campinas, 14 de junho de 2024. |
14/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70325195-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/06/2024 16:11 |
14/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70315205-3 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 11/06/2024 10:54 |
20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70270833-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 20/05/2024 11:16 |
25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70224197-4 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 25/04/2024 10:35 |
15/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2024 Teor do ato: Ao exequente para que deposite os honorários do perito em 5 dias. Advogados(s): Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP) |
12/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente para que deposite os honorários do perito em 5 dias. |
25/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70644798-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2023 16:14 |
02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a estimativa dos honorários periciais, providenciando o depósito judicial. Advogados(s): Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP) |
29/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a estimativa dos honorários periciais, providenciando o depósito judicial. |
19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70510946-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/09/2023 11:16 |
13/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Perito nomeado portal |
13/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cadastro de nomeação de perito. |
13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2023 Teor do ato: Autos nº 2021/001616. Vistos. Nomeio o Sr. WALMIR PEREIRA MODOTTI, para avaliar o imóvel penhorado nestes autos. Intime-se-o da nomeação, bem como para que estime seus honorários, que ficarão a cargo do exequente. Int. Campinas, 11 de setembro de 2023. Advogados(s): Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP) |
11/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2021/001616. Vistos. Nomeio o Sr. WALMIR PEREIRA MODOTTI, para avaliar o imóvel penhorado nestes autos. Intime-se-o da nomeação, bem como para que estime seus honorários, que ficarão a cargo do exequente. Int. Campinas, 11 de setembro de 2023. |
21/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70385918-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2023 12:13 |
28/06/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Ana Lia Beall para o Titular vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: devolução ao magistrado titular. |
30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da nova organização interna de trabalho, estabelecida a partir do funcionamento das UPJS das Varas Cíveis desta Comarca de Campinas, e, não tendo tempo hábil para prolação de decisão, baixo os autos nesta data. Oportunamente, abra-se nova conclusão ao MM. Juiz Titular para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP) |
27/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da nova organização interna de trabalho, estabelecida a partir do funcionamento das UPJS das Varas Cíveis desta Comarca de Campinas, e, não tendo tempo hábil para prolação de decisão, baixo os autos nesta data. Oportunamente, abra-se nova conclusão ao MM. Juiz Titular para decisão. Intimem-se. |
03/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
16/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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14/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
19/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
10/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70004317-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2023 10:49 |
10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Autos n. 2021/001616. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a petição da parte executada e sobre a certidão negativa do oficial de justiça. Advogados(s): Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP) |
19/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos n. 2021/001616. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a petição da parte executada e sobre a certidão negativa do oficial de justiça. |
19/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
19/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70658897-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2022 12:37 |
16/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
04/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2022/077536-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/12/2022 Local: Oficial de justiça - Wilson Dalbello Sobral |
27/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Mandado a ser expedido pelo cartório. |
19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70538670-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2022 10:46 |
18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2022 Teor do ato: Autos nº 2021/001616. Vistos. Após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado e intimação do executado. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 10 de outubro de 2022. Advogados(s): Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP) |
16/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2021/001616. Vistos. Após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado e intimação do executado. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 10 de outubro de 2022. |
10/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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22/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70482962-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2022 15:14 |
22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2022 Teor do ato: Diga a parte exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP) |
20/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a parte exequente em termos de prosseguimento. |
20/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Autos nº 2021/001616. Certifico e dou fé que, até a presente data, a parte executada, embora intimada, não ofertou impugnação à penhora do imóvel descrito na matrícula nº 28.592, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls.59). Nada mais. Campinas, 20 de setembro de 2022. |
20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70475457-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 10:31 |
14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2022 Teor do ato: Autos nº 2021/001616. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC fica a parte exequente devidamente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a efetuar, com urgência, na data do vencimento, o pagamento do boleto bancário liberado nos autos, referente à averbação da penhora pelo sistema ARISP. Destaca-se que, alternativamente, o pagamento poderá ser realizado diretamente no Registro de Imóvel competente, respeitado o prazo da prenotação. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais. Campinas, 13 de setembro de 2022. Advogados(s): Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP) |
13/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2021/001616. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC fica a parte exequente devidamente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a efetuar, com urgência, na data do vencimento, o pagamento do boleto bancário liberado nos autos, referente à averbação da penhora pelo sistema ARISP. Destaca-se que, alternativamente, o pagamento poderá ser realizado diretamente no Registro de Imóvel competente, respeitado o prazo da prenotação. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais. Campinas, 13 de setembro de 2022. |
13/09/2022 |
Documento Juntado
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05/09/2022 |
Protocolo Juntado
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04/09/2022 |
Ofício Juntado
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25/08/2022 |
Protocolo Juntado
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23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70419251-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 12:54 |
19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2022 Teor do ato: Autos nº 2021/001616. Vistos. 1-Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 28.592 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 42/46), em nome dos devedores. 2-Ficam nomeados os executados como depositários, independentemente de outra formalidade. 3-Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. 4-Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora e do prazo de 15 dias para impugnação. 5-Oficie-se ao SEFIS/DRF-CPS, conforme enunciado na averbação R. 9/28.592, informando acerca desta penhora, atentando-se o credor ao item 8. 6-Sem prejuízo, proceda-se, desde logo, à averbação da penhora pelo sistema ONR, Arisp. 7-Registre-se que a utilização do sistema on line ONR não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 8-A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado ou ofício, incumbindo à própria parte o seu encaminhamento, devendo-se comprovar o(s) respectivo(s) protocolo(s) nos autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 18 de agosto de 2022. Advogados(s): Juliana Campos Corbini Figliolia (OAB 159638/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP) |
18/08/2022 |
Penhora Deferida
Autos nº 2021/001616. Vistos. 1-Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 28.592 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 42/46), em nome dos devedores. 2-Ficam nomeados os executados como depositários, independentemente de outra formalidade. 3-Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. 4-Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora e do prazo de 15 dias para impugnação. 5-Oficie-se ao SEFIS/DRF-CPS, conforme enunciado na averbação R. 9/28.592, informando acerca desta penhora, atentando-se o credor ao item 8. 6-Sem prejuízo, proceda-se, desde logo, à averbação da penhora pelo sistema ONR, Arisp. 7-Registre-se que a utilização do sistema on line ONR não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 8-A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado ou ofício, incumbindo à própria parte o seu encaminhamento, devendo-se comprovar o(s) respectivo(s) protocolo(s) nos autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 18 de agosto de 2022. |
18/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70353997-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/07/2022 11:24 |
08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2022 Teor do ato: Autos nº 2021/001616. Vistos. 1-Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em relação à parte executada, na forma requerida, com fundamento nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil. 2-Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. 3-Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, promova-se também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4-Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Acrescento, ainda, que caso seja necessária a intimação pessoal do executado o exequente deverá promover o recolhimento das despesas processuais, ressalvado o caso de gratuidade da justiça. 5-Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem impugnação, expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, competindo ao procurador indicado, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as orientações gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. 6-Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, ocasião em que o exequente será intimado, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, ficando também autorizado o desbloqueio de valores quando o exequente não manifestar interesse na sua transferência para conta judicial. 7-Findo o prazo estabelecido no item anterior e não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos em caso de cumprimento de sentença ou promova-se a intimação, sob pena de extinção, caso se trate de execução de título extrajudicial. 8-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Juliana Campos Corbini Figliolia (OAB 159638/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP) |
07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2022 Teor do ato: Autos nº 2021/001616. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo legal, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a penhora on line negativa, e, eventualmente, sobre as demais pesquisas eletrônicas liberadas nos autos. Nada mais. Campinas, 06 de julho de 2022. Advogados(s): Juliana Campos Corbini Figliolia (OAB 159638/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP) |
06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Autos nº 2021/001616. Vistos. 1-Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em relação à parte executada, na forma requerida, com fundamento nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil. 2-Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. 3-Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, promova-se também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4-Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Acrescento, ainda, que caso seja necessária a intimação pessoal do executado o exequente deverá promover o recolhimento das despesas processuais, ressalvado o caso de gratuidade da justiça. 5-Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem impugnação, expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, competindo ao procurador indicado, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as orientações gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. 6-Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, ocasião em que o exequente será intimado, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, ficando também autorizado o desbloqueio de valores quando o exequente não manifestar interesse na sua transferência para conta judicial. 7-Findo o prazo estabelecido no item anterior e não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos em caso de cumprimento de sentença ou promova-se a intimação, sob pena de extinção, caso se trate de execução de título extrajudicial. 8-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. |
06/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2021/001616. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo legal, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a penhora on line negativa, e, eventualmente, sobre as demais pesquisas eletrônicas liberadas nos autos. Nada mais. Campinas, 06 de julho de 2022. |
06/07/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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22/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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22/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Autos nº 2021/001616. Certifico e dou fé que, até a presente data, a parte executada, embora intimada, não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, tampouco ofertou impugnação ao cumprimento de sentença. Nada mais. Campinas, 22 de junho de 2022. |
22/06/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - JUÍZA AUXILIAR. |
06/06/2022 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Adriana Barrea para o Titular vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: Juíza titular.. |
06/06/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar.. |
07/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 3494 |
27/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2022 Teor do ato: Autos nº 2021/001616 Vistos. 1-Considerando que, nos termos dos artigos 917, I, e 1.285 e ss., todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o incidente processual de cumprimento de sentença já fora regularmente cadastrado, cumpre salientar que os peticionamentos eletrônicos futuros devem ser direcionados ao incidente em comento. Promova a z. serventia a conferência no tocante ao nome dos advogados cadastrados. 2-Na forma do artigo 513 § 2º, intimem-se os executados, na pessoa de sua advogada, ou, se caso, pessoalmente ou por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Acrescento, ainda, que caso seja necessária a intimação pessoal dos executados o exequente deverá promover o recolhimento das despesas processuais e indicar o endereço atualizado para a concretização da intimação, ressalvado o caso de gratuidade da justiça. 3-Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4-Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 5-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, código 434-1, para cada pesquisa a ser efetuada. 6-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, por meio de petição, ou diretamente à serventia a expedição das certidões previstas nos artigos 517 e 828, que servirão também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 7-Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. 8-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 9-Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, juntamente com a planilha atualizada do débito, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento do cumprimento de sentença para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). Int. Campinas, 25 de abril de 2022. Advogados(s): Juliana Campos Corbini Figliolia (OAB 159638/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP) |
26/04/2022 |
Decisão
Autos nº 2021/001616 Vistos. 1-Considerando que, nos termos dos artigos 917, I, e 1.285 e ss., todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o incidente processual de cumprimento de sentença já fora regularmente cadastrado, cumpre salientar que os peticionamentos eletrônicos futuros devem ser direcionados ao incidente em comento. Promova a z. serventia a conferência no tocante ao nome dos advogados cadastrados. 2-Na forma do artigo 513 § 2º, intimem-se os executados, na pessoa de sua advogada, ou, se caso, pessoalmente ou por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Acrescento, ainda, que caso seja necessária a intimação pessoal dos executados o exequente deverá promover o recolhimento das despesas processuais e indicar o endereço atualizado para a concretização da intimação, ressalvado o caso de gratuidade da justiça. 3-Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4-Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 5-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, código 434-1, para cada pesquisa a ser efetuada. 6-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, por meio de petição, ou diretamente à serventia a expedição das certidões previstas nos artigos 517 e 828, que servirão também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 7-Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. 8-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 9-Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, juntamente com a planilha atualizada do débito, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento do cumprimento de sentença para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). Int. Campinas, 25 de abril de 2022. |
25/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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25/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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25/04/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1030223-33.2021.8.26.0114 |
Data | Tipo |
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06/06/2022 |
Pedido de Penhora |
12/07/2022 |
Pedido de Nova Penhora |
21/07/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
05/08/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
23/08/2022 |
Petições Diversas |
20/09/2022 |
Petições Diversas |
22/09/2022 |
Petições Diversas |
19/10/2022 |
Petições Diversas |
19/12/2022 |
Petição Intermediária |
10/01/2023 |
Petições Diversas |
20/07/2023 |
Petições Diversas |
19/09/2023 |
Manifestação do Perito |
24/11/2023 |
Petições Diversas |
25/04/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
20/05/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
11/06/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
14/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
24/06/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
12/07/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
12/07/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
15/07/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
19/07/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
06/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
08/09/2025 |
Petição Intermediária |
10/09/2025 |
Petição Intermediária |
10/09/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
23/09/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
29/09/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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