| Reqte |
Condomínio Residencial Portal da Mata
Advogado: Amaury Cesar Magno |
| Reqdo |
Angelo Jose de Angelis Nicoletti
Advogado: Marcio Trevisan |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001433-51.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 12/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(a) interessado(a) em termos de prosseguimento, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Amaury Cesar Magno (OAB 245169/SP) |
| 18/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001433-51.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 12/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(a) interessado(a) em termos de prosseguimento, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Amaury Cesar Magno (OAB 245169/SP) |
| 10/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) interessado(a) em termos de prosseguimento, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 10/01/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
Autos n. 2022/002619. Certifico e dou fé que a r. Sentença retro transitou em julgado para as partes em 28/11/2023. Nada Mais. Campinas, 10 de janeiro de 2024. |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2023 Teor do ato: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DA MATA em face de ANGELO JOSÉ DE ANGELIS NICOLETTI, ambos qualificados nos autos. O autor se diz credor do réu quantia atualizada de R$ 110.961,52, em virtude do inadimplemento de taxas condominiais vencidas entre 10/07/2018 a 10/05/2021, 10/07/2021, 10/09/2021 a 10/11/2022, bem como das taxas extras vencidas entre 10/03/2020 a 10/02/2021, referentes à casa nº 13. Pede a condenação do réu ao pagamento da dívida e das parcelas que se vencerem ao longo da demanda (fls. 01/04). O réu foi citado (fls. 280), mas deixou de apresentar resposta (fls. 282) É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O réu foi pessoal e devidamente citado, mas quedou-se inerte, tornando-se revel. A revelia enseja, a teor do artigo 344 do Código de Processo Civil, a admissão como verdadeiros dos fatos narrados na inicial, os quais, demais disso, estão devidamente prestigiados pela documentação juntada pelo autor ao longo das páginas 22/219 e 220/232. Já o dever de pagar a contribuição condominial para o custeio das despesas comuns se dessume da convenção de condomínio (fls. 236 e seguintes), notadamente do art. 5º, alínea j 9FLS. 240). Trata-se de obrigação que deve ser cumprida pelo condômino, seja ele proprietário ou não do imóvel. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 110.961,52, acrescida de correção monetária pelo índice da tabela do TJSP, bem como juros de mora de 1% ao mês, tudo desde o ajuizamento. Condeno o réu, outrossim, a pagar ao autor as cotas condominiais eventualmente não pagas e vencidas depois do ajuizamento, enquanto durar a obrigação, a teor do que dispõe o art. 323 do CPC, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, nos mesmos patamares acima aludidos, a partir de cada vencimento, sem prejuízo da multa. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento de todas as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. P.I.C. Advogados(s): Amaury Cesar Magno (OAB 245169/SP) |
| 26/10/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DA MATA em face de ANGELO JOSÉ DE ANGELIS NICOLETTI, ambos qualificados nos autos. O autor se diz credor do réu quantia atualizada de R$ 110.961,52, em virtude do inadimplemento de taxas condominiais vencidas entre 10/07/2018 a 10/05/2021, 10/07/2021, 10/09/2021 a 10/11/2022, bem como das taxas extras vencidas entre 10/03/2020 a 10/02/2021, referentes à casa nº 13. Pede a condenação do réu ao pagamento da dívida e das parcelas que se vencerem ao longo da demanda (fls. 01/04). O réu foi citado (fls. 280), mas deixou de apresentar resposta (fls. 282) É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O réu foi pessoal e devidamente citado, mas quedou-se inerte, tornando-se revel. A revelia enseja, a teor do artigo 344 do Código de Processo Civil, a admissão como verdadeiros dos fatos narrados na inicial, os quais, demais disso, estão devidamente prestigiados pela documentação juntada pelo autor ao longo das páginas 22/219 e 220/232. Já o dever de pagar a contribuição condominial para o custeio das despesas comuns se dessume da convenção de condomínio (fls. 236 e seguintes), notadamente do art. 5º, alínea j 9FLS. 240). Trata-se de obrigação que deve ser cumprida pelo condômino, seja ele proprietário ou não do imóvel. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 110.961,52, acrescida de correção monetária pelo índice da tabela do TJSP, bem como juros de mora de 1% ao mês, tudo desde o ajuizamento. Condeno o réu, outrossim, a pagar ao autor as cotas condominiais eventualmente não pagas e vencidas depois do ajuizamento, enquanto durar a obrigação, a teor do que dispõe o art. 323 do CPC, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, nos mesmos patamares acima aludidos, a partir de cada vencimento, sem prejuízo da multa. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento de todas as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. P.I.C. |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70395006-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/07/2023 13:19 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2023 Teor do ato: Especifique a parte autora as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a pertinência e necessidade, informando, ainda, se possui interesse na realização de audiência de conciliação com vistas à solução pacífica do conflito, apresentando desde já o rol de testemunhas, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, sob pena de entender-se que desistiu daquelas pelas quais protestou, genericamente, na inicial. Advogados(s): Amaury Cesar Magno (OAB 245169/SP) |
| 24/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Especifique a parte autora as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a pertinência e necessidade, informando, ainda, se possui interesse na realização de audiência de conciliação com vistas à solução pacífica do conflito, apresentando desde já o rol de testemunhas, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, sob pena de entender-se que desistiu daquelas pelas quais protestou, genericamente, na inicial. |
| 24/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2023 |
Mandado Juntado
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| 29/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/06/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 114.2023/041942-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2023 Local: Oficial de justiça - Paulo Edivaldo Da Silva |
| 15/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhar digitação - MANDADO |
| 13/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70245856-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2023 13:44 |
| 09/05/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA520405754TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Angelo Jose de Angelis Nicoletti |
| 20/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhar digitação - CARTA |
| 20/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70058776-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/02/2023 13:10 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2023 Teor do ato: À parte autora para que complemente as custas postais, observando que o valor de cada carta unipaginada é R$29,70. Advogados(s): Amaury Cesar Magno (OAB 245169/SP) |
| 07/02/2023 |
Ato ordinatório
À parte autora para que complemente as custas postais, observando que o valor de cada carta unipaginada é R$29,70. |
| 13/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70009460-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/01/2023 11:44 |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3655 |
| 10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2023 Teor do ato: Vistos. À serventia para que consulte na aba "despesas processuais" se a guia DARE foi inutilizada. Em caso negativo, proceda-se a devida "queima", certificando-se nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), que somente será designada caso haja pedido expresso do requerente e requerido. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Recolha o requerente a guia de despesas postais. Após, expeça-se carta de citação. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. Intime-se. Advogados(s): Amaury Cesar Magno (OAB 245169/SP) |
| 09/01/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. À serventia para que consulte na aba "despesas processuais" se a guia DARE foi inutilizada. Em caso negativo, proceda-se a devida "queima", certificando-se nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), que somente será designada caso haja pedido expresso do requerente e requerido. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Recolha o requerente a guia de despesas postais. Após, expeça-se carta de citação. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. Intime-se. |
| 09/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/12/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/07/2023 |
Indicação de Provas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/01/2024 | Cumprimento de sentença (0001433-51.2024.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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