| Exeqte |
Condomínio Residencial Colinas de Nápoles
Advogada: Barbara Pattaro Hubert |
| Exectda |
Lais Regina Ribeiro
Advogado: Tiago Henrique dos Santos |
| TerIntCer |
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado: Marcelo Sotopietra Advogado: Emerson Norihiko Fukushima |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto nº 385/2025. |
| 19/05/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 19/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 23/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto nº 385/2025. |
| 19/05/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 19/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2025 Teor do ato: Em consonância com o art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil a comissão do leiloeiro é paga pelo arrematante. Assim, não havendo arrematação, não há verba a ser recebida. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Sotopietra (OAB 149079/SP), Barbara Pattaro Hubert (OAB 217709/SP), Emerson Norihiko Fukushima (OAB 325329/SP), Tiago Henrique dos Santos (OAB 423349/SP) |
| 06/03/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Em consonância com o art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil a comissão do leiloeiro é paga pelo arrematante. Assim, não havendo arrematação, não há verba a ser recebida. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 293 transitou em julgado em 24/09/2024. Nada Mais. |
| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70511753-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2024 12:46 |
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70488946-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 15:53 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2024 Teor do ato: Fls. 295/197: manifeste-se o exequente. Fls. 299/300: recebo os embargos de declaração e a eles dou provimento considerando erro material na sentença de fls. 293. Assim, a fim de evitar qualquer dúvida e sanar a omissão apontada, acolho os embargos de declaração de fls. 299/300, retificando-se a sentença proferida às fls. 293 nos seguintes termos: Homologo o acordo noticiado nos autos, às fls. 283/285, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e suspendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a necessária movimentação dos autos quanto à suspensão (código 61614). Ante a data informada, findo o prazo para o cumprimento do acordo, intime-se o credor a dizer sobre a integral satisfação da execução. Na inércia, tornem conclusos para a extinção. Int. Advogados(s): Marcelo Sotopietra (OAB 149079/SP), Barbara Pattaro Hubert (OAB 217709/SP), Emerson Norihiko Fukushima (OAB 325329/SP), Tiago Henrique dos Santos (OAB 423349/SP) |
| 28/08/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Fls. 295/197: manifeste-se o exequente. Fls. 299/300: recebo os embargos de declaração e a eles dou provimento considerando erro material na sentença de fls. 293. Assim, a fim de evitar qualquer dúvida e sanar a omissão apontada, acolho os embargos de declaração de fls. 299/300, retificando-se a sentença proferida às fls. 293 nos seguintes termos: Homologo o acordo noticiado nos autos, às fls. 283/285, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e suspendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a necessária movimentação dos autos quanto à suspensão (código 61614). Ante a data informada, findo o prazo para o cumprimento do acordo, intime-se o credor a dizer sobre a integral satisfação da execução. Na inércia, tornem conclusos para a extinção. Int. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70461293-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 11:49 |
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70448610-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2024 09:49 |
| 13/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.24.70448030-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/08/2024 19:07 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70437416-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 12:54 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2024 Teor do ato: Homologo o acordo firmado entre as partes e trazido às fls. 283/285, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. O acordo não tem o condão de suspender o processo até o termo final do prazo de seu cumprimento. Afinal, trata-se de um processo em fase de conhecimento, que não se rege pela regra do art. 922 do CPC. Assim, em caso de descumprimento, deverá o requerente iniciar fase de cumprimento de sentença. Suspenda-se o leilão judicial do imóvel, ficando mantida a penhora até cumprimento do acordo. Custas finais a cargo da executada, sob pena de inscrição na dívida ativa. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Marcelo Sotopietra (OAB 149079/SP), Barbara Pattaro Hubert (OAB 217709/SP), Emerson Norihiko Fukushima (OAB 325329/SP), Tiago Henrique dos Santos (OAB 423349/SP) |
| 08/08/2024 |
Homologado o pedido
Homologo o acordo firmado entre as partes e trazido às fls. 283/285, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. O acordo não tem o condão de suspender o processo até o termo final do prazo de seu cumprimento. Afinal, trata-se de um processo em fase de conhecimento, que não se rege pela regra do art. 922 do CPC. Assim, em caso de descumprimento, deverá o requerente iniciar fase de cumprimento de sentença. Suspenda-se o leilão judicial do imóvel, ficando mantida a penhora até cumprimento do acordo. Custas finais a cargo da executada, sob pena de inscrição na dívida ativa. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 08/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70434197-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 11:23 |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70424595-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 10:30 |
| 01/08/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70421600-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 01/08/2024 10:40 |
| 25/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2024/069982-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/07/2024 Local: Oficial de justiça - Izilda Benidata Baccaglini Landsteiner |
| 23/07/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
9CV - ATO - DAT MANDADO - COM ATOS - NÃO PUBLICÁVEL |
| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70398031-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2024 21:36 |
| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70387729-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 14:42 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2024 Teor do ato: Fls. 257/258: razão assiste o exequente. Para evitar eventual nulidade do leilão designado, intime-se a executada, pessoalmente, da penhora do imóvel (fls. 127), bem como da avaliação (fls. 219) e da data do leilão(fls. 250/253). Deposite a diligência do Oficial de Justiça em 5 dias e expeça-se mandado para cumprimento com URGÊNCIA. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Sotopietra (OAB 149079/SP), Barbara Pattaro Hubert (OAB 217709/SP), Emerson Norihiko Fukushima (OAB 325329/SP) |
| 11/07/2024 |
Decisão Determinação
Fls. 257/258: razão assiste o exequente. Para evitar eventual nulidade do leilão designado, intime-se a executada, pessoalmente, da penhora do imóvel (fls. 127), bem como da avaliação (fls. 219) e da data do leilão(fls. 250/253). Deposite a diligência do Oficial de Justiça em 5 dias e expeça-se mandado para cumprimento com URGÊNCIA. Intime-se. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70352291-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/06/2024 14:36 |
| 22/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70341348-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 22/06/2024 12:38 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2024 Teor do ato: Ciência às partes de que foi designada praça eletrônica. A 1ª praça terá início no dia 02/08/2024 às 16:00 horas, e se encerrará no dia 05/08/2024 às 16:00 horas; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, nos 03 (três) minutos subsequentes ao início da 1ª Praça; seguir-se-a sem interrupção a 2ª praça, que terá início no dia 05/08/2024 às 16:00 horas, e se encerrará no dia 29/08/2024 às 16:00 horas. www.alfaleiloes.com Leiloeiro: DAVI BORGES DE AQUINO, JUCESP 1.070 . Telefone (11) 3230-1126 Advogados(s): Marcelo Sotopietra (OAB 149079/SP), Barbara Pattaro Hubert (OAB 217709/SP) |
| 19/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes de que foi designada praça eletrônica. A 1ª praça terá início no dia 02/08/2024 às 16:00 horas, e se encerrará no dia 05/08/2024 às 16:00 horas; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, nos 03 (três) minutos subsequentes ao início da 1ª Praça; seguir-se-a sem interrupção a 2ª praça, que terá início no dia 05/08/2024 às 16:00 horas, e se encerrará no dia 29/08/2024 às 16:00 horas. www.alfaleiloes.com Leiloeiro: DAVI BORGES DE AQUINO, JUCESP 1.070 . Telefone (11) 3230-1126 |
| 19/06/2024 |
Ofício Juntado
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| 19/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70328990-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 16:57 |
| 17/06/2024 |
Documento Juntado
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| 17/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data cadastrei a nomeação do(a) Sr(a). Leiloeiro(a)e encaminhei a senha para este processo no Portal dos Auxiliares do TJSP. |
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70319906-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2024 17:38 |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2024 Teor do ato: O Acórdão oriundo do STJ mencionado pela Caixa Econômica Federal não permite a penhora do imóvel, mas dos direitos sobre ele. Tal Acórdão é datado do mês de abril de 2023. Já no mês de setembro do mesmo ano, a mesma Corte autorizou que a penhora recaia sobre o próprio imóvel independentemente de estar alienado fiduciariamente, isto para fazer frente às despesas condominiais. (REsp 2.059.278) Nesta quadra, verifica-se ser possível a penhora do imóvel consoante decisão proferida, que resta mantida. Defiro, no entanto, o pedido de habilitação do crédito da CEF, que deverá ser anotado. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o valor de R$ 195.915,55 para fins do leilão do imóvel penhorado, observando-se a média dos valores apresentado pelo corretores e trazidos aos autos pelo exequente. (p.186/200). Determino o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, inc. II, do CPC, e regulamentado pelo Prov. CSM n. 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Nomeio o(a) leiloeiro(a) oficial Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial indicado pelo exequente. Intime-se o(a) gestor(a) para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Prov. CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC/15, não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009), patamar em que fica fixado; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do gestor será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Advogados(s): Marcelo Sotopietra (OAB 149079/SP), Barbara Pattaro Hubert (OAB 217709/SP) |
| 10/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O Acórdão oriundo do STJ mencionado pela Caixa Econômica Federal não permite a penhora do imóvel, mas dos direitos sobre ele. Tal Acórdão é datado do mês de abril de 2023. Já no mês de setembro do mesmo ano, a mesma Corte autorizou que a penhora recaia sobre o próprio imóvel independentemente de estar alienado fiduciariamente, isto para fazer frente às despesas condominiais. (REsp 2.059.278) Nesta quadra, verifica-se ser possível a penhora do imóvel consoante decisão proferida, que resta mantida. Defiro, no entanto, o pedido de habilitação do crédito da CEF, que deverá ser anotado. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o valor de R$ 195.915,55 para fins do leilão do imóvel penhorado, observando-se a média dos valores apresentado pelo corretores e trazidos aos autos pelo exequente. (p.186/200). Determino o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, inc. II, do CPC, e regulamentado pelo Prov. CSM n. 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Nomeio o(a) leiloeiro(a) oficial Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial indicado pelo exequente. Intime-se o(a) gestor(a) para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Prov. CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC/15, não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009), patamar em que fica fixado; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do gestor será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70279957-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/05/2024 11:04 |
| 07/05/2024 |
Auto de Avaliação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70244943-5 Tipo da Petição: Auto de Avaliação Data: 07/05/2024 13:17 |
| 03/05/2024 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70236120-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 02/05/2024 12:07 |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2024 Teor do ato: Fls. 157/158: anotado no SAJ a intervenção do terceiro. Regularize a Caixa Econômica Federal sua representação processual. Fls. 157/158: manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Sotopietra (OAB 149079/SP), Barbara Pattaro Hubert (OAB 217709/SP) |
| 29/04/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Fls. 157/158: anotado no SAJ a intervenção do terceiro. Regularize a Caixa Econômica Federal sua representação processual. Fls. 157/158: manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70197330-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 17:31 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2024 Teor do ato: Ciência da averbação da penhora, bem como do boleto bancário disponibilizado às fls. 153 para pagamento, devendo comprovar nos autos em seguida. Advogados(s): Barbara Pattaro Hubert (OAB 217709/SP) |
| 21/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da averbação da penhora, bem como do boleto bancário disponibilizado às fls. 153 para pagamento, devendo comprovar nos autos em seguida. |
| 21/03/2024 |
Documento Juntado
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| 18/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA654442674TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Lais Regina Ribeiro Diligência : 11/03/2024 |
| 06/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2024 Teor do ato: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, a teor do Provimento CSM nº 2.684/2023, para integral cumprimento da decisão de fls. 127, recolha a parte interessada a taxa para a obtenção de informações nos sistemas informatizados (ONR inclusão ou exclusão de restrição (ARISP), ) no valor equivalente a 1 UFESP por solicitação de pessoa física ou jurídica e por órgão a ser consultado, na guia FEDT, código 434-1, em 15 (quinze) dias, conforme já determinado às fls. 129. Advogados(s): Barbara Pattaro Hubert (OAB 217709/SP) |
| 26/02/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
CARTA - 9CV - COM ATOS - NÃO PUBLICÁVEL |
| 26/02/2024 |
Ato ordinatório
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, a teor do Provimento CSM nº 2.684/2023, para integral cumprimento da decisão de fls. 127, recolha a parte interessada a taxa para a obtenção de informações nos sistemas informatizados (ONR inclusão ou exclusão de restrição (ARISP), ) no valor equivalente a 1 UFESP por solicitação de pessoa física ou jurídica e por órgão a ser consultado, na guia FEDT, código 434-1, em 15 (quinze) dias, conforme já determinado às fls. 129. |
| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70093570-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2024 18:50 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2024 Teor do ato: 1) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, a teor do Provimento CSM nº 2.684/2023, recolha a parte interessada a taxa para a obtenção de informações nos sistemas informatizados (ONR inclusão ou exclusão de restrição (ARISP), Sisbajud, Infojud, Renajud, Serasajud, SPCjud, Prevjud, CRC-Jud, Comgásjud e Sniper) no valor equivalente a 1 UFESP por solicitação de pessoa física ou jurídica e por órgão a ser consultado, na guia FEDT, código 434-1, em 15 (quinze) dias. 2) Em caso de Sisbajud ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs. 3) Apresentar a planilha atualizada do débito, se houver pedido de bloqueio de valores por Sisbajud ou de inclusão de anotações junto ao Serasajud. Advogados(s): Barbara Pattaro Hubert (OAB 217709/SP) |
| 09/02/2024 |
Ato ordinatório
1) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, a teor do Provimento CSM nº 2.684/2023, recolha a parte interessada a taxa para a obtenção de informações nos sistemas informatizados (ONR inclusão ou exclusão de restrição (ARISP), Sisbajud, Infojud, Renajud, Serasajud, SPCjud, Prevjud, CRC-Jud, Comgásjud e Sniper) no valor equivalente a 1 UFESP por solicitação de pessoa física ou jurídica e por órgão a ser consultado, na guia FEDT, código 434-1, em 15 (quinze) dias. 2) Em caso de Sisbajud ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs. 3) Apresentar a planilha atualizada do débito, se houver pedido de bloqueio de valores por Sisbajud ou de inclusão de anotações junto ao Serasajud. |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2024 Teor do ato: Defiro a penhora sobre 100% do imóvel objeto da matrícula nº 266.312 (fls.46/48), nomeando-se fiel depositário a executada acima mencionado, que será intimada para tal fim, pessoalmente, por não possuir patrono constituído nos autos, inclusive para fins de impugnação (art. 841 do CPC). Com a providência, expeça-se o necessário. Independentemente de intimação, proceda-se ao registro da penhora via sistema ARISP. Recolha o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, custas postais, indicando ainda o endereço do credor hipotecário. Com a providência, intime-se a instituição financeira acerca da penhora. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO, MANDADO E CARTA. Intime-se. Advogados(s): Barbara Pattaro Hubert (OAB 217709/SP) |
| 09/02/2024 |
Penhora Deferida
Defiro a penhora sobre 100% do imóvel objeto da matrícula nº 266.312 (fls.46/48), nomeando-se fiel depositário a executada acima mencionado, que será intimada para tal fim, pessoalmente, por não possuir patrono constituído nos autos, inclusive para fins de impugnação (art. 841 do CPC). Com a providência, expeça-se o necessário. Independentemente de intimação, proceda-se ao registro da penhora via sistema ARISP. Recolha o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, custas postais, indicando ainda o endereço do credor hipotecário. Com a providência, intime-se a instituição financeira acerca da penhora. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO, MANDADO E CARTA. Intime-se. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2023 Teor do ato: Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas, requerendo o que de direito, em 15 dias, para o prosseguimento do feito. Nada mais. Advogados(s): Barbara Pattaro Hubert (OAB 217709/SP) |
| 07/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas, requerendo o que de direito, em 15 dias, para o prosseguimento do feito. Nada mais. |
| 07/12/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 07/12/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 07/12/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 07/12/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 07/12/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 07/12/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 07/12/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 07/12/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 07/12/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 07/12/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 07/12/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2023 Teor do ato: Vistos. 1. A ordem de bloqueio reiterada de ativos financeiros do executado fica deferida com fundamento no art. 835, inciso I, do CPC, devendo o cartório juntar os resultados a serem obtidos no sistema Sisbajud, por 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio do(s) executado Lais Regina Ribeiro, 41836119895 Valor atualizado: R$ 6.050,70. Planilha Cálculo: petição sigilosa Sendo a diligência frutífera, total ou parcialmente, promova-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, ficando convolada em penhora, independentemente de termo. Em seguida, intimem-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Em se tratando de devedor sem procurador constituído, intime-se-o pessoalmente, devendo o exequente recolher as despesas processuais, se não for beneficiário da gratuidade. Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio. Ficam desde já deferidos eventuais novos pedidos até a integral satisfação do débito, mediante o prévio recolhimento das custas devidas. 2. Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo (código 61614). Intime-se. Campinas, 03 de outubro de 2023. Advogados(s): Barbara Pattaro Hubert (OAB 217709/SP) |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1. A ordem de bloqueio reiterada de ativos financeiros do executado fica deferida com fundamento no art. 835, inciso I, do CPC, devendo o cartório juntar os resultados a serem obtidos no sistema Sisbajud, por 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio do(s) executado Lais Regina Ribeiro, 41836119895 Valor atualizado: R$ 6.050,70. Planilha Cálculo: petição sigilosa Sendo a diligência frutífera, total ou parcialmente, promova-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, ficando convolada em penhora, independentemente de termo. Em seguida, intimem-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Em se tratando de devedor sem procurador constituído, intime-se-o pessoalmente, devendo o exequente recolher as despesas processuais, se não for beneficiário da gratuidade. Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio. Ficam desde já deferidos eventuais novos pedidos até a integral satisfação do débito, mediante o prévio recolhimento das custas devidas. 2. Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo (código 61614). Intime-se. Campinas, 03 de outubro de 2023. |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ para o Titular vaga 1 (11ª Vara Cível)". Motivo: juiz titular. |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Barbara Pattaro Hubert (OAB 217709/SP) |
| 12/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
9CV - DECURSO DE PRAZO SEM PAGAMENTO OU EMBARGOS À EXECUÇÃO |
| 15/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA549953451TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Lais Regina Ribeiro Diligência : 12/07/2023 |
| 10/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2023 Teor do ato: Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o executado possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º e 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder-se-á penhora e avaliação sobre os bens indicados pelo exequente, ou ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, na hipótese de não ser encontrado o executado, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Não efetuado o pagamento no prazo legal ou não sendo o executado encontrado para citação, e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Renajud, Infojud e Sisbajud, com ordem de bloqueio reiterada por 30 dias, condicionadas ao recolhimento prévio das custas devidas para tanto, até a satisfação do débito. Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora/arresto e intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa de declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta ou mandado de citação, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Barbara Pattaro Hubert (OAB 217709/SP) |
| 06/07/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 06/07/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o executado possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º e 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder-se-á penhora e avaliação sobre os bens indicados pelo exequente, ou ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, na hipótese de não ser encontrado o executado, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Não efetuado o pagamento no prazo legal ou não sendo o executado encontrado para citação, e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Renajud, Infojud e Sisbajud, com ordem de bloqueio reiterada por 30 dias, condicionadas ao recolhimento prévio das custas devidas para tanto, até a satisfação do débito. Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora/arresto e intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa de declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta ou mandado de citação, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em consulta ao sistema SAJ, verifiquei que a(s) guia(s) DARE juntada(s) está(ão) vinculada(s) ao presente feito (DARE inutilizada), nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021 (DJE, 29/09/2021, p. 29-30). |
| 05/07/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (11ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar. |
| 05/07/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/09/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 21/01/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/02/2024 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Pedido de Penhora |
| 15/03/2024 |
Pedido de Penhora |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 07/05/2024 |
Auto de Avaliação |
| 23/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/06/2024 |
Petições Diversas |
| 17/06/2024 |
Petições Diversas |
| 22/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 27/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 16/07/2024 |
Petições Diversas |
| 21/07/2024 |
Petições Diversas |
| 01/08/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 02/08/2024 |
Petições Diversas |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 08/08/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 14/08/2024 |
Petições Diversas |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 12/09/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |