| Exeqte |
Condomínio Campinas Boulevard Home Resort
Advogado: Paulo Sergio de Jesus |
| Exectda |
Eliane Cristina de Freitas
Advogada: Jacira de Jesus Rodrigues Vaughan Advogado: Newton Oppermann Santini Advogado: Newton Oppermann Santini |
| Interesdo. | CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70678077-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 16:21 |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70658282-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 11:41 |
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70642562-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 09:50 |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70641821-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 17:41 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1732/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70678077-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 16:21 |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70658282-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 11:41 |
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70642562-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 09:50 |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70641821-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 17:41 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1732/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1732/2025 Teor do ato: Indefiro o requerimento de entrega das chaves do imóvel penhorado para realização de vistoria interna e avaliação, uma vez que a apuração do valor do bem pode ser efetivada de forma indireta e comparativa, mediante a utilização de dados de mercado e anúncios de unidades com características semelhantes no mesmo condomínio e região, assim como as avaliações juntadas pelo exequente. A avaliação mercadológica baseada em elementos comparativos é suficiente para a fixação do valor de venda em leilão, tornando desnecessária a inspeção interna da unidade, medida que apenas retardaria o andamento do feito e oneraria a execução sem justa causa, em afronta ao princípio da menor onerosidade e da celeridade processual. Veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO - LAUDO PRODUZIDO POR CORRETOR DE IMÓVEIS - VALIDADE - CONDUTA CONTRADITÓRIA DOS AGRAVANTES - 1 - O laudo de avaliação imobiliária pode ser confeccionado por corretor de imóveis, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ e dispositivo legal (Lei n. 6.530/78, art . 3º). 2 - Considerando que o laudo homologado foi justamente o apresentado pelos agravantes-executados, e que suas conclusões são compatíveis com os demais laudos e anúncios coligidos, não há razões para dilatar a instrução. Postura de impugnar o próprio laudo que beira a má-fé. RECURSO NÃO PROVIDO" .(TJ-SP - AI: 21792921320208260000 SP 2179292-13.2020.8.26 .0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/09/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA DE CONDOMÍNIO POR MEIO DAS AVALIAÇÕES APRESENTADAS PELO CREDOR, COM OPORTUNIDADE DE OS AGRAVANTES JUNTAREM TRÊS AVALIAÇÕES E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO VERIFICADA. VALIDADE DAS AVALIAÇÕES REALIZADAS POR CORRETORES DE IMÓVEIS. INCIDÊNCIA DO ART. 871, IV DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21706691820248260000 Arujá, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 15/08/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024) Ademais, a executada limitou-se a impugnar o valor apresentado pelo exequente sem trazer aos autos laudo técnico divergente ou elementos robustos capazes de infirmar a pesquisa de mercado realizada, o que torna dispensável a avaliação por oficial de justiça ou perito, nos termos do art. 871, IV, do CPC. Assim sendo, HOMOLOGO a avaliação do(s) imóvel(eis) penhorado(s) pela média das avaliações do exequente, no valor de R$ 400.018,00. DEFIRO a alienação do bem imóvel arrecadado e avaliado, por meio do SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 882 do CPC e art. 250 e seguintes das Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e da devedora (art. 805 do CPC). Para esse fim, NOMEIO como leiloeira MAYARA TURINA LOTERIO (JUCESP nº 1.230) considerando a indicação do exequente e que o cadastramento do gestor está aprovado e implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). Providencie o exequente a intimação do gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e nas Normas da CGJ, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). CUMPRA o leiloeiro o determinado nos artigos 886 e 887 do CPC. CUMPRA-SE, outrossim, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. PROVIDENCIE o credor memória de cálculo do débito atualizado em 15 dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Jacira de Jesus Rodrigues Vaughan (OAB 67375/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Newton Oppermann Santini (OAB 153135/AC) |
| 18/11/2025 |
Hasta Pública Deferida
Indefiro o requerimento de entrega das chaves do imóvel penhorado para realização de vistoria interna e avaliação, uma vez que a apuração do valor do bem pode ser efetivada de forma indireta e comparativa, mediante a utilização de dados de mercado e anúncios de unidades com características semelhantes no mesmo condomínio e região, assim como as avaliações juntadas pelo exequente. A avaliação mercadológica baseada em elementos comparativos é suficiente para a fixação do valor de venda em leilão, tornando desnecessária a inspeção interna da unidade, medida que apenas retardaria o andamento do feito e oneraria a execução sem justa causa, em afronta ao princípio da menor onerosidade e da celeridade processual. Veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO - LAUDO PRODUZIDO POR CORRETOR DE IMÓVEIS - VALIDADE - CONDUTA CONTRADITÓRIA DOS AGRAVANTES - 1 - O laudo de avaliação imobiliária pode ser confeccionado por corretor de imóveis, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ e dispositivo legal (Lei n. 6.530/78, art . 3º). 2 - Considerando que o laudo homologado foi justamente o apresentado pelos agravantes-executados, e que suas conclusões são compatíveis com os demais laudos e anúncios coligidos, não há razões para dilatar a instrução. Postura de impugnar o próprio laudo que beira a má-fé. RECURSO NÃO PROVIDO" .(TJ-SP - AI: 21792921320208260000 SP 2179292-13.2020.8.26 .0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/09/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA DE CONDOMÍNIO POR MEIO DAS AVALIAÇÕES APRESENTADAS PELO CREDOR, COM OPORTUNIDADE DE OS AGRAVANTES JUNTAREM TRÊS AVALIAÇÕES E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO VERIFICADA. VALIDADE DAS AVALIAÇÕES REALIZADAS POR CORRETORES DE IMÓVEIS. INCIDÊNCIA DO ART. 871, IV DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21706691820248260000 Arujá, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 15/08/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024) Ademais, a executada limitou-se a impugnar o valor apresentado pelo exequente sem trazer aos autos laudo técnico divergente ou elementos robustos capazes de infirmar a pesquisa de mercado realizada, o que torna dispensável a avaliação por oficial de justiça ou perito, nos termos do art. 871, IV, do CPC. Assim sendo, HOMOLOGO a avaliação do(s) imóvel(eis) penhorado(s) pela média das avaliações do exequente, no valor de R$ 400.018,00. DEFIRO a alienação do bem imóvel arrecadado e avaliado, por meio do SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 882 do CPC e art. 250 e seguintes das Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e da devedora (art. 805 do CPC). Para esse fim, NOMEIO como leiloeira MAYARA TURINA LOTERIO (JUCESP nº 1.230) considerando a indicação do exequente e que o cadastramento do gestor está aprovado e implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). Providencie o exequente a intimação do gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e nas Normas da CGJ, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). CUMPRA o leiloeiro o determinado nos artigos 886 e 887 do CPC. CUMPRA-SE, outrossim, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. PROVIDENCIE o credor memória de cálculo do débito atualizado em 15 dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70475034-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2025 16:27 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1150/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1150/2025 Teor do ato: Diga a parte executada acerca das avaliações juntadas, no prazo de 15 dias. Oportunamente, conclusos para homologação e designação de hastas. Int. Campinas, 21 de agosto de 2025. Advogados(s): Jacira de Jesus Rodrigues Vaughan (OAB 67375/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Newton Oppermann Santini (OAB 153135/AC) |
| 21/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diga a parte executada acerca das avaliações juntadas, no prazo de 15 dias. Oportunamente, conclusos para homologação e designação de hastas. Int. Campinas, 21 de agosto de 2025. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70400583-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/07/2025 17:21 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2025 Teor do ato: Fls. 244. Manifeste-se o exequente em 15 dias. Conquanto a avaliação seja atribuída em regra ao oficial de justiça (art. 870, caput, do CPC), a experiência forense demonstra que referido servidor não tem formação adequada para tal incumbência, a depender da espécie de bem a ser avaliado. Nessa linha: (Agravo de Instrumento nº 2095416-39.2015.8.26.0000; Rel.: Dimas Rubens Fonseca). Diante disso, por ora, deve a parte interessada trazer aos autos declaração de três corretores imobiliários do município onde situado o imóvel, servindo a média de valores como referência. Apenas em caso de última necessidade será determinada a avaliação pericial, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC. Prazo de 15 dias. A tramitação mais célere dos processos depende muito de como os N. Advogados irão cadastrar as suas petições no sistema SAJ. O cadastramento errado, ou, ainda, aquele genérico de simples "Petição Intermediária" irá atrasar o andamento dos pedidos, já que os processos são encaminhados para as respectivas filas, prioritariamente, de acordo com o cadastro da petição. Nesse ponto, inclusive, solicita-se o uso criterioso da Tarja "Urgente", reservada, de fato, para situações de efetivo risco de perecimento de direitos, já que a sua utilização sem esse critério vai impedir que pedidos realmente urgentes sejam apreciados a tempo. Sendo assim, solicita-se que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petição Intermediária" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Jacira de Jesus Rodrigues Vaughan (OAB 67375/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Newton Oppermann Santini (OAB 153135/AC) |
| 07/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 244. Manifeste-se o exequente em 15 dias. Conquanto a avaliação seja atribuída em regra ao oficial de justiça (art. 870, caput, do CPC), a experiência forense demonstra que referido servidor não tem formação adequada para tal incumbência, a depender da espécie de bem a ser avaliado. Nessa linha: (Agravo de Instrumento nº 2095416-39.2015.8.26.0000; Rel.: Dimas Rubens Fonseca). Diante disso, por ora, deve a parte interessada trazer aos autos declaração de três corretores imobiliários do município onde situado o imóvel, servindo a média de valores como referência. Apenas em caso de última necessidade será determinada a avaliação pericial, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC. Prazo de 15 dias. A tramitação mais célere dos processos depende muito de como os N. Advogados irão cadastrar as suas petições no sistema SAJ. O cadastramento errado, ou, ainda, aquele genérico de simples "Petição Intermediária" irá atrasar o andamento dos pedidos, já que os processos são encaminhados para as respectivas filas, prioritariamente, de acordo com o cadastro da petição. Nesse ponto, inclusive, solicita-se o uso criterioso da Tarja "Urgente", reservada, de fato, para situações de efetivo risco de perecimento de direitos, já que a sua utilização sem esse critério vai impedir que pedidos realmente urgentes sejam apreciados a tempo. Sendo assim, solicita-se que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petição Intermediária" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Int. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70229697-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2025 15:43 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2025 Teor do ato: - Ciência à(s) parte(s) sobre o(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Prazo: 15 dias. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). Advogados(s): Jacira de Jesus Rodrigues Vaughan (OAB 67375/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Newton Oppermann Santini (OAB 153135/AC) |
| 25/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Ciência à(s) parte(s) sobre o(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Prazo: 15 dias. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). |
| 25/04/2025 |
Ofício Juntado
|
| 25/04/2025 |
Ofício Juntado
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| 25/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2025 Teor do ato: Vista à parte interessada, para que se manifeste sobre o resultado da(s) pesquisa(s) requisitada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Jacira de Jesus Rodrigues Vaughan (OAB 67375/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Newton Oppermann Santini (OAB 153135/AC) |
| 23/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte interessada, para que se manifeste sobre o resultado da(s) pesquisa(s) requisitada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. |
| 23/04/2025 |
Documento Juntado
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| 15/04/2025 |
Ofício Juntado
|
| 15/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 27/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a parte executada apresentar impugnação à penhora do imóvel, embora devidamente intimada à fl. 204 dos autos. Nada Mais. |
| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70071551-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2025 14:19 |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada da averbação solicitada, devendo aguardar o recebimento do boleto referente aos emolumentos do cartório, no e-mail informado. Advogados(s): Jacira de Jesus Rodrigues Vaughan (OAB 67375/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Newton Oppermann Santini (OAB 153135/AC) |
| 06/02/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminhado ao setor para expedição de documento, nos termos da r. Decisão retro. |
| 06/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada da averbação solicitada, devendo aguardar o recebimento do boleto referente aos emolumentos do cartório, no e-mail informado. |
| 06/02/2025 |
Documento Juntado
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| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70685664-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 16:06 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1024/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1024/2024 Teor do ato: Ciente da interposição de agravo. Fica sobrestada a expedição de MLE até ulterior decisão. DEFIRO a penhora do(s) direitos do imóvel(is) descrito(s) na(s) matrícula(s) nº 233.978 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, até o limite atualizado do débito no valor de R$ 15.652,56. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Providencie a serventia a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Na impossibilidade, expeça-se mandado de averbação. INTIME-SE o patrono da parte exequente para que informe os dados necessários para a averbação da penhora (nome, telefone e e-mail do patrono responsável pelo recebimento do boleto). Sem prejuízo, comprove o recolhimento da taxa necessária à expedição da ordem de penhora, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, no prazo de até 15 dias. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora, da nomeação de depositário e para apresentação de eventual impugnação. Providencie-se, ainda, a intimação pessoal do cônjuge, credor hipotecário e eventuais titulares de direitos reais inscritos, devendo o credor recolher as despesas postais para tanto. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado/carta. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício ao credor fiduciário para informações a respeito da situação atual do contrato. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias se manifeste em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Jacira de Jesus Rodrigues Vaughan (OAB 67375/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Newton Oppermann Santini (OAB 153135/AC) |
| 21/11/2024 |
Penhora Deferida
Ciente da interposição de agravo. Fica sobrestada a expedição de MLE até ulterior decisão. DEFIRO a penhora do(s) direitos do imóvel(is) descrito(s) na(s) matrícula(s) nº 233.978 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, até o limite atualizado do débito no valor de R$ 15.652,56. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Providencie a serventia a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Na impossibilidade, expeça-se mandado de averbação. INTIME-SE o patrono da parte exequente para que informe os dados necessários para a averbação da penhora (nome, telefone e e-mail do patrono responsável pelo recebimento do boleto). Sem prejuízo, comprove o recolhimento da taxa necessária à expedição da ordem de penhora, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, no prazo de até 15 dias. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora, da nomeação de depositário e para apresentação de eventual impugnação. Providencie-se, ainda, a intimação pessoal do cônjuge, credor hipotecário e eventuais titulares de direitos reais inscritos, devendo o credor recolher as despesas postais para tanto. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado/carta. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício ao credor fiduciário para informações a respeito da situação atual do contrato. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias se manifeste em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70536994-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/09/2024 18:46 |
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70535719-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/09/2024 14:27 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2024 Teor do ato: Republicação de ato para regularização da intimação de Eliane Cristina de Freitas: "Indefiro os benefícios da assistência judiciária em favor da executada, eis que os documentos juntados não induzem à incidência da isenção legal, reservada aos juridicamente pobres, nos termos da lei e da Constituição Federal, considerando, especialmente, a renda auferida e a sua movimentação bancária de valor considerável. Ora, a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo, quando outros elementos tornam obscura esta, não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do possível beneficiário e da sua família, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Embora seja verdade que a inadmissibilidade constritiva recaia sobre salários, pensões e poupança, se o valor da remuneração do devedor ultrapassa a quantia destinada ao seu sustento e de sua família, ou se o devedor não se desincumbiu da comprovação da impossibilidade de constrição, há de se reconhecer a possibilidade de penhora, tornando-se tal valor, moeda, penhorável. Assim, a despeito da natureza alimentar e impenhorável que o legislador conferiu ao salário, tal circunstância não se presta a arrimo legal para o não pagamento de dívidas, de sorte a beneficiar devedores no descumprimento de suas obrigações. Cumpre ao devedor, assim, comprovar, dentre outros: (i) que os valores que já existiam na sua conta; (ii) sob qual título recebeu tal remuneração; (iii) qual a quantia que movimenta por mês para sua subsistência e, por fim, (iv) a movimentação que a parte devedora realiza mensalmente para sua subsistência. A parte devedora não juntou aos autos prova que tivesse o condão de comprovar que se trata de conta utilizada exclusivamente para receber proventos de seu salário, pensão ou aposentadoria. Ao contrário, os extratos de fls. 129/132, demonstram que as contas recebem diversos depósitos de fontes variadas, bem como são utilizadas para pagamentos de boletos e contas de consumo. Os documentos juntados não foram suficientes para comprovar que a medida constritiva comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Relembro que conta salário é aquela destinada unicamente ao recebimento dessa verba alimentar, sem que seja possível realizar qualquer tipo de movimentação, o que não se verifica na conta em que ocorreu o bloqueio. A este propósito, o STJ, em recente julgado, assim assentou: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1-O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2-Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3-Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4-Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos".(ERESP 1874222, Rel. Ministro João Otávio de Noronha) Vejo que a parte executada, apesar de requerer seja afastada a penhora, não indica nenhum outro bem ou ativo para a garantia da execução. No tema, relembro que, nos termos do art. 829, § 2º, do CPC, é obrigação do devedor indicar bens suscetíveis de penhora, caso haja alguma alegação de impenhorabilidade, verbis: "Art. 829. [...] [...] § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." (grifei) Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da penhora. Após a preclusão dessa decisão, transfira-se o saldo bloqueado para conta judicial. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, a execução será suspensa, na forma do art. 921, III, do CPC, aguardando-se provocação em arquivo. A tramitação mais célere dos processos depende muito de como os N. Advogados irão cadastrar as suas petições no sistema SAJ. O cadastramento errado, ou, ainda, aquele genérico de simples "Petição Intermediária" irá atrasar o andamento dos pedidos, já que os processos são encaminhados para as respectivas filas, prioritariamente, de acordo com o cadastro da petição. Nesse ponto, inclusive, solicita-se o uso criterioso da Tarja "Urgente", reservada, de fato, para situações de efetivo risco de perecimento de direitos, já que a sua utilização sem esse critério vai impedir que pedidos realmente urgentes sejam apreciados a tempo. Sendo assim, solicita-se que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petição Intermediária" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intime-se.". Advogados(s): Jacira de Jesus Rodrigues Vaughan (OAB 67375/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Newton Oppermann Santini (OAB 153135/AC) |
| 28/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicação de ato para regularização da intimação de Eliane Cristina de Freitas: "Indefiro os benefícios da assistência judiciária em favor da executada, eis que os documentos juntados não induzem à incidência da isenção legal, reservada aos juridicamente pobres, nos termos da lei e da Constituição Federal, considerando, especialmente, a renda auferida e a sua movimentação bancária de valor considerável. Ora, a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo, quando outros elementos tornam obscura esta, não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do possível beneficiário e da sua família, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Embora seja verdade que a inadmissibilidade constritiva recaia sobre salários, pensões e poupança, se o valor da remuneração do devedor ultrapassa a quantia destinada ao seu sustento e de sua família, ou se o devedor não se desincumbiu da comprovação da impossibilidade de constrição, há de se reconhecer a possibilidade de penhora, tornando-se tal valor, moeda, penhorável. Assim, a despeito da natureza alimentar e impenhorável que o legislador conferiu ao salário, tal circunstância não se presta a arrimo legal para o não pagamento de dívidas, de sorte a beneficiar devedores no descumprimento de suas obrigações. Cumpre ao devedor, assim, comprovar, dentre outros: (i) que os valores que já existiam na sua conta; (ii) sob qual título recebeu tal remuneração; (iii) qual a quantia que movimenta por mês para sua subsistência e, por fim, (iv) a movimentação que a parte devedora realiza mensalmente para sua subsistência. A parte devedora não juntou aos autos prova que tivesse o condão de comprovar que se trata de conta utilizada exclusivamente para receber proventos de seu salário, pensão ou aposentadoria. Ao contrário, os extratos de fls. 129/132, demonstram que as contas recebem diversos depósitos de fontes variadas, bem como são utilizadas para pagamentos de boletos e contas de consumo. Os documentos juntados não foram suficientes para comprovar que a medida constritiva comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Relembro que conta salário é aquela destinada unicamente ao recebimento dessa verba alimentar, sem que seja possível realizar qualquer tipo de movimentação, o que não se verifica na conta em que ocorreu o bloqueio. A este propósito, o STJ, em recente julgado, assim assentou: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1-O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2-Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3-Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4-Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos".(ERESP 1874222, Rel. Ministro João Otávio de Noronha) Vejo que a parte executada, apesar de requerer seja afastada a penhora, não indica nenhum outro bem ou ativo para a garantia da execução. No tema, relembro que, nos termos do art. 829, § 2º, do CPC, é obrigação do devedor indicar bens suscetíveis de penhora, caso haja alguma alegação de impenhorabilidade, verbis: "Art. 829. [...] [...] § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." (grifei) Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da penhora. Após a preclusão dessa decisão, transfira-se o saldo bloqueado para conta judicial. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, a execução será suspensa, na forma do art. 921, III, do CPC, aguardando-se provocação em arquivo. A tramitação mais célere dos processos depende muito de como os N. Advogados irão cadastrar as suas petições no sistema SAJ. O cadastramento errado, ou, ainda, aquele genérico de simples "Petição Intermediária" irá atrasar o andamento dos pedidos, já que os processos são encaminhados para as respectivas filas, prioritariamente, de acordo com o cadastro da petição. Nesse ponto, inclusive, solicita-se o uso criterioso da Tarja "Urgente", reservada, de fato, para situações de efetivo risco de perecimento de direitos, já que a sua utilização sem esse critério vai impedir que pedidos realmente urgentes sejam apreciados a tempo. Sendo assim, solicita-se que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petição Intermediária" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intime-se.". |
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70310777-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2024 20:23 |
| 18/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70145716-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/03/2024 11:08 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que cumpri a r. Decisão retro (transferência para conta judicial). Nada Mais. Campinas, 12 de março de 2024. Advogados(s): Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP) |
| 12/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cumpri a r. Decisão retro (transferência para conta judicial). Nada Mais. Campinas, 12 de março de 2024. |
| 12/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2024 Teor do ato: Indefiro os benefícios da assistência judiciária em favor da executada, eis que os documentos juntados não induzem à incidência da isenção legal, reservada aos juridicamente pobres, nos termos da lei e da Constituição Federal, considerando, especialmente, a renda auferida e a sua movimentação bancária de valor considerável. Ora, a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo, quando outros elementos tornam obscura esta, não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do possível beneficiário e da sua família, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Embora seja verdade que a inadmissibilidade constritiva recaia sobre salários, pensões e poupança, se o valor da remuneração do devedor ultrapassa a quantia destinada ao seu sustento e de sua família, ou se o devedor não se desincumbiu da comprovação da impossibilidade de constrição, há de se reconhecer a possibilidade de penhora, tornando-se tal valor, moeda, penhorável. Assim, a despeito da natureza alimentar e impenhorável que o legislador conferiu ao salário, tal circunstância não se presta a arrimo legal para o não pagamento de dívidas, de sorte a beneficiar devedores no descumprimento de suas obrigações. Cumpre ao devedor, assim, comprovar, dentre outros: (i) que os valores que já existiam na sua conta; (ii) sob qual título recebeu tal remuneração; (iii) qual a quantia que movimenta por mês para sua subsistência e, por fim, (iv) a movimentação que a parte devedora realiza mensalmente para sua subsistência. A parte devedora não juntou aos autos prova que tivesse o condão de comprovar que se trata de conta utilizada exclusivamente para receber proventos de seu salário, pensão ou aposentadoria. Ao contrário, os extratos de fls. 129/132, demonstram que as contas recebem diversos depósitos de fontes variadas, bem como são utilizadas para pagamentos de boletos e contas de consumo. Os documentos juntados não foram suficientes para comprovar que a medida constritiva comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Relembro que conta salário é aquela destinada unicamente ao recebimento dessa verba alimentar, sem que seja possível realizar qualquer tipo de movimentação, o que não se verifica na conta em que ocorreu o bloqueio. A este propósito, o STJ, em recente julgado, assim assentou: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1-O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2-Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3-Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4-Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos".(ERESP 1874222, Rel. Ministro João Otávio de Noronha) Vejo que a parte executada, apesar de requerer seja afastada a penhora, não indica nenhum outro bem ou ativo para a garantia da execução. No tema, relembro que, nos termos do art. 829, § 2º, do CPC, é obrigação do devedor indicar bens suscetíveis de penhora, caso haja alguma alegação de impenhorabilidade, verbis: "Art. 829. [...] [...] § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." (grifei) Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da penhora. Após a preclusão dessa decisão, transfira-se o saldo bloqueado para conta judicial. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, a execução será suspensa, na forma do art. 921, III, do CPC, aguardando-se provocação em arquivo. A tramitação mais célere dos processos depende muito de como os N. Advogados irão cadastrar as suas petições no sistema SAJ. O cadastramento errado, ou, ainda, aquele genérico de simples "Petição Intermediária" irá atrasar o andamento dos pedidos, já que os processos são encaminhados para as respectivas filas, prioritariamente, de acordo com o cadastro da petição. Nesse ponto, inclusive, solicita-se o uso criterioso da Tarja "Urgente", reservada, de fato, para situações de efetivo risco de perecimento de direitos, já que a sua utilização sem esse critério vai impedir que pedidos realmente urgentes sejam apreciados a tempo. Sendo assim, solicita-se que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petição Intermediária" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP) |
| 08/02/2024 |
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
Indefiro os benefícios da assistência judiciária em favor da executada, eis que os documentos juntados não induzem à incidência da isenção legal, reservada aos juridicamente pobres, nos termos da lei e da Constituição Federal, considerando, especialmente, a renda auferida e a sua movimentação bancária de valor considerável. Ora, a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo, quando outros elementos tornam obscura esta, não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do possível beneficiário e da sua família, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Embora seja verdade que a inadmissibilidade constritiva recaia sobre salários, pensões e poupança, se o valor da remuneração do devedor ultrapassa a quantia destinada ao seu sustento e de sua família, ou se o devedor não se desincumbiu da comprovação da impossibilidade de constrição, há de se reconhecer a possibilidade de penhora, tornando-se tal valor, moeda, penhorável. Assim, a despeito da natureza alimentar e impenhorável que o legislador conferiu ao salário, tal circunstância não se presta a arrimo legal para o não pagamento de dívidas, de sorte a beneficiar devedores no descumprimento de suas obrigações. Cumpre ao devedor, assim, comprovar, dentre outros: (i) que os valores que já existiam na sua conta; (ii) sob qual título recebeu tal remuneração; (iii) qual a quantia que movimenta por mês para sua subsistência e, por fim, (iv) a movimentação que a parte devedora realiza mensalmente para sua subsistência. A parte devedora não juntou aos autos prova que tivesse o condão de comprovar que se trata de conta utilizada exclusivamente para receber proventos de seu salário, pensão ou aposentadoria. Ao contrário, os extratos de fls. 129/132, demonstram que as contas recebem diversos depósitos de fontes variadas, bem como são utilizadas para pagamentos de boletos e contas de consumo. Os documentos juntados não foram suficientes para comprovar que a medida constritiva comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Relembro que conta salário é aquela destinada unicamente ao recebimento dessa verba alimentar, sem que seja possível realizar qualquer tipo de movimentação, o que não se verifica na conta em que ocorreu o bloqueio. A este propósito, o STJ, em recente julgado, assim assentou: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1-O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2-Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3-Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4-Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos".(ERESP 1874222, Rel. Ministro João Otávio de Noronha) Vejo que a parte executada, apesar de requerer seja afastada a penhora, não indica nenhum outro bem ou ativo para a garantia da execução. No tema, relembro que, nos termos do art. 829, § 2º, do CPC, é obrigação do devedor indicar bens suscetíveis de penhora, caso haja alguma alegação de impenhorabilidade, verbis: "Art. 829. [...] [...] § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." (grifei) Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da penhora. Após a preclusão dessa decisão, transfira-se o saldo bloqueado para conta judicial. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, a execução será suspensa, na forma do art. 921, III, do CPC, aguardando-se provocação em arquivo. A tramitação mais célere dos processos depende muito de como os N. Advogados irão cadastrar as suas petições no sistema SAJ. O cadastramento errado, ou, ainda, aquele genérico de simples "Petição Intermediária" irá atrasar o andamento dos pedidos, já que os processos são encaminhados para as respectivas filas, prioritariamente, de acordo com o cadastro da petição. Nesse ponto, inclusive, solicita-se o uso criterioso da Tarja "Urgente", reservada, de fato, para situações de efetivo risco de perecimento de direitos, já que a sua utilização sem esse critério vai impedir que pedidos realmente urgentes sejam apreciados a tempo. Sendo assim, solicita-se que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petição Intermediária" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70682749-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2023 11:17 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 2 (dois) dias sobre o pedido de desbloqueio de valores. Após, tornem conclusos, com urgência. Nesta data, inseri a tarja de urgência no feito para orientar o cumprimento. Para análise do pedido de gratuidade da justiça, deve a requerida juntar aos autos, em 15 dias, e sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal, (i) cópia de sua carteira de trabalho (caso ainda não apresentada), (ii) bem como dos seus 3 últimos holerites/folha de benefícios e (iii) das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet". Caso prefira, no mesmo ato, recolha a despesa de juntada de mandato. A não apresentação de todos os documentos exigidos acima implicará no indeferimento da gratuidade da justiça. Intime-se. Campinas, 05 de dezembro de 2023. Advogados(s): Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP) |
| 05/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se a parte exequente no prazo de 2 (dois) dias sobre o pedido de desbloqueio de valores. Após, tornem conclusos, com urgência. Nesta data, inseri a tarja de urgência no feito para orientar o cumprimento. Para análise do pedido de gratuidade da justiça, deve a requerida juntar aos autos, em 15 dias, e sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal, (i) cópia de sua carteira de trabalho (caso ainda não apresentada), (ii) bem como dos seus 3 últimos holerites/folha de benefícios e (iii) das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet". Caso prefira, no mesmo ato, recolha a despesa de juntada de mandato. A não apresentação de todos os documentos exigidos acima implicará no indeferimento da gratuidade da justiça. Intime-se. Campinas, 05 de dezembro de 2023. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70610956-5 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 08/11/2023 00:37 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2023 Teor do ato: Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) pelo sistema SISBAJUD. Providencie a serventia e, após, retire-se o sigilo da peça e desta decisão, se necessário. Nos termos do artigo 854 do CPC, se o bloqueio for positivo, intime-se o devedor, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, caso em que o credor deverá recolher as despesas postais. Int. Advogados(s): Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP) |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2023 Teor do ato: Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) pelo sistema SISBAJUD. Providencie a serventia e, após, retire-se o sigilo da peça e desta decisão, se necessário. Nos termos do artigo 854 do CPC, se o bloqueio for positivo, intime-se o devedor, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, caso em que o credor deverá recolher as despesas postais. Int. Advogados(s): Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP) |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2023 Teor do ato: Recolha o credor as despesas postais ou do oficial de justiça para intimação da executada acerca do bloqueio SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Advogados(s): Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP) |
| 11/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha o credor as despesas postais ou do oficial de justiça para intimação da executada acerca do bloqueio SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. |
| 11/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) pelo sistema SISBAJUD. Providencie a serventia e, após, retire-se o sigilo da peça e desta decisão, se necessário. Nos termos do artigo 854 do CPC, se o bloqueio for positivo, intime-se o devedor, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, caso em que o credor deverá recolher as despesas postais. Int. |
| 17/08/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) pelo sistema SISBAJUD. Providencie a serventia e, após, retire-se o sigilo da peça e desta decisão, se necessário. Nos termos do artigo 854 do CPC, se o bloqueio for positivo, intime-se o devedor, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, caso em que o credor deverá recolher as despesas postais. Int. |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Bruna Marchese e Silva para o Titular vaga 1 (5ª Vara Cível)". Motivo: Divisão interna. |
| 13/05/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2023 Teor do ato: - Manifeste-se o(a) credor(a), no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução. - Decorrido o prazo, os autos aguardarão provocação do credor em arquivo (61614). Advogados(s): Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP) |
| 03/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Manifeste-se o(a) credor(a), no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução. - Decorrido o prazo, os autos aguardarão provocação do credor em arquivo (61614). |
| 05/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2022/080327-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2022 Local: Oficial de justiça - Manassés Tosetti Ribeiro |
| 27/10/2022 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
- Encaminhado para fila - Carta de Citação Execução Extrajudicial. |
| 19/10/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WCAS.22.70537809-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 18/10/2022 18:54 |
| 12/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2022 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o mandado negativo juntado, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP) |
| 11/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o mandado negativo juntado, no prazo de 15 dias. |
| 11/10/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
à Av. Padre Guilherme Ary, 76, onde deixei de citar Eliane Cristina de Freitas, tendo em vista haver sido informado pelo Sr. Manoel (portaria) de que a destinatária não consta da relação de moradores do condomínio. |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2022/060359-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/09/2022 Local: Oficial de justiça - Manassés Tosetti Ribeiro |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2022 Teor do ato: Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida ( R$ 9.322,13 - 06/08/2022 10:59:30), que deverá ser atualizada e acrescida de custas e despesas. Fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Em caso de pagamento dentro do prazo de três dias, os honorários ficarão reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil). O prazo para embargos do devedor é de 15 dias (art. 915 do Novo Código de Processo Civil), contados na forma do artigo 231 do NCPC. No prazo dos embargos, e desde que seja reconhecido o débito e depositado em dinheiro o equivalente a 30% do valor exigido, poderá ser requerido ao juízo o parcelamento do débito em até 6 vezes, a teor do art. 916 do Novo Código de Processo Civil, por meio de advogado. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos do artigo 829 § 1º, com as advertências supra. Não sendo encontrado o devedor, proceda-se imediatamente ao arresto dos bens e tente-se a intimação por duas vezes em dias distintos, nos dez dias subsequentes, na forma do § 1º do art. 830 do NCPC. Não sendo frutífero o arresto ou não sendo os bens arrestados suficientes para garantir o débito, fica, desde já, autorizado eventual bloqueio on line de ativos financeiros, desde que recolhidas as taxas necessárias. Caso o devedor, citado, não efetue o pagamento no prazo de três dias, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 838 a 840 do Novo Código de Processo Civil) e intimando-se o executado na mesma oportunidade. Ocorrendo a hipótese do art. 846 do Novo Código de Processo Civil, o oficial de justiça entrará de imediato em contato com o juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento e procedendo na forma dos §§ 1º a 4º do mesmo artigo. As diligências de penhora não serão suspensas para indicação de bens pelo executado. A penhora será feita observando-se a ordem legal ou a indicação do exequente, podendo o executado, posteriormente, requerer sua substituição na forma do art. 847 do Novo Código de Processo Civil. Recaindo a penhora sobre imóveis, será também intimado o cônjuge do devedor. A intimação da penhora se dará conforme os termos do artigo 841 e §§ do Novo Código de Processo Civil. Havendo solicitação, fica deferida a expedição certidão do artigo 828 do CPC, bem como o bloqueio/penhora de valores pelo SISBAJUD, de veículos pelo RENAJUD, o qual deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito (evitar aplicação de juros sobre juros), bem como das taxas necessária para realização das pesquisas. Ainda, havendo solicitação, caso não ocorra o pagamento após a citação, defiro a inclusão da dívida no SERASAJUD, com fundamento no art.782, § 3º, do CPC, também mediante o recolhimento da respectiva taxa de impressão. Servirá cópia da presente, que se assina digitalmente, como mandado, carta ou CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se na forma da lei. No decorrer do processo, caso se verifique que o(s) executado(s) não tenha sido citado e o exequente deixou de dar andamento ao feito por mais de 30 dias, intime-se o exequente, por ato ordinatório, a dar andamento em 05 dias, sob pena de extinção. Caso já a citação já tenha se efetivado e o exequente permaneça inerte, aguarde-se provocação em arquivo (61614). Int. Advogados(s): Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP) |
| 29/08/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida ( R$ 9.322,13 - 06/08/2022 10:59:30), que deverá ser atualizada e acrescida de custas e despesas. Fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Em caso de pagamento dentro do prazo de três dias, os honorários ficarão reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil). O prazo para embargos do devedor é de 15 dias (art. 915 do Novo Código de Processo Civil), contados na forma do artigo 231 do NCPC. No prazo dos embargos, e desde que seja reconhecido o débito e depositado em dinheiro o equivalente a 30% do valor exigido, poderá ser requerido ao juízo o parcelamento do débito em até 6 vezes, a teor do art. 916 do Novo Código de Processo Civil, por meio de advogado. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos do artigo 829 § 1º, com as advertências supra. Não sendo encontrado o devedor, proceda-se imediatamente ao arresto dos bens e tente-se a intimação por duas vezes em dias distintos, nos dez dias subsequentes, na forma do § 1º do art. 830 do NCPC. Não sendo frutífero o arresto ou não sendo os bens arrestados suficientes para garantir o débito, fica, desde já, autorizado eventual bloqueio on line de ativos financeiros, desde que recolhidas as taxas necessárias. Caso o devedor, citado, não efetue o pagamento no prazo de três dias, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 838 a 840 do Novo Código de Processo Civil) e intimando-se o executado na mesma oportunidade. Ocorrendo a hipótese do art. 846 do Novo Código de Processo Civil, o oficial de justiça entrará de imediato em contato com o juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento e procedendo na forma dos §§ 1º a 4º do mesmo artigo. As diligências de penhora não serão suspensas para indicação de bens pelo executado. A penhora será feita observando-se a ordem legal ou a indicação do exequente, podendo o executado, posteriormente, requerer sua substituição na forma do art. 847 do Novo Código de Processo Civil. Recaindo a penhora sobre imóveis, será também intimado o cônjuge do devedor. A intimação da penhora se dará conforme os termos do artigo 841 e §§ do Novo Código de Processo Civil. Havendo solicitação, fica deferida a expedição certidão do artigo 828 do CPC, bem como o bloqueio/penhora de valores pelo SISBAJUD, de veículos pelo RENAJUD, o qual deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito (evitar aplicação de juros sobre juros), bem como das taxas necessária para realização das pesquisas. Ainda, havendo solicitação, caso não ocorra o pagamento após a citação, defiro a inclusão da dívida no SERASAJUD, com fundamento no art.782, § 3º, do CPC, também mediante o recolhimento da respectiva taxa de impressão. Servirá cópia da presente, que se assina digitalmente, como mandado, carta ou CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se na forma da lei. No decorrer do processo, caso se verifique que o(s) executado(s) não tenha sido citado e o exequente deixou de dar andamento ao feito por mais de 30 dias, intime-se o exequente, por ato ordinatório, a dar andamento em 05 dias, sob pena de extinção. Caso já a citação já tenha se efetivado e o exequente permaneça inerte, aguarde-se provocação em arquivo (61614). Int. |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (5ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Bruna Marchese e Silva. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar. |
| 06/08/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/10/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 12/05/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 08/11/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 13/12/2023 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/09/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 24/09/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 12/02/2025 |
Petições Diversas |
| 29/04/2025 |
Pedido de Penhora |
| 29/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 04/12/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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