| Imptte |
Tatiana Acayaba, registrado civilmente como Tatiana Acayaba Goes
Advogado: Victor Acayaba Góes |
| Imptdo | Secretário Municipal de Saúde do Municipio de Campinas-sp, |
| Interesdo. | MUNICÍPIO DE CAMPINAS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 10/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 07/07/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70364292-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/07/2025 15:53 |
| 20/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/06/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.80110527-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/06/2025 11:08 |
| 10/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 10/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 07/07/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70364292-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/07/2025 15:53 |
| 20/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/06/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.80110527-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/06/2025 11:08 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
À(o) requerido/impetrado/terceiro: manifeste-se apresentando as contrarrazões. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do art. 1010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após as contrarrazões, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. |
| 06/06/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70309029-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/06/2025 21:30 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Disponibilização: 15/05/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 Número do Diário: 4202 Página: 3560 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ao Município de Campinas: ciência do despacho de fls. 232/233. |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré às fls. 210/215, por meio dos quais são alegadas omissões e contradições na sentença de fls. 202/204. Intimada, a parte embargada se manifestou às fls. 222/225. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pese os esforços argumentativos da parte embargante, inexistem quaisquer omissões e contradições na sentença ora impugnada, nos termos preconizados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao revés, pela leitura da petição do recurso, fica evidente a intenção do embargante de rediscutir o mérito da demanda, o que se mostra inviável, haja vista não constituírem os embargos de declaração meio processual adequado para fins de reexame da matéria, com a finalidade de inversão ou alteração do resultado final (conf. Emb. Declaratório em Agravo de Instrumento 807.593-1/1 7ª Câm. 2º T.A.C. Rel. Juiz AMÉRICO ANGÉLICO, j.18/11/03). Destarte, inexistindo os vícios que autorizam o juiz a modificar a sentença/decisão já prolatada, de rigor a rejeição dos presentes embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré, mantendo a sentença impugnada da forma como lançada nos autos. Int. Advogados(s): Victor Acayaba Góes (OAB 529500/SP) |
| 13/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré às fls. 210/215, por meio dos quais são alegadas omissões e contradições na sentença de fls. 202/204. Intimada, a parte embargada se manifestou às fls. 222/225. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pese os esforços argumentativos da parte embargante, inexistem quaisquer omissões e contradições na sentença ora impugnada, nos termos preconizados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao revés, pela leitura da petição do recurso, fica evidente a intenção do embargante de rediscutir o mérito da demanda, o que se mostra inviável, haja vista não constituírem os embargos de declaração meio processual adequado para fins de reexame da matéria, com a finalidade de inversão ou alteração do resultado final (conf. Emb. Declaratório em Agravo de Instrumento 807.593-1/1 7ª Câm. 2º T.A.C. Rel. Juiz AMÉRICO ANGÉLICO, j.18/11/03). Destarte, inexistindo os vícios que autorizam o juiz a modificar a sentença/decisão já prolatada, de rigor a rejeição dos presentes embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré, mantendo a sentença impugnada da forma como lançada nos autos. Int. |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70168561-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2025 12:29 |
| 17/03/2025 |
Decurso de Prazo
DECURSO DE PRAZO |
| 11/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.80020074-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 10:48 |
| 02/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intime-se o embargado a se manifestar em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. |
| 31/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.25.70043137-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/01/2025 08:46 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2025 Teor do ato: Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/09 e da Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º da Lei n. 12.016/09, já que denegada a segurança. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.I. Advogados(s): Rodrigo Ribeiro Marinho (OAB 385843/SP) |
| 22/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2025 |
Denegada a Segurança
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/09 e da Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º da Lei n. 12.016/09, já que denegada a segurança. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.I. |
| 02/09/2024 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 24/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/08/2024 |
Mandado Juntado
|
| 22/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2024/077589-9 dirigi-me à Avenida Doutor Enéas Carvalho Aguiar, 188 onde notifiquei o Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, na pessoa de seu substituto legal, que após a leitura, aceitou a contrafé e apôs sua assinatura. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 20 de agosto de 2024. Número de Cotas: 00 - agrupado com 021277-0 |
| 20/08/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70462909-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/08/2024 17:18 |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70455686-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/08/2024 15:02 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.80116021-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 16:52 |
| 15/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/08/2024 |
Mandado Juntado
|
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2024 Teor do ato: 1. DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. 2. O Artigo 7°, caput, do Decreto nº 68.233/2023 dispõe, in verbis: Art. 7° -O fornecimento de medicamentos e produtos à base de canabidiol para fins medicinais dar-se-á por meio de solicitação do paciente ou de seu representante legal, sujeita à avaliação da Secretaria da Saúde, conforme Protocolos Clínicos e Normas Técnicas estaduais a que se refere artigo 5° deste decreto. Parágrafo único -Serão recebidas e analisadas pela Secretaria da Saúde as solicitações: 1. com indicação terapêutica em caráter ambulatorial, conforme previsão nos Protocolos Clínicos e Normas Técnicas estaduais; 2. acompanhadas de documentos e receituários preenchidos e assinados por médico. Não se trata, portanto, de ato vinculado, estando sujeito à avaliação por parte da autoridade pública, e sendo os incisos do parágrafo único requisitos de admissibilidade para a análise do pedido do fornecimento, não gerando direito líquido e certo. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. 3. Notifique-se a impetrada às informações. 4. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. 5. Após, ao MP e conclusos para sentença. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Rodrigo Ribeiro Marinho (OAB 385843/SP) |
| 13/08/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 114.2024/077590-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2024 Local: Oficial de justiça - Rogério José Accioni |
| 13/08/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 114.2024/077589-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2024 Local: Oficial de justiça - Gustavo Seidi Hotta |
| 13/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
1. DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. 2. O Artigo 7°, caput, do Decreto nº 68.233/2023 dispõe, in verbis: Art. 7° -O fornecimento de medicamentos e produtos à base de canabidiol para fins medicinais dar-se-á por meio de solicitação do paciente ou de seu representante legal, sujeita à avaliação da Secretaria da Saúde, conforme Protocolos Clínicos e Normas Técnicas estaduais a que se refere artigo 5° deste decreto. Parágrafo único -Serão recebidas e analisadas pela Secretaria da Saúde as solicitações: 1. com indicação terapêutica em caráter ambulatorial, conforme previsão nos Protocolos Clínicos e Normas Técnicas estaduais; 2. acompanhadas de documentos e receituários preenchidos e assinados por médico. Não se trata, portanto, de ato vinculado, estando sujeito à avaliação por parte da autoridade pública, e sendo os incisos do parágrafo único requisitos de admissibilidade para a análise do pedido do fornecimento, não gerando direito líquido e certo. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. 3. Notifique-se a impetrada às informações. 4. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. 5. Após, ao MP e conclusos para sentença. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70429203-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/08/2024 16:01 |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Em que pese as alegações da autora e os documentos que instruem a exordial e a despeito da possibilidade de fornecimento do medicamento pelo SUS, pela particularidade específica do medicamento pleiteado, não estão presentes os pressupostos expressos na Lei Estadual 17.618/2023, de modo que inexiste direito líquido e certo, havendo necessidade de maior dilação probatória, o que torna inviável o pleito pela via do Mandado de Segurança. Dessa forma, providencie a parte autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emenda à inicial, informando a este juízo se deseja manter a via eleita ou optar pelo procedimento comum... Deverá o patrono efetuar o cadastramento da petição como emenda à inicial (código 8431), para agilizar a tramitação. Recebida a emenda, voltem-me conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ribeiro Marinho (OAB 385843/SP) |
| 30/07/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Em que pese as alegações da autora e os documentos que instruem a exordial e a despeito da possibilidade de fornecimento do medicamento pelo SUS, pela particularidade específica do medicamento pleiteado, não estão presentes os pressupostos expressos na Lei Estadual 17.618/2023, de modo que inexiste direito líquido e certo, havendo necessidade de maior dilação probatória, o que torna inviável o pleito pela via do Mandado de Segurança. Dessa forma, providencie a parte autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emenda à inicial, informando a este juízo se deseja manter a via eleita ou optar pelo procedimento comum... Deverá o patrono efetuar o cadastramento da petição como emenda à inicial (código 8431), para agilizar a tramitação. Recebida a emenda, voltem-me conclusos. Intime-se. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/08/2024 |
Emenda à Inicial |
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 16/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 20/08/2024 |
Contestação |
| 31/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2025 |
Razões de Apelação |
| 10/06/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 04/07/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |