| Exeqte |
Condomínio Rsidencial Casa Grande do Ipê
Advogado: Heracles Anacleto Veiga Advogado: Eraldo Jose Barraca Advogada: Rosemara de Toledo |
| Exectdo |
Gustavo Carvalho
Advogado: Marcos Souza de Barros Filho |
| Perito |
Gustavo Luiz Garcia Guedes
Advogado: Gustavo Luiz Garcia Guedes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70620555-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/11/2025 09:41 |
| 10/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70616714-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/11/2025 15:52 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1438/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1438/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Ante a concordância do exequente e não havendo impugnação pela parte executada (fls. 246), homologo o laudo de avaliação de fls. 205/236 que sugeriu o valor de R$ 254.000,00 para o imóvel penhorado. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2-O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 3-No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4-Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5-No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6-A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 7-Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial DANIEL MELO CRUZ (Lance Leilões), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro no sistema SAJ do leiloeiro ora nomeado, bem como a exclusão do gestor anteriormente nomeado caso verificada esta hipótese. 8-Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 9-O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10-Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal mencionado no edital para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 11-Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 12-Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 13-O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil. 14-O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; B) a regularização documental de bem imóvel, tal como eventual averbaçãodeconstruçãoe demais atos, será ônus do arrematante; C) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; D) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 15-Intime-se a empresa leiloeira, por meio do portal dos auxiliares da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a minuta do edital, pelo peticionamento eletrônico e promova a sua respectiva publicação na rede mundial de computadores no sítio com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §§ 1º e 2º). Atente-se para o valor da avaliação do bem constante dos autos. 16-Intime-se o executado, na pessoa na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 889, I). Caso a parte executada não tenha advogado constituído, competirá ao leiloeiro providenciar a sua cientificação. 17-No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro providenciar o necessário para a concretização de tais cientificações. 18-A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Rosemara de Toledo (OAB 250891/SP), Marcos Souza de Barros Filho (OAB 281508/SP), Heracles Anacleto Veiga (OAB 418086/SP) |
| 07/11/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1- Ante a concordância do exequente e não havendo impugnação pela parte executada (fls. 246), homologo o laudo de avaliação de fls. 205/236 que sugeriu o valor de R$ 254.000,00 para o imóvel penhorado. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2-O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 3-No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4-Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5-No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6-A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 7-Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial DANIEL MELO CRUZ (Lance Leilões), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro no sistema SAJ do leiloeiro ora nomeado, bem como a exclusão do gestor anteriormente nomeado caso verificada esta hipótese. 8-Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 9-O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10-Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal mencionado no edital para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 11-Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 12-Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 13-O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil. 14-O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; B) a regularização documental de bem imóvel, tal como eventual averbaçãodeconstruçãoe demais atos, será ônus do arrematante; C) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; D) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 15-Intime-se a empresa leiloeira, por meio do portal dos auxiliares da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a minuta do edital, pelo peticionamento eletrônico e promova a sua respectiva publicação na rede mundial de computadores no sítio com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §§ 1º e 2º). Atente-se para o valor da avaliação do bem constante dos autos. 16-Intime-se o executado, na pessoa na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 889, I). Caso a parte executada não tenha advogado constituído, competirá ao leiloeiro providenciar a sua cientificação. 17-No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro providenciar o necessário para a concretização de tais cientificações. 18-A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 12/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70620555-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/11/2025 09:41 |
| 10/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70616714-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/11/2025 15:52 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1438/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1438/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Ante a concordância do exequente e não havendo impugnação pela parte executada (fls. 246), homologo o laudo de avaliação de fls. 205/236 que sugeriu o valor de R$ 254.000,00 para o imóvel penhorado. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2-O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 3-No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4-Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5-No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6-A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 7-Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial DANIEL MELO CRUZ (Lance Leilões), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro no sistema SAJ do leiloeiro ora nomeado, bem como a exclusão do gestor anteriormente nomeado caso verificada esta hipótese. 8-Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 9-O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10-Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal mencionado no edital para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 11-Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 12-Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 13-O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil. 14-O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; B) a regularização documental de bem imóvel, tal como eventual averbaçãodeconstruçãoe demais atos, será ônus do arrematante; C) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; D) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 15-Intime-se a empresa leiloeira, por meio do portal dos auxiliares da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a minuta do edital, pelo peticionamento eletrônico e promova a sua respectiva publicação na rede mundial de computadores no sítio com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §§ 1º e 2º). Atente-se para o valor da avaliação do bem constante dos autos. 16-Intime-se o executado, na pessoa na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 889, I). Caso a parte executada não tenha advogado constituído, competirá ao leiloeiro providenciar a sua cientificação. 17-No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro providenciar o necessário para a concretização de tais cientificações. 18-A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Rosemara de Toledo (OAB 250891/SP), Marcos Souza de Barros Filho (OAB 281508/SP), Heracles Anacleto Veiga (OAB 418086/SP) |
| 07/11/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1- Ante a concordância do exequente e não havendo impugnação pela parte executada (fls. 246), homologo o laudo de avaliação de fls. 205/236 que sugeriu o valor de R$ 254.000,00 para o imóvel penhorado. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2-O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 3-No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4-Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5-No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6-A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 7-Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial DANIEL MELO CRUZ (Lance Leilões), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro no sistema SAJ do leiloeiro ora nomeado, bem como a exclusão do gestor anteriormente nomeado caso verificada esta hipótese. 8-Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 9-O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10-Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal mencionado no edital para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 11-Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 12-Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 13-O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil. 14-O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; B) a regularização documental de bem imóvel, tal como eventual averbaçãodeconstruçãoe demais atos, será ônus do arrematante; C) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; D) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 15-Intime-se a empresa leiloeira, por meio do portal dos auxiliares da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a minuta do edital, pelo peticionamento eletrônico e promova a sua respectiva publicação na rede mundial de computadores no sítio com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §§ 1º e 2º). Atente-se para o valor da avaliação do bem constante dos autos. 16-Intime-se o executado, na pessoa na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 889, I). Caso a parte executada não tenha advogado constituído, competirá ao leiloeiro providenciar a sua cientificação. 17-No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro providenciar o necessário para a concretização de tais cientificações. 18-A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
LAUDO - Decurso do prazo parte ré |
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70565741-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 17:51 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1215/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1215/2025 Teor do ato: Autos nº 2022/002245. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão/sentença de fls. 239, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor do PERITO, no valor de R$ 3.000,00 (+ CORREÇÕES), conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 238. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 200118003821 + período de resgate Nada Mais. Campinas, 02 de outubro de 2025 Advogados(s): Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Marcos Souza de Barros Filho (OAB 281508/SP), Heracles Anacleto Veiga (OAB 418086/SP) |
| 02/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2022/002245. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão/sentença de fls. 239, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor do PERITO, no valor de R$ 3.000,00 (+ CORREÇÕES), conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 238. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 200118003821 + período de resgate Nada Mais. Campinas, 02 de outubro de 2025 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1137/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1137/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias. Expeça-se MLE em favor do perito, para levantamento do depósito de fl.202/203, observando o formulário de fl.238. Após, havendo impugnação, intime-se o perito, por e-mail, para esclarecimentos, dando-se vista às partes, na sequência, dos esclarecimentos prestados. Oportunamente tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Marcos Souza de Barros Filho (OAB 281508/SP), Heracles Anacleto Veiga (OAB 418086/SP) |
| 22/09/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias. Expeça-se MLE em favor do perito, para levantamento do depósito de fl.202/203, observando o formulário de fl.238. Após, havendo impugnação, intime-se o perito, por e-mail, para esclarecimentos, dando-se vista às partes, na sequência, dos esclarecimentos prestados. Oportunamente tornem conclusos. Intime-se. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70485401-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 02/09/2025 12:39 |
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70485396-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 02/09/2025 12:37 |
| 01/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70383230-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 17:33 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2025 Teor do ato: Ao exequente para que deposite em conta judicial o valor dos honorários periciais arbitrados às fls.193/195, conforme determinação de fls.188.. Advogados(s): Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Marcos Souza de Barros Filho (OAB 281508/SP), Heracles Anacleto Veiga (OAB 418086/SP) |
| 17/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente para que deposite em conta judicial o valor dos honorários periciais arbitrados às fls.193/195, conforme determinação de fls.188.. |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2025 Teor do ato: Ao exequente para que deposite em conta judicial o valor dos honorários periciais arbitrados às fls.193/195, conforme determinação de fls.188. Advogados(s): Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Marcos Souza de Barros Filho (OAB 281508/SP), Heracles Anacleto Veiga (OAB 418086/SP) |
| 12/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente para que deposite em conta judicial o valor dos honorários periciais arbitrados às fls.193/195, conforme determinação de fls.188. |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70213611-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 22/04/2025 12:46 |
| 22/04/2025 |
Intimação Juntada
|
| 28/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Autos nº 2022/002245. Certifico e dou fé que, até a presente data, a parte executada, embora intimada, não ofertou impugnação à penhora do imóvel descrito na matrícula n° 129.672, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP (fls.160/161). Nada mais. Campinas, 28 de fevereiro de 2025. |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2025 Teor do ato: Vistos. Para avaliação do imóvel, nomeio o perito Gustavo Luiz Garcia Guedes. Intime-se a estimar os honorários em cinco dias. Após, intime-se o exequente a depositar os honorários em conta judicial, no prazo de 15 dias. Com o depósito, intime-se o perito a entregar o laudo em 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Marcos Souza de Barros Filho (OAB 281508/SP), Heracles Anacleto Veiga (OAB 418086/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para avaliação do imóvel, nomeio o perito Gustavo Luiz Garcia Guedes. Intime-se a estimar os honorários em cinco dias. Após, intime-se o exequente a depositar os honorários em conta judicial, no prazo de 15 dias. Com o depósito, intime-se o perito a entregar o laudo em 30 dias. Intime-se. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70060582-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 16:00 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2025 Teor do ato: Ciência às partes da averbação da penhora, via ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), conforme documentos juntados aos autos. Advogados(s): Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Marcos Souza de Barros Filho (OAB 281508/SP), Heracles Anacleto Veiga (OAB 418086/SP) |
| 03/02/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da averbação da penhora, via ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), conforme documentos juntados aos autos. |
| 03/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2025 Teor do ato: Em caso de solicitação de averbação da penhora pelo ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), compete à parte interessada acompanhar o recebimento do boleto no e-mail informado, conforme certidão juntada. Em caso de não recebimento do boleto em 15 (quinze) dias corridos, cabe ao interessado entrar em contato com o CRI competente e solicitá-lo, caso não haja exigências apontadas pelo CRI. Ressalto, ainda, que o boleto será encaminhado diretamente pelo CRI, sem intervenção desta serventia. Advogados(s): Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Marcos Souza de Barros Filho (OAB 281508/SP), Heracles Anacleto Veiga (OAB 418086/SP) |
| 10/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em caso de solicitação de averbação da penhora pelo ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), compete à parte interessada acompanhar o recebimento do boleto no e-mail informado, conforme certidão juntada. Em caso de não recebimento do boleto em 15 (quinze) dias corridos, cabe ao interessado entrar em contato com o CRI competente e solicitá-lo, caso não haja exigências apontadas pelo CRI. Ressalto, ainda, que o boleto será encaminhado diretamente pelo CRI, sem intervenção desta serventia. |
| 10/01/2025 |
Protocolo Juntado
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| 14/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA737990055TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Luciana Carvalho Chaiben Diligência : 12/12/2024 |
| 02/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 21/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ mov Encaminhar digitação - CARTA |
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70539751-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2024 17:50 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora da integralidade do imóvel descrito na matrícula n° 129.672, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, do qual nomeio depositário o(s) executado(s). O(s) depositário(s) não podem abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Servirá a presente como termo de penhora. Intime-se o coexecutado Gustavo, por meio de seu procurador constituído nos autos. Intimem-se os demais coexecutados pessoalmente, por carta, acerca da penhora e que ficam nomeados depositários. A quota parte pertencente ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, conforme art.843, caput, do CPC. Intime(m)-se o(s) coproprietário(s) e eventual cônjuge para que tome(m) ciência. Forneça o exequente a qualificação completa, endereço, bem como recolha a guia de custas postais. Para conhecimento de terceiros, proceda-se a averbação da penhora via sistema Arisp, conforme dados informados nas fls.148. Fica desde já ciente que o boleto para pagamento das custas e emolumentos será enviado por e-mail automático do sistema ARISP, sem intervenção desta Serventia, cabendo ao exequente providenciar seu pagamento. Oportunamente, tornem conclusos para designação de perito avaliador. Intime-se. Advogados(s): Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Marcos Souza de Barros Filho (OAB 281508/SP), Heracles Anacleto Veiga (OAB 418086/SP) |
| 16/09/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora da integralidade do imóvel descrito na matrícula n° 129.672, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, do qual nomeio depositário o(s) executado(s). O(s) depositário(s) não podem abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Servirá a presente como termo de penhora. Intime-se o coexecutado Gustavo, por meio de seu procurador constituído nos autos. Intimem-se os demais coexecutados pessoalmente, por carta, acerca da penhora e que ficam nomeados depositários. A quota parte pertencente ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, conforme art.843, caput, do CPC. Intime(m)-se o(s) coproprietário(s) e eventual cônjuge para que tome(m) ciência. Forneça o exequente a qualificação completa, endereço, bem como recolha a guia de custas postais. Para conhecimento de terceiros, proceda-se a averbação da penhora via sistema Arisp, conforme dados informados nas fls.148. Fica desde já ciente que o boleto para pagamento das custas e emolumentos será enviado por e-mail automático do sistema ARISP, sem intervenção desta Serventia, cabendo ao exequente providenciar seu pagamento. Oportunamente, tornem conclusos para designação de perito avaliador. Intime-se. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 143, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor do exequente e do executado Gustavo Carvalho, no valor de R$ 280,00 e R$ 2.411,48, respectivamente, conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE, às fls. 149 e 146. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 200112228810 + período de resgate Nada Mais. Advogados(s): Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Marcos Souza de Barros Filho (OAB 281508/SP), Heracles Anacleto Veiga (OAB 418086/SP) |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 143, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor do exequente e do executado Gustavo Carvalho, no valor de R$ 280,00 e R$ 2.411,48, respectivamente, conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE, às fls. 149 e 146. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 200112228810 + período de resgate Nada Mais. |
| 19/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70458109-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/08/2024 11:43 |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70418355-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/07/2024 08:03 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2024 Teor do ato: Vistos. O extrato de fls.129/131 em conjunto com o documento de fls.137 demonstram que o bloqueio atingiu verba salarial, impenhorável à luz do art.833, IV, do CPC, bem como dois créditos de PIX, no valor total de R$ 280,00, recebidos em conta do Santander, no dia 28/06/2024. Os créditos de PIX têm origem indeterminada e estão sujeitos à penhora. Assim, defiro o desbloqueio da quantia bloqueada, descontados os referidos créditos. Considerando que a quantia foi transferida para conta judicial, expeça-se MLE em favor do executado, no valor de R$ 2.411,48 mediante juntada do formulário. O restante, levante-se em favor do exequente, observando o formulário juntado. Por fim, apresente o exequente matrícula atualizada do imóvel que requer a penhora. Intime-se. Advogados(s): Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Marcos Souza de Barros Filho (OAB 281508/SP), Heracles Anacleto Veiga (OAB 418086/SP) |
| 30/07/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. O extrato de fls.129/131 em conjunto com o documento de fls.137 demonstram que o bloqueio atingiu verba salarial, impenhorável à luz do art.833, IV, do CPC, bem como dois créditos de PIX, no valor total de R$ 280,00, recebidos em conta do Santander, no dia 28/06/2024. Os créditos de PIX têm origem indeterminada e estão sujeitos à penhora. Assim, defiro o desbloqueio da quantia bloqueada, descontados os referidos créditos. Considerando que a quantia foi transferida para conta judicial, expeça-se MLE em favor do executado, no valor de R$ 2.411,48 mediante juntada do formulário. O restante, levante-se em favor do exequente, observando o formulário juntado. Por fim, apresente o exequente matrícula atualizada do imóvel que requer a penhora. Intime-se. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70409909-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2024 10:20 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70403766-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 20:14 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o pedido de desbloqueio, em 48h. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Marcos Souza de Barros Filho (OAB 281508/SP), Heracles Anacleto Veiga (OAB 418086/SP) |
| 23/07/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o pedido de desbloqueio, em 48h. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70396271-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 19/07/2024 14:04 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2024 Teor do ato: Já recolhidas as custas nos termos do Provimento CSM 2684/2023 de 31.01.2023 , conforme documentos sigilosos defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado(a)(s). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo : Luciana Carvalho Chaiben e Gustavo Carvalho, 253.992.218-02 e 259.582.278-07 Valor atualizado : R$ 10.464,81 Planilha de cálculo: documentos sigilosos Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (entendidos como tais bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Heracles Anacleto Veiga (OAB 418086/SP) |
| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2024 Teor do ato: Ao(À) exequente: o(s) executado(s) Gustavo não está(ão) representado(s), portanto deve(m) ser intimado(s) pessoalmente da penhora realizada via Sisbajud, devendo o(a) exequente indicar a forma de intimação e recolher as devidas custas, caso opte por mandado ou carta. Ciência das pesquisas realizadas. Salienta-se que nos bloqueios eventualmente realizados via ferramenta Sisbajud "teimosinha", serão juntadas aos autos somente as respostas positivas, a fim de evitar acúmulo indevido e excessivo de documentos nos autos. Advogados(s): Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Heracles Anacleto Veiga (OAB 418086/SP) |
| 10/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao(À) exequente: o(s) executado(s) Gustavo não está(ão) representado(s), portanto deve(m) ser intimado(s) pessoalmente da penhora realizada via Sisbajud, devendo o(a) exequente indicar a forma de intimação e recolher as devidas custas, caso opte por mandado ou carta. Ciência das pesquisas realizadas. Salienta-se que nos bloqueios eventualmente realizados via ferramenta Sisbajud "teimosinha", serão juntadas aos autos somente as respostas positivas, a fim de evitar acúmulo indevido e excessivo de documentos nos autos. |
| 10/07/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70358026-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 14:24 |
| 26/04/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Já recolhidas as custas nos termos do Provimento CSM 2684/2023 de 31.01.2023 , conforme documentos sigilosos defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado(a)(s). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo : Luciana Carvalho Chaiben e Gustavo Carvalho, 253.992.218-02 e 259.582.278-07 Valor atualizado : R$ 10.464,81 Planilha de cálculo: documentos sigilosos Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (entendidos como tais bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 29/05/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 29/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2023 Teor do ato: Vistos. Habilitem-se no polo passivo os herdeiros GUSTAVO CARVALHO e LUCIANA CARVALHO CHAIBEN, qualificados na fl.80. Anote-se que Edmundo Carvalho e Márcia Regina são falecidos. O acordo assinado pelos executados supre a citação. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo noticiado nos autos, fls.80/82 e suspendo a execução, nos termos do artigo 922, do CPC. Providencie a serventia a necessária movimentação dos autos quanto à suspensão, código 61614. Findo o prazo para cumprimento, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Heracles Anacleto Veiga (OAB 418086/SP) |
| 25/05/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Habilitem-se no polo passivo os herdeiros GUSTAVO CARVALHO e LUCIANA CARVALHO CHAIBEN, qualificados na fl.80. Anote-se que Edmundo Carvalho e Márcia Regina são falecidos. O acordo assinado pelos executados supre a citação. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo noticiado nos autos, fls.80/82 e suspendo a execução, nos termos do artigo 922, do CPC. Providencie a serventia a necessária movimentação dos autos quanto à suspensão, código 61614. Findo o prazo para cumprimento, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70166521-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2023 16:34 |
| 29/03/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.23.70161004-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 29/03/2023 17:39 |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2023 Teor do ato: Diante do Aviso de Recebimento juntado aos autos, motivo da devolução: ausente/não procurado, providencie a parte autora o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, a fim de possibilitar a expedição de mandado. Valor: R$ 102,78 (3 UFESPs) por ato (valor da UFESP em 2023 é 34,26). Advogados(s): Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Heracles Anacleto Veiga (OAB 418086/SP) |
| 20/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do Aviso de Recebimento juntado aos autos, motivo da devolução: ausente/não procurado, providencie a parte autora o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, a fim de possibilitar a expedição de mandado. Valor: R$ 102,78 (3 UFESPs) por ato (valor da UFESP em 2023 é 34,26). |
| 20/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA451501231TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcia Regina Carvalho Diligência : 06/12/2022 |
| 15/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA451501228TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edmundo Carvalho Filho Diligência : 06/12/2022 |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 02/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2022 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Heracles Anacleto Veiga (OAB 418086/SP) |
| 01/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/11/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/03/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 31/03/2023 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 19/07/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 26/07/2024 |
Petições Diversas |
| 29/07/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 31/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/09/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| 22/04/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| 02/09/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 02/09/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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