| Exeqte |
Sociedade Alphaville Campinas Residencial
Advogada: Eleonora de Paola Feriani Advogado: Celso Ferrareze Feitosa |
| Exectdo |
Adalberto Piovezanni
Advogada: Luciana Campregher Doblas Baroni |
| Perito |
Gustavo Luiz Garcia Guedes
Advogado: Gustavo Luiz Garcia Guedes |
| Gestora | Mariangela Bellissimo Uebara (Leiloeira Destak Leilões) |
| ArremTerc |
Fernanda Massucato da Silva
Advogado: Bruno Martins Lucas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.26.70242126-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/06/2026 13:26 |
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70236619-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/06/2026 17:20 |
| 09/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70232297-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2026 17:00 |
| 30/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.26.70242126-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/06/2026 13:26 |
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70236619-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/06/2026 17:20 |
| 09/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70232297-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2026 17:00 |
| 09/06/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70232259-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/06/2026 16:46 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por SOCIEDADE ALPHAVILLE CAMPINAS RESIDENCIAL - SACRES e ALPHAVILLE CAMPINAS CLUBE - ACC contra ADALBERTO PIOVEZANNI, CPF n.º 107.783.068-87, RG n.º 1.948.525-6 SSP/SP, e DAGMAR DA SILVA PIOVEZANNI, CPF n.º 322.590.648-41, RG n.º 6.415.049 SSP/SP, ambos residentes na Rua Timbó, n.º 558, Loteamento Alphaville Campinas, Campinas/SP, CEP 13098-348, com fundamento em sentença transitada em julgado nos autos do Processo n.º 1044552-21.2019.8.26.0114. Os executados, por meio de sua advogada constituída, apresentaram petição urgente (fls. 244/255) requerendo: (a) a imediata suspensão do leilão judicial designado para o imóvel de matrícula n.º 98.848 do 1.º Registro de Imóveis de Campinas; (b) a apuração do real valor do débito exequendo; e (c) a substituição do bem penhorado pelo imóvel de matrícula n.º 18.407, correspondente ao lote de terreno n.º 07 do Loteamento Jardim Carlos Gomes, em Campinas/SP. Alegam, em síntese, que não foram regularmente intimados da designação do leilão, que o valor do débito aumentou de forma desproporcional sem qualquer apuração, que o imóvel objeto da penhora vale aproximadamente R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para garantir uma dívida equivalente a apenas 5% (cinco por cento) desse valor, que a execução deve se processar pelo modo menos gravoso ao devedor, e que os executados são pessoas idosas (89 e 85 anos) que residem no imóvel constritos. A leiloeira se manifestou (fls. 260/261) pugnando pela regularidade do leilão e pela desconsideração das alegações de nulidade, informando que enviou telegramas ao endereço dos executados em 23/04/2026, com três tentativas frustradas de entrega. É o relatório. Fundamento e decido. De início, anoto que os executados constituíram advogada nos autos (Dra. Luciana Campregher Doblas Baroni, OAB/SP 250.474), razão pela qual as futuras intimações deverão ser realizadas em seu nome, como requerido, sob pena de nulidade. É certo que os telegramas enviados pela leiloeira retornaram com a indicação de "destinatário ausente" após três tentativas (fls. 262/264). Nada obstante, impende observar que a própria executada Dagmar foi intimada pessoalmente da penhora em 05/05/2025, no mesmo endereço (conforme autos, fls. 139/140), e os executados constituíram advogado. Ademais, conforme o parágrafo único do artigo 889 do Código de Processo Civil, se o executado não tiver advogado constituído nos autos e não for encontrado no endereço constante do processo, a intimação considera-se feita por meio do próprio edital de leilão. Portanto, mantenho, por ora, o leilão conforme designado. Entretanto, a situação dos autos merece atenção por circunstâncias que recomendam cautela antes de se consumar a alienação forçada do bem. Os executados são pessoas idosas (com 89 e 85 anos de idade ) e residem no imóvel objeto de penhora. O bem penhorado tem valor estimado de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), ao passo que o débito exequendo, ao tempo da instauração do cumprimento de sentença, era de R$ 83.882,58, tendo alcançado, em fevereiro de 2024, o montante de R$ 123.019,72. Trata-se, portanto, de desproporção entre o valor da constrição e o montante do débito, o que atrai a incidência do princípio da execução pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC). Nesse cenário, o artigo 847 do Código de Processo Civil autoriza o executado a, no prazo de 10 dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, observada a gradação legal. Os executados oferecem em substituição o imóvel de matrícula n.º 18.407 (lote de terreno n.º 07, Loteamento Jardim Carlos Gomes, Campinas/SP), cuja certidão foi juntada às fls. 249/255, e sustentam que este bem é compatível com o valor do débito. Para que se possa apreciar adequadamente o pedido de substituição da penhora, é necessário conhecer o valor atualizado do débito exequendo e verificar se o imóvel ofertado em substituição é idôneo e suficiente para garantir a execução. Para deliberação sobre o pedido de substituição de penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 horas, apresente planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, manifeste-se sobre o pedido de substituição da penhora e informe se o imóvel de matrícula n.º 18.407 ofertado pelos executados é suficiente para garantir a execução. Informe os executados, no mesmo prazo, se há proposta de pagamento do débito. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Eleonora de Paola Feriani (OAB 152778/SP), Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB 250474/SP), Celso Ferrareze Feitosa (OAB 317496/SP) |
| 01/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por SOCIEDADE ALPHAVILLE CAMPINAS RESIDENCIAL - SACRES e ALPHAVILLE CAMPINAS CLUBE - ACC contra ADALBERTO PIOVEZANNI, CPF n.º 107.783.068-87, RG n.º 1.948.525-6 SSP/SP, e DAGMAR DA SILVA PIOVEZANNI, CPF n.º 322.590.648-41, RG n.º 6.415.049 SSP/SP, ambos residentes na Rua Timbó, n.º 558, Loteamento Alphaville Campinas, Campinas/SP, CEP 13098-348, com fundamento em sentença transitada em julgado nos autos do Processo n.º 1044552-21.2019.8.26.0114. Os executados, por meio de sua advogada constituída, apresentaram petição urgente (fls. 244/255) requerendo: (a) a imediata suspensão do leilão judicial designado para o imóvel de matrícula n.º 98.848 do 1.º Registro de Imóveis de Campinas; (b) a apuração do real valor do débito exequendo; e (c) a substituição do bem penhorado pelo imóvel de matrícula n.º 18.407, correspondente ao lote de terreno n.º 07 do Loteamento Jardim Carlos Gomes, em Campinas/SP. Alegam, em síntese, que não foram regularmente intimados da designação do leilão, que o valor do débito aumentou de forma desproporcional sem qualquer apuração, que o imóvel objeto da penhora vale aproximadamente R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para garantir uma dívida equivalente a apenas 5% (cinco por cento) desse valor, que a execução deve se processar pelo modo menos gravoso ao devedor, e que os executados são pessoas idosas (89 e 85 anos) que residem no imóvel constritos. A leiloeira se manifestou (fls. 260/261) pugnando pela regularidade do leilão e pela desconsideração das alegações de nulidade, informando que enviou telegramas ao endereço dos executados em 23/04/2026, com três tentativas frustradas de entrega. É o relatório. Fundamento e decido. De início, anoto que os executados constituíram advogada nos autos (Dra. Luciana Campregher Doblas Baroni, OAB/SP 250.474), razão pela qual as futuras intimações deverão ser realizadas em seu nome, como requerido, sob pena de nulidade. É certo que os telegramas enviados pela leiloeira retornaram com a indicação de "destinatário ausente" após três tentativas (fls. 262/264). Nada obstante, impende observar que a própria executada Dagmar foi intimada pessoalmente da penhora em 05/05/2025, no mesmo endereço (conforme autos, fls. 139/140), e os executados constituíram advogado. Ademais, conforme o parágrafo único do artigo 889 do Código de Processo Civil, se o executado não tiver advogado constituído nos autos e não for encontrado no endereço constante do processo, a intimação considera-se feita por meio do próprio edital de leilão. Portanto, mantenho, por ora, o leilão conforme designado. Entretanto, a situação dos autos merece atenção por circunstâncias que recomendam cautela antes de se consumar a alienação forçada do bem. Os executados são pessoas idosas (com 89 e 85 anos de idade ) e residem no imóvel objeto de penhora. O bem penhorado tem valor estimado de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), ao passo que o débito exequendo, ao tempo da instauração do cumprimento de sentença, era de R$ 83.882,58, tendo alcançado, em fevereiro de 2024, o montante de R$ 123.019,72. Trata-se, portanto, de desproporção entre o valor da constrição e o montante do débito, o que atrai a incidência do princípio da execução pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC). Nesse cenário, o artigo 847 do Código de Processo Civil autoriza o executado a, no prazo de 10 dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, observada a gradação legal. Os executados oferecem em substituição o imóvel de matrícula n.º 18.407 (lote de terreno n.º 07, Loteamento Jardim Carlos Gomes, Campinas/SP), cuja certidão foi juntada às fls. 249/255, e sustentam que este bem é compatível com o valor do débito. Para que se possa apreciar adequadamente o pedido de substituição da penhora, é necessário conhecer o valor atualizado do débito exequendo e verificar se o imóvel ofertado em substituição é idôneo e suficiente para garantir a execução. Para deliberação sobre o pedido de substituição de penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 horas, apresente planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, manifeste-se sobre o pedido de substituição da penhora e informe se o imóvel de matrícula n.º 18.407 ofertado pelos executados é suficiente para garantir a execução. Informe os executados, no mesmo prazo, se há proposta de pagamento do débito. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
| 29/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70206372-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/05/2026 12:32 |
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2026 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a petição e os documentos apresentados pelos executados às fls. 244/255. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Eleonora de Paola Feriani (OAB 152778/SP), Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB 250474/SP), Celso Ferrareze Feitosa (OAB 317496/SP) |
| 15/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a petição e os documentos apresentados pelos executados às fls. 244/255. Prazo: 15 dias. |
| 07/05/2026 |
Alvará Juntado
|
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70182386-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 18:13 |
| 31/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. O 1º Leilão terá início no dia 18/05/26, às 15h00 e se encerrará no dia 21/05/26 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 21/05/26, às 15h01 e se encerrará no dia 09/06/26, às 15h00, do horário de Brasília/DF. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 16 de março de 2026. Advogados(s): Eleonora de Paola Feriani (OAB 152778/SP), Celso Ferrareze Feitosa (OAB 317496/SP) |
| 16/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. O 1º Leilão terá início no dia 18/05/26, às 15h00 e se encerrará no dia 21/05/26 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 21/05/26, às 15h01 e se encerrará no dia 09/06/26, às 15h00, do horário de Brasília/DF. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 16 de março de 2026. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70104530-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/03/2026 16:47 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cadastrei e intimei o(a) LEILOEIRO(A) no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP nesta data. Nada Mais. |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância, homologo a avaliação do imóvel no valor de R$ 2.500.000,00. Considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA (Jucesp 893), devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas - cod.38044". O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 19 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Eleonora de Paola Feriani (OAB 152778/SP), Celso Ferrareze Feitosa (OAB 317496/SP) |
| 19/02/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Diante da concordância, homologo a avaliação do imóvel no valor de R$ 2.500.000,00. Considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA (Jucesp 893), devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas - cod.38044". O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 19 de fevereiro de 2026. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70020892-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/01/2026 11:52 |
| 22/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1692/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1692/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado de levantamento referente à integralidade dos honorários em favor do(a) Perito(a). Intime-se. Campinas, 09 de dezembro de 2025. Advogados(s): Eleonora de Paola Feriani (OAB 152778/SP), Celso Ferrareze Feitosa (OAB 317496/SP) |
| 09/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado de levantamento referente à integralidade dos honorários em favor do(a) Perito(a). Intime-se. Campinas, 09 de dezembro de 2025. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70652486-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 02/12/2025 09:45 |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70652483-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 02/12/2025 09:44 |
| 17/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1194/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1194/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância da parte exequente, arbitro os honorários periciais em R$4.500,00. Comprovado o recolhimento do valor (fls. 173/174), intime-se o perito para iniciar o trabalho. Intime-se. Campinas, 19 de setembro de 2025 Advogados(s): Eleonora de Paola Feriani (OAB 152778/SP), Celso Ferrareze Feitosa (OAB 317496/SP) |
| 19/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da concordância da parte exequente, arbitro os honorários periciais em R$4.500,00. Comprovado o recolhimento do valor (fls. 173/174), intime-se o perito para iniciar o trabalho. Intime-se. Campinas, 19 de setembro de 2025 |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70482896-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 14:31 |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70471774-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 15:21 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1033/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1033/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a), no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Eleonora de Paola Feriani (OAB 152778/SP), Celso Ferrareze Feitosa (OAB 317496/SP) |
| 15/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a), no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70418163-5 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 31/07/2025 18:45 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o(a) requerente ADALBERTO PIOVEZANNI , RG 19485256 , CPF 10778306887, compareceu em cartório solicitando a senha de acesso aos autos, o que lhe foi providenciado. Nada Mais. |
| 27/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70311233-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 15:27 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2025 Teor do ato: Vista à parte interessada, para que se manifeste sobre o resultado da(s) pesquisa(s) requisitada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Eleonora de Paola Feriani (OAB 152778/SP), Celso Ferrareze Feitosa (OAB 317496/SP) |
| 22/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte interessada, para que se manifeste sobre o resultado da(s) pesquisa(s) requisitada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. |
| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 14/05/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Intimar perito (Decisão de fls. 119/120). |
| 08/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA766687102TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Adalberto Piovezanni Diligência : 05/05/2025 |
| 08/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA766687093TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Dagmar da Silva Piovezanni Diligência : 05/05/2025 |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70243943-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 17:18 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada da averbação solicitada, devendo aguardar o recebimento do boleto referente aos emolumentos do cartório, no e-mail informado.Sem prejuízo, comprove o recolhimento da taxa referente à solicitação realizada (1 UFESP - Recolhimento em favor do FEDTJ cód 434-1 - Provimento CSM Nº 2684/2023). Advogados(s): Eleonora de Paola Feriani (OAB 152778/SP), Celso Ferrareze Feitosa (OAB 317496/SP) |
| 25/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada da averbação solicitada, devendo aguardar o recebimento do boleto referente aos emolumentos do cartório, no e-mail informado.Sem prejuízo, comprove o recolhimento da taxa referente à solicitação realizada (1 UFESP - Recolhimento em favor do FEDTJ cód 434-1 - Provimento CSM Nº 2684/2023). |
| 25/04/2025 |
Documento Juntado
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| 25/04/2025 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
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| 25/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 25/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Diante da exigência do CRI, estendo a penhora de fls. 82/83 também sobre à fração ideal de 0.056768693% na área de lazer do loteamento, objeto da matrícula nº 73.530, atribuída à(ao) executada(o) Dagmar da Silva Piovezanni e Adalberto Piovezanni, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Fica o(a) executado(a) nomeado(a) como depositário fiel, sob as penas da lei. Expeça-se nova ordem de averbação da penhora. Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço de citação ou ao último endereço declinado nos autos (CPC, art. 841, § 2º e § 4º). 2) Para avaliação do bem penhorado que nomeio o(a) Sr(a). Gustavo Luiz Garcia Guedes, que deverá ser intimado(a) para estimar seus honorários no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se seguidamente as partes (CPC, artigo 465, § 3º), tornando-me os autos oportunamente conclusos para arbitramento dos honorários provisórios. As partes deverão ser oportunamente comunicadas pelo(a) Sr(a). Perito(a), se possível pessoalmente ou na pessoa de seus advogados, sobre a data de realização dos trabalhos para que, querendo, acompanhem as diligências (CPC, art. 466, § 2º). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, a contar de sua intimação para início da perícia, observando a serventia tratar-se de processo digital. 3) Anote-se a penhora no rosto dos autos em desfavor da parte executada, até o limite de R$ 50.654,88 (atualizado até novembro/2024), oriunda do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas, conforme Ofício de fls. 117/118. Fica INDEFERIDO o levantamento de valores pelas partes até decisão final daquele Juízo, que deverá ser oportunamente comunicada pela parte interessada. Intime-se. Campinas, 09 de abril de 2025. Advogados(s): Eleonora de Paola Feriani (OAB 152778/SP), Celso Ferrareze Feitosa (OAB 317496/SP) |
| 09/04/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) Diante da exigência do CRI, estendo a penhora de fls. 82/83 também sobre à fração ideal de 0.056768693% na área de lazer do loteamento, objeto da matrícula nº 73.530, atribuída à(ao) executada(o) Dagmar da Silva Piovezanni e Adalberto Piovezanni, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Fica o(a) executado(a) nomeado(a) como depositário fiel, sob as penas da lei. Expeça-se nova ordem de averbação da penhora. Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço de citação ou ao último endereço declinado nos autos (CPC, art. 841, § 2º e § 4º). 2) Para avaliação do bem penhorado que nomeio o(a) Sr(a). Gustavo Luiz Garcia Guedes, que deverá ser intimado(a) para estimar seus honorários no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se seguidamente as partes (CPC, artigo 465, § 3º), tornando-me os autos oportunamente conclusos para arbitramento dos honorários provisórios. As partes deverão ser oportunamente comunicadas pelo(a) Sr(a). Perito(a), se possível pessoalmente ou na pessoa de seus advogados, sobre a data de realização dos trabalhos para que, querendo, acompanhem as diligências (CPC, art. 466, § 2º). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, a contar de sua intimação para início da perícia, observando a serventia tratar-se de processo digital. 3) Anote-se a penhora no rosto dos autos em desfavor da parte executada, até o limite de R$ 50.654,88 (atualizado até novembro/2024), oriunda do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas, conforme Ofício de fls. 117/118. Fica INDEFERIDO o levantamento de valores pelas partes até decisão final daquele Juízo, que deverá ser oportunamente comunicada pela parte interessada. Intime-se. Campinas, 09 de abril de 2025. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 19/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70112799-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2025 12:19 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2025 Teor do ato: - Diante da certidão supra, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - Decorrido o prazo, os autos aguardarão provocação do credor em arquivo (61614). (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). Advogados(s): Eleonora de Paola Feriani (OAB 152778/SP), Celso Ferrareze Feitosa (OAB 317496/SP) |
| 28/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Diante da certidão supra, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - Decorrido o prazo, os autos aguardarão provocação do credor em arquivo (61614). (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada da averbação solicitada, devendo aguardar o recebimento do boleto referente aos emolumentos do cartório, no e-mail informado.Sem prejuízo, comprove o recolhimento da taxa referente à solicitação realizada (1 UFESP - Recolhimento em favor do FEDTJ cód 434-1 - Provimento CSM Nº 2684/2023). Advogados(s): Eleonora de Paola Feriani (OAB 152778/SP), Celso Ferrareze Feitosa (OAB 317496/SP) |
| 19/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada da averbação solicitada, devendo aguardar o recebimento do boleto referente aos emolumentos do cartório, no e-mail informado.Sem prejuízo, comprove o recolhimento da taxa referente à solicitação realizada (1 UFESP - Recolhimento em favor do FEDTJ cód 434-1 - Provimento CSM Nº 2684/2023). |
| 19/02/2025 |
Documento Juntado
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| 31/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA740028522TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Dagmar da Silva Piovezanni Diligência : 28/01/2025 |
| 31/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA740028519TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Adalberto Piovezanni Diligência : 28/01/2025 |
| 20/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 17/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 08/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a parte executada apresentar impugnação à penhora, embora devidamente intimada à fl.92. Nada Mais. |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1076/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1076/2024 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso de prazo para apresentação de impugnação ao bloqueio havido. Após, fica deferido o levantamento, pela parte exequente, dos valores constritos, mediante a apresentação de formulário próprio. Verifica-se que não houve a intimação da parte exequente acerca da penhora de fls. 82/83, tendo constado na carta de fls. 90 apenas a intimação acerca do bloqueio havido. Expeça-se carta de intimação acerca da penhora que recaiu sobre o imóvel, independentemente do recolhimento de nova taxa. Proceda-se à averbação via ARISP. Regularizada a intimação e decorrido o prazo para impugnação, tornem os autos conclusos para nomeação de perito avaliador. Intime-se. Campinas, 03 de dezembro de 2024 Advogados(s): Eleonora de Paola Feriani (OAB 152778/SP), Celso Ferrareze Feitosa (OAB 317496/SP) |
| 03/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique-se o decurso de prazo para apresentação de impugnação ao bloqueio havido. Após, fica deferido o levantamento, pela parte exequente, dos valores constritos, mediante a apresentação de formulário próprio. Verifica-se que não houve a intimação da parte exequente acerca da penhora de fls. 82/83, tendo constado na carta de fls. 90 apenas a intimação acerca do bloqueio havido. Expeça-se carta de intimação acerca da penhora que recaiu sobre o imóvel, independentemente do recolhimento de nova taxa. Proceda-se à averbação via ARISP. Regularizada a intimação e decorrido o prazo para impugnação, tornem os autos conclusos para nomeação de perito avaliador. Intime-se. Campinas, 03 de dezembro de 2024 |
| 26/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA722230455TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Adalberto Piovezanni Diligência : 22/11/2024 |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70597546-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 13:47 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2024 Teor do ato: Vistos. Sem efeito a certidão de fls. 79. Expeça-se carta para intimação da parte executada acerca do bloqueio havido. No mais, sendo o bloqueio irrisório frente ao valor da dívida, defiro a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil, da totalidade do imóvel indicado às fls. 68/75, objeto da Matrícula nº 98.848 do 1º CRI da Comarca de Campinas, atribuída aos executados Dagmar da Silva Piovezanni e Adalberto Piovezanni, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Fica o(a) executado(a) nomeado(a) como depositário fiel, sob as penas da lei. Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço de citação ou ao último endereço declinado nos autos (CPC, art. 841, § 2º e § 4º), bem como seu cônjuge se casado for, acerca da penhora que recaiu sobre bem imóvel de sua propriedade para que ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º). Intime(m)-se, ainda, eventual(is) coproprietário(s) do bem e credor(es) hipotecário(s)/fiduciários e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). Poderá, ainda, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, nos termos do art. 525, IV do Código de Processo Civil. Proceda-se à competente averbação via sistema ARISP, condicionada ao fornecimento dos dados do procurador responsável, e-mail para envio do boleto de cobrança e número de telefone (CPC, art. 837 c/c art. 844). Forneça o exequente os meios necessários para efetivação da medida, indicando os endereços para intimação, bem como recolhendo as custas devidas para tanto, sob pena de revogação da medida. Ressalto que, nos termos do art. 841, § 4º, Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 14 de outubro de 2024. Advogados(s): Eleonora de Paola Feriani (OAB 152778/SP), Celso Ferrareze Feitosa (OAB 317496/SP) |
| 14/10/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Sem efeito a certidão de fls. 79. Expeça-se carta para intimação da parte executada acerca do bloqueio havido. No mais, sendo o bloqueio irrisório frente ao valor da dívida, defiro a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil, da totalidade do imóvel indicado às fls. 68/75, objeto da Matrícula nº 98.848 do 1º CRI da Comarca de Campinas, atribuída aos executados Dagmar da Silva Piovezanni e Adalberto Piovezanni, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Fica o(a) executado(a) nomeado(a) como depositário fiel, sob as penas da lei. Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço de citação ou ao último endereço declinado nos autos (CPC, art. 841, § 2º e § 4º), bem como seu cônjuge se casado for, acerca da penhora que recaiu sobre bem imóvel de sua propriedade para que ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º). Intime(m)-se, ainda, eventual(is) coproprietário(s) do bem e credor(es) hipotecário(s)/fiduciários e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). Poderá, ainda, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, nos termos do art. 525, IV do Código de Processo Civil. Proceda-se à competente averbação via sistema ARISP, condicionada ao fornecimento dos dados do procurador responsável, e-mail para envio do boleto de cobrança e número de telefone (CPC, art. 837 c/c art. 844). Forneça o exequente os meios necessários para efetivação da medida, indicando os endereços para intimação, bem como recolhendo as custas devidas para tanto, sob pena de revogação da medida. Ressalto que, nos termos do art. 841, § 4º, Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 14 de outubro de 2024. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo o(a) executado(a) se manifestar sobre o bloqueio Sisbajud. Nada Mais. Advogados(s): Eleonora de Paola Feriani (OAB 152778/SP), Celso Ferrareze Feitosa (OAB 317496/SP) |
| 25/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu o prazo o(a) executado(a) se manifestar sobre o bloqueio Sisbajud. Nada Mais. |
| 28/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA712082350TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Adalberto Piovezanni Diligência : 26/08/2024 |
| 21/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2024 Teor do ato: "Vista à parte credora para que comprove o recolhimento da taxa postal necessária à intimação do executado A.P acerca do bloqueio SISBAJUD (fls. 56/57), nos termos do artigo 854 do CPC. Atente-se a parte executada que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento de eventual pedido de desbloqueio pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas" com o tipo de petição "8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud". " Advogados(s): Eleonora de Paola Feriani (OAB 152778/SP), Celso Ferrareze Feitosa (OAB 317496/SP) |
| 14/08/2024 |
Ato ordinatório
"Vista à parte credora para que comprove o recolhimento da taxa postal necessária à intimação do executado A.P acerca do bloqueio SISBAJUD (fls. 56/57), nos termos do artigo 854 do CPC. Atente-se a parte executada que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento de eventual pedido de desbloqueio pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas" com o tipo de petição "8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud". " |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2024 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 22 de abril de 2024. Advogados(s): Eleonora de Paola Feriani (OAB 152778/SP), Celso Ferrareze Feitosa (OAB 317496/SP) |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 22 de abril de 2024. |
| 13/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 23/04/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 22 de abril de 2024. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 26/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o(s) executado(s) pagar(em) a dívida e apresentar(em) impugnação ao cumprimento de sentença. Nada Mais. |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que é dever da parte informar ao juízo sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva em seu domicílio (CPC, art. 77, V), sob pena de se considerarem válidas as comunicações judiciais realizadas no primitivo endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se tem por válida e eficaz a intimação realizada às fls. 38/39. Certifique-se eventual decurso de prazo para pagamento e impugnação. Sem prejuízo, requeira o exequente o que de direito para o prosseguimento do feito, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, contendo os requisitos mínimos do art. 524 do CPC. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Campinas, 25 de janeiro de 2024. Advogados(s): Eleonora de Paola Feriani (OAB 152778/SP), Celso Ferrareze Feitosa (OAB 317496/SP) |
| 26/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que é dever da parte informar ao juízo sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva em seu domicílio (CPC, art. 77, V), sob pena de se considerarem válidas as comunicações judiciais realizadas no primitivo endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se tem por válida e eficaz a intimação realizada às fls. 38/39. Certifique-se eventual decurso de prazo para pagamento e impugnação. Sem prejuízo, requeira o exequente o que de direito para o prosseguimento do feito, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, contendo os requisitos mínimos do art. 524 do CPC. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Campinas, 25 de janeiro de 2024. |
| 26/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2023 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCAS.23.70586735-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 25/10/2023 15:17 |
| 19/10/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA596168352TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Dagmar da Silva Piovezanni |
| 23/09/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA596168366TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Adalberto Piovezanni |
| 12/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 12/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo o pedido de cumprimento definitivo da sentença/acórdão transitado em julgado. Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço de citação ou ao último endereço declinado nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II e § 4º), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, no montante de R$ 83.882,58 (OITENTA E TRES MIL E OITOCENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS) com data-base de 14/07/2023, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto. Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de eventual impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada. Observe-se que conforme remissão expressa no § 3º do art. 513 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 274, parágrafo único do mesmo estatuto processual, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.. Intime-se. Advogados(s): Eleonora de Paola Feriani (OAB 152778/SP), Celso Ferrareze Feitosa (OAB 317496/SP) |
| 06/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo o pedido de cumprimento definitivo da sentença/acórdão transitado em julgado. Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço de citação ou ao último endereço declinado nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II e § 4º), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, no montante de R$ 83.882,58 (OITENTA E TRES MIL E OITOCENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS) com data-base de 14/07/2023, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto. Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de eventual impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada. Observe-se que conforme remissão expressa no § 3º do art. 513 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 274, parágrafo único do mesmo estatuto processual, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.. Intime-se. |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2023 |
Guia Juntada
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| 31/08/2023 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Petição Juntada
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| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que os documentos lançados no sistema SAJ estão classificados como "cumprimento de sentença" ou "Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença" e que este Juízo tomou conhecimento de que este fato não tem ocorrido por falta de categorização adequada pela parte e/ou seu advogado constituído, excepcionalmente, promova a zelosa serventia a recategorização dos documentos juntados. Cumprido, tornem imediatamente conclusos. Intime-se. Campinas, 28 de agosto de 2023 Advogados(s): Eleonora de Paola Feriani (OAB 152778/SP), Celso Ferrareze Feitosa (OAB 317496/SP) |
| 28/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que os documentos lançados no sistema SAJ estão classificados como "cumprimento de sentença" ou "Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença" e que este Juízo tomou conhecimento de que este fato não tem ocorrido por falta de categorização adequada pela parte e/ou seu advogado constituído, excepcionalmente, promova a zelosa serventia a recategorização dos documentos juntados. Cumprido, tornem imediatamente conclusos. Intime-se. Campinas, 28 de agosto de 2023 |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1044552-21.2019.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/10/2023 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 07/02/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 23/08/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 05/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 09/06/2025 |
Petições Diversas |
| 31/07/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 02/12/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/05/2026 |
Petições Diversas |
| 21/05/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/06/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/06/2026 |
Petições Diversas |
| 11/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| 16/06/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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