| Reqte |
Condomínio Shopping Parque D Pedro
Advogado: Igor Goes Lobato |
| Reqdo |
Bay Harbour Participações Ltda
Advogado: Kleber de Nicola Bissolatti |
| TerIntCer | Hugo Ribeiro da Silva Neto |
| Gestora | Mariangela Bellissimo Uebara (Leiloeira Destak Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1590/2026 Data da Publicação: 20/08/2026 |
| 18/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1590/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Por cautela, e ainda que a constrição seja posterior à penhora exequenda, dê-se ciência do certame ao titular do arresto averbado sob Av.17 da matrícula, Consórcio Empreendedor do Mooca Plaza Shopping, nos autos nº 1009462-34.2023.8.26.0009 da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente da Comarca de São Paulo, servindo a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pelo leiloeiro. Intime-se. Campinas, 18 de agosto de 2026. Advogados(s): Elder de Faria Braga (OAB 135514/SP), Daniela Rodrigues Augusto (OAB 206661/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Luiz Henrique Martins Ribeiro (OAB 451645/SP) |
| 18/08/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Por cautela, e ainda que a constrição seja posterior à penhora exequenda, dê-se ciência do certame ao titular do arresto averbado sob Av.17 da matrícula, Consórcio Empreendedor do Mooca Plaza Shopping, nos autos nº 1009462-34.2023.8.26.0009 da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente da Comarca de São Paulo, servindo a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pelo leiloeiro. Intime-se. Campinas, 18 de agosto de 2026. |
| 18/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70326897-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/08/2026 16:48 |
| 19/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1590/2026 Data da Publicação: 20/08/2026 |
| 18/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1590/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Por cautela, e ainda que a constrição seja posterior à penhora exequenda, dê-se ciência do certame ao titular do arresto averbado sob Av.17 da matrícula, Consórcio Empreendedor do Mooca Plaza Shopping, nos autos nº 1009462-34.2023.8.26.0009 da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente da Comarca de São Paulo, servindo a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pelo leiloeiro. Intime-se. Campinas, 18 de agosto de 2026. Advogados(s): Elder de Faria Braga (OAB 135514/SP), Daniela Rodrigues Augusto (OAB 206661/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Luiz Henrique Martins Ribeiro (OAB 451645/SP) |
| 18/08/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Por cautela, e ainda que a constrição seja posterior à penhora exequenda, dê-se ciência do certame ao titular do arresto averbado sob Av.17 da matrícula, Consórcio Empreendedor do Mooca Plaza Shopping, nos autos nº 1009462-34.2023.8.26.0009 da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente da Comarca de São Paulo, servindo a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pelo leiloeiro. Intime-se. Campinas, 18 de agosto de 2026. |
| 18/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70326897-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/08/2026 16:48 |
| 17/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70326881-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/08/2026 16:44 |
| 17/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1557/2026 Data da Publicação: 18/08/2026 |
| 14/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1557/2026 Teor do ato: Intime-se a leiloeira para, em cinco dias, apresentar minuta retificada nos termos acima, mantidas as datas já designadas para os pregões. Apresentada, tornem os autos conclusos para aprovação do edital. Intime-se. Advogados(s): Elder de Faria Braga (OAB 135514/SP), Daniela Rodrigues Augusto (OAB 206661/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Luiz Henrique Martins Ribeiro (OAB 451645/SP) |
| 14/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intime-se a leiloeira para, em cinco dias, apresentar minuta retificada nos termos acima, mantidas as datas já designadas para os pregões. Apresentada, tornem os autos conclusos para aprovação do edital. Intime-se. |
| 13/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70315494-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/08/2026 15:09 |
| 06/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1391/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1391/2026 Teor do ato: Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para revogar a suspensão do leilão e a determinação de nova intimação do credor fiduciário por mandado, ficando prejudicadas a indicação de endereço e o recolhimento de custas atribuídos ao exequente. Determino que do edital passem a constar, expressamente, que a alienação recai sobre os direitos do executado na condição de devedor fiduciante, que o arrematante se sub-roga na posição contratual do fiduciante e responde pelo saldo devedor perante o credor fiduciário, bem como os termos do R.12 da matrícula nº 180.063, com o valor da dívida garantida, o número e o valor das parcelas, o vencimento da última em 12 de maio de 2026 e a inexistência de averbação de consolidação da propriedade. Intime-se a leiloeira para designar novas datas e providenciar a republicação do edital com esses acréscimos, cientificando-se as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, inclusive o credor fiduciário Hugo Ribeiro da Silva Neto, por carta dirigida ao endereço constante do R.12 e, frustrada a diligência, por edital. No mais, subsiste a decisão de fls. 609/611 por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Elder de Faria Braga (OAB 135514/SP), Daniela Rodrigues Augusto (OAB 206661/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Luiz Henrique Martins Ribeiro (OAB 451645/SP) |
| 23/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para revogar a suspensão do leilão e a determinação de nova intimação do credor fiduciário por mandado, ficando prejudicadas a indicação de endereço e o recolhimento de custas atribuídos ao exequente. Determino que do edital passem a constar, expressamente, que a alienação recai sobre os direitos do executado na condição de devedor fiduciante, que o arrematante se sub-roga na posição contratual do fiduciante e responde pelo saldo devedor perante o credor fiduciário, bem como os termos do R.12 da matrícula nº 180.063, com o valor da dívida garantida, o número e o valor das parcelas, o vencimento da última em 12 de maio de 2026 e a inexistência de averbação de consolidação da propriedade. Intime-se a leiloeira para designar novas datas e providenciar a republicação do edital com esses acréscimos, cientificando-se as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, inclusive o credor fiduciário Hugo Ribeiro da Silva Neto, por carta dirigida ao endereço constante do R.12 e, frustrada a diligência, por edital. No mais, subsiste a decisão de fls. 609/611 por seus próprios fundamentos. Intime-se. |
| 16/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70282694-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2026 11:28 |
| 03/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70268389-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2026 09:50 |
| 25/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1167/2026 Data da Publicação: 26/06/2026 |
| 24/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1167/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, em cinco dias, manifestar acerca dos embargos de declaração opostos nos autos. Após, tornem conclusos com brevidade. Intime-se. Campinas, Advogados(s): Elder de Faria Braga (OAB 135514/SP), Daniela Rodrigues Augusto (OAB 206661/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Luiz Henrique Martins Ribeiro (OAB 451645/SP) |
| 24/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, em cinco dias, manifestar acerca dos embargos de declaração opostos nos autos. Após, tornem conclusos com brevidade. Intime-se. Campinas, |
| 22/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.26.70250724-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/06/2026 15:00 |
| 17/06/2026 |
Documento Juntado
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| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1082/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1082/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Condomínio Shopping Parque D. Pedro contra Bay Harbour Participações Ltda. e Pierre Fabian Grego, na fase de expropriação. Penhorados os direitos do executado Pierre Fabian Grego, na condição de devedor fiduciante, sobre a casa nº 04 do condomínio "West Village", situada na Rua Luisiânia nº 204, Ibirapuera, na cidade de São Paulo, objeto da matrícula 180.063 do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, gravada com alienação fiduciária em favor de Hugo Ribeiro da Silva Neto, deferiu-se a alienação judicial e expediu-se o edital, designado o primeiro leilão para 3 de julho de 2026. O executado Pierre Fabian Grego apresentou impugnação ao edital, com pedido liminar de suspensão, sustentando nulidade por indeterminação do objeto, ao argumento de que a expressão "direitos sobre o contrato de alienação fiduciária" não permitiria distinguir se a hasta recai sobre o imóvel ou apenas sobre os direitos do fiduciante, em afronta ao art. 886, I, do Código de Processo Civil. Requereu o cancelamento do praceamento e a elaboração de novo edital (fls.599/605). A leiloeira, por sua vez, requereu a intimação do credor fiduciário Hugo Ribeiro da Silva Neto para apresentar a planilha atualizada do saldo devedor, a fim de dar ciência aos interessados dos ônus que recaem sobre o bem (fls.608). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação merece acolhimento apenas em parte, e por fundamento diverso do invocado. Não há a alegada indeterminação do objeto. A penhora recaiu sobre os direitos do executado, na condição de devedor fiduciante, conforme expressamente autoriza o art. 835, XII, do Código de Processo Civil, e não sobre a propriedade plena do imóvel, que, por força da alienação fiduciária, pertence ao credor fiduciário sob propriedade resolúvel. O edital, ao descrever o objeto como "direitos sobre o contrato de alienação fiduciária", consigna corretamente que a hasta recai sobre os direitos do fiduciante, e não sobre o bem em si, acompanhando essa indicação da completa individualização do imóvel subjacente, tais como situação, características, área, matrícula e ônus, inclusive a própria alienação fiduciária em favor do credor fiduciário, em observância ao art. 886, I, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a tese de nulidade. De outro lado, a fim de conferir maior clareza e transparência ao certame, convém que o edital informe o valor atualizado do saldo devedor garantido pela alienação fiduciária, de modo que os interessados conheçam, com precisão, o encargo a que se sub-rogará o arrematante. Nesse sentido, aliás, manifestou-se a própria leiloeira. Assim, defiro o requerimento da leiloeira e, para esse fim, suspendo o leilão designado. Intime-se o credor fiduciário Hugo Ribeiro da Silva Neto, por meio de mandado, para que, no prazo de 15 dias, apresente a planilha atualizada do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária. Após, conclusos. Observo que o mandado de fls. 564 retornou negativo. Assim, informe a parte exequente o endereço a ser diligenciado e recolha as custas necessárias. Intime-se o leiloeiro, com urgência, para suspensão do leilão. Intime-se. Campinas, 15 de junho de 2026 Advogados(s): Elder de Faria Braga (OAB 135514/SP), Daniela Rodrigues Augusto (OAB 206661/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Luiz Henrique Martins Ribeiro (OAB 451645/SP) |
| 15/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Condomínio Shopping Parque D. Pedro contra Bay Harbour Participações Ltda. e Pierre Fabian Grego, na fase de expropriação. Penhorados os direitos do executado Pierre Fabian Grego, na condição de devedor fiduciante, sobre a casa nº 04 do condomínio "West Village", situada na Rua Luisiânia nº 204, Ibirapuera, na cidade de São Paulo, objeto da matrícula 180.063 do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, gravada com alienação fiduciária em favor de Hugo Ribeiro da Silva Neto, deferiu-se a alienação judicial e expediu-se o edital, designado o primeiro leilão para 3 de julho de 2026. O executado Pierre Fabian Grego apresentou impugnação ao edital, com pedido liminar de suspensão, sustentando nulidade por indeterminação do objeto, ao argumento de que a expressão "direitos sobre o contrato de alienação fiduciária" não permitiria distinguir se a hasta recai sobre o imóvel ou apenas sobre os direitos do fiduciante, em afronta ao art. 886, I, do Código de Processo Civil. Requereu o cancelamento do praceamento e a elaboração de novo edital (fls.599/605). A leiloeira, por sua vez, requereu a intimação do credor fiduciário Hugo Ribeiro da Silva Neto para apresentar a planilha atualizada do saldo devedor, a fim de dar ciência aos interessados dos ônus que recaem sobre o bem (fls.608). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação merece acolhimento apenas em parte, e por fundamento diverso do invocado. Não há a alegada indeterminação do objeto. A penhora recaiu sobre os direitos do executado, na condição de devedor fiduciante, conforme expressamente autoriza o art. 835, XII, do Código de Processo Civil, e não sobre a propriedade plena do imóvel, que, por força da alienação fiduciária, pertence ao credor fiduciário sob propriedade resolúvel. O edital, ao descrever o objeto como "direitos sobre o contrato de alienação fiduciária", consigna corretamente que a hasta recai sobre os direitos do fiduciante, e não sobre o bem em si, acompanhando essa indicação da completa individualização do imóvel subjacente, tais como situação, características, área, matrícula e ônus, inclusive a própria alienação fiduciária em favor do credor fiduciário, em observância ao art. 886, I, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a tese de nulidade. De outro lado, a fim de conferir maior clareza e transparência ao certame, convém que o edital informe o valor atualizado do saldo devedor garantido pela alienação fiduciária, de modo que os interessados conheçam, com precisão, o encargo a que se sub-rogará o arrematante. Nesse sentido, aliás, manifestou-se a própria leiloeira. Assim, defiro o requerimento da leiloeira e, para esse fim, suspendo o leilão designado. Intime-se o credor fiduciário Hugo Ribeiro da Silva Neto, por meio de mandado, para que, no prazo de 15 dias, apresente a planilha atualizada do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária. Após, conclusos. Observo que o mandado de fls. 564 retornou negativo. Assim, informe a parte exequente o endereço a ser diligenciado e recolha as custas necessárias. Intime-se o leiloeiro, com urgência, para suspensão do leilão. Intime-se. Campinas, 15 de junho de 2026 |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70227708-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/06/2026 12:47 |
| 03/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70225826-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2026 12:37 |
| 21/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cadastrei e intimei o(a) LEILOEIRO(A) no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP nesta data. Nada Mais. |
| 06/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Edital - encaminhado para ser remetido à publicação |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 30 de abril de 2026. Advogados(s): Elder de Faria Braga (OAB 135514/SP), Daniela Rodrigues Augusto (OAB 206661/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 04/05/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 30 de abril de 2026. |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70172649-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/04/2026 15:30 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 13/04/2026 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública para Execução de Título Extrajudicial. |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 568/569: Razão assiste à parte exequente. Procedida à avaliação do bem penhorado, com oportuna concessão de oportunidade às partes para manifestação e homologação judicial, e considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo a leiloeira MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA (Jucesp 893), devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas - cod.38044". O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 06 de abril de 2026. Advogados(s): Elder de Faria Braga (OAB 135514/SP), Daniela Rodrigues Augusto (OAB 206661/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 06/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 568/569: Razão assiste à parte exequente. Procedida à avaliação do bem penhorado, com oportuna concessão de oportunidade às partes para manifestação e homologação judicial, e considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo a leiloeira MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA (Jucesp 893), devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas - cod.38044". O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 06 de abril de 2026. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70097673-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 18:13 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2026 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o mandado devolvido pelo oficial de justiça, disponibilizado na íntegra no sistema, bem como em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena extinção/arquivamento. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). Advogados(s): Elder de Faria Braga (OAB 135514/SP), Daniela Rodrigues Augusto (OAB 206661/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 11/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o mandado devolvido pelo oficial de justiça, disponibilizado na íntegra no sistema, bem como em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena extinção/arquivamento. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). |
| 10/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2026/004260-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/02/2026 Local: Oficial de justiça - Antônio Carlos Martins |
| 19/11/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
(x) Encaminhado ao setor para expedição de documento (mdd.), nos termos da r. Decisão retro. |
| 18/11/2025 |
Guia Juntada
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| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70630674-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 10:59 |
| 11/11/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70619996-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 11/11/2025 18:14 |
| 02/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1387/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1387/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o credor Hugo Ribeiro da Silva Neto por meio de mandado expedido ao endereço já diligenciado às fls. 338. Recolha a parte exequente a diligência necessária, no prazo de 15 dias. Intime-se. Campinas, 16 de outubro de 2025 Advogados(s): Elder de Faria Braga (OAB 135514/SP), Daniela Rodrigues Augusto (OAB 206661/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 17/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o credor Hugo Ribeiro da Silva Neto por meio de mandado expedido ao endereço já diligenciado às fls. 338. Recolha a parte exequente a diligência necessária, no prazo de 15 dias. Intime-se. Campinas, 16 de outubro de 2025 |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2025 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70529525-1 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 24/09/2025 12:14 |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70494940-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 18:21 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1076/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1076/2025 Teor do ato: Vistos. I - Cientifiquem-se as partes do trânsito em julgado do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2136152-50.2025.8.26.0000, que deu provimento ao recurso do exequente para reformar a decisão de fls. 415/418 e determinar o regular prosseguimento da presente execução em face do coexecutado fiador, Pierre Fabian Grego. Resta, portanto, superada e preclusa a discussão acerca da suspensão do feito em relação ao fiador, devendo a execução seguir seus trâmites legais contra este. A suspensão da ação permanece válida apenas em relação à executada Bay Harbour Participações Ltda., em virtude de sua recuperação judicial. II - Ciente, outrossim, do v. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 1054624-28.2023.8.26.0114 (fls. 470/478), que deu provimento parcial ao recurso do executado para decotar da execução a multa prevista no contrato de locação. Desta forma, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito, expurgando o valor referente à multa rescisória contratual de R$ 186.929,01, em estrito cumprimento à decisão de segunda instância. III - Com relação à avaliação do imóvel penhorado, verifica-se que o executado Pierre Fabian Grego, às fls. 467/469, impugnou a avaliação de fls. 457, que atribuiu ao imóvel de matrícula nº 180.063 o valor de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais). Aduziu que não foi possível acessar o link mencionado pelo Oficial de Justiça. Além disso, apresentou parecer técnico particular que estima o valor do bem em R$ 8.199.996,47 (oito milhões, cento e noventa e nove mil, novecentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos). O exequente, por sua vez, manifestou concordância com o laudo do Oficial de Justiça, refutando a avaliação particular e demonstrando, com base em anúncios de imóveis no mesmo condomínio, a razoabilidade do valor apurado pelo auxiliar do juízo. O Oficial de Justiça é auxiliar do juízo e sua avaliação goza de fé pública, sendo presumidamente imparcial e equidistante dos interesses das partes. A avaliação particular, ainda que elaborada por profissional qualificado, foi produzida unilateralmente pela parte interessada. Ademais, a impugnação do laudo oficial baseou-se, em parte, na impossibilidade de acessar um link de internet que, conforme esclarecido pelo exequente, continha um simples erro de digitação. No mais, a pesquisa de mercado apresentada pelo credor (fls. 539/543) corrobora a avaliação oficial, demonstrando que imóveis similares ou até superiores no mesmo condomínio são anunciados por valores compatíveis com o laudo. Pelo exposto, HOMOLOGO a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça à fl. 457, fixando o valor do imóvel descrito na matrícula nº 180.063 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital/SP, com endereço na Rua Liusiânia, 204 - casa 04 - 30º Subdistrito - Ibirapuera - CEP 04560-020 - São Paulo/SP em R$7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais). IV - Cumprido o item 2 desta decisão com a apresentação da planilha atualizada do débito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem se têm interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular. No silêncio, ou em caso de desinteresse, tornem os autos conclusos para designação de leilão judicial eletrônico. Intime-se. Campinas, 19 de agosto de 2025 Advogados(s): Elder de Faria Braga (OAB 135514/SP), Daniela Rodrigues Augusto (OAB 206661/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Cientifiquem-se as partes do trânsito em julgado do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2136152-50.2025.8.26.0000, que deu provimento ao recurso do exequente para reformar a decisão de fls. 415/418 e determinar o regular prosseguimento da presente execução em face do coexecutado fiador, Pierre Fabian Grego. Resta, portanto, superada e preclusa a discussão acerca da suspensão do feito em relação ao fiador, devendo a execução seguir seus trâmites legais contra este. A suspensão da ação permanece válida apenas em relação à executada Bay Harbour Participações Ltda., em virtude de sua recuperação judicial. II - Ciente, outrossim, do v. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 1054624-28.2023.8.26.0114 (fls. 470/478), que deu provimento parcial ao recurso do executado para decotar da execução a multa prevista no contrato de locação. Desta forma, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito, expurgando o valor referente à multa rescisória contratual de R$ 186.929,01, em estrito cumprimento à decisão de segunda instância. III - Com relação à avaliação do imóvel penhorado, verifica-se que o executado Pierre Fabian Grego, às fls. 467/469, impugnou a avaliação de fls. 457, que atribuiu ao imóvel de matrícula nº 180.063 o valor de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais). Aduziu que não foi possível acessar o link mencionado pelo Oficial de Justiça. Além disso, apresentou parecer técnico particular que estima o valor do bem em R$ 8.199.996,47 (oito milhões, cento e noventa e nove mil, novecentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos). O exequente, por sua vez, manifestou concordância com o laudo do Oficial de Justiça, refutando a avaliação particular e demonstrando, com base em anúncios de imóveis no mesmo condomínio, a razoabilidade do valor apurado pelo auxiliar do juízo. O Oficial de Justiça é auxiliar do juízo e sua avaliação goza de fé pública, sendo presumidamente imparcial e equidistante dos interesses das partes. A avaliação particular, ainda que elaborada por profissional qualificado, foi produzida unilateralmente pela parte interessada. Ademais, a impugnação do laudo oficial baseou-se, em parte, na impossibilidade de acessar um link de internet que, conforme esclarecido pelo exequente, continha um simples erro de digitação. No mais, a pesquisa de mercado apresentada pelo credor (fls. 539/543) corrobora a avaliação oficial, demonstrando que imóveis similares ou até superiores no mesmo condomínio são anunciados por valores compatíveis com o laudo. Pelo exposto, HOMOLOGO a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça à fl. 457, fixando o valor do imóvel descrito na matrícula nº 180.063 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital/SP, com endereço na Rua Liusiânia, 204 - casa 04 - 30º Subdistrito - Ibirapuera - CEP 04560-020 - São Paulo/SP em R$7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais). IV - Cumprido o item 2 desta decisão com a apresentação da planilha atualizada do débito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem se têm interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular. No silêncio, ou em caso de desinteresse, tornem os autos conclusos para designação de leilão judicial eletrônico. Intime-se. Campinas, 19 de agosto de 2025 |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70450725-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2025 19:11 |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70439135-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 19:57 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2025 Teor do ato: Ciência às partes do trânsito em julgado do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto, para que requeiram o que de direito em termos de prosseguimento. Advogados(s): Elder de Faria Braga (OAB 135514/SP), Daniela Rodrigues Augusto (OAB 206661/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 04/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do trânsito em julgado do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto, para que requeiram o que de direito em termos de prosseguimento. |
| 04/08/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 02/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70418862-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2025 10:26 |
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70412114-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2025 16:49 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2136152-50.2025.8.26.0000, que, em 30 de junho de 2025, deu provimento ao recurso do exequente para reformar a decisão de fls. 415/418 e determinar o regular prosseguimento da presente execução em face do coexecutado fiador, Pierre Fabian Grego. A decisão que suspendia os atos de constrição foi reformada. Assim, considerando a petição do exequente e o laudo de avaliação de fl. 457: a) Intime-se o executado Pierre Fabian Grego, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre o laudo de avaliação do imóvel, que atribuiu ao bem o valor de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias. b) Registre-se a concordância do exequente com o valor apurado. c) Após o decurso do prazo para manifestação do executado, tornem os autos conclusos para homologação do laudo e deliberação sobre as medidas expropriatórias subsequentes, incluindo o pedido de designação de leilão judicial eletrônico. Ficam superadas as discussões anteriores acerca da suspensão do feito, em razão do julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Campinas, 03 de julho de 2025 Advogados(s): Elder de Faria Braga (OAB 135514/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência às partes do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2136152-50.2025.8.26.0000, que, em 30 de junho de 2025, deu provimento ao recurso do exequente para reformar a decisão de fls. 415/418 e determinar o regular prosseguimento da presente execução em face do coexecutado fiador, Pierre Fabian Grego. A decisão que suspendia os atos de constrição foi reformada. Assim, considerando a petição do exequente e o laudo de avaliação de fl. 457: a) Intime-se o executado Pierre Fabian Grego, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre o laudo de avaliação do imóvel, que atribuiu ao bem o valor de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias. b) Registre-se a concordância do exequente com o valor apurado. c) Após o decurso do prazo para manifestação do executado, tornem os autos conclusos para homologação do laudo e deliberação sobre as medidas expropriatórias subsequentes, incluindo o pedido de designação de leilão judicial eletrônico. Ficam superadas as discussões anteriores acerca da suspensão do feito, em razão do julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Campinas, 03 de julho de 2025 |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70356581-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 19:43 |
| 27/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.25.70312360-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/06/2025 19:25 |
| 09/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.25.70312345-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/06/2025 19:18 |
| 03/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1017714-02.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - Condomínio Shopping Parque D Pedro - Bay Harbour Participações Ltda - - Pierre Fabian Grego - Vistos. I - Recebo os embargos de fls. 423/424, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade e, ainda, tempestivos. No mérito, porém, improcedem, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente. Através dos embargos, deseja-se obter a reforma da decisão, o que somente é possível através de recurso próprio à outra instância, nunca ao mesmo julgador, eis que no momento em que o juiz profere a decisão esgota a prestação da tutela jurisdicional que lhe foi afeta. O embargante deverá valer-se da medida adequada se pretende alterar a decisão proferida, que examinou de forma clara e coerente todos os pontos que foram colocados sob apreciação. Acrescento, finalmente, que o órgão judicial para expressar sua convicção não está adstrito a todos os argumentos levantados pela parte. Deve dizer o direito, pronunciando-se sobre as questões de fato e direito com as quais concluiu seu julgado, de forma deixar claras as razões que o levaram a concluir pela procedência ou não do pedido. Posto isso, julgo improcedentes os embargos e mantenho a decisão de fls. 415/418 em todos os seus termos. Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. II - Fls. 425/437: Mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Anote-se o efeito suspensivo concedido ao recurso de Agravo de Instrumento conforme informado pelo TJSP às fls. 444/446. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), ELDER DE FARIA BRAGA (OAB 135514/SP) |
| 01/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2025 Teor do ato: Vistos. I - Recebo os embargos de fls. 423/424, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade e, ainda, tempestivos. No mérito, porém, improcedem, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente. Através dos embargos, deseja-se obter a reforma da decisão, o que somente é possível através de recurso próprio à outra instância, nunca ao mesmo julgador, eis que no momento em que o juiz profere a decisão esgota a prestação da tutela jurisdicional que lhe foi afeta. O embargante deverá valer-se da medida adequada se pretende alterar a decisão proferida, que examinou de forma clara e coerente todos os pontos que foram colocados sob apreciação. Acrescento, finalmente, que o órgão judicial para expressar sua convicção não está adstrito a todos os argumentos levantados pela parte. Deve dizer o direito, pronunciando-se sobre as questões de fato e direito com as quais concluiu seu julgado, de forma deixar claras as razões que o levaram a concluir pela procedência ou não do pedido. Posto isso, julgo improcedentes os embargos e mantenho a decisão de fls. 415/418 em todos os seus termos. Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. II - Fls. 425/437: Mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Anote-se o efeito suspensivo concedido ao recurso de Agravo de Instrumento conforme informado pelo TJSP às fls. 444/446. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Elder de Faria Braga (OAB 135514/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 01/06/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. I - Recebo os embargos de fls. 423/424, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade e, ainda, tempestivos. No mérito, porém, improcedem, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente. Através dos embargos, deseja-se obter a reforma da decisão, o que somente é possível através de recurso próprio à outra instância, nunca ao mesmo julgador, eis que no momento em que o juiz profere a decisão esgota a prestação da tutela jurisdicional que lhe foi afeta. O embargante deverá valer-se da medida adequada se pretende alterar a decisão proferida, que examinou de forma clara e coerente todos os pontos que foram colocados sob apreciação. Acrescento, finalmente, que o órgão judicial para expressar sua convicção não está adstrito a todos os argumentos levantados pela parte. Deve dizer o direito, pronunciando-se sobre as questões de fato e direito com as quais concluiu seu julgado, de forma deixar claras as razões que o levaram a concluir pela procedência ou não do pedido. Posto isso, julgo improcedentes os embargos e mantenho a decisão de fls. 415/418 em todos os seus termos. Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. II - Fls. 425/437: Mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Anote-se o efeito suspensivo concedido ao recurso de Agravo de Instrumento conforme informado pelo TJSP às fls. 444/446. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 09/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70246863-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/05/2025 17:19 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.25.70233061-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/04/2025 17:23 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BAY HARBOUR PARTICIPAÇÕES LTDA E PIERRE FABIAN GREGO, no bojo da presente ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Condomínio Shopping Parque D. Pedro, sob o argumento de que o plano de recuperação judicial da empresa encontra-se pendente de homologação, razão pela qual seria inviável o prosseguimento da execução, inclusive em face do coexecutado fiador. O exequente, em manifestação de fls. 396/399, impugnou a exceção arguida, sustentando, com amparo na legislação aplicável, na jurisprudência consolidada e no entendimento sumulado, a possibilidade de prosseguimento da execução em face do fiador, mesmo diante da recuperação judicial da devedora principal. Inicialmente, saliento que a exceção de pré-executividade constitui figura processual que muito embora não esteja expressamente prevista no Código de Processo Civil, tem sido admitida por parte da doutrina e jurisprudência, como meio adequado para arguição de nulidade da execução (CPC, art. 618). Nesse passo, ela deve estar atrelada apenas a nulidades ou irregularidades ostensivas, perceptíveis de plano, relacionadas a aspectos formais do título executivo ou a matéria de ordem pública, que como tais, dispensam maiores reflexões e devem ser reconhecidas ex oficio. Isso porque a exceção de pré-executividade não é substitutiva dos embargos/ impugnação à execução e, por conseguinte, não pode ser genericamente admitida. Hoje, é pacífica a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade nos casos em que há prova inequívoca da inexistência de título líquido e certo, quer em função de sua nulidade, quer em razão da decadência ou da prescrição, quer em função da ilegitimidade passiva ad causam, quer, ainda, porque o crédito reclamado já foi pago. No mais, a exceção de pré-executividade é medida excepcional que se concede ao devedor para levar ao conhecimento do juiz, independentemente de penhora ou embargos, algumas matérias próprias destes, limitada, porém, sua abrangência, à matéria que possa ser conhecida de ofício ou referente à nulidade do título que seja evidente e flagrante, ou seja, nulidade cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória (JTA - LEX 171/43). Todavia, a objeção de não-executividade não pode ser vulgarizada a ponto de ser usada em substituição aos embargos. Seu cabimento é restrito às situações especiais em que, pela própria ausência de título, ou outro pressuposto processual subjetivo ou objetivo, o processo executivo tende à extinção futura. Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR é criterioso ao tratar deste delicado pormenor, quando aduz, textualmente: É claro, porém, que tal incidente só pode ser eficazmente promovido quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos. Se para alcançá-la for necessário revolver fatos e provas de maior complexidade, somente por via dos embargos a defesa será arguível. Não é admissível que, a pretexto de exceção de pré-executividade, pretenda o devedor a instauração de uma dilação probatória contenciosa, sem observar os pressupostos dos embargos à execução (Tutela Cautelar e Antecipatória em Matéria Tributária, Art. Publicado na RJ nº 245 - MAR/98, p. 5). Feitas tais considerações, vejo que, na hipótese vertente, a exceção de pré-executividade merece acolhimento. Embora o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 preveja a preservação dos direitos contra coobrigados, fiadores e avalistas, tal preservação não autoriza a duplicidade de cobrança de um crédito cujo pagamento já foi objeto de novação voluntariamente aceita pelo credor. Ademais, é incontroverso que o exequente aderiu expressamente ao plano, conforme Assembleia Geral de Credores realizada em 30.07.2024 (fls. 379, 381/384), aceitando a forma de quitação parcelada do débito pelo devedor principal, sem ressalvas práticas e eficazes quanto à exigibilidade imediata do crédito em relação ao fiador. Tal circunstância esvazia a liquidez do título que embasa a execução ora promovida, tornando-o inapto à exigência judicial nos moldes pretendidos. Além disso, conforme destacado pelo excipiente, a fiança, ao contrário do aval, não é obrigação autônoma. Assim, estando a dívida principal sujeita a novo regime de pagamento - aceito pelo credor -, não há como impor ao fiador o cumprimento de obrigação que, por força do plano homologado, deixou de ser exigível nos moldes originalmente pactuados. Assim, a tentativa de execução paralela representa clara afronta ao que foi decidido no juízo universal da recuperação judicial, além de violar a lógica do sistema de preservação da empresa previsto na LREF, que busca evitar a dispersão de execuções e preservar a coerência do plano aprovado. Diante do exposto, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, bem como na concordância expressa do exequente com a novação do crédito, nos termos do Plano de Recuperação Judicial homologado, acolho a exceção de pré-executividade e suspendo a presente execução também em face do coexecutado Pierre Fabian Grego. Por ora, ficam suspensos quaisquer atos de constrição, em nome da empresa executada e do fiador PIERRE FABIAN GREGO, inclusive a penhora do imóvel (determinada às fls. 304/305). No prazo de 10 (dez) dias deverá a parte executada informar o andamento da ação de recuperação judicial, informando se houve a homologação do plano de recuperação e a habilitação do crédito aqui discutido. Intime-se. Advogados(s): Elder de Faria Braga (OAB 135514/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BAY HARBOUR PARTICIPAÇÕES LTDA E PIERRE FABIAN GREGO, no bojo da presente ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Condomínio Shopping Parque D. Pedro, sob o argumento de que o plano de recuperação judicial da empresa encontra-se pendente de homologação, razão pela qual seria inviável o prosseguimento da execução, inclusive em face do coexecutado fiador. O exequente, em manifestação de fls. 396/399, impugnou a exceção arguida, sustentando, com amparo na legislação aplicável, na jurisprudência consolidada e no entendimento sumulado, a possibilidade de prosseguimento da execução em face do fiador, mesmo diante da recuperação judicial da devedora principal. Inicialmente, saliento que a exceção de pré-executividade constitui figura processual que muito embora não esteja expressamente prevista no Código de Processo Civil, tem sido admitida por parte da doutrina e jurisprudência, como meio adequado para arguição de nulidade da execução (CPC, art. 618). Nesse passo, ela deve estar atrelada apenas a nulidades ou irregularidades ostensivas, perceptíveis de plano, relacionadas a aspectos formais do título executivo ou a matéria de ordem pública, que como tais, dispensam maiores reflexões e devem ser reconhecidas ex oficio. Isso porque a exceção de pré-executividade não é substitutiva dos embargos/ impugnação à execução e, por conseguinte, não pode ser genericamente admitida. Hoje, é pacífica a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade nos casos em que há prova inequívoca da inexistência de título líquido e certo, quer em função de sua nulidade, quer em razão da decadência ou da prescrição, quer em função da ilegitimidade passiva ad causam, quer, ainda, porque o crédito reclamado já foi pago. No mais, a exceção de pré-executividade é medida excepcional que se concede ao devedor para levar ao conhecimento do juiz, independentemente de penhora ou embargos, algumas matérias próprias destes, limitada, porém, sua abrangência, à matéria que possa ser conhecida de ofício ou referente à nulidade do título que seja evidente e flagrante, ou seja, nulidade cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória (JTA - LEX 171/43). Todavia, a objeção de não-executividade não pode ser vulgarizada a ponto de ser usada em substituição aos embargos. Seu cabimento é restrito às situações especiais em que, pela própria ausência de título, ou outro pressuposto processual subjetivo ou objetivo, o processo executivo tende à extinção futura. Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR é criterioso ao tratar deste delicado pormenor, quando aduz, textualmente: É claro, porém, que tal incidente só pode ser eficazmente promovido quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos. Se para alcançá-la for necessário revolver fatos e provas de maior complexidade, somente por via dos embargos a defesa será arguível. Não é admissível que, a pretexto de exceção de pré-executividade, pretenda o devedor a instauração de uma dilação probatória contenciosa, sem observar os pressupostos dos embargos à execução (Tutela Cautelar e Antecipatória em Matéria Tributária, Art. Publicado na RJ nº 245 - MAR/98, p. 5). Feitas tais considerações, vejo que, na hipótese vertente, a exceção de pré-executividade merece acolhimento. Embora o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 preveja a preservação dos direitos contra coobrigados, fiadores e avalistas, tal preservação não autoriza a duplicidade de cobrança de um crédito cujo pagamento já foi objeto de novação voluntariamente aceita pelo credor. Ademais, é incontroverso que o exequente aderiu expressamente ao plano, conforme Assembleia Geral de Credores realizada em 30.07.2024 (fls. 379, 381/384), aceitando a forma de quitação parcelada do débito pelo devedor principal, sem ressalvas práticas e eficazes quanto à exigibilidade imediata do crédito em relação ao fiador. Tal circunstância esvazia a liquidez do título que embasa a execução ora promovida, tornando-o inapto à exigência judicial nos moldes pretendidos. Além disso, conforme destacado pelo excipiente, a fiança, ao contrário do aval, não é obrigação autônoma. Assim, estando a dívida principal sujeita a novo regime de pagamento - aceito pelo credor -, não há como impor ao fiador o cumprimento de obrigação que, por força do plano homologado, deixou de ser exigível nos moldes originalmente pactuados. Assim, a tentativa de execução paralela representa clara afronta ao que foi decidido no juízo universal da recuperação judicial, além de violar a lógica do sistema de preservação da empresa previsto na LREF, que busca evitar a dispersão de execuções e preservar a coerência do plano aprovado. Diante do exposto, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, bem como na concordância expressa do exequente com a novação do crédito, nos termos do Plano de Recuperação Judicial homologado, acolho a exceção de pré-executividade e suspendo a presente execução também em face do coexecutado Pierre Fabian Grego. Por ora, ficam suspensos quaisquer atos de constrição, em nome da empresa executada e do fiador PIERRE FABIAN GREGO, inclusive a penhora do imóvel (determinada às fls. 304/305). No prazo de 10 (dez) dias deverá a parte executada informar o andamento da ação de recuperação judicial, informando se houve a homologação do plano de recuperação e a habilitação do crédito aqui discutido. Intime-se. |
| 16/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70173671-7 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 01/04/2025 19:30 |
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70148961-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 19:23 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2025 Teor do ato: - Manifeste-se a parte exequente sobre a Exceção de Pré-executividade apresentada pelo co-executado às fls. 365/375, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Elder de Faria Braga (OAB 135514/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 13/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Manifeste-se a parte exequente sobre a Exceção de Pré-executividade apresentada pelo co-executado às fls. 365/375, no prazo de 15 dias. |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2025 Teor do ato: Providencie o exequente diligência do Oficial de Justiça para expedição de mandado de avaliação. Advogados(s): Elder de Faria Braga (OAB 135514/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 11/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente diligência do Oficial de Justiça para expedição de mandado de avaliação. |
| 28/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu prazo para a parte Hugo Ribeiro da Silva Neto se manifestar sobre a penhora, embora devidamente intimado às fls. 338. Nada Mais. |
| 24/02/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70096430-9 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 24/02/2025 13:33 |
| 22/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70093713-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2025 14:31 |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70085961-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 19:13 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 334/335: Ciência à parte exequente. Declaro a validade da intimação de fls. 338, pois encaminhada ao endereço comprovadamente pertencente ao credor (fls. 359). Certifique-se o decurso de prazo para impugnação da penhora levada a efeito às fls. 304/305). Tratando-se de bem imóvel situado na Comarca de São Paulo, expeça-se carta precatória para a avaliação. Deverá a parte exequente promover a distribuição, comprovando nos autos. Intime-se. Campinas, 07 de fevereiro de 2025 Advogados(s): Elder de Faria Braga (OAB 135514/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 07/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 334/335: Ciência à parte exequente. Declaro a validade da intimação de fls. 338, pois encaminhada ao endereço comprovadamente pertencente ao credor (fls. 359). Certifique-se o decurso de prazo para impugnação da penhora levada a efeito às fls. 304/305). Tratando-se de bem imóvel situado na Comarca de São Paulo, expeça-se carta precatória para a avaliação. Deverá a parte exequente promover a distribuição, comprovando nos autos. Intime-se. Campinas, 07 de fevereiro de 2025 |
| 07/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70687031-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 10:23 |
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70682425-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2024 15:13 |
| 12/11/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito - Com assinatura do Magistrado |
| 12/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA722201445TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Hugo Ribeiro da Silva Neto Diligência : 07/11/2024 |
| 04/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70582595-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2024 15:10 |
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70581497-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/10/2024 10:35 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 308/309: Ciência. Aguarde-se a informação de homologação do plano de recuperação, e comprovação, pela executada, da habilitação do crédito aqui discutido. Expeça-se termo de penhora, conforme fls. 304/305; Expeça-se carta para intimação do credor. Intime-se. Campinas, 14 de outubro de 2024 Advogados(s): João Carlos Duarte de Toledo (OAB 205372/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 308/309: Ciência. Aguarde-se a informação de homologação do plano de recuperação, e comprovação, pela executada, da habilitação do crédito aqui discutido. Expeça-se termo de penhora, conforme fls. 304/305; Expeça-se carta para intimação do credor. Intime-se. Campinas, 14 de outubro de 2024 |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70528429-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 20:05 |
| 03/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70489092-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 16:21 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 290/291: Acolho os embargos declaratórios para o fim de analisar questão pendente nos autos. Noticiado o deferimento da recuperação judicial da empresa executada às fls. 181/187, determino a suspensão da presente ação com relação à Bay Harbour Participações Ltda, com fundamento no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, até que sobrevenha comunicação acerca da aprovação do plano de recuperação da pessoa jurídica executada. Advogados(s): João Carlos Duarte de Toledo (OAB 205372/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 290/291: Acolho os embargos declaratórios para o fim de analisar questão pendente nos autos. Noticiado o deferimento da recuperação judicial da empresa executada às fls. 181/187, determino a suspensão da presente ação com relação à Bay Harbour Participações Ltda, com fundamento no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, até que sobrevenha comunicação acerca da aprovação do plano de recuperação da pessoa jurídica executada. |
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70462670-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 16:38 |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70368644-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2024 18:27 |
| 03/07/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.24.70365317-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/07/2024 17:05 |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70239725-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 03/05/2024 15:45 |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70239716-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/05/2024 15:44 |
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70235128-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 01/05/2024 17:40 |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a ordem preferencial estatuída pelo Artigo 835 do CPC, relego a apreciação do pedido de fls. 252 para momento oportuno. Para apreciação das demais providências pleiteadas, recolha o exequente a respectiva taxa judiciária por diligência a ser realizada para cada número de CPF/CNPJ, que deverá ser devidamente indicado, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato, apresente planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito, com expressa observância aos requisitos do art. 524 do CPC. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Atente-se a parte que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento de seus pedidos pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas" com o tipo de petição adequada/específica, evitando-se as formas genéricas "petições diversas" e "petições intermediárias". Intime-se. Campinas, 02 de abril de 2024. Advogados(s): João Carlos Duarte de Toledo (OAB 205372/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 07/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a ordem preferencial estatuída pelo Artigo 835 do CPC, relego a apreciação do pedido de fls. 252 para momento oportuno. Para apreciação das demais providências pleiteadas, recolha o exequente a respectiva taxa judiciária por diligência a ser realizada para cada número de CPF/CNPJ, que deverá ser devidamente indicado, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato, apresente planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito, com expressa observância aos requisitos do art. 524 do CPC. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Atente-se a parte que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento de seus pedidos pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas" com o tipo de petição adequada/específica, evitando-se as formas genéricas "petições diversas" e "petições intermediárias". Intime-se. Campinas, 02 de abril de 2024. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2024 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1042/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1042/2023 Teor do ato: Vistos. Com o comparecimento espontâneo de Pierre Fabian Grego, tem-se por suprida a ausência de citação. Expeça-se certidão, nos termos do artigo 828 do CPC. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Campinas, 12 de dezembro de 2023 Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 12/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com o comparecimento espontâneo de Pierre Fabian Grego, tem-se por suprida a ausência de citação. Expeça-se certidão, nos termos do artigo 828 do CPC. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Campinas, 12 de dezembro de 2023 |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foram recebidos Embargos à Execução sob n° 1054624-28.2023.8.26.0114 sem atribuição de efeito suspensivo. Nada Mais. |
| 01/12/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1054624-28.2023.8.26.0114 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação |
| 13/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA605501795TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Pierre Fabian Grego Diligência : 30/10/2023 |
| 20/10/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 20/10/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAS.23.70576424-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/10/2023 12:16 |
| 17/10/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminhado ao setor para expedição de documento, nos termos da r. Decisão retro. |
| 07/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70551670-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2023 15:34 |
| 06/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70487569-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 22:32 |
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0648/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 181/187: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, promova a parte exequente a citação da parte coexecutada Pierre Fabian Grego. Intime-se. Campinas, 10 de agosto de 2023 Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 11/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 181/187: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, promova a parte exequente a citação da parte coexecutada Pierre Fabian Grego. Intime-se. Campinas, 10 de agosto de 2023 |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70335829-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2023 18:10 |
| 27/06/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA549844788TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Pierre Fabian Grego |
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70298250-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 13:26 |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2023 Teor do ato: Certidão comprobatória de ajuizamento da execução (art. 828, CPC) disponível à parte interessada. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482S/P) |
| 05/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão comprobatória de ajuizamento da execução (art. 828, CPC) disponível à parte interessada. |
| 03/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA549844774TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bay Harbour Participações Ltda Diligência : 30/05/2023 |
| 29/05/2023 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2023 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida reclamada com a petição inicial, custas e despesas processuais consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no prazo declinado poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º e artigo 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento da parte exequente neste sentido e uma vez aperfeiçoado o ato de citação, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação nos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Sem prejuízo, intime-se pela Imprensa Oficial o exequente, de que, não localizado(s) o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais dos Juízos onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Fica observado que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observando o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, todos do Código de Processo Civil. Poderá, ainda, a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução. A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 23/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/05/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida reclamada com a petição inicial, custas e despesas processuais consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no prazo declinado poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º e artigo 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento da parte exequente neste sentido e uma vez aperfeiçoado o ato de citação, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação nos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Sem prejuízo, intime-se pela Imprensa Oficial o exequente, de que, não localizado(s) o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais dos Juízos onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Fica observado que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observando o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, todos do Código de Processo Civil. Poderá, ainda, a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução. A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Recolhimento Taxa Judiciária - Inutilização Guia DARE |
| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70226991-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2023 18:04 |
| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2023 Teor do ato: Vistos. Comprove a parte exequente o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do Comunicado Conjunto nº 881/2020. Na inércia, a distribuição da ação será cancelada (CPC, art. 290). Sem prejuízo, regularize a parte exequente a representação processual mediante apresentação de procuração/substabelecimento em nome do Dr. IGOR GOES LOBATO, OAB/SP 307.482, devidamente assinado por competente representante da parte credora. Cumprido, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 27 de abril de 2023 Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 28/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Comprove a parte exequente o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do Comunicado Conjunto nº 881/2020. Na inércia, a distribuição da ação será cancelada (CPC, art. 290). Sem prejuízo, regularize a parte exequente a representação processual mediante apresentação de procuração/substabelecimento em nome do Dr. IGOR GOES LOBATO, OAB/SP 307.482, devidamente assinado por competente representante da parte credora. Cumprido, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 27 de abril de 2023 |
| 28/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70217251-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2023 18:00 |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/04/2023 |
Petições Diversas |
| 03/05/2023 |
Petições Diversas |
| 16/05/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 27/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 06/10/2023 |
Petições Diversas |
| 20/10/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 09/01/2024 |
Pedido de Penhora |
| 02/02/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 01/05/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 03/05/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 03/05/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 03/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 04/07/2024 |
Petições Diversas |
| 20/08/2024 |
Pedido de Penhora |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 19/09/2024 |
Petições Diversas |
| 16/10/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/10/2024 |
Petições Diversas |
| 04/12/2024 |
Petições Diversas |
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 21/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 30/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 08/05/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 09/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 09/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/08/2025 |
Petições Diversas |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 15/08/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 11/11/2025 |
Pedido de Prazo |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 10/03/2026 |
Petições Diversas |
| 28/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/06/2026 |
Petições Diversas |
| 05/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| 22/06/2026 |
Embargos de Declaração |
| 03/07/2026 |
Petições Diversas |
| 15/07/2026 |
Petições Diversas |
| 07/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1054624-28.2023.8.26.0114 | Embargos à Execução | 01/12/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/04/2026 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 24/04/2023 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |