| Reqte |
Felipe Tullio Panaino
Advogada: Layla Palmyra Boy Rodrigues |
| Reqdo |
Activision Blizzard Brasil Promoções Ltda
Advogado: Plinio Ando Yoshiyasu Advogado: Arthur Zeger |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1192/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1192/2025 Teor do ato: Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por FELIPE TULLIO PANAINO em face de ACTIVISION BLIZZARD BRASIL PROMOÇÕES LTDA., na qual o Autor busca, precipuamente, a restabelecimento de sua conta no jogo eletrônico Call of Duty Mobile, identificada pelo Nickname " U e E-mail de cadastro "feparo_84@hotmail.com" (fls. 02), que havia sido suspensa de forma permanente pela Ré em 02/08/2024 (fls. 07). O Autor narrou que é jogador assíduo do jogo desde 2018, utilizando-o para lazer, interação social e, crescentemente, como plataforma para a aspiração de se tornar um streamerprofissional de conteúdo (fls. 06-07). Alegou que a suspensão de sua conta foi aplicada de forma unilateral, arbitrária e sem prévio aviso, por suposta "quebra de termo de uso", sem, contudo, a Ré ter fornecido detalhes específicos sobre a irregularidade praticada, inviabilizando qualquer direito de defesa ou contraditório em âmbito administrativo, violando as regras básicas consumeristas e constitucionais do devido processo (fls. 09-10, 32). Argumentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida (fls. 10/14) e apontou a abusividade das cláusulas contratuais que permitem o encerramento imotivado ou sem prévia notificação da conta, em violação ao princípio da boa-fé objetiva (fls. 18/25). Sublinhou a desproporcionalidade da penalidade, argumentando que a "suspensão permanente" é um termo contraditório no direito e que a ausência de gradação das sanções é excessiva (fls. 26/30). Em sede de tutela de urgência, pleiteou a imediata reativação de sua conta e o desbloqueio de seu smartphonepara acesso ao sistema de jogo, sob pena de multa diária, fundamentando a probabilidade do direito na violação do dever de informação e do contraditório, e o periculum in morano risco de perda de progresso no ranking e no perecimento do interesse no jogo devido à vida útil dos games(fls. 30/37). Subsidiariamente, requereu a condenação da Ré à devolução integral do valor investido nos bens virtuais atrelados à conta, no montante de R$ 1.933,12 (aproximadamente, fls. 02, 42/45), ou, sucessivamente, a transferência desses itens para uma nova conta a ser criada. Pleiteou, ainda, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, decorrentes dos transtornos, da privação de convívio social e da mácula em sua reputação na comunidade de jogadores causada pelo banimento (fls. 38/42). O valor total da causa foi atribuído em R$ 11.933,12 (fls. 49). A inicial veio instruída com documentos comprobatórios das compras realizadas no jogo (fls. 53/60) e de suas tentativas de contato (fls. 61/112). Em um primeiro momento, este Juízo indeferiu o benefício da Gratuidade da Justiça pleiteada pelo Autor, determinando o recolhimento das custas (fls. 132). O Autor, então, recolheu as custas processuais devidas (fls. 137/143). Em Decisão de fls. 145/148, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência, assinalando a probabilidade do direito diante da unilateralidade do ato de suspensão sem informação clara do motivo e o perigo de dano ante o afastamento prolongado do ambiente de jogo. Foi determinado o restabelecimento da conta no prazo de 48 horas, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. A Ré, Activision Blizzard Brasil Promoções Ltda., peticionou (fls. 155/156) noticiando o cumprimento da tutela de urgência antes mesmo da intimação formal dos autos, informando que a conta do Autor havia sido restabelecida em 16/10/2024, após contato com a Activision Publishing, Inc. (Licenciante do Jogo), para a qual a Ré alega prestar apenas serviços de marketing. A Ré apresentou Contestação às fls. 175/204, suscitando preliminarmente a Ilegitimidade Passiva Ad Causam, sob o argumento de que é apenas uma promotora de marketing no Brasil, sendo a verdadeira licenciante do jogo a Activision Publishing, Inc., com sede nos EUA (fls. 180/182). Como segunda preliminar, arguiu a Perda Superveniente do Interesse de Agirem relação ao pedido principal de obrigação de fazer, dado o restabelecimento da conta em 16/10/2024, o que tornaria inútil a postulação judicial (fls. 182/183). No mérito, em síntese, a Ré defendeu a licitude de sua conduta, alegando que a suspensão da conta foi uma medida cautelar e temporária de segurança, adotada devido à identificação de atividades suspeitas de alta gravidade, como uso de software ilícito (hacksou cheats) ou manipulação de dados, em estrito cumprimento aos Termos de Uso e às Políticas de Segurança (fls. 177/179). Sustentou o exercício regular de um direito contratual, cuja cláusula resolutiva ou de suspensão (Cláusula 14.A do Termo de Uso, fls. 190) teria sido previamente aceita pelo Autor, e cuja aplicação é essencial para defender a integridade do ecossistema do jogo, sobretudo considerando a alta incidência de trapaças por jogadores brasileiros, conforme matérias jornalísticas anexadas (fls. 243-247). Defendeu a ausência de abusividade contratual e a facilidade de acesso do Autor aos Termos de Uso (fls. 194/197). Por fim, impugnou os pedidos indenizatórios, alegando que o dano material torna-se prejudicado com o restabelecimento da conta, e o dano moral é inexistente, configurando mero aborrecimento, uma vez que o jogo é gratuito e não se equipara a serviço essencial (fls. 197/201). O Autor apresentou Réplica (fls. 254/277), rebatendo as preliminares e reforçando as alegações iniciais. No tocante à ilegitimidade passiva, defendeu a responsabilidade solidária da Ré como fornecedora/publicadora/licenciadora no Brasil, na cadeia de consumo (fls. 258/263). Sobre a perda superveniente do interesse de agir, argumentou que o restabelecimento ocorreu apenas após o deferimento da liminar, e que os danos morais remanescem intocados, devendo o Judiciário se manifestar sobre a ilicitude da conduta inicial da Ré (fls. 265/266). Reiterou a ausência de comprovação por parte da Ré de qual software ou programa irregular teria sido utilizado, tampouco a específica cláusula violada, o que confirmaria a arbitrariedade da suspensão e a falha no dever de informação (fls. 270/274). Manteve o pedido de inversão do ônus da prova e requereu o julgamento antecipado (fls. 275). Este Juízo proferiu decisão determinando a especificação de provas (fls. 278). Ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 281-282), reiterando suas manifestações anteriores. Tentativa de Conciliação Virtual pelo CEJUSC restou infrutífera em 08/07/2025 (fls. 297/298). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. Da Admissibilidade do Julgamento Antecipado do Mérito O panorama processual conduz ao julgamento imediato da lide, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece o juízo de conveniência de proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. No caso em análise, as partes, de forma expressa e convergente, manifestaram o desinteresse na dilação probatória, após a intimação para especificação (fls. 281 e 282), confirmando que a matéria discutida se encontra madura para a apreciação judicial. A controvérsia reside na análise da ilicitude do ato de suspensão da conta do Autor pela Ré e suas consequências jurídicas, o que depende essencialmente da interpretação dos documentos contratuais vigentes (Termos de Uso e Políticas de Segurança) e das normas consumeristas, em cotejo com as provas documentais anexadas, que delineiam os limites fáticos e jurídicos da demanda. Disto decorre que os fatos controvertidos já foram amplamente contextualizados pelas partes nos escritos iniciais e defensivos, e as questões remanescentes, que envolvem a caracterização da responsabilidade civil por eventual falha no serviço e a extensão dos alegados danos, são passíveis de resolução mediante a prova documental e a aplicação do direito. O feito encontra-se devidamente instruído, permitindo, por conseguinte, a prolação de um provimento jurisdicional exauriente sem a necessidade de produzir provas adicionais, evitando-se delongas desnecessárias à prestação jurisdicional. II.B. Das Preliminares Suscitadas pela Ré Em sua defesa, a Ré suscitou duas relevantes questões de ordem processual que devem ser enfrentadas de maneira prévia à análise meritória, conforme a inteligência do artigo 354 e do artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. II.B.1. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A primeira preliminar aventada pela Activision Blizzard Brasil Promoções Ltda.(ABBR Promoções) argumenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que sua atuação se restringe à prestação de serviços de marketing e promoção, sendo a verdadeira responsável pelo licenciamento e administração técnica do jogo Call of Duty Mobilea empresa estrangeira Activision Publishing, Inc.(fls. 180). Em que pese o argumento da Ré, pautada na distinção entre desenvolvedora e promotora de eventos/marketing, vislumbra-se que a presente relação jurídica, inegavelmente de consumo, impõe a aplicação da teoria da responsabilidade solidária dos intervenientes na cadeia de fornecimento, conforme preceituam os artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, todos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). O fato de a Ré atuar como veículo de promoção ou licenciamento da marca e do jogo no território nacional a insere de maneira indissociável no ciclo econômico de distribuição e interação com o consumidor brasileiro, respondendo conjuntamente por eventuais vícios ou falhas na prestação do serviço. Ainda que a suspensão técnica da conta tenha sido originada por decisões da licenciante estrangeira (Activision Publishing, Inc.), a pessoa jurídica que se estabeleceu no Brasil, utilizando a marca e oferecendo o produto ou serviço ao mercado de consumo nacional, assume a posição de fornecedora equiparada ou corresponsável perante o consumidor. Não se pode exigir do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável nesta relação, que se debruce na complexa estrutura societária e operacional internacional das empresas de tecnologia para identificar aquele que, na prática, detém o poder de reverter a situação, bastando que aponte a pessoa jurídica que participa da cadeia de fornecimento ou que o represente no mercado interno. A própria denominação social da Ré e a sua atuação, demonstrada pela citação recebida em endereço comercial no Brasil (fls. 181, 149), confirmam a sua inserção no mercado consumidor local do produto em questão. Ademais, a Ré não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, que é impossível promover o acesso à documentação interna da desenvolvedora ou influenciar nas decisões operacionais, de modo a afastar o liame que a conecta ao risco da atividade. A alegação de ilegitimidade passiva, destarte, não resiste ao sistema de proteção integral e solidário estabelecido pelo direito consumerista brasileiro. Por tais razões detalhadas, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. II.B.2. Da Perda Superveniente do Interesse de Agir A segunda preliminar defensiva cinge-se na falta de interesse de agir do Autor, uma vez que a conta virtual de jogo foi restabelecida em 16/10/2024 (fls. 155/156), antes mesmo da apresentação da contestação e do trânsito em julgado da decisão que concedeu a tutela antecipada (fls. 145/148). Argumenta a Ré que, com o cumprimento da obrigação de fazer, o objeto principal do litígio estaria esvaziado, o que culminaria na extinção do feito sem resolução de mérito (fls. 182/183). Sobre este ponto, é imperioso reconhecer que o principal pleito de obrigação de fazer o restabelecimento do acesso à conta foi de fato satisfeito pela própria Ré. Contudo, o interesse processual de agir deve ser analisado sob o prisma da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional em relação a todosos pedidos formulados na exordial. Na presente demanda, a pretensão do Autor não se limita à mera reativação da conta, englobando também a declaração da ilicitude da conduta da fornecedora e a plena reparação dos danos morais e materiais alegadamente suportados em decorrência da suspensão tida por arbitrária. O restabelecimento da conta em si não extingue a pretensão indenizatória do Autor, que se relaciona com o período de indevida privação do uso do serviço e com o suposto dano à reputação causado pelo banimento junto à comunidade de gamers. Tais pedidos secundários, acessórios e indenizatórios persistem, exigindo do Juízo a análise do mérito da conduta da Ré, ou seja, se a suspensão inicial, mesmo que temporária e cautelar, configurou ou não um ato ilícito indenizável. O fato de a Ré ter revertido a medida não afasta a necessidade de o Judiciário apreciar se a conduta original foi legítima e transparente. A doutrina e a jurisprudência são mansas ao determinar que a satisfação da obrigação principal por ato voluntário da parte ré no curso do processo gera, no máximo, a perda do objeto restrita à tutela específica da obrigação de fazer, mas não extingue o interesse em relação aos pedidos cumulados de natureza condenatória, mormente aqueles que visam a reparação de prejuízos já consumados durante o lapso temporal da suspensão. Portanto, rejeita-se a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, devendo-se prosseguir na análise do mérito da demanda em relação aos pedidos declaratórios e condenatórios remanescentes. II.C. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o Autor, na qualidade de usuário e adquirente de bens virtuais (moeda virtual denominada CoD Points, fls. 04), e a Ré, na qualidade de fornecedora e prestadora de serviços (licenciamento do jogo e manutenção da plataforma), é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O Autor é o destinatário final dos serviços de entretenimento digital e dos produtos virtuais, e a Ré obtém lucro indireto e direto com a manutenção e o fornecimento desses serviços e itens (fls. 04-05). A subsistência dessa relação implica a aplicação do regime da responsabilidade civil objetiva, disciplinada pelo artigo 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Aplica-se, outrossim, o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado pelo artigo 6º, VIII, do CDC. No presente caso, a hipossuficiência técnica, informacional e econômica do Autor frente à gigante global de gamesé evidente. O Autor não possui os meios técnicos para provar um fato negativo (não ter utilizado hacksou trapaças), nem o acesso aos relatórios internos do sistema de segurança anti-cheatda Ré que supostamente teria detectado a irregularidade. Sendo as provas de detecção da infração e da motivação do banimento fatos inerentes e produzidos pelo próprio sistema da Ré, é dela o ônus de trazer aos autos a prova cabal e específica da conduta ilícita praticada pelo Autor. Com efeito, as alegações da Ré de que a conta foi suspensa por suspeita de uso de softwareilícito e manipulação de dados (fls. 177) configuram fato impeditivo do direito do Autor. Desse modo, o ônus de provar a regularidade da suspensão, mediante a apresentação de evidências técnicas concretas e detalhadas da infração cometida pelo Autor, recai integralmente sobre a Ré, dada a impossibilidade ou extrema dificuldade do consumidor em produzir a prova contrária. II.D. Do Mérito da Suspensão da Conta e a Falha no Dever de Informação A essência da controvérsia reside na legalidade e na motivação da suspensão primária da conta do Autor. A Ré alegou que a suspensão inicial, datada de 02/08/2024, estava fundamentada em "atividades suspeitas de alta gravidade", como o uso de softwareilícito, em conformidade com seus Termos de Uso (fls. 187/189) e Políticas de Segurança (fls. 238/239), e que se tratou de uma "suspensão temporária para fins de segurança" (fls. 177). Defendeu que, em razão da natureza da relação contratual e da aceitação prévia das regras do jogo, agiu no exercício regular de direito ao aplicar medidas cautelares para proteger o ecossistema do jogo, conforme cláusulas contratuais que permitem a suspensão a qualquer momento, "por qualquer motivo ou por motivo nenhum" (Cláusula 14.A, fls. 221). Contudo, impõe-se a análise da conduta da Ré à luz dos princípios fundamentais do CDC, especialmente o dever de informação (art. 6º, III) e a vedação de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV). Embora a autonomia da vontade e os contratos de adesão sejam válidos, suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, e não podem infringir os direitos básicos tutelados. No caso concreto, o Autor foi confrontado com uma suspensão de sua conta, que inicialmente lhe foi comunicada como sendo permanente(fls. 08). O Autor imediatamente buscou o suporte da plataforma, recebendo respostas que o encaminhavam a um sistema de apelo (fls. 08-09), mas que, de acordo com a narrativa, não forneceu qualquer esclarecimento objetivo ou detalhado sobre o motivo real e concreto do banimento. O Autor exigiu saber: (1) qual foi o hackou softwareilegal utilizado; (2) em que dia e horário exatos ocorreu a possível irregularidade; e (3) qual foi o benefício indevido obtido (fls. 09-10). A Ré, em sua resposta judicial, não cumpriu o ônus probatório que lhe cabia. Limitou-se a postular genericamente sobre a alta incidência de trapaças e a existência de seu sistema de segurança RICOCHET, mas não produziu qualquer relatório técnico individualizado, log de acesso, ou evidência digital específicaque vinculasse o Autor, Felipe Tullio Panaino, ou sua conta, a uma conduta ilícita concreta. O silêncio técnico da Ré, a despeito do imperativo da inversão do ônus da prova e da clareza da legislação consumerista (art. 43, CDC), milita fortemente contra a presunção de legalidade de seu ato. A suspensão de uma conta, especialmente de caráter virtual onde o usuário investiu tempo, esforço e recursos financeiros, e construiu laços sociais (fls. 05-06), transcende a mera liberalidade do fornecedor. Ela representa uma descontinuação abrupta e prejudicial do serviço, equiparável a uma penalidade severa, a qual deve, por imperativo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal, por analogia aos princípios do contraditório e da ampla defesa), estar amparada por motivação clara, específica e passível de contestação. Admitir que uma fornecedora de serviços digitais encerre o acesso do consumidor sob escusa de "segurança", sem detalhar o fundamento técnico, equivale a dotá-la de um poder discricionário absoluto e incontrolável, o que é incompatível com o sistema jurídico brasileiro de proteção ao consumidor e com o princípio da transparência. O argumento da Ré de que a Cláusula 14.A dos Termos de Uso (fls. 221) lhe confere o direito irrestrito de suspender ou apagar a conta "a qualquer momento por qualquer motivo ou por motivo nenhum" é manifestamente abusivo e nulo de pleno direito, conforme o artigo 51, incisos I e IV, do CDC, que veda cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que impliquem renúncia ou disposição de direitos. A permanência do consumidor na plataforma está diretamente vinculada ao seu investimento, e a privação imotivada e unilateral de tal acesso é inaceitável. Considerando que a Ré, detentora da prova técnica, não comprovou a infração (uso de hackou manipulação de dados) e tampouco forneceu a informação clara e precisa sobre o motivo exato de sua ação punitiva, a "suspensão permanente" aplicada em 02/08/2024 deve ser considerada arbitrária e abusiva, configurando, portanto, uma falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). O fato de o bloqueio ter sido posteriormente revertido voluntariamente (ou em razão da iminente ordem judicial) apenas confirma a fragilidade da motivação inicial. II.E. Da Obrigação de Fazer (SupraCumprida) e Danos Materiais Em relação ao pedido principal de obrigação de fazer o restabelecimento da conta , assistia razão ao Autor. Contudo, conforme noticiado pela Ré às fls. 155/156, a conta já foi reativada em 16/10/2024, nas mesmas condições em que se encontrava, o que enseja a declaração de cumprimento da obrigação no curso do processo, com a confirmação da tutela de urgência deferida. No tocante aos pedidos de indenização por danos materiais (reembolso do valor dos itens virtuais, subsidiariamente formulado em R$ 1.933,12, fls. 48), o pleito foi condicionado à impossibilidade de reativação da conta, o que não se concretizou. O Autor teve sua conta restabelecida, o que lhe devolveu a possibilidade de gozo e usufruto dos bens virtuais adquiridos. A pretensão de devolução do valor investido (o que significa a conversão da posse dos bens em dinheiro), em um cenário de restabelecimento do uso, constituiria um enriquecimento sem causa. Destarte, tendo o Autor recuperado o acesso aos itens pelos quais pagou materializado na reativação da conta com preservação de seus progressos , o prejuízo patrimonial específico não se concretizou. Consequentemente, o pedido de condenação em danos materiais, seja a título de restituição dos valores ou de transferência de itens, deve ser julgado improcedente, por estar prejudicado pelo cumprimento da obrigação de fazer. II.F. Dos Danos Morais O Autor postulou indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (fls. 48), alegando que a suspensão indevida de sua conta gerou prejuízo à sua reputação na comunidade de jogo, privação de relações sociais, impossibilidade de progressão no rankinge, sobretudo, o estigma de ser tachado de "trapaceador" ou hacker(fls. 39/40). Conforme já estabelecido na fundamentação, a suspensão da conta do Autor, que se deu sob alegações genéricas e sem o devido lastro probatório, configurou uma falha na prestação do serviço e um ato arbitrário por parte da fornecedora. O bloqueio de um perfil em jogos eletrônicos, que se tornaram importantes vetores de interação social e, em alguns casos, plataformas de trabalho (como aspirante a streamer, nas palavras do Autor), transcende o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade do consumidor no ambiente virtual. A conta do Autor, ativa desde 2018 (fls. 07) e com investimento de tempo diário estimado em seis horas (fls. 07), representa um ativo não apenas financeiro (itens virtuais comprados, fls. 53/60), mas também de natureza sociopessoal, relacionado ao seu lazer, sua identidade digital (nickname) e seu convívio social. A imposição pública (por meio do aviso de banimento no acesso ao jogo) de uma punição de "suspensão permanente", sem justificativa factual demonstrada, lança sobre o jogador uma mácula que, no ambiente competitivo dos e-sports, é grave. O estigma de trapaceador ou hacker, como bem salientado pelo Autor, gera lesão à honra objetiva e subjetiva na comunidade em que ele está inserido, desvirtuando a boa-fé e a lealdade esperadas na relação de consumo. A conduta ilícita da Ré, ao não comprovar a infração e impor uma penalidade máxima de forma unilateral e irrecorrível administrativamente, violou diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana no ambiente virtual, configurando o dano moral no presente contexto. A falha no serviço, materializada no banimento injustificado e na subsequente falta de informação, exige a devida reparação. No que tange ao quantumindenizatório, este deve ser fixado de modo que cumpra sua dupla finalidade: compensar o Autor pelos prejuízos e o abalo emocional suportado e, simultaneamente, servir como caráter punitivo-pedagógico à Ré, para que aperfeiçoe seus mecanismos de segurança e de atendimento, garantindo a observância dos direitos mínimos do consumidor, como o dever de informação e o direito ao contraditório em processos punitivos. Considerando-se a gravidade da conduta (arbitrariedade e falta de transparência), a natureza do vínculo (relação de consumo duradoura e baseada em confiança), o porte econômico da ofensora e a ausência de provas de má-fé da vítima, bem como o tempo em que o Autor ficou privado do acesso (de 02/08/2024 até 16/10/2024, sendo que o restabelecimento ocorreu no dia seguinte ao agendamento da citação na decisão de Tutela de Urgência), fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se revela razoável e proporcional à extensão do dano e às peculiaridades do caso concreto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A. Declarar cumprida a Obrigação de Fazeroutrora estabelecida em sede de tutela de urgência (fls. 145/148), consistente na reativação da conta do Autor nos termos noticiados pela Ré (fls. 155/156), confirmando-se a tutela provisória em caráter definitivo neste ponto determinado que o autor mantenha o devido acesso a sua conta com todos os itens a ela vinculados; B. Julgar prejudicado, em virtude do restabelecimento integral do acesso do Autor aos bens virtuais adquiridos na plataforma de jogo, o pedido de danos materiais; C. Julgar PROCEDENTE o pedido de indenização por danos moraispara condenar a Ré ACTIVISION BLIZZARD BRASIL PROMOÇÕES LTDA. a pagar ao Autor FELIPE TULLIO PANAINO o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O valor da condenação por danos morais deverá ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) comcorreção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e incidirão juros de mora pela SELIC, na forma descrita pelo artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde a citação da Ré (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual objetiva. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, e considerando que o Autor sagrou-se vencedor no pedido principal e no mais relevante pedido condenatório (danos morais), condeno a Ré ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais, e o Autor ao pagamento dos 25% (vinte e cinco por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A distribuição dos honorários advocatícios será feita na proporção do sucumbimento de cada parte, nos termos do que dispõe o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, devendo a Ré pagar aos advogados do Autor o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) de 10% do valor da condenação e o Autor pagar aos advogados da Ré o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de 10% do valor da condenação. Oportunamente, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Plinio Ando Yoshiyasu (OAB 173482/SP), Arthur Zeger (OAB 267068/SP), Layla Palmyra Boy Rodrigues (OAB 301320/SP) |
| 05/11/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por FELIPE TULLIO PANAINO em face de ACTIVISION BLIZZARD BRASIL PROMOÇÕES LTDA., na qual o Autor busca, precipuamente, a restabelecimento de sua conta no jogo eletrônico Call of Duty Mobile, identificada pelo Nickname " U e E-mail de cadastro "feparo_84@hotmail.com" (fls. 02), que havia sido suspensa de forma permanente pela Ré em 02/08/2024 (fls. 07). O Autor narrou que é jogador assíduo do jogo desde 2018, utilizando-o para lazer, interação social e, crescentemente, como plataforma para a aspiração de se tornar um streamerprofissional de conteúdo (fls. 06-07). Alegou que a suspensão de sua conta foi aplicada de forma unilateral, arbitrária e sem prévio aviso, por suposta "quebra de termo de uso", sem, contudo, a Ré ter fornecido detalhes específicos sobre a irregularidade praticada, inviabilizando qualquer direito de defesa ou contraditório em âmbito administrativo, violando as regras básicas consumeristas e constitucionais do devido processo (fls. 09-10, 32). Argumentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida (fls. 10/14) e apontou a abusividade das cláusulas contratuais que permitem o encerramento imotivado ou sem prévia notificação da conta, em violação ao princípio da boa-fé objetiva (fls. 18/25). Sublinhou a desproporcionalidade da penalidade, argumentando que a "suspensão permanente" é um termo contraditório no direito e que a ausência de gradação das sanções é excessiva (fls. 26/30). Em sede de tutela de urgência, pleiteou a imediata reativação de sua conta e o desbloqueio de seu smartphonepara acesso ao sistema de jogo, sob pena de multa diária, fundamentando a probabilidade do direito na violação do dever de informação e do contraditório, e o periculum in morano risco de perda de progresso no ranking e no perecimento do interesse no jogo devido à vida útil dos games(fls. 30/37). Subsidiariamente, requereu a condenação da Ré à devolução integral do valor investido nos bens virtuais atrelados à conta, no montante de R$ 1.933,12 (aproximadamente, fls. 02, 42/45), ou, sucessivamente, a transferência desses itens para uma nova conta a ser criada. Pleiteou, ainda, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, decorrentes dos transtornos, da privação de convívio social e da mácula em sua reputação na comunidade de jogadores causada pelo banimento (fls. 38/42). O valor total da causa foi atribuído em R$ 11.933,12 (fls. 49). A inicial veio instruída com documentos comprobatórios das compras realizadas no jogo (fls. 53/60) e de suas tentativas de contato (fls. 61/112). Em um primeiro momento, este Juízo indeferiu o benefício da Gratuidade da Justiça pleiteada pelo Autor, determinando o recolhimento das custas (fls. 132). O Autor, então, recolheu as custas processuais devidas (fls. 137/143). Em Decisão de fls. 145/148, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência, assinalando a probabilidade do direito diante da unilateralidade do ato de suspensão sem informação clara do motivo e o perigo de dano ante o afastamento prolongado do ambiente de jogo. Foi determinado o restabelecimento da conta no prazo de 48 horas, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. A Ré, Activision Blizzard Brasil Promoções Ltda., peticionou (fls. 155/156) noticiando o cumprimento da tutela de urgência antes mesmo da intimação formal dos autos, informando que a conta do Autor havia sido restabelecida em 16/10/2024, após contato com a Activision Publishing, Inc. (Licenciante do Jogo), para a qual a Ré alega prestar apenas serviços de marketing. A Ré apresentou Contestação às fls. 175/204, suscitando preliminarmente a Ilegitimidade Passiva Ad Causam, sob o argumento de que é apenas uma promotora de marketing no Brasil, sendo a verdadeira licenciante do jogo a Activision Publishing, Inc., com sede nos EUA (fls. 180/182). Como segunda preliminar, arguiu a Perda Superveniente do Interesse de Agirem relação ao pedido principal de obrigação de fazer, dado o restabelecimento da conta em 16/10/2024, o que tornaria inútil a postulação judicial (fls. 182/183). No mérito, em síntese, a Ré defendeu a licitude de sua conduta, alegando que a suspensão da conta foi uma medida cautelar e temporária de segurança, adotada devido à identificação de atividades suspeitas de alta gravidade, como uso de software ilícito (hacksou cheats) ou manipulação de dados, em estrito cumprimento aos Termos de Uso e às Políticas de Segurança (fls. 177/179). Sustentou o exercício regular de um direito contratual, cuja cláusula resolutiva ou de suspensão (Cláusula 14.A do Termo de Uso, fls. 190) teria sido previamente aceita pelo Autor, e cuja aplicação é essencial para defender a integridade do ecossistema do jogo, sobretudo considerando a alta incidência de trapaças por jogadores brasileiros, conforme matérias jornalísticas anexadas (fls. 243-247). Defendeu a ausência de abusividade contratual e a facilidade de acesso do Autor aos Termos de Uso (fls. 194/197). Por fim, impugnou os pedidos indenizatórios, alegando que o dano material torna-se prejudicado com o restabelecimento da conta, e o dano moral é inexistente, configurando mero aborrecimento, uma vez que o jogo é gratuito e não se equipara a serviço essencial (fls. 197/201). O Autor apresentou Réplica (fls. 254/277), rebatendo as preliminares e reforçando as alegações iniciais. No tocante à ilegitimidade passiva, defendeu a responsabilidade solidária da Ré como fornecedora/publicadora/licenciadora no Brasil, na cadeia de consumo (fls. 258/263). Sobre a perda superveniente do interesse de agir, argumentou que o restabelecimento ocorreu apenas após o deferimento da liminar, e que os danos morais remanescem intocados, devendo o Judiciário se manifestar sobre a ilicitude da conduta inicial da Ré (fls. 265/266). Reiterou a ausência de comprovação por parte da Ré de qual software ou programa irregular teria sido utilizado, tampouco a específica cláusula violada, o que confirmaria a arbitrariedade da suspensão e a falha no dever de informação (fls. 270/274). Manteve o pedido de inversão do ônus da prova e requereu o julgamento antecipado (fls. 275). Este Juízo proferiu decisão determinando a especificação de provas (fls. 278). Ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 281-282), reiterando suas manifestações anteriores. Tentativa de Conciliação Virtual pelo CEJUSC restou infrutífera em 08/07/2025 (fls. 297/298). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. Da Admissibilidade do Julgamento Antecipado do Mérito O panorama processual conduz ao julgamento imediato da lide, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece o juízo de conveniência de proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. No caso em análise, as partes, de forma expressa e convergente, manifestaram o desinteresse na dilação probatória, após a intimação para especificação (fls. 281 e 282), confirmando que a matéria discutida se encontra madura para a apreciação judicial. A controvérsia reside na análise da ilicitude do ato de suspensão da conta do Autor pela Ré e suas consequências jurídicas, o que depende essencialmente da interpretação dos documentos contratuais vigentes (Termos de Uso e Políticas de Segurança) e das normas consumeristas, em cotejo com as provas documentais anexadas, que delineiam os limites fáticos e jurídicos da demanda. Disto decorre que os fatos controvertidos já foram amplamente contextualizados pelas partes nos escritos iniciais e defensivos, e as questões remanescentes, que envolvem a caracterização da responsabilidade civil por eventual falha no serviço e a extensão dos alegados danos, são passíveis de resolução mediante a prova documental e a aplicação do direito. O feito encontra-se devidamente instruído, permitindo, por conseguinte, a prolação de um provimento jurisdicional exauriente sem a necessidade de produzir provas adicionais, evitando-se delongas desnecessárias à prestação jurisdicional. II.B. Das Preliminares Suscitadas pela Ré Em sua defesa, a Ré suscitou duas relevantes questões de ordem processual que devem ser enfrentadas de maneira prévia à análise meritória, conforme a inteligência do artigo 354 e do artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. II.B.1. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A primeira preliminar aventada pela Activision Blizzard Brasil Promoções Ltda.(ABBR Promoções) argumenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que sua atuação se restringe à prestação de serviços de marketing e promoção, sendo a verdadeira responsável pelo licenciamento e administração técnica do jogo Call of Duty Mobilea empresa estrangeira Activision Publishing, Inc.(fls. 180). Em que pese o argumento da Ré, pautada na distinção entre desenvolvedora e promotora de eventos/marketing, vislumbra-se que a presente relação jurídica, inegavelmente de consumo, impõe a aplicação da teoria da responsabilidade solidária dos intervenientes na cadeia de fornecimento, conforme preceituam os artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, todos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). O fato de a Ré atuar como veículo de promoção ou licenciamento da marca e do jogo no território nacional a insere de maneira indissociável no ciclo econômico de distribuição e interação com o consumidor brasileiro, respondendo conjuntamente por eventuais vícios ou falhas na prestação do serviço. Ainda que a suspensão técnica da conta tenha sido originada por decisões da licenciante estrangeira (Activision Publishing, Inc.), a pessoa jurídica que se estabeleceu no Brasil, utilizando a marca e oferecendo o produto ou serviço ao mercado de consumo nacional, assume a posição de fornecedora equiparada ou corresponsável perante o consumidor. Não se pode exigir do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável nesta relação, que se debruce na complexa estrutura societária e operacional internacional das empresas de tecnologia para identificar aquele que, na prática, detém o poder de reverter a situação, bastando que aponte a pessoa jurídica que participa da cadeia de fornecimento ou que o represente no mercado interno. A própria denominação social da Ré e a sua atuação, demonstrada pela citação recebida em endereço comercial no Brasil (fls. 181, 149), confirmam a sua inserção no mercado consumidor local do produto em questão. Ademais, a Ré não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, que é impossível promover o acesso à documentação interna da desenvolvedora ou influenciar nas decisões operacionais, de modo a afastar o liame que a conecta ao risco da atividade. A alegação de ilegitimidade passiva, destarte, não resiste ao sistema de proteção integral e solidário estabelecido pelo direito consumerista brasileiro. Por tais razões detalhadas, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. II.B.2. Da Perda Superveniente do Interesse de Agir A segunda preliminar defensiva cinge-se na falta de interesse de agir do Autor, uma vez que a conta virtual de jogo foi restabelecida em 16/10/2024 (fls. 155/156), antes mesmo da apresentação da contestação e do trânsito em julgado da decisão que concedeu a tutela antecipada (fls. 145/148). Argumenta a Ré que, com o cumprimento da obrigação de fazer, o objeto principal do litígio estaria esvaziado, o que culminaria na extinção do feito sem resolução de mérito (fls. 182/183). Sobre este ponto, é imperioso reconhecer que o principal pleito de obrigação de fazer o restabelecimento do acesso à conta foi de fato satisfeito pela própria Ré. Contudo, o interesse processual de agir deve ser analisado sob o prisma da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional em relação a todosos pedidos formulados na exordial. Na presente demanda, a pretensão do Autor não se limita à mera reativação da conta, englobando também a declaração da ilicitude da conduta da fornecedora e a plena reparação dos danos morais e materiais alegadamente suportados em decorrência da suspensão tida por arbitrária. O restabelecimento da conta em si não extingue a pretensão indenizatória do Autor, que se relaciona com o período de indevida privação do uso do serviço e com o suposto dano à reputação causado pelo banimento junto à comunidade de gamers. Tais pedidos secundários, acessórios e indenizatórios persistem, exigindo do Juízo a análise do mérito da conduta da Ré, ou seja, se a suspensão inicial, mesmo que temporária e cautelar, configurou ou não um ato ilícito indenizável. O fato de a Ré ter revertido a medida não afasta a necessidade de o Judiciário apreciar se a conduta original foi legítima e transparente. A doutrina e a jurisprudência são mansas ao determinar que a satisfação da obrigação principal por ato voluntário da parte ré no curso do processo gera, no máximo, a perda do objeto restrita à tutela específica da obrigação de fazer, mas não extingue o interesse em relação aos pedidos cumulados de natureza condenatória, mormente aqueles que visam a reparação de prejuízos já consumados durante o lapso temporal da suspensão. Portanto, rejeita-se a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, devendo-se prosseguir na análise do mérito da demanda em relação aos pedidos declaratórios e condenatórios remanescentes. II.C. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o Autor, na qualidade de usuário e adquirente de bens virtuais (moeda virtual denominada CoD Points, fls. 04), e a Ré, na qualidade de fornecedora e prestadora de serviços (licenciamento do jogo e manutenção da plataforma), é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O Autor é o destinatário final dos serviços de entretenimento digital e dos produtos virtuais, e a Ré obtém lucro indireto e direto com a manutenção e o fornecimento desses serviços e itens (fls. 04-05). A subsistência dessa relação implica a aplicação do regime da responsabilidade civil objetiva, disciplinada pelo artigo 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Aplica-se, outrossim, o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado pelo artigo 6º, VIII, do CDC. No presente caso, a hipossuficiência técnica, informacional e econômica do Autor frente à gigante global de gamesé evidente. O Autor não possui os meios técnicos para provar um fato negativo (não ter utilizado hacksou trapaças), nem o acesso aos relatórios internos do sistema de segurança anti-cheatda Ré que supostamente teria detectado a irregularidade. Sendo as provas de detecção da infração e da motivação do banimento fatos inerentes e produzidos pelo próprio sistema da Ré, é dela o ônus de trazer aos autos a prova cabal e específica da conduta ilícita praticada pelo Autor. Com efeito, as alegações da Ré de que a conta foi suspensa por suspeita de uso de softwareilícito e manipulação de dados (fls. 177) configuram fato impeditivo do direito do Autor. Desse modo, o ônus de provar a regularidade da suspensão, mediante a apresentação de evidências técnicas concretas e detalhadas da infração cometida pelo Autor, recai integralmente sobre a Ré, dada a impossibilidade ou extrema dificuldade do consumidor em produzir a prova contrária. II.D. Do Mérito da Suspensão da Conta e a Falha no Dever de Informação A essência da controvérsia reside na legalidade e na motivação da suspensão primária da conta do Autor. A Ré alegou que a suspensão inicial, datada de 02/08/2024, estava fundamentada em "atividades suspeitas de alta gravidade", como o uso de softwareilícito, em conformidade com seus Termos de Uso (fls. 187/189) e Políticas de Segurança (fls. 238/239), e que se tratou de uma "suspensão temporária para fins de segurança" (fls. 177). Defendeu que, em razão da natureza da relação contratual e da aceitação prévia das regras do jogo, agiu no exercício regular de direito ao aplicar medidas cautelares para proteger o ecossistema do jogo, conforme cláusulas contratuais que permitem a suspensão a qualquer momento, "por qualquer motivo ou por motivo nenhum" (Cláusula 14.A, fls. 221). Contudo, impõe-se a análise da conduta da Ré à luz dos princípios fundamentais do CDC, especialmente o dever de informação (art. 6º, III) e a vedação de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV). Embora a autonomia da vontade e os contratos de adesão sejam válidos, suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, e não podem infringir os direitos básicos tutelados. No caso concreto, o Autor foi confrontado com uma suspensão de sua conta, que inicialmente lhe foi comunicada como sendo permanente(fls. 08). O Autor imediatamente buscou o suporte da plataforma, recebendo respostas que o encaminhavam a um sistema de apelo (fls. 08-09), mas que, de acordo com a narrativa, não forneceu qualquer esclarecimento objetivo ou detalhado sobre o motivo real e concreto do banimento. O Autor exigiu saber: (1) qual foi o hackou softwareilegal utilizado; (2) em que dia e horário exatos ocorreu a possível irregularidade; e (3) qual foi o benefício indevido obtido (fls. 09-10). A Ré, em sua resposta judicial, não cumpriu o ônus probatório que lhe cabia. Limitou-se a postular genericamente sobre a alta incidência de trapaças e a existência de seu sistema de segurança RICOCHET, mas não produziu qualquer relatório técnico individualizado, log de acesso, ou evidência digital específicaque vinculasse o Autor, Felipe Tullio Panaino, ou sua conta, a uma conduta ilícita concreta. O silêncio técnico da Ré, a despeito do imperativo da inversão do ônus da prova e da clareza da legislação consumerista (art. 43, CDC), milita fortemente contra a presunção de legalidade de seu ato. A suspensão de uma conta, especialmente de caráter virtual onde o usuário investiu tempo, esforço e recursos financeiros, e construiu laços sociais (fls. 05-06), transcende a mera liberalidade do fornecedor. Ela representa uma descontinuação abrupta e prejudicial do serviço, equiparável a uma penalidade severa, a qual deve, por imperativo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal, por analogia aos princípios do contraditório e da ampla defesa), estar amparada por motivação clara, específica e passível de contestação. Admitir que uma fornecedora de serviços digitais encerre o acesso do consumidor sob escusa de "segurança", sem detalhar o fundamento técnico, equivale a dotá-la de um poder discricionário absoluto e incontrolável, o que é incompatível com o sistema jurídico brasileiro de proteção ao consumidor e com o princípio da transparência. O argumento da Ré de que a Cláusula 14.A dos Termos de Uso (fls. 221) lhe confere o direito irrestrito de suspender ou apagar a conta "a qualquer momento por qualquer motivo ou por motivo nenhum" é manifestamente abusivo e nulo de pleno direito, conforme o artigo 51, incisos I e IV, do CDC, que veda cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que impliquem renúncia ou disposição de direitos. A permanência do consumidor na plataforma está diretamente vinculada ao seu investimento, e a privação imotivada e unilateral de tal acesso é inaceitável. Considerando que a Ré, detentora da prova técnica, não comprovou a infração (uso de hackou manipulação de dados) e tampouco forneceu a informação clara e precisa sobre o motivo exato de sua ação punitiva, a "suspensão permanente" aplicada em 02/08/2024 deve ser considerada arbitrária e abusiva, configurando, portanto, uma falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). O fato de o bloqueio ter sido posteriormente revertido voluntariamente (ou em razão da iminente ordem judicial) apenas confirma a fragilidade da motivação inicial. II.E. Da Obrigação de Fazer (SupraCumprida) e Danos Materiais Em relação ao pedido principal de obrigação de fazer o restabelecimento da conta , assistia razão ao Autor. Contudo, conforme noticiado pela Ré às fls. 155/156, a conta já foi reativada em 16/10/2024, nas mesmas condições em que se encontrava, o que enseja a declaração de cumprimento da obrigação no curso do processo, com a confirmação da tutela de urgência deferida. No tocante aos pedidos de indenização por danos materiais (reembolso do valor dos itens virtuais, subsidiariamente formulado em R$ 1.933,12, fls. 48), o pleito foi condicionado à impossibilidade de reativação da conta, o que não se concretizou. O Autor teve sua conta restabelecida, o que lhe devolveu a possibilidade de gozo e usufruto dos bens virtuais adquiridos. A pretensão de devolução do valor investido (o que significa a conversão da posse dos bens em dinheiro), em um cenário de restabelecimento do uso, constituiria um enriquecimento sem causa. Destarte, tendo o Autor recuperado o acesso aos itens pelos quais pagou materializado na reativação da conta com preservação de seus progressos , o prejuízo patrimonial específico não se concretizou. Consequentemente, o pedido de condenação em danos materiais, seja a título de restituição dos valores ou de transferência de itens, deve ser julgado improcedente, por estar prejudicado pelo cumprimento da obrigação de fazer. II.F. Dos Danos Morais O Autor postulou indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (fls. 48), alegando que a suspensão indevida de sua conta gerou prejuízo à sua reputação na comunidade de jogo, privação de relações sociais, impossibilidade de progressão no rankinge, sobretudo, o estigma de ser tachado de "trapaceador" ou hacker(fls. 39/40). Conforme já estabelecido na fundamentação, a suspensão da conta do Autor, que se deu sob alegações genéricas e sem o devido lastro probatório, configurou uma falha na prestação do serviço e um ato arbitrário por parte da fornecedora. O bloqueio de um perfil em jogos eletrônicos, que se tornaram importantes vetores de interação social e, em alguns casos, plataformas de trabalho (como aspirante a streamer, nas palavras do Autor), transcende o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade do consumidor no ambiente virtual. A conta do Autor, ativa desde 2018 (fls. 07) e com investimento de tempo diário estimado em seis horas (fls. 07), representa um ativo não apenas financeiro (itens virtuais comprados, fls. 53/60), mas também de natureza sociopessoal, relacionado ao seu lazer, sua identidade digital (nickname) e seu convívio social. A imposição pública (por meio do aviso de banimento no acesso ao jogo) de uma punição de "suspensão permanente", sem justificativa factual demonstrada, lança sobre o jogador uma mácula que, no ambiente competitivo dos e-sports, é grave. O estigma de trapaceador ou hacker, como bem salientado pelo Autor, gera lesão à honra objetiva e subjetiva na comunidade em que ele está inserido, desvirtuando a boa-fé e a lealdade esperadas na relação de consumo. A conduta ilícita da Ré, ao não comprovar a infração e impor uma penalidade máxima de forma unilateral e irrecorrível administrativamente, violou diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana no ambiente virtual, configurando o dano moral no presente contexto. A falha no serviço, materializada no banimento injustificado e na subsequente falta de informação, exige a devida reparação. No que tange ao quantumindenizatório, este deve ser fixado de modo que cumpra sua dupla finalidade: compensar o Autor pelos prejuízos e o abalo emocional suportado e, simultaneamente, servir como caráter punitivo-pedagógico à Ré, para que aperfeiçoe seus mecanismos de segurança e de atendimento, garantindo a observância dos direitos mínimos do consumidor, como o dever de informação e o direito ao contraditório em processos punitivos. Considerando-se a gravidade da conduta (arbitrariedade e falta de transparência), a natureza do vínculo (relação de consumo duradoura e baseada em confiança), o porte econômico da ofensora e a ausência de provas de má-fé da vítima, bem como o tempo em que o Autor ficou privado do acesso (de 02/08/2024 até 16/10/2024, sendo que o restabelecimento ocorreu no dia seguinte ao agendamento da citação na decisão de Tutela de Urgência), fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se revela razoável e proporcional à extensão do dano e às peculiaridades do caso concreto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A. Declarar cumprida a Obrigação de Fazeroutrora estabelecida em sede de tutela de urgência (fls. 145/148), consistente na reativação da conta do Autor nos termos noticiados pela Ré (fls. 155/156), confirmando-se a tutela provisória em caráter definitivo neste ponto determinado que o autor mantenha o devido acesso a sua conta com todos os itens a ela vinculados; B. Julgar prejudicado, em virtude do restabelecimento integral do acesso do Autor aos bens virtuais adquiridos na plataforma de jogo, o pedido de danos materiais; C. Julgar PROCEDENTE o pedido de indenização por danos moraispara condenar a Ré ACTIVISION BLIZZARD BRASIL PROMOÇÕES LTDA. a pagar ao Autor FELIPE TULLIO PANAINO o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O valor da condenação por danos morais deverá ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) comcorreção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e incidirão juros de mora pela SELIC, na forma descrita pelo artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde a citação da Ré (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual objetiva. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, e considerando que o Autor sagrou-se vencedor no pedido principal e no mais relevante pedido condenatório (danos morais), condeno a Ré ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais, e o Autor ao pagamento dos 25% (vinte e cinco por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A distribuição dos honorários advocatícios será feita na proporção do sucumbimento de cada parte, nos termos do que dispõe o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, devendo a Ré pagar aos advogados do Autor o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) de 10% do valor da condenação e o Autor pagar aos advogados da Ré o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de 10% do valor da condenação. Oportunamente, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 09/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70371171-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 23:05 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1192/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1192/2025 Teor do ato: Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por FELIPE TULLIO PANAINO em face de ACTIVISION BLIZZARD BRASIL PROMOÇÕES LTDA., na qual o Autor busca, precipuamente, a restabelecimento de sua conta no jogo eletrônico Call of Duty Mobile, identificada pelo Nickname " U e E-mail de cadastro "feparo_84@hotmail.com" (fls. 02), que havia sido suspensa de forma permanente pela Ré em 02/08/2024 (fls. 07). O Autor narrou que é jogador assíduo do jogo desde 2018, utilizando-o para lazer, interação social e, crescentemente, como plataforma para a aspiração de se tornar um streamerprofissional de conteúdo (fls. 06-07). Alegou que a suspensão de sua conta foi aplicada de forma unilateral, arbitrária e sem prévio aviso, por suposta "quebra de termo de uso", sem, contudo, a Ré ter fornecido detalhes específicos sobre a irregularidade praticada, inviabilizando qualquer direito de defesa ou contraditório em âmbito administrativo, violando as regras básicas consumeristas e constitucionais do devido processo (fls. 09-10, 32). Argumentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida (fls. 10/14) e apontou a abusividade das cláusulas contratuais que permitem o encerramento imotivado ou sem prévia notificação da conta, em violação ao princípio da boa-fé objetiva (fls. 18/25). Sublinhou a desproporcionalidade da penalidade, argumentando que a "suspensão permanente" é um termo contraditório no direito e que a ausência de gradação das sanções é excessiva (fls. 26/30). Em sede de tutela de urgência, pleiteou a imediata reativação de sua conta e o desbloqueio de seu smartphonepara acesso ao sistema de jogo, sob pena de multa diária, fundamentando a probabilidade do direito na violação do dever de informação e do contraditório, e o periculum in morano risco de perda de progresso no ranking e no perecimento do interesse no jogo devido à vida útil dos games(fls. 30/37). Subsidiariamente, requereu a condenação da Ré à devolução integral do valor investido nos bens virtuais atrelados à conta, no montante de R$ 1.933,12 (aproximadamente, fls. 02, 42/45), ou, sucessivamente, a transferência desses itens para uma nova conta a ser criada. Pleiteou, ainda, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, decorrentes dos transtornos, da privação de convívio social e da mácula em sua reputação na comunidade de jogadores causada pelo banimento (fls. 38/42). O valor total da causa foi atribuído em R$ 11.933,12 (fls. 49). A inicial veio instruída com documentos comprobatórios das compras realizadas no jogo (fls. 53/60) e de suas tentativas de contato (fls. 61/112). Em um primeiro momento, este Juízo indeferiu o benefício da Gratuidade da Justiça pleiteada pelo Autor, determinando o recolhimento das custas (fls. 132). O Autor, então, recolheu as custas processuais devidas (fls. 137/143). Em Decisão de fls. 145/148, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência, assinalando a probabilidade do direito diante da unilateralidade do ato de suspensão sem informação clara do motivo e o perigo de dano ante o afastamento prolongado do ambiente de jogo. Foi determinado o restabelecimento da conta no prazo de 48 horas, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. A Ré, Activision Blizzard Brasil Promoções Ltda., peticionou (fls. 155/156) noticiando o cumprimento da tutela de urgência antes mesmo da intimação formal dos autos, informando que a conta do Autor havia sido restabelecida em 16/10/2024, após contato com a Activision Publishing, Inc. (Licenciante do Jogo), para a qual a Ré alega prestar apenas serviços de marketing. A Ré apresentou Contestação às fls. 175/204, suscitando preliminarmente a Ilegitimidade Passiva Ad Causam, sob o argumento de que é apenas uma promotora de marketing no Brasil, sendo a verdadeira licenciante do jogo a Activision Publishing, Inc., com sede nos EUA (fls. 180/182). Como segunda preliminar, arguiu a Perda Superveniente do Interesse de Agirem relação ao pedido principal de obrigação de fazer, dado o restabelecimento da conta em 16/10/2024, o que tornaria inútil a postulação judicial (fls. 182/183). No mérito, em síntese, a Ré defendeu a licitude de sua conduta, alegando que a suspensão da conta foi uma medida cautelar e temporária de segurança, adotada devido à identificação de atividades suspeitas de alta gravidade, como uso de software ilícito (hacksou cheats) ou manipulação de dados, em estrito cumprimento aos Termos de Uso e às Políticas de Segurança (fls. 177/179). Sustentou o exercício regular de um direito contratual, cuja cláusula resolutiva ou de suspensão (Cláusula 14.A do Termo de Uso, fls. 190) teria sido previamente aceita pelo Autor, e cuja aplicação é essencial para defender a integridade do ecossistema do jogo, sobretudo considerando a alta incidência de trapaças por jogadores brasileiros, conforme matérias jornalísticas anexadas (fls. 243-247). Defendeu a ausência de abusividade contratual e a facilidade de acesso do Autor aos Termos de Uso (fls. 194/197). Por fim, impugnou os pedidos indenizatórios, alegando que o dano material torna-se prejudicado com o restabelecimento da conta, e o dano moral é inexistente, configurando mero aborrecimento, uma vez que o jogo é gratuito e não se equipara a serviço essencial (fls. 197/201). O Autor apresentou Réplica (fls. 254/277), rebatendo as preliminares e reforçando as alegações iniciais. No tocante à ilegitimidade passiva, defendeu a responsabilidade solidária da Ré como fornecedora/publicadora/licenciadora no Brasil, na cadeia de consumo (fls. 258/263). Sobre a perda superveniente do interesse de agir, argumentou que o restabelecimento ocorreu apenas após o deferimento da liminar, e que os danos morais remanescem intocados, devendo o Judiciário se manifestar sobre a ilicitude da conduta inicial da Ré (fls. 265/266). Reiterou a ausência de comprovação por parte da Ré de qual software ou programa irregular teria sido utilizado, tampouco a específica cláusula violada, o que confirmaria a arbitrariedade da suspensão e a falha no dever de informação (fls. 270/274). Manteve o pedido de inversão do ônus da prova e requereu o julgamento antecipado (fls. 275). Este Juízo proferiu decisão determinando a especificação de provas (fls. 278). Ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 281-282), reiterando suas manifestações anteriores. Tentativa de Conciliação Virtual pelo CEJUSC restou infrutífera em 08/07/2025 (fls. 297/298). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. Da Admissibilidade do Julgamento Antecipado do Mérito O panorama processual conduz ao julgamento imediato da lide, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece o juízo de conveniência de proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. No caso em análise, as partes, de forma expressa e convergente, manifestaram o desinteresse na dilação probatória, após a intimação para especificação (fls. 281 e 282), confirmando que a matéria discutida se encontra madura para a apreciação judicial. A controvérsia reside na análise da ilicitude do ato de suspensão da conta do Autor pela Ré e suas consequências jurídicas, o que depende essencialmente da interpretação dos documentos contratuais vigentes (Termos de Uso e Políticas de Segurança) e das normas consumeristas, em cotejo com as provas documentais anexadas, que delineiam os limites fáticos e jurídicos da demanda. Disto decorre que os fatos controvertidos já foram amplamente contextualizados pelas partes nos escritos iniciais e defensivos, e as questões remanescentes, que envolvem a caracterização da responsabilidade civil por eventual falha no serviço e a extensão dos alegados danos, são passíveis de resolução mediante a prova documental e a aplicação do direito. O feito encontra-se devidamente instruído, permitindo, por conseguinte, a prolação de um provimento jurisdicional exauriente sem a necessidade de produzir provas adicionais, evitando-se delongas desnecessárias à prestação jurisdicional. II.B. Das Preliminares Suscitadas pela Ré Em sua defesa, a Ré suscitou duas relevantes questões de ordem processual que devem ser enfrentadas de maneira prévia à análise meritória, conforme a inteligência do artigo 354 e do artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. II.B.1. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A primeira preliminar aventada pela Activision Blizzard Brasil Promoções Ltda.(ABBR Promoções) argumenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que sua atuação se restringe à prestação de serviços de marketing e promoção, sendo a verdadeira responsável pelo licenciamento e administração técnica do jogo Call of Duty Mobilea empresa estrangeira Activision Publishing, Inc.(fls. 180). Em que pese o argumento da Ré, pautada na distinção entre desenvolvedora e promotora de eventos/marketing, vislumbra-se que a presente relação jurídica, inegavelmente de consumo, impõe a aplicação da teoria da responsabilidade solidária dos intervenientes na cadeia de fornecimento, conforme preceituam os artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, todos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). O fato de a Ré atuar como veículo de promoção ou licenciamento da marca e do jogo no território nacional a insere de maneira indissociável no ciclo econômico de distribuição e interação com o consumidor brasileiro, respondendo conjuntamente por eventuais vícios ou falhas na prestação do serviço. Ainda que a suspensão técnica da conta tenha sido originada por decisões da licenciante estrangeira (Activision Publishing, Inc.), a pessoa jurídica que se estabeleceu no Brasil, utilizando a marca e oferecendo o produto ou serviço ao mercado de consumo nacional, assume a posição de fornecedora equiparada ou corresponsável perante o consumidor. Não se pode exigir do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável nesta relação, que se debruce na complexa estrutura societária e operacional internacional das empresas de tecnologia para identificar aquele que, na prática, detém o poder de reverter a situação, bastando que aponte a pessoa jurídica que participa da cadeia de fornecimento ou que o represente no mercado interno. A própria denominação social da Ré e a sua atuação, demonstrada pela citação recebida em endereço comercial no Brasil (fls. 181, 149), confirmam a sua inserção no mercado consumidor local do produto em questão. Ademais, a Ré não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, que é impossível promover o acesso à documentação interna da desenvolvedora ou influenciar nas decisões operacionais, de modo a afastar o liame que a conecta ao risco da atividade. A alegação de ilegitimidade passiva, destarte, não resiste ao sistema de proteção integral e solidário estabelecido pelo direito consumerista brasileiro. Por tais razões detalhadas, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. II.B.2. Da Perda Superveniente do Interesse de Agir A segunda preliminar defensiva cinge-se na falta de interesse de agir do Autor, uma vez que a conta virtual de jogo foi restabelecida em 16/10/2024 (fls. 155/156), antes mesmo da apresentação da contestação e do trânsito em julgado da decisão que concedeu a tutela antecipada (fls. 145/148). Argumenta a Ré que, com o cumprimento da obrigação de fazer, o objeto principal do litígio estaria esvaziado, o que culminaria na extinção do feito sem resolução de mérito (fls. 182/183). Sobre este ponto, é imperioso reconhecer que o principal pleito de obrigação de fazer o restabelecimento do acesso à conta foi de fato satisfeito pela própria Ré. Contudo, o interesse processual de agir deve ser analisado sob o prisma da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional em relação a todosos pedidos formulados na exordial. Na presente demanda, a pretensão do Autor não se limita à mera reativação da conta, englobando também a declaração da ilicitude da conduta da fornecedora e a plena reparação dos danos morais e materiais alegadamente suportados em decorrência da suspensão tida por arbitrária. O restabelecimento da conta em si não extingue a pretensão indenizatória do Autor, que se relaciona com o período de indevida privação do uso do serviço e com o suposto dano à reputação causado pelo banimento junto à comunidade de gamers. Tais pedidos secundários, acessórios e indenizatórios persistem, exigindo do Juízo a análise do mérito da conduta da Ré, ou seja, se a suspensão inicial, mesmo que temporária e cautelar, configurou ou não um ato ilícito indenizável. O fato de a Ré ter revertido a medida não afasta a necessidade de o Judiciário apreciar se a conduta original foi legítima e transparente. A doutrina e a jurisprudência são mansas ao determinar que a satisfação da obrigação principal por ato voluntário da parte ré no curso do processo gera, no máximo, a perda do objeto restrita à tutela específica da obrigação de fazer, mas não extingue o interesse em relação aos pedidos cumulados de natureza condenatória, mormente aqueles que visam a reparação de prejuízos já consumados durante o lapso temporal da suspensão. Portanto, rejeita-se a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, devendo-se prosseguir na análise do mérito da demanda em relação aos pedidos declaratórios e condenatórios remanescentes. II.C. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o Autor, na qualidade de usuário e adquirente de bens virtuais (moeda virtual denominada CoD Points, fls. 04), e a Ré, na qualidade de fornecedora e prestadora de serviços (licenciamento do jogo e manutenção da plataforma), é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O Autor é o destinatário final dos serviços de entretenimento digital e dos produtos virtuais, e a Ré obtém lucro indireto e direto com a manutenção e o fornecimento desses serviços e itens (fls. 04-05). A subsistência dessa relação implica a aplicação do regime da responsabilidade civil objetiva, disciplinada pelo artigo 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Aplica-se, outrossim, o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado pelo artigo 6º, VIII, do CDC. No presente caso, a hipossuficiência técnica, informacional e econômica do Autor frente à gigante global de gamesé evidente. O Autor não possui os meios técnicos para provar um fato negativo (não ter utilizado hacksou trapaças), nem o acesso aos relatórios internos do sistema de segurança anti-cheatda Ré que supostamente teria detectado a irregularidade. Sendo as provas de detecção da infração e da motivação do banimento fatos inerentes e produzidos pelo próprio sistema da Ré, é dela o ônus de trazer aos autos a prova cabal e específica da conduta ilícita praticada pelo Autor. Com efeito, as alegações da Ré de que a conta foi suspensa por suspeita de uso de softwareilícito e manipulação de dados (fls. 177) configuram fato impeditivo do direito do Autor. Desse modo, o ônus de provar a regularidade da suspensão, mediante a apresentação de evidências técnicas concretas e detalhadas da infração cometida pelo Autor, recai integralmente sobre a Ré, dada a impossibilidade ou extrema dificuldade do consumidor em produzir a prova contrária. II.D. Do Mérito da Suspensão da Conta e a Falha no Dever de Informação A essência da controvérsia reside na legalidade e na motivação da suspensão primária da conta do Autor. A Ré alegou que a suspensão inicial, datada de 02/08/2024, estava fundamentada em "atividades suspeitas de alta gravidade", como o uso de softwareilícito, em conformidade com seus Termos de Uso (fls. 187/189) e Políticas de Segurança (fls. 238/239), e que se tratou de uma "suspensão temporária para fins de segurança" (fls. 177). Defendeu que, em razão da natureza da relação contratual e da aceitação prévia das regras do jogo, agiu no exercício regular de direito ao aplicar medidas cautelares para proteger o ecossistema do jogo, conforme cláusulas contratuais que permitem a suspensão a qualquer momento, "por qualquer motivo ou por motivo nenhum" (Cláusula 14.A, fls. 221). Contudo, impõe-se a análise da conduta da Ré à luz dos princípios fundamentais do CDC, especialmente o dever de informação (art. 6º, III) e a vedação de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV). Embora a autonomia da vontade e os contratos de adesão sejam válidos, suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, e não podem infringir os direitos básicos tutelados. No caso concreto, o Autor foi confrontado com uma suspensão de sua conta, que inicialmente lhe foi comunicada como sendo permanente(fls. 08). O Autor imediatamente buscou o suporte da plataforma, recebendo respostas que o encaminhavam a um sistema de apelo (fls. 08-09), mas que, de acordo com a narrativa, não forneceu qualquer esclarecimento objetivo ou detalhado sobre o motivo real e concreto do banimento. O Autor exigiu saber: (1) qual foi o hackou softwareilegal utilizado; (2) em que dia e horário exatos ocorreu a possível irregularidade; e (3) qual foi o benefício indevido obtido (fls. 09-10). A Ré, em sua resposta judicial, não cumpriu o ônus probatório que lhe cabia. Limitou-se a postular genericamente sobre a alta incidência de trapaças e a existência de seu sistema de segurança RICOCHET, mas não produziu qualquer relatório técnico individualizado, log de acesso, ou evidência digital específicaque vinculasse o Autor, Felipe Tullio Panaino, ou sua conta, a uma conduta ilícita concreta. O silêncio técnico da Ré, a despeito do imperativo da inversão do ônus da prova e da clareza da legislação consumerista (art. 43, CDC), milita fortemente contra a presunção de legalidade de seu ato. A suspensão de uma conta, especialmente de caráter virtual onde o usuário investiu tempo, esforço e recursos financeiros, e construiu laços sociais (fls. 05-06), transcende a mera liberalidade do fornecedor. Ela representa uma descontinuação abrupta e prejudicial do serviço, equiparável a uma penalidade severa, a qual deve, por imperativo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal, por analogia aos princípios do contraditório e da ampla defesa), estar amparada por motivação clara, específica e passível de contestação. Admitir que uma fornecedora de serviços digitais encerre o acesso do consumidor sob escusa de "segurança", sem detalhar o fundamento técnico, equivale a dotá-la de um poder discricionário absoluto e incontrolável, o que é incompatível com o sistema jurídico brasileiro de proteção ao consumidor e com o princípio da transparência. O argumento da Ré de que a Cláusula 14.A dos Termos de Uso (fls. 221) lhe confere o direito irrestrito de suspender ou apagar a conta "a qualquer momento por qualquer motivo ou por motivo nenhum" é manifestamente abusivo e nulo de pleno direito, conforme o artigo 51, incisos I e IV, do CDC, que veda cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que impliquem renúncia ou disposição de direitos. A permanência do consumidor na plataforma está diretamente vinculada ao seu investimento, e a privação imotivada e unilateral de tal acesso é inaceitável. Considerando que a Ré, detentora da prova técnica, não comprovou a infração (uso de hackou manipulação de dados) e tampouco forneceu a informação clara e precisa sobre o motivo exato de sua ação punitiva, a "suspensão permanente" aplicada em 02/08/2024 deve ser considerada arbitrária e abusiva, configurando, portanto, uma falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). O fato de o bloqueio ter sido posteriormente revertido voluntariamente (ou em razão da iminente ordem judicial) apenas confirma a fragilidade da motivação inicial. II.E. Da Obrigação de Fazer (SupraCumprida) e Danos Materiais Em relação ao pedido principal de obrigação de fazer o restabelecimento da conta , assistia razão ao Autor. Contudo, conforme noticiado pela Ré às fls. 155/156, a conta já foi reativada em 16/10/2024, nas mesmas condições em que se encontrava, o que enseja a declaração de cumprimento da obrigação no curso do processo, com a confirmação da tutela de urgência deferida. No tocante aos pedidos de indenização por danos materiais (reembolso do valor dos itens virtuais, subsidiariamente formulado em R$ 1.933,12, fls. 48), o pleito foi condicionado à impossibilidade de reativação da conta, o que não se concretizou. O Autor teve sua conta restabelecida, o que lhe devolveu a possibilidade de gozo e usufruto dos bens virtuais adquiridos. A pretensão de devolução do valor investido (o que significa a conversão da posse dos bens em dinheiro), em um cenário de restabelecimento do uso, constituiria um enriquecimento sem causa. Destarte, tendo o Autor recuperado o acesso aos itens pelos quais pagou materializado na reativação da conta com preservação de seus progressos , o prejuízo patrimonial específico não se concretizou. Consequentemente, o pedido de condenação em danos materiais, seja a título de restituição dos valores ou de transferência de itens, deve ser julgado improcedente, por estar prejudicado pelo cumprimento da obrigação de fazer. II.F. Dos Danos Morais O Autor postulou indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (fls. 48), alegando que a suspensão indevida de sua conta gerou prejuízo à sua reputação na comunidade de jogo, privação de relações sociais, impossibilidade de progressão no rankinge, sobretudo, o estigma de ser tachado de "trapaceador" ou hacker(fls. 39/40). Conforme já estabelecido na fundamentação, a suspensão da conta do Autor, que se deu sob alegações genéricas e sem o devido lastro probatório, configurou uma falha na prestação do serviço e um ato arbitrário por parte da fornecedora. O bloqueio de um perfil em jogos eletrônicos, que se tornaram importantes vetores de interação social e, em alguns casos, plataformas de trabalho (como aspirante a streamer, nas palavras do Autor), transcende o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade do consumidor no ambiente virtual. A conta do Autor, ativa desde 2018 (fls. 07) e com investimento de tempo diário estimado em seis horas (fls. 07), representa um ativo não apenas financeiro (itens virtuais comprados, fls. 53/60), mas também de natureza sociopessoal, relacionado ao seu lazer, sua identidade digital (nickname) e seu convívio social. A imposição pública (por meio do aviso de banimento no acesso ao jogo) de uma punição de "suspensão permanente", sem justificativa factual demonstrada, lança sobre o jogador uma mácula que, no ambiente competitivo dos e-sports, é grave. O estigma de trapaceador ou hacker, como bem salientado pelo Autor, gera lesão à honra objetiva e subjetiva na comunidade em que ele está inserido, desvirtuando a boa-fé e a lealdade esperadas na relação de consumo. A conduta ilícita da Ré, ao não comprovar a infração e impor uma penalidade máxima de forma unilateral e irrecorrível administrativamente, violou diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana no ambiente virtual, configurando o dano moral no presente contexto. A falha no serviço, materializada no banimento injustificado e na subsequente falta de informação, exige a devida reparação. No que tange ao quantumindenizatório, este deve ser fixado de modo que cumpra sua dupla finalidade: compensar o Autor pelos prejuízos e o abalo emocional suportado e, simultaneamente, servir como caráter punitivo-pedagógico à Ré, para que aperfeiçoe seus mecanismos de segurança e de atendimento, garantindo a observância dos direitos mínimos do consumidor, como o dever de informação e o direito ao contraditório em processos punitivos. Considerando-se a gravidade da conduta (arbitrariedade e falta de transparência), a natureza do vínculo (relação de consumo duradoura e baseada em confiança), o porte econômico da ofensora e a ausência de provas de má-fé da vítima, bem como o tempo em que o Autor ficou privado do acesso (de 02/08/2024 até 16/10/2024, sendo que o restabelecimento ocorreu no dia seguinte ao agendamento da citação na decisão de Tutela de Urgência), fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se revela razoável e proporcional à extensão do dano e às peculiaridades do caso concreto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A. Declarar cumprida a Obrigação de Fazeroutrora estabelecida em sede de tutela de urgência (fls. 145/148), consistente na reativação da conta do Autor nos termos noticiados pela Ré (fls. 155/156), confirmando-se a tutela provisória em caráter definitivo neste ponto determinado que o autor mantenha o devido acesso a sua conta com todos os itens a ela vinculados; B. Julgar prejudicado, em virtude do restabelecimento integral do acesso do Autor aos bens virtuais adquiridos na plataforma de jogo, o pedido de danos materiais; C. Julgar PROCEDENTE o pedido de indenização por danos moraispara condenar a Ré ACTIVISION BLIZZARD BRASIL PROMOÇÕES LTDA. a pagar ao Autor FELIPE TULLIO PANAINO o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O valor da condenação por danos morais deverá ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) comcorreção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e incidirão juros de mora pela SELIC, na forma descrita pelo artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde a citação da Ré (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual objetiva. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, e considerando que o Autor sagrou-se vencedor no pedido principal e no mais relevante pedido condenatório (danos morais), condeno a Ré ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais, e o Autor ao pagamento dos 25% (vinte e cinco por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A distribuição dos honorários advocatícios será feita na proporção do sucumbimento de cada parte, nos termos do que dispõe o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, devendo a Ré pagar aos advogados do Autor o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) de 10% do valor da condenação e o Autor pagar aos advogados da Ré o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de 10% do valor da condenação. Oportunamente, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Plinio Ando Yoshiyasu (OAB 173482/SP), Arthur Zeger (OAB 267068/SP), Layla Palmyra Boy Rodrigues (OAB 301320/SP) |
| 05/11/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por FELIPE TULLIO PANAINO em face de ACTIVISION BLIZZARD BRASIL PROMOÇÕES LTDA., na qual o Autor busca, precipuamente, a restabelecimento de sua conta no jogo eletrônico Call of Duty Mobile, identificada pelo Nickname " U e E-mail de cadastro "feparo_84@hotmail.com" (fls. 02), que havia sido suspensa de forma permanente pela Ré em 02/08/2024 (fls. 07). O Autor narrou que é jogador assíduo do jogo desde 2018, utilizando-o para lazer, interação social e, crescentemente, como plataforma para a aspiração de se tornar um streamerprofissional de conteúdo (fls. 06-07). Alegou que a suspensão de sua conta foi aplicada de forma unilateral, arbitrária e sem prévio aviso, por suposta "quebra de termo de uso", sem, contudo, a Ré ter fornecido detalhes específicos sobre a irregularidade praticada, inviabilizando qualquer direito de defesa ou contraditório em âmbito administrativo, violando as regras básicas consumeristas e constitucionais do devido processo (fls. 09-10, 32). Argumentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida (fls. 10/14) e apontou a abusividade das cláusulas contratuais que permitem o encerramento imotivado ou sem prévia notificação da conta, em violação ao princípio da boa-fé objetiva (fls. 18/25). Sublinhou a desproporcionalidade da penalidade, argumentando que a "suspensão permanente" é um termo contraditório no direito e que a ausência de gradação das sanções é excessiva (fls. 26/30). Em sede de tutela de urgência, pleiteou a imediata reativação de sua conta e o desbloqueio de seu smartphonepara acesso ao sistema de jogo, sob pena de multa diária, fundamentando a probabilidade do direito na violação do dever de informação e do contraditório, e o periculum in morano risco de perda de progresso no ranking e no perecimento do interesse no jogo devido à vida útil dos games(fls. 30/37). Subsidiariamente, requereu a condenação da Ré à devolução integral do valor investido nos bens virtuais atrelados à conta, no montante de R$ 1.933,12 (aproximadamente, fls. 02, 42/45), ou, sucessivamente, a transferência desses itens para uma nova conta a ser criada. Pleiteou, ainda, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, decorrentes dos transtornos, da privação de convívio social e da mácula em sua reputação na comunidade de jogadores causada pelo banimento (fls. 38/42). O valor total da causa foi atribuído em R$ 11.933,12 (fls. 49). A inicial veio instruída com documentos comprobatórios das compras realizadas no jogo (fls. 53/60) e de suas tentativas de contato (fls. 61/112). Em um primeiro momento, este Juízo indeferiu o benefício da Gratuidade da Justiça pleiteada pelo Autor, determinando o recolhimento das custas (fls. 132). O Autor, então, recolheu as custas processuais devidas (fls. 137/143). Em Decisão de fls. 145/148, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência, assinalando a probabilidade do direito diante da unilateralidade do ato de suspensão sem informação clara do motivo e o perigo de dano ante o afastamento prolongado do ambiente de jogo. Foi determinado o restabelecimento da conta no prazo de 48 horas, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. A Ré, Activision Blizzard Brasil Promoções Ltda., peticionou (fls. 155/156) noticiando o cumprimento da tutela de urgência antes mesmo da intimação formal dos autos, informando que a conta do Autor havia sido restabelecida em 16/10/2024, após contato com a Activision Publishing, Inc. (Licenciante do Jogo), para a qual a Ré alega prestar apenas serviços de marketing. A Ré apresentou Contestação às fls. 175/204, suscitando preliminarmente a Ilegitimidade Passiva Ad Causam, sob o argumento de que é apenas uma promotora de marketing no Brasil, sendo a verdadeira licenciante do jogo a Activision Publishing, Inc., com sede nos EUA (fls. 180/182). Como segunda preliminar, arguiu a Perda Superveniente do Interesse de Agirem relação ao pedido principal de obrigação de fazer, dado o restabelecimento da conta em 16/10/2024, o que tornaria inútil a postulação judicial (fls. 182/183). No mérito, em síntese, a Ré defendeu a licitude de sua conduta, alegando que a suspensão da conta foi uma medida cautelar e temporária de segurança, adotada devido à identificação de atividades suspeitas de alta gravidade, como uso de software ilícito (hacksou cheats) ou manipulação de dados, em estrito cumprimento aos Termos de Uso e às Políticas de Segurança (fls. 177/179). Sustentou o exercício regular de um direito contratual, cuja cláusula resolutiva ou de suspensão (Cláusula 14.A do Termo de Uso, fls. 190) teria sido previamente aceita pelo Autor, e cuja aplicação é essencial para defender a integridade do ecossistema do jogo, sobretudo considerando a alta incidência de trapaças por jogadores brasileiros, conforme matérias jornalísticas anexadas (fls. 243-247). Defendeu a ausência de abusividade contratual e a facilidade de acesso do Autor aos Termos de Uso (fls. 194/197). Por fim, impugnou os pedidos indenizatórios, alegando que o dano material torna-se prejudicado com o restabelecimento da conta, e o dano moral é inexistente, configurando mero aborrecimento, uma vez que o jogo é gratuito e não se equipara a serviço essencial (fls. 197/201). O Autor apresentou Réplica (fls. 254/277), rebatendo as preliminares e reforçando as alegações iniciais. No tocante à ilegitimidade passiva, defendeu a responsabilidade solidária da Ré como fornecedora/publicadora/licenciadora no Brasil, na cadeia de consumo (fls. 258/263). Sobre a perda superveniente do interesse de agir, argumentou que o restabelecimento ocorreu apenas após o deferimento da liminar, e que os danos morais remanescem intocados, devendo o Judiciário se manifestar sobre a ilicitude da conduta inicial da Ré (fls. 265/266). Reiterou a ausência de comprovação por parte da Ré de qual software ou programa irregular teria sido utilizado, tampouco a específica cláusula violada, o que confirmaria a arbitrariedade da suspensão e a falha no dever de informação (fls. 270/274). Manteve o pedido de inversão do ônus da prova e requereu o julgamento antecipado (fls. 275). Este Juízo proferiu decisão determinando a especificação de provas (fls. 278). Ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 281-282), reiterando suas manifestações anteriores. Tentativa de Conciliação Virtual pelo CEJUSC restou infrutífera em 08/07/2025 (fls. 297/298). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. Da Admissibilidade do Julgamento Antecipado do Mérito O panorama processual conduz ao julgamento imediato da lide, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece o juízo de conveniência de proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. No caso em análise, as partes, de forma expressa e convergente, manifestaram o desinteresse na dilação probatória, após a intimação para especificação (fls. 281 e 282), confirmando que a matéria discutida se encontra madura para a apreciação judicial. A controvérsia reside na análise da ilicitude do ato de suspensão da conta do Autor pela Ré e suas consequências jurídicas, o que depende essencialmente da interpretação dos documentos contratuais vigentes (Termos de Uso e Políticas de Segurança) e das normas consumeristas, em cotejo com as provas documentais anexadas, que delineiam os limites fáticos e jurídicos da demanda. Disto decorre que os fatos controvertidos já foram amplamente contextualizados pelas partes nos escritos iniciais e defensivos, e as questões remanescentes, que envolvem a caracterização da responsabilidade civil por eventual falha no serviço e a extensão dos alegados danos, são passíveis de resolução mediante a prova documental e a aplicação do direito. O feito encontra-se devidamente instruído, permitindo, por conseguinte, a prolação de um provimento jurisdicional exauriente sem a necessidade de produzir provas adicionais, evitando-se delongas desnecessárias à prestação jurisdicional. II.B. Das Preliminares Suscitadas pela Ré Em sua defesa, a Ré suscitou duas relevantes questões de ordem processual que devem ser enfrentadas de maneira prévia à análise meritória, conforme a inteligência do artigo 354 e do artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. II.B.1. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A primeira preliminar aventada pela Activision Blizzard Brasil Promoções Ltda.(ABBR Promoções) argumenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que sua atuação se restringe à prestação de serviços de marketing e promoção, sendo a verdadeira responsável pelo licenciamento e administração técnica do jogo Call of Duty Mobilea empresa estrangeira Activision Publishing, Inc.(fls. 180). Em que pese o argumento da Ré, pautada na distinção entre desenvolvedora e promotora de eventos/marketing, vislumbra-se que a presente relação jurídica, inegavelmente de consumo, impõe a aplicação da teoria da responsabilidade solidária dos intervenientes na cadeia de fornecimento, conforme preceituam os artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, todos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). O fato de a Ré atuar como veículo de promoção ou licenciamento da marca e do jogo no território nacional a insere de maneira indissociável no ciclo econômico de distribuição e interação com o consumidor brasileiro, respondendo conjuntamente por eventuais vícios ou falhas na prestação do serviço. Ainda que a suspensão técnica da conta tenha sido originada por decisões da licenciante estrangeira (Activision Publishing, Inc.), a pessoa jurídica que se estabeleceu no Brasil, utilizando a marca e oferecendo o produto ou serviço ao mercado de consumo nacional, assume a posição de fornecedora equiparada ou corresponsável perante o consumidor. Não se pode exigir do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável nesta relação, que se debruce na complexa estrutura societária e operacional internacional das empresas de tecnologia para identificar aquele que, na prática, detém o poder de reverter a situação, bastando que aponte a pessoa jurídica que participa da cadeia de fornecimento ou que o represente no mercado interno. A própria denominação social da Ré e a sua atuação, demonstrada pela citação recebida em endereço comercial no Brasil (fls. 181, 149), confirmam a sua inserção no mercado consumidor local do produto em questão. Ademais, a Ré não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, que é impossível promover o acesso à documentação interna da desenvolvedora ou influenciar nas decisões operacionais, de modo a afastar o liame que a conecta ao risco da atividade. A alegação de ilegitimidade passiva, destarte, não resiste ao sistema de proteção integral e solidário estabelecido pelo direito consumerista brasileiro. Por tais razões detalhadas, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. II.B.2. Da Perda Superveniente do Interesse de Agir A segunda preliminar defensiva cinge-se na falta de interesse de agir do Autor, uma vez que a conta virtual de jogo foi restabelecida em 16/10/2024 (fls. 155/156), antes mesmo da apresentação da contestação e do trânsito em julgado da decisão que concedeu a tutela antecipada (fls. 145/148). Argumenta a Ré que, com o cumprimento da obrigação de fazer, o objeto principal do litígio estaria esvaziado, o que culminaria na extinção do feito sem resolução de mérito (fls. 182/183). Sobre este ponto, é imperioso reconhecer que o principal pleito de obrigação de fazer o restabelecimento do acesso à conta foi de fato satisfeito pela própria Ré. Contudo, o interesse processual de agir deve ser analisado sob o prisma da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional em relação a todosos pedidos formulados na exordial. Na presente demanda, a pretensão do Autor não se limita à mera reativação da conta, englobando também a declaração da ilicitude da conduta da fornecedora e a plena reparação dos danos morais e materiais alegadamente suportados em decorrência da suspensão tida por arbitrária. O restabelecimento da conta em si não extingue a pretensão indenizatória do Autor, que se relaciona com o período de indevida privação do uso do serviço e com o suposto dano à reputação causado pelo banimento junto à comunidade de gamers. Tais pedidos secundários, acessórios e indenizatórios persistem, exigindo do Juízo a análise do mérito da conduta da Ré, ou seja, se a suspensão inicial, mesmo que temporária e cautelar, configurou ou não um ato ilícito indenizável. O fato de a Ré ter revertido a medida não afasta a necessidade de o Judiciário apreciar se a conduta original foi legítima e transparente. A doutrina e a jurisprudência são mansas ao determinar que a satisfação da obrigação principal por ato voluntário da parte ré no curso do processo gera, no máximo, a perda do objeto restrita à tutela específica da obrigação de fazer, mas não extingue o interesse em relação aos pedidos cumulados de natureza condenatória, mormente aqueles que visam a reparação de prejuízos já consumados durante o lapso temporal da suspensão. Portanto, rejeita-se a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, devendo-se prosseguir na análise do mérito da demanda em relação aos pedidos declaratórios e condenatórios remanescentes. II.C. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o Autor, na qualidade de usuário e adquirente de bens virtuais (moeda virtual denominada CoD Points, fls. 04), e a Ré, na qualidade de fornecedora e prestadora de serviços (licenciamento do jogo e manutenção da plataforma), é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O Autor é o destinatário final dos serviços de entretenimento digital e dos produtos virtuais, e a Ré obtém lucro indireto e direto com a manutenção e o fornecimento desses serviços e itens (fls. 04-05). A subsistência dessa relação implica a aplicação do regime da responsabilidade civil objetiva, disciplinada pelo artigo 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Aplica-se, outrossim, o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado pelo artigo 6º, VIII, do CDC. No presente caso, a hipossuficiência técnica, informacional e econômica do Autor frente à gigante global de gamesé evidente. O Autor não possui os meios técnicos para provar um fato negativo (não ter utilizado hacksou trapaças), nem o acesso aos relatórios internos do sistema de segurança anti-cheatda Ré que supostamente teria detectado a irregularidade. Sendo as provas de detecção da infração e da motivação do banimento fatos inerentes e produzidos pelo próprio sistema da Ré, é dela o ônus de trazer aos autos a prova cabal e específica da conduta ilícita praticada pelo Autor. Com efeito, as alegações da Ré de que a conta foi suspensa por suspeita de uso de softwareilícito e manipulação de dados (fls. 177) configuram fato impeditivo do direito do Autor. Desse modo, o ônus de provar a regularidade da suspensão, mediante a apresentação de evidências técnicas concretas e detalhadas da infração cometida pelo Autor, recai integralmente sobre a Ré, dada a impossibilidade ou extrema dificuldade do consumidor em produzir a prova contrária. II.D. Do Mérito da Suspensão da Conta e a Falha no Dever de Informação A essência da controvérsia reside na legalidade e na motivação da suspensão primária da conta do Autor. A Ré alegou que a suspensão inicial, datada de 02/08/2024, estava fundamentada em "atividades suspeitas de alta gravidade", como o uso de softwareilícito, em conformidade com seus Termos de Uso (fls. 187/189) e Políticas de Segurança (fls. 238/239), e que se tratou de uma "suspensão temporária para fins de segurança" (fls. 177). Defendeu que, em razão da natureza da relação contratual e da aceitação prévia das regras do jogo, agiu no exercício regular de direito ao aplicar medidas cautelares para proteger o ecossistema do jogo, conforme cláusulas contratuais que permitem a suspensão a qualquer momento, "por qualquer motivo ou por motivo nenhum" (Cláusula 14.A, fls. 221). Contudo, impõe-se a análise da conduta da Ré à luz dos princípios fundamentais do CDC, especialmente o dever de informação (art. 6º, III) e a vedação de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV). Embora a autonomia da vontade e os contratos de adesão sejam válidos, suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, e não podem infringir os direitos básicos tutelados. No caso concreto, o Autor foi confrontado com uma suspensão de sua conta, que inicialmente lhe foi comunicada como sendo permanente(fls. 08). O Autor imediatamente buscou o suporte da plataforma, recebendo respostas que o encaminhavam a um sistema de apelo (fls. 08-09), mas que, de acordo com a narrativa, não forneceu qualquer esclarecimento objetivo ou detalhado sobre o motivo real e concreto do banimento. O Autor exigiu saber: (1) qual foi o hackou softwareilegal utilizado; (2) em que dia e horário exatos ocorreu a possível irregularidade; e (3) qual foi o benefício indevido obtido (fls. 09-10). A Ré, em sua resposta judicial, não cumpriu o ônus probatório que lhe cabia. Limitou-se a postular genericamente sobre a alta incidência de trapaças e a existência de seu sistema de segurança RICOCHET, mas não produziu qualquer relatório técnico individualizado, log de acesso, ou evidência digital específicaque vinculasse o Autor, Felipe Tullio Panaino, ou sua conta, a uma conduta ilícita concreta. O silêncio técnico da Ré, a despeito do imperativo da inversão do ônus da prova e da clareza da legislação consumerista (art. 43, CDC), milita fortemente contra a presunção de legalidade de seu ato. A suspensão de uma conta, especialmente de caráter virtual onde o usuário investiu tempo, esforço e recursos financeiros, e construiu laços sociais (fls. 05-06), transcende a mera liberalidade do fornecedor. Ela representa uma descontinuação abrupta e prejudicial do serviço, equiparável a uma penalidade severa, a qual deve, por imperativo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal, por analogia aos princípios do contraditório e da ampla defesa), estar amparada por motivação clara, específica e passível de contestação. Admitir que uma fornecedora de serviços digitais encerre o acesso do consumidor sob escusa de "segurança", sem detalhar o fundamento técnico, equivale a dotá-la de um poder discricionário absoluto e incontrolável, o que é incompatível com o sistema jurídico brasileiro de proteção ao consumidor e com o princípio da transparência. O argumento da Ré de que a Cláusula 14.A dos Termos de Uso (fls. 221) lhe confere o direito irrestrito de suspender ou apagar a conta "a qualquer momento por qualquer motivo ou por motivo nenhum" é manifestamente abusivo e nulo de pleno direito, conforme o artigo 51, incisos I e IV, do CDC, que veda cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que impliquem renúncia ou disposição de direitos. A permanência do consumidor na plataforma está diretamente vinculada ao seu investimento, e a privação imotivada e unilateral de tal acesso é inaceitável. Considerando que a Ré, detentora da prova técnica, não comprovou a infração (uso de hackou manipulação de dados) e tampouco forneceu a informação clara e precisa sobre o motivo exato de sua ação punitiva, a "suspensão permanente" aplicada em 02/08/2024 deve ser considerada arbitrária e abusiva, configurando, portanto, uma falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). O fato de o bloqueio ter sido posteriormente revertido voluntariamente (ou em razão da iminente ordem judicial) apenas confirma a fragilidade da motivação inicial. II.E. Da Obrigação de Fazer (SupraCumprida) e Danos Materiais Em relação ao pedido principal de obrigação de fazer o restabelecimento da conta , assistia razão ao Autor. Contudo, conforme noticiado pela Ré às fls. 155/156, a conta já foi reativada em 16/10/2024, nas mesmas condições em que se encontrava, o que enseja a declaração de cumprimento da obrigação no curso do processo, com a confirmação da tutela de urgência deferida. No tocante aos pedidos de indenização por danos materiais (reembolso do valor dos itens virtuais, subsidiariamente formulado em R$ 1.933,12, fls. 48), o pleito foi condicionado à impossibilidade de reativação da conta, o que não se concretizou. O Autor teve sua conta restabelecida, o que lhe devolveu a possibilidade de gozo e usufruto dos bens virtuais adquiridos. A pretensão de devolução do valor investido (o que significa a conversão da posse dos bens em dinheiro), em um cenário de restabelecimento do uso, constituiria um enriquecimento sem causa. Destarte, tendo o Autor recuperado o acesso aos itens pelos quais pagou materializado na reativação da conta com preservação de seus progressos , o prejuízo patrimonial específico não se concretizou. Consequentemente, o pedido de condenação em danos materiais, seja a título de restituição dos valores ou de transferência de itens, deve ser julgado improcedente, por estar prejudicado pelo cumprimento da obrigação de fazer. II.F. Dos Danos Morais O Autor postulou indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (fls. 48), alegando que a suspensão indevida de sua conta gerou prejuízo à sua reputação na comunidade de jogo, privação de relações sociais, impossibilidade de progressão no rankinge, sobretudo, o estigma de ser tachado de "trapaceador" ou hacker(fls. 39/40). Conforme já estabelecido na fundamentação, a suspensão da conta do Autor, que se deu sob alegações genéricas e sem o devido lastro probatório, configurou uma falha na prestação do serviço e um ato arbitrário por parte da fornecedora. O bloqueio de um perfil em jogos eletrônicos, que se tornaram importantes vetores de interação social e, em alguns casos, plataformas de trabalho (como aspirante a streamer, nas palavras do Autor), transcende o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade do consumidor no ambiente virtual. A conta do Autor, ativa desde 2018 (fls. 07) e com investimento de tempo diário estimado em seis horas (fls. 07), representa um ativo não apenas financeiro (itens virtuais comprados, fls. 53/60), mas também de natureza sociopessoal, relacionado ao seu lazer, sua identidade digital (nickname) e seu convívio social. A imposição pública (por meio do aviso de banimento no acesso ao jogo) de uma punição de "suspensão permanente", sem justificativa factual demonstrada, lança sobre o jogador uma mácula que, no ambiente competitivo dos e-sports, é grave. O estigma de trapaceador ou hacker, como bem salientado pelo Autor, gera lesão à honra objetiva e subjetiva na comunidade em que ele está inserido, desvirtuando a boa-fé e a lealdade esperadas na relação de consumo. A conduta ilícita da Ré, ao não comprovar a infração e impor uma penalidade máxima de forma unilateral e irrecorrível administrativamente, violou diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana no ambiente virtual, configurando o dano moral no presente contexto. A falha no serviço, materializada no banimento injustificado e na subsequente falta de informação, exige a devida reparação. No que tange ao quantumindenizatório, este deve ser fixado de modo que cumpra sua dupla finalidade: compensar o Autor pelos prejuízos e o abalo emocional suportado e, simultaneamente, servir como caráter punitivo-pedagógico à Ré, para que aperfeiçoe seus mecanismos de segurança e de atendimento, garantindo a observância dos direitos mínimos do consumidor, como o dever de informação e o direito ao contraditório em processos punitivos. Considerando-se a gravidade da conduta (arbitrariedade e falta de transparência), a natureza do vínculo (relação de consumo duradoura e baseada em confiança), o porte econômico da ofensora e a ausência de provas de má-fé da vítima, bem como o tempo em que o Autor ficou privado do acesso (de 02/08/2024 até 16/10/2024, sendo que o restabelecimento ocorreu no dia seguinte ao agendamento da citação na decisão de Tutela de Urgência), fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se revela razoável e proporcional à extensão do dano e às peculiaridades do caso concreto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A. Declarar cumprida a Obrigação de Fazeroutrora estabelecida em sede de tutela de urgência (fls. 145/148), consistente na reativação da conta do Autor nos termos noticiados pela Ré (fls. 155/156), confirmando-se a tutela provisória em caráter definitivo neste ponto determinado que o autor mantenha o devido acesso a sua conta com todos os itens a ela vinculados; B. Julgar prejudicado, em virtude do restabelecimento integral do acesso do Autor aos bens virtuais adquiridos na plataforma de jogo, o pedido de danos materiais; C. Julgar PROCEDENTE o pedido de indenização por danos moraispara condenar a Ré ACTIVISION BLIZZARD BRASIL PROMOÇÕES LTDA. a pagar ao Autor FELIPE TULLIO PANAINO o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O valor da condenação por danos morais deverá ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) comcorreção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e incidirão juros de mora pela SELIC, na forma descrita pelo artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde a citação da Ré (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual objetiva. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, e considerando que o Autor sagrou-se vencedor no pedido principal e no mais relevante pedido condenatório (danos morais), condeno a Ré ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais, e o Autor ao pagamento dos 25% (vinte e cinco por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A distribuição dos honorários advocatícios será feita na proporção do sucumbimento de cada parte, nos termos do que dispõe o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, devendo a Ré pagar aos advogados do Autor o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) de 10% do valor da condenação e o Autor pagar aos advogados da Ré o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de 10% do valor da condenação. Oportunamente, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 09/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70371171-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 23:05 |
| 08/07/2025 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 08/07/2025 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência - Infrutífera - Videoconferência |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70358771-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 16:03 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2025 Teor do ato: Foi designada Audiência Virtual, de Tentativa de Conciliação para o dia 08/07/2025 às 10:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Campinas, Sala Virtual 1. Certifico, ainda, que o link de acesso a sala virtual foi encaminhado aos e-mails informados na decisão/certidão/petição, no máximo dois por participante. Observamos que o link da audiência também consta ao final deste documento. Observamos que, antes da audiência: A) os equipamentos de acesso à videoconferência (computador ou smartphone) deverão estar previamente testados em sua câmera, áudio e chat da reunião (balão de conversa no canto superior do celular ou na parte central da tela do computador; B) os participantes devem estar localizados em local de acesso a Wi-Fi de qualidade, sem o qual ela não poderá ser realizada e C) caso haja necessidade, emitiremos uma declaração de comparecimento para o empregador, quanto ao horário da audiência, após sua realização. No momento da audiência: 1) estejam em mãos com um documento oficial de identificação como RG, Carteira de Habilitação ou ainda, carteira da OAB; 2) esteja adequadamente trajado; 3) considerando que a audiência tem cerca de 30 minutos, não são tolerados atrasos, portando prepare-se com antecedência. Acesse o link da audiência no mínimo 10 minutos antes do horário marcado para testar os equipamentos; 4) escolha um ambiente isento de barulhos e ruídos; feche a porta e avise as demais pessoas para não ser interrompido e, se possível, permaneça sozinho no cômodo durante a sessão 5) mantenha a câmera sempre ligada; 6) Não será admitido o ingresso à audiência após o horário previamente agendado e 7)Não recebemos ligações telefônicas durante a audiência, pois o link de acesso é suficiente para o acesso, dependendo o restante dos equipamentos dos participantes. Na ata de audiência não serão permitidas manifestações ou requerimentos, os quais deverão ser dirigidos ao Juízo. A ata da audiência será apenas descrita como frutífera ou infrutífera. Todas as quantias cobradas ou mencionadas nos autos deverão estar devidamente atualizadas, a fim de viabilizar um possível acordo. ATENÇÃO: Não será considerada paga a remuneração recolhida por deposito judicial. A remuneração deve ser feita diretamente ao conciliador por pix ou transferência bancária, ao final da audiência, conforme os dados fornecidos no momento da audiência, ou após a esta, no prazode5dias. No caso dos processos dos Juizados Especiais Cíveis, a remuneração é devida somente no caso de recurso. Advogados(s): Plinio Ando Yoshiyasu (OAB 173482/SP), Arthur Zeger (OAB 267068/SP), Layla Palmyra Boy Rodrigues (OAB 301320/SP) |
| 01/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi designada Audiência Virtual, de Tentativa de Conciliação para o dia 08/07/2025 às 10:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Campinas, Sala Virtual 1. Certifico, ainda, que o link de acesso a sala virtual foi encaminhado aos e-mails informados na decisão/certidão/petição, no máximo dois por participante. Observamos que o link da audiência também consta ao final deste documento. Observamos que, antes da audiência: A) os equipamentos de acesso à videoconferência (computador ou smartphone) deverão estar previamente testados em sua câmera, áudio e chat da reunião (balão de conversa no canto superior do celular ou na parte central da tela do computador; B) os participantes devem estar localizados em local de acesso a Wi-Fi de qualidade, sem o qual ela não poderá ser realizada e C) caso haja necessidade, emitiremos uma declaração de comparecimento para o empregador, quanto ao horário da audiência, após sua realização. No momento da audiência: 1) estejam em mãos com um documento oficial de identificação como RG, Carteira de Habilitação ou ainda, carteira da OAB; 2) esteja adequadamente trajado; 3) considerando que a audiência tem cerca de 30 minutos, não são tolerados atrasos, portando prepare-se com antecedência. Acesse o link da audiência no mínimo 10 minutos antes do horário marcado para testar os equipamentos; 4) escolha um ambiente isento de barulhos e ruídos; feche a porta e avise as demais pessoas para não ser interrompido e, se possível, permaneça sozinho no cômodo durante a sessão 5) mantenha a câmera sempre ligada; 6) Não será admitido o ingresso à audiência após o horário previamente agendado e 7)Não recebemos ligações telefônicas durante a audiência, pois o link de acesso é suficiente para o acesso, dependendo o restante dos equipamentos dos participantes. Na ata de audiência não serão permitidas manifestações ou requerimentos, os quais deverão ser dirigidos ao Juízo. A ata da audiência será apenas descrita como frutífera ou infrutífera. Todas as quantias cobradas ou mencionadas nos autos deverão estar devidamente atualizadas, a fim de viabilizar um possível acordo. ATENÇÃO: Não será considerada paga a remuneração recolhida por deposito judicial. A remuneração deve ser feita diretamente ao conciliador por pix ou transferência bancária, ao final da audiência, conforme os dados fornecidos no momento da audiência, ou após a esta, no prazode5dias. No caso dos processos dos Juizados Especiais Cíveis, a remuneração é devida somente no caso de recurso. |
| 01/07/2025 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 08/07/2025 Hora 10:30 Local: Sala 1 - 217 Situacão: Realizada |
| 01/07/2025 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 01/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos ao CEJUSC para agendamento da videoconferência. Nada Mais. |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70304012-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2025 09:42 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70294602-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2025 12:18 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2025 Teor do ato: Vistos. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação. A audiência será realizada de forma virtual junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) desta Comarca, por meio da plataforma Microsoft Teams. A fim de possibilitar o agendamento, informem nos autos, no prazo de cinco dias, os nomes completos das partes e seus advogados, endereços eletrônicos (e-mails) números de celulares e nomes de eventuais prepostos. O link de acesso e as instruções necessárias serão enviadas aos endereços eletrônicos. Nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução nº 809/2019, publicada no DJE disponibilizado em 21 de março de 2019, e tabela de remuneração atualizada publicada no DJE disponibilizado em 11 de abril de 2022, a ser custeado pelas partes em frações iguais, observada a gratuidade da Justiça. O valor deverá será pago no dia da audiência, por meio de transferência bancária ou Pix, diretamente na conta do conciliador/mediador que será informada na audiência. cabendo ao autor, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, comprovar o recolhimento da parte que lhe cabe até 5 (cinco) dias a depois da audiência, através de e-mail ou whatsapp fornecido pelo conciliador/mediador na audiência. A outra metade, ônus da requerida, será devida caso não lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. Não sendo paga a remuneração do conciliador na audiência, constará do termo de audiência o valor, os dados bancários, e-mail e telefone e um novo prazo de 5 (cinco) dias para que as partes efetuem o pagamento e comprovem ao conciliador, decorrido este prazo sem pagamento, o conciliador poderá executar. Intime-se. Advogados(s): Plinio Ando Yoshiyasu (OAB 173482/SP), Arthur Zeger (OAB 267068/SP), Layla Palmyra Boy Rodrigues (OAB 301320/SP) |
| 29/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação. A audiência será realizada de forma virtual junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) desta Comarca, por meio da plataforma Microsoft Teams. A fim de possibilitar o agendamento, informem nos autos, no prazo de cinco dias, os nomes completos das partes e seus advogados, endereços eletrônicos (e-mails) números de celulares e nomes de eventuais prepostos. O link de acesso e as instruções necessárias serão enviadas aos endereços eletrônicos. Nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução nº 809/2019, publicada no DJE disponibilizado em 21 de março de 2019, e tabela de remuneração atualizada publicada no DJE disponibilizado em 11 de abril de 2022, a ser custeado pelas partes em frações iguais, observada a gratuidade da Justiça. O valor deverá será pago no dia da audiência, por meio de transferência bancária ou Pix, diretamente na conta do conciliador/mediador que será informada na audiência. cabendo ao autor, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, comprovar o recolhimento da parte que lhe cabe até 5 (cinco) dias a depois da audiência, através de e-mail ou whatsapp fornecido pelo conciliador/mediador na audiência. A outra metade, ônus da requerida, será devida caso não lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. Não sendo paga a remuneração do conciliador na audiência, constará do termo de audiência o valor, os dados bancários, e-mail e telefone e um novo prazo de 5 (cinco) dias para que as partes efetuem o pagamento e comprovem ao conciliador, decorrido este prazo sem pagamento, o conciliador poderá executar. Intime-se. |
| 29/05/2025 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) BRUNO RAMOS MENDES para o Titular vaga 1 (12ª Vara Cível)". Motivo: Tranferido com equivoco. |
| 13/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (12ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) BRUNO RAMOS MENDES. Motivo: Remessa - Auxílio Sentença - Axiliando a Vara. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 23/12/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70718336-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/12/2024 09:43 |
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70690583-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 13:02 |
| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2024 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta. Int. Advogados(s): Plinio Ando Yoshiyasu (OAB 173482/SP), Arthur Zeger (OAB 267068/SP), Layla Palmyra Boy Rodrigues (OAB 301320/SP) |
| 28/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta. Int. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70653199-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/11/2024 15:38 |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Plinio Ando Yoshiyasu (OAB 173482/SP), Arthur Zeger (OAB 267068/SP), Layla Palmyra Boy Rodrigues (OAB 301320/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2024 |
Expedição de documento
12CV - CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO |
| 24/10/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70601295-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/10/2024 16:12 |
| 24/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA722175833TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Activision Blizzard Brasil Promoções Ltda Diligência : 18/10/2024 |
| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70586759-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 19:26 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 137: Recebo como emenda à inicial. 2. Aduziu o autor que é jogador online na plataforma da ré desde 2018, e que desde então tem utilizado o jogo Call of Duty como forma de lazer, comunicação com seus amigos, bem como, para criação de conteúdo em suas redes sociais, pois pretende se tornar streamer e ter seus rendimentos apenas das transmissões de jogos eletrônicos. Relatou que sua conta foi suspensa permanentemente no dia 02/08/2024, sem qualquer aviso prévio ou explicação detalhada. Requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento da conta no jogo Call of Duty, nas mesmas condições em que estava quando do banimento. Em juízo de cognição sumária, vislumbra-se que os requisitos para concessão da tutela de urgência estão preenchidos, porquanto há elementos de prova (documentos de fls. 56/66) que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora ou periculum in mora). A probabilidade do direito está evidenciada pela unilateralidade dos atos envolvendo a suspensão da conta do autor no jogo, sem qualquer informação sobre qual o motivo da suspensão, conforme documentos de fls. 60/66. Isso demonstra que a empresa não tinha intenção de fornecer mais informações ao usuário de sua plataforma, de forma que o banimento se configura aparentemente arbitrário e em violação ao direito de acesso a informações amplamente previsto pelo CDC (art. 6º, III). Presente também o perigo de dano. Note-se que jogos online, como o adquirido pelo autor, são desfrutados muitas vezes entre amigos, havendo também realização de eventos virtuais temporários, de forma que o afastamento prolongado, por eventual demora no julgamento, pode ocasionar o perecimento do interesse do autor no produto e nos demais produtos virtuais adquiridos na plataforma, além de impedir o acesso do jogador aos benefícios adquiridos, como foi esclarecido na petição inicial a fls. 01/49. Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, que poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em especial, após a abertura do contraditório. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação com relação à decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada que objetivava a reativação da conta do autor no ambiente de jogo Free Fire Acolhimento Ausência de informações precisas e comprovação da conduta imputada em relação ao banimento - Reversibilidade da medida Possibilidade da concessão da tutela de urgência Imposição de multa diária de R$ 300,00, limitada ao valor da causa Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2277029-16.2020.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marino Neto, j. 04/03/2021, publicação em 05/03/2021). "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Jogo eletrônico "Free Fire" Conta "suspensa permanentemente" - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta pelo usuário - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de tutela de urgência - Agravo interposto pelo autor - Exclusão do usuário fundada em informações imprecisas - Situação de fato que preenche os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil a justificar a concessão da medida Recurso provido." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2261034-60.2020.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 27/01/2021, publicação em 28/01/2021). Posto isso, DEFIRO a liminar, a fim de determinar à ré para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reative a conta do autor no jogo Call of Duty (ID COD: D2XUB4; UID: não tem mais acesso ao jogo e não possui esta informação; E-mail de cadastro no jogo: feparo_84@hotmail.com; Nickname (apelido dentro do jogo): U), nas mesmas condições que se encontrava à data de sua suspensão, bem como, desbloqueie o acesso do seu smartphone, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como ofício. 3. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CP, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se e Intime-se. Servirá o presente por cópia digitada como mandado. Int. Advogados(s): Layla Palmyra Boy Rodrigues (OAB 301320/SP) |
| 14/10/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/10/2024 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. 1. Fls. 137: Recebo como emenda à inicial. 2. Aduziu o autor que é jogador online na plataforma da ré desde 2018, e que desde então tem utilizado o jogo Call of Duty como forma de lazer, comunicação com seus amigos, bem como, para criação de conteúdo em suas redes sociais, pois pretende se tornar streamer e ter seus rendimentos apenas das transmissões de jogos eletrônicos. Relatou que sua conta foi suspensa permanentemente no dia 02/08/2024, sem qualquer aviso prévio ou explicação detalhada. Requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento da conta no jogo Call of Duty, nas mesmas condições em que estava quando do banimento. Em juízo de cognição sumária, vislumbra-se que os requisitos para concessão da tutela de urgência estão preenchidos, porquanto há elementos de prova (documentos de fls. 56/66) que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora ou periculum in mora). A probabilidade do direito está evidenciada pela unilateralidade dos atos envolvendo a suspensão da conta do autor no jogo, sem qualquer informação sobre qual o motivo da suspensão, conforme documentos de fls. 60/66. Isso demonstra que a empresa não tinha intenção de fornecer mais informações ao usuário de sua plataforma, de forma que o banimento se configura aparentemente arbitrário e em violação ao direito de acesso a informações amplamente previsto pelo CDC (art. 6º, III). Presente também o perigo de dano. Note-se que jogos online, como o adquirido pelo autor, são desfrutados muitas vezes entre amigos, havendo também realização de eventos virtuais temporários, de forma que o afastamento prolongado, por eventual demora no julgamento, pode ocasionar o perecimento do interesse do autor no produto e nos demais produtos virtuais adquiridos na plataforma, além de impedir o acesso do jogador aos benefícios adquiridos, como foi esclarecido na petição inicial a fls. 01/49. Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, que poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em especial, após a abertura do contraditório. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação com relação à decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada que objetivava a reativação da conta do autor no ambiente de jogo Free Fire Acolhimento Ausência de informações precisas e comprovação da conduta imputada em relação ao banimento - Reversibilidade da medida Possibilidade da concessão da tutela de urgência Imposição de multa diária de R$ 300,00, limitada ao valor da causa Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2277029-16.2020.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marino Neto, j. 04/03/2021, publicação em 05/03/2021). "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Jogo eletrônico "Free Fire" Conta "suspensa permanentemente" - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta pelo usuário - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de tutela de urgência - Agravo interposto pelo autor - Exclusão do usuário fundada em informações imprecisas - Situação de fato que preenche os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil a justificar a concessão da medida Recurso provido." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2261034-60.2020.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 27/01/2021, publicação em 28/01/2021). Posto isso, DEFIRO a liminar, a fim de determinar à ré para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reative a conta do autor no jogo Call of Duty (ID COD: D2XUB4; UID: não tem mais acesso ao jogo e não possui esta informação; E-mail de cadastro no jogo: feparo_84@hotmail.com; Nickname (apelido dentro do jogo): U), nas mesmas condições que se encontrava à data de sua suspensão, bem como, desbloqueie o acesso do seu smartphone, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como ofício. 3. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CP, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se e Intime-se. Servirá o presente por cópia digitada como mandado. Int. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em consulta ao sistema SAJ, verifiquei que a(s) guia(s) DARE juntada(s) está(ão) vinculada(s) ao presente feito (DARE inutilizada), nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021 (DJE, 29/09/2021, p. 29-30). |
| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70557133-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2024 10:26 |
| 04/10/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70556976-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/10/2024 09:52 |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2024 Teor do ato: Vistos, 1.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, o autor é promotor de eventos, portanto aufere renda, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Advogados(s): Layla Palmyra Boy Rodrigues (OAB 301320/SP) |
| 17/09/2024 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos, 1.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, o autor é promotor de eventos, portanto aufere renda, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo. Intime-se. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70494432-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 14:34 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2024 Teor do ato: Vistos. O autor não constituiu informou sua profissão, mas constituiu advogado particular sem necessidade de recorrer a assistência judiciária. Dessa forma, há indícios de que tem condição financeira para recolher as custas do processo, mormente quando o valor da ação é de pequena monta. De se observar, ainda, que dispõe o artigo 5º da atual Carta Federal: LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, a mera declaração de pobreza não implica concessão automática da gratuidade de Justiça, pois, nos exatos termos do citado dispositivo constitucional, tal concessão será feita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ônus esse que compete ao interessado. Assim, recolha o valor das custas e diligências, no prazo de quinze dias, ou comprove sua pobreza apresentando: a) cópia da última declaração anual junto a Receita Federal; b) documento idôneo que comprove seu rendimento mensal atual; c) esclarecimento acerca de propriedade atual sobre bem imóvel ou móvel (v.g., veículos), com prova documental acerca de sua existência ou inexistência; e d) cópia de seus extratos bancários do último mês, tudo sob pena de extinção do processo. Se casado(a) ou em união estável, deverá apresentar os mesmos documentos em relação a seu cônjuge ou convivente, de forma a se examinar a renda familiar para a concessão do benefício ou não. Após atendida a determinação, venham os autos conclusos. Se formulado pedido liminar, com urgência. Caso prefira, recolha o autor as custas no mesmo período. Int. Advogados(s): Layla Palmyra Boy Rodrigues (OAB 301320/SP) |
| 28/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O autor não constituiu informou sua profissão, mas constituiu advogado particular sem necessidade de recorrer a assistência judiciária. Dessa forma, há indícios de que tem condição financeira para recolher as custas do processo, mormente quando o valor da ação é de pequena monta. De se observar, ainda, que dispõe o artigo 5º da atual Carta Federal: LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, a mera declaração de pobreza não implica concessão automática da gratuidade de Justiça, pois, nos exatos termos do citado dispositivo constitucional, tal concessão será feita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ônus esse que compete ao interessado. Assim, recolha o valor das custas e diligências, no prazo de quinze dias, ou comprove sua pobreza apresentando: a) cópia da última declaração anual junto a Receita Federal; b) documento idôneo que comprove seu rendimento mensal atual; c) esclarecimento acerca de propriedade atual sobre bem imóvel ou móvel (v.g., veículos), com prova documental acerca de sua existência ou inexistência; e d) cópia de seus extratos bancários do último mês, tudo sob pena de extinção do processo. Se casado(a) ou em união estável, deverá apresentar os mesmos documentos em relação a seu cônjuge ou convivente, de forma a se examinar a renda familiar para a concessão do benefício ou não. Após atendida a determinação, venham os autos conclusos. Se formulado pedido liminar, com urgência. Caso prefira, recolha o autor as custas no mesmo período. Int. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/10/2024 |
Emenda à Inicial |
| 04/10/2024 |
Petições Diversas |
| 17/10/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Contestação |
| 20/11/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 23/12/2024 |
Indicação de Provas |
| 31/05/2025 |
Petições Diversas |
| 05/06/2025 |
Petições Diversas |
| 02/07/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/07/2025 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |