| Exeqte |
Eliodoro Gomes dos Reis Junior
Advogado: Fábio Roberto Ribeiro de Melo |
| Exectdo |
Bg Construtora Imobiliaria e Comercio Ltda
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Interesdo. |
Levi Venceslau Junior
Advogado: Levi Venceslau Junior |
| Gestor |
Gilberto Fortes do Amaral Filho - Jucesp Nº 550 - Lance Judicial
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cadastrei e intimei o(a) LEILOEIRO(A) no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP nesta data. Nada Mais. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70055089-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/02/2026 16:35 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2026 Teor do ato: Vistos. Ao gestor de leilão eletrônico nomeado nos autos para que apresente, no prazo de 05 dias, o edital de designação das hasta, na sua integralidade. Com o cumprimento, tornem conclusos para aprovação. Intimem-se. Advogados(s): Levi Venceslau Junior (OAB 212023/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Fábio Roberto Ribeiro de Melo (OAB 413414/SP) |
| 13/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cadastrei e intimei o(a) LEILOEIRO(A) no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP nesta data. Nada Mais. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70055089-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/02/2026 16:35 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2026 Teor do ato: Vistos. Ao gestor de leilão eletrônico nomeado nos autos para que apresente, no prazo de 05 dias, o edital de designação das hasta, na sua integralidade. Com o cumprimento, tornem conclusos para aprovação. Intimem-se. Advogados(s): Levi Venceslau Junior (OAB 212023/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Fábio Roberto Ribeiro de Melo (OAB 413414/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ao gestor de leilão eletrônico nomeado nos autos para que apresente, no prazo de 05 dias, o edital de designação das hasta, na sua integralidade. Com o cumprimento, tornem conclusos para aprovação. Intimem-se. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70036218-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/02/2026 13:53 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2026 Teor do ato: Vistos. Procedida à avaliação do bem penhorado, consoante laudo de fls. 127/146, com oportuna concessão de oportunidade às partes para manifestação e homologação judicial, e considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO - JUCESP N° 550, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (www.grupolance.com.br). O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas - cod.38044". O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 30 de janeiro de 2026. Advogados(s): Levi Venceslau Junior (OAB 212023/SP), Fábio Roberto Ribeiro de Melo (OAB 413414/SP) |
| 30/01/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Procedida à avaliação do bem penhorado, consoante laudo de fls. 127/146, com oportuna concessão de oportunidade às partes para manifestação e homologação judicial, e considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO - JUCESP N° 550, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (www.grupolance.com.br). O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas - cod.38044". O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 30 de janeiro de 2026. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.80227845-5 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 13/11/2025 11:36 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70516592-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2025 14:51 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1042/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1042/2025 Teor do ato: - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 15 dias, sobre a carta precatória devolvida, bem como em termos de prosseguimento, sob pena de extinção/arquivamento. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). Advogados(s): Levi Venceslau Junior (OAB 212023/SP), Fábio Roberto Ribeiro de Melo (OAB 413414/SP) |
| 25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 15 dias, sobre a carta precatória devolvida, bem como em termos de prosseguimento, sob pena de extinção/arquivamento. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). |
| 25/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 25/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/07/2025 |
Autos no Prazo
|
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2025 |
Autos no Prazo
|
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70033697-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 08:49 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2024 Teor do ato: Carta(s) precatória(s) expedida(s), devendo a parte autora providenciar a distribuição digital, de acordo com a Resolução 551/2011).Nada Mais. Advogados(s): Levi Venceslau Junior (OAB 212023/SP), Fábio Roberto Ribeiro de Melo (OAB 413414/SP) |
| 03/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta(s) precatória(s) expedida(s), devendo a parte autora providenciar a distribuição digital, de acordo com a Resolução 551/2011).Nada Mais. |
| 14/10/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 105: Tendo em vista que os bens penhorados pertencem a comarca de Tatuí-se depreque-se a avaliação dos imóveis. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Levi Venceslau Junior (OAB 212023/SP), Fábio Roberto Ribeiro de Melo (OAB 413414/SP) |
| 13/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 105: Tendo em vista que os bens penhorados pertencem a comarca de Tatuí-se depreque-se a avaliação dos imóveis. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70341743-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2024 09:04 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2024 Teor do ato: - Ciência sobre documento juntado às fls. 99/101, para que a parte credora se manifeste em termos de prosseguimento da execução, bem como apresente o cálculo atualizado da dívida, se o caso. Prazo: 15 dias. - Decorrido o prazo acima, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (61614). (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). Advogados(s): Levi Venceslau Junior (OAB 212023/SP), Fábio Roberto Ribeiro de Melo (OAB 413414/SP) |
| 27/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Ciência sobre documento juntado às fls. 99/101, para que a parte credora se manifeste em termos de prosseguimento da execução, bem como apresente o cálculo atualizado da dívida, se o caso. Prazo: 15 dias. - Decorrido o prazo acima, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (61614). (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). |
| 30/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70669591-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 06/12/2023 15:19 |
| 01/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70656489-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2023 13:58 |
| 30/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 71/73: Tendo em vista o silêncio da parte executada, embora regularmente intimada para os fins do art. 523 do Código de Processo Civil, defiro a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil, dos imóveis indicados às fls. 75/79, objetos das Matrículas nº 70.751 e 83.527 do CRI da Comarca de Tatuí/SP, designados por um lote de terreno sem benfeitorias, sob nº 08 da quadra 68, no loteamento denominado Jardim Santa Rita de Cássia, no Bairro do Rio Tatuí e um terreno (Lote 07, quadra 62), localizado na rua Ema Lencione Ostam, Loteamento Jardim de Cássia, respectivamente, atribuídos à(ao) executada(o) Bg Construtora Imobiliaria e Comercio Ltda, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Fica o(a) executado(a) nomeado(a) como depositário fiel, sob as penas da lei. Abra-se vista ao Curador Especial acerca da penhora que recaiu sobre bens/direitos de titularidade da parte executada, conforme auto/termo de penhora constante do processo, para que ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º). Intime(m)-se, ainda, eventual(is) coproprietário(s) do bem e credor(es) hipotecário(s)/fiduciários e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). Poderá, ainda, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, nos termos do art. 525, IV do Código de Processo Civil. Proceda-se à competente averbação via sistema ARISP, condicionada ao fornecimento dos dados do procurador responsável, e-mail para envio do boleto de cobrança e número de telefone (CPC, art. 837 c/c art. 844). Forneça o exequente os meios necessários para efetivação da medida, indicando os endereços para intimação, bem como recolhendo as custas devidas para tanto, sob pena de revogação da medida. Ressalto que, nos termos do art. 841, § 4º, Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.. No mais, para a apreciação dos demais pedidos, providencie a parte autora a juntada de planilha de cálculos do débito, atualizada e discriminada. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 29 de novembro de 2023. Advogados(s): Levi Venceslau Junior (OAB 212023/SP), Fábio Roberto Ribeiro de Melo (OAB 413414/SP) |
| 29/11/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 71/73: Tendo em vista o silêncio da parte executada, embora regularmente intimada para os fins do art. 523 do Código de Processo Civil, defiro a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil, dos imóveis indicados às fls. 75/79, objetos das Matrículas nº 70.751 e 83.527 do CRI da Comarca de Tatuí/SP, designados por um lote de terreno sem benfeitorias, sob nº 08 da quadra 68, no loteamento denominado Jardim Santa Rita de Cássia, no Bairro do Rio Tatuí e um terreno (Lote 07, quadra 62), localizado na rua Ema Lencione Ostam, Loteamento Jardim de Cássia, respectivamente, atribuídos à(ao) executada(o) Bg Construtora Imobiliaria e Comercio Ltda, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Fica o(a) executado(a) nomeado(a) como depositário fiel, sob as penas da lei. Abra-se vista ao Curador Especial acerca da penhora que recaiu sobre bens/direitos de titularidade da parte executada, conforme auto/termo de penhora constante do processo, para que ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º). Intime(m)-se, ainda, eventual(is) coproprietário(s) do bem e credor(es) hipotecário(s)/fiduciários e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). Poderá, ainda, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, nos termos do art. 525, IV do Código de Processo Civil. Proceda-se à competente averbação via sistema ARISP, condicionada ao fornecimento dos dados do procurador responsável, e-mail para envio do boleto de cobrança e número de telefone (CPC, art. 837 c/c art. 844). Forneça o exequente os meios necessários para efetivação da medida, indicando os endereços para intimação, bem como recolhendo as custas devidas para tanto, sob pena de revogação da medida. Ressalto que, nos termos do art. 841, § 4º, Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.. No mais, para a apreciação dos demais pedidos, providencie a parte autora a juntada de planilha de cálculos do débito, atualizada e discriminada. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 29 de novembro de 2023. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70556127-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2023 14:42 |
| 26/07/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA para o Titular vaga 1 (5ª Vara Cível)". Motivo: Juiz Titular. |
| 08/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70355356-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/07/2023 12:51 |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2023 Teor do ato: - Manifeste-se o(a) credor(a), no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução, bem como apresente o cálculo atualizado da dívida, se o caso (não aplicar juros sobre juros). - Decorrido o prazo, os autos aguardarão provocação do credor em arquivo (61614). Advogados(s): Levi Venceslau Junior (OAB 212023/SP), Fábio Roberto Ribeiro de Melo (OAB 413414/SP) |
| 06/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Manifeste-se o(a) credor(a), no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução, bem como apresente o cálculo atualizado da dívida, se o caso (não aplicar juros sobre juros). - Decorrido o prazo, os autos aguardarão provocação do credor em arquivo (61614). |
| 06/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o(a) autor(a) se manifestar nos autos. Nada Mais. |
| 23/04/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2023 Teor do ato: Às partes, ciência da penhora no rosto dos autos confirmada pelo ofício juntado às fls. 53/54.. Advogados(s): Levi Venceslau Junior (OAB 212023/SP), Fábio Roberto Ribeiro de Melo (OAB 413414/SP) |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias. Int.. Advogados(s): Levi Venceslau Junior (OAB 212023/SP), Fábio Roberto Ribeiro de Melo (OAB 413414/SP) |
| 13/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às partes, ciência da penhora no rosto dos autos confirmada pelo ofício juntado às fls. 53/54.. |
| 13/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias. Int.. |
| 13/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que na certidão de publicação de fls. 57 e 59 , disponibilizada em 12/04/2023 e 13/04/2023, respectivamente , não constou o nome do advogado da 3ª parte interessada, cadastrado no processo. Certifico, ainda, que encaminho os autos para republicação da decisão e do ato ordinatório. Nada Mais. |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias. Int. Advogados(s): Fábio Roberto Ribeiro de Melo (OAB 413414/SP) |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2023 Teor do ato: Às partes, ciência da penhora no rosto dos autos confirmada pelo ofício juntado às fls. 53/54. Advogados(s): Fábio Roberto Ribeiro de Melo (OAB 413414/SP) |
| 11/04/2023 |
Documento Juntado
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| 11/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às partes, ciência da penhora no rosto dos autos confirmada pelo ofício juntado às fls. 53/54. |
| 11/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias. Int. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70147219-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2023 10:17 |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2022 Teor do ato: Vistos. Noticia a parte exequente a existência de crédito em prol da parte aqui executada nos autos do processo nº 1002484-51.2022 que tramita pela 5ª Vara Cível local. Não obstante se trate de acordo extrajudicial homologado em que incumbe à parte devedora realizar depósitos em conta do DD. Patrono da credora, é certo que é possível ao Juízo destinatário determinar que os depósitos se façam pela via judicial, a fim de satisfazer eventual penhora de outro Juízo no rosto dos autos. E disso trata o v. Acórdão que segue transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Indeferimento de pedido de depósito judicial de parcelas de acordo homologado. Inconformismo da terceira interessada, credora da penhora averbada no rosto dos autos. Pacto no qual ficou estabelecido entre as partes que o pagamento das parcelas será realizado conforme orientações do titular da exequente. Posterior penhora no rosto dos autos. Cabe ao Juízo que recebeu a ordem de penhora apenas e tão-somente a apreciação de questões relativas à viabilidade da constrição e seu cumprimento. Os créditos a serem recebidos pela exequente-agravada sofrem os efeitos legais da averbação da penhora no rosto dos autos. Possibilidade de se determinar o pagamento de parcela vincenda por meio de depósito judicial a fim de viabilizar cumprimento da ordem. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2221970-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022)" Assim, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo nº 1002484-51.2022 em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP até o limite do valor do débito de R$18.044,68 para a data-base de outubro/2022. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele Juízo. Anoto que são desnecessárias outras providências, tais como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pg. 28), observado o disposto no art. 1.232 das N.S.C.G.J. . Caberá a parte exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o respectivo protocolo e a efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá a parte exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Int.. Advogados(s): Fábio Roberto Ribeiro de Melo (OAB 413414/SP) |
| 12/12/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Noticia a parte exequente a existência de crédito em prol da parte aqui executada nos autos do processo nº 1002484-51.2022 que tramita pela 5ª Vara Cível local. Não obstante se trate de acordo extrajudicial homologado em que incumbe à parte devedora realizar depósitos em conta do DD. Patrono da credora, é certo que é possível ao Juízo destinatário determinar que os depósitos se façam pela via judicial, a fim de satisfazer eventual penhora de outro Juízo no rosto dos autos. E disso trata o v. Acórdão que segue transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Indeferimento de pedido de depósito judicial de parcelas de acordo homologado. Inconformismo da terceira interessada, credora da penhora averbada no rosto dos autos. Pacto no qual ficou estabelecido entre as partes que o pagamento das parcelas será realizado conforme orientações do titular da exequente. Posterior penhora no rosto dos autos. Cabe ao Juízo que recebeu a ordem de penhora apenas e tão-somente a apreciação de questões relativas à viabilidade da constrição e seu cumprimento. Os créditos a serem recebidos pela exequente-agravada sofrem os efeitos legais da averbação da penhora no rosto dos autos. Possibilidade de se determinar o pagamento de parcela vincenda por meio de depósito judicial a fim de viabilizar cumprimento da ordem. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2221970-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022)" Assim, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo nº 1002484-51.2022 em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP até o limite do valor do débito de R$18.044,68 para a data-base de outubro/2022. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele Juízo. Anoto que são desnecessárias outras providências, tais como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pg. 28), observado o disposto no art. 1.232 das N.S.C.G.J. . Caberá a parte exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o respectivo protocolo e a efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá a parte exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Int.. |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1033/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1033/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que o Edital de fls retro foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico, Caderno 5 - Editais e Leilões, em 07/12/2022, edição nº 3645, fls. 118/119. Considera-se a data da publicação o primeiro dia útil à data acima mencionada, devendo o requerente providenciar o necessário nos termos do artigo 257, II e § único do Código de Processo Civil(se o caso). Certifico ainda, que o referido edital foi afixado no átrio da Cidade Judiciária. Advogados(s): Fábio Roberto Ribeiro de Melo (OAB 413414/SP) |
| 07/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que o Edital de fls retro foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico, Caderno 5 - Editais e Leilões, em 07/12/2022, edição nº 3645, fls. 118/119. Considera-se a data da publicação o primeiro dia útil à data acima mencionada, devendo o requerente providenciar o necessário nos termos do artigo 257, II e § único do Código de Processo Civil(se o caso). Certifico ainda, que o referido edital foi afixado no átrio da Cidade Judiciária. |
| 05/12/2022 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 0023802-10.2022.8.26.0114 O MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr. FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a BG CONSTRUTORA IMOBILIARIA E COMERCIO LTDA, que por este Juízo, tramita de uma ação de Cumprimento de sentença, movida por ELIODORO GOMES DOS REIS JÚNIOR. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigo 513, §2º, IV do CPC, foi determinada a sua INTIMAÇÃO por EDITAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, pague a quantia de R$ 18.044,68(valor em 27/10/2022), devidamente atualizada, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Fica ciente, ainda, que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 18 de novembro de 2022. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70599398-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 14:17 |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0971/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2022 Teor do ato: Vistos. Valor do débito: R$ 18.044,68 (Dezoito mil, quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) em 27/10/2022. Na forma do artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por edital para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Providencie o exequente o recolhimento das custas do edital, se ainda não o fez. Após, providencie a serventia a publicação do edital. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Fábio Roberto Ribeiro de Melo (OAB 413414/SP) |
| 18/11/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Valor do débito: R$ 18.044,68 (Dezoito mil, quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) em 27/10/2022. Na forma do artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por edital para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Providencie o exequente o recolhimento das custas do edital, se ainda não o fez. Após, providencie a serventia a publicação do edital. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1013158-25.2021.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| 23/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2023 |
Petições Diversas |
| 30/11/2023 |
Petições Diversas |
| 06/12/2023 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 24/06/2024 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 02/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |