| Reqte |
Jaule Modas Ltda
Advogado: Elton Euclides Fernandes |
| Reqdo |
Amil Assistência Médica Internacional S.a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte interessada quanto à instauração do cumprimento de sentença. Nada Mais. |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70453935-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 17:37 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2025 Teor do ato: I- Requeira a parte VENCEDORA o que de direito, no prazo de 30 dias, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma de incidente DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17. ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe cód. 156 - Cumprimento de Sentença"; Instruir o pedido com as cópias necessárias (sentença/acórdão, trânsito, procurações, carta/mandado de citação, planilha de cálculos e CPF/CNPJ das partes). II- Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade processual, deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE (Código 230-6.), observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, quando do protocolo e instauração do cumprimento de sentença, conforme Art.4º, IV, da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233&&pagina=1). Nos casos de obrigação de fazer, em que não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento. III- A parte exequente também deverá instruir o cumprimento de sentença com a planilha de débito em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, a fim de que ela seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, para fins de reembolso da quantia a ser recolhida em guia DARE. IV- Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, o processo principal será extinto e arquivado definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615). V- No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo provisório (código.61614). Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
I- Requeira a parte VENCEDORA o que de direito, no prazo de 30 dias, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma de incidente DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17. ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe cód. 156 - Cumprimento de Sentença"; Instruir o pedido com as cópias necessárias (sentença/acórdão, trânsito, procurações, carta/mandado de citação, planilha de cálculos e CPF/CNPJ das partes). II- Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade processual, deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE (Código 230-6.), observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, quando do protocolo e instauração do cumprimento de sentença, conforme Art.4º, IV, da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233&&pagina=1). Nos casos de obrigação de fazer, em que não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento. III- A parte exequente também deverá instruir o cumprimento de sentença com a planilha de débito em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, a fim de que ela seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, para fins de reembolso da quantia a ser recolhida em guia DARE. IV- Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, o processo principal será extinto e arquivado definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615). V- No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo provisório (código.61614). |
| 17/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte interessada quanto à instauração do cumprimento de sentença. Nada Mais. |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70453935-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 17:37 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2025 Teor do ato: I- Requeira a parte VENCEDORA o que de direito, no prazo de 30 dias, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma de incidente DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17. ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe cód. 156 - Cumprimento de Sentença"; Instruir o pedido com as cópias necessárias (sentença/acórdão, trânsito, procurações, carta/mandado de citação, planilha de cálculos e CPF/CNPJ das partes). II- Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade processual, deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE (Código 230-6.), observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, quando do protocolo e instauração do cumprimento de sentença, conforme Art.4º, IV, da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233&&pagina=1). Nos casos de obrigação de fazer, em que não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento. III- A parte exequente também deverá instruir o cumprimento de sentença com a planilha de débito em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, a fim de que ela seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, para fins de reembolso da quantia a ser recolhida em guia DARE. IV- Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, o processo principal será extinto e arquivado definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615). V- No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo provisório (código.61614). Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
I- Requeira a parte VENCEDORA o que de direito, no prazo de 30 dias, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma de incidente DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17. ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe cód. 156 - Cumprimento de Sentença"; Instruir o pedido com as cópias necessárias (sentença/acórdão, trânsito, procurações, carta/mandado de citação, planilha de cálculos e CPF/CNPJ das partes). II- Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade processual, deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE (Código 230-6.), observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, quando do protocolo e instauração do cumprimento de sentença, conforme Art.4º, IV, da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233&&pagina=1). Nos casos de obrigação de fazer, em que não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento. III- A parte exequente também deverá instruir o cumprimento de sentença com a planilha de débito em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, a fim de que ela seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, para fins de reembolso da quantia a ser recolhida em guia DARE. IV- Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, o processo principal será extinto e arquivado definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615). V- No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo provisório (código.61614). |
| 12/07/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 28/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 28/04/2025 |
Documento Juntado
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| 28/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que: 1) não há mídia a ser enviada ao Tribunal. 2) nos termos do art.102, VI, das Normas da Corregedoria, procedi ao cálculo do valor do preparo devido por ocasião da interposição de recurso, bem como do valor efetivamente recolhido pela parte recorrente, conforme planilha elaborada no contexto do Comunicado CG nº 136/2020, que a seguir faço juntar aos autos. 3) providenciei a vinculação da guia DARE ao presente processo junto ao Portal de Custas e autorizei o serviço de "queima" da guia, para impossibilitar sua reutilização, (art. 1.093 das Normas da Corregedoria); 4) não havendo outras pendências, faço remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nada Mais. |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2025 Teor do ato: Vistos. Dos autos constando as contrarrazões da parte apelada ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 04/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dos autos constando as contrarrazões da parte apelada ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70176845-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/04/2025 19:53 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2025 Teor do ato: Vista à parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (Art. 196, XXVIII, das NSCGJ - Recebido o recurso de apelação, intimará a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. Na hipótese de apelação interposta contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485) os autos serão remetidos ao juiz, que poderá retratar-se, e, caso não haja exercício de retratação, deve-se expedir o necessário para citação do réu para responder ao recurso, devendo o autor apelante providenciar o necessário para tanto;) Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 07/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (Art. 196, XXVIII, das NSCGJ - Recebido o recurso de apelação, intimará a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. Na hipótese de apelação interposta contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485) os autos serão remetidos ao juiz, que poderá retratar-se, e, caso não haja exercício de retratação, deve-se expedir o necessário para citação do réu para responder ao recurso, devendo o autor apelante providenciar o necessário para tanto;) |
| 28/02/2025 |
Guia Juntada
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| 28/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70109824-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/02/2025 13:49 |
| 25/02/2025 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) MARCOS HIDEAKI SATO para o Titular vaga 1 (6ª Vara Cível)". Motivo: Devolução ao titular. |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo(a) requerida contra a sentença de fls.417/423, sob o fundamento de existência de vício no pronunciamento judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porque, tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes, seguimento. Não se vislumbra, na decisão embargada, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. E eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão deve ser aferida na própria decisão embargada, e não no cotejo desta com o entendimento da parte embargante. Na realidade, há simples irresignação diante da solução conferida pelo julgador, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. A irresignação da parte embargante não se funda, pois, em nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas, sim, na discordância quanto ao teor da decisão. O que a parte embargante pretende é a reforma da decisão, e não corrigir eventual vício do pronunciamento judicial. O recurso tem nítida finalidade infringente, incompatível, destarte, com o escopo dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos, mas, no mérito, nego provimento. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 07/02/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo(a) requerida contra a sentença de fls.417/423, sob o fundamento de existência de vício no pronunciamento judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porque, tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes, seguimento. Não se vislumbra, na decisão embargada, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. E eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão deve ser aferida na própria decisão embargada, e não no cotejo desta com o entendimento da parte embargante. Na realidade, há simples irresignação diante da solução conferida pelo julgador, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. A irresignação da parte embargante não se funda, pois, em nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas, sim, na discordância quanto ao teor da decisão. O que a parte embargante pretende é a reforma da decisão, e não corrigir eventual vício do pronunciamento judicial. O recurso tem nítida finalidade infringente, incompatível, destarte, com o escopo dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos, mas, no mérito, nego provimento. Int. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.24.70702573-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/12/2024 11:42 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente e o faço com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR que o plano de saúde em questão se submete às normas dos planos familiares, bem como a nulidade dos reajustes aplicados desde janeiro de 2021 (fls. 44/47), restringindo-os aos índices estabelecidos pela agência reguladora (ANS) para os planos familiares; B) CONDENAR a operadora requerida a restituir, de maneira simples, a diferença entre os valores desembolsados pela parte autora e o montante reajustado pelos índices da ANS aplicáveis ao respectivo período, devendo ser observado o limite fixado pelo decurso do prazo prescricional (3 anos), conforme asseverado alhures, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até o dia 29/08/2024. A partir do dia 30/08/2024, a correção monetária deverá seguir os termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto o juros moratórios deverão observar o índice previsto no artigo 406, §1º, do mesmo Diploma, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Os valores exatos deverão ser apurados em sede de liquidação; Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, bem como em honorários advocatícios ao patrono da parte oposta, que arbitro em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalto por oportuno que o art. 85, §8º-A, do CPC e a observância da tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB constitui recomendação para nortear os honorários contratuais e não sucumbenciais. Nesse sentido, precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1004365-07.2022.8.26.0068 Barueri, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 14/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023; TJ-SP - Apelação Cível: 10303369520228260196 Franca, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 26/06/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024;TJ-SP - Apelação Cível: 1011274-85.2022.8.26.0223 Guarujá, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 12/09/2023, Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023), Data de Publicação: 12/09/2023). Por todos, cito: Ação declaratória de inexistência de débito com pedido cumulado de indenização. Indenização por dano moral que a rigor não se justificava, o que torna desarrazoada a postulada elevação do valor de tal paga. Valor que, ademais, está na linha do que tem sido fixado em casos similares. Verba honorária que havia de ser fixada nos termos do artigo 85 § 8º do CPC. Inaplicabilidade do § 8º-A daquele dispositivo. Fixação da honorária que é prerrogativa do Juiz. Tabela da OAB que, ademais, trata especificamente dos honorários contratuais e leva em conta apenas a natureza da causa e seu valor, enquanto que os honorários sucumbenciais têm natureza processual e devem considerar as circunstâncias concretas indicadas no § 2º do artigo 85 do CPC. STJ que, ademais, já se pronunciou no sentido de que referida tabela não vincula o julgador. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10006091320228260222 Guariba, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 31/05/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023). Finalmente,ficamadvertidasaspartes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se. P.I Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 05/12/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente e o faço com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR que o plano de saúde em questão se submete às normas dos planos familiares, bem como a nulidade dos reajustes aplicados desde janeiro de 2021 (fls. 44/47), restringindo-os aos índices estabelecidos pela agência reguladora (ANS) para os planos familiares; B) CONDENAR a operadora requerida a restituir, de maneira simples, a diferença entre os valores desembolsados pela parte autora e o montante reajustado pelos índices da ANS aplicáveis ao respectivo período, devendo ser observado o limite fixado pelo decurso do prazo prescricional (3 anos), conforme asseverado alhures, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até o dia 29/08/2024. A partir do dia 30/08/2024, a correção monetária deverá seguir os termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto o juros moratórios deverão observar o índice previsto no artigo 406, §1º, do mesmo Diploma, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Os valores exatos deverão ser apurados em sede de liquidação; Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, bem como em honorários advocatícios ao patrono da parte oposta, que arbitro em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalto por oportuno que o art. 85, §8º-A, do CPC e a observância da tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB constitui recomendação para nortear os honorários contratuais e não sucumbenciais. Nesse sentido, precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1004365-07.2022.8.26.0068 Barueri, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 14/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023; TJ-SP - Apelação Cível: 10303369520228260196 Franca, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 26/06/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024;TJ-SP - Apelação Cível: 1011274-85.2022.8.26.0223 Guarujá, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 12/09/2023, Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023), Data de Publicação: 12/09/2023). Por todos, cito: Ação declaratória de inexistência de débito com pedido cumulado de indenização. Indenização por dano moral que a rigor não se justificava, o que torna desarrazoada a postulada elevação do valor de tal paga. Valor que, ademais, está na linha do que tem sido fixado em casos similares. Verba honorária que havia de ser fixada nos termos do artigo 85 § 8º do CPC. Inaplicabilidade do § 8º-A daquele dispositivo. Fixação da honorária que é prerrogativa do Juiz. Tabela da OAB que, ademais, trata especificamente dos honorários contratuais e leva em conta apenas a natureza da causa e seu valor, enquanto que os honorários sucumbenciais têm natureza processual e devem considerar as circunstâncias concretas indicadas no § 2º do artigo 85 do CPC. STJ que, ademais, já se pronunciou no sentido de que referida tabela não vincula o julgador. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10006091320228260222 Guariba, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 31/05/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023). Finalmente,ficamadvertidasaspartes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se. P.I |
| 29/11/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) MARCOS HIDEAKI SATO. Motivo: Remessa - Auxílio Sentença - dezembro 24. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 22/10/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70595641-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/10/2024 17:21 |
| 21/10/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70591114-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 21/10/2024 13:12 |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2024 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se a hipótese o permitir, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram, genericamente, na inicial e na contestação. Digam, ainda, sobre o real interesse na designação de audiência de conciliação. Saliento que as partes deverão categorizar a petição como indicação de provas, de modo a facilitar o encaminhamento dos autos à fila correta de conclusão, conforme orienta o art. 9º, IV, c, da Resolução nº 551/2011 do TJSP. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 11/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se a hipótese o permitir, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram, genericamente, na inicial e na contestação. Digam, ainda, sobre o real interesse na designação de audiência de conciliação. Saliento que as partes deverão categorizar a petição como indicação de provas, de modo a facilitar o encaminhamento dos autos à fila correta de conclusão, conforme orienta o art. 9º, IV, c, da Resolução nº 551/2011 do TJSP. Intime-se. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70530592-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/09/2024 17:29 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que a Contestação foi apresentada tempestivamente. Vista à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350/351). Havendo alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observado o disposto nos arts. 338/339 do CPC. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 27/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que a Contestação foi apresentada tempestivamente. Vista à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350/351). Havendo alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observado o disposto nos arts. 338/339 do CPC. |
| 25/07/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70407290-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/07/2024 10:47 |
| 05/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA682266905TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Amil Assistência Médica Internacional S.a. Diligência : 02/07/2024 |
| 30/06/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 30/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/06/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável (modelo de grupo) |
| 05/06/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70305403-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 05/06/2024 22:05 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2024 Teor do ato: Para a parte requerente recolher custas para citação, tendo em vista que a guia de fls. 34/36 tem autor e réu distinto dos cadastrados nestes autos. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 08/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a parte requerente recolher custas para citação, tendo em vista que a guia de fls. 34/36 tem autor e réu distinto dos cadastrados nestes autos. Prazo: 15 dias. |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2024 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Trata-se de ação de declaratória de nulidade de cláusula de contrato de seguro saúde, cujo pedido principal está cumulado com pedido de "tutela provisória de urgência" para que seja determinada a aplicação dos reajustes definidos pela ANS para os planos familiares desde o início da apólice (2021), determinando, por conseguinte o recálculo da mensalidade e permitindo somente a aplicação dos índices divulgados pela ANS aos próximos reajustes anuais, ao argumento de terem sido aplicados reajustes abusivos, o que poderá culminar com a inadimplência da parte autora. A tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, adicionalmente, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300,CPC). A probabilidade do direito pode ser conceituada como a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (DIDIER JR., Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2. Ed. JusPodivm, 13ª ed. p.686). Nesse exame, é necessário constatar, à luz da narrativa apresentada e elementos de prova já trazidos aos autos, a verossimilhança fática daquilo que é arguido. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, entre aquilo que é descrito e as normas vigentes. O perigo de demora, por sua vez, é o risco de que a demora para efetivação da tutela definitiva possa provocar um dano irreparável ou de difícil reparação. Ainda, o perigo de dano que justifica a tutela provisória é aquele: i) concreto, vale dizer, certo e não hipotético; ii) atual e; iii) grave. Importante registrar que o exame quanto à presença dessas premissas é realizado em análise superficial do objeto litigioso, à luz da narrativa apresentada e dos elementos de prova já constantes nos autos. No caso em testilha, em cognição sumária, entendo que não há, por ora, elementos suficientes que justifiquem o deferimento in limine litis do pedido de tutela de urgência. Há que se oportunizar, previamente, o exercício do contraditório ao demandando quanto aos fatos e direitos controvertidos, trazidos aos autos. À luz do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. Campinas, 08 de abril de 2024 Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 08/04/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Trata-se de ação de declaratória de nulidade de cláusula de contrato de seguro saúde, cujo pedido principal está cumulado com pedido de "tutela provisória de urgência" para que seja determinada a aplicação dos reajustes definidos pela ANS para os planos familiares desde o início da apólice (2021), determinando, por conseguinte o recálculo da mensalidade e permitindo somente a aplicação dos índices divulgados pela ANS aos próximos reajustes anuais, ao argumento de terem sido aplicados reajustes abusivos, o que poderá culminar com a inadimplência da parte autora. A tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, adicionalmente, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300,CPC). A probabilidade do direito pode ser conceituada como a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (DIDIER JR., Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2. Ed. JusPodivm, 13ª ed. p.686). Nesse exame, é necessário constatar, à luz da narrativa apresentada e elementos de prova já trazidos aos autos, a verossimilhança fática daquilo que é arguido. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, entre aquilo que é descrito e as normas vigentes. O perigo de demora, por sua vez, é o risco de que a demora para efetivação da tutela definitiva possa provocar um dano irreparável ou de difícil reparação. Ainda, o perigo de dano que justifica a tutela provisória é aquele: i) concreto, vale dizer, certo e não hipotético; ii) atual e; iii) grave. Importante registrar que o exame quanto à presença dessas premissas é realizado em análise superficial do objeto litigioso, à luz da narrativa apresentada e dos elementos de prova já constantes nos autos. No caso em testilha, em cognição sumária, entendo que não há, por ora, elementos suficientes que justifiquem o deferimento in limine litis do pedido de tutela de urgência. Há que se oportunizar, previamente, o exercício do contraditório ao demandando quanto aos fatos e direitos controvertidos, trazidos aos autos. À luz do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. Campinas, 08 de abril de 2024 |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
(AUT) UPJ - Certidão - Recolhimento Taxa Judiciária - Inutilização Guia DARE |
| 05/04/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/06/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 25/07/2024 |
Contestação |
| 20/09/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 21/10/2024 |
Indicação de Provas |
| 22/10/2024 |
Indicação de Provas |
| 13/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 28/02/2025 |
Razões de Apelação |
| 02/04/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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