Reqte |
Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS
Advogado: Sergio Luis Magri Advogado: Cristiano Rodrigo Carneiro |
Reqdo | Corpo Bello Estética Corporal e Facial Eireli |
Data | Movimento |
---|---|
14/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
14/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
14/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0023189-53.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
13/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
14/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
14/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
14/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0023189-53.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
13/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2023 Teor do ato: 1) Ciência à parte autora-exequente do trânsito em julgado da sentença. Os autos aguardarão em cartório, por 30 (trinta) dias, eventual requerimento de cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar em incidente próprio, oportunidade em que este processo em fase de conhecimento será arquivado. Apresentar demonstrativo do débito atualizado (Provimentos CG 16/2016, 1789/2017 e 5/2019). 2) Se necessária a intimação do(a) executado(a) por carta, nos termos do art. 513, inc. II, do CPC, deverá ainda recolher as custas postais, observando que o valor correspondente R$ 31,35 para cada requerido/executado deverá ser arrecadado na guia FEDT, código 120-1, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, se concedida nos autos. 3) Na inércia, aguardarão provocação no arquivo provisório (código 61614). 4) Ciência às partes de que, no processamento do cumprimento de sentença, observar-se-á o disposto nos §§ 5º e 6º, do art. 1.098, das NSCGJ, que se transcreve: "§ 5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. "§ 6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo". Advogados(s): Sergio Luis Magri (OAB 56849/SP) |
30/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ciência à parte autora-exequente do trânsito em julgado da sentença. Os autos aguardarão em cartório, por 30 (trinta) dias, eventual requerimento de cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar em incidente próprio, oportunidade em que este processo em fase de conhecimento será arquivado. Apresentar demonstrativo do débito atualizado (Provimentos CG 16/2016, 1789/2017 e 5/2019). 2) Se necessária a intimação do(a) executado(a) por carta, nos termos do art. 513, inc. II, do CPC, deverá ainda recolher as custas postais, observando que o valor correspondente R$ 31,35 para cada requerido/executado deverá ser arrecadado na guia FEDT, código 120-1, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, se concedida nos autos. 3) Na inércia, aguardarão provocação no arquivo provisório (código 61614). 4) Ciência às partes de que, no processamento do cumprimento de sentença, observar-se-á o disposto nos §§ 5º e 6º, do art. 1.098, das NSCGJ, que se transcreve: "§ 5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. "§ 6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo". |
30/10/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
9CV - TRANSITO EM JULGADO - Processo em Andamento |
28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2023 Teor do ato: Vistos. SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A, SANASA, propôs ação de cobrança em face de CLINICA CORPO BELLO ESTÉTICA CORPORAL E FACIAL EIREILI. Alegou em síntese, que a ré é usuária dos serviços de abastecimento de água, coleta e afastamento de esgotos, porém não efetuou o pagamento do consumo referente ao período de 10/2015 a 04/2023, gerando, assim, um débito. Aduz que por inúmeras vezes a autora tentou contatar a parte ré, para solucionar o débito em questão, restando, contudo, infrutíferas as tentativas de receber o crédito. Devidamente citada, conforme AR de fl. 108, a ré quedou-se inerte, sendo certificado pela serventia à fl. 109 o decurso do prazo sem a apresentação de contestação. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré. Devidamente citada (fl. 108), a ré deixou de contestar o feito (fl. 109), tornando-se revel e presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. É certo que a presunção que emana da revelia, além de estar adstrita a aspectos fáticos da relação jurídica, não tem cunho absoluto e por essa razão pode eventualmente não prevalecer quando detectada inconsistência ou colisão com outras provas insertas nos autos, ou se o magistrado extrair do texto legal conclusão diversa da apresentada na exordial, máxime porque na sistemática processual predomina o princípio do livre convencimento motivado. É certo também que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe a parte autora a responsabilidade de provar o fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito do qual a parte imagina ser titular. Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 344 que: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Desse modo, ante a inércia da parte ré (fl. 108), verossimilhança nas alegações da parte autora diante do que consta na inicial (fls. 01/03), e dos documentos juntados, quais sejam, fichas cadastrais e de consumo (fls. 70/77), termo de solicitação de parcelamento do débito (fl. 78), notificação extrajudicial (fls. 79/80), relação de débitos (fls. 81/87), e certidão de dívida (fls. 98/100), é o caso de deferimento do pleito inicial. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a requerida a pagar os débitos à autora, no valor de R$ 11.461,77, sobre o qual haverá incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da presente sentença. Tratando-se de ação que tem por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se a ré, no curso do processo, deixar de pagá-las, nos termos do disposto no artigo 323 do CPC. Face à sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, aos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. Após arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Sergio Luis Magri (OAB 56849/SP) |
26/07/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A, SANASA, propôs ação de cobrança em face de CLINICA CORPO BELLO ESTÉTICA CORPORAL E FACIAL EIREILI. Alegou em síntese, que a ré é usuária dos serviços de abastecimento de água, coleta e afastamento de esgotos, porém não efetuou o pagamento do consumo referente ao período de 10/2015 a 04/2023, gerando, assim, um débito. Aduz que por inúmeras vezes a autora tentou contatar a parte ré, para solucionar o débito em questão, restando, contudo, infrutíferas as tentativas de receber o crédito. Devidamente citada, conforme AR de fl. 108, a ré quedou-se inerte, sendo certificado pela serventia à fl. 109 o decurso do prazo sem a apresentação de contestação. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré. Devidamente citada (fl. 108), a ré deixou de contestar o feito (fl. 109), tornando-se revel e presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. É certo que a presunção que emana da revelia, além de estar adstrita a aspectos fáticos da relação jurídica, não tem cunho absoluto e por essa razão pode eventualmente não prevalecer quando detectada inconsistência ou colisão com outras provas insertas nos autos, ou se o magistrado extrair do texto legal conclusão diversa da apresentada na exordial, máxime porque na sistemática processual predomina o princípio do livre convencimento motivado. É certo também que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe a parte autora a responsabilidade de provar o fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito do qual a parte imagina ser titular. Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 344 que: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Desse modo, ante a inércia da parte ré (fl. 108), verossimilhança nas alegações da parte autora diante do que consta na inicial (fls. 01/03), e dos documentos juntados, quais sejam, fichas cadastrais e de consumo (fls. 70/77), termo de solicitação de parcelamento do débito (fl. 78), notificação extrajudicial (fls. 79/80), relação de débitos (fls. 81/87), e certidão de dívida (fls. 98/100), é o caso de deferimento do pleito inicial. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a requerida a pagar os débitos à autora, no valor de R$ 11.461,77, sobre o qual haverá incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da presente sentença. Tratando-se de ação que tem por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se a ré, no curso do processo, deixar de pagá-las, nos termos do disposto no artigo 323 do CPC. Face à sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, aos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. Após arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. P.R.I.C. |
26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
25/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
25/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
9CV - DECURSO DE PRAZO CONTESTAÇÃO |
30/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA549911730TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Corpo Bello Estética Corporal e Facial Eireli Diligência : 27/06/2023 |
20/06/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2023 Teor do ato: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se a ré, com as advertências legais, para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis. Caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luis Magri (OAB 56849/SP) |
05/06/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se a ré, com as advertências legais, para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis. Caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. Intime-se. |
05/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
05/06/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Recebido em | Classe |
---|---|
06/11/2023 | Cumprimento de sentença (0023189-53.2023.8.26.0114) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |